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  • Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS

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    Estados começam a se pronunciar sobre a inclusão de IBS/CBS na Base de Cálculo de ICMS

    Com a promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023) e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, a tributação sobre o consumo foi redesenhada, marcado, principalmente, pela instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

     

    Esses novos tributos, destinados a substituir gradualmente ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, passarão a coexistir com os atuais durante o período de transição que se estende de 2026 a 2033. Este cenário já começa a suscitar importantes questionamentos.

     

    A fim de evitar o aumento da carga tributária por meio da incidência de tributo sobre tributo, inseriu-se o inciso XIX ao art. 156-A da Constituição Federal, estabelecendo que o IBS e a CBS “não integrarão sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, ‘b’, IV e V, e da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 239”.

     

    No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 241/2025 reforçou esse entendimento, esculpindo, no §2º do art. 12, as seguintes vedações:

     

    Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

    2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

    I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    III – os descontos incondicionais;

    IV – os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

    V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

    VI – a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

     

    Entretanto, o ordenamento jurídico permanece silente sobre o inverso: a possível inclusão dos novos tributos (IBS, CBS) na base de cálculo dos tributos ainda vigentes, como o ICMS.

     

    A ausência de previsão expressa reacende questionamentos clássicos acerca da violação ao princípio da não cumulatividade, uma vez que a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo de tributos preexistentes pode configurar verdadeira incidência de tributo sobre tributo, produzindo aumento indireto da carga fiscal e ampliando a insegurança jurídica dos contribuintes, como ocorreu até a decisão ser proferida na denominada “Tese do Século”.

     

    Com o intuito de sanar esse desalinhamento normativo, tramita o PLP nº 16/2025, que busca harmonizar as bases de cálculo durante o período de convivência entre o sistema antigo e o novo modelo tributário. No entanto, o projeto ainda se encontra distante de sua conversão em lei, deixando o cenário regulatório permeado por incertezas.

     

    Diante desse cenário de indefinição, alguns Estados passaram a defender a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS já em 2026, embora antes houvesse entendimento uniforme de que tal inclusão somente ocorreria a partir de 2027.

     

    As recentes manifestações demonstram a ausência de consenso, com posições já divergentes entre os Estados, vejamos:

     

    Pernambuco (RC nº 39/2025):

    “11. Assim, como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supracitada, comporão a base de cálculo do ICMS.

    12. Reforça esse entendimento, a proposta de alteração da Lei Complementar nº 87, de 1996, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em trâmite no Congresso Nacional, que traz a seguinte redação:

    Art. 13. § 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. (NR)

    13. Isto posto, ainda que o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 venha a dar uma nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, é certo que, até o presente momento, incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS.”

     

    Distrito Federal (SC nº 23/2025):

    “16. De notar, essa legislação deixou explícita uma exceção, a qual não haveria de ser incluída na base de cálculo do ICMS: o valor referente à demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, nos termos do parágrafo único do artigo 44 do RICMS. Ocorre que, até o momento, ficou em silêncio quanto à possibilidade do IBS e da CBS não fazerem parte da BC do ICMS. Então, a inteligência a ser aplicada é que quando o legislador (aqui considerado em sentido amplo como aquele que tem o poder de alterar a legislação tributária) quis, ele fez expressamente constar hipótese excludente da BC do ICMS.

    17. Nessa lógica, não pode o mero aplicador do direito veicular hipótese diminutiva da BC do imposto sem qualquer amparo na legislação tributária vigente. Além do mais, reforça-se a ideia que a BC do ICMS, para esse contribuinte, deverá ser exatamente o valor da operação final.”

     

    “III – Conclusão

    22. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que, em relação ao ano base de 2026, salvo disposição literal da legislação tributária, a CBS e o IBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS, com fundamento lógico jurídico nos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 125 do ADCT, combinados com artigo 348 da LC nº 214/2025.”

     

    São Paulo (RC nº 32.303/2025):

    10. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis.

    11. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS.

    12. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.

     

    Diante disso, o cenário atual exige uma atenção cotidiana para assinalar o entendimento dos fiscos acerca desse assunto, até que o PLP 16/2025 seja convertido, de modo a impedir a inclusão desses tributos na base de cálculo dos tributos vigentes.

     

    Vislumbrando os riscos atinentes à esta questão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se disponibiliza a auxiliá-los e continuará acompanhando os deslindes desta problemática.

     

  • A Reforma Tributária e o fundo de compensação de benefícios fiscais de ICMS

    Tributário

    A Reforma Tributária e o fundo de compensação de benefícios fiscais de ICMS

    Com o advento da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, inicia-se um processo de substituição gradual do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser administrado pelo Comitê Gestor do IBS.

     

    Essa transformação profunda no modelo tributário brasileiro aplicado às relações de consumo suscita dúvidas relevantes quanto ao futuro dos benefícios fiscais estaduais concedidos no âmbito do ICMS, especialmente diante de contribuintes que estruturaram operações, realizaram investimentos e decidiram sobre a localização de suas atividades com base em cenários fiscais favoráveis instituídos pelos entes federados

     

    Para compreender a dimensão dessas preocupações, é preciso retomar o contexto histórico.

     

    Durante décadas, os estados brasileiros utilizaram benefícios fiscais como instrumento de política econômica e de atração de investimentos, resultando na chamada “guerra fiscal”, que consiste na concessão unilateral de benefícios fiscais com o objetivo de atrair empresas que, em razão de critérios de eficiência e logística, naturalmente se instalariam em outros estados, desorganizando a neutralidade tributária, estimulando a verticalização artificial de cadeias produtivas e gerando desequilíbrios competitivos e arrecadatórios.

     

    Apesar de a Constituição exigir, desde sempre, que benefícios fiscais de ICMS fossem concedidos ou revogados por meio de deliberação unânime no âmbito do CONFAZ, diversos estados passaram a editar benefícios à revelia dessa exigência, levando o STF a reiteradamente declarar sua inconstitucionalidade. Diante da insegurança jurídica instalada, foi editada a Lei Complementar 160/2017, bem como o Convênio ICMS 190/2017 que convalidaram os benefícios então vigentes e estabeleceram uma trava temporal e material, com distinção entre benefícios industriais (mantidos integralmente) e não industriais (reduzidos gradualmente em 20% ao ano após o 12º ano).

     

    Com a Reforma Tributária, o cenário se altera novamente.

     

    Entre 2029 e 2032, conforme o artigo 128 do ADCT, as alíquotas do ICMS serão reduzidas progressivamente para 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. Os benefícios fiscais vinculados ao ICMS serão reduzidos na mesma proporção, substituindo a lógica anterior da redução de 20% prevista na LC 160/2017. Isso afeta particularmente os incentivos industriais, que passarão a decair em 10% ao ano, acompanhando a queda proporcional da alíquota, que seriam mantidos integralmente pela LC 160/2017, criando um cenário adverso para empresas beneficiadas.

     

    Considerando esse impacto, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais, cuja finalidade é compensar os beneficiários de incentivos fiscais onerosos concedidos por prazo certo e sob condição, com base no artigo 178 do CTN.

     

    Diante disso, apenas benefícios nessa condição poderão gerar “compensação’, o que exclui, por determinação legal expressa, os benefícios não industriais (atacado e varejo), que, segundo o legislador, já se encontram em posição mais favorável desde a LC 160/2017.

     

    O fundo terá vigência entre 2029 e 2032 (art. 12, EC 132/23) e será financiado e administrado integralmente pela União, o que representa um ponto de tensão, já que a gestão dos incentivos fiscais sempre foi conduzida pelos Estados e pelo CONFAZ.

     

    Outro ponto sensível, é a análise, pela Receita Federal do Brasil, das contrapartidas exigidas para a fruição dos benefícios fiscais estaduais, à luz dos contratos firmados com os entes estaduais, daí o problema. Ora, com a transferência dessa responsabilidade aos órgãos federais, há risco de prejuízo na análise, seja pela ausência de padronização dos critérios outrora adotados pelos fiscos estaduais, seja pela limitação de acesso ou compreensão das condições específicas pactuadas em cada unidade federativa, o que tende a aumentar a insegurança jurídica.

     

    Adicionalmente, a complexidade dos critérios de (i) habilitação, da (ii) apuração da repercussão econômica e da (iii) comprovação dos requisitos demandará elevado grau de organização documental por parte das empresas, gerando diversas dificuldades que poderá obstar a compensação.

     

    Outra dúvida latente é se os recursos destinados ao fundo serão suficientes para suprir a perda dos benefícios. Segundo o item 20 das “Perguntas e Respostas da Reforma Tributária”, elaborada pelo Ministério da Fazenda, a União destinará ao Fundo de Compensação os seguintes valores:

     

    • em 2025: R$ 8 bilhões
    • em 2026: R$ 16 bilhões
    • em 2027: R$ 24 bilhões
    • em 2028 e 2029: R$ 32 bilhões
    • em 2030: R$ 24 bilhões
    • em 2031: R$ 16 bilhões
    • em 2032: R$ 8 bilhões

     

    Somados, representam uma curva de recursos crescente até 2029 e decrescente a partir de 2030, refletindo a lógica de transição do ICMS para o IBS. Contudo, ainda não há clareza se esses montantes serão suficientes para atender integralmente todos os contribuintes que perderão benefícios fiscais.

     

    Em síntese, todas essas dúvidas e reflexões abrem margem para possíveis pontos de judicialização, que devem ser observados pelo contribuinte, se não houver mudança que traga maior segurança e clareza para a fruição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais Estaduais, tais como:

     

    • Requisitos necessários para a referida compensação;
    • Juízo de conveniência e oportunidade da Receita Federal que, por desconhecimento do cenário dos Estados, poderá operacionalizar a compensação de forma ineficaz;
    • Alocação dos recursos, podendo privilegiar um Estado sobre o outro, causando distorções significativas entre os entes federativos.

     

    A reforma, portanto, ao tempo em que mantém a diretriz de uniformização e neutralidade tributária, também reduz, de certa forma, a autonomia dos Estados, mesmo sob o argumento da criação de instrumentos compensatórios para mitigar perdas com o fim dos benefícios fiscais de ICMS. O modelo escolhido, no entanto, é tecnicamente complexo, de execução federal (RFB) e ainda cercado de incertezas sobre a efetiva cobertura dos prejuízos.

     

    O tema continuará demandando atenção dos contribuintes e o Escritório Brasil Salomão e Matthes continuará acompanhando e à disposição para eventuais dúvidas que surgirem sobre o tema.

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Brasil Salomão

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  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

  • BC Protege+ – nova iniciativa do Banco Central para evitar abertura de contas em seu nome

    BC Protege+ – nova iniciativa do Banco Central para evitar abertura de contas em seu nome

    O Banco Central do Brasil colocou em operação o BC PROTEGE+, uma nova ferramenta gratuita que permite ao cidadão e empresas informar que não desejam abrir novas contas bancárias naquele momento. Ao registrar essa opção, todas as instituições financeiras passam a ser obrigadas a consultar a decisão antes de abrir qualquer conta, reduzindo significativamente o risco de fraudes e uso indevido de dados pessoais.

     

    A medida amplia a proteção do interessado diante de um cenário de crescente número de golpes digitais e complementa outras iniciativas importantes já implementadas pelo governo para fortalecer o controle do cidadão sobre o uso do seu CPF, como:

     

          • Proteção do CPF: bloqueio para abertura de empresas, que impede o registro de CNPJs vinculados ao CPF do cidadão sem sua autorização; e
          • Registrato: permite consultar em um único ambiente todas as contas bancárias, chaves PIX, operações de crédito e dívidas vinculadas ao seu nome.

     

    Todas essas ferramentas têm como objetivo reforçar a transparência, prevenir fraudes e aumentar a segurança financeira.

     

    Para habilitar o BC PROTEGE+, o interessado (titular ou representante) deve:

     

     

    Caso deseje reverter o bloqueio no futuro, basta retornar ao mesmo menu e alterar sua escolha.

     

    Diante do aumento de golpes e do uso indevido de dados pessoais, a ativação do serviço é altamente recomendável, especialmente para quem já sofreu tentativas de fraude, perdeu documentos ou simplesmente deseja reforçar sua segurança digital. Caso necessite de orientação ou tenha sido vítima de qualquer fraude envolvendo seu CPF ou dados pessoais, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada para garantir a adoção das medidas adequadas para proteção dos seus direitos.

     

  • Limbo previdenciário nas relações de trabalho: STF decidirá a matéria através do Tema 1421

    Limbo previdenciário nas relações de trabalho: STF decidirá a matéria através do Tema 1421

    Conceito e responsabilidade jurídica

     

    O chamado limbo previdenciário ocorre quando o empregado, após receber benefício por incapacidade do INSS, recebe alta previdenciária, mas é considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa no exame de retorno.

     

    Nessa etapa, cria-se um vácuo: o trabalhador não recebe mais o benefício, e tampouco volta a perceber salário porque seu retorno é negado. A jurisprudência trabalhista, especialmente do TST, consolidou o entendimento de que, cessado o benefício, o contrato de trabalho recupera plena eficácia.

     

    Nesse cenário, se a empresa impede o retorno, tende a recair sobre ela a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas correspondentes ao período. Por isso, decisões empresariais sobre reintegração, readaptação e gestão de saúde ocupacional devem ser técnicas, céleres e documentalmente embasadas, evitando prolongar o impasse e reduzindo a exposição a passivos.

     

    Tema 1.421 no STF e estratégias de gestão

     

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1.421), que deverá uniformizar dois pontos sensíveis: o marco inicial do “período de graça” — se conta a partir da alta previdenciária ou apenas após a efetiva rescisão do contrato — e a competência jurisdicional — se controvérsias do limbo serão apreciadas pela Justiça Federal (atos do INSS) ou pela Justiça do Trabalho (conflitos contratuais).

     

    Em suma, o referido tema buscará: (I) Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador e (II) interpretação conforme à Constituição do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, que define o período de graça previdenciária, na situação em que o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mesmo após autorização do INSS e cessão do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador.

     

    Enquanto a tese não é fixada, a melhor resposta empresarial é a gestão proativa e comprovável. Isso envolve manter comunicação formal e contínua com o empregado afastado, realizar exames de retorno com avaliação realista de readaptação para função compatível, promover ajustes razoáveis quando viáveis e manter arquivo robusto com laudos, ASOs, relatórios e registros de tentativas de retorno.

     

    Caso persista a inaptidão ocupacional, é recomendável orientar o empregado quanto a recurso administrativo no INSS ou via judicial para restabelecimento do benefício, ao mesmo tempo em que RH e SST definem fluxos claros, responsabilidades e prazos internos para decisões sobre retorno, realocação ou medidas transitórias que previnam o vácuo remuneratório.

     

    Em síntese, até a definição do STF, procedimentos claros, documentação consistente e diligência na readaptação são determinantes para mitigar riscos, assegurar segurança jurídica e resguardar direitos nas relações de trabalho.

  • Supremo Tribunal Federal avança em discussão sobre teto às multas isoladas, mas suspende julgamento

    Supremo Tribunal Federal avança em discussão sobre teto às multas isoladas, mas suspende julgamento

    O Supremo Tribunal Federal analisou o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, em sede de julgamento do RE n.º 640452, que teve sua Repercussão Geral conhecida no Tema n.º 487, em 07.10.2011.

     

    Em que pese o grande lapso temporal para o julgamento, na sessão virtual do dia 10.11.25, embora todos os ministros tenham votado sobre a matéria, a Corte optou por suspender o julgamento com posterior proclamação do resultado. Isso se dá em razão de que, no decorrer da sessão, foram apresentadas três correntes argumentativas distintas e, considerando o teor dos votos, a Corte precisará apresentar um resultado claro sobre desfecho do julgado, contudo, sem previsão para tanto.

     

    O relator, ministro Barroso, suscitou que a multa isolada não poderia superar o quinhão dos 20% do débito tributário cobrado, sendo acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes e André Mendonça. Nesse sentido, o ministro havia destacado a necessidade de punições mais severas quando do descumprimento de obrigações principais, sendo que, nas hipóteses de obrigações acessórias, considerou como constitucional a aplicação da multa de até 20%.

     

    Por outro lado, o ministro Dias Toffoli abriu a divergência ao suscitar que a multa tributária isolada deveria ser fixada com limite de até 60%, nas hipóteses em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, resguardando, ainda, a possibilidade de atingir 100% na hipótese de serem constatadas agravantes, como por exemplo o dolo e a fraude. No tocante às hipóteses sem vinculação de créditos ou tributos, defendeu que não deveria superar 20% do valor  da operação, podendo alcançar o patamar de até 30%, caso verificadas circunstâncias agravantes, bem como que o valor da multa, de modo geral, não deveria ultrapassar 0,5% do valor da base de cálculo dos últimos 12 meses em relação ao tributo referente e que, tratando-se de agravantes presente, que o limite seria majorado para 1%.

     

    Nessa hipótese, o ministro elencou uma modulação de efeitos, ainda, para que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando-se as ações judiciais que se encontram pendentes de julgamento a até a referida data, bem como das multas cujo pagamento conste como pendente, até a mesma data.  Esse voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques.

     

    Por fim, o ministro Cristiano Zanin operou a terceira corrente de votos, seguido pelo ministro Luiz Fux. Essa última corrente considerou as mesmas porcentagens que o voto do min. Dias Toffoli, contudo, ressaltou-se que tais proposições deveriam ser adotadas apenas em caráter provisório, posto que seria necessária a edição de uma lei complementar específica sobre a matéria, a ser tratada pelo Congresso Nacional. No que diz respeito à modulação, o voto acompanhou o relator.

     

    Ocorre que, tal como asseverado anteriormente, o julgamento foi suspenso com o intuito de proclamar posteriormente o resultado, tendo em vista as divergências suscitadas no decorrer do julgamento.

     

    No momento, é importante acompanhar com cautela e, principalmente, aguardar a decisão final sobre o Tema n.º 487, do STF, para que, com a versão definitiva em mãos, possa-se esmiuçar mais ainda os efeitos trazidos à temática tão pertinente na esfera tributária. Para isso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam sobre a matéria, com uma equipe qualificada e pronta para analisar o caso concreto.

  • Tema 09 do TST e a reafirmação da OJ 394 do TST

    Tema 09 do TST e a reafirmação da OJ 394 do TST

    É evidente que o ano de 2025 trouxe diversos desafios e inovações na esfera trabalhista. Dentre as mais significativas, necessário mencionar os efeitos da alteração do Regimento Interno do TST, através da Emenda Regimental nº 07 de 25 de novembro de 2024, alteração que trouxe a possibilidade de atribuir efeito vinculante através de reafirmação de jurisprudência de novos julgados, simplificando a uniformização da jurisprudência da Justiça do Trabalho. Portanto, o ano de 2025 conta com uma série precedentes vinculantes na Justiça do Trabalho, sejam eles inéditos, reformulações ou reafirmações de jurisprudências anteriores.

     

    O Tema 09, que reafirma a Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST, é uma delas, que define como as horas extras habituais impactam o cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Após um longo período de discussões, o TST alterou a redação dessa OJ, mudando significativamente a forma como esses cálculos são feitos.

     

    Para entender a importância dessa mudança, primeiro precisamos revisitar como era a regra antiga.

     

    O Entendimento Antigo: A Tese do “Bis in Idem”

     

    A regra anterior, que vigorou por muitos anos, tinha uma lógica específica para evitar o que os juristas chamam de “bis in idem” (pagar duas vezes pela mesma coisa). A redação original da OJ 394 estabelecia o seguinte:

     

    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

     

    Em termos práticos, isso significava que o valor adicional que o empregado recebia em seu Repouso Semanal Remunerado (RSR) por causa das horas extras não era somado à base de cálculo para calcular outras verbas. A justificativa para essa regra era a crença de que incluir esse valor nos cálculos de outras verbas seria como pagar duas vezes pelo mesmo fato gerador (as horas extras), configurando o “bis in idem”.

     

    Contudo, esse entendimento foi revisto, e agora a lógica é completamente diferente.

     

    A Nova Realidade: O Que Diz a Nova Redação

     

    Após reanalisar a questão, o TST decidiu alterar o entendimento e publicou uma nova redação para a OJ 394, invertendo a lógica anterior:

     

    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem, possua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

     

    Em resumo, a OJ 394 nasce em 2010, e em 2023 passa por alteração de entendimento. Já em 2025 é a reafirmado o teor da OJ estabelecido no ano de 2023, dando ensejo ao Tema 09 do TST, este que possui efeito vinculante

     

    A mudança fundamental pode ser resumida em uma frase: Agora, o valor do RSR aumentado pelas horas extras deve, sim, ser incluído no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

     

    Com a nova tese, o TST reviu sua posição e agora entende que essa repercussão não caracteriza “bis in idem”. A decisão foi baseada na identificação de um erro matemático no entendimento anterior, que não considerava adequadamente a natureza do divisor salarial (como 220, por exemplo). O TST concluiu que a repercussão do RSR majorado não é um pagamento em duplicidade, mas sim a correta e completa remuneração do tempo à disposição do empregador.

     

    Apesar de a nova regra ser clara, sua aplicação não é retroativa. Existe uma data de corte fundamental que todos precisam conhecer.

     

    A Regra de Ouro: A Modulação de Efeitos

     

    Para garantir segurança jurídica, o TST definiu uma data específica a partir da qual a nova regra passa a valer, no julgamento sob a sistemática de IRR, com modulação de efeitos:

     

        1. Para horas extras trabalhadas até 19 de março de 2023: aplica-se a regra antiga. O RSR majorado não repercute nas demais verbas.
        2. Para horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023: aplica-se a nova regra. O RSR majorado deve repercutir nas demais verbas.

     

    Essa divisão no tempo tem um impacto direto na forma como os cálculos trabalhistas devem ser feitos.

     

    A grande mudança da OJ 394 foi determinar que o aumento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) gerado pelas horas extras agora integra a base de cálculo de outras verbas importantes, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Isso representa um ganho financeiro para o trabalhador e impõe às empresas adequações de cálculo e de governança de riscos.

     

    O ponto mais crítico para a aplicação correta da nova norma é a data de corte: a nova regra só vale para o trabalho realizado a partir de 20 de março de 2023. Para períodos anteriores a essa data, o cálculo continua sendo feito pela regra antiga. A tese foi firmada pelo TST sob a sistemática de IRR (Tema 09), e a OJ 394 reflete esse entendimento, com a modulação de efeitos acima descrita.

     

  • Uma alternativa à distribuição de dividendos: capitalização de lucros mediante a emissão de ações preferenciais resgatáveis

    Uma alternativa à distribuição de dividendos: capitalização de lucros mediante a emissão de ações preferenciais resgatáveis

    A nova Lei 15.270/2025, que reintroduziu no Brasil a tributação de dividendos e instituiu a tributação mínima para altas rendas, tem gerado grande comoção entre as empresas, que precisam, pelo texto sancionado, deliberar até 31 de dezembro de 2025 a distribuição dos lucros auferidos até o final do exercício de 2025, para que gozem da isenção vigente atualmente, desde que os dividendos sejam pagos até 2028.

     

    Não é surpresa nem segredo que, por uma série diversa de razões, nem sempre o saldo de lucros acumulados da companhia encontra-se disponível, pois geralmente já foram objeto de reinvestimento e encontram-se alocados em outras contas, que não no caixa ou em investimentos, para que a companhia os pague no curto prazo.

     

    Isso tem aguçado a criatividade do mercado e revolvido mecanismos adormecidos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

     

    Um dos mecanismos que tem sido aventados é a capitalização das reservas mediante a emissão de ações bonificadas, ou seja, com o aumento de capital, novas ações seriam distribuídas gratuitamente aos acionistas, proporcionalmente ao número de ações que cada acionista possui, nos termos dos artigos 169 da LSA.

     

    As ações bonificadas, desde que atribuídas proporcionalmente aos acionistas, podem ser emitidas em espécie e classes diversas das ações originalmente detidas pelos acionistas, o que dá liberdade à companhia de, por exemplo, emitir ações preferenciais bonificadas, com direito de resgate, pela companhia, nos termos e condições prefixados no ato da emissão.

     

    Dessa forma, o acionista receberia novas ações preferenciais, de classe especial, da sociedade anônima, com o direito ao resgate – que é a operação pela qual a companhia retira definitivamente de circulação uma classe ações mediante o pagamento do seu valor ao acionista – na forma especificada no estatuto social no momento da emissão das novas ações.

     

    Isso dá à companhia, por exemplo, a oportunidade de beneficiar os acionistas com novas ações, antecipando a tributação futura de dividendos, que serão resgatadas de acordo com os prazos previstos pela companhia, conforme a sua possibilidade de pagamento, o que poderá ocorrer a partir das reservas de lucros futuras ou mesmo mediante redução de capital, na medida em que o resgate, uma vez previsto, torna-se um direito expectativo do acionista, a materializar-se nos termos e condições do estatuto.

     

    A companhia, ainda, deverá prefixar no momento de emissão das ações bonificadas qual será a forma de avaliação das ações no momento do resgate, que poderá ser livremente estabelecida, desde que não prejudique a companhia ou os acionistas, inclusive podendo prever a outorga de prêmio decorrente do resgate compulsório das ações.

     

    Assim, revolve-se mais uma possibilidade de planejamento das companhias neste fim de 2025, que poderá gerar grandes benefícios aos acionistas a longo prazo, em razão do recebimento de ações bonificadas resgatáveis, de outra banda, poupar a companhia da necessidade do pagamento imediato de dividendos, ou até 2028, substituindo-o pelo eventual resgate futuro das ações, conforme previsto no momento de sua emissão.

  • STJ define que comprador registrado no imóvel responde por cotas condominiais mesmo sem receber as chaves

    STJ define que comprador registrado no imóvel responde por cotas condominiais mesmo sem receber as chaves

    Em julgamento publicado em Novembro de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial nº 2.147.665/SP, fixou entendimento de que o comprador que consta como proprietário na matrícula do imóvel é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do bem.

     

    De acordo com o entendimento do relator Ministro João Otávio de Noronha, a natureza jurídica propter rem das cotas condominiais impõe que a obrigação recaia sobre o proprietário registral, independentemente da existência ou comprovação de vínculo jurídico-material entre promissário-comprador e compromissário-vendedor.

     

    O Ministro destacou, ainda, que a ausência de entrega das chaves ao comprador não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais. Para o STJ, o proprietário registral é parte legítima para responder pela execução das cotas, mesmo que não detenha a posse direta do imóvel.

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva dos compradores sob o argumento de inexistência de relação jurídica material com o imóvel, já que ainda não haviam recebido as chaves. Contudo, tal entendimento foi reformado pelo STJ, que ressaltou que o fato gerador da obrigação condominial decorre da condição de proprietário, aperfeiçoada com o registro público do título translativo da propriedade, e não a tradição do imóvel.

     

    Essa fundamentação já vinha sendo reconhecida em decisões obtidas pelo escritório perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ações em trâmite na 7ª e 5ª Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador e na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Camaçari.

     

    As decisões, além de destacar a natureza jurídica propter rem das cotas condominiais, aplicam o disposto no artigo 1.227 do Código Civil, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis se constituem com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, marco definitivo para a transferência da propriedade.

     

    O precedente do STJ reforça a relevância do registro do contrato de compra e venda e impacta diretamente síndicos, administradoras, construtoras e adquirentes de imóveis, que passam a contar com um parâmetro claro sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.

     

  • Escritório fortalece posição entre as bancas mais admiradas do Brasil em 2026

    Escritório fortalece posição entre as bancas mais admiradas do Brasil em 2026

    O Brasil Salomão e Matthes Advocacia figura mais uma vez sua presença entre os escritórios mais admirados do país ao figurar com destaque no Análise Advocacia – Edição 2026, um dos mais tradicionais levantamentos do setor jurídico brasileiro. O ranking, baseado em pesquisa com heads jurídicos e executivos financeiros das maiores empresas brasileiras, apontou a banca entre as mais reconhecidas em especialidades, setores econômicos e no Estado de São Paulo, reforçando a consistência e a abrangência do trabalho realizado pela instituição ao longo de seus 56 anos.

     

    O desempenho desta edição reafirma a posição histórica do escritório em áreas estratégicas como Tributário, Agrário e Ambiental, além de sua forte presença em setores como agronegócio, alimentos e bebidas, açúcar e álcool, comércio e logística. Os resultados desta edição também evidenciam a presença da advocacia nas posições mais altas da pesquisa: o 1º lugar em Tributário, uma das áreas mais competitivas do ranking, reforça a liderança técnica da banca no cenário nacional. O escritório também ocupa o 2º lugar nas especialidades de Agrário e Agronegócio, além de alcançar 2º lugar em importantes setores econômicos, como Alimentos, Bebidas e Fumo; Açúcar e Álcool; e Comércio. Soma-se a isso a posição de 2º escritório mais admirado do Estado de São Paulo. Entre os setores avaliados, destaca-se ainda o 3º lugar em Agricultura e Pecuária e 4º lugar em Ambiental e em Transporte e Logística, além de 5º lugar em Serviços Especializados, demonstrando a atuação de excelência do escritório em segmentos estruturantes da economia brasileira.