A Responsabilidade dos
Administradores de
Empresas

Prof. Milton Henrique
mcouto@catolica-es.edu.br
Personalidad
e Jurídica

• As pessoas dos sócios não se confundem com as sociedades
das quais fazem parte e/ou administram
• Os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei
Responsabilidade nas SAs
• Pela lei das SAs são considerados administradores,
além dos membros do Conselho de Administração
e da Diretoria, os membros de quaisquer órgãos,
criados pelo estatuto, com funções técnicas ou
destinadas a aconselhar administradores (Conselho
Consultivo, por exemplo)
Responsabilidade nas SAs
São deveres do administrador:

•Diligência
• Não devem praticar atos de liberalidade à custa da
sociedade, ou tomarem emprestado bens da sociedade,
ou auferirem vantagens pessoais em razão do exercício
de seu cargo
Responsabilidade nas SAs
São deveres do administrador:

•Lealdade
• Não devem usar em benefício próprio ou de terceiros as
oportunidades que tenham conhecimento; omitir-se no
exercício de suas funções visando benefício próprio ou
de terceiros, até mesmo antes de chegarem a
conhecimento público
Responsabilidade nas SAs
São deveres do administrador:

•Informação
• O administrador deve declarar aos acionistas suas
posses e bens; poderá informar, a pedido dos acionistas,
as condições do contrato que assinou com a companhia,
bem como os benefícios que esteja recebendo; deverá
ainda informar ao mercado, à CVM e à Bolsa de Valores
todo e qualquer fato relevante que possa influir na
decisão dos investidores quanto à compra ou venda de
ações da companhia
Responsabilidade nas SAs
São deveres do administrador:

•Sigilo
• O administrador não deve divulgar informações ainda
não publicadas, que possam afetar o valor das ações,
responsabilizando-se, inclusive, pela manutenção do
mesmo sigilo por parte de seus subordinados que
tenham conhecimento dos fatos
Responsabilidade nas SAs
Resumidamente:
• O administrador deve exercer suas atribuições para
atingir os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem público e a função social da empresa.

• Lhe é vedado:
• Praticar ato de liberalidade à custa da companhia
• Tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia,
ou usar em proveito próprio bens, serviços ou créditos
da companhia
• Receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da
Assembleia, qualquer vantagem pessoal, direta ou
indireta, em razão do exercício do seu cargo
Ação de Responsabilidade
(SAs)
• Cabe à assembleia deliberar sobre a propositura da
ação de indenização ou ressarcimento
Responsabilidade
nas Ltdas
• O administrador será
responsável quando agir com
abuso ou excesso de poder;
Limite de Responsabilidade
• O administrador, seja na SAs ou nas Ltdas não é
pessoalmente responsável pelas obrigações que
contrair em nome da companhia, em decorrência
de atos regulares de gestão.
Ato de Outro Administrador
• O administrador
não é responsável
pelos atos
praticados por
outro
administrador, a
não ser quando agir
com conivência,
negligência ou
omissão.
Responsabilidade Criminal
Fraudes na:
• Fundação e administração da sociedade por ações;
• Divulgação de informações falsas ou;
• Ocultação de fato relevante
Leis que
Regulamentam
• Crime contra a ordem tributária
• Crime contra a economia popular
• Crime contra a ordem econômica
• Apropriação indébita
• Lei que regulamenta o mercado de
capitais
• E outras, muitas outras!
Conselho Federal de Administração

É um órgão normativo, consultivo,
orientador e disciplinador do exercício da
profissão de Administrador.
Conselho Regional de
Administração
O Conselho Regional de Administração
é o órgão disciplinador e fiscalizador do
exercício profissional do Administrador.

Finalidades







Dar execução às diretrizes formuladas pelo CFA;
Fiscalizar na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão do Administrador;
Organizar e manter o registro dos Administradores;
Julgar as infrações e impor penalidades na conformidade da Lei nº 4.769/65;
Expedir as carteiras profissionais dos Administradores;
Resguardar o mercado de trabalho, evitando que profissionais alheios à categoria,
assumam tarefas privativas do Administrador, conforme estabelece a Lei nº 4.769/65;
 Unificar e fortalecer a categoria profissional dos Administradores.
Documentos resultantes da ação
profissional do administrador
a) laudos, pareceres e relatórios referentes a avaliações, vistorias,
assessorias, consultorias, arbitragens, auditorias e perícias
judiciais e extrajudiciais;
b) planejamentos, programas, planos, anteprojetos e projetos;
c) pesquisas, estudos, análises e interpretação;
d) documentos de caráter técnico que integrem processos
licitatórios;
e) Anúncios publicitários relativo à oferta de trabalho técnicos de
profissionais, em órgão de divulgação ou em qualquer tipo de
propaganda;
f) publicações, inclusive em diários e periódicos de divulgação
específica ou ordinária;
g) livros, monografias, teses, artigos e outros documentos relativos
à matéria de ensino.
Infringências mais comuns PF
1. Falta de Registro Profissional no CRA;
2. Não graduado em Administração ou em
Tecnólogo em Gestão;
3. Falta de pagamento da anuidade devida ao CRA;
4. Sonegação de informações/documentos –
Embaraço à Fiscalização.
Infringências mais comuns PJ
1. Falta de registro de pessoa jurídica no CRA;
2. Conivência com o exercício ilegal da profissão de
Administrador ou Tecnólogo em Gestão;
3. Falta de Administrador ou Tecnólogo Responsável
Técnico;
4. Falta de pagamento da anuidade do CTA;
5. Sonegação de informações/documentos –
Embaraço à Fiscalização.
No site do CRA – ES
http://www.craes.org.br
Manual do Administrador
Código de Ética
Leis
Informações sobre o registro
Áreas de atuação exclusiva do administrador
etc
• Artigo 1º do Código de Ética do Administrador
O exercício da profissão de Administrador implica em
compromisso moral com o indivíduo, cliente, a
organização e com a sociedade, impondo deveres e
responsabilidades indelegáveis.
Quem sou eu?
Prof. Milton Henrique do Couto Neto
mcouto@catolica-es.edu.br
Engenheiro Mecânico, UFF
MBA em Gestão Empresarial, UVV
MBA em Marketing Empresarial, UVV
Mestre em Administração, UFES
Pós-MBA em Inteligência Empresarial, FGV

http://lattes.cnpq.br/8394911895758599
Professor Universitário
2004

2011

2006

2007

2009

2011
Disciplinas
Lecionadas
Marketing
Empreendedorismo
Administração de Materiais
Matemática
Matemática Financeira
Gestão Financeira
Fundamentos da Administração
Gestão de Processos e Empresas
miltonhenrique
miltonhcouto
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08 2014 - responsabilidade dos administradores

  • 1.
  • 2.
    Personalidad e Jurídica • Aspessoas dos sócios não se confundem com as sociedades das quais fazem parte e/ou administram • Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei
  • 3.
    Responsabilidade nas SAs •Pela lei das SAs são considerados administradores, além dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, os membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinadas a aconselhar administradores (Conselho Consultivo, por exemplo)
  • 4.
    Responsabilidade nas SAs Sãodeveres do administrador: •Diligência • Não devem praticar atos de liberalidade à custa da sociedade, ou tomarem emprestado bens da sociedade, ou auferirem vantagens pessoais em razão do exercício de seu cargo
  • 5.
    Responsabilidade nas SAs Sãodeveres do administrador: •Lealdade • Não devem usar em benefício próprio ou de terceiros as oportunidades que tenham conhecimento; omitir-se no exercício de suas funções visando benefício próprio ou de terceiros, até mesmo antes de chegarem a conhecimento público
  • 6.
    Responsabilidade nas SAs Sãodeveres do administrador: •Informação • O administrador deve declarar aos acionistas suas posses e bens; poderá informar, a pedido dos acionistas, as condições do contrato que assinou com a companhia, bem como os benefícios que esteja recebendo; deverá ainda informar ao mercado, à CVM e à Bolsa de Valores todo e qualquer fato relevante que possa influir na decisão dos investidores quanto à compra ou venda de ações da companhia
  • 7.
    Responsabilidade nas SAs Sãodeveres do administrador: •Sigilo • O administrador não deve divulgar informações ainda não publicadas, que possam afetar o valor das ações, responsabilizando-se, inclusive, pela manutenção do mesmo sigilo por parte de seus subordinados que tenham conhecimento dos fatos
  • 8.
    Responsabilidade nas SAs Resumidamente: •O administrador deve exercer suas atribuições para atingir os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e a função social da empresa. • Lhe é vedado: • Praticar ato de liberalidade à custa da companhia • Tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar em proveito próprio bens, serviços ou créditos da companhia • Receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da Assembleia, qualquer vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício do seu cargo
  • 9.
    Ação de Responsabilidade (SAs) •Cabe à assembleia deliberar sobre a propositura da ação de indenização ou ressarcimento
  • 10.
    Responsabilidade nas Ltdas • Oadministrador será responsável quando agir com abuso ou excesso de poder;
  • 11.
    Limite de Responsabilidade •O administrador, seja na SAs ou nas Ltdas não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da companhia, em decorrência de atos regulares de gestão.
  • 12.
    Ato de OutroAdministrador • O administrador não é responsável pelos atos praticados por outro administrador, a não ser quando agir com conivência, negligência ou omissão.
  • 13.
    Responsabilidade Criminal Fraudes na: •Fundação e administração da sociedade por ações; • Divulgação de informações falsas ou; • Ocultação de fato relevante
  • 14.
    Leis que Regulamentam • Crimecontra a ordem tributária • Crime contra a economia popular • Crime contra a ordem econômica • Apropriação indébita • Lei que regulamenta o mercado de capitais • E outras, muitas outras!
  • 15.
    Conselho Federal deAdministração É um órgão normativo, consultivo, orientador e disciplinador do exercício da profissão de Administrador.
  • 16.
    Conselho Regional de Administração OConselho Regional de Administração é o órgão disciplinador e fiscalizador do exercício profissional do Administrador. Finalidades       Dar execução às diretrizes formuladas pelo CFA; Fiscalizar na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão do Administrador; Organizar e manter o registro dos Administradores; Julgar as infrações e impor penalidades na conformidade da Lei nº 4.769/65; Expedir as carteiras profissionais dos Administradores; Resguardar o mercado de trabalho, evitando que profissionais alheios à categoria, assumam tarefas privativas do Administrador, conforme estabelece a Lei nº 4.769/65;  Unificar e fortalecer a categoria profissional dos Administradores.
  • 17.
    Documentos resultantes daação profissional do administrador a) laudos, pareceres e relatórios referentes a avaliações, vistorias, assessorias, consultorias, arbitragens, auditorias e perícias judiciais e extrajudiciais; b) planejamentos, programas, planos, anteprojetos e projetos; c) pesquisas, estudos, análises e interpretação; d) documentos de caráter técnico que integrem processos licitatórios; e) Anúncios publicitários relativo à oferta de trabalho técnicos de profissionais, em órgão de divulgação ou em qualquer tipo de propaganda; f) publicações, inclusive em diários e periódicos de divulgação específica ou ordinária; g) livros, monografias, teses, artigos e outros documentos relativos à matéria de ensino.
  • 18.
    Infringências mais comunsPF 1. Falta de Registro Profissional no CRA; 2. Não graduado em Administração ou em Tecnólogo em Gestão; 3. Falta de pagamento da anuidade devida ao CRA; 4. Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização.
  • 19.
    Infringências mais comunsPJ 1. Falta de registro de pessoa jurídica no CRA; 2. Conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador ou Tecnólogo em Gestão; 3. Falta de Administrador ou Tecnólogo Responsável Técnico; 4. Falta de pagamento da anuidade do CTA; 5. Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização.
  • 20.
    No site doCRA – ES http://www.craes.org.br Manual do Administrador Código de Ética Leis Informações sobre o registro Áreas de atuação exclusiva do administrador etc
  • 21.
    • Artigo 1ºdo Código de Ética do Administrador O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, a organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
  • 22.
    Quem sou eu? Prof.Milton Henrique do Couto Neto [email protected] Engenheiro Mecânico, UFF MBA em Gestão Empresarial, UVV MBA em Marketing Empresarial, UVV Mestre em Administração, UFES Pós-MBA em Inteligência Empresarial, FGV http://lattes.cnpq.br/8394911895758599
  • 23.
  • 24.
    Disciplinas Lecionadas Marketing Empreendedorismo Administração de Materiais Matemática MatemáticaFinanceira Gestão Financeira Fundamentos da Administração Gestão de Processos e Empresas
  • 25.
  • 26.
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