1
A Regulação do Setor Portuário
Dr. Flávio Bettega
Constituição Federal, art. 21, XII, “f”:
Art. 21. Compete à União: (...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...)
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Lei n. 8630/93 (“Lei dos Portos”);
O Direito Positivo
2
Lei n. 10.233/01 (“Lei de Criação da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes
Aquaviários);
Decreto Presidencial 6.620/08;
Resoluções ANTAQ n. 1695 (“Terminais de Uso Privativo”) e n. 55 (“Arrendamentos”,
esta em fase de revisão);
Superação da Dicotomia Tradicional entre Serviço Público e Atividade Econômica em
Sentido Estrito;
Prevalência de Um Critério Normativo na Definição da Natureza Jurídica da Atividade;
O Regime Jurídico da Atividade
3
Objetivos do Legislador da Reforma Portuária devem Pautar a Interpretação do
Regime Aplicável;
O Regime Modernizador da Prática
Arrendamentos – a 1ª Onda de Modernização;
Habilidade do Terminal Privativo Movimentar Carga de Terceiros – a 2ª Onda de
Modernização;
4
Retrocesso Protagonizado pelo Decreto n. 6620/08 em Relação aos Objetivos da
Reforma Portuária;
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RODRIGUES E BETTEGA, Advogados Associados
Av. Marechal Deodoro, 717 - cj.902
Curitiba-PR / CEP 80020-320
Tel. 55 (41) 3094-1500 / Fax. 55 (41) 3094-1510
5
www.triunfo.com
Rua Olimpíadas 205 14º andar cj. 142/143 CEP 04551-000 São Paulo SP BR
Fone 55 11 2169 3999 Fax 55 11 2169 3939

A regulação do setor portuário (flávio bettega)

  • 1.
    1 A Regulação doSetor Portuário Dr. Flávio Bettega
  • 2.
    Constituição Federal, art.21, XII, “f”: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Lei n. 8630/93 (“Lei dos Portos”); O Direito Positivo 2 Lei n. 10.233/01 (“Lei de Criação da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários); Decreto Presidencial 6.620/08; Resoluções ANTAQ n. 1695 (“Terminais de Uso Privativo”) e n. 55 (“Arrendamentos”, esta em fase de revisão);
  • 3.
    Superação da DicotomiaTradicional entre Serviço Público e Atividade Econômica em Sentido Estrito; Prevalência de Um Critério Normativo na Definição da Natureza Jurídica da Atividade; O Regime Jurídico da Atividade 3 Objetivos do Legislador da Reforma Portuária devem Pautar a Interpretação do Regime Aplicável;
  • 4.
    O Regime Modernizadorda Prática Arrendamentos – a 1ª Onda de Modernização; Habilidade do Terminal Privativo Movimentar Carga de Terceiros – a 2ª Onda de Modernização; 4 Retrocesso Protagonizado pelo Decreto n. 6620/08 em Relação aos Objetivos da Reforma Portuária;
  • 5.
    [email protected] RODRIGUES E BETTEGA,Advogados Associados Av. Marechal Deodoro, 717 - cj.902 Curitiba-PR / CEP 80020-320 Tel. 55 (41) 3094-1500 / Fax. 55 (41) 3094-1510 5 www.triunfo.com Rua Olimpíadas 205 14º andar cj. 142/143 CEP 04551-000 São Paulo SP BR Fone 55 11 2169 3999 Fax 55 11 2169 3939