Noção de direito 
O direito nasceu junto com a civilização. Sua história é a história da própria 
vida. 
Por mais que mergulhemos no passado sempre vamos encontrar o Direito, 
ainda que em estágio rudimentar , a regular as relações humanas. É que os 
homens , obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros. Carecem de 
certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. Essas regras de 
procedimentos, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de 
DIREITO. 
Segundo MIGUEL REALI é a ordenação heterônoma das relações sociais, 
baseada numa integração normativa de fatos e valores. 
Se observarmos, atentamente, a sociedade, verificaremos que os grupos 
sociais são fontes inexauríveis de normas, por conseguinte, o Estado não é o 
criador único de normas jurídicas, porém é ele que condiciona a criação dessas 
normas, que não podem existir fora da sociedade política. 
Há um pluralismo de ordenação jurídicas; cada grupo social tem as suas 
normas. 
Portanto, é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio 
social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral 
pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas . 
Logo, os elementos do direito: fato, valor e norma coexistem numa unidade 
concreta. 
Para melhor elucidar tal questão, passamos a transcrever o seguinte 
exemplo de Miguel Reali: ao se interpretar a norma que prevê o pagamento de 
letra de câmbio na data do seu vencimento, sob pena do protesto do título e de 
sua cobrança, goza o credor, desde logo, do privilégio de promover a execução do 
crédito. De modo que, se há um débito bancário, deve ser pago,e , se a norma de 
direito cambial representa uma disposição legal que baseia num fato de ordem 
econômica (o fato de, na época moderna, as necessidades do comércio terem 
exigidos formas adequadas de relação)e que visa a assegurar um valor. O valor 
do crédito, a vantagem de um pronto pagamento com base no que é formalmente 
declarado na letra de câmbio. 
Tem-se um fato econômico que liga um valor de garantia para se expressar 
por meio de uma norma legal que atenda as relações que devem existir entre 
aqueles dois elementos. 
Onde quer que haja homens reunidos, pois, há necessariamente o Direito,
manifestado seja sob que forma for. Não se compreende sociedade sem ele:Ubi 
societas, ibi juris .Não há direito sem sociedade sem direito. 
Conceito de Direito 
Tido o conhecimento necessita do conceito de direito. O esquema é um 
esquema prévio, um ponto de vista anterior .munido do qual o pensamento se 
dirige à realidade, desprezando seus vários setores e somente fixando aquele que 
corresponde às linhas ideais delineadas pelo conceito. 
No entanto, não há entre os autores um certo consenso sobre o conceito de 
direito; impossível foi que se pusessem de acordo sobre uma fórmula única. 
Realmente, o direito tem escapado aos marcos de qualquer definição universal ; 
dada a variedade de elementos e particularidades que apresenta ,não é fácil 
discernir o mínimo necessário de notas sobre as quais se deve fundar seu 
conceito. 
Isto é assim porque o termo “direito” não é unívoco, e não tão pouco 
equívoco, mas análogo, pois designa realidades conexas ou relacionadas entre si. 
Deveras, esse vocábulo ora se aplica à “norma” ora à autorização ou permissão 
“dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, ora à qualidade do justo” 
etc., exigindo tantos conceitos quantas forem as realidades a que se refere. Em 
virtude disso impossível seria dar ao direito uma única definição. 
Poder-se-á dizer que o direito positivo é o conjunto de normas, 
estabelecidas pelo poder político, que se impõe e regulam a vida social de um 
dado povo em determinada época. 
Inúmeros outros autores conceituam o direito, vejamos: 
Para CLÓVIS BEVILÁQUA, em sua “Teoria Geral do Direito Civil”, 
conceitua o direito como: "uma regra social obrigatória”. Ou a de AUBRÝ e RAU: 
“O direito é o conjunto de preceitos ou regras, a cuja observância podemos obrigar 
o homem, por uma coerção exterior ou física”. Para IHERING direito é “um 
conjunto de normas coativamente garantidas pelo poder público. 
ETIMOLOGIA DA PALAVRA DIREITO. 
DIREITO – Derivado do latim directium ,do verbo dirigere (dirigir, ordenar, 
endireitar) quer o vocábulo, etimologicamente, significar o que é reto, o que não se 
desvia, seguindo uma só direção, entendendo-se tudo aquilo que é conforme à 
razão ,à justiça e à equidade. 
Mas ,aí, se entende o direito, como o complexo orgânico, de que se 
derivam todas as normas e obrigações ,para serem cumpridas pelos homens, 
compondo o conjunto de deveres, aos quais não podem fugir ,sem que sintam a 
ação coercitiva da força social organizada.
Há, entanto, o direito, o jus romano, na sua idéia de proteção e salvação, 
definido como a arte do bom e do eqüitativo ,que se apresenta com um conceito 
bem diverso de norma obrigatória (norma agendi), para se mostrar uma faculdade 
(facultas agendi). 
DIREITO- Em seu sentido didático, é compreendido como a ciência que 
estuda as regras obrigatórias, que presidem às relações dos homens em 
sociedade. 
ACEPÇÕES FUNDAMENTAIS-DIREITO 
NORMA : - DIREITO POSITIVO 
- DIREITO NATURAL 
- DIREITO ESTATAL 
- DIREITO NÃO ESTATAL 
DIREITO FACULDADE: - DIREITO INTERESSE 
- DIREITO FUNÇÃO 
DIREITO JUSTO: - DEVIDO POR JUSTIÇA 
- CONFORME A JUSTIÇA 
DIREITO CIÊNCIA 
DIREITO FATO SOCIAL 
AÇÕES SECUNDÁRIAS 
DIREITO COMO TAXA(direito alfandegários) 
DIREITO COMO RETO(segmento direito) 
DIREITO COMO CERTO (cálculo direito) 
DIREITO COMO CORRETO (homem direito) 
DIREITO COMO OPOSTO A ESQUERDO (lado direito) 
Não podemos nos limitar ao estudo do vocábulo. Devemos passar do plano 
das palavras para o das realidades. 
Consideremos as expressões seguintes: 
1.-o direito não permite o duelo;
2.- o Estado tem o direito de legislar; 
3.-a educação é direito da criança; 
4.-cabe ao direito estudar a criminalidade; 
5.-o direito constitui um setor da vida social; 
Qual é o significado da palavra direito nestas diversas expressões ? 
No primeiro caso o direito significa a norma, a lei, a regra social obrigatória. 
No segundo caso, o direito significa a faculdade ,o poder, a prerrogativa, 
que o Estado tem de decretar leis. 
Na terceiro caso o direito significa o que é devido por justiça. 
No quarto caso o direito significa, ou mais exatamente, a ciência direito. 
Finalmente no quinto caso o direito significa um setor da vida social – direito 
é considerado côo fenômeno da vida coletiva. 
RAMOS DO DIREITO. 
O DIREITO se subdivide em PÚBLICO e PRIVADO. 
O direito PÚBLICO se subdivide em : 
DIREITO CIVIL 
DIREITO COMERCIAL 
DIREITO DO TRABALHO 
Por sua vez o Direito privado subdivide em : 
INTERNO: 
DIREITO CONSTITICIONAL 
DIREITO TRIBUTÁRIO 
DIREITO PROCESSUAL 
DIREITO PENAL 
EXTERNO 
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO POSITIVO E NATURAL 
DIREITO POSITIVO - compreende o conjunto de regras jurídicas em vigor num 
país determinado e numa determinada época. É direito história e objetivamente 
estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais costumes, 
decretos, regulamentos, etc. 
É o direito cuja existência não é contestada por ninguém. É com esse 
significado que nos referimos ao direito romano, ao direito alemão, ao direito 
português. 
Portanto podemos dizer que o direito positivo é o conjunto de normas, 
estabelecidas pelo poder político, que se impões e regulam a vida social de um 
dado povo em determinada época. 
DIREITO NATURAL - é tido como o que decorre de princípios impostos à 
legislação dos povos cultos, fundados na razão e equidade, para que regulem e 
assegurem os direitos individuais,tais como os da vida, de liberdade, de honra e 
de todo os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem. 
O direito positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por 
uma sociedade determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força 
social; 
O direito natural significa coisa diferente. É constituído pelos princípios 
que servem de seguimento ao direito positivo 
O direito positivo é o direito que depende da vontade humana, enquanto 
que o direito natural é o que independe do ato de vontade, por refletir exigência 
social da natureza humana. Comuns a todos os homens. 
Direito Internacional 
É o direito que tem por objeto a solução das questões de caráter 
internacional assim ditas porque nelas há interesses de pessoas(físicas ou 
jurídicas)de países diferentes. 
Definem-no, assim, como o conjunto de princípios e regras concernentes 
aos interesses superiores da sociedade humana, na interdependência dos 
Estados. 
Pertence ao ramo do direito, dito como externo. E, consoante a espécie de 
pessoas que intervêm nas questões submetidas às suas regras ,diz-se: DIREITO 
INTERNACIONAL PÚBLICO ou DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. 
DIREITO PÚBLICO, PRIVADO E SUAS DIVISÕES
O direito público é aquele que regula as relações em que o Estado é parte, 
regendo a organização a atividade do Estado, considerado em si mesmo, em 
relação com outro Estado e em suas relações com particulares, quando pertence 
em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo. 
O direito privado é o que disciplina relações entre particulares, nas quais 
predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada. 
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 
DIREITO PÚBLICO-INTERNO 
DIREITO COSTITUCIONAL 
DIREITO ADMINISTRATIVO 
DIREITO TRIBUTÁRIO 
DIREITO PROCESSUAL 
DIREITO PENAL 
DIREITO PÚBLICO-EXTERNO 
DIREITO INTERNACIONAL-PÚBLICO E PRIVADO 
DIREITO DO TRABALHO 
DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO 
O DIREITO OBJETIVO- é o complexo de normas jurídicas que regem o 
comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção num 
caso de violação. 
Ainda, é o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para 
reger a relações humanas, imposta, coativamente, à obediência de todos. Os 
Códigos Penais, de Processo Civil etc., bem como qualquer uma de suas regras, 
são exemplos de direito objetivo. 
DIREITO SUBJETIVO- CONCEITO- para Gofferdo Telles Jr. é a 
permissão, dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma 
coisa, para ter ou não algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos 
órgãos competentes do direito público ou por outro meio de processos legais, em 
caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento de norma 
infringida ou a reparação do mal sofrido. 
Por ex.: são direitas subjetivas as permissões de casar e constituir família, 
de adotar uma pessoa como filho; de ter domicílio inviolável; de vender seus 
pertences; de usar; de gozar e dispor da propriedade, de alugar uma casa sua: de 
exigir pagamento do que é devido; de mover ação para reparar as conseqüências 
de ato considerado ilícito. 
Infere-se daí, que duas são as espécies de direito subjetivos: a) o comum 
da existência, que é permissão de fazer ou não, de ter ou de não ter alguma coisa,
sem violação de preceito normativo; b) o de defender direitos, que é a autorização 
de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da 
norma está autorizado por ela a residir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato 
ilícito, a reclamar reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhe a 
pena. Essas autorizações são permissões concedidas pela coletividade, por meio 
de normas de garantias, que são as normas jurídicas. 
Ainda mais simplificada o direito subjetivo é faculdade ou prerrogativa do 
indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, ao direito subjetivo 
de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que, se não cumprir, 
poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais 
Ex.: A Constituição Federal garante o direito de propriedade, ao dispor no 
art.5º, incisoxiii, que “é garantido o direito de propriedade”. Essa regra é um 
Preceito de direito objetivo. 
Agora, se alguém violar a minha propriedade, poderá acionar o Poder 
Judiciário para que a irregularidade seja sanada. Essa faculdade que tenho de 
movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei me 
garante é que constitui o direito subjetivo. 
Disso resulta que o direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao 
passo que o direito subjetivo é faculdade que tem cada um de invocar essas leis o 
seu favor sempre que houver violação de um direito por elas resguardado. 
FONTES DE DIREITO 
O termo “fontes de direito” é empregado metaforicamente, pois em sentido 
próprio – fonte – é a nascente de onde brota uma corrente de água. Justamente 
por ser uma expressão figurativa tem mais de um sentido. 
“Nesta acepção”, “fonte jurídica” seria origem primária do direito, havendo 
confusão com o problema da gênese do direito. Trata-se da fonte real ou material 
do direito, ou seja, do fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma 
jurídica. Kelsen admite esse sentido do vocábulo “fonte do direito”, apesar de não 
o considerar como científico-jurídico, quando com esse termo se designam todas 
as representações que, de fato, influenciam a função criadora e aplicadora do 
direito, como: os princípios morais e políticos, no seu entender, se distinguem das 
fontes do direito positivo. 
Segundo preleciona Washington de Barros Monteiro, são várias as 
classificações das fontes do Direito: “a mais importante divide-as em fontes diretas 
ou imediatas e fontes indiretas ou mediatas. 
“Fontes diretas ou imediatas são aquelas que, por si sós, pela sua própria 
força, são suficientes para gera a regra jurídica. São a lei e o costume”.
“Fontes indiretas ou mediatas são as que não têm tal virtude, porém 
encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a 
doutrina e a jurisprudência.” 
Ainda temos como fontes do direito a analogia, equidade e princípios gerais 
do direito. 
Vejamos cada um deles: 
LEI. É uma regra geral, que, emanando de autoridade competente, é 
imposta, coativamente, à obediência de todos; 
COSTUMES. As leis escritas não compreendem todo o Direito, há normas 
costumeiras, também chamadas consuetudinárias, que obrigam, igualmente, 
ainda que não constem de preceitos votados por órgãos competentes; 
DOUTRINA. É o conjunto de investigação e reflexões teóricas e princípios 
metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, 
jurisconsultos, no estudo das leis. É fonte indireta. 
JURISPRUDÊNCIA. São regras gerais que se extraem das reiteradas 
decisões dos tribunais num mesmo sentido, numa mesma direção interpretativa. É 
fonte indireta. 
ANALOGIA. Consiste em aplicar a um caso não previsto a norma que rege 
caso análogo, pois fatos semelhantes exigem regras semelhantes. 
EQUIDADE. É a justiça do caso concreto. O Julgador não pode se afastar 
da lei para julgar, somente excepcionalmente autorizado pelo legislador, poderá 
socorrer-se de equidade. 
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Com o qual o aplicador investiga o 
pensamento mais alto da cultura jurídica, juntamente com a fixação da orientação 
geral do ordenamento jurídico. 
Resumindo: 
FONTES DO DIREITO 
DIRETAS (lei, costume) 
INDIRETAS(doutrina, jurisprudência) 
INTEGRAÇÃO OU EXPLICITAÇÃO-(analogia ,equidade, princípios gerais de 
direito).
DIREITO CIVIL 
O Direito Civil é um ramo do Direito privado. Trata-se de um conjunto de 
normas jurídicas que regula as relações entre as pessoas e entre estas e seus 
bens. Tais relações surgem no âmbito da família, referem-se às obrigações que se 
criam entre os indivíduos, seja em razão da lei, seja em função de contratos ou 
seja em decorrência de fatos alheios à vontade humana. 
A parte geral de direito civil cuida da teoria das pessoas, isto é, os sujeitos de 
direitos e obrigações, define a personalidade civil, a capacidade para o exercício 
dos direitos, dispõe sobre o domicílio das pessoas, sua finalidade e importância, 
bem como classifica os bens, ou seja, o objeto do direito e trata da teoria dos fatos 
e atos jurídicos. 
PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS 
Pessoa é todo ente sujeito de direitos e obrigações. Pode se tratar de pessoa 
física ou pessoas jurídica. A Pessoa Física é o ser humano, é a pessoa natural. A 
Pessoa Jurídica é um agrupamento de pessoas ligadas por um interesse e fins 
comuns. 
PESSOA FÍSICA 
A existência da pessoa física começa com o nascimento e termina com sua 
morte. O nascituro é o ser concebido no ventre materno, mais ainda não nascido. 
Esse ente é protegido pelo Direito Civil, de maneira que seus interesses ficam 
preservados caso venha a nascer com vida. Isso é importante, por exemplo, na 
hipótese de falecimento do genitor do nascituro, sem deixar nenhum outro filho. 
Como existe a expectativa provável de esse ser nascer com vida, seus direitos 
ficam preservados, a fim de que o patrimônio de seu pai não seja sucedido por 
ninguém antes de seu nascimento. Nascendo com vida, a criança será herdeira do 
pai. Se for um natimorto, os herdeiros de seu genitor serão os pais deste, portanto 
os avós paternos do natimorto. Mas se a criança nascer e logo depois vier a 
morrer, nos poucos instantes que viveu terá herdado os bens do pai, bens esses 
que serão então herdados pela mãe da criança. 
A morte da pessoa física, se não constatada, pode ser presumida para 
efeitos civis, quando se tratar de pessoa declarada ausente por um período de 
vinte anos. Considera-se ausente a pessoa que desaparece de seu domicílio, 
estando em lugar incerto e não sabido, após processo que visa intimá-la a retornar 
e reassumir seu patrimônio. Se a pessoa tiver mais de oitenta anos desde quando 
foi considerado ausente, a presunção de falecimento se dará após cinco anos. 
Outra questão relacionada com o fim da personalidade e seus aspectos 
sucessórios diz respeito à comoriência. Trata-se do fato surgido em razão da
dúvida que se verifica quando duas pessoas morrem na mesma ocasião, sem que 
se possa determinar qual delas morreu primeiro. Nesse caso a lei civil os trata 
como sendo comorientes, isto é, como tendo morrido simultaneamente. 
PESSOA JURÍDICA 
Pessoas Jurídicas são entidades a que a lei concede personalidade, atuando 
na órbita do Direito com personalidade distinta daquela dos indivíduos que as 
compõem. Na Constituição de uma pessoa jurídica as pessoas físicas destacam 
de seu patrimônio pessoal uma parte que destinam a compor o capital da pessoa 
jurídica, com a intenção de se associarem por meio de esforços comuns e visando 
o cumprimento de determinado objetivo. 
A existência da pessoa jurídica começa com a inscrição de seus atos 
constitutivos, estatutos sociais, contrato social ou compromissos no registro 
público competente e termina com sua dissolução ou falência. 
As pessoas jurídicas são representadas em juízo ou perante terceiros, por 
seus representantes legais e conforme estabelecem seus atos sociais. 
CAPACIDADE JURÍDICA 
O ser humano, desde o momento de seu nascimento até sua morte, tem 
capacidade para se titular de direitos e obrigações. Mas isso não quer dizer que 
todos tenha aptidão para o exercício desses direitos e obrigações do qual são 
titulares. À falta dessa aptidão para o exercício de direitos e obrigações dá-se o 
nome de incapacidade. O legislador brasileiro estabeleceu os casos em que certas 
pessoas, por falta de discernimento, isto é, falta de maturidade, critério ou juízo 
necessários, são incapazes de entender e decidir o que é conveniente ou não 
quanto a seus direitos e interesses. 
Diz a lei civil que os incapazes se distinguem em dois grupos, os 
absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. 
São absolutamente incapazes: (ART. 3º DO CC) 
a) os menores de 16 anos de idade; 
b) os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário 
discernimento para a pratica desses atos; 
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 
São relativamente incapazes, portanto incapazes apenas em relação a 
alguns atos da vida civil ou ao modo de exercê-los: (ART. 4º DO CC) 
a) os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; 
b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência 
mental, tenham o discernimento reduzido
c) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. 
d) Os pródigos 
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 
EMANCIPAÇÃO 
Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. A 
possibilidade de antecipação da maioridade é concedida por lei: (art. 5º do CC) 
a) mediante escritura pública (lavrada perante tabelião), por concessão dos 
pais; 
b) por sentença judicial se o menor estiver em regime de tutela, ouvido o 
tutor; 
c) pelo casamento; 
d) pelo exercício de emprego público efetivo; 
e) pela colação de grau científico em curso de ensino superior; e 
f) pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria, a partir 
dos 16 anos completos. 
DOMICÍLIO 
Domicílio é o lugar em que a pessoa reside com ânimo definitivo. Se a 
pessoa tiver diversas residências, o domicílio poderá ser considerado quaisquer 
deles. 
As pessoas jurídicas têm como domicílio o lugar em que se encontra sua 
sede ou onde funcionam suas diretorias e administrações, conforme designado 
em seus atos constitutivos (estatutos sociais ou contrato social). 
AS DIFERENTES CLASSES DE BENS 
Bens são coisas susceptíveis de apropriação pelo homem. Os bens úteis 
servem naturalmente ao interesse do homem e passam a Ter valo econômico. Se 
forem raros ou limitados podem ser objeto de disputa. O Direito Civil se interessa e 
disciplinar as relações dos homens tendo em vista esses bens. 
Patrimônio é um acervo de bens ativos e passivos vinculados juridicamente a 
uma pessoa. 
Os bens podem ser classificados da seguinte forma: 
a) bens considerados em si mesmos: imóveis e móveis; fungíveis e infungíveis; 
consumíveis e não consumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e 
coletivos. 
Bens imóveis são coisas insuscetíveis de serem transportadas de um lugar 
para outro sem destruição. São imóveis, por exemplo, a superfície do solo, o 
subsolo, e os bens que a eles são agregadas pelo homem ou pela natureza, com 
efeito definitivo ou duradouro.
Bens móveis são bens suscetíveis de remoção por força alheia. Podem 
também ser dotados de movimento próprio, como no caso dos semoventes, 
assim considerados, os animais que não estejam fora do comércio. 
Bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma 
espécie, qualidade e quantidade, pois são considerados em seu gênero (ex.: 
sacas de café). 
Enquanto os bens infungíveis são considerados em sua individualidade 
(ex.: uma certa casa, determinada obra de arte). 
Bens consumíveis são aqueles cujo uso implica sua imediata destruição 
(ex.: gêneros alimentícios). Os bens não consumíveis, pode-se deles utilizar 
sem que isso implique sua destruição de imediato. 
Bens divisíveis podem ser partidos em pedaços sem que isso implique 
perda de suas substância, enquanto os indivisíveis, se forem partidos, perdem 
sua substância. O ouro, o granito, o mármore, uma fruta, podem ser divididos, 
podem Ter reduzido seu valor econômico, mas continuam sendo o que eram. Um 
computador ou um automóvel deixam de ser o que eram se forem desmontados 
ou partidos. 
Bens singulares são as coisas consideradas de “per si”, como um livro. 
Bens coletivos são as coisas consideradas em sua universalidade. Por ex.: uma 
biblioteca. 
a) bens reciprocamente considerados: principais e acessórios. 
Chamam-se de principais as coisas que não dependem de existência ou 
conceito de outra coisa para serem consideradas. Chamam-se acessórias as 
coisas cuja existência ou conceito dependem de uma coisa principal. 
b) bens considerados em relação ao titular do domínio: bens públicos e 
particulares. 
Segundo a nossa lei civil, são bens públicos aqueles cujo domínio pertence à 
União, aos estados ou aos municípios. Todos os demais bens são considerados 
particulares. Mas quais são os bens públicos? Exemplificativamente são: os 
mares, os rios, as ruas, as praças, a praias, as pontes, os túneis, os viadutos, as 
matas e florestas dos parques nacionais, os bens de uso das empresas estatais, 
tais como os edifícios públicos, as construções, os terrenos de uso em serviço de 
repartições públicas, as terras devolutas e tantos outros. Os bens públicos não 
podem ser vendidos, exceto quando autorizados por lei; são bens considerados 
fora do comércio, bem como não sujeitos a usucapião. 
c) bens considerados em relação à suscetibilidade de serem negociados: 
coisas no comércio e fora do comércio.
Diz o Código Civil que são coisas fora do comércio as insuscetíveis de 
apropriação e as legalmente inalienáveis. 
São insuscetíveis de apropriação os bens não econômicos, que não têm 
valor econômico algum, como a luz do sol, e os bens da sociedade, como uma 
ponte sobre um certo rio. 
São legalmente inaliáveis os bens cuja venda está proibida por lei, como a 
área do Parque Nacional da Tijuca, pelo Decreto n. 60.183, de 8/2/67, e como as 
quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, existentes em águas 
públicas, como determina o Código de Águas, Decreto n. 24.643, de 10/7/34, em 
seu artigo 147. 
d) bem de família 
Bem de família é uma instituição que visa proteger com cláusula de 
inalienabilidade e de impenhorabilidade determinado patrimônio que constitua 
abrigo de família contra a ameaça de credores. Atualmente a impenhorabilidade 
do bem de família vem disciplinada pela Lei n. 8.009, de 30/3/90. 
FATOS E ATOS JURÍDICOS 
Fato é um acontecimento localizado no tempo e no espaço. Os fatos podem 
produzir efeitos jurídicos ou não. Há fatos que não produzem efeitos jurídicos, 
como o rio que corre para o oceano, a chuva que cai, o mar que ondula, a pedra 
que se atira no lago. Esses fatos são acontecimentos da vida sem relevância 
jurídica. Todavia, se a chuva que cai provoca a queda de uma telha mal-conservada 
sobre uma pessoa que anda na rua, tal acontecimento passa a Ter 
relevância jurídica em razão de ser regulado por norma jurídica. A relevância 
jurídica é a característica de determinar uma nova situação jurídica ou de 
modificar uma situação jurídica preexistente. Logo, um simples fato ou um fato 
simples, passa a ser considerado um fato jurídico, tendo em vista a relevância 
jurídica que lhe deu nova qualificação. 
Portanto, fatos jurídicos são os acontecimentos da vida em virtude dos quais 
as relações de direito nascem, se modificam ou se extinguem. Esses 
acontecimentos ou eventos na vida do homem, independentemente de sua 
vontade, são capazes de criar, extinguir, transferir, modificar ou conservar direitos, 
bem como Ter influência nas relações jurídicas preexistentes. Assim, o fato 
jurídico é o fato que produz efeitos regulados em norma jurídica. Ex.: invasão de 
um rio sobre as terras, aparecimento de ilha em um rio ou o falecimento de uma 
pessoa. 
Ato jurídico, por sua vez, é o ato humano voluntário e lícito, capaz de gerar 
efeitos na órbita do Direito. O sujeito tem na lei a prerrogativa de criar relações 
jurídicas, segundo sua vontade. Usando a prerrogativa de lei, a licitude de
propósitos e com autonomia de vontade, o sujeito cria relações jurídicas em 
conformidade com a ordem social. Por ex.: casamento, compra e venda ou fixação 
de domicílio. 
Alguns autores consideravam o negócio jurídico uma categoria do ato 
jurídico, quando a este concorre uma causa, uma finalidade ou um interesse do 
agente. Entende-se, assim, por ato jurídico do tipo negócio jurídico, os contratos 
em geral, de empréstimo, a compra e venda, o usufruto, o testamento e outros. 
Para que se constitua um ato jurídico há necessidade de alguns 
pressupostos de sua validade: 
a) capacidade do agente; 
b) objeto lícito; e 
c) forma prescrita em lei. 
Já vimos anteriormente, quando falamos de capacidade jurídica das 
pessoas, que existem sujeitos que não tem aptidão para o exercício de direitos e 
obrigações. A falta dessa aptidão se chama incapacidade. Os incapazes, por 
serem menores de idade ou por terem restrições mencionadas em lei, não podem 
ou estão temporariamente impossibilitados de praticar os atos jurídicos. 
A licitude do objeto é outro pressuposto de validade do ato jurídico. Impede-se 
que o ato jurídico seja praticado com a finalidade de desrespeitar a lei, de ir 
contra a moral ou contra os bons costumes. A ordem jurídica só dá eficácia à 
vontade humana quando os atos criadores das relações jurídicas não colidirem 
com os interesses da sociedade. Ex.: duas pessoas não podem contratar a 
realização de um crime. Além da ilicitude penal, por se tratar de ato considerado 
criminoso, que poderá vir a ser praticado ou não, a lei civil não atribui eficácia a 
esse ato, de maneira que as partes e terceiros ele será considerado nulo, como se 
não tivesse sido feito, não podendo suas partes contratantes discutirem tais 
obrigações em juízo. 
A validade dos atos jurídicos e das declarações de vontade de não exigir tal 
forma. Para alguns atos jurídicos serem praticados e terem validade, a lei exige 
que sejam observadas certas formalidades, visando: tornar mais fácil a prova de 
sua existência; não deixar dúvidas quanto a sua real constituição; proteger os 
interesses das partes; evitar que a vontade de um deles se mostre viciada e, até 
mesmo, para mostrar aos contratantes da importância e seriedade dos atos que 
estão praticando, com a finalidade de que não tenham dúvidas de que realmente o 
querem praticar. Exs.: de atos que exigem formalidades especiais: o casamento, a 
compra e venda de imóveis, o testamento, a constituição de sociedade, o registro 
de nascimento de filho, a adoção e outros. 
OS DEFEITOS DO ATO JURÍDICO
Foi visto acima que o ato jurídico é um ato de vontade que, realizado em 
conformidade com os ditames legais, gera efeitos na órbita do direito e confere ao 
agente o objetivo visado. 
Ocorre, todavia, que estando o ato contaminado com algum vício ou defeito; 
se realizado sem obediência aos mandamentos e formalidades legais, à moral e 
aos bons costumes, e se o agente não é capaz e o objeto não é lícito, tal ato pode 
ser inválido, ineficaz ou considerado inexistente. 
Assim os atos podem ser: 
a) nulos; 
b) anuláveis; ou 
c) inexistentes. 
São nulos os atos viciados em sua substância, não produzindo, por isso, 
quaisquer efeitos. O ato já nasce nulo e por isso não produz nenhum efeito. 
Segundo a lei civil, são nulos os atos: 
a) praticados por agente absolutamente incapaz; 
b) quando seu objeto for ilícito ou impossível; 
c) em que foi preterida alguma solenidade que a lei considera essencial 
para a validade do ato; e 
d) quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. 
Por ex.: o casamento de pessoas já casadas. Num jogo de futebol, é nulo o 
gol marcado pelo gandula. 
São anuláveis, por sua vez, os atos viciados apenas quanto a sua forma e 
não quanto à substância. Portanto, são anuláveis os atos jurídicos quando 
praticados por agente relativamente incapaz (por ex.: o casamento de menor de 
21 anos). Se não houver alegação do vício pelos interessados, o ato adquirirá 
plenitude dos efeitos. Por outro lado, são anuláveis os atos quando praticados por 
erro, dolo, coação, simulação ou fraude. 
Considera-se erro quando o agente praticou o ato inspirado num engano ou 
desconhecendo a realidade. 
Dá-se dolo quando o erro é praticado em procedimento malicioso, e que o 
agente, por ação ou omissão consciente, induz o outro a erro, tirando vantagem 
disso. 
Existe a coação, quando um indivíduo, sob pressão ou ameaça injusta e 
grave, se vê obrigado a concordar com a prática de determinado ato, sob pena de 
sofrer prejuízo a sua pessoa, bens ou pessoa de sua família. 
A simulação ocorre quando duas pessoas, combinadas entre si, produzem 
uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeitos diversos daqueles 
que na realidade deveria produzir, com o fim de enganar terceiros. Por ex.: marido
que simula Ter contraído dívida, a fim de prejudicar a partilha de bens, por ocasião 
da separação de sua mulher. 
Por último, tem-se a fraude quando o cidadão, para burlar uma exigência 
legal, coloca-se, simuladamente, em posição que a lei não o atinge, livrando-se de 
seus efeitos. Por ex.: para não ser alvo de penhora, a pessoa faz doação ou 
venda de seus bens, com a intenção de revogar esse ato posteriormente. 
DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS 
DEFEITOS EXEMPLOS 
O erro ocorre quando o agente pratica 
o ato inspirado num engano ou 
desconhecendo a realidade. 
Comprar uma obra de arte de um artista, 
pensando que é de outro. 
Ocorre dolo quando o erro é praticado 
em procedimento malicioso, em que o 
agente, por ação ou omissão 
consciente, induz o outro erro, tirando 
vantagem disso. 
Entrega de veículo, que foi objeto de 
busca e apreensão, como parte de 
pagamento de compra e venda. 
Existe coação, quando um indivíduo, 
sobre pressão ou ameaça injusta e 
grave, se vê obrigado a concordar com 
a prática de determinado ato, sob pena 
de sofrer prejuízo a sua pessoa, bens 
ou pessoa da família. 
Mulher ameaça divulgar fatos 
prejudiciais ao homem, caso não se 
declare pai do filho perante o registro 
civil. 
A simulação ocorre quando duas 
pessoas, combinadas entre si, 
produzem uma declaração de vontade 
enganosa com o objetivo de enganar 
Terceiros. 
Antes da separação, marido simula Ter 
contraído dívida, a fim de prejudicar a 
partilha de bens. 
A fraude ocorre quando o cidadão, para 
burlar uma exigência legal, coloca-se, 
simuladamente, em posição que a lei 
não o atinge, livrando-se de seus 
efeitos. 
Para não ser alvo de penhora, indivíduo 
faz doação ou venda de seus bens, 
coma intenção de revogar esse ato 
posteriormente. 
São inexistentes os atos que não se completaram por falta de um de seus 
elementos essenciais (consentimento, objeto e causa). O casamento não se 
realiza, se um dos nubentes não comparece ao ato. Por ser inexistente, por ser 
um nada jurídico, a lei não trata do ato inexistente. 
NOÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
CONCEITO 
O contrato e seus tipos esquematizados na lei são estudados como 
instrumentos jurídicos para a constituição, transmissão e extinção de direitos na 
área econômica. 
Contrato segundo PUFENDORF – é um acordo de vontades, expresso ou 
tácito, que encerra compromisso a ser honrado sobre a base do dever de 
veracidade, que é de direito natural. 
Para Ricocobono – é acordo de vontades, gerador de obrigações e ações. 
A moderna concepção do contrato como acordo de vontades por meio da 
qual as pessoas formam um vínculo jurídico a que se prendem se esclarece à luz 
da ideologia individualista dominante na época de sua cristalização e do processo 
econômico de consolidação do regime capitalista de produção. 
O contrato surge como uma categoria que serve a todos os tipos de 
relações entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independente de sua 
posição ou condição social. 
Na concepção tradicional o contrato é todo acordo de vontades destinado a 
constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional. 
Ainda podemos dizer que o contrato é uma ação humana de efeitos 
voluntários, praticado por duas ou mais partes, da qual o ordenamento jurídico faz 
derivar um vínculo. 
Podemos então afirmar que contrato é um acordo de vontade de dois ou 
mais sujeitos tendentes a criar ou extinguir uma obrigação ou várias obrigações 
entre as partes. 
O instrumento de qualquer contrato compõe-se, essencialmente, de duas 
partes: o 
preâmbulo e o contexto. 
Preâmbulo – compreende a qualificação das partes, declara o objeto do 
contrato, as regras do mesmo. 
Contexto – de um contrato compõe-se de série ordenada de disposições, 
que se chamam cláusulas. E existem três espécies de cláusulas : essenciais, 
naturais e acidentais. As primeiras são aquelas sem as quais o contrato não pode 
existir ,como a que estabelece o preço na compra e venda. As segundas, as que 
se referem as obrigações peculiares prevista na Lei, que não são, no entanto, 
compulsórias, como a garantia de evicção nos contratos translativos. As terceiras 
são determinações acessórias para subordinar a eficácia do contrato e evento 
futuro, como a enunciação de uma data limita-la no tempo.
FORMAÇÃO DO CONTRATO 
O contrato consensual torna-se perfeito e acabado no momento em que 
nasce o vínculo entre as partes. 
Para sua formação, são necessárias duas ou mais declarações de vontade 
que se encontrem emitidas por duas ou mais partes. 
As declarações devem ser coincidentes. Se a lê exige que se expressa, a 
declaração da vontade pode ser tácita. Importam ,apenas, o intercâmbio, o 
concurso, o acordo de vontades. 
O vínculo contratual nasce quando entrecruzam proposta e aceitação . 
Os contratos podem ser reais e solenes ,no primeiro caso o momento da 
conclusão é o da entrega da coisa, e no segundo caso, é o da declaração da 
vontade no instrumento exigido para sua validade. 
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS 
Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis, 
isoladamente, de subordinação a regras idênticas ou afins. Daí a utilidade de sua 
classificação. 
Interessa distingui-las, pois o conhecimento das suas particularidades é de 
considerável interesse prático. Há quem lhes atribua valor puramente teórico e 
considere que sua utilidade é a de uma nomenclatura destinada a tornar mais 
simples a linguagem do legislador, mas esse juízo não procede em face da 
importância das qualificações em Direito. 
Conforme distintos critérios, os contratos são: 
1- bilaterais ou sinalagmáticos e unilaterais; 
2- onerosos e gratuitos; 
3- consensuais e reais; 
4- solenes e não-solenes; 
5- principais e acessórios; 
6- instantâneos e de duração; 
7- de execução imediata e de execução diferida, 
8- típicos e atípicos; 
9- pessoais ou impessoais; 
10-civis e mercantis; 
11-individuais e coletivos; 
12-causais e abstratos. 
ESPÉCIES DE CONTRATOS: 
O Código Covil Brasileiro, Lei nº 10.406,de 10 de janeiro de 2002,e entrou
em vigor em 11 de janeiro de 2003, prevê e regulamenta o contrato em seus 
artigos 421 à 480. 
Vejamos algumas espécies de contratos: 
Doação –(tipo de contrato previsto nos art. 538 à 564 do Código Civil Brasileiro): é 
o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir gratuitamente um bem 
de sua propriedade para o patrimônio da outra, que se enriquece na medida em 
que aquele empobrece. 
O sujeito que comete a liberalidade denomina-se doador, o autor donatário. 
A doação é contrato unilateral, simplesmente consensual, e gratuito. 
Unilateral, porque somente o doador contrai obrigações. Simplesmente 
consensual, porque não requer, para seu aperfeiçoamento, a entrega da coisa 
doada ou donatário. Desde que o acordo se realiza ,o contrato está perfeito e 
acabado. 
Compra e venda- (tipo de contrato previsto nos artigos 481 à 532 do Código Civil 
Brasileiro): por seu substrato econômico a compra e venda é um dos contratos 
mais freqüentes e de maior importância social como instrumento de circulação dos 
bens. 
Compra e venda é um contrato bilateral, simplesmente consensual, 
oneroso, comutativo, ou aleatório, de execução instantânea, ou diferida. 
Mandato – (este tipo de contrato está previsto nos artigos 653 à 692 do Código 
Civil Brasileiro). 
Sociedade é negócio jurídico pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam 
mutuamente a somar esforços e recursos para o exercício de atividade 
econômica, em proveito comum. 
O contrato da sociedade é plurilateral, simplesmente consensual e oneroso. 
Obriga as partes reciprocamente. Embora se associem para fim comum ,os 
sócios contraem obrigações e adquirem direitos uns contra os outros ,como a 
obrigação de integralizar a cota com que concorrem para a formação do capital 
social e o direito a participação nos lucros . 
Fiança – (este tipo de contrato está previstos nos artigos 818 à 839 do Código 
Civil Brasileiro). 
A garantia pessoal deriva do contrato de fiança ,cuja função, econômica-social 
consiste, precisamente ,em dar nascimento à obrigação fidejussória.
Há contrato de fiança quando uma pessoa assume ,para o credor ,a 
obrigação de pagar a dívida, se o devedor não o fizer. 
Quem contrai essa obrigação chama-se fiador. É o devedor da obrigação 
fidejussória. Denomina-se afiançado o devedor da obrigação principal. 
O contrato de fiança trata-se entre o fiador e o credor do afiançado. Sua 
natureza é de contrato subsidiário ,por ter a execução condicionada a inexecução 
do contrato principal. 
Fiança é contrato unilateral, gratuito e acessório. 
HISTÓRICO DO DIREITO COMERCIAL 
A história do Direito Comercial no Brasil começou em 1808, com a vinda da 
família real portuguesa à Bahia, fugindo de Napoleão Bonaparte. Nesse ano, 
quatro medidas foram tomadas de suma importância para o desenvolvimento da 
economia e nosso país. Em 28 de janeiro, uma Carta Régia abria os portos do 
Brasil para o comércio direito com o estrangeiro. Um Alvará de 1º de abril permitia 
o livre estabelecimento de fábricas e manufaturas, dando assim nascimento à 
indústria brasileira. Em 23 de agosto, fundava-se no Rio de Janeiro, a Real Junta 
de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, primeiro tribunal de comércio do 
país. Finalmente, em 12 de outubro, criava-se o Banco do Brasil, como banco de 
emissão e banco comercial. 
HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL 
28 de janeiro de 1808- abertura dos portos para o comércio direto com o 
estrangeiro. 
1º de abril de 1808- livre estabelecimento de fábricas e manufaturas, dando 
assim nascimento à indústria brasileira. 
23 de agosto de 1808- fundado a Real Junta de Comércio, Agricultura, 
Fábricas e Navegação, primeiro Tribunal de Comércio do País. 
12 de outubro de 1808- fundação do Banco do Brasil. 
25 de junho de 1850- entra em vigor o Código Comercial. 
1890- a caracterização da falência do comerciante pela impontualidade no 
pagamento de suas dívidas e a criação da Concordata Preventiva. 
1908-surge Lei Cambial. 
1919- introdução das sociedades por cotas de responsabilidade limitada. 
1930- foram regulados os “warrants”. 
1933- criada a Lei da Usura. 
1936- surge a duplicata mercantil, muito importante para o Direito Comercial 
no Brasil. 
1945- foi editada uma nova Lei de Falências e o Código de Propriedade 
Industrial. 
A partir de 1960- Lei Bancária;
Lei de Mercado de Capitais; 
Lei de Registros do Comércio; 
Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio, Notas Promissórias e 
Cheque; 
Lei das Sociedades Anônimas; 
Lei da Proteção ao Consumidor; 
E outras. 
Em 25 de junho e 1850, pela Lei n. 556, surgia no Brasil o primeiro e até hoje 
em vigor Código Comercial, tendo como seus modelos o Código francês de 1807, 
o Código espanhol de 1829, o Código português de 1833 e o Código holandês de 
1838. Em 1850, surgiram também duas importantes leis em matéria processual 
comercial: o Regulamento n. 737, sobre o comércio em geral, e o Regulamento n. 
738, sobre o processo de falências. 
Em 1882, dentro da orientação liberal que havia em todo o ocidente, 
permitia-se a livre constituição de sociedades anônimas, independentemente de 
autorização governamental. 
A partir de 1888, com a abolição da escravatura e início da República, abre-se 
grave crise financeira, tendo em vista a súbita transformação de milhares de 
escravos em assalariados, sendo necessário haver aumento de pelo menos um 
quarto do meio circulante, gerando emissões de papel –moeda para socorrer os 
agricultores e a abertura das portas para o crédito bancário, ocasionando aguda 
crise inflacionária. 
Pelo Decreto n. 917, em 1890, surgem modificações importantes no Direito 
Falimentar: a caracterização da falência do comerciante pela impontualidade no 
pagamento de suas dívidas, bem como a criação do instituto da Concordata 
preventiva. 
Em 1908, surge a Lei Cambial, a primeira Lei Cambial no mundo a adotar a 
teoria da Letra de Câmbio como título formal e autônomo em relação ao contrato 
originário. 
Em 1919, há a introdução das sociedades por cotas de responsabilidade 
limitada. Em 1930, foram regulados os conhecimentos de transportes (“warrants”) 
por terra, água e ar, com característica de serem títulos negociáveis, 
representando as mercadorias transportadas. O objetivo era tornar negociáveis 
imensas partidas de café, já despachadas, em trânsito ou desembarcadas em 
armazéns, permitindo que os fazendeiros pagassem com esses títulos suas 
dívidas bancárias. 
Pelo Decreto n. 22.626, em 1933, foi criada a lei da usura (juros excessivos), 
que limitava os juros nos contratos à taxa máxima de 12% ao ano. No mesmo ano, 
o Decreto n. 23.501 declarava nulas as estipulações de pagamento em ouro ou 
outra moeda, inclusive estrangeira, para eliminar a prática que procurava evitar as
perdas com a inflação da moeda nacional. Em 1934, regulou-se o direito do 
comerciante locatário e relação ao prédio em que se achava instalado, conferindo-lhe, 
entre outros, direito de obter a renovação do Contrato em defesa dos 
chamados fundos de comércio. Em 1936, criou-se a duplicata mercantil pela Lei n. 
187, título de suma importância no comércio brasileiro, atualmente regida pela Lei 
n. 5.474/68. 
Em 1945, foi editada uma nova Lei de Falências, pelo Decreto- Lei n. 7.661, 
ainda em vigor, e o Código de Propriedade Industrial, também chamado de 
Marcas e Patentes, pelo Decreto-Lei n. 7.903, atualmente em vigor pela Lei n. 
9.279/96. Em 1954, a Lei n. 2.180 dispôs sobre o Tribunal Marítimo, com 
competência para julgar os acidentes e fatos da navegação, definindo-lhe a 
natureza e determinando as causa, os responsáveis e as penas. 
A partir de 1960, as exigências do desenvolvimento econômico nacional, 
aliadas à crise político-militar geradas pela renúncia do Presidente Jânio Quadros, 
reiniciaram um processo de dirigismo se refere à matéria comercial, dentre os 
mais importantes, se destacaram: a Lei Bancária (Lei n. 4.595/64); a Lei de 
Mercados de Capitais ( Lei n. 4.728/65; a Lei de Registros do Comércio (Lei n. 
4.726/65, atualmente Lei n. 8.934/94); a Lei n. 4.983/66 que alterou o regime das 
Concordatas Preventivas; a Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio, Notas 
Promissórias e Cheque (Decretos n. 57.595/66 e 57.663/66 e Lei n. 7.357/85); o 
Código Brasileiro do Ar (Decreto-Lei n. 32/66 e legislação posterior); a Lei de 
Escrituração de Livros Mercantis (Decreto-Lei n., 486/69); a Lei que aprovou o 
Sistema Nacional de Seguro Privado (Decreto-Lei n. 73/696); a Lei que criou o 
processo de Alienação Fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69); a Lei das Sociedades 
Anônimas (Lei n. 6.404/76); e a Lei de Proteção ao Consumidor (Lei n. 8.078/90). 
O REGISTRO DE COMÉRCIO 
O registro de comércio é um registro geral a que se submetem todos os 
comerciantes, qualquer que seja sua atividade exercida. Seu objetivo é assegurar 
a publicidade dos atos e fatos que digam respeito ao exercício de sua atividade, 
sejam os atos constitutivos dos que possam ser fundamentais para proteger o 
interesse de terceiros e o crédito público. 
No Brasil, o registro de comércio é de competência de órgãos administrativos 
estaduais ligados à Secretaria de Estado, denominados Juntas Comerciais. Na 
esfera federal um órgão central é o Departamento Nacional de Registro do 
Comércio (vide Lei n. 8.934/94), ligado ao Ministério da Indústria, do Comércio e 
do Turismo, com funções fiscalizadoras no Plano Jurídico. 
Os membros integrantes da Junta Comercial são denominadas Vogais. Nas 
Juntas Comerciais são arquivadas as matrículas de certos comerciantes 
especiais; arquivados os atos ou contratos de constituição da sociedade e 
alterações desses atos; anotadas as firmas do comerciante individual e do nome
comercial das sociedades mercantis, bem como a autenticação dos livros 
comerciais. 
A NOÇÃO DE EMPRESA 
Empresa pode ser definida como o conjunto dos fatores de produção que, 
sob a direção de uma pessoa (empresário),são organizados em vista da produção 
de bens e serviços para o mercado. São fatores de produção, o capital e o 
trabalho. Aplicado na empresa, o capital pode ser transformado em prédios, 
terrenos, máquinas, instalações, ferramentas, móveis e utensílios, veículos etc. O 
trabalho corresponde à atividade do ser humano dedicada à empresa. 
Visando alcançar os objetivos da empresa, a aplicação destes fatores de 
produção requer uma atividade intelectual de organização, a fim de que possam, 
da melhor forma possível, ser eficazes e eficientes, evitando-se os desperdícios 
na aplicação das disponibilidades financeiras ou de recursos humanos. Não 
apenas a boa administração e excelente pessoal garantem o sucesso do 
empreendimento. Fatores externos dos mais diversos interferem na atividade 
produtiva, como atos governamentais, altos e baixos da economia, influência do 
crédito nos negócios, tendências do mercado consumidor, concorrência, forças da 
natureza, chuvas, geadas, calamidades, infortúnios como incêndios, acidentes e 
outros. 
Cada um dos responsáveis pelos fatores de produção, que se encontra em 
atividade na empresa, corre seus respectivos riscos, se o negócio não for bem 
sucedido e o objetivo, lucro, não for alcançado. O capitalista, que colocou o 
dinheiro na empresa corre risco de perder seu capital e de deixar de ganhar a 
remuneração da aplicação desse capital. Os fornecedores da empresa, que lhes 
venderam bens a crédito, correm o risco de perder o emprego e de não serem 
pagos seus salários. 
A atividade empresarial, portanto, objetiva lucro, mas corre o risco de sofrer 
prejuízo. A organização dos fatores de produção é uma tarefa do empresário, que 
fica responsável pela direção da empresa ou a escolha daqueles que a dirigirão 
em seu lugar. A sanção deste poder exclusivo de direção é o risco geral da 
empresa assumido pelo empresário, que juridicamente, denomina-se 
responsabilidade. O comerciante é responsável pelo pagamento dos fatores de 
produção, e a garantia dessa responsabilidade situa-se no conjunto dos elementos 
ativos de seu patrimônio: bens e créditos. 
CARACTERIZAÇÃO DE COMERCIANTE 
Vimos que é comerciante toda pessoa física ou jurídica que pratica os atos 
da mercancia, isto é, exerce uma atividade empresarial de produção e distribuição 
de bens e serviços para o mercado, com intuito de lucro, com exceção das 
atividades agrícolas, imobiliária e das profissões liberais.
A inscrição nas Juntas Comerciais, apesar de produzir efeitos importantes, 
como vimos anteriormente, não é condição necessária para a aquisição da 
qualidade de comerciante. Quem exerce a mercancia, se inscrição na Junta 
Comercial, é considerado comerciante, mesmo que seja irregularmente. 
A Lei das Sociedades Anônimas, todavia, estabelece uma exceção quanto 
ao objeto para efeito de considerá-las comerciantes. Sendo constituída pela forma 
de sociedade anônima, a empresa será considerada mercantil e, portanto, sujeita 
às leis, usos e costumes comerciais (Lei n. 6.404/76, art. 2º, parag. 1º). 
Portanto, são considerados comerciantes: 
- a pessoa física que exerce a mercancia; 
- as sociedades cujo objeto seja a mercancia; e 
- as sociedades anônimas, qualquer que seja o seu objeto. 
Porém, são proibidos de comerciar no brasil: 
- os funcionários públicos em geral; 
- os magistrados e os militares; 
- os corretores, os leiloeiros e os despachantes aduaneiros; e 
- o falido. 
DEVERES DO COMERCIANTE 
São deveres do comerciante, nos termos do artigo 10 do Código Comercial 
e legislação posterior: 
- possuir os livros necessários à contabilidade e à escritura de seu negócio; 
- fazer balanço anual de seu ativo e passivo; e 
- conservar em boa guarda os livros e papéis pertencentes a seu negócio. 
Além de necessária a seu negócio e, portanto, para seu próprio interesse, a 
boa escrituração, guarda e conservação dos livros relativos ao negócio interessam 
a terceiros, quanto à prova judicial dos atos e fatos que o envolvam, como também 
interessam ao Fisco, como órgão arrecadador dos tributos a que o comerciante 
está sujeito a recolher por força de sua atividade. O desleixo quanto a essas 
obrigações pode causar ao comerciante sérias conseqüências, inclusive a prisão, 
na hipótese de, incorrendo em falência, não apresentar seus livros obrigatórios em 
cartório, além de responder por crimes falimentares se sua escrita estiver 
atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa. 
O COMERCIANTE INDIVIDUAL 
O comércio pode ser exercido individualmente ou coletivamente. A Lei civil 
divide as pessoas em naturais (ou físicas) e jurídicas. O indivíduo que exerce 
sozinho a atividade de comerciante pode inscrever-se na Junta Comercial na 
qualidade de comerciante individual. Quando mais de uma pessoa se reúnem e se
inscrevem para o exercício do comércio, elas dão ensejo à formação de uma 
sociedade mercantil ou comercial. 
O comerciante individual, também chamado de empresa individual, é 
representado pela pessoa física, que pelo fato de Ter aberto uma empresa 
também passou a ser uma pessoa jurídica. Portanto, a pessoa física de José de 
Barros, ou como quer que tenha sido registrada, J. Barros ou J. Barros Comércio 
de Frutas. 
A pessoas física é um ser a quem atribuem direitos e obrigações. Esse é 
dotado de personalidade jurídica, que é aptidão reconhecida pela ordem jurídica 
de gozar, exercer direitos e responder por obrigações. 
Todavia, essa concessão de personalidade jurídica pela Lei a um ente é, na 
realidade, uma ficção, pois apesar de Ter personalidade a empresa não tem 
pensamento nem vontade, razão pela qual a responsabilidade por seus atos é de 
seu dirigente, é da pessoa física. Logo, no caso de responder pelas dívidas e 
prejuízos, o patrimônio da empresa individual e o patrimônio da pessoa física 
serão envolvidos, eis que nesse tipo de sociedade a Lei atribui ao titular a 
responsabilidade ilimitada, significando que o patrimônio da pessoa física, a casa 
de moradia, e o patrimônio da pessoa jurídica, as ferramentas e máquinas, serão 
considerados patrimônio único, sujeitos a serem vendidos forçosamente, no caso 
de execução por parte de devedor. 
O NOME COMERCIAL 
Toda pessoa tem um nome que a identifica nas relações sociais e na vida 
civil. Ninguém pode possuir mais de um nome para se identificar. As pessoas 
físicas, todavia, podem Ter hormônios, isto é, pessoas que se identificam pelo 
mesmo nome. 
Nas relações comerciais, todavia, essa regra é mais rigorosa. Dispõe a Lei 
comercial que “toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista 
inscrita no registro do lugar”. Se o nome for semelhante, deverá ser nele acrescido 
designação que o distinga. 
Tais exigências se explicam tendo em vista que as atividades empresariais 
bem-sucedidas geram crédito, fama, bom conceito, atraem clientela e significam 
lucro, portanto, dinheiro. Não é de se admirar que os hormônios levam vantagem 
dessas circunstâncias. 
Nome comercial, todavia, é uma expressão genérica que designa duas 
espécies: firma ou razão social e denominação social. 
Na linguagem jurídica, firma é assinatura comercial. Trata-se literalmente da 
assinatura. As firmas que se identificam com os nomes e sobrenomes de seus 
titulares, como por ex. , Aurélio Bastos, Oliveira & Cia, são assinadas por qualquer
um dos sócios dessa maneira. Essa é a firma da sociedade, ou seja, a assinatura 
comercial da sociedade. 
A expressão firma social ou razão social é utilizada por todas as espécies de 
sociedades, exceto a sociedade anônima, a qual deve, obrigatoriamente, adotar 
uma denominação social, como Casas Bahia S/A, Indústrias de Calçados Martins 
S/A e outros. 
A denominação social não usa, necessariamente, os nomes dos sócios, mais 
sim uma expressão qualquer, relacionada ou não ao ramo de atividade. Mas nada 
impede que seja usado o nome do fundador, do sócio majoritário ou benemérito, 
como por ex.: Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo S/A. Ao contrário da firma 
ou razão social, a denominação não pode ser usada como assinatura em 
documentos títulos emitidos pela sociedade. 
Além da denominação social, essas sociedades podem também se utilizar de 
um nome fantasia, que identifica a sociedade apenas em relação à sua atividade, 
mas não juridicamente: Supermercados Pão de Açúcar, Casas Pernambucanas. 
Por detrás desses nomes fantasia, existe a denominação social, muitas vezes 
pouco conhecida, mas que na verdade consta de todos os negócios da empresa e 
das notas fiscais. 
SOCIEDADE E COMUNHÃO 
Comunhão é qualidade daquilo que é comum. Quando duas ou mais 
pessoas são proprietárias de um mesmo bem, diz-se que elas tem em comunhão, 
são co-proprietárias. 
A sociedade surgiu de situações de comunhão ou co-propriedade, mas dela 
distingue-se pelo fato de visarem o exercício de uma atividade com fins lucrativos, 
ao passo que a comunhão estabelece apenas uma situação passiva de percepção 
dos frutos da coisa objeto da co-propriedade. 
Nada impede que da co-propriedade as partes retirem seu sustento, como os 
proprietários que locam o imóvel que lhes pertence, ou os proprietários de um 
caminhão que com ele praticam uma atividade lucrativa. Nessa hipótese, além da 
co-propriedade, pode existir uma sociedade mercantil com a finalidade de praticar 
uma atividade com atribuições de direitos e obrigações em relação a essa 
atividade que praticam. 
SOCIEDADE E ASSOCIAÇÃO 
Distingue-se também a sociedade das associações, eis que são pessoas 
jurídicas se fins lucrativos, tais como as associações literárias, artísticas, 
desportivas, religiosas, civis ou políticas. 
Da mesma natureza e sem finalidades lucrativas estão também as fundações 
e sindicatos, não obstante tenham como objetivo a defesa do interesse econômico
de seus integrantes, o objetivo social preponderante é voltado para uma outra 
finalidade não ligada à lucratividade. 
São associações, a Sociedade Amigos de Alto dos Pinheiros, a Sociedade 
Recreativa Bom Pastor, o Centro Acadêmico XI de Agosto, corporações essas que 
se organizam para fins não econômicos e sempre civil. 
A Fundação Armando Álvares Penteado, a Fundação Roberto Marinho e 
outra são exemplos de fundações que resultaram da destinação de um acervo de 
bens por um instituidor ou fundador, com um fim determinado e sem intuito de 
lucro, de forma que suas receitas sejam aplicadas sempre em continuidade a esse 
objetivo. 
SOCIEDADES CIVIS E SOCIEDADES MERCANTIS 
Tanto as sociedades civis como as sociedades mercantis visam a percepção 
de lucro e nisso se assemelham. São sociedades civis aquelas cujas atividades 
são agropecuárias, de especulação imobiliária ou o exercício de uma profissão 
liberal (advocacia, medicina, engenharia, contabilidade, auditoria, computação). 
As sociedades mercantis são os grandes agentes da economia moderna. 
Praticamente desconhecidas na antigüidade, elas dominaram a economia neste 
século que se findou, e seu poder aumenta sem cessar em amplitude e 
intensidade. O fenômeno da concentração empresarial dá lugar a operações de 
incorporação e fusão empresarial. Nada mais do que mil macro sociedades são ou 
serão em breve responsáveis por três quartos da produção industrial do mundo. 
São elementos essências do contrato de sociedade: 
a) a identificação de cada sócio, sua qualificação e residência; 
b) a razão ou denominação social da empresa e local de sua sede; 
c) a contribuição pessoal de cada qual e sua respectiva proporção no capital 
social; 
d) o tempo de duração; 
e) o nome dos sócios que representarão a sociedade em juízo, ativa ou 
passivamente; 
f) a responsabilidade dos sócios se limitada ou ilimitada em relação ao 
capital social; 
g) a forma de apuração e partilha dos lucros e haveres ou prejuízos; e 
h) as providências nas hipóteses de dissolução da sociedade, retirada, 
exclusão ou falecimento de sócios. 
SOCIEDADE DE PESSOAS E SOCIEDADES DE CAPITAIS 
As sociedades de pessoas têm as seguintes características:
a) são criadas ”intuito persona”, ou seja, em razão das pessoas dos sócios, 
por isso, é vedada a substituição de sócios sem o consentimento dos 
demais; 
b) em tais sociedades, o Contrato social não pode ser alterado sem o 
consentimento unânime dos sócios, a não ser que a possibilidade de 
alteração por maioria já conste do Contrato Primitivo, arquivado na Junta 
Comercial; e 
c) alguns sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas sociais. Mesmo 
assim, o elemento pessoal é mais importante do que o capital social, 
como garantia de terceiros credores da sociedade. 
São sociedades mercantis de pessoas, a sociedade em nome coletivo, a 
sociedade em comandita simples, a sociedade em conta participação e a 
sociedade de capital e indústria. 
As sociedades de capitais têm as seguintes características: 
a) são criadas “intuito pecuniae”, ou seja, em razão dos recursos investidos 
pelos sócios, e não em função das suas pessoas; por essa razão, nas 
sociedades de capitais os sócios são, em regra, livremente substituíveis; 
b) o Contrato é sempre modificável pelo voto da maioria, mesmo que isto 
não venha disposto nos estatutos; 
c) oferecem como garantia a seus credores unicamente seus fundos; e 
d) os sócios não respondem pelas dívidas sociais; por esse motivo, a 
constituição e preservação do capital social é de suma importância neste 
tipo de sociedade. 
São sociedades de Capitais as sociedades por ações: 
a a) Sociedade Anônima; 
b) Sociedade e Comandita por Ações. 
A sociedade por cotas de responsabilidade limitada, criada pelo decreto n. 
3.708 de 1919, é sociedade do tipo híbrido ou intermediário por conter os dois 
gêneros de sociedade, seja de pessoas, seja de capital. 
A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS 
Os sócios são responsáveis pelas dívidas que contribuíram desde a 
constituição da sociedade. Conforme a espécie de sociedade que constituíram, a 
responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada e solidária ou não-solidária. 
Responsabilidade Limitada e Ilimitada 
Mas de que limite se está falando?
Fala-se em limitação da responsabilidade dos sócios em relação às dívidas 
contraídas pela sociedade. Quando tais dívidas não puderem ser saldadas pelas 
próprias forças da sociedade, e for exigido para isso o envolvimento do 
patrimônio pessoal dos sócios, abrem-se duas hipóteses: 
- se, pela espécie de sociedade, a responsabilidade dos sócios for 
ilimitada, os seus bens particulares serão utilizados para o pagamento 
das dívidas, até que estas estejam quitadas ou até que se esgotem os 
bens; e 
- se, pela espécie de sociedade, a responsabilidade dos sócios for limitada, 
os bens dos sócios não serão utilizados para pagamentos de suas 
dívidas da sociedade. Nesse caso, os sócios só têm uma obrigação: 
integralizar a totalidade de suas quotas, ou seja, completar o pagamento 
do capital equivalente às quotas que adquiriram por ocasião de seu 
ingresso na sociedade, caso ainda não o tenham feito. Se tal 
integralização já tiver sido realizada, por nenhuma outra obrigação 
responderá o sócio. 
Deve-se esclarecer ainda que quando se tratar de responsabilidade ilimitada, 
observar-se-á também a subsidiaridade, isto é a responsabilidade dos sócios será 
subsidiária, significando, em reforço. Os devedores não poderão envolver em 
execução os bens dos sócios, se ainda houver bens da sociedade para serem 
liquidados. Primeiro devem ser esgotados os bens da sociedade e só 
posteriormente os bens dos sócios serão utilizados para pagamento das dívidas 
da sociedade. 
Responsabilidade solidária 
O que significa ser solidário? 
Responsabilidade Solidária na sociedade significa que todos os sócios 
respondem individualmente pela dívida toda. A expressão vem do vocábulo, 
sólido, que indica qualidade de tudo aquilo que deve ser cumprido ou feito por 
inteiro. O devedor solidário responde perante o credor pela dívida toda. Se pagar 
integralmente pode voltar-se contra os demais devedores, para obter seus 
respectivos quinhões na dívida liquidada. 
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO 
Atribui-se a origem desse tipo de sociedade na Idade Média italiana, quando 
numa sociedade de irmãos herdeiros de comerciante individual falecido, eles 
davam continuidade ao negócio do pai, permanecendo os bens sem partilha entre 
os herdeiros, que passavam, assim, a ser comunheiros. 
Possui apenas uma categoria de sócios. A responsabilidade de todos é 
solidária e ilimitada. Todos podem assinar e Ter seu nome na razão social e todos 
podem ser administradores ou gerentes, exceto os que não forem comerciantes.
Assim, a razão social poderá conter o nome de todos os sócios ou de apenas 
alguns, seguida ou não da expressão & CIA. Tal expressão é utilizada quando na 
razão social não estão figurando os nomes de todos os sócios. Por ex.: três 
irmãos com o mesmo sobrenome constituem uma empresa que pode Ter a razão 
social: Almeida, Almeida e Almeida ou Almeida & Cia. Outra hipótese: Coutinho, 
Leonardi, Soares e Rodrigues ou Coutinho, Leonardi & Cia. 
A sociedade em nome coletivo foi, no passado, o tipo de sociedade mais 
comum. Com o advento da sociedade por quota de responsabilidade limitada, a 
sociedade em nome coletivo caiu em pronunciamento desuso, tendo em vista que 
implica atribuir responsabilidade solidária e ilimitada a seus sócios pelas dívidas 
sociais. Na realidade, a preocupação maior dos sócios sempre foi limitar os riscos 
econômicos da empresa e sua responsabilidade particular na direção dos 
negócios empresariais. 
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES 
A sociedade em comandita simples tem sua origem no antigo contrato de 
“commenda”, pelo qual um capitalista confia a outrem um capital a ser empregado 
em determinada operação, participando dos lucros do negócio no caso de êxito, e 
sem Ter direito ao reembolso e ao pagamento de juros em caso de insucesso. Era 
do tipo ideal de Contrato utilizado pelos capitalistas que desejavam subtrair-se à 
proibição canônica da usura no Ocidente. Foi também muito empregado por 
aqueles que, em razão de sua condição ou função (nobres, clérigos), estavam 
proibidos de exercer o comércio. 
Nessa espécie de sociedade existem dois tipos de sócios: os sócios gerentes 
(comanditados) e os sócios capitalistas (comanditários), que devem integralizar a 
parte do capital que subscrevem, mas não respondem pelas dívidas sociais. 
A posição do sócio comanditado é semelhante a do sócio de sociedade em 
nome coletivo. A ele incumbe a gerência da sociedade, seu nome compõe a razão 
social, assina pela empresa e seus bens particulares respondem pelas dívidas 
sociais. 
Por sua vez, o sócio comanditário não pode praticar nenhum ato de gestão, 
nem figurar na razão social, sob pena de responder ilimitadamente pelos débitos 
da sociedade. 
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES 
Na sociedade em comandita por ações o capital é dividido em ações e será 
regida pelas normas relativas às sociedades anônimas. A sociedade pode 
comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios 
diretores ou gerentes, e que por isso ficam responsáveis ilimitada e solidariamente 
pela obrigações sociais. As palavras em comandita por ações devem se seguir 
após a firma ou razão social.
A sociedade será gerida por sócio ou acionista com mandato mencionado no 
estatuto, mas sem limite de tempo, podendo ser destituído apenas por deliberação 
de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital Social, 
permanecendo, todavia, mesmo destituído, responsável pelas obrigações sociais 
do período de sua gestão. 
Isso significa que a sociedade possui acionistas que contribuem para 
formação do capital da sociedade, participam dos lucros, mas não dirigem nem 
assumem qualquer responsabilidade pelas obrigações sociais em casos de 
falência ou insolvência, inclusive, a assembléia desses acionistas não pode, sem 
consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto social, prorrogar o prazo 
de duração da sociedade, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures 
ou criar partes beneficiárias, nem aprovar a participação em grupo de sociedade. 
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO 
Há na sociedade em conta participação dois tipos de sócios, como na 
sociedade em comandita simples, um sócio gerente e um sócio oculto, também 
chamado de participante. Mas como o sócio participante mantém-se oculto, quem 
assume os direitos e obrigações é apenas o sócio gerente, e em seu próprio 
nome, pois tal sociedade não goza de personalidade jurídica. 
Para o sócio ostensivo, gerente, a sociedade em conta de participação cria a 
possibilidade de obtenção de um financiamento societário fora da rigidez do 
financiamento bancário tradicional. O sócio oculto, capitalista, que entra na 
sociedade, lhe faz empréstimos, vencendo juros, com obrigação de reembolso até 
certo tempo. Havendo ou não lucros no empreendimento, o sócio oculto participa 
da atividade empresarial, correndo os riscos e azares da fortuna. 
A sociedade em conta de participação é, portanto, a instituição ideal para 
financiamento de negócios temporários, altamente lucrativos, em que o 
empresário não pode ou não tem condições de obter junto às instituições 
bancárias. 
SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA 
Também na sociedade de capital e indústria há dois tipos de sócios: a) os 
sócios gerentes, que ingressam com o capital, cujos nomes podem compor a 
razão social e que, portanto, respondem ilimitadamente pelas dívidas da 
sociedade; b) os sócios de indústria, que não podem representar a sociedade 
perante terceiros, não respondem pelas dívidas sociais e contribuem para a 
sociedade somente com o seu trabalho. 
O contrato social deve especificar com clareza quais atividades que o sócio 
de indústria deve desenvolver em benefício da sociedade. No caso de liquidação 
ou dissolução da sociedade, o sócio de indústria não tem direito à partilha, mas se 
no curso da sociedade houver aumento de capital e conseqüente aumento de sua
participação nos resultados, em caso de liquidação, é justo que levante 
proporcionalmente a diferença que exceder o montante do capital inicial. 
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 
Não obstante datada de 1919, a sociedade por quotas de responsabilidade 
limitada é a mais recente modalidade de sociedade criada no Direito Comercial 
brasileiro. 
A sociedade por quotas se constitui numa sociedade de pessoas. A 
responsabilidade dos sócios se limita ao montante total do Capital Social, na 
verdade pelo montante que faltar para integralizar o capital, pois a sociedade pode 
ser constituída e levada a registro na Junta Comercial, sem que todo o capital 
esteja integralizado pelos sócios, mas apenas a parte que é mencionada no 
Contrato social inicialmente arquivado na Junta Comercial. 
De fato, a sociedade que se inicia pode não necessitar desde logo de todo o 
capital para a aquisição dos bens que comporão seu ativo imobilizado 
(instalações, móveis, ferramentas, máquinas e veículos) e seu ativo realizável 
(mercadorias ou matéria-prima), podendo os sócios completar (integralizar) o 
capital posteriormente. 
O sócio deixa de integralizar a sua parte do capital, quando necessário, 
poderá sofrer as conseqüências de uma cobrança judicial por parte dos demais 
sócios, podendo até ser excluído da sociedade, e suas quotas poderão ser 
vendidas a terceiros, se os demais sócios não quiserem permanecer com elas. 
Isto porque, no caso de faltar para preencher o pagamento das quotas não 
integralizadas. 
As sociedades por quotas adotarão uma firma ou denominação. A firma, 
quando não individualiza todos os sócios, deve conter o nome ou firma de, pelo 
menos, um deles, devendo a denominação, quando possível, dar a conhecer o 
objetivo da sociedade. A firma, razão social ou denominação deve ser sempre 
seguida da expressão limitada. Sua falta torna a sociedade em nome coletivo, 
suprindo a limitação constante do Contrato Social. 
Os sócios podem optar por nomes como: Junqueira, Lima & Cia Ltda., 
Andrade Nunes Comércio de Tecidos Ltda., Casa das Borrachas Ltda., Indústria e 
Comércio de Ferramentas Ltda. E outros. 
Importante acrescentar que se o capital da sociedade foi totalmente realizado 
e se a distribuição de dividendos ou as retiradas dos sócios correspondem aos 
lucros sociais, os sócios não respondem subsidiariamente pelos débitos da 
sociedade. Na falência da sociedade somente são arrecadados os bens, direitos e 
fundos sociais; mas, se forem insuficientes para pagar os credores, estes não 
poderão se voltar contra os sócios e sofrerão os respectivos prejuízos.
Todavia, se ficar comprovado que os sócios se enriqueceram com os 
prejuízos de terceiros, estes podem obter em juízo a descaracterização da 
personalidade jurídica da empresa, a fim de que os bens particulares dos sócios 
respondam pelas dívidas sociais. 
E, por último, as sociedades civis podem adotar as mesmas formas jurídicas 
utilizadas pelas sociedades mercantis no que diz respeito à responsabilidade dos 
sócios. Assim, podem ser constituídas Sociedades Civis de Corretores de Imóveis, 
de responsabilidade limitada, cuja razão social poderia ser, por ex., Imobiliária 
Castelo sociedade Civil Ltda. 
SOCIEDADES ANÔNIMAS 
As sociedades anônimas são espécie de sociedade mercantil reguladas pela 
Lei n. 6.404/76, geralmente formadas para realização de grandes 
empreendimentos, e que necessitam do emprego de elevada importância para a 
formação de seu capital social e a participação de muitas pessoas. 
CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS 
São características das sociedades anônimas: 
a) o fracionamento do Capital social em partes de iguais valores 
denominadas ações; 
b) número mínimo de dois acionistas; 
c) ser limitada a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das 
ações subscritas ou adquiridas; 
d) o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em 
qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro; 
e) adotar qualquer tipo de empreendimento mercantil sob suas regras, 
desde que não contrariando a Lei, a ordem pública e os bons costumes; 
f) livre transmissão, pelos acionistas, das ações a terceiros, sem 
necessidade de respeitar direito de preferência dos demais acionistas 
quanto a essa aquisição (exceto quando houver acordo de acionistas 
nesse sentido), inclusive podendo ser admitida a negociação em bolsa ou 
mercado de balcão, observadas as prescrições legais; 
g) poder participar do capital de outras sociedades, ainda que isso não 
esteja facultado em seus estatutos sociais; 
h) possuir exclusivamente denominação social acompanhada das 
expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou 
abreviadamente. 
i) Conferir a seu titular o direito a um voto por ação nas deliberações das 
assembléias gerais; 
j) Poder de decisão sobre todos os negócios relativos ao objeto da 
companhia, pela assembléia de acionistas convocada e instalada de 
acordo com a lei e os estatutos sociais; 
k) A eleição, pelos acionistas, de diretores e administradores para 
exercerem a administração da sociedade, fixando sua remuneração, 
independentemente de serem acionistas da companhia ou não.
ESPÉCIES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS 
As sociedades anônimas poderão ser de capital aberto ou capital fechado, 
sendo que no primeiro caso suas ações podem ser negociadas mediante oferta 
pública em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão, uma vez autorizado pela 
Comissão de Valores Imobiliários (CVM). 
O CAPITAL SOCIAL 
O Capital social das sociedades anônimas é dividido em ações, as quais 
podem ser agrupadas ou individualizadas em documentos denominados 
certificados de ações. 
As ações podem ser ordinárias ou preferenciais de acordo com as vantagens 
que proporcionam a seus titulares. As ações ordinárias conferem ao acionista o 
direito de votar nas assembléias gerais, elegendo e destituindo diretores e 
membros do conselho fiscal, bem como decidindo sobre os destinos da sociedade. 
As ações ordinárias podem ser nominativas ou nominativas endossáveis. 
As ações preferenciais não dão direito a voto, mas atribuem prioridade ao 
acionista no recebimento proveniente da distribuição de dividendos ou por ocasião 
de reembolso do capital. 
DEBÊNTURES 
Independentemente das ações que são emitidas como representativas da 
parcela de seu capital social, a empresa pode emitir, também títulos para captação 
de recursos financeiros no mercado, como se fosse um empréstimo recebido dos 
captadores, que em troca do dinheiro recebem os títulos denominados 
“debêntures”, os quais lhe proporcionam juros, correção monetária, bem como 
uma participação nos lucros da companhia e prêmio de reembolso, conforme 
estipulação que for determinada por ocasião de sua criação. 
Debêntures são títulos de crédito negociáveis, isto é, transferíveis a terceiros, 
e suas amortizações terão vencimento, podendo também ser conversíveis em 
ações e dotadas de garantia real, possibilitando aos debenturistas a oportunidade 
de se reunirem em assembléias para deliberarem sobre matéria de interesse 
comum. 
CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA 
As sociedades anônimas podem ser constituídas sob forma de sociedade de 
capital fechado ou sob forma de capital aberto. 
A constituição da sociedade anônima pode se dar por:
a) subscrição pública, controlada por um órgão do governo, a Comissão de 
Valores Mobiliários, CVM, que objetiva resguardar os interesses dos 
investidores e a economia popular; ou 
b) subscrição particular, quando composta de grupos fechados de pessoas 
previamente escolhidas, que podem se reunir para deliberar sobre sua 
fundação e objetivos, por meio de assembléia geral ou por escrita 
pública, considerando-se fundadores todos os subscritores do 
documento. 
Os atos de constituição conterão a ata da assembléia e o projeto de estatuto 
ou a escritura pública e os estatutos definitivos, conforme o caso, além da 
qualificação dos subscritores, a relação das ações subscritas, a importância dos 
pagamentos por elas efetuados, a transcrição do recibo do depósito, a transcrição 
do laudo de avaliação, quando se tratar de subscrição do capital em bens, em vez 
de dinheiro, e a nomeação dos primeiros administradores e fiscais. 
Cumpridas essas primeiras formalidades, os atos constitutivos serão 
arquivados na Junta Comercial e a empresa será aberta perante os órgãos do 
governo responsáveis pela arrecadação tributária. 
LIVROS OBRIGATÓRIOS 
Além dos livros obrigatórios às atividades de comerciante, as sociedades 
anônimas são obrigadas a manter livros societários. São livros da atividade de 
comerciante: 
a) os livros contábeis, Diário, Razão, Contas Correntes; e 
b) os livros fiscais, necessários à fiscalização e controle da arrecadação dos 
tributos federais: Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de 
Renda, Imposto de Importação, Pis, Cofins; tributos estaduais- ICMS; e 
municipais- Imposto sobre Serviços. 
São livros societários: Registro de Ações Nominativas, Registro de 
Transferência de Ações Nominativas, Livro de Atas de Assembléias Gerais, Livro 
de Presença de Acionistas, Livro de Atas do Conselho de Administração (se de 
capital aberto) ou o Livro de Atas de Reunião de Diretoria e o de Atas de Reunião 
do conselho Fiscal. 
O BALANÇO E A DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO 
As sociedades anônimas são também obrigadas a publicar, anualmente, o 
balanço contábil levantado de seu ativo e passivo, bem como a demonstração das 
Receitas e Despesas com o Resultado do Exercício, possibilitando aos acionistas 
e interessados a possibilidade de conhecerem de quanto serão seus eventuais 
dividendos e bonificações, em razão de aumento de capital.
Serão também realizadas, conforme determinação legal, eventuais 
transformações, incorporações, fusões e cisões da sociedade anônima, como 
também as alienações do controle acionário da empresa e sua aquisição, 
mediante oferta pública ou não. 
Atos do comércio 
O objetivo fundamental do comércio é promover o intercâmbio entre o 
produtor e o consumidor , por meio de uma operação lucrativa. 
O comerciante é o profissional que obtém lucros servindo como 
intermediário entre a pessoa que produz a mercadoria e aquele que a 
consome .Os atos que ele pratica , no exercício da profissão, são denominados 
atos de comércio. 
O conceito anterior não abrange todos os atos de comércio em sentido 
amplo .Para abrangê-los , o ilustre jurista Carvalho de Mendonça propôs a 
seguinte classificação: 
Atos de comércio por natureza ou profissionais – são aqueles em que 
há intermediação, com o fim de lucro.É o conceito anteriormente 
apresentado,Exemplo : a compra ou troca de coisas para a revenda lucrativa. 
Atos de comércio por dependência ou conexão- são aqueles em que 
não há intermediação, mas o comerciante os pratica em virtude de sua 
profissão .Exemplo: a compra de balcões ou vitrines são instalações necessárias 
ao exercício de sua profissão.Por isso, esses atos são também chamados atos de 
comércio acessórios, porque estão diretamente ligados à atividades principal do 
comerciante. 
Atos de comércio por força ou autoridade da lei- são aqueles em que a 
própria lei é quem declara sua natureza de ato de comércio, independente de ser 
praticado ou não por comerciante.Exemplo: operações com letra de câmbio, 
cheques , notas promissórias, seguros, etc.São considerados atos de comércio 
por força ou autoridade da lei. 
Comerciante 
Profissão é a atividade habitual , lícita e remunerada pela qual a pessoa 
que trabalha obtém seus meios de subsistência. 
Comerciante é a profissão caracterizada pela prática “por conta própria” dos 
atos de comércio 
Para atender melhor os elementos das definição vejamos o exemplo 
seguinte: Paulo praticou um ato de comércio ao vender seu relógio a um 
amigo.Entretanto, com base apenas nesse fato, não podemos afirmar que Paulo é 
comerciante, pois esta venda pode ser ocasional, esporádica, não caracterizando
a profissão de Paulo.E comerciante , como vimos na definição, é pessoa que faz 
da prática dos atos de comércio sua profissão. 
Agora, outro exemplo: 
Orlando é empregado de uma loja de calçados , onde ganham a vida 
realizando, habitualmente, a venda de inúmeros pares de sapato . Nesse caso, 
podemos afirmar que Orlando é comerciante? Não , porque ele não pratica atos 
de comércio “por conta própria”, mas sim em nome do dono da loja.Orlando é 
comerciante. Porque sua profissão consiste na prática “por conta própria” de atos 
de comércio: no caso, a venda de calçados, por um preço superior ao da compra 
(lucro). 
Microempresas 
Depois de vermos os principais tipos de sociedade comercial, cremos 
necessário fornecer algumas noções básicas sobre as microempresas, dada sua 
crescente importância na vida econômica do País. 
São consideradas microempresas as sociedades e firmas individuais que 
cumpram as seguintes exigências: 
a) Não sejam constituídas na forma de sociedades por ações. 
b) Tiverem receitas bruta anual de valor igual ou inferior a R$ 120.00.00 ou outra 
quantia substitutiva que o Governo venha formalmente a adotar. 
c) Tenham obtido o registro especial de microempresa na Junta Comercial( firma 
individual ou sociedade mercantil)ou no Cartório do Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas (sociedade civil) 
d) Não realizem operações relativas a:importância de produtos estrangeiros (salvo 
se estiverem situados na Zona Franca de Manaus):compra e venda, loteamento, 
incorporação, locação e administração de imóveis;armazenamento e depósito de 
produtos de terceiros;câmbio,seguro e distribuição de títulos e valores 
mobiliários;publicidade e propaganda,excluídos os veículos de comunicação. 
e) Não prestem serviços profissionais de médico,engenheiro, 
advogado,dentista,veterinário,economista,despachante e outros serviços 
assemelhados, como profissões cujo exercício dependa de habilitação 
profissional, legalmente exigida.Exemplo : contador,psicólogo,arquiteto. 
Condições dos sócios de microempresa 
Conforme a Lei nº 9.317/96, as microempresas só podem ser constituídas 
por pessoas físicas domiciliadas no país.O sócio ou titular de microempresa não 
pode participar de capital ou de pessoa jurídica com quantia superior a 10%, 
desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o 
limite anual anteriormente mencionado (letra b do item anterior). 
Empresas de pequeno porte 
Além das microempresas, as empresa de pequeno porte também merecem
tratamento diferenciado e simplificado no que tange aos tributos. 
Constitui empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido receita 
bruta anual dentro da seguinte faixa: superior a R$ 120.000.00 e igual ou inferior a 
R$ 720.000.00 (Lei nº 9.317,de 5/12/1996). 
Título de crédito 
TÍTULOS DE CRÉDITO, FALÊNCIA E PROPRIEDADE INDUSTRIAL 
TÍTULOS DE CRÉDITO 
Os títulos de crédito alinham-se entre as grandes descobertas da 
humanidade. Como a máquina a vapor, o dínamo ou o motor a explosão, os títulos 
de crédito representam uma extraordinária alavanca de progresso, propiciando um 
salto tecnológico de incalculável proporções na história. Pela precisão de seu 
mecanismo e o efeito multiplicador de sua utilização, já houve quem, como Ripert, 
os comparassem a autênticas máquinas-ferramentas dentre as mais 
aperfeiçoadas do arsenal jurídico de todos os povos, na ocasião de seu 
surgimento. 
A história econômica pode ser assim dividida em três etapas: a era da troca 
imediata, a era da moeda e a era do crédito. Na época das trocas, nem tudo 
poderia ser trocado, nem se encontrava sempre quem quisesse aceitar a troca. 
Quem tinha cereal e quisesse carne tinha dificuldades de encontrar quem tendo 
carne quisesse o seu cereal. Com a criação da moeda, a circulação das riquezas 
ganhou extraordinário impulso. Criava-se um bem material que representava todos 
os outros bens, funcionando como um denominador comum. A terceira fase foi a 
era do crédito, surgida com o capitalista mercantil de fins da Idade Média e com a 
Revolução Industrial. A empresa não mais se contentava com o dinheiro em caixa. 
Ela precisava também do crédito, que significava a troca de bens atuais por bens 
futuros. O comerciante podia comprar os produtos do fabricante para pagar depois 
de três meses. Durante esse tempo ele poderia vender seu estoque e pagar o 
fabricante, ficando com uma margem de lucro, sem adiantar dinheiro. A obrigação 
de pagar pela dívida contraída passou, assim, a ser documentada em título de 
crédito. 
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS 
Título de crédito é um documento escrito, assinado pelo devedor, contendo 
declaração de que cumprirá a obrigação nele contida, no tempo assinalado, em 
favor de outrem, denominado credor. 
Conforme explicado, surgiu com o capitalismo mercantil de fins da Idade 
Média e consolidou-se com a Revolução Industrial. A empresa moderna não se 
contenta apenas com o dinheiro em caixa; para expansão, ela precisa também de 
crédito, isto é, de prazo para pagamento de suas dívidas e esse prazo lhe é
concedido com base na confiança, sujeita ou não a garantias pessoais (aval ou 
fiança) ou reais (penhor ou hipoteca). 
As principais características dos títulos de crédito são: a formalidade, a 
literalidade e autonomia. 
É um documento formal porque contém determinada forma para se constituir 
como título de crédito, exigida pela Lei, sob pena de nulidade, forma essa 
estabelecida exatamente para se identificar com exatidão o direito nele 
mencionado e as suas modalidades, a espécie de crédito, a pessoa do credor e as 
regras de sua circulação. 
É um título literal, porque o seu conteúdo, extensão e modalidade não são 
mais nada do que aquilo que está descrito no documento. O título de crédito vale 
por si, não precisa de nenhuma outra declaração ou comprovação de sua 
existência ou prova de validade de seu conteúdo. 
É um título autônomo porque está desvinculado do negócio de que se 
originou. A posse legítima autoriza esse portador a exercer todos os direitos 
inerentes ao título, sem necessidade de vinculá-los à causa originária. O credor de 
boa-fé, de posse do título, não precisa provar que seu direito decorre, por 
exemplo, de uma compra e venda nem que sua obrigação no negócio foi 
cumprida. Da mesma forma, a cada transferência de propriedade de título, o 
direito ao crédito se desvincula do negócio anterior. Assim, o endossário do título, 
que adquiriu o crédito de outrem, fica ainda mais desvinculado da origem, compra 
e venda, pois o negócio que realizou com o endossante foi meramente financeiro. 
Mas os títulos de crédito não estão de todo abstraídos da origem causal. Sua 
literalidade e autonomia não são absolutas. O princípio cardeal dos títulos de 
crédito, em razão do qual é estabelecida toda a disciplina jurídica peculiar desses 
documentos, é o da proteção ao terceiro portador da boa-fé. Se a exigência de um 
crédito contido em um título de crédito não estiver firmada nesse princípio e o 
título contiver vício de forma (assinatura falsificada) ou de origem (não houve o 
negócio jurídico originário), o devedor pode se opor e fazer valer em juízo seus 
direitos. 
EMISSÃO, ENDOSSO E AVAL 
Os títulos de crédito são colocados em circulação por seus emitentes. Nem 
sempre o emitente é o credor do título. Em relação à duplicata e à letra de câmbio, 
quem emite o título é o credor, o devedor assina o seu aceite. Em relação à nota 
promissória e ao cheque, são títulos emitidos pelo devedor, que os entrega ao 
credor para cobrança no vencimento. O aceite complementa o título de crédito e 
lhe dá autonomia liberando-o de sua origem. 
O emitente também é denominado sacador e a outra parte, sacado.
O credor do título pode transferi-lo a terceiros, antes do vencimento, com a 
finalidade de receber, antecipadamente, o crédito, deduzindo-se ágio 
correspondente. Para essa transferência, o credor assina no verso do título, 
assumindo a qualidade de endossante, operação denominada endosso, que pode 
ser em preto, quando o nome do endossatário não é mencionado, tornando-se 
assim, um título ao portador, ou seja, o credor é aquele que detém a posse do 
título. 
Sendo exigência do credor que o devedor apresente uma terceira pessoa 
para lhe garantir o pagamento do título no vencimento, essa pessoa, que pode ser 
mais de uma, assinará o verso do título na qualidade de avalista. 
CLASSIFICAÇÕES 
Os títulos de crédito classificam-se da seguinte maneira: 
a) quanto ao conteúdo do direito documental, em: 
a1- títulos cambiais (duplicata, letra de câmbio, nota promissória e cheques); 
a2-títulos de empréstimos a médio e longo prazo (debênture); 
a3- títulos representativos de bens ou direitos reais sobre coisa alheia 
(conhecimento de transporte, conhecimento de depósito, cédula de crédito 
rural pignoratícia ou hipotecária); e 
a4- títulos de participação societária (ações nominativas/endossáveis). 
b) quanto à importância da causa (contida ou não a causa no próprio título): 
b1- causais (duplicata- compra e venda ou prestação de serviços); b2- 
abstratos (nota promissória, letra de câmbio e cheque). 
c) quanto à função econômica: 
c1- títulos de efeitos comerciais, os negociáveis em bancos (duplicata, 
cheque, letra de câmbio, nota promissória); e 
c2- títulos de valores mobiliários, negociáveis em bolsa (ações, debêntures e 
partes beneficiárias. 
Abaixo passaremos a analisar apenas os títulos de crédito cambiais. 
DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
As duplicatas são títulos de crédito de emissão nas vendas e compras de 
bens móveis ou mercadorias de natureza mercantil ou em decorrência de 
prestação de serviços, em ambos os casos, para pagamento a prazo. 
A duplicata teve origem com exigência do art. 219 do Código Comercial 
Brasileiro, de 1850, para que o comerciante apresentasse ao comprador uma 
cópia (“por duplicado”), da fatura, as quais seriam assinadas por ambos, “uma 
para ficar na mão do vendedor e outra na mão do comprador”. Posteriormente, a 
Lei n. 187, de 1936, estabeleceu a obrigatoriedade de sua emissão nas vendas 
mercantis. Atualmente a matéria vem tratada pela Lei n. 5.478, de 1968, com as 
modificações introduzidas pelo decreto-lei n. 436, de 1969.
Supõe-se sempre que da venda e compra se originou uma nota fiscal, 
documento representativo do negócio. Para o vendedor, a nota fiscal tem a 
finalidade e efeitos tanto para escrituração contábil, como fiscal. Para o 
comprador, a nota fiscal acompanha a tradição, comprova a aquisição e 
respectiva origem, bem como legitima a posse do bem comprado. Mas não 
serve, por si só, de recibo de pagamento do preço. 
Realizada por venda a prazo, o pagamento da parcela ou parcelas restantes 
para compor o preço serão objeto de faturamento para extração de tantas 
duplicatas quantas forem as parcelas. De uma só fatura se emitirão várias 
duplicatas, com numeração seriada. 
O emitente da duplicata é o vendedor. Por sacar as duplicatas, o emitente é 
também chamado de sacador. O comprador que aceita a venda feita ou o serviço 
realizado, concorda com o conteúdo das duplicatas contra ele sacadas e assina 
o título, comprometendo-se a pagá-las no vencimento, é o aceitante. Tendo 
assinado o aceite ou não, o comprador também se denomina sacado ou 
devedor, uma vez que contra ele foi emitido o título. Apesar de a Lei disciplinar 
que a duplicata será emitida pelo vendedor, o qual remeterá o título ao 
comprador para que assine o aceite e devolva o título para o vendedor, tal hábito 
não se pratica mais, em face da dinâmica das operações comerciais. 
De posse do título emitido, aceito ou não, o sacador ou emitente ou vendedor 
ou, ainda credor, pode manter esse título em carteira, aguardando o vencimento, 
ou pode negociar com terceiros, inclusive bancos, recebendo o valor antes do 
vencimento, descontado o ágio pela antecipação. A expressão título em carteira 
decorre do fato de, antigamente, os comerciantes guardarem as duplicatas a 
cobrar, em carteiras sanfonadas de trinta e uma divisões, uma para cada dia do 
mês, com o que mantinham o vencimentário de seus títulos para efeito de 
cobrança. Dessa época também se originou o chamado caixeiro viajante, pessoa 
que exercia a função de caixa, mas que viajava para ir receber a duplicata no 
domicílio do devedor. 
Em vez de aguardar o vencimento da duplicata, o credor pode, como já visto 
acima, negociar com terceiros, inclusive bancos. Esse negócio realiza-se 
mediante a transferência do crédito. Essa transferência se faz endossando 
(assinando) o título no verso (no dorso); daí a palavra endosso. Quem transfere o 
título para outrem, antes do vencimento, recebe o valor, por antecipação, 
deduzido dos juros equivalentes. Quem assinou o endosso e transferiu o crédito 
se chama endossante e quem recebeu o título por endosso se chama 
endossatário. 
Nem sempre a assinatura no endosso do título significa transferência. Pode-se, 
também, assinar o título no verso para dar aval em favor do credor. Quem 
assina o aval garante o pagamento do título, na hipótese de o devedor não o 
fazer no vencimento. Portanto, quem dá aval se chama avalista e o devedor cujo 
pagamento é garantido pelo avalista se denomina avalizado.
No caso de endosso, a assinatura do endossante se dará embaixo da 
expressão: Pague-se a (fulano de tal) ou por endosso:. No caso de aval, o 
avalista assinará embaixo da expressão: Por aval:. 
O não-pagamento da duplicata no vencimento implica o direito do credor de 
realizar a cobrança por meios amigáveis ou judiciais, precedida ou não de 
protesto do título. 
A duplicata pode ser protestada se o devedor se recusar a aceitá-la ou se 
recusar a pagá-la no vencimento. Será tirado, portanto, o protesto por falta de 
aceite e/ou pagamento. Para protestar o título basta o credor procurar o cartório 
de protesto de títulos da praça de pagamento constante do título, preencher um 
formulário que contém dados do título, do devedor e do credor, apresentando, se 
houver, a prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. O devedor 
será intimado a comparecer ao cartório para realizar o pagamento dentro de três 
dias úteis, sob pena de ser lavrado o protesto, o que consiste no registro do ato 
no Livro Registro de Protestos. 
Por interesses comerciais, o protesto de título implica que o nome do 
devedor fique constando em cadastros públicos consultados por aqueles que 
tenham interesse nesse serviço de informações, para efeito de concessão de 
créditos a quem pretenda com eles realizar negócios a prazo. A lei permite, 
obedecidas determinadas exigências, que esses protestos, após o pagamento da 
dívida, possam ser cancelados. 
O credor ou emitente das duplicatas pode se utilizar dos bancos, para que 
realizem a cobrança do título, face a imensa rede de agências bancárias 
existente, evitando, assim, viajar até o domicílio do devedor para cobrá-lo ou, 
então pode transferir a duplicata para o banco, recebendo por antecipação o 
dinheiro. Em ambas as hipóteses, a entrega do título ao banco se fará mediante 
endosso. No primeiro caso, o credor entrega o título ao banco para cobrança 
mediante endosso mandato, ou seja, endosso como procuração para cobrar. 
Este endosso não transfere a propriedade do título, nem consequentemente o 
crédito. Mas, no caso de o credor pretender transferir o título para o banco, 
recebendo o crédito antecipadamente ao vencimento, assinará o endosso 
translatício, que transfere a titularidade do crédito e, portanto, o direito de 
receber. 
LETRA DE CÂMBIO 
Por meio da letra de câmbio, o emitente, também denominado sacador, dá 
uma ordem de pagamento em favor de uma pessoa, denominada beneficiário ou 
tomador, para ser cumprida por uma terceira, denominada aceitante ou sacado, 
que aceita essa ordem de pagar. 
São requisitos da letra de câmbio: 
a) que contenha “Letra de Câmbio” como denominação;
b) o nome do emitente ou sacador, bem como sua assinatura como emitente 
do título; 
c) o nome do beneficiário ou tomador; 
d) que contenha o nome e o endereço da pessoa que deve realizar o 
pagamento, bem como sua assinatura como aceitante da dívida; 
e) o valor do título a ser pago; e 
f) a data do vencimento. 
A Letra de Câmbio teve origem na Baixa Idade Média, com o ressurgimento 
do comércio na Europa Continental, como conseqüência da cessação das 
invasões bárbaras e a expulsão dos sarracenos do Mediterrâneo. Seu local de 
nascimento foram as feiras e seus introdutores foram os comerciantes italianos. 
Devido à distância dos locais de mercados e à necessidade de permuta de 
moeda, ela facilitou os negócios mercantis e financeiros. Por Ter recebido 
mercadoria ou dinheiro do tomador, o emitente sacava uma letra de câmbio contra 
o aceitante, a quem estava revendendo a mercadoria ou repassando a moeda, 
para que ele pagasse diretamente o tomador. A falta de uma das assinaturas, ou a 
do emitente ou a do aceitante, tornava inexistente o título. 
No Brasil, as funções da letra de câmbio são exercidas, principalmente, no 
comércio exterior e no mercado de financiamento de compra e venda de bens a 
prazo em lojas de departamentos ou concessionárias de veículos, as quais, depois 
de receber o preço à vista da financiadora, por meio de carnes. A letra de câmbio 
é emitida pelo total da dívida financiada, mas se o devedor deixar de pagar as 
parcelas finais do carne, a dívida poderá ser cobrada dele apenas pelo saldo em 
aberto, mediante recibo parcial declarado no verso do título. 
A financiadora também pode transferir esse crédito a terceiro, endossando a 
letra de câmbio em favor de outrem, que, em razão de receber o título a seu favor, 
se denominará endossatário. O endosso é realizado por meio da assinatura do 
tomador ou beneficiário no dorso, isto é, no verso do título, sob os dizeres: Pague-se 
a Fulano de Tal. O endosso, como já foi visto, pode ser considerado em 
branco, quando não contém o nome do endossatário, permanecendo, assim, ao 
portador, e considerado em preto, quando endossado, mencionando-se o nome do 
endossatário, que será o novo beneficiário ou tomador. 
O endosso que transfere a propriedade, como acima visto, é chamado de 
endosso translatício, porque transfere a propriedade e todos os direitos de receber 
o crédito. Mas o endosso pode ser também meramente endosso mandato, quando 
o tomador entrega o título a um banco ou a outra pessoa, com a obrigação de 
apenas cobrar o título, dando quitação, mas repassando o dinheiro depois ao 
titular. 
Se o tomador exigir garantia do pagamento da dívida que o devedor está 
assumindo, poderá ser indicado por ele, como avalista, uma outra pessoa que 
poderá apor sua assinatura no verso do título , sob os dizeres: Por aval:. 
Assinando o verso da letra de câmbio, o avalista assume a responsabilidade de
pagar a dívida mesmo que a letra se transfira, por endosso, a outros e mais 
endossatários. 
O aceitante que se recusar a dar o aceite na letra de câmbio sacada poderá 
vir a ser obrigado aceitá-la por meio do protesto do título, em cartório de protestos 
de títulos, lavrando-se o protesto por falta de aceite. O protesto por falta de aceite 
é insuficiente, todavia, para dar ao papel as características de título cambiário que 
interessam para o credor. Por isso, o credor pode exigir que o aceite seja 
outorgado por meio de ação judicial, cuja sentença obrigará o devedor a cumprir 
essa obrigação ou substituirá esse ato. 
O não-pagamento da letra de câmbio em seu vencimento ensejará o protesto 
do título por falta de pagamento e/ou a execução judicial do débito, podendo, 
neste caso, o credor exigir que o pagamento seja efetuado em 24 horas, sob pena 
de penhora de bens. Chama-se penhora o ato de constrição ou apreensão de 
bens do devedor, por ordem judicial, colocando-os em indisponibilidade, para 
servirem de garantia, enquanto se discute em juízo se existe ou não a dívida. 
Depois de vencida e não paga, tenha sido protestada ou não, a letra de 
câmbio precisa ser cobrada ou o direito de cobrar precisa ser manifestado dentro 
de três anos. Após esse prazo, se o credor não recebeu o crédito, e não ingressou 
em juízo para cobrá-la judicialmente, a dívida estará prescrita. 
Reputa-se prescrita a dívida pela ocorrência da perda do direito de ação e de 
toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso desse direito num 
determinado espaço de tempo. Decorridos os três anos, a letra perde suas 
características de título líquido, certo, exigível, autônomo e literal. Apesar de o 
direito de receber não estar perdido, a origem do crédito e a própria existência da 
dívida deverá ser objeto de discussão e prova, inclusive testemunhal e 
documental. 
NOTA PROMISSÓRIA 
Vimos que a letra de câmbio é uma ordem de pagamento de uma pessoa a 
outra, em favor de uma terceira. Por sua vez a Nota Promissória não é uma 
ordem, mas uma promessa feita por uma pessoa a outra, de pagar determinada 
importância em determinada data. 
Da mesma forma que a letra de câmbio, a nota promissória é um título 
abstrato, que não indica em seu contexto o negócio que lhe deu origem. É, por 
isso, autônomo, vale sozinho, tem vida própria. É literal, vale pelo que nele está 
escrito, descabe discussão. 
Se ao emprestar dinheiro a Manoel, José assinou uma nota promissória, 
prometendo pagar a dívida no valor estabelecido em determinada data, não é 
possível, depois disso, José querer deixar de pagar o quanto devido, sob alegação 
de que não houve empréstimo, mais sim doação, ou que os juros são excessivos
etc. A dívida cambial é líquida, certa e exigível. Ou seja, seu valor está declarado 
e apurado de forma incontestável, sua origem é certa e indiscutível e seu 
pagamento é exigível no vencimento marcado. 
A nota promissória de conter o seguinte: 
a) a denominação de nota promissória; 
b) a promessa de pagamento de quantia determinada; 
c) a época do pagamento; 
d) a indicação do lugar em que se deve ser efetuado o pagamento; 
e) o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 
f) a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada; e 
g) a assinatura de quem passa a nota promissória. 
No que se refere ao endosso, vencimento, pagamento, direito de ação e 
protesto por falta de aceite e pagamento, bem como prescrição, aplicam-se às 
notas promissórias as mesmas disposições aplicáveis às letras de câmbio, 
explicadas anteriormente. 
A quitação do pagamento da dívida pode ser realizada mediante a simples 
entrega do título pago ao devedor-emitente. De posse da nota promissória, o 
devedor não corre risco de lhe ser exigido outra vez o pagamento. 
CHEQUE 
O cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à 
vista e provisionado. A ordem de pagamento é dada pelo emitente do cheque ao 
banco no qual o emitente tem a provisão, ou seja, fundos disponíveis em dinheiro. 
O emitente, também chamado de sacador, por meio do cheque que emite, 
ordena ao banco, chamado neste caso, de sacado, para que faça o pagamento à 
pessoa física ou jurídica, cujo nome foi indicado no próprio título, do valor 
existente no cheque. Se o nome não foi indicado, o cheque pode ser pago a quem 
quer que o detenha, na qualidade de legítimo portador. 
A utilização do cheque para pagamentos evita o emprego de papel-moeda; o 
cheque dado em pagamento é depositado em conta corrente do beneficiário e 
pago mediante lançamento a crédito de sua conta corrente bancária. 
Se não houver ordem contrária (cheque cruzado), o valor representado pelo 
cheque, dado em pagamento, pode ser recebido diretamente no caixa do banco 
sacado. O cruzamento do cheque (dois traços paralelos transversalmente) 
representa que o emitente não permite o recebimento desse cheque em dinheiro 
diretamente no caixa do banco sacado, mas apenas pelo crédito em conta 
corrente do beneficiário. Dessa forma, o banco em que o emitente tem a conta 
transferirá o valor para a conta em que o beneficiário tem conta, e a instituição 
bancária depositará valor correspondente na conta corrente do beneficiário.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Disso difere da nota 
promissória, que é uma promessa de pagamento em data futura. O cheque, 
todavia, tem sido utilizado com os mesmos efeitos de nota promissória, quando 
emitido com data posterior (pré-datado), para ser recebido no caixa ou depositado 
em conta corrente em data futura. Contudo, a Lei do Cheque (Lei n. 7.357/82, art. 
32) não contempla essa modalidade de ordem de pagamento. Diz a lei: o cheque 
apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é 
pagável no dia da apresentação, isto é, cheque pré-datado pode ser apresentado 
a qualquer momento e, se houver fundos, o banco sacado é obrigado a realizar o 
pagamento. A praxe de emissão de cheque pré-datado se considera como um 
mero acordo entre a parte pagadora e beneficiária. 
Os fundos existentes em conta corrente somente são retiradas da conta do 
correntista no momento da apresentação do cheque ao banco e não por ocasião 
de sua emissão. Porém, no que se refere ao cheque visado ou cheque 
administrativo a provisão para seu pagamento fica reservada, a pedido do 
emitente, antes da apresentação do cheque. Atualmente a sistemática em relação 
a essa modalidade de emissão implica que o correntista emita um cheque que em 
favor do banco sacado, que retira o valor respectivo da conta do correntista, 
transferindo para a conta do banco. Em seguida, o banco emite um cheque em 
favor do beneficiário indicado pelo correntista. 
A emissão de cheques sem a necessária provisão de fundos implica 
conseqüências sérias contra o emitente, não só de ordem civil, como penal. 
O Código Penal Brasileiro configura como crime, apenando com reclusão de 
um a cinco anos e multa, a emissão de cheque sem a suficiente provisão de 
fundos. É preciso para a caracterização da fraude, que o emitente tenha praticado 
uma ação dolosa, isto é, teve a intenção de obter para si ou para outrem uma 
vantagem. Considera-se a intenção de fraudar a consciência de que não havia 
fundos em sua conta corrente bancária e, após o prejuízo causado, não tomou 
providências para sua reparação. 
A ordem de sustação de cheque, apesar de permitida e regulamentada para 
certas situações, não impede que o prejudicado tome as providências necessárias 
para ingressar em juízo pleiteando as perdas e os danos que tenha sofrido e que 
decorreram da sustação do pagamento. 
Aplica-se ao cheque as disposições mencionadas anteriormente quanto à 
letra de câmbio e à nota promissória, sobre endosso e protesto de título. No que 
se refere à prescrição, o prazo é de seis meses, contados do prazo da 
apresentação, para que o portador do cheque devolvido sem provisão de fundos, 
ingresse em juízo para promover a ação de execução do cheque. Seis meses 
contados do prazo para a apresentação, significa, conforme o caso, sete ou oito 
meses, eis que a apresentação do cheque ao banco sacado deve ser feita em 
trinta dias, da data d emissão, se emitido na mesma cidade da agência pagadora 
do banco, ou sessenta dias, se emitido em cidade diversa.
Portanto, apresentado o cheque ao banco para pagamento, dentro dos trinta 
dias, como deve ser, e retornado sem fundos, tem o portador sete ou oito meses, 
conforme a hipótese, para ajuizar ação judicial de cobrança, com força de liquidez, 
certeza e exigibilidade. Se não o fizer dentro desse prazo, seu direito em relação 
ao crédito perdurará por mais de vinte anos, podendo não haverá liquidez, certeza 
e exigibilidade. 
1- O que é um direito de autor? 
É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse 
direito personalíssimo, exclusivo do autor, constitui-se de um direito moral e um 
direito patrimonial. Está definido por vários tratados e convenções internacionais, 
dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil, a lei 9.610 
de 19/02/98, que regula os direitos de autor. 
2- O que é direito conexo? 
É o direito que todo artista, intérprete ou executante tem sobre suas criações. O 
direito autoral protege suas interpretações e execuções. O pressuposto é a 
originalidade e o caráter único dessas criações de espírito. 
3- A lei 9.610 vale para estrangeiros também? 
Sim, é claro. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No nível internacional há 
várias convenções sobre o direito de autor, dentre as quais a de Berna é o 
paradigma para a nossa legislação de regência. Todos os países signatários 
dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento 
para os nacionais dos países integrantes da União Berna. Assim é que os 
brasileiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, 
convenções e tratados em vigor no Brasil; desta maneira, é necessário que o ato 
internacional seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Executivo, ou seja, 
que isto se torne lei, isto é, não basta apenas o Brasil assinar o ato internacional. 
De acordo com o parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98, aos 
nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou 
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais 
ou equivalentes. 
4- Como se reputam os direitos autorais para os efeitos legais? 
O direitos autorais reputam-se bens móveis, ou seja, os bens suscetíveis de 
movimento próprio, ou de remoção por força alheia. Podem ser alienados ou 
transferidos para terceiros. É o que dispõe o Código Civil: Art. 48. “Consideram-se 
móveis para os efeitos legais: III – os direitos do autor –“. 
5- Devemos compreender os contratos (licenças, autorizações de uso, etc.) 
autorais como de aplicação extensiva? 
Não. Consagrado na doutrina e na Lei 5.988/73, é agora reafirmado na nova lei, o 
princípio de que se interpretam restritivamente os negócios jurídicos sobre os 
direitos autorais. Ou seja, para cada uso da obra um contrato específico, que será 
lei entre as partes contratantes. Assim, um autor, ao licenciar por um prazo
determinado o uso de sua obra para teatro, o fará por meio de um contrato, com 
outra remuneração. O que se pretende com isso é deixar claro que a autorização 
dada pelo autor não subentende permissão para outro uso, assim as vária formas 
de utilização da obra intelectual são independentes entre si. 
6- O uso do programa de computador no País será objeto de licença? 
Sim. Caso não exista o referido contrato, o documento fiscal relativo à aquisição 
ou ao licenciamento de cópia servirá de comprovação de regularidade de uso. 
7- O que é publicação? 
Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao 
conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro 
titular de direito do autor, por qualquer forma ou processo. 
8- O que é transmissão? 
Transmissão ou emissão é a difusão de sons ou de sons e imagens por meio de 
ondas radioelétricas; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer 
processo eletromagnético. 
9- O que é emissão? 
O mesmo que transmissão. Significa que alguém disponibiliza imagens, sons 
através de sinais de satélite, cabo, fibra ótica, ou por qualquer outro processo 
eletromagnético, adverte o legislador, prevenindo-se para os possíveis e 
inevitáveis avanços tecnológicos. 
10-O que é retransmissão? 
É a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra. 
11-O que é distribuição? 
É a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, 
artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, 
mediante a venda, locação ou qualquer forma de transferência de propriedade ou 
posse. 
12-O que é comunicação ao público? 
Comunicação ao público é o ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do 
público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de 
exemplares. 
13-O que é reprodução? 
É a elaboração da cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, 
artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo 
qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou 
qualquer meio de fixação que venha a ser desenvolvido. 
14-O que é contrafação?
É a reprodução não autorizada. Diferencia-se do plágio por ser uma reprodução 
ipsis literis do original, mudando apenas o nome do autor, que é substituído pelo 
do contrafator, o indivíduo que frauda, usurpando a obra de outrem, enquanto que 
no plágio é vontade do plagiador camuflar a obra de qualquer outro e atribuir a si 
sua paternidade. 
15-O que é obra intelectual? 
A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação do 
espírito humano, revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e 
plasmada sobre um suporte material qualquer. 
A originalidade porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o 
esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço 
do criador não há originalidade, não há obra e, por conseguinte, não há proteção. 
16-o que é uma obra em co-autoria? 
É aquela criada em comum, por dois ou mais autores. 
17-O que é uma obra anônima? 
É aquela em que não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser 
desconhecido. 
18-O que é uma obra pseudônima? 
Denomina-se pseudônima a obra publicada sob um outro nome que não o civil do 
autor, ocultando-se sob nome suposto. 
19-O que é uma obra póstuma? 
É aquela que é publicada após a morte do autor. 
20-O que é uma obra inédita? 
É aquela que não haja sido objeto de publicação. 
21-O que é uma obra originária? 
É a que se constitui na realidade na criação primígena. 
22-O que é uma obra derivada? 
É a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra 
originária. 
23-O que é obra coletiva? 
É aquela que resulta da reunião de obras ou partes de obras que conservam sua 
individualidade, desde que esse conjunto, em virtude de trabalho de seleção e 
coordenação realizado sob a iniciativa e direção de uma pessoa física ou jurídica, 
tenha um caráter autônomo e orgânico. Desse conceito de obra coletiva, extraem-se 
os dois elementos constantes do art. 7º da Lei autoral: o critério de seleção e 
organização e a individualidade das contribuições singulares perante a autonomia 
do conjunto.
24-O que é uma obra audiovisual? 
Denomina-se obra audiovisual a que resulta da fixação de imagens, com ou sem 
som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de 
movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte 
usado inicial ou posteriormente para fixá-lo bem como dos meios utilizados para 
sua veiculação. 
25-O que é uma obra folclórica? 
São as produções de elementos característicos do patrimônio cultural tradicional, 
constituídas pelo conjunto de obras literárias e artísticas, criadas no Território 
Nacional por autores desconhecidos ou que não se identificaram, que se 
presumem nacionais ou de sua comunidade cultural e se transmitem de geração 
em geração, refletindo as expectativas artísticas ou literárias tradicionais de uma 
comunidade, pertencentes ao domínio público. 
26-O que é ilustração? 
É a imagem ou figura de qualquer natureza com que se orna ou elucida o texto de 
livros, folhetos e periódicos. 
27-O que é um produtor? 
Produtor é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a 
responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra 
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado. 
28-O que é uma radiofusão? 
É a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das 
representações desses, para recepção pelo público, e a transmissão de sinais 
codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo 
organismo de radiofusão ou com seu consentimento. 
29-O que são artistas intérpretes ou artistas executantes? 
Os artistas intérpretes ou executantes são todos os atores, cantores, músicos, 
bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, 
declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou 
artísticas ou expressões de folclore. 
30-O que é fonograma? 
É toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou 
de uma representação de sons que não sejam uma fixação incluída em uma obra 
audiovisual. 
31-O que é um editor? 
Editor é a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de 
reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de 
edição.
32-Quem detém os direitos intelectuais patrimoniais das obras 
“simplesmente subvencionadas” pelo Estado? 
A Lei 9.610/98 não explicita claramente a quem pertencerão. O que ela consigna é 
pelo negativo. Ou seja, ela afirma que não serão de domínio da União, dos 
estados, do distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente 
subvencionadas. 
33-O que é Programa de Computador? 
É a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou 
codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego 
necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, 
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou 
análoga, para fazê - los funcionar de modo e para fins determinados. 
34-O que são os direitos autorais na Internet? 
A Internet é uma grande rede e computadores que permite a qualquer um deles 
entrar em comunicação com qualquer outro a ela conectado. A comunicação de 
todo o tipo de criação intelectual entre as diversas pessoas recoloca com 
intensidade a importância da propriedade intelectual. Toda a troca de imagens, 
sons e textos que é realizada na Internet envolve propriedade intelectual. Como 
ela não se encontra sob controle de nenhum Estado ou país, é totalmente livre. 
Tudo o que for disponibilizado nela poderá ser acessado por qualquer um. Não há 
controle sobre a propriedade intelectual. Teoricamente qualquer um pode utilizar. 
O que não significa que não haja possibilidade de defesa e recurso às lei vigentes 
no país que encontrar em nível internacional. O uso de uma obra qualquer na 
Internet que esteja protegida pela legislação do copyright estará formalmente 
sujeita às regras de cada país e aos acordos e Convenções Internacionais. A 
Internet se traduz por uma porta de entrada, que é provedor de acesso. Liga-se 
para o telefone mais próximo que é o seu provedor e ele abre uma porta, através 
da qual se é projetado na rede. Quando alguém usa indevidamente uma obra 
retirada da Internet, sem permissão do titular dos direitos autorais, sua porta de 
entrada será também o indicador da origem desse usuário. Na realidade, a 
Internet é a grande mídia da era global. A fraude numa obra dela retirada é da 
mesma natureza da fraude ocorrida em obra veiculada em outro suporte. A 
questão é identificar o fraudador, e Ter uma legislação que preveja esse tipo de 
delito. 
35-O que são obras intelectuais protegidas? 
De acordo com o art. 7º da Lei de regência são obras intelectuais protegidas as 
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, 
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. 
36-Quais as obras intelectuais que são passíveis de serem protegidas pelo 
direito autoral? 
As conferências, aloucações, sermões e outras obras da mesma natureza; as 
obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomínicas, 
cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as
composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais; sonorizadas 
ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por 
qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, 
gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e 
outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas 
concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, 
cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras 
originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de 
computador; as coletâneas ou compilações, antalogias, enciclopédias, dicionários, 
bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição 
de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. 
37-O que não é protegido pelo direito autoral? 
Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo autor temos: as idéias, 
procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos 
como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou 
negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de 
informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou 
convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos 
oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros 
ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial 
das idéias contidas nas obras. 
Segundo afirma Teixeira Santos: “O direito autoral beneficia as criações de forma, 
nas idéias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer 
pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela 
um monopólio.” 
E, de acordo com Hermano Duval , “pretender o monopólio de método ou sistema 
através a exclusividade da respectiva versão literária ou científica é um absurdo 
porque importaria em transformar o direito autoral no sucedâneo que preenchesse 
as lacunas ou impedimentos da chamada Propriedade Industrial”. 
Também o antigo Conselho Nacional de Direito autoral pronunciou-se naquela 
época no sentido de que “invenções, idéias, sistemas ou métodos não constituem 
obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação de espírito 
objeto da tutela legal é aquela de algum modo exteriorizada e não a idéias, 
invenções e métodos. 
38-As idéias são protegidas pelo Direito Autoral? 
Não. É fundamental precisar que o Direito Autoral não protege as idéis de forma 
isolada, mais sim e tão-somente a forma de expressão da obra intelectual; isto 
quer dizer: a forma de um trabalho literário ou científico é o texto escrito; da obra 
oral, a palavra; da obra musical, o som; e da obra de arte figurativa, o desenho, a 
cor e o volume, etc. 
Nesse sentido preleciona Hermano Duval: 
“Nessa base, a mais rudimentar análise desde logo revela que em qualquer obra 
literária, artística ou científica coexistem dois elementos fundamentais à sua 
integração, a idéia e a forma de expressão.
Assim, se duas obras, sob formas de expressão diversas, contêm a mesma idéia, 
segue-se que nenhuma poderá ser havida como plágio da outra. Tão-somente 
porque a forma de expressão é diversa? Não. Mas porque a idéia é comum, 
pertencendo a todos, não pertence exclusivamente aos autores das obras em 
conflito. Com efeito, as idéias pertencem ao patrimônio comum da Humanidade. 
Já se pensou em que insuportável Idade Média estaríamos mergulhados, se ao 
homem fosse dado Ter o monopólio das idéias? A livre circulação das idéias é, 
portanto, um imperativo do progresso da humanidade, o que não precisa ser 
demonstrado.” 
39-A cópia de obra de arte plástica é protegida? 
Sim. A cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a 
mesma proteção de que goza o original. Enquadra-se, também, neste tipo a obra 
arquitetônica. 
40-As notícias e relatos de acontecimentos são protegidos pelo Direito 
Autoral? 
Não. A lei não prevê proteção para as simples informações sobre notícias do dia 
ou relatos de acontecimentos diversos, isto é, as notícias e os acontecimentos em 
si mesmos não são protegidos, como não são os relatos dos mesmos que tenham 
caráter de simples informações deste gênero não preenchem as condições 
exigidas para serem admitidas como criações intelectuais (obras literárias e 
artísticas). 
41-O título da obra é protegido? 
Sim. A proteção à obra intelectual abrange os seu título, se original e inconfundível 
com o de obra do mesmo gen6erro, divulgada anteriormente pelo autor. 
O título isoladamente não gozará de proteção autoral, é necessário que ele seja 
identificador da obra intelectual. Outro fato importante a ressaltar é que a obra 
intelectual com o título só terá proteção autoral após ser levada ao conhecimento 
do público, sito é, publicada, dando-se, portanto, prevalência para as obras 
publicadas em detrimento das não publicadas (inéditas), mesmo que estas tenham 
sido registradas anteriormente. 
42-E o título dos jornais e revistas tem proteção? 
O título de publicações periódicos, inclusive jornais, é protegido até um ano após a 
saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se 
elevará para dois anos. 
43-Quem é o autor da obra? A empresa (pessoa jurídica) pode ser autora? 
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Através de 
contrato específico transmitirá ou não seus direitos patrimoniais. Esclarece o 
legislador que a proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas 
jurídicas nos casos previstos nesta Lei. (art. 10) 
Pode. Para o direito autoral se chamará, entretanto, “titular”, contudo, não pode d 
forma nenhuma exercer o direito moral que cabe ao autor (pessoa física), ainda 
mais por ele ser inalienável e irrenunciável.
44-Para se qualificar como autor o que se deve fazer? 
Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou 
científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de 
pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Podendo até usar a Marca 
Registrada, o que ocorre geralmente com as pessoas jurídicas que detêm a 
titularidade de direito autoral patrimonial. 
45-Quem pode ser considerado autor da obra? 
Considera-se autor da obra intelectual (não havendo prova em contrário, aquele 
que, por uma das modalidades de identificação, tiver, em conformidade com o 
uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. 
46-Quem é o titula da obra? 
É titular de direitos do autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída 
no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, 
orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua. São chamadas obras 
derivadas, quer dizer, as que têm a sua origem numa obra preexistente. Essas 
obras beneficiam-se da proteção autoral como se se tratasse de obras originais, 
porque na sua realização existe uma criação intelectual. 
O tradutor trabalha, é certo, a partir de um texto preexistente, mas faz prova de 
sua personalidade no esforço para exprimir numa outra língua o pensamento do 
autor originário. 
A tradução, por tal fato, torna-se, em si mesma, uma obra, dependente da obra 
traduzida, mas distingui-se dela, não apenas pela língua mas pelas expressões, a 
construção gramatical, o estilo e até por outros aspectos. 
As adaptações têm também um lugar importante na vida cultural tanto mais que a 
multiplicação dos meios de comunicação das obras ao público lhes oferece um 
vasto campo de exploração. Numerosos romances, por vezes desconhecidos ou 
esquecidos, podem ser traduzidos à cena, ao rádio, ao cinema, à televisão, etc. 
Contempla-se também os arranjos musicais e, de maneira geral, todas as 
transformações de uma obra literária ou artística. Mas a proteção autoral 
reconhecida a estas obras derivadas não deve prejudicar os direitos do autor da 
obra original, por outras palavras, para traduzir, adaptar, fazer arranjo, transformar 
uma obra protegida, é preciso pedir autorização ou obter o acordo do seu autor. 
Bem entendido, não seria esse o caso se a referida obra estiver em domínio 
público, pois estas pertencem à comunidade. Todos os cidadãos poderão usar, 
sem restrições, na forma original (defendida pelo Estado) ou adaptando-as ou 
traduzindo-as. 
47-Qual a diferença entre autoria e titularidade? 
A Lei autoral brasileira faz confusão entre autoria e titularidade abrigando, sob o 
manto da autoria , ora pessoa física, ora pessoa jurídica. 
A melhor doutrina é a de que o autor é sempre a pessoa física, jamais a jurídica, já 
que esta última não possui os requisitos essenciais para o ato de criação. 
A autoria, portanto, é um direito moral irrenunciável e inalienável do autor.
Já a titularidade é aquela que dá poderes para o exercício do direito patrimonial, 
ou seja, para a exploração econômica da obra autoral, que poderá ser dada a uma 
pessoa jurídica por meio de transmissão dos direitos autorais patrimoniais. 
O autor e seus herdeiros são os titulares por excelência e não podem ser coagidos 
a ceder este direito. 
48-Quem colabora é co-autor? 
Não. É co-autor aquele que através de uma efetiva participação acrescentou com 
sua colaboração uma criação intelectual de fato à obra. O mero auxílio em tarefas 
não criadoras não constitui criação intelectual. 
49-O que faz um colaborador? 
O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na produção da obra 
intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando-a, aconselhando-a 
sua edição ou sua apresentação pelo teatro, fotografia, cinematografia, radiofusão 
sonora ou audiovisual. Portanto não se confunde com o conceito de co-autor. Ele 
não é um co-autor da obra intelectual. 
50-Quem é o co-autor? 
A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal 
convencional foi utilizada. Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou 
o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, 
atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por 
qualquer meio. Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, 
são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra 
individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração 
da obra comum. 
51-É necessário registrar uma obra intelectual para assegurar a sua autoria? 
Por quê? 
Não. A proteção aos diretos de que trata esta Lei independe de registro. A mera 
criação intelectual e sua comunicação (reprodução) ao público, indicando a 
autoria, local e data já é o bastante para estar protegida. Todavia, não devemos 
nos esquecer que o Brasil é um país de tradição contrária, onde o registro de 
obras tem a tradição de funcionar há mais de 100 anos. Além disso, o registro 
inverte o ônus da prova, numa proposição judicial, isto é, a parte contrária deverá 
provar que o nome constante do registro não é autor. Isso seria bem difícil de 
provar principalmente nas obras inéditas. Desta forma, por garantia é bom 
registrar. 
52-Onde devem ser registrados os trabalhos intelectuais? 
É facultado ao autor registar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 
1º do art. 17 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Ou seja, na Biblioteca 
Nacional, na Escola de Musica, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal 
do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional de Cinema ou no Conselho Federal de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
53-O registro é gratuito, ou é feito mediante pagamento? 
Não. O registro não é gratuito. Com o advento da nova Lei 9.610/98 cessou a 
gratuidade do registro. A partir de agora ele será cobrado, se for rigorosamente 
cumprido o artigo. O registro, até então disperso por várias unidades diferentes, 
será provavelmente unificado em um só órgão encarregado dessa finalidade. 
54-Que informações deverá conter um registro de programa de computador? 
Pelo menos as seguintes informações: 
a) dados referentes ao autor do programa e ao titular, se distinto do autor, sejam 
pessoas físicas ou jurídicas; 
b) a identificação e descrição funcional do programa de computador; 
c) os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para 
identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de 
terceiros e a responsabilidade do governo, e se essas informações são de 
caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial. 
55-Quem tem direitos morais e patrimoniais sobre a obra? 
O autor. Pertencem a ele os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. 
Contudo , a lei lhe faculta o direito de ceder, definitiva ou temporariamente, sua 
obra. O cessionário de sua obra, em se tratando de uma transmissão definitiva de 
direitos patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo o autor originário 
como autor moral da obra, exigindo a lei que seu nome permaneça vinculado a 
obra. 
56-Quais são os direitos morais do autor? 
São direitos morais do autor: 
I- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; 
II- o de Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou 
anunciado, como sendo o autor da obra, na utilização de sua obra; 
III- o de conservar a obra inédita; 
IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificação 
ou ã pratica de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, 
como autor, em sua reputação ou honra; 
V- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; 
VI- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de 
utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização impliquem afronta 
ã sua reputação e imagem; 
VII- o de Ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre 
legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo 
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar a sua memória, de 
forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em 
todo o caso, será indenizado se ocorrer dano ou prejuízo que lhe for 
causado. 
57-Quando houver violação do direito moral após a morte do autor, existe 
legitimidade para se propor uma ação reparatória? 
Sim, desde que haja:
a) lesão através da imprensa, do direito ã honra; 
b) violação dos direitos de paternidade, inédito, integridade e indicação do nome 
da obra intelectual ( ver Lei 9.610/98, art. 25, §1º). 
58-O autor pode vender seus direitos morais? 
Não, Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. 
59-O que é o Direito Patrimonial? 
É a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o 
prazo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, 
apreciável monetariamente. Desse modo, o direito patrimonial, em regra, deve Ter 
por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou 
alienado. 
60-Antes de utilizar qualquer obra o que se deve fazer primeiro? 
Primeiro verificar quem é o autor ou o titular dos direitos autorais patrimoniais. Se 
o autor já tiver falecido, é importante verificar seu deixou herdeiros ou sucessores. 
Não se pode esquecer, sob pena de enfrentar problemas na justiça com o autor ou 
titular dos direitos autorais da obra utilizada, que cabe ao autor ou titular o direito 
exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cientifica. Portanto, 
qualquer que seja a utilização da obra de terceiros, deve-se solicitar expressa 
autorização do detentor dos direitos autorais sobre a mesma. 
61-É necessário solicitar autorização do autor da obra para utilizá-la? 
Sim. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilizaçào da obra, por 
quaisquer modalidade, tais como: 
I- a reprodução parcial ou total; 
II- a edição; 
III- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; 
IV- a tradução para qualquer idioma; 
V- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; 
VI- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com 
terceiros para o uso ou exploração da obra; 
VII- a distribuição para ofertas de obras ou produções mediante cabo, fibra 
ótica, satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao usuário 
realizar a seleção da obra ou a produção para percebe-la em um tempo e 
lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos 
em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que 
importe em pagamento pelo usuário; 
VIII- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artísitica ou cientifica, 
mediante: 
a)- representação, recitação ou declamação; 
b)- execução musical; 
c)- emprego de alto falante ou de sistemas análogos; 
d)- radiodifusão sonora ou televisiva; 
e)- captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; 
f)- sonorização ambiental;
g)- a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; 
h)- emprego em satélites artificiais; 
i)- emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e 
meios de comunicação similares que venham a ser adotados; 
j)- exposição de obras de artes plásticas e figurativas; 
IX- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a 
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; 
X- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser 
inventadas. 
Dessa maneira, é bom repetir que todos estes tipos de utilização devem ser 
autorizados pelo titular dos direitos autorais, do contrário, aquele quer reproduzir a 
obra estará cometendo uma violação, passível de punição. Ë o que dispõe o art. 
184 do Código Penal Brasileiro. 
62-Pode um dos co-autores de uma obra indivisível publicá-la? 
Não. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum 
dos co-autores poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhes 
a publicação, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, salvo na 
coleção de suas obras completas. Havendo divergência, os co-autores decidirão 
por maioria. Ao co-autor dicidente é assegurado o direito de não contribuir para as 
demais despesas de publicações, renunciando a sua parte nos lucro, e o de vedar 
que se inscreva seu nome na obra. Cada co-autor pode, individualmente, sem 
aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra 
terceiros. 
63-Pode-se reproduzir uma obra sem intuito de lucro? 
Não. Ninguém pode reproduzir uma obra que não pertença ao domínio público, a 
pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Os 
comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente. 
64-Quanto tempo duram os direitos autorais? 
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de 
janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória 
da lei civil. Aplica-se às obras póstumas o prazo de 70 anos. 
65-Qual o prazo de tutela de um programa de computador? 
Outra lei contém prazo específico para programa de computador, que é de 50 
anos, contados a partir de 1º de janeiro do anos subseqüente ao de sua 
publicação ou, na ausência desta, da sua criação (Lei 9.609/98). 
66-O Direito autoral prevê sucessão? 
A Lei de Direito Autoral prevê a sucessão em caso de morte do autor, de acordo 
com o disposto na Constituição Federal: 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-lhe aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: 
XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou 
reprodução de sua obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.” 
O sucessor passa a Ter o direito de defesa em nome do autor nos casos de 
reivindicação de autoria da obra; de Ter o nome, pseudônimo ou sinal 
convencional do autor indicado na utilização de sua obra; de conservação da obra 
inédita; e de garantia da integridade da obra e oposição a qualquer modificação e 
a atos que possam prejudicar a honra ou reputação do autor. 
Porém, aos sucessores não é permitido reproduzir obras anteriores à versão 
definitiva dada à obra pelo autor original. 
Além do direito de defesa dos direitos patrimoniais, porém por um período de 70 
anos a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, 
diferindo assim dos direitos morais, que não têm tempo determinado de defesa, 
mesmo depois de Ter a obra caído em domínio público, quando passam a ser 
protegidos pela União. A transmissão dos direitos autorais obedece a ordem 
sucessória da lei Civil. 
Código Civil: 
“Título II 
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA 
Capítulo I 
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA 
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 
I- aos descendentes; 
II- aos ascendentes; 
III- ao cônjuge sobrevivente; 
IV- aos colaterais; 
V- aos municípios, ao Distrito Federal ou à União.” 
Em caso de obra feita em co-autoria, os direitos do co-autor que falecer sem 
sucessores será transmitido aos co-autores sobreviventes. 
Os sucessores também têm o direito de transmitir os direitos de autor a terceiros, 
a título universal ou singular, obedecidas as restrições do artigo 49 e seus incisos 
de I a VI. 
Em caso de falecimento do autor antes do término de sua obra encomendada, o 
editor só poderá mandar que outro a termine se os sucessores o permitirem. 
Também têm os sucessores o direito de vedar a publicação parcial de uma obra. 
COLATERAIS: 
Se não houver descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente, quem 
sucede são os colaterais até 4º grau, sendo que os mais próximos excluem os
mais remotos. Todavia, há uma exceção a favor dos sobrinhos, que herdam 
representando o pai pré-morto (direito de representação). 
Para simplificar, vejamos o exemplo dado por Carlos Alberto Gonçalves, sem eu 
livro Direito das Sucessões: “Se o cujus... deixa um irmão, dois filhos do outro 
irmão pré-morto e três filhos de terceiro irmão também já falecido, divide-se a 
herança em três partes iguais correspondendo às três estirpes. Uma pertencerá, 
por inteiro, ao irmão sobrevivo, que herdará por direito próprio; a Segunda, aos 
dois sobrinhos, subdividida em partes iguais; e a terceira, aos três últimos 
sobrinhos, depois de subdividida em três quotas iguais.” 
67-E quanto ao programa de computador? 
Não constituem ofensa aos direitos do titular: 
a) a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde 
que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese 
em que o exemplar servirá de salvaguarda; 
b) a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o 
programa e o titular dos direitos respectivos; 
c) a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der 
por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de 
preceitos normativos, ou de limitação de forma alternativa para sua expressão; 
d) a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a 
um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às 
necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a 
promoveu. 
68-Pode-se fazer cópia da obra para usá-la em casa? 
Sim, se a reprodução for em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso 
privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; além disso, 
poderá, também: 
a) fazer a citação, em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de 
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou 
polêmica, na medida justificada para o fim de atingir, indicando-se o nome do 
autor e a origem da obra; 
b) o apanhado de lições em estabelecimento de ensino por aqueles a quem elas 
se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia 
e expressa de quem as ministrou; 
c) utilizar-se de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e 
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, 
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses 
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a 
sua utilização; 
d) fazer a representação teatral e a execução musical, quando realizada no 
recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos 
de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; 
e) utilizar-se de obras literárias, artísticas ou científicas para reproduzir prova 
judiciária ou administrativa;
f) promover a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras 
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes 
plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra 
nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem 
cause um prejuízo injustificados aos legítimos interesses dos autores. 
69-Os direitos do autor podem ser transferidos? 
Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por 
ele ou por sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de 
representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, 
cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes 
limitações: 
I- a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de 
natureza moral e os expressamente excluídos por lei; 
II- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante 
estipulação contratual escrita; 
III- na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo 
será de cinco anos; 
IV- a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, 
salvo estipulação em contrário; 
V- a cessão só operará para modalidades de utilização já existente à data do 
contrato; 
VI- não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato 
será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a 
uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do 
contrato. 
70-As bases de dados são protegidas? 
São. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito 
exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de 
autorizar ou proibir: 
I- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; 
II- sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; 
III- a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua 
comunicação ao público; 
IV- a reprodução, distribuição ou comunicação ao público. 
71-As responsabilidades civis e penais às Violações dos Direitos Autorais 
são independentes? 
Sim. Como determina o art. 1.525 de Código Civil: “A Responsabilidade Civil é 
independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a 
existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem 
decididas no crime.” 
72-O que pode fazer o titular de uma obra reproduzida fraudulentamente?
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer 
forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a 
suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. 
73-Qual o prazo de prescrição? 
Em caso de ação civil por ofensa a direitos de autor, o prazo de prescrição está 
expresso no art. 178, parágrafo 10, VII, do Código Civil: 
“Art. 178. Prescreve: 
Parag. 10. Em 5 anos: 
VII- A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da 
contrafação.” 
Se for ação civil por ofensa a direito de imagem, segue-se a regra geral de 
prescrição que se encontra no art. 177 do Código Civil: 
“Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente em 20 anos, as reais 
em 10, entre presentes, e entre ausentes em 15, contados da data em que 
poderiam ter sido propostas.” 
Porém, se a ação de ofensa ao Direito autoral for penal, o prazo de prescrição 
segue o art. 103 do Código Penal: 
“Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de 
queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, 
contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do 
parag. 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o 
oferecimento da denúncia.” 
74-Sob qual regime de proteção legal está coberto o programa de 
computador? 
O regime de proteção do programa de computador é o mesmo conferido às obras 
literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigente no país, observado 
o disposto nesta lei. 
75-É preciso registrar o programa de computador para que fique protegido 
pela Lei? 
Não. A proteção aos direitos de que trata esta lei independe de registro. 
76-O software estrangeiro está protegido no Brasil? 
Os direito s atribuídos pela Lei 9.609/98 ficam assegurados aos estrangeiros 
domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aso 
brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes. 
77-A quem pertencem os direitos autorais do criador do software, 
empregado de uma empresa? 
Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, 
contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de 
computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de
vínculo estatuário, expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento, ou 
em que a atividade do empregado, contratado de serviço, seja concernente a 
esses vínculos. 
78-Qual a remuneração que deverá ser dada ao criador do software? 
Se não houver ajuste em contrário entre empregado-criador da obra e a empresa 
empregadora, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à 
remuneração ou ao salário convencionado pelo contrato de trabalho. 
79-A quem pertencem os direitos autorais dos programas criados a partir de 
outros principais? 
Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos do programa, 
quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território 
nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar 
aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares 
relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas 
especificações. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial 
do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização 
de eventuais prejuízos causados a terceiros. 
80-Quais as penalidades para quem violar direitos autorias de um autor ou 
titular de um programa de computador? 
A pena é de detenção de seis a dois anos ou multa, se a violação consistir na 
reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, 
para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o 
represente, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Na mesma pena incorre 
quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em 
depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, 
produzido com violação de direito autoral. Nesses crimes, somente se procede 
mediante queixa, salvo: 
I- quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo 
poder público; 
II- quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda 
de arrecadação tributária ou prática instituída pelo poder público; 
III- quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda 
de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a 
ordem tributária ou contra as relações de consumo. 
No caso do inciso II a exigibilidade do tributo, ou a contribuição social e qualquer 
acessório, processar-se-á independentemente de representação. 
81-Qual a prévia condição para a ação penal contra o violador de um 
programa de computador? 
A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de 
violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de 
vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou 
comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em
poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, 
reproduzindo ou comercializando. 
82-A ação cível cabível independe da ação penal? 
Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir 
ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o 
caso de transgressão do preceito. 
A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a perda e danos 
pelos prejuízos decorrentes de infração. Independentemente de ação cautelar 
preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática 
do ato incriminado. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e 
apreensão observarão as possíveis medidas liminares concedidas pelo juiz. 
Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as 
medidas previstas no art. 14 da lei, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, 
capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de 
Processo Civil.

Apostila de direito Geral

  • 1.
    Noção de direito O direito nasceu junto com a civilização. Sua história é a história da própria vida. Por mais que mergulhemos no passado sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar , a regular as relações humanas. É que os homens , obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros. Carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. Essas regras de procedimentos, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de DIREITO. Segundo MIGUEL REALI é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores. Se observarmos, atentamente, a sociedade, verificaremos que os grupos sociais são fontes inexauríveis de normas, por conseguinte, o Estado não é o criador único de normas jurídicas, porém é ele que condiciona a criação dessas normas, que não podem existir fora da sociedade política. Há um pluralismo de ordenação jurídicas; cada grupo social tem as suas normas. Portanto, é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas . Logo, os elementos do direito: fato, valor e norma coexistem numa unidade concreta. Para melhor elucidar tal questão, passamos a transcrever o seguinte exemplo de Miguel Reali: ao se interpretar a norma que prevê o pagamento de letra de câmbio na data do seu vencimento, sob pena do protesto do título e de sua cobrança, goza o credor, desde logo, do privilégio de promover a execução do crédito. De modo que, se há um débito bancário, deve ser pago,e , se a norma de direito cambial representa uma disposição legal que baseia num fato de ordem econômica (o fato de, na época moderna, as necessidades do comércio terem exigidos formas adequadas de relação)e que visa a assegurar um valor. O valor do crédito, a vantagem de um pronto pagamento com base no que é formalmente declarado na letra de câmbio. Tem-se um fato econômico que liga um valor de garantia para se expressar por meio de uma norma legal que atenda as relações que devem existir entre aqueles dois elementos. Onde quer que haja homens reunidos, pois, há necessariamente o Direito,
  • 2.
    manifestado seja sobque forma for. Não se compreende sociedade sem ele:Ubi societas, ibi juris .Não há direito sem sociedade sem direito. Conceito de Direito Tido o conhecimento necessita do conceito de direito. O esquema é um esquema prévio, um ponto de vista anterior .munido do qual o pensamento se dirige à realidade, desprezando seus vários setores e somente fixando aquele que corresponde às linhas ideais delineadas pelo conceito. No entanto, não há entre os autores um certo consenso sobre o conceito de direito; impossível foi que se pusessem de acordo sobre uma fórmula única. Realmente, o direito tem escapado aos marcos de qualquer definição universal ; dada a variedade de elementos e particularidades que apresenta ,não é fácil discernir o mínimo necessário de notas sobre as quais se deve fundar seu conceito. Isto é assim porque o termo “direito” não é unívoco, e não tão pouco equívoco, mas análogo, pois designa realidades conexas ou relacionadas entre si. Deveras, esse vocábulo ora se aplica à “norma” ora à autorização ou permissão “dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, ora à qualidade do justo” etc., exigindo tantos conceitos quantas forem as realidades a que se refere. Em virtude disso impossível seria dar ao direito uma única definição. Poder-se-á dizer que o direito positivo é o conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõe e regulam a vida social de um dado povo em determinada época. Inúmeros outros autores conceituam o direito, vejamos: Para CLÓVIS BEVILÁQUA, em sua “Teoria Geral do Direito Civil”, conceitua o direito como: "uma regra social obrigatória”. Ou a de AUBRÝ e RAU: “O direito é o conjunto de preceitos ou regras, a cuja observância podemos obrigar o homem, por uma coerção exterior ou física”. Para IHERING direito é “um conjunto de normas coativamente garantidas pelo poder público. ETIMOLOGIA DA PALAVRA DIREITO. DIREITO – Derivado do latim directium ,do verbo dirigere (dirigir, ordenar, endireitar) quer o vocábulo, etimologicamente, significar o que é reto, o que não se desvia, seguindo uma só direção, entendendo-se tudo aquilo que é conforme à razão ,à justiça e à equidade. Mas ,aí, se entende o direito, como o complexo orgânico, de que se derivam todas as normas e obrigações ,para serem cumpridas pelos homens, compondo o conjunto de deveres, aos quais não podem fugir ,sem que sintam a ação coercitiva da força social organizada.
  • 3.
    Há, entanto, odireito, o jus romano, na sua idéia de proteção e salvação, definido como a arte do bom e do eqüitativo ,que se apresenta com um conceito bem diverso de norma obrigatória (norma agendi), para se mostrar uma faculdade (facultas agendi). DIREITO- Em seu sentido didático, é compreendido como a ciência que estuda as regras obrigatórias, que presidem às relações dos homens em sociedade. ACEPÇÕES FUNDAMENTAIS-DIREITO NORMA : - DIREITO POSITIVO - DIREITO NATURAL - DIREITO ESTATAL - DIREITO NÃO ESTATAL DIREITO FACULDADE: - DIREITO INTERESSE - DIREITO FUNÇÃO DIREITO JUSTO: - DEVIDO POR JUSTIÇA - CONFORME A JUSTIÇA DIREITO CIÊNCIA DIREITO FATO SOCIAL AÇÕES SECUNDÁRIAS DIREITO COMO TAXA(direito alfandegários) DIREITO COMO RETO(segmento direito) DIREITO COMO CERTO (cálculo direito) DIREITO COMO CORRETO (homem direito) DIREITO COMO OPOSTO A ESQUERDO (lado direito) Não podemos nos limitar ao estudo do vocábulo. Devemos passar do plano das palavras para o das realidades. Consideremos as expressões seguintes: 1.-o direito não permite o duelo;
  • 4.
    2.- o Estadotem o direito de legislar; 3.-a educação é direito da criança; 4.-cabe ao direito estudar a criminalidade; 5.-o direito constitui um setor da vida social; Qual é o significado da palavra direito nestas diversas expressões ? No primeiro caso o direito significa a norma, a lei, a regra social obrigatória. No segundo caso, o direito significa a faculdade ,o poder, a prerrogativa, que o Estado tem de decretar leis. Na terceiro caso o direito significa o que é devido por justiça. No quarto caso o direito significa, ou mais exatamente, a ciência direito. Finalmente no quinto caso o direito significa um setor da vida social – direito é considerado côo fenômeno da vida coletiva. RAMOS DO DIREITO. O DIREITO se subdivide em PÚBLICO e PRIVADO. O direito PÚBLICO se subdivide em : DIREITO CIVIL DIREITO COMERCIAL DIREITO DO TRABALHO Por sua vez o Direito privado subdivide em : INTERNO: DIREITO CONSTITICIONAL DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO PROCESSUAL DIREITO PENAL EXTERNO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
  • 5.
    DIREITO POSITIVO ENATURAL DIREITO POSITIVO - compreende o conjunto de regras jurídicas em vigor num país determinado e numa determinada época. É direito história e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais costumes, decretos, regulamentos, etc. É o direito cuja existência não é contestada por ninguém. É com esse significado que nos referimos ao direito romano, ao direito alemão, ao direito português. Portanto podemos dizer que o direito positivo é o conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impões e regulam a vida social de um dado povo em determinada época. DIREITO NATURAL - é tido como o que decorre de princípios impostos à legislação dos povos cultos, fundados na razão e equidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais,tais como os da vida, de liberdade, de honra e de todo os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem. O direito positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força social; O direito natural significa coisa diferente. É constituído pelos princípios que servem de seguimento ao direito positivo O direito positivo é o direito que depende da vontade humana, enquanto que o direito natural é o que independe do ato de vontade, por refletir exigência social da natureza humana. Comuns a todos os homens. Direito Internacional É o direito que tem por objeto a solução das questões de caráter internacional assim ditas porque nelas há interesses de pessoas(físicas ou jurídicas)de países diferentes. Definem-no, assim, como o conjunto de princípios e regras concernentes aos interesses superiores da sociedade humana, na interdependência dos Estados. Pertence ao ramo do direito, dito como externo. E, consoante a espécie de pessoas que intervêm nas questões submetidas às suas regras ,diz-se: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO ou DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DIREITO PÚBLICO, PRIVADO E SUAS DIVISÕES
  • 6.
    O direito públicoé aquele que regula as relações em que o Estado é parte, regendo a organização a atividade do Estado, considerado em si mesmo, em relação com outro Estado e em suas relações com particulares, quando pertence em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo. O direito privado é o que disciplina relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada. RAMOS DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DIREITO PÚBLICO-INTERNO DIREITO COSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO PROCESSUAL DIREITO PENAL DIREITO PÚBLICO-EXTERNO DIREITO INTERNACIONAL-PÚBLICO E PRIVADO DIREITO DO TRABALHO DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO O DIREITO OBJETIVO- é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção num caso de violação. Ainda, é o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger a relações humanas, imposta, coativamente, à obediência de todos. Os Códigos Penais, de Processo Civil etc., bem como qualquer uma de suas regras, são exemplos de direito objetivo. DIREITO SUBJETIVO- CONCEITO- para Gofferdo Telles Jr. é a permissão, dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do direito público ou por outro meio de processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento de norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Por ex.: são direitas subjetivas as permissões de casar e constituir família, de adotar uma pessoa como filho; de ter domicílio inviolável; de vender seus pertences; de usar; de gozar e dispor da propriedade, de alugar uma casa sua: de exigir pagamento do que é devido; de mover ação para reparar as conseqüências de ato considerado ilícito. Infere-se daí, que duas são as espécies de direito subjetivos: a) o comum da existência, que é permissão de fazer ou não, de ter ou de não ter alguma coisa,
  • 7.
    sem violação depreceito normativo; b) o de defender direitos, que é a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma está autorizado por ela a residir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a reclamar reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhe a pena. Essas autorizações são permissões concedidas pela coletividade, por meio de normas de garantias, que são as normas jurídicas. Ainda mais simplificada o direito subjetivo é faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que, se não cumprir, poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais Ex.: A Constituição Federal garante o direito de propriedade, ao dispor no art.5º, incisoxiii, que “é garantido o direito de propriedade”. Essa regra é um Preceito de direito objetivo. Agora, se alguém violar a minha propriedade, poderá acionar o Poder Judiciário para que a irregularidade seja sanada. Essa faculdade que tenho de movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei me garante é que constitui o direito subjetivo. Disso resulta que o direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao passo que o direito subjetivo é faculdade que tem cada um de invocar essas leis o seu favor sempre que houver violação de um direito por elas resguardado. FONTES DE DIREITO O termo “fontes de direito” é empregado metaforicamente, pois em sentido próprio – fonte – é a nascente de onde brota uma corrente de água. Justamente por ser uma expressão figurativa tem mais de um sentido. “Nesta acepção”, “fonte jurídica” seria origem primária do direito, havendo confusão com o problema da gênese do direito. Trata-se da fonte real ou material do direito, ou seja, do fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica. Kelsen admite esse sentido do vocábulo “fonte do direito”, apesar de não o considerar como científico-jurídico, quando com esse termo se designam todas as representações que, de fato, influenciam a função criadora e aplicadora do direito, como: os princípios morais e políticos, no seu entender, se distinguem das fontes do direito positivo. Segundo preleciona Washington de Barros Monteiro, são várias as classificações das fontes do Direito: “a mais importante divide-as em fontes diretas ou imediatas e fontes indiretas ou mediatas. “Fontes diretas ou imediatas são aquelas que, por si sós, pela sua própria força, são suficientes para gera a regra jurídica. São a lei e o costume”.
  • 8.
    “Fontes indiretas oumediatas são as que não têm tal virtude, porém encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência.” Ainda temos como fontes do direito a analogia, equidade e princípios gerais do direito. Vejamos cada um deles: LEI. É uma regra geral, que, emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos; COSTUMES. As leis escritas não compreendem todo o Direito, há normas costumeiras, também chamadas consuetudinárias, que obrigam, igualmente, ainda que não constem de preceitos votados por órgãos competentes; DOUTRINA. É o conjunto de investigação e reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, jurisconsultos, no estudo das leis. É fonte indireta. JURISPRUDÊNCIA. São regras gerais que se extraem das reiteradas decisões dos tribunais num mesmo sentido, numa mesma direção interpretativa. É fonte indireta. ANALOGIA. Consiste em aplicar a um caso não previsto a norma que rege caso análogo, pois fatos semelhantes exigem regras semelhantes. EQUIDADE. É a justiça do caso concreto. O Julgador não pode se afastar da lei para julgar, somente excepcionalmente autorizado pelo legislador, poderá socorrer-se de equidade. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Com o qual o aplicador investiga o pensamento mais alto da cultura jurídica, juntamente com a fixação da orientação geral do ordenamento jurídico. Resumindo: FONTES DO DIREITO DIRETAS (lei, costume) INDIRETAS(doutrina, jurisprudência) INTEGRAÇÃO OU EXPLICITAÇÃO-(analogia ,equidade, princípios gerais de direito).
  • 9.
    DIREITO CIVIL ODireito Civil é um ramo do Direito privado. Trata-se de um conjunto de normas jurídicas que regula as relações entre as pessoas e entre estas e seus bens. Tais relações surgem no âmbito da família, referem-se às obrigações que se criam entre os indivíduos, seja em razão da lei, seja em função de contratos ou seja em decorrência de fatos alheios à vontade humana. A parte geral de direito civil cuida da teoria das pessoas, isto é, os sujeitos de direitos e obrigações, define a personalidade civil, a capacidade para o exercício dos direitos, dispõe sobre o domicílio das pessoas, sua finalidade e importância, bem como classifica os bens, ou seja, o objeto do direito e trata da teoria dos fatos e atos jurídicos. PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS Pessoa é todo ente sujeito de direitos e obrigações. Pode se tratar de pessoa física ou pessoas jurídica. A Pessoa Física é o ser humano, é a pessoa natural. A Pessoa Jurídica é um agrupamento de pessoas ligadas por um interesse e fins comuns. PESSOA FÍSICA A existência da pessoa física começa com o nascimento e termina com sua morte. O nascituro é o ser concebido no ventre materno, mais ainda não nascido. Esse ente é protegido pelo Direito Civil, de maneira que seus interesses ficam preservados caso venha a nascer com vida. Isso é importante, por exemplo, na hipótese de falecimento do genitor do nascituro, sem deixar nenhum outro filho. Como existe a expectativa provável de esse ser nascer com vida, seus direitos ficam preservados, a fim de que o patrimônio de seu pai não seja sucedido por ninguém antes de seu nascimento. Nascendo com vida, a criança será herdeira do pai. Se for um natimorto, os herdeiros de seu genitor serão os pais deste, portanto os avós paternos do natimorto. Mas se a criança nascer e logo depois vier a morrer, nos poucos instantes que viveu terá herdado os bens do pai, bens esses que serão então herdados pela mãe da criança. A morte da pessoa física, se não constatada, pode ser presumida para efeitos civis, quando se tratar de pessoa declarada ausente por um período de vinte anos. Considera-se ausente a pessoa que desaparece de seu domicílio, estando em lugar incerto e não sabido, após processo que visa intimá-la a retornar e reassumir seu patrimônio. Se a pessoa tiver mais de oitenta anos desde quando foi considerado ausente, a presunção de falecimento se dará após cinco anos. Outra questão relacionada com o fim da personalidade e seus aspectos sucessórios diz respeito à comoriência. Trata-se do fato surgido em razão da
  • 10.
    dúvida que severifica quando duas pessoas morrem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual delas morreu primeiro. Nesse caso a lei civil os trata como sendo comorientes, isto é, como tendo morrido simultaneamente. PESSOA JURÍDICA Pessoas Jurídicas são entidades a que a lei concede personalidade, atuando na órbita do Direito com personalidade distinta daquela dos indivíduos que as compõem. Na Constituição de uma pessoa jurídica as pessoas físicas destacam de seu patrimônio pessoal uma parte que destinam a compor o capital da pessoa jurídica, com a intenção de se associarem por meio de esforços comuns e visando o cumprimento de determinado objetivo. A existência da pessoa jurídica começa com a inscrição de seus atos constitutivos, estatutos sociais, contrato social ou compromissos no registro público competente e termina com sua dissolução ou falência. As pessoas jurídicas são representadas em juízo ou perante terceiros, por seus representantes legais e conforme estabelecem seus atos sociais. CAPACIDADE JURÍDICA O ser humano, desde o momento de seu nascimento até sua morte, tem capacidade para se titular de direitos e obrigações. Mas isso não quer dizer que todos tenha aptidão para o exercício desses direitos e obrigações do qual são titulares. À falta dessa aptidão para o exercício de direitos e obrigações dá-se o nome de incapacidade. O legislador brasileiro estabeleceu os casos em que certas pessoas, por falta de discernimento, isto é, falta de maturidade, critério ou juízo necessários, são incapazes de entender e decidir o que é conveniente ou não quanto a seus direitos e interesses. Diz a lei civil que os incapazes se distinguem em dois grupos, os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. São absolutamente incapazes: (ART. 3º DO CC) a) os menores de 16 anos de idade; b) os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes, portanto incapazes apenas em relação a alguns atos da vida civil ou ao modo de exercê-los: (ART. 4º DO CC) a) os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido
  • 11.
    c) os excepcionais,sem desenvolvimento mental completo. d) Os pródigos A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. EMANCIPAÇÃO Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. A possibilidade de antecipação da maioridade é concedida por lei: (art. 5º do CC) a) mediante escritura pública (lavrada perante tabelião), por concessão dos pais; b) por sentença judicial se o menor estiver em regime de tutela, ouvido o tutor; c) pelo casamento; d) pelo exercício de emprego público efetivo; e) pela colação de grau científico em curso de ensino superior; e f) pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria, a partir dos 16 anos completos. DOMICÍLIO Domicílio é o lugar em que a pessoa reside com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver diversas residências, o domicílio poderá ser considerado quaisquer deles. As pessoas jurídicas têm como domicílio o lugar em que se encontra sua sede ou onde funcionam suas diretorias e administrações, conforme designado em seus atos constitutivos (estatutos sociais ou contrato social). AS DIFERENTES CLASSES DE BENS Bens são coisas susceptíveis de apropriação pelo homem. Os bens úteis servem naturalmente ao interesse do homem e passam a Ter valo econômico. Se forem raros ou limitados podem ser objeto de disputa. O Direito Civil se interessa e disciplinar as relações dos homens tendo em vista esses bens. Patrimônio é um acervo de bens ativos e passivos vinculados juridicamente a uma pessoa. Os bens podem ser classificados da seguinte forma: a) bens considerados em si mesmos: imóveis e móveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e não consumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos. Bens imóveis são coisas insuscetíveis de serem transportadas de um lugar para outro sem destruição. São imóveis, por exemplo, a superfície do solo, o subsolo, e os bens que a eles são agregadas pelo homem ou pela natureza, com efeito definitivo ou duradouro.
  • 12.
    Bens móveis sãobens suscetíveis de remoção por força alheia. Podem também ser dotados de movimento próprio, como no caso dos semoventes, assim considerados, os animais que não estejam fora do comércio. Bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, pois são considerados em seu gênero (ex.: sacas de café). Enquanto os bens infungíveis são considerados em sua individualidade (ex.: uma certa casa, determinada obra de arte). Bens consumíveis são aqueles cujo uso implica sua imediata destruição (ex.: gêneros alimentícios). Os bens não consumíveis, pode-se deles utilizar sem que isso implique sua destruição de imediato. Bens divisíveis podem ser partidos em pedaços sem que isso implique perda de suas substância, enquanto os indivisíveis, se forem partidos, perdem sua substância. O ouro, o granito, o mármore, uma fruta, podem ser divididos, podem Ter reduzido seu valor econômico, mas continuam sendo o que eram. Um computador ou um automóvel deixam de ser o que eram se forem desmontados ou partidos. Bens singulares são as coisas consideradas de “per si”, como um livro. Bens coletivos são as coisas consideradas em sua universalidade. Por ex.: uma biblioteca. a) bens reciprocamente considerados: principais e acessórios. Chamam-se de principais as coisas que não dependem de existência ou conceito de outra coisa para serem consideradas. Chamam-se acessórias as coisas cuja existência ou conceito dependem de uma coisa principal. b) bens considerados em relação ao titular do domínio: bens públicos e particulares. Segundo a nossa lei civil, são bens públicos aqueles cujo domínio pertence à União, aos estados ou aos municípios. Todos os demais bens são considerados particulares. Mas quais são os bens públicos? Exemplificativamente são: os mares, os rios, as ruas, as praças, a praias, as pontes, os túneis, os viadutos, as matas e florestas dos parques nacionais, os bens de uso das empresas estatais, tais como os edifícios públicos, as construções, os terrenos de uso em serviço de repartições públicas, as terras devolutas e tantos outros. Os bens públicos não podem ser vendidos, exceto quando autorizados por lei; são bens considerados fora do comércio, bem como não sujeitos a usucapião. c) bens considerados em relação à suscetibilidade de serem negociados: coisas no comércio e fora do comércio.
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    Diz o CódigoCivil que são coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis. São insuscetíveis de apropriação os bens não econômicos, que não têm valor econômico algum, como a luz do sol, e os bens da sociedade, como uma ponte sobre um certo rio. São legalmente inaliáveis os bens cuja venda está proibida por lei, como a área do Parque Nacional da Tijuca, pelo Decreto n. 60.183, de 8/2/67, e como as quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, existentes em águas públicas, como determina o Código de Águas, Decreto n. 24.643, de 10/7/34, em seu artigo 147. d) bem de família Bem de família é uma instituição que visa proteger com cláusula de inalienabilidade e de impenhorabilidade determinado patrimônio que constitua abrigo de família contra a ameaça de credores. Atualmente a impenhorabilidade do bem de família vem disciplinada pela Lei n. 8.009, de 30/3/90. FATOS E ATOS JURÍDICOS Fato é um acontecimento localizado no tempo e no espaço. Os fatos podem produzir efeitos jurídicos ou não. Há fatos que não produzem efeitos jurídicos, como o rio que corre para o oceano, a chuva que cai, o mar que ondula, a pedra que se atira no lago. Esses fatos são acontecimentos da vida sem relevância jurídica. Todavia, se a chuva que cai provoca a queda de uma telha mal-conservada sobre uma pessoa que anda na rua, tal acontecimento passa a Ter relevância jurídica em razão de ser regulado por norma jurídica. A relevância jurídica é a característica de determinar uma nova situação jurídica ou de modificar uma situação jurídica preexistente. Logo, um simples fato ou um fato simples, passa a ser considerado um fato jurídico, tendo em vista a relevância jurídica que lhe deu nova qualificação. Portanto, fatos jurídicos são os acontecimentos da vida em virtude dos quais as relações de direito nascem, se modificam ou se extinguem. Esses acontecimentos ou eventos na vida do homem, independentemente de sua vontade, são capazes de criar, extinguir, transferir, modificar ou conservar direitos, bem como Ter influência nas relações jurídicas preexistentes. Assim, o fato jurídico é o fato que produz efeitos regulados em norma jurídica. Ex.: invasão de um rio sobre as terras, aparecimento de ilha em um rio ou o falecimento de uma pessoa. Ato jurídico, por sua vez, é o ato humano voluntário e lícito, capaz de gerar efeitos na órbita do Direito. O sujeito tem na lei a prerrogativa de criar relações jurídicas, segundo sua vontade. Usando a prerrogativa de lei, a licitude de
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    propósitos e comautonomia de vontade, o sujeito cria relações jurídicas em conformidade com a ordem social. Por ex.: casamento, compra e venda ou fixação de domicílio. Alguns autores consideravam o negócio jurídico uma categoria do ato jurídico, quando a este concorre uma causa, uma finalidade ou um interesse do agente. Entende-se, assim, por ato jurídico do tipo negócio jurídico, os contratos em geral, de empréstimo, a compra e venda, o usufruto, o testamento e outros. Para que se constitua um ato jurídico há necessidade de alguns pressupostos de sua validade: a) capacidade do agente; b) objeto lícito; e c) forma prescrita em lei. Já vimos anteriormente, quando falamos de capacidade jurídica das pessoas, que existem sujeitos que não tem aptidão para o exercício de direitos e obrigações. A falta dessa aptidão se chama incapacidade. Os incapazes, por serem menores de idade ou por terem restrições mencionadas em lei, não podem ou estão temporariamente impossibilitados de praticar os atos jurídicos. A licitude do objeto é outro pressuposto de validade do ato jurídico. Impede-se que o ato jurídico seja praticado com a finalidade de desrespeitar a lei, de ir contra a moral ou contra os bons costumes. A ordem jurídica só dá eficácia à vontade humana quando os atos criadores das relações jurídicas não colidirem com os interesses da sociedade. Ex.: duas pessoas não podem contratar a realização de um crime. Além da ilicitude penal, por se tratar de ato considerado criminoso, que poderá vir a ser praticado ou não, a lei civil não atribui eficácia a esse ato, de maneira que as partes e terceiros ele será considerado nulo, como se não tivesse sido feito, não podendo suas partes contratantes discutirem tais obrigações em juízo. A validade dos atos jurídicos e das declarações de vontade de não exigir tal forma. Para alguns atos jurídicos serem praticados e terem validade, a lei exige que sejam observadas certas formalidades, visando: tornar mais fácil a prova de sua existência; não deixar dúvidas quanto a sua real constituição; proteger os interesses das partes; evitar que a vontade de um deles se mostre viciada e, até mesmo, para mostrar aos contratantes da importância e seriedade dos atos que estão praticando, com a finalidade de que não tenham dúvidas de que realmente o querem praticar. Exs.: de atos que exigem formalidades especiais: o casamento, a compra e venda de imóveis, o testamento, a constituição de sociedade, o registro de nascimento de filho, a adoção e outros. OS DEFEITOS DO ATO JURÍDICO
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    Foi visto acimaque o ato jurídico é um ato de vontade que, realizado em conformidade com os ditames legais, gera efeitos na órbita do direito e confere ao agente o objetivo visado. Ocorre, todavia, que estando o ato contaminado com algum vício ou defeito; se realizado sem obediência aos mandamentos e formalidades legais, à moral e aos bons costumes, e se o agente não é capaz e o objeto não é lícito, tal ato pode ser inválido, ineficaz ou considerado inexistente. Assim os atos podem ser: a) nulos; b) anuláveis; ou c) inexistentes. São nulos os atos viciados em sua substância, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos. O ato já nasce nulo e por isso não produz nenhum efeito. Segundo a lei civil, são nulos os atos: a) praticados por agente absolutamente incapaz; b) quando seu objeto for ilícito ou impossível; c) em que foi preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato; e d) quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. Por ex.: o casamento de pessoas já casadas. Num jogo de futebol, é nulo o gol marcado pelo gandula. São anuláveis, por sua vez, os atos viciados apenas quanto a sua forma e não quanto à substância. Portanto, são anuláveis os atos jurídicos quando praticados por agente relativamente incapaz (por ex.: o casamento de menor de 21 anos). Se não houver alegação do vício pelos interessados, o ato adquirirá plenitude dos efeitos. Por outro lado, são anuláveis os atos quando praticados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Considera-se erro quando o agente praticou o ato inspirado num engano ou desconhecendo a realidade. Dá-se dolo quando o erro é praticado em procedimento malicioso, e que o agente, por ação ou omissão consciente, induz o outro a erro, tirando vantagem disso. Existe a coação, quando um indivíduo, sob pressão ou ameaça injusta e grave, se vê obrigado a concordar com a prática de determinado ato, sob pena de sofrer prejuízo a sua pessoa, bens ou pessoa de sua família. A simulação ocorre quando duas pessoas, combinadas entre si, produzem uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeitos diversos daqueles que na realidade deveria produzir, com o fim de enganar terceiros. Por ex.: marido
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    que simula Tercontraído dívida, a fim de prejudicar a partilha de bens, por ocasião da separação de sua mulher. Por último, tem-se a fraude quando o cidadão, para burlar uma exigência legal, coloca-se, simuladamente, em posição que a lei não o atinge, livrando-se de seus efeitos. Por ex.: para não ser alvo de penhora, a pessoa faz doação ou venda de seus bens, com a intenção de revogar esse ato posteriormente. DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS DEFEITOS EXEMPLOS O erro ocorre quando o agente pratica o ato inspirado num engano ou desconhecendo a realidade. Comprar uma obra de arte de um artista, pensando que é de outro. Ocorre dolo quando o erro é praticado em procedimento malicioso, em que o agente, por ação ou omissão consciente, induz o outro erro, tirando vantagem disso. Entrega de veículo, que foi objeto de busca e apreensão, como parte de pagamento de compra e venda. Existe coação, quando um indivíduo, sobre pressão ou ameaça injusta e grave, se vê obrigado a concordar com a prática de determinado ato, sob pena de sofrer prejuízo a sua pessoa, bens ou pessoa da família. Mulher ameaça divulgar fatos prejudiciais ao homem, caso não se declare pai do filho perante o registro civil. A simulação ocorre quando duas pessoas, combinadas entre si, produzem uma declaração de vontade enganosa com o objetivo de enganar Terceiros. Antes da separação, marido simula Ter contraído dívida, a fim de prejudicar a partilha de bens. A fraude ocorre quando o cidadão, para burlar uma exigência legal, coloca-se, simuladamente, em posição que a lei não o atinge, livrando-se de seus efeitos. Para não ser alvo de penhora, indivíduo faz doação ou venda de seus bens, coma intenção de revogar esse ato posteriormente. São inexistentes os atos que não se completaram por falta de um de seus elementos essenciais (consentimento, objeto e causa). O casamento não se realiza, se um dos nubentes não comparece ao ato. Por ser inexistente, por ser um nada jurídico, a lei não trata do ato inexistente. NOÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
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    CONCEITO O contratoe seus tipos esquematizados na lei são estudados como instrumentos jurídicos para a constituição, transmissão e extinção de direitos na área econômica. Contrato segundo PUFENDORF – é um acordo de vontades, expresso ou tácito, que encerra compromisso a ser honrado sobre a base do dever de veracidade, que é de direito natural. Para Ricocobono – é acordo de vontades, gerador de obrigações e ações. A moderna concepção do contrato como acordo de vontades por meio da qual as pessoas formam um vínculo jurídico a que se prendem se esclarece à luz da ideologia individualista dominante na época de sua cristalização e do processo econômico de consolidação do regime capitalista de produção. O contrato surge como uma categoria que serve a todos os tipos de relações entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independente de sua posição ou condição social. Na concepção tradicional o contrato é todo acordo de vontades destinado a constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional. Ainda podemos dizer que o contrato é uma ação humana de efeitos voluntários, praticado por duas ou mais partes, da qual o ordenamento jurídico faz derivar um vínculo. Podemos então afirmar que contrato é um acordo de vontade de dois ou mais sujeitos tendentes a criar ou extinguir uma obrigação ou várias obrigações entre as partes. O instrumento de qualquer contrato compõe-se, essencialmente, de duas partes: o preâmbulo e o contexto. Preâmbulo – compreende a qualificação das partes, declara o objeto do contrato, as regras do mesmo. Contexto – de um contrato compõe-se de série ordenada de disposições, que se chamam cláusulas. E existem três espécies de cláusulas : essenciais, naturais e acidentais. As primeiras são aquelas sem as quais o contrato não pode existir ,como a que estabelece o preço na compra e venda. As segundas, as que se referem as obrigações peculiares prevista na Lei, que não são, no entanto, compulsórias, como a garantia de evicção nos contratos translativos. As terceiras são determinações acessórias para subordinar a eficácia do contrato e evento futuro, como a enunciação de uma data limita-la no tempo.
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    FORMAÇÃO DO CONTRATO O contrato consensual torna-se perfeito e acabado no momento em que nasce o vínculo entre as partes. Para sua formação, são necessárias duas ou mais declarações de vontade que se encontrem emitidas por duas ou mais partes. As declarações devem ser coincidentes. Se a lê exige que se expressa, a declaração da vontade pode ser tácita. Importam ,apenas, o intercâmbio, o concurso, o acordo de vontades. O vínculo contratual nasce quando entrecruzam proposta e aceitação . Os contratos podem ser reais e solenes ,no primeiro caso o momento da conclusão é o da entrega da coisa, e no segundo caso, é o da declaração da vontade no instrumento exigido para sua validade. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis, isoladamente, de subordinação a regras idênticas ou afins. Daí a utilidade de sua classificação. Interessa distingui-las, pois o conhecimento das suas particularidades é de considerável interesse prático. Há quem lhes atribua valor puramente teórico e considere que sua utilidade é a de uma nomenclatura destinada a tornar mais simples a linguagem do legislador, mas esse juízo não procede em face da importância das qualificações em Direito. Conforme distintos critérios, os contratos são: 1- bilaterais ou sinalagmáticos e unilaterais; 2- onerosos e gratuitos; 3- consensuais e reais; 4- solenes e não-solenes; 5- principais e acessórios; 6- instantâneos e de duração; 7- de execução imediata e de execução diferida, 8- típicos e atípicos; 9- pessoais ou impessoais; 10-civis e mercantis; 11-individuais e coletivos; 12-causais e abstratos. ESPÉCIES DE CONTRATOS: O Código Covil Brasileiro, Lei nº 10.406,de 10 de janeiro de 2002,e entrou
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    em vigor em11 de janeiro de 2003, prevê e regulamenta o contrato em seus artigos 421 à 480. Vejamos algumas espécies de contratos: Doação –(tipo de contrato previsto nos art. 538 à 564 do Código Civil Brasileiro): é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir gratuitamente um bem de sua propriedade para o patrimônio da outra, que se enriquece na medida em que aquele empobrece. O sujeito que comete a liberalidade denomina-se doador, o autor donatário. A doação é contrato unilateral, simplesmente consensual, e gratuito. Unilateral, porque somente o doador contrai obrigações. Simplesmente consensual, porque não requer, para seu aperfeiçoamento, a entrega da coisa doada ou donatário. Desde que o acordo se realiza ,o contrato está perfeito e acabado. Compra e venda- (tipo de contrato previsto nos artigos 481 à 532 do Código Civil Brasileiro): por seu substrato econômico a compra e venda é um dos contratos mais freqüentes e de maior importância social como instrumento de circulação dos bens. Compra e venda é um contrato bilateral, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, ou aleatório, de execução instantânea, ou diferida. Mandato – (este tipo de contrato está previsto nos artigos 653 à 692 do Código Civil Brasileiro). Sociedade é negócio jurídico pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam mutuamente a somar esforços e recursos para o exercício de atividade econômica, em proveito comum. O contrato da sociedade é plurilateral, simplesmente consensual e oneroso. Obriga as partes reciprocamente. Embora se associem para fim comum ,os sócios contraem obrigações e adquirem direitos uns contra os outros ,como a obrigação de integralizar a cota com que concorrem para a formação do capital social e o direito a participação nos lucros . Fiança – (este tipo de contrato está previstos nos artigos 818 à 839 do Código Civil Brasileiro). A garantia pessoal deriva do contrato de fiança ,cuja função, econômica-social consiste, precisamente ,em dar nascimento à obrigação fidejussória.
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    Há contrato defiança quando uma pessoa assume ,para o credor ,a obrigação de pagar a dívida, se o devedor não o fizer. Quem contrai essa obrigação chama-se fiador. É o devedor da obrigação fidejussória. Denomina-se afiançado o devedor da obrigação principal. O contrato de fiança trata-se entre o fiador e o credor do afiançado. Sua natureza é de contrato subsidiário ,por ter a execução condicionada a inexecução do contrato principal. Fiança é contrato unilateral, gratuito e acessório. HISTÓRICO DO DIREITO COMERCIAL A história do Direito Comercial no Brasil começou em 1808, com a vinda da família real portuguesa à Bahia, fugindo de Napoleão Bonaparte. Nesse ano, quatro medidas foram tomadas de suma importância para o desenvolvimento da economia e nosso país. Em 28 de janeiro, uma Carta Régia abria os portos do Brasil para o comércio direito com o estrangeiro. Um Alvará de 1º de abril permitia o livre estabelecimento de fábricas e manufaturas, dando assim nascimento à indústria brasileira. Em 23 de agosto, fundava-se no Rio de Janeiro, a Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, primeiro tribunal de comércio do país. Finalmente, em 12 de outubro, criava-se o Banco do Brasil, como banco de emissão e banco comercial. HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL 28 de janeiro de 1808- abertura dos portos para o comércio direto com o estrangeiro. 1º de abril de 1808- livre estabelecimento de fábricas e manufaturas, dando assim nascimento à indústria brasileira. 23 de agosto de 1808- fundado a Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, primeiro Tribunal de Comércio do País. 12 de outubro de 1808- fundação do Banco do Brasil. 25 de junho de 1850- entra em vigor o Código Comercial. 1890- a caracterização da falência do comerciante pela impontualidade no pagamento de suas dívidas e a criação da Concordata Preventiva. 1908-surge Lei Cambial. 1919- introdução das sociedades por cotas de responsabilidade limitada. 1930- foram regulados os “warrants”. 1933- criada a Lei da Usura. 1936- surge a duplicata mercantil, muito importante para o Direito Comercial no Brasil. 1945- foi editada uma nova Lei de Falências e o Código de Propriedade Industrial. A partir de 1960- Lei Bancária;
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    Lei de Mercadode Capitais; Lei de Registros do Comércio; Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio, Notas Promissórias e Cheque; Lei das Sociedades Anônimas; Lei da Proteção ao Consumidor; E outras. Em 25 de junho e 1850, pela Lei n. 556, surgia no Brasil o primeiro e até hoje em vigor Código Comercial, tendo como seus modelos o Código francês de 1807, o Código espanhol de 1829, o Código português de 1833 e o Código holandês de 1838. Em 1850, surgiram também duas importantes leis em matéria processual comercial: o Regulamento n. 737, sobre o comércio em geral, e o Regulamento n. 738, sobre o processo de falências. Em 1882, dentro da orientação liberal que havia em todo o ocidente, permitia-se a livre constituição de sociedades anônimas, independentemente de autorização governamental. A partir de 1888, com a abolição da escravatura e início da República, abre-se grave crise financeira, tendo em vista a súbita transformação de milhares de escravos em assalariados, sendo necessário haver aumento de pelo menos um quarto do meio circulante, gerando emissões de papel –moeda para socorrer os agricultores e a abertura das portas para o crédito bancário, ocasionando aguda crise inflacionária. Pelo Decreto n. 917, em 1890, surgem modificações importantes no Direito Falimentar: a caracterização da falência do comerciante pela impontualidade no pagamento de suas dívidas, bem como a criação do instituto da Concordata preventiva. Em 1908, surge a Lei Cambial, a primeira Lei Cambial no mundo a adotar a teoria da Letra de Câmbio como título formal e autônomo em relação ao contrato originário. Em 1919, há a introdução das sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Em 1930, foram regulados os conhecimentos de transportes (“warrants”) por terra, água e ar, com característica de serem títulos negociáveis, representando as mercadorias transportadas. O objetivo era tornar negociáveis imensas partidas de café, já despachadas, em trânsito ou desembarcadas em armazéns, permitindo que os fazendeiros pagassem com esses títulos suas dívidas bancárias. Pelo Decreto n. 22.626, em 1933, foi criada a lei da usura (juros excessivos), que limitava os juros nos contratos à taxa máxima de 12% ao ano. No mesmo ano, o Decreto n. 23.501 declarava nulas as estipulações de pagamento em ouro ou outra moeda, inclusive estrangeira, para eliminar a prática que procurava evitar as
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    perdas com ainflação da moeda nacional. Em 1934, regulou-se o direito do comerciante locatário e relação ao prédio em que se achava instalado, conferindo-lhe, entre outros, direito de obter a renovação do Contrato em defesa dos chamados fundos de comércio. Em 1936, criou-se a duplicata mercantil pela Lei n. 187, título de suma importância no comércio brasileiro, atualmente regida pela Lei n. 5.474/68. Em 1945, foi editada uma nova Lei de Falências, pelo Decreto- Lei n. 7.661, ainda em vigor, e o Código de Propriedade Industrial, também chamado de Marcas e Patentes, pelo Decreto-Lei n. 7.903, atualmente em vigor pela Lei n. 9.279/96. Em 1954, a Lei n. 2.180 dispôs sobre o Tribunal Marítimo, com competência para julgar os acidentes e fatos da navegação, definindo-lhe a natureza e determinando as causa, os responsáveis e as penas. A partir de 1960, as exigências do desenvolvimento econômico nacional, aliadas à crise político-militar geradas pela renúncia do Presidente Jânio Quadros, reiniciaram um processo de dirigismo se refere à matéria comercial, dentre os mais importantes, se destacaram: a Lei Bancária (Lei n. 4.595/64); a Lei de Mercados de Capitais ( Lei n. 4.728/65; a Lei de Registros do Comércio (Lei n. 4.726/65, atualmente Lei n. 8.934/94); a Lei n. 4.983/66 que alterou o regime das Concordatas Preventivas; a Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio, Notas Promissórias e Cheque (Decretos n. 57.595/66 e 57.663/66 e Lei n. 7.357/85); o Código Brasileiro do Ar (Decreto-Lei n. 32/66 e legislação posterior); a Lei de Escrituração de Livros Mercantis (Decreto-Lei n., 486/69); a Lei que aprovou o Sistema Nacional de Seguro Privado (Decreto-Lei n. 73/696); a Lei que criou o processo de Alienação Fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69); a Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76); e a Lei de Proteção ao Consumidor (Lei n. 8.078/90). O REGISTRO DE COMÉRCIO O registro de comércio é um registro geral a que se submetem todos os comerciantes, qualquer que seja sua atividade exercida. Seu objetivo é assegurar a publicidade dos atos e fatos que digam respeito ao exercício de sua atividade, sejam os atos constitutivos dos que possam ser fundamentais para proteger o interesse de terceiros e o crédito público. No Brasil, o registro de comércio é de competência de órgãos administrativos estaduais ligados à Secretaria de Estado, denominados Juntas Comerciais. Na esfera federal um órgão central é o Departamento Nacional de Registro do Comércio (vide Lei n. 8.934/94), ligado ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, com funções fiscalizadoras no Plano Jurídico. Os membros integrantes da Junta Comercial são denominadas Vogais. Nas Juntas Comerciais são arquivadas as matrículas de certos comerciantes especiais; arquivados os atos ou contratos de constituição da sociedade e alterações desses atos; anotadas as firmas do comerciante individual e do nome
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    comercial das sociedadesmercantis, bem como a autenticação dos livros comerciais. A NOÇÃO DE EMPRESA Empresa pode ser definida como o conjunto dos fatores de produção que, sob a direção de uma pessoa (empresário),são organizados em vista da produção de bens e serviços para o mercado. São fatores de produção, o capital e o trabalho. Aplicado na empresa, o capital pode ser transformado em prédios, terrenos, máquinas, instalações, ferramentas, móveis e utensílios, veículos etc. O trabalho corresponde à atividade do ser humano dedicada à empresa. Visando alcançar os objetivos da empresa, a aplicação destes fatores de produção requer uma atividade intelectual de organização, a fim de que possam, da melhor forma possível, ser eficazes e eficientes, evitando-se os desperdícios na aplicação das disponibilidades financeiras ou de recursos humanos. Não apenas a boa administração e excelente pessoal garantem o sucesso do empreendimento. Fatores externos dos mais diversos interferem na atividade produtiva, como atos governamentais, altos e baixos da economia, influência do crédito nos negócios, tendências do mercado consumidor, concorrência, forças da natureza, chuvas, geadas, calamidades, infortúnios como incêndios, acidentes e outros. Cada um dos responsáveis pelos fatores de produção, que se encontra em atividade na empresa, corre seus respectivos riscos, se o negócio não for bem sucedido e o objetivo, lucro, não for alcançado. O capitalista, que colocou o dinheiro na empresa corre risco de perder seu capital e de deixar de ganhar a remuneração da aplicação desse capital. Os fornecedores da empresa, que lhes venderam bens a crédito, correm o risco de perder o emprego e de não serem pagos seus salários. A atividade empresarial, portanto, objetiva lucro, mas corre o risco de sofrer prejuízo. A organização dos fatores de produção é uma tarefa do empresário, que fica responsável pela direção da empresa ou a escolha daqueles que a dirigirão em seu lugar. A sanção deste poder exclusivo de direção é o risco geral da empresa assumido pelo empresário, que juridicamente, denomina-se responsabilidade. O comerciante é responsável pelo pagamento dos fatores de produção, e a garantia dessa responsabilidade situa-se no conjunto dos elementos ativos de seu patrimônio: bens e créditos. CARACTERIZAÇÃO DE COMERCIANTE Vimos que é comerciante toda pessoa física ou jurídica que pratica os atos da mercancia, isto é, exerce uma atividade empresarial de produção e distribuição de bens e serviços para o mercado, com intuito de lucro, com exceção das atividades agrícolas, imobiliária e das profissões liberais.
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    A inscrição nasJuntas Comerciais, apesar de produzir efeitos importantes, como vimos anteriormente, não é condição necessária para a aquisição da qualidade de comerciante. Quem exerce a mercancia, se inscrição na Junta Comercial, é considerado comerciante, mesmo que seja irregularmente. A Lei das Sociedades Anônimas, todavia, estabelece uma exceção quanto ao objeto para efeito de considerá-las comerciantes. Sendo constituída pela forma de sociedade anônima, a empresa será considerada mercantil e, portanto, sujeita às leis, usos e costumes comerciais (Lei n. 6.404/76, art. 2º, parag. 1º). Portanto, são considerados comerciantes: - a pessoa física que exerce a mercancia; - as sociedades cujo objeto seja a mercancia; e - as sociedades anônimas, qualquer que seja o seu objeto. Porém, são proibidos de comerciar no brasil: - os funcionários públicos em geral; - os magistrados e os militares; - os corretores, os leiloeiros e os despachantes aduaneiros; e - o falido. DEVERES DO COMERCIANTE São deveres do comerciante, nos termos do artigo 10 do Código Comercial e legislação posterior: - possuir os livros necessários à contabilidade e à escritura de seu negócio; - fazer balanço anual de seu ativo e passivo; e - conservar em boa guarda os livros e papéis pertencentes a seu negócio. Além de necessária a seu negócio e, portanto, para seu próprio interesse, a boa escrituração, guarda e conservação dos livros relativos ao negócio interessam a terceiros, quanto à prova judicial dos atos e fatos que o envolvam, como também interessam ao Fisco, como órgão arrecadador dos tributos a que o comerciante está sujeito a recolher por força de sua atividade. O desleixo quanto a essas obrigações pode causar ao comerciante sérias conseqüências, inclusive a prisão, na hipótese de, incorrendo em falência, não apresentar seus livros obrigatórios em cartório, além de responder por crimes falimentares se sua escrita estiver atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa. O COMERCIANTE INDIVIDUAL O comércio pode ser exercido individualmente ou coletivamente. A Lei civil divide as pessoas em naturais (ou físicas) e jurídicas. O indivíduo que exerce sozinho a atividade de comerciante pode inscrever-se na Junta Comercial na qualidade de comerciante individual. Quando mais de uma pessoa se reúnem e se
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    inscrevem para oexercício do comércio, elas dão ensejo à formação de uma sociedade mercantil ou comercial. O comerciante individual, também chamado de empresa individual, é representado pela pessoa física, que pelo fato de Ter aberto uma empresa também passou a ser uma pessoa jurídica. Portanto, a pessoa física de José de Barros, ou como quer que tenha sido registrada, J. Barros ou J. Barros Comércio de Frutas. A pessoas física é um ser a quem atribuem direitos e obrigações. Esse é dotado de personalidade jurídica, que é aptidão reconhecida pela ordem jurídica de gozar, exercer direitos e responder por obrigações. Todavia, essa concessão de personalidade jurídica pela Lei a um ente é, na realidade, uma ficção, pois apesar de Ter personalidade a empresa não tem pensamento nem vontade, razão pela qual a responsabilidade por seus atos é de seu dirigente, é da pessoa física. Logo, no caso de responder pelas dívidas e prejuízos, o patrimônio da empresa individual e o patrimônio da pessoa física serão envolvidos, eis que nesse tipo de sociedade a Lei atribui ao titular a responsabilidade ilimitada, significando que o patrimônio da pessoa física, a casa de moradia, e o patrimônio da pessoa jurídica, as ferramentas e máquinas, serão considerados patrimônio único, sujeitos a serem vendidos forçosamente, no caso de execução por parte de devedor. O NOME COMERCIAL Toda pessoa tem um nome que a identifica nas relações sociais e na vida civil. Ninguém pode possuir mais de um nome para se identificar. As pessoas físicas, todavia, podem Ter hormônios, isto é, pessoas que se identificam pelo mesmo nome. Nas relações comerciais, todavia, essa regra é mais rigorosa. Dispõe a Lei comercial que “toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar”. Se o nome for semelhante, deverá ser nele acrescido designação que o distinga. Tais exigências se explicam tendo em vista que as atividades empresariais bem-sucedidas geram crédito, fama, bom conceito, atraem clientela e significam lucro, portanto, dinheiro. Não é de se admirar que os hormônios levam vantagem dessas circunstâncias. Nome comercial, todavia, é uma expressão genérica que designa duas espécies: firma ou razão social e denominação social. Na linguagem jurídica, firma é assinatura comercial. Trata-se literalmente da assinatura. As firmas que se identificam com os nomes e sobrenomes de seus titulares, como por ex. , Aurélio Bastos, Oliveira & Cia, são assinadas por qualquer
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    um dos sóciosdessa maneira. Essa é a firma da sociedade, ou seja, a assinatura comercial da sociedade. A expressão firma social ou razão social é utilizada por todas as espécies de sociedades, exceto a sociedade anônima, a qual deve, obrigatoriamente, adotar uma denominação social, como Casas Bahia S/A, Indústrias de Calçados Martins S/A e outros. A denominação social não usa, necessariamente, os nomes dos sócios, mais sim uma expressão qualquer, relacionada ou não ao ramo de atividade. Mas nada impede que seja usado o nome do fundador, do sócio majoritário ou benemérito, como por ex.: Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo S/A. Ao contrário da firma ou razão social, a denominação não pode ser usada como assinatura em documentos títulos emitidos pela sociedade. Além da denominação social, essas sociedades podem também se utilizar de um nome fantasia, que identifica a sociedade apenas em relação à sua atividade, mas não juridicamente: Supermercados Pão de Açúcar, Casas Pernambucanas. Por detrás desses nomes fantasia, existe a denominação social, muitas vezes pouco conhecida, mas que na verdade consta de todos os negócios da empresa e das notas fiscais. SOCIEDADE E COMUNHÃO Comunhão é qualidade daquilo que é comum. Quando duas ou mais pessoas são proprietárias de um mesmo bem, diz-se que elas tem em comunhão, são co-proprietárias. A sociedade surgiu de situações de comunhão ou co-propriedade, mas dela distingue-se pelo fato de visarem o exercício de uma atividade com fins lucrativos, ao passo que a comunhão estabelece apenas uma situação passiva de percepção dos frutos da coisa objeto da co-propriedade. Nada impede que da co-propriedade as partes retirem seu sustento, como os proprietários que locam o imóvel que lhes pertence, ou os proprietários de um caminhão que com ele praticam uma atividade lucrativa. Nessa hipótese, além da co-propriedade, pode existir uma sociedade mercantil com a finalidade de praticar uma atividade com atribuições de direitos e obrigações em relação a essa atividade que praticam. SOCIEDADE E ASSOCIAÇÃO Distingue-se também a sociedade das associações, eis que são pessoas jurídicas se fins lucrativos, tais como as associações literárias, artísticas, desportivas, religiosas, civis ou políticas. Da mesma natureza e sem finalidades lucrativas estão também as fundações e sindicatos, não obstante tenham como objetivo a defesa do interesse econômico
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    de seus integrantes,o objetivo social preponderante é voltado para uma outra finalidade não ligada à lucratividade. São associações, a Sociedade Amigos de Alto dos Pinheiros, a Sociedade Recreativa Bom Pastor, o Centro Acadêmico XI de Agosto, corporações essas que se organizam para fins não econômicos e sempre civil. A Fundação Armando Álvares Penteado, a Fundação Roberto Marinho e outra são exemplos de fundações que resultaram da destinação de um acervo de bens por um instituidor ou fundador, com um fim determinado e sem intuito de lucro, de forma que suas receitas sejam aplicadas sempre em continuidade a esse objetivo. SOCIEDADES CIVIS E SOCIEDADES MERCANTIS Tanto as sociedades civis como as sociedades mercantis visam a percepção de lucro e nisso se assemelham. São sociedades civis aquelas cujas atividades são agropecuárias, de especulação imobiliária ou o exercício de uma profissão liberal (advocacia, medicina, engenharia, contabilidade, auditoria, computação). As sociedades mercantis são os grandes agentes da economia moderna. Praticamente desconhecidas na antigüidade, elas dominaram a economia neste século que se findou, e seu poder aumenta sem cessar em amplitude e intensidade. O fenômeno da concentração empresarial dá lugar a operações de incorporação e fusão empresarial. Nada mais do que mil macro sociedades são ou serão em breve responsáveis por três quartos da produção industrial do mundo. São elementos essências do contrato de sociedade: a) a identificação de cada sócio, sua qualificação e residência; b) a razão ou denominação social da empresa e local de sua sede; c) a contribuição pessoal de cada qual e sua respectiva proporção no capital social; d) o tempo de duração; e) o nome dos sócios que representarão a sociedade em juízo, ativa ou passivamente; f) a responsabilidade dos sócios se limitada ou ilimitada em relação ao capital social; g) a forma de apuração e partilha dos lucros e haveres ou prejuízos; e h) as providências nas hipóteses de dissolução da sociedade, retirada, exclusão ou falecimento de sócios. SOCIEDADE DE PESSOAS E SOCIEDADES DE CAPITAIS As sociedades de pessoas têm as seguintes características:
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    a) são criadas”intuito persona”, ou seja, em razão das pessoas dos sócios, por isso, é vedada a substituição de sócios sem o consentimento dos demais; b) em tais sociedades, o Contrato social não pode ser alterado sem o consentimento unânime dos sócios, a não ser que a possibilidade de alteração por maioria já conste do Contrato Primitivo, arquivado na Junta Comercial; e c) alguns sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas sociais. Mesmo assim, o elemento pessoal é mais importante do que o capital social, como garantia de terceiros credores da sociedade. São sociedades mercantis de pessoas, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade em conta participação e a sociedade de capital e indústria. As sociedades de capitais têm as seguintes características: a) são criadas “intuito pecuniae”, ou seja, em razão dos recursos investidos pelos sócios, e não em função das suas pessoas; por essa razão, nas sociedades de capitais os sócios são, em regra, livremente substituíveis; b) o Contrato é sempre modificável pelo voto da maioria, mesmo que isto não venha disposto nos estatutos; c) oferecem como garantia a seus credores unicamente seus fundos; e d) os sócios não respondem pelas dívidas sociais; por esse motivo, a constituição e preservação do capital social é de suma importância neste tipo de sociedade. São sociedades de Capitais as sociedades por ações: a a) Sociedade Anônima; b) Sociedade e Comandita por Ações. A sociedade por cotas de responsabilidade limitada, criada pelo decreto n. 3.708 de 1919, é sociedade do tipo híbrido ou intermediário por conter os dois gêneros de sociedade, seja de pessoas, seja de capital. A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Os sócios são responsáveis pelas dívidas que contribuíram desde a constituição da sociedade. Conforme a espécie de sociedade que constituíram, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada e solidária ou não-solidária. Responsabilidade Limitada e Ilimitada Mas de que limite se está falando?
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    Fala-se em limitaçãoda responsabilidade dos sócios em relação às dívidas contraídas pela sociedade. Quando tais dívidas não puderem ser saldadas pelas próprias forças da sociedade, e for exigido para isso o envolvimento do patrimônio pessoal dos sócios, abrem-se duas hipóteses: - se, pela espécie de sociedade, a responsabilidade dos sócios for ilimitada, os seus bens particulares serão utilizados para o pagamento das dívidas, até que estas estejam quitadas ou até que se esgotem os bens; e - se, pela espécie de sociedade, a responsabilidade dos sócios for limitada, os bens dos sócios não serão utilizados para pagamentos de suas dívidas da sociedade. Nesse caso, os sócios só têm uma obrigação: integralizar a totalidade de suas quotas, ou seja, completar o pagamento do capital equivalente às quotas que adquiriram por ocasião de seu ingresso na sociedade, caso ainda não o tenham feito. Se tal integralização já tiver sido realizada, por nenhuma outra obrigação responderá o sócio. Deve-se esclarecer ainda que quando se tratar de responsabilidade ilimitada, observar-se-á também a subsidiaridade, isto é a responsabilidade dos sócios será subsidiária, significando, em reforço. Os devedores não poderão envolver em execução os bens dos sócios, se ainda houver bens da sociedade para serem liquidados. Primeiro devem ser esgotados os bens da sociedade e só posteriormente os bens dos sócios serão utilizados para pagamento das dívidas da sociedade. Responsabilidade solidária O que significa ser solidário? Responsabilidade Solidária na sociedade significa que todos os sócios respondem individualmente pela dívida toda. A expressão vem do vocábulo, sólido, que indica qualidade de tudo aquilo que deve ser cumprido ou feito por inteiro. O devedor solidário responde perante o credor pela dívida toda. Se pagar integralmente pode voltar-se contra os demais devedores, para obter seus respectivos quinhões na dívida liquidada. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Atribui-se a origem desse tipo de sociedade na Idade Média italiana, quando numa sociedade de irmãos herdeiros de comerciante individual falecido, eles davam continuidade ao negócio do pai, permanecendo os bens sem partilha entre os herdeiros, que passavam, assim, a ser comunheiros. Possui apenas uma categoria de sócios. A responsabilidade de todos é solidária e ilimitada. Todos podem assinar e Ter seu nome na razão social e todos podem ser administradores ou gerentes, exceto os que não forem comerciantes.
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    Assim, a razãosocial poderá conter o nome de todos os sócios ou de apenas alguns, seguida ou não da expressão & CIA. Tal expressão é utilizada quando na razão social não estão figurando os nomes de todos os sócios. Por ex.: três irmãos com o mesmo sobrenome constituem uma empresa que pode Ter a razão social: Almeida, Almeida e Almeida ou Almeida & Cia. Outra hipótese: Coutinho, Leonardi, Soares e Rodrigues ou Coutinho, Leonardi & Cia. A sociedade em nome coletivo foi, no passado, o tipo de sociedade mais comum. Com o advento da sociedade por quota de responsabilidade limitada, a sociedade em nome coletivo caiu em pronunciamento desuso, tendo em vista que implica atribuir responsabilidade solidária e ilimitada a seus sócios pelas dívidas sociais. Na realidade, a preocupação maior dos sócios sempre foi limitar os riscos econômicos da empresa e sua responsabilidade particular na direção dos negócios empresariais. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES A sociedade em comandita simples tem sua origem no antigo contrato de “commenda”, pelo qual um capitalista confia a outrem um capital a ser empregado em determinada operação, participando dos lucros do negócio no caso de êxito, e sem Ter direito ao reembolso e ao pagamento de juros em caso de insucesso. Era do tipo ideal de Contrato utilizado pelos capitalistas que desejavam subtrair-se à proibição canônica da usura no Ocidente. Foi também muito empregado por aqueles que, em razão de sua condição ou função (nobres, clérigos), estavam proibidos de exercer o comércio. Nessa espécie de sociedade existem dois tipos de sócios: os sócios gerentes (comanditados) e os sócios capitalistas (comanditários), que devem integralizar a parte do capital que subscrevem, mas não respondem pelas dívidas sociais. A posição do sócio comanditado é semelhante a do sócio de sociedade em nome coletivo. A ele incumbe a gerência da sociedade, seu nome compõe a razão social, assina pela empresa e seus bens particulares respondem pelas dívidas sociais. Por sua vez, o sócio comanditário não pode praticar nenhum ato de gestão, nem figurar na razão social, sob pena de responder ilimitadamente pelos débitos da sociedade. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Na sociedade em comandita por ações o capital é dividido em ações e será regida pelas normas relativas às sociedades anônimas. A sociedade pode comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios diretores ou gerentes, e que por isso ficam responsáveis ilimitada e solidariamente pela obrigações sociais. As palavras em comandita por ações devem se seguir após a firma ou razão social.
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    A sociedade serágerida por sócio ou acionista com mandato mencionado no estatuto, mas sem limite de tempo, podendo ser destituído apenas por deliberação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital Social, permanecendo, todavia, mesmo destituído, responsável pelas obrigações sociais do período de sua gestão. Isso significa que a sociedade possui acionistas que contribuem para formação do capital da sociedade, participam dos lucros, mas não dirigem nem assumem qualquer responsabilidade pelas obrigações sociais em casos de falência ou insolvência, inclusive, a assembléia desses acionistas não pode, sem consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto social, prorrogar o prazo de duração da sociedade, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias, nem aprovar a participação em grupo de sociedade. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Há na sociedade em conta participação dois tipos de sócios, como na sociedade em comandita simples, um sócio gerente e um sócio oculto, também chamado de participante. Mas como o sócio participante mantém-se oculto, quem assume os direitos e obrigações é apenas o sócio gerente, e em seu próprio nome, pois tal sociedade não goza de personalidade jurídica. Para o sócio ostensivo, gerente, a sociedade em conta de participação cria a possibilidade de obtenção de um financiamento societário fora da rigidez do financiamento bancário tradicional. O sócio oculto, capitalista, que entra na sociedade, lhe faz empréstimos, vencendo juros, com obrigação de reembolso até certo tempo. Havendo ou não lucros no empreendimento, o sócio oculto participa da atividade empresarial, correndo os riscos e azares da fortuna. A sociedade em conta de participação é, portanto, a instituição ideal para financiamento de negócios temporários, altamente lucrativos, em que o empresário não pode ou não tem condições de obter junto às instituições bancárias. SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA Também na sociedade de capital e indústria há dois tipos de sócios: a) os sócios gerentes, que ingressam com o capital, cujos nomes podem compor a razão social e que, portanto, respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade; b) os sócios de indústria, que não podem representar a sociedade perante terceiros, não respondem pelas dívidas sociais e contribuem para a sociedade somente com o seu trabalho. O contrato social deve especificar com clareza quais atividades que o sócio de indústria deve desenvolver em benefício da sociedade. No caso de liquidação ou dissolução da sociedade, o sócio de indústria não tem direito à partilha, mas se no curso da sociedade houver aumento de capital e conseqüente aumento de sua
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    participação nos resultados,em caso de liquidação, é justo que levante proporcionalmente a diferença que exceder o montante do capital inicial. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Não obstante datada de 1919, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada é a mais recente modalidade de sociedade criada no Direito Comercial brasileiro. A sociedade por quotas se constitui numa sociedade de pessoas. A responsabilidade dos sócios se limita ao montante total do Capital Social, na verdade pelo montante que faltar para integralizar o capital, pois a sociedade pode ser constituída e levada a registro na Junta Comercial, sem que todo o capital esteja integralizado pelos sócios, mas apenas a parte que é mencionada no Contrato social inicialmente arquivado na Junta Comercial. De fato, a sociedade que se inicia pode não necessitar desde logo de todo o capital para a aquisição dos bens que comporão seu ativo imobilizado (instalações, móveis, ferramentas, máquinas e veículos) e seu ativo realizável (mercadorias ou matéria-prima), podendo os sócios completar (integralizar) o capital posteriormente. O sócio deixa de integralizar a sua parte do capital, quando necessário, poderá sofrer as conseqüências de uma cobrança judicial por parte dos demais sócios, podendo até ser excluído da sociedade, e suas quotas poderão ser vendidas a terceiros, se os demais sócios não quiserem permanecer com elas. Isto porque, no caso de faltar para preencher o pagamento das quotas não integralizadas. As sociedades por quotas adotarão uma firma ou denominação. A firma, quando não individualiza todos os sócios, deve conter o nome ou firma de, pelo menos, um deles, devendo a denominação, quando possível, dar a conhecer o objetivo da sociedade. A firma, razão social ou denominação deve ser sempre seguida da expressão limitada. Sua falta torna a sociedade em nome coletivo, suprindo a limitação constante do Contrato Social. Os sócios podem optar por nomes como: Junqueira, Lima & Cia Ltda., Andrade Nunes Comércio de Tecidos Ltda., Casa das Borrachas Ltda., Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda. E outros. Importante acrescentar que se o capital da sociedade foi totalmente realizado e se a distribuição de dividendos ou as retiradas dos sócios correspondem aos lucros sociais, os sócios não respondem subsidiariamente pelos débitos da sociedade. Na falência da sociedade somente são arrecadados os bens, direitos e fundos sociais; mas, se forem insuficientes para pagar os credores, estes não poderão se voltar contra os sócios e sofrerão os respectivos prejuízos.
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    Todavia, se ficarcomprovado que os sócios se enriqueceram com os prejuízos de terceiros, estes podem obter em juízo a descaracterização da personalidade jurídica da empresa, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pelas dívidas sociais. E, por último, as sociedades civis podem adotar as mesmas formas jurídicas utilizadas pelas sociedades mercantis no que diz respeito à responsabilidade dos sócios. Assim, podem ser constituídas Sociedades Civis de Corretores de Imóveis, de responsabilidade limitada, cuja razão social poderia ser, por ex., Imobiliária Castelo sociedade Civil Ltda. SOCIEDADES ANÔNIMAS As sociedades anônimas são espécie de sociedade mercantil reguladas pela Lei n. 6.404/76, geralmente formadas para realização de grandes empreendimentos, e que necessitam do emprego de elevada importância para a formação de seu capital social e a participação de muitas pessoas. CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS São características das sociedades anônimas: a) o fracionamento do Capital social em partes de iguais valores denominadas ações; b) número mínimo de dois acionistas; c) ser limitada a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; d) o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro; e) adotar qualquer tipo de empreendimento mercantil sob suas regras, desde que não contrariando a Lei, a ordem pública e os bons costumes; f) livre transmissão, pelos acionistas, das ações a terceiros, sem necessidade de respeitar direito de preferência dos demais acionistas quanto a essa aquisição (exceto quando houver acordo de acionistas nesse sentido), inclusive podendo ser admitida a negociação em bolsa ou mercado de balcão, observadas as prescrições legais; g) poder participar do capital de outras sociedades, ainda que isso não esteja facultado em seus estatutos sociais; h) possuir exclusivamente denominação social acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviadamente. i) Conferir a seu titular o direito a um voto por ação nas deliberações das assembléias gerais; j) Poder de decisão sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia, pela assembléia de acionistas convocada e instalada de acordo com a lei e os estatutos sociais; k) A eleição, pelos acionistas, de diretores e administradores para exercerem a administração da sociedade, fixando sua remuneração, independentemente de serem acionistas da companhia ou não.
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    ESPÉCIES DE SOCIEDADESANÔNIMAS As sociedades anônimas poderão ser de capital aberto ou capital fechado, sendo que no primeiro caso suas ações podem ser negociadas mediante oferta pública em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão, uma vez autorizado pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM). O CAPITAL SOCIAL O Capital social das sociedades anônimas é dividido em ações, as quais podem ser agrupadas ou individualizadas em documentos denominados certificados de ações. As ações podem ser ordinárias ou preferenciais de acordo com as vantagens que proporcionam a seus titulares. As ações ordinárias conferem ao acionista o direito de votar nas assembléias gerais, elegendo e destituindo diretores e membros do conselho fiscal, bem como decidindo sobre os destinos da sociedade. As ações ordinárias podem ser nominativas ou nominativas endossáveis. As ações preferenciais não dão direito a voto, mas atribuem prioridade ao acionista no recebimento proveniente da distribuição de dividendos ou por ocasião de reembolso do capital. DEBÊNTURES Independentemente das ações que são emitidas como representativas da parcela de seu capital social, a empresa pode emitir, também títulos para captação de recursos financeiros no mercado, como se fosse um empréstimo recebido dos captadores, que em troca do dinheiro recebem os títulos denominados “debêntures”, os quais lhe proporcionam juros, correção monetária, bem como uma participação nos lucros da companhia e prêmio de reembolso, conforme estipulação que for determinada por ocasião de sua criação. Debêntures são títulos de crédito negociáveis, isto é, transferíveis a terceiros, e suas amortizações terão vencimento, podendo também ser conversíveis em ações e dotadas de garantia real, possibilitando aos debenturistas a oportunidade de se reunirem em assembléias para deliberarem sobre matéria de interesse comum. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA As sociedades anônimas podem ser constituídas sob forma de sociedade de capital fechado ou sob forma de capital aberto. A constituição da sociedade anônima pode se dar por:
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    a) subscrição pública,controlada por um órgão do governo, a Comissão de Valores Mobiliários, CVM, que objetiva resguardar os interesses dos investidores e a economia popular; ou b) subscrição particular, quando composta de grupos fechados de pessoas previamente escolhidas, que podem se reunir para deliberar sobre sua fundação e objetivos, por meio de assembléia geral ou por escrita pública, considerando-se fundadores todos os subscritores do documento. Os atos de constituição conterão a ata da assembléia e o projeto de estatuto ou a escritura pública e os estatutos definitivos, conforme o caso, além da qualificação dos subscritores, a relação das ações subscritas, a importância dos pagamentos por elas efetuados, a transcrição do recibo do depósito, a transcrição do laudo de avaliação, quando se tratar de subscrição do capital em bens, em vez de dinheiro, e a nomeação dos primeiros administradores e fiscais. Cumpridas essas primeiras formalidades, os atos constitutivos serão arquivados na Junta Comercial e a empresa será aberta perante os órgãos do governo responsáveis pela arrecadação tributária. LIVROS OBRIGATÓRIOS Além dos livros obrigatórios às atividades de comerciante, as sociedades anônimas são obrigadas a manter livros societários. São livros da atividade de comerciante: a) os livros contábeis, Diário, Razão, Contas Correntes; e b) os livros fiscais, necessários à fiscalização e controle da arrecadação dos tributos federais: Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda, Imposto de Importação, Pis, Cofins; tributos estaduais- ICMS; e municipais- Imposto sobre Serviços. São livros societários: Registro de Ações Nominativas, Registro de Transferência de Ações Nominativas, Livro de Atas de Assembléias Gerais, Livro de Presença de Acionistas, Livro de Atas do Conselho de Administração (se de capital aberto) ou o Livro de Atas de Reunião de Diretoria e o de Atas de Reunião do conselho Fiscal. O BALANÇO E A DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO As sociedades anônimas são também obrigadas a publicar, anualmente, o balanço contábil levantado de seu ativo e passivo, bem como a demonstração das Receitas e Despesas com o Resultado do Exercício, possibilitando aos acionistas e interessados a possibilidade de conhecerem de quanto serão seus eventuais dividendos e bonificações, em razão de aumento de capital.
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    Serão também realizadas,conforme determinação legal, eventuais transformações, incorporações, fusões e cisões da sociedade anônima, como também as alienações do controle acionário da empresa e sua aquisição, mediante oferta pública ou não. Atos do comércio O objetivo fundamental do comércio é promover o intercâmbio entre o produtor e o consumidor , por meio de uma operação lucrativa. O comerciante é o profissional que obtém lucros servindo como intermediário entre a pessoa que produz a mercadoria e aquele que a consome .Os atos que ele pratica , no exercício da profissão, são denominados atos de comércio. O conceito anterior não abrange todos os atos de comércio em sentido amplo .Para abrangê-los , o ilustre jurista Carvalho de Mendonça propôs a seguinte classificação: Atos de comércio por natureza ou profissionais – são aqueles em que há intermediação, com o fim de lucro.É o conceito anteriormente apresentado,Exemplo : a compra ou troca de coisas para a revenda lucrativa. Atos de comércio por dependência ou conexão- são aqueles em que não há intermediação, mas o comerciante os pratica em virtude de sua profissão .Exemplo: a compra de balcões ou vitrines são instalações necessárias ao exercício de sua profissão.Por isso, esses atos são também chamados atos de comércio acessórios, porque estão diretamente ligados à atividades principal do comerciante. Atos de comércio por força ou autoridade da lei- são aqueles em que a própria lei é quem declara sua natureza de ato de comércio, independente de ser praticado ou não por comerciante.Exemplo: operações com letra de câmbio, cheques , notas promissórias, seguros, etc.São considerados atos de comércio por força ou autoridade da lei. Comerciante Profissão é a atividade habitual , lícita e remunerada pela qual a pessoa que trabalha obtém seus meios de subsistência. Comerciante é a profissão caracterizada pela prática “por conta própria” dos atos de comércio Para atender melhor os elementos das definição vejamos o exemplo seguinte: Paulo praticou um ato de comércio ao vender seu relógio a um amigo.Entretanto, com base apenas nesse fato, não podemos afirmar que Paulo é comerciante, pois esta venda pode ser ocasional, esporádica, não caracterizando
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    a profissão dePaulo.E comerciante , como vimos na definição, é pessoa que faz da prática dos atos de comércio sua profissão. Agora, outro exemplo: Orlando é empregado de uma loja de calçados , onde ganham a vida realizando, habitualmente, a venda de inúmeros pares de sapato . Nesse caso, podemos afirmar que Orlando é comerciante? Não , porque ele não pratica atos de comércio “por conta própria”, mas sim em nome do dono da loja.Orlando é comerciante. Porque sua profissão consiste na prática “por conta própria” de atos de comércio: no caso, a venda de calçados, por um preço superior ao da compra (lucro). Microempresas Depois de vermos os principais tipos de sociedade comercial, cremos necessário fornecer algumas noções básicas sobre as microempresas, dada sua crescente importância na vida econômica do País. São consideradas microempresas as sociedades e firmas individuais que cumpram as seguintes exigências: a) Não sejam constituídas na forma de sociedades por ações. b) Tiverem receitas bruta anual de valor igual ou inferior a R$ 120.00.00 ou outra quantia substitutiva que o Governo venha formalmente a adotar. c) Tenham obtido o registro especial de microempresa na Junta Comercial( firma individual ou sociedade mercantil)ou no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedade civil) d) Não realizem operações relativas a:importância de produtos estrangeiros (salvo se estiverem situados na Zona Franca de Manaus):compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;armazenamento e depósito de produtos de terceiros;câmbio,seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;publicidade e propaganda,excluídos os veículos de comunicação. e) Não prestem serviços profissionais de médico,engenheiro, advogado,dentista,veterinário,economista,despachante e outros serviços assemelhados, como profissões cujo exercício dependa de habilitação profissional, legalmente exigida.Exemplo : contador,psicólogo,arquiteto. Condições dos sócios de microempresa Conforme a Lei nº 9.317/96, as microempresas só podem ser constituídas por pessoas físicas domiciliadas no país.O sócio ou titular de microempresa não pode participar de capital ou de pessoa jurídica com quantia superior a 10%, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite anual anteriormente mencionado (letra b do item anterior). Empresas de pequeno porte Além das microempresas, as empresa de pequeno porte também merecem
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    tratamento diferenciado esimplificado no que tange aos tributos. Constitui empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido receita bruta anual dentro da seguinte faixa: superior a R$ 120.000.00 e igual ou inferior a R$ 720.000.00 (Lei nº 9.317,de 5/12/1996). Título de crédito TÍTULOS DE CRÉDITO, FALÊNCIA E PROPRIEDADE INDUSTRIAL TÍTULOS DE CRÉDITO Os títulos de crédito alinham-se entre as grandes descobertas da humanidade. Como a máquina a vapor, o dínamo ou o motor a explosão, os títulos de crédito representam uma extraordinária alavanca de progresso, propiciando um salto tecnológico de incalculável proporções na história. Pela precisão de seu mecanismo e o efeito multiplicador de sua utilização, já houve quem, como Ripert, os comparassem a autênticas máquinas-ferramentas dentre as mais aperfeiçoadas do arsenal jurídico de todos os povos, na ocasião de seu surgimento. A história econômica pode ser assim dividida em três etapas: a era da troca imediata, a era da moeda e a era do crédito. Na época das trocas, nem tudo poderia ser trocado, nem se encontrava sempre quem quisesse aceitar a troca. Quem tinha cereal e quisesse carne tinha dificuldades de encontrar quem tendo carne quisesse o seu cereal. Com a criação da moeda, a circulação das riquezas ganhou extraordinário impulso. Criava-se um bem material que representava todos os outros bens, funcionando como um denominador comum. A terceira fase foi a era do crédito, surgida com o capitalista mercantil de fins da Idade Média e com a Revolução Industrial. A empresa não mais se contentava com o dinheiro em caixa. Ela precisava também do crédito, que significava a troca de bens atuais por bens futuros. O comerciante podia comprar os produtos do fabricante para pagar depois de três meses. Durante esse tempo ele poderia vender seu estoque e pagar o fabricante, ficando com uma margem de lucro, sem adiantar dinheiro. A obrigação de pagar pela dívida contraída passou, assim, a ser documentada em título de crédito. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS Título de crédito é um documento escrito, assinado pelo devedor, contendo declaração de que cumprirá a obrigação nele contida, no tempo assinalado, em favor de outrem, denominado credor. Conforme explicado, surgiu com o capitalismo mercantil de fins da Idade Média e consolidou-se com a Revolução Industrial. A empresa moderna não se contenta apenas com o dinheiro em caixa; para expansão, ela precisa também de crédito, isto é, de prazo para pagamento de suas dívidas e esse prazo lhe é
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    concedido com basena confiança, sujeita ou não a garantias pessoais (aval ou fiança) ou reais (penhor ou hipoteca). As principais características dos títulos de crédito são: a formalidade, a literalidade e autonomia. É um documento formal porque contém determinada forma para se constituir como título de crédito, exigida pela Lei, sob pena de nulidade, forma essa estabelecida exatamente para se identificar com exatidão o direito nele mencionado e as suas modalidades, a espécie de crédito, a pessoa do credor e as regras de sua circulação. É um título literal, porque o seu conteúdo, extensão e modalidade não são mais nada do que aquilo que está descrito no documento. O título de crédito vale por si, não precisa de nenhuma outra declaração ou comprovação de sua existência ou prova de validade de seu conteúdo. É um título autônomo porque está desvinculado do negócio de que se originou. A posse legítima autoriza esse portador a exercer todos os direitos inerentes ao título, sem necessidade de vinculá-los à causa originária. O credor de boa-fé, de posse do título, não precisa provar que seu direito decorre, por exemplo, de uma compra e venda nem que sua obrigação no negócio foi cumprida. Da mesma forma, a cada transferência de propriedade de título, o direito ao crédito se desvincula do negócio anterior. Assim, o endossário do título, que adquiriu o crédito de outrem, fica ainda mais desvinculado da origem, compra e venda, pois o negócio que realizou com o endossante foi meramente financeiro. Mas os títulos de crédito não estão de todo abstraídos da origem causal. Sua literalidade e autonomia não são absolutas. O princípio cardeal dos títulos de crédito, em razão do qual é estabelecida toda a disciplina jurídica peculiar desses documentos, é o da proteção ao terceiro portador da boa-fé. Se a exigência de um crédito contido em um título de crédito não estiver firmada nesse princípio e o título contiver vício de forma (assinatura falsificada) ou de origem (não houve o negócio jurídico originário), o devedor pode se opor e fazer valer em juízo seus direitos. EMISSÃO, ENDOSSO E AVAL Os títulos de crédito são colocados em circulação por seus emitentes. Nem sempre o emitente é o credor do título. Em relação à duplicata e à letra de câmbio, quem emite o título é o credor, o devedor assina o seu aceite. Em relação à nota promissória e ao cheque, são títulos emitidos pelo devedor, que os entrega ao credor para cobrança no vencimento. O aceite complementa o título de crédito e lhe dá autonomia liberando-o de sua origem. O emitente também é denominado sacador e a outra parte, sacado.
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    O credor dotítulo pode transferi-lo a terceiros, antes do vencimento, com a finalidade de receber, antecipadamente, o crédito, deduzindo-se ágio correspondente. Para essa transferência, o credor assina no verso do título, assumindo a qualidade de endossante, operação denominada endosso, que pode ser em preto, quando o nome do endossatário não é mencionado, tornando-se assim, um título ao portador, ou seja, o credor é aquele que detém a posse do título. Sendo exigência do credor que o devedor apresente uma terceira pessoa para lhe garantir o pagamento do título no vencimento, essa pessoa, que pode ser mais de uma, assinará o verso do título na qualidade de avalista. CLASSIFICAÇÕES Os títulos de crédito classificam-se da seguinte maneira: a) quanto ao conteúdo do direito documental, em: a1- títulos cambiais (duplicata, letra de câmbio, nota promissória e cheques); a2-títulos de empréstimos a médio e longo prazo (debênture); a3- títulos representativos de bens ou direitos reais sobre coisa alheia (conhecimento de transporte, conhecimento de depósito, cédula de crédito rural pignoratícia ou hipotecária); e a4- títulos de participação societária (ações nominativas/endossáveis). b) quanto à importância da causa (contida ou não a causa no próprio título): b1- causais (duplicata- compra e venda ou prestação de serviços); b2- abstratos (nota promissória, letra de câmbio e cheque). c) quanto à função econômica: c1- títulos de efeitos comerciais, os negociáveis em bancos (duplicata, cheque, letra de câmbio, nota promissória); e c2- títulos de valores mobiliários, negociáveis em bolsa (ações, debêntures e partes beneficiárias. Abaixo passaremos a analisar apenas os títulos de crédito cambiais. DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO As duplicatas são títulos de crédito de emissão nas vendas e compras de bens móveis ou mercadorias de natureza mercantil ou em decorrência de prestação de serviços, em ambos os casos, para pagamento a prazo. A duplicata teve origem com exigência do art. 219 do Código Comercial Brasileiro, de 1850, para que o comerciante apresentasse ao comprador uma cópia (“por duplicado”), da fatura, as quais seriam assinadas por ambos, “uma para ficar na mão do vendedor e outra na mão do comprador”. Posteriormente, a Lei n. 187, de 1936, estabeleceu a obrigatoriedade de sua emissão nas vendas mercantis. Atualmente a matéria vem tratada pela Lei n. 5.478, de 1968, com as modificações introduzidas pelo decreto-lei n. 436, de 1969.
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    Supõe-se sempre queda venda e compra se originou uma nota fiscal, documento representativo do negócio. Para o vendedor, a nota fiscal tem a finalidade e efeitos tanto para escrituração contábil, como fiscal. Para o comprador, a nota fiscal acompanha a tradição, comprova a aquisição e respectiva origem, bem como legitima a posse do bem comprado. Mas não serve, por si só, de recibo de pagamento do preço. Realizada por venda a prazo, o pagamento da parcela ou parcelas restantes para compor o preço serão objeto de faturamento para extração de tantas duplicatas quantas forem as parcelas. De uma só fatura se emitirão várias duplicatas, com numeração seriada. O emitente da duplicata é o vendedor. Por sacar as duplicatas, o emitente é também chamado de sacador. O comprador que aceita a venda feita ou o serviço realizado, concorda com o conteúdo das duplicatas contra ele sacadas e assina o título, comprometendo-se a pagá-las no vencimento, é o aceitante. Tendo assinado o aceite ou não, o comprador também se denomina sacado ou devedor, uma vez que contra ele foi emitido o título. Apesar de a Lei disciplinar que a duplicata será emitida pelo vendedor, o qual remeterá o título ao comprador para que assine o aceite e devolva o título para o vendedor, tal hábito não se pratica mais, em face da dinâmica das operações comerciais. De posse do título emitido, aceito ou não, o sacador ou emitente ou vendedor ou, ainda credor, pode manter esse título em carteira, aguardando o vencimento, ou pode negociar com terceiros, inclusive bancos, recebendo o valor antes do vencimento, descontado o ágio pela antecipação. A expressão título em carteira decorre do fato de, antigamente, os comerciantes guardarem as duplicatas a cobrar, em carteiras sanfonadas de trinta e uma divisões, uma para cada dia do mês, com o que mantinham o vencimentário de seus títulos para efeito de cobrança. Dessa época também se originou o chamado caixeiro viajante, pessoa que exercia a função de caixa, mas que viajava para ir receber a duplicata no domicílio do devedor. Em vez de aguardar o vencimento da duplicata, o credor pode, como já visto acima, negociar com terceiros, inclusive bancos. Esse negócio realiza-se mediante a transferência do crédito. Essa transferência se faz endossando (assinando) o título no verso (no dorso); daí a palavra endosso. Quem transfere o título para outrem, antes do vencimento, recebe o valor, por antecipação, deduzido dos juros equivalentes. Quem assinou o endosso e transferiu o crédito se chama endossante e quem recebeu o título por endosso se chama endossatário. Nem sempre a assinatura no endosso do título significa transferência. Pode-se, também, assinar o título no verso para dar aval em favor do credor. Quem assina o aval garante o pagamento do título, na hipótese de o devedor não o fazer no vencimento. Portanto, quem dá aval se chama avalista e o devedor cujo pagamento é garantido pelo avalista se denomina avalizado.
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    No caso deendosso, a assinatura do endossante se dará embaixo da expressão: Pague-se a (fulano de tal) ou por endosso:. No caso de aval, o avalista assinará embaixo da expressão: Por aval:. O não-pagamento da duplicata no vencimento implica o direito do credor de realizar a cobrança por meios amigáveis ou judiciais, precedida ou não de protesto do título. A duplicata pode ser protestada se o devedor se recusar a aceitá-la ou se recusar a pagá-la no vencimento. Será tirado, portanto, o protesto por falta de aceite e/ou pagamento. Para protestar o título basta o credor procurar o cartório de protesto de títulos da praça de pagamento constante do título, preencher um formulário que contém dados do título, do devedor e do credor, apresentando, se houver, a prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. O devedor será intimado a comparecer ao cartório para realizar o pagamento dentro de três dias úteis, sob pena de ser lavrado o protesto, o que consiste no registro do ato no Livro Registro de Protestos. Por interesses comerciais, o protesto de título implica que o nome do devedor fique constando em cadastros públicos consultados por aqueles que tenham interesse nesse serviço de informações, para efeito de concessão de créditos a quem pretenda com eles realizar negócios a prazo. A lei permite, obedecidas determinadas exigências, que esses protestos, após o pagamento da dívida, possam ser cancelados. O credor ou emitente das duplicatas pode se utilizar dos bancos, para que realizem a cobrança do título, face a imensa rede de agências bancárias existente, evitando, assim, viajar até o domicílio do devedor para cobrá-lo ou, então pode transferir a duplicata para o banco, recebendo por antecipação o dinheiro. Em ambas as hipóteses, a entrega do título ao banco se fará mediante endosso. No primeiro caso, o credor entrega o título ao banco para cobrança mediante endosso mandato, ou seja, endosso como procuração para cobrar. Este endosso não transfere a propriedade do título, nem consequentemente o crédito. Mas, no caso de o credor pretender transferir o título para o banco, recebendo o crédito antecipadamente ao vencimento, assinará o endosso translatício, que transfere a titularidade do crédito e, portanto, o direito de receber. LETRA DE CÂMBIO Por meio da letra de câmbio, o emitente, também denominado sacador, dá uma ordem de pagamento em favor de uma pessoa, denominada beneficiário ou tomador, para ser cumprida por uma terceira, denominada aceitante ou sacado, que aceita essa ordem de pagar. São requisitos da letra de câmbio: a) que contenha “Letra de Câmbio” como denominação;
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    b) o nomedo emitente ou sacador, bem como sua assinatura como emitente do título; c) o nome do beneficiário ou tomador; d) que contenha o nome e o endereço da pessoa que deve realizar o pagamento, bem como sua assinatura como aceitante da dívida; e) o valor do título a ser pago; e f) a data do vencimento. A Letra de Câmbio teve origem na Baixa Idade Média, com o ressurgimento do comércio na Europa Continental, como conseqüência da cessação das invasões bárbaras e a expulsão dos sarracenos do Mediterrâneo. Seu local de nascimento foram as feiras e seus introdutores foram os comerciantes italianos. Devido à distância dos locais de mercados e à necessidade de permuta de moeda, ela facilitou os negócios mercantis e financeiros. Por Ter recebido mercadoria ou dinheiro do tomador, o emitente sacava uma letra de câmbio contra o aceitante, a quem estava revendendo a mercadoria ou repassando a moeda, para que ele pagasse diretamente o tomador. A falta de uma das assinaturas, ou a do emitente ou a do aceitante, tornava inexistente o título. No Brasil, as funções da letra de câmbio são exercidas, principalmente, no comércio exterior e no mercado de financiamento de compra e venda de bens a prazo em lojas de departamentos ou concessionárias de veículos, as quais, depois de receber o preço à vista da financiadora, por meio de carnes. A letra de câmbio é emitida pelo total da dívida financiada, mas se o devedor deixar de pagar as parcelas finais do carne, a dívida poderá ser cobrada dele apenas pelo saldo em aberto, mediante recibo parcial declarado no verso do título. A financiadora também pode transferir esse crédito a terceiro, endossando a letra de câmbio em favor de outrem, que, em razão de receber o título a seu favor, se denominará endossatário. O endosso é realizado por meio da assinatura do tomador ou beneficiário no dorso, isto é, no verso do título, sob os dizeres: Pague-se a Fulano de Tal. O endosso, como já foi visto, pode ser considerado em branco, quando não contém o nome do endossatário, permanecendo, assim, ao portador, e considerado em preto, quando endossado, mencionando-se o nome do endossatário, que será o novo beneficiário ou tomador. O endosso que transfere a propriedade, como acima visto, é chamado de endosso translatício, porque transfere a propriedade e todos os direitos de receber o crédito. Mas o endosso pode ser também meramente endosso mandato, quando o tomador entrega o título a um banco ou a outra pessoa, com a obrigação de apenas cobrar o título, dando quitação, mas repassando o dinheiro depois ao titular. Se o tomador exigir garantia do pagamento da dívida que o devedor está assumindo, poderá ser indicado por ele, como avalista, uma outra pessoa que poderá apor sua assinatura no verso do título , sob os dizeres: Por aval:. Assinando o verso da letra de câmbio, o avalista assume a responsabilidade de
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    pagar a dívidamesmo que a letra se transfira, por endosso, a outros e mais endossatários. O aceitante que se recusar a dar o aceite na letra de câmbio sacada poderá vir a ser obrigado aceitá-la por meio do protesto do título, em cartório de protestos de títulos, lavrando-se o protesto por falta de aceite. O protesto por falta de aceite é insuficiente, todavia, para dar ao papel as características de título cambiário que interessam para o credor. Por isso, o credor pode exigir que o aceite seja outorgado por meio de ação judicial, cuja sentença obrigará o devedor a cumprir essa obrigação ou substituirá esse ato. O não-pagamento da letra de câmbio em seu vencimento ensejará o protesto do título por falta de pagamento e/ou a execução judicial do débito, podendo, neste caso, o credor exigir que o pagamento seja efetuado em 24 horas, sob pena de penhora de bens. Chama-se penhora o ato de constrição ou apreensão de bens do devedor, por ordem judicial, colocando-os em indisponibilidade, para servirem de garantia, enquanto se discute em juízo se existe ou não a dívida. Depois de vencida e não paga, tenha sido protestada ou não, a letra de câmbio precisa ser cobrada ou o direito de cobrar precisa ser manifestado dentro de três anos. Após esse prazo, se o credor não recebeu o crédito, e não ingressou em juízo para cobrá-la judicialmente, a dívida estará prescrita. Reputa-se prescrita a dívida pela ocorrência da perda do direito de ação e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso desse direito num determinado espaço de tempo. Decorridos os três anos, a letra perde suas características de título líquido, certo, exigível, autônomo e literal. Apesar de o direito de receber não estar perdido, a origem do crédito e a própria existência da dívida deverá ser objeto de discussão e prova, inclusive testemunhal e documental. NOTA PROMISSÓRIA Vimos que a letra de câmbio é uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra, em favor de uma terceira. Por sua vez a Nota Promissória não é uma ordem, mas uma promessa feita por uma pessoa a outra, de pagar determinada importância em determinada data. Da mesma forma que a letra de câmbio, a nota promissória é um título abstrato, que não indica em seu contexto o negócio que lhe deu origem. É, por isso, autônomo, vale sozinho, tem vida própria. É literal, vale pelo que nele está escrito, descabe discussão. Se ao emprestar dinheiro a Manoel, José assinou uma nota promissória, prometendo pagar a dívida no valor estabelecido em determinada data, não é possível, depois disso, José querer deixar de pagar o quanto devido, sob alegação de que não houve empréstimo, mais sim doação, ou que os juros são excessivos
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    etc. A dívidacambial é líquida, certa e exigível. Ou seja, seu valor está declarado e apurado de forma incontestável, sua origem é certa e indiscutível e seu pagamento é exigível no vencimento marcado. A nota promissória de conter o seguinte: a) a denominação de nota promissória; b) a promessa de pagamento de quantia determinada; c) a época do pagamento; d) a indicação do lugar em que se deve ser efetuado o pagamento; e) o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; f) a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada; e g) a assinatura de quem passa a nota promissória. No que se refere ao endosso, vencimento, pagamento, direito de ação e protesto por falta de aceite e pagamento, bem como prescrição, aplicam-se às notas promissórias as mesmas disposições aplicáveis às letras de câmbio, explicadas anteriormente. A quitação do pagamento da dívida pode ser realizada mediante a simples entrega do título pago ao devedor-emitente. De posse da nota promissória, o devedor não corre risco de lhe ser exigido outra vez o pagamento. CHEQUE O cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista e provisionado. A ordem de pagamento é dada pelo emitente do cheque ao banco no qual o emitente tem a provisão, ou seja, fundos disponíveis em dinheiro. O emitente, também chamado de sacador, por meio do cheque que emite, ordena ao banco, chamado neste caso, de sacado, para que faça o pagamento à pessoa física ou jurídica, cujo nome foi indicado no próprio título, do valor existente no cheque. Se o nome não foi indicado, o cheque pode ser pago a quem quer que o detenha, na qualidade de legítimo portador. A utilização do cheque para pagamentos evita o emprego de papel-moeda; o cheque dado em pagamento é depositado em conta corrente do beneficiário e pago mediante lançamento a crédito de sua conta corrente bancária. Se não houver ordem contrária (cheque cruzado), o valor representado pelo cheque, dado em pagamento, pode ser recebido diretamente no caixa do banco sacado. O cruzamento do cheque (dois traços paralelos transversalmente) representa que o emitente não permite o recebimento desse cheque em dinheiro diretamente no caixa do banco sacado, mas apenas pelo crédito em conta corrente do beneficiário. Dessa forma, o banco em que o emitente tem a conta transferirá o valor para a conta em que o beneficiário tem conta, e a instituição bancária depositará valor correspondente na conta corrente do beneficiário.
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    O cheque éuma ordem de pagamento à vista. Disso difere da nota promissória, que é uma promessa de pagamento em data futura. O cheque, todavia, tem sido utilizado com os mesmos efeitos de nota promissória, quando emitido com data posterior (pré-datado), para ser recebido no caixa ou depositado em conta corrente em data futura. Contudo, a Lei do Cheque (Lei n. 7.357/82, art. 32) não contempla essa modalidade de ordem de pagamento. Diz a lei: o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação, isto é, cheque pré-datado pode ser apresentado a qualquer momento e, se houver fundos, o banco sacado é obrigado a realizar o pagamento. A praxe de emissão de cheque pré-datado se considera como um mero acordo entre a parte pagadora e beneficiária. Os fundos existentes em conta corrente somente são retiradas da conta do correntista no momento da apresentação do cheque ao banco e não por ocasião de sua emissão. Porém, no que se refere ao cheque visado ou cheque administrativo a provisão para seu pagamento fica reservada, a pedido do emitente, antes da apresentação do cheque. Atualmente a sistemática em relação a essa modalidade de emissão implica que o correntista emita um cheque que em favor do banco sacado, que retira o valor respectivo da conta do correntista, transferindo para a conta do banco. Em seguida, o banco emite um cheque em favor do beneficiário indicado pelo correntista. A emissão de cheques sem a necessária provisão de fundos implica conseqüências sérias contra o emitente, não só de ordem civil, como penal. O Código Penal Brasileiro configura como crime, apenando com reclusão de um a cinco anos e multa, a emissão de cheque sem a suficiente provisão de fundos. É preciso para a caracterização da fraude, que o emitente tenha praticado uma ação dolosa, isto é, teve a intenção de obter para si ou para outrem uma vantagem. Considera-se a intenção de fraudar a consciência de que não havia fundos em sua conta corrente bancária e, após o prejuízo causado, não tomou providências para sua reparação. A ordem de sustação de cheque, apesar de permitida e regulamentada para certas situações, não impede que o prejudicado tome as providências necessárias para ingressar em juízo pleiteando as perdas e os danos que tenha sofrido e que decorreram da sustação do pagamento. Aplica-se ao cheque as disposições mencionadas anteriormente quanto à letra de câmbio e à nota promissória, sobre endosso e protesto de título. No que se refere à prescrição, o prazo é de seis meses, contados do prazo da apresentação, para que o portador do cheque devolvido sem provisão de fundos, ingresse em juízo para promover a ação de execução do cheque. Seis meses contados do prazo para a apresentação, significa, conforme o caso, sete ou oito meses, eis que a apresentação do cheque ao banco sacado deve ser feita em trinta dias, da data d emissão, se emitido na mesma cidade da agência pagadora do banco, ou sessenta dias, se emitido em cidade diversa.
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    Portanto, apresentado ocheque ao banco para pagamento, dentro dos trinta dias, como deve ser, e retornado sem fundos, tem o portador sete ou oito meses, conforme a hipótese, para ajuizar ação judicial de cobrança, com força de liquidez, certeza e exigibilidade. Se não o fizer dentro desse prazo, seu direito em relação ao crédito perdurará por mais de vinte anos, podendo não haverá liquidez, certeza e exigibilidade. 1- O que é um direito de autor? É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor, constitui-se de um direito moral e um direito patrimonial. Está definido por vários tratados e convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil, a lei 9.610 de 19/02/98, que regula os direitos de autor. 2- O que é direito conexo? É o direito que todo artista, intérprete ou executante tem sobre suas criações. O direito autoral protege suas interpretações e execuções. O pressuposto é a originalidade e o caráter único dessas criações de espírito. 3- A lei 9.610 vale para estrangeiros também? Sim, é claro. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No nível internacional há várias convenções sobre o direito de autor, dentre as quais a de Berna é o paradigma para a nossa legislação de regência. Todos os países signatários dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento para os nacionais dos países integrantes da União Berna. Assim é que os brasileiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil; desta maneira, é necessário que o ato internacional seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Executivo, ou seja, que isto se torne lei, isto é, não basta apenas o Brasil assinar o ato internacional. De acordo com o parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98, aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. 4- Como se reputam os direitos autorais para os efeitos legais? O direitos autorais reputam-se bens móveis, ou seja, os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia. Podem ser alienados ou transferidos para terceiros. É o que dispõe o Código Civil: Art. 48. “Consideram-se móveis para os efeitos legais: III – os direitos do autor –“. 5- Devemos compreender os contratos (licenças, autorizações de uso, etc.) autorais como de aplicação extensiva? Não. Consagrado na doutrina e na Lei 5.988/73, é agora reafirmado na nova lei, o princípio de que se interpretam restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. Ou seja, para cada uso da obra um contrato específico, que será lei entre as partes contratantes. Assim, um autor, ao licenciar por um prazo
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    determinado o usode sua obra para teatro, o fará por meio de um contrato, com outra remuneração. O que se pretende com isso é deixar claro que a autorização dada pelo autor não subentende permissão para outro uso, assim as vária formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si. 6- O uso do programa de computador no País será objeto de licença? Sim. Caso não exista o referido contrato, o documento fiscal relativo à aquisição ou ao licenciamento de cópia servirá de comprovação de regularidade de uso. 7- O que é publicação? Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito do autor, por qualquer forma ou processo. 8- O que é transmissão? Transmissão ou emissão é a difusão de sons ou de sons e imagens por meio de ondas radioelétricas; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer processo eletromagnético. 9- O que é emissão? O mesmo que transmissão. Significa que alguém disponibiliza imagens, sons através de sinais de satélite, cabo, fibra ótica, ou por qualquer outro processo eletromagnético, adverte o legislador, prevenindo-se para os possíveis e inevitáveis avanços tecnológicos. 10-O que é retransmissão? É a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra. 11-O que é distribuição? É a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer forma de transferência de propriedade ou posse. 12-O que é comunicação ao público? Comunicação ao público é o ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares. 13-O que é reprodução? É a elaboração da cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer meio de fixação que venha a ser desenvolvido. 14-O que é contrafação?
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    É a reproduçãonão autorizada. Diferencia-se do plágio por ser uma reprodução ipsis literis do original, mudando apenas o nome do autor, que é substituído pelo do contrafator, o indivíduo que frauda, usurpando a obra de outrem, enquanto que no plágio é vontade do plagiador camuflar a obra de qualquer outro e atribuir a si sua paternidade. 15-O que é obra intelectual? A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação do espírito humano, revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer. A originalidade porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade, não há obra e, por conseguinte, não há proteção. 16-o que é uma obra em co-autoria? É aquela criada em comum, por dois ou mais autores. 17-O que é uma obra anônima? É aquela em que não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido. 18-O que é uma obra pseudônima? Denomina-se pseudônima a obra publicada sob um outro nome que não o civil do autor, ocultando-se sob nome suposto. 19-O que é uma obra póstuma? É aquela que é publicada após a morte do autor. 20-O que é uma obra inédita? É aquela que não haja sido objeto de publicação. 21-O que é uma obra originária? É a que se constitui na realidade na criação primígena. 22-O que é uma obra derivada? É a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária. 23-O que é obra coletiva? É aquela que resulta da reunião de obras ou partes de obras que conservam sua individualidade, desde que esse conjunto, em virtude de trabalho de seleção e coordenação realizado sob a iniciativa e direção de uma pessoa física ou jurídica, tenha um caráter autônomo e orgânico. Desse conceito de obra coletiva, extraem-se os dois elementos constantes do art. 7º da Lei autoral: o critério de seleção e organização e a individualidade das contribuições singulares perante a autonomia do conjunto.
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    24-O que éuma obra audiovisual? Denomina-se obra audiovisual a que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo bem como dos meios utilizados para sua veiculação. 25-O que é uma obra folclórica? São as produções de elementos característicos do patrimônio cultural tradicional, constituídas pelo conjunto de obras literárias e artísticas, criadas no Território Nacional por autores desconhecidos ou que não se identificaram, que se presumem nacionais ou de sua comunidade cultural e se transmitem de geração em geração, refletindo as expectativas artísticas ou literárias tradicionais de uma comunidade, pertencentes ao domínio público. 26-O que é ilustração? É a imagem ou figura de qualquer natureza com que se orna ou elucida o texto de livros, folhetos e periódicos. 27-O que é um produtor? Produtor é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado. 28-O que é uma radiofusão? É a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção pelo público, e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiofusão ou com seu consentimento. 29-O que são artistas intérpretes ou artistas executantes? Os artistas intérpretes ou executantes são todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore. 30-O que é fonograma? É toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não sejam uma fixação incluída em uma obra audiovisual. 31-O que é um editor? Editor é a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição.
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    32-Quem detém osdireitos intelectuais patrimoniais das obras “simplesmente subvencionadas” pelo Estado? A Lei 9.610/98 não explicita claramente a quem pertencerão. O que ela consigna é pelo negativo. Ou seja, ela afirma que não serão de domínio da União, dos estados, do distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas. 33-O que é Programa de Computador? É a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê - los funcionar de modo e para fins determinados. 34-O que são os direitos autorais na Internet? A Internet é uma grande rede e computadores que permite a qualquer um deles entrar em comunicação com qualquer outro a ela conectado. A comunicação de todo o tipo de criação intelectual entre as diversas pessoas recoloca com intensidade a importância da propriedade intelectual. Toda a troca de imagens, sons e textos que é realizada na Internet envolve propriedade intelectual. Como ela não se encontra sob controle de nenhum Estado ou país, é totalmente livre. Tudo o que for disponibilizado nela poderá ser acessado por qualquer um. Não há controle sobre a propriedade intelectual. Teoricamente qualquer um pode utilizar. O que não significa que não haja possibilidade de defesa e recurso às lei vigentes no país que encontrar em nível internacional. O uso de uma obra qualquer na Internet que esteja protegida pela legislação do copyright estará formalmente sujeita às regras de cada país e aos acordos e Convenções Internacionais. A Internet se traduz por uma porta de entrada, que é provedor de acesso. Liga-se para o telefone mais próximo que é o seu provedor e ele abre uma porta, através da qual se é projetado na rede. Quando alguém usa indevidamente uma obra retirada da Internet, sem permissão do titular dos direitos autorais, sua porta de entrada será também o indicador da origem desse usuário. Na realidade, a Internet é a grande mídia da era global. A fraude numa obra dela retirada é da mesma natureza da fraude ocorrida em obra veiculada em outro suporte. A questão é identificar o fraudador, e Ter uma legislação que preveja esse tipo de delito. 35-O que são obras intelectuais protegidas? De acordo com o art. 7º da Lei de regência são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. 36-Quais as obras intelectuais que são passíveis de serem protegidas pelo direito autoral? As conferências, aloucações, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomínicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as
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    composições musicais, tenhamou não letra; as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antalogias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. 37-O que não é protegido pelo direito autoral? Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo autor temos: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Segundo afirma Teixeira Santos: “O direito autoral beneficia as criações de forma, nas idéias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela um monopólio.” E, de acordo com Hermano Duval , “pretender o monopólio de método ou sistema através a exclusividade da respectiva versão literária ou científica é um absurdo porque importaria em transformar o direito autoral no sucedâneo que preenchesse as lacunas ou impedimentos da chamada Propriedade Industrial”. Também o antigo Conselho Nacional de Direito autoral pronunciou-se naquela época no sentido de que “invenções, idéias, sistemas ou métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação de espírito objeto da tutela legal é aquela de algum modo exteriorizada e não a idéias, invenções e métodos. 38-As idéias são protegidas pelo Direito Autoral? Não. É fundamental precisar que o Direito Autoral não protege as idéis de forma isolada, mais sim e tão-somente a forma de expressão da obra intelectual; isto quer dizer: a forma de um trabalho literário ou científico é o texto escrito; da obra oral, a palavra; da obra musical, o som; e da obra de arte figurativa, o desenho, a cor e o volume, etc. Nesse sentido preleciona Hermano Duval: “Nessa base, a mais rudimentar análise desde logo revela que em qualquer obra literária, artística ou científica coexistem dois elementos fundamentais à sua integração, a idéia e a forma de expressão.
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    Assim, se duasobras, sob formas de expressão diversas, contêm a mesma idéia, segue-se que nenhuma poderá ser havida como plágio da outra. Tão-somente porque a forma de expressão é diversa? Não. Mas porque a idéia é comum, pertencendo a todos, não pertence exclusivamente aos autores das obras em conflito. Com efeito, as idéias pertencem ao patrimônio comum da Humanidade. Já se pensou em que insuportável Idade Média estaríamos mergulhados, se ao homem fosse dado Ter o monopólio das idéias? A livre circulação das idéias é, portanto, um imperativo do progresso da humanidade, o que não precisa ser demonstrado.” 39-A cópia de obra de arte plástica é protegida? Sim. A cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original. Enquadra-se, também, neste tipo a obra arquitetônica. 40-As notícias e relatos de acontecimentos são protegidos pelo Direito Autoral? Não. A lei não prevê proteção para as simples informações sobre notícias do dia ou relatos de acontecimentos diversos, isto é, as notícias e os acontecimentos em si mesmos não são protegidos, como não são os relatos dos mesmos que tenham caráter de simples informações deste gênero não preenchem as condições exigidas para serem admitidas como criações intelectuais (obras literárias e artísticas). 41-O título da obra é protegido? Sim. A proteção à obra intelectual abrange os seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gen6erro, divulgada anteriormente pelo autor. O título isoladamente não gozará de proteção autoral, é necessário que ele seja identificador da obra intelectual. Outro fato importante a ressaltar é que a obra intelectual com o título só terá proteção autoral após ser levada ao conhecimento do público, sito é, publicada, dando-se, portanto, prevalência para as obras publicadas em detrimento das não publicadas (inéditas), mesmo que estas tenham sido registradas anteriormente. 42-E o título dos jornais e revistas tem proteção? O título de publicações periódicos, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará para dois anos. 43-Quem é o autor da obra? A empresa (pessoa jurídica) pode ser autora? Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Através de contrato específico transmitirá ou não seus direitos patrimoniais. Esclarece o legislador que a proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. (art. 10) Pode. Para o direito autoral se chamará, entretanto, “titular”, contudo, não pode d forma nenhuma exercer o direito moral que cabe ao autor (pessoa física), ainda mais por ele ser inalienável e irrenunciável.
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    44-Para se qualificarcomo autor o que se deve fazer? Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Podendo até usar a Marca Registrada, o que ocorre geralmente com as pessoas jurídicas que detêm a titularidade de direito autoral patrimonial. 45-Quem pode ser considerado autor da obra? Considera-se autor da obra intelectual (não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. 46-Quem é o titula da obra? É titular de direitos do autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua. São chamadas obras derivadas, quer dizer, as que têm a sua origem numa obra preexistente. Essas obras beneficiam-se da proteção autoral como se se tratasse de obras originais, porque na sua realização existe uma criação intelectual. O tradutor trabalha, é certo, a partir de um texto preexistente, mas faz prova de sua personalidade no esforço para exprimir numa outra língua o pensamento do autor originário. A tradução, por tal fato, torna-se, em si mesma, uma obra, dependente da obra traduzida, mas distingui-se dela, não apenas pela língua mas pelas expressões, a construção gramatical, o estilo e até por outros aspectos. As adaptações têm também um lugar importante na vida cultural tanto mais que a multiplicação dos meios de comunicação das obras ao público lhes oferece um vasto campo de exploração. Numerosos romances, por vezes desconhecidos ou esquecidos, podem ser traduzidos à cena, ao rádio, ao cinema, à televisão, etc. Contempla-se também os arranjos musicais e, de maneira geral, todas as transformações de uma obra literária ou artística. Mas a proteção autoral reconhecida a estas obras derivadas não deve prejudicar os direitos do autor da obra original, por outras palavras, para traduzir, adaptar, fazer arranjo, transformar uma obra protegida, é preciso pedir autorização ou obter o acordo do seu autor. Bem entendido, não seria esse o caso se a referida obra estiver em domínio público, pois estas pertencem à comunidade. Todos os cidadãos poderão usar, sem restrições, na forma original (defendida pelo Estado) ou adaptando-as ou traduzindo-as. 47-Qual a diferença entre autoria e titularidade? A Lei autoral brasileira faz confusão entre autoria e titularidade abrigando, sob o manto da autoria , ora pessoa física, ora pessoa jurídica. A melhor doutrina é a de que o autor é sempre a pessoa física, jamais a jurídica, já que esta última não possui os requisitos essenciais para o ato de criação. A autoria, portanto, é um direito moral irrenunciável e inalienável do autor.
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    Já a titularidadeé aquela que dá poderes para o exercício do direito patrimonial, ou seja, para a exploração econômica da obra autoral, que poderá ser dada a uma pessoa jurídica por meio de transmissão dos direitos autorais patrimoniais. O autor e seus herdeiros são os titulares por excelência e não podem ser coagidos a ceder este direito. 48-Quem colabora é co-autor? Não. É co-autor aquele que através de uma efetiva participação acrescentou com sua colaboração uma criação intelectual de fato à obra. O mero auxílio em tarefas não criadoras não constitui criação intelectual. 49-O que faz um colaborador? O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando-a, aconselhando-a sua edição ou sua apresentação pelo teatro, fotografia, cinematografia, radiofusão sonora ou audiovisual. Portanto não se confunde com o conceito de co-autor. Ele não é um co-autor da obra intelectual. 50-Quem é o co-autor? A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional foi utilizada. Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum. 51-É necessário registrar uma obra intelectual para assegurar a sua autoria? Por quê? Não. A proteção aos diretos de que trata esta Lei independe de registro. A mera criação intelectual e sua comunicação (reprodução) ao público, indicando a autoria, local e data já é o bastante para estar protegida. Todavia, não devemos nos esquecer que o Brasil é um país de tradição contrária, onde o registro de obras tem a tradição de funcionar há mais de 100 anos. Além disso, o registro inverte o ônus da prova, numa proposição judicial, isto é, a parte contrária deverá provar que o nome constante do registro não é autor. Isso seria bem difícil de provar principalmente nas obras inéditas. Desta forma, por garantia é bom registrar. 52-Onde devem ser registrados os trabalhos intelectuais? É facultado ao autor registar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Ou seja, na Biblioteca Nacional, na Escola de Musica, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional de Cinema ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
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    53-O registro égratuito, ou é feito mediante pagamento? Não. O registro não é gratuito. Com o advento da nova Lei 9.610/98 cessou a gratuidade do registro. A partir de agora ele será cobrado, se for rigorosamente cumprido o artigo. O registro, até então disperso por várias unidades diferentes, será provavelmente unificado em um só órgão encarregado dessa finalidade. 54-Que informações deverá conter um registro de programa de computador? Pelo menos as seguintes informações: a) dados referentes ao autor do programa e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; b) a identificação e descrição funcional do programa de computador; c) os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do governo, e se essas informações são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial. 55-Quem tem direitos morais e patrimoniais sobre a obra? O autor. Pertencem a ele os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Contudo , a lei lhe faculta o direito de ceder, definitiva ou temporariamente, sua obra. O cessionário de sua obra, em se tratando de uma transmissão definitiva de direitos patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo o autor originário como autor moral da obra, exigindo a lei que seu nome permaneça vinculado a obra. 56-Quais são os direitos morais do autor? São direitos morais do autor: I- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II- o de Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o autor da obra, na utilização de sua obra; III- o de conservar a obra inédita; IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificação ou ã pratica de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização impliquem afronta ã sua reputação e imagem; VII- o de Ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar a sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo o caso, será indenizado se ocorrer dano ou prejuízo que lhe for causado. 57-Quando houver violação do direito moral após a morte do autor, existe legitimidade para se propor uma ação reparatória? Sim, desde que haja:
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    a) lesão atravésda imprensa, do direito ã honra; b) violação dos direitos de paternidade, inédito, integridade e indicação do nome da obra intelectual ( ver Lei 9.610/98, art. 25, §1º). 58-O autor pode vender seus direitos morais? Não, Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. 59-O que é o Direito Patrimonial? É a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse modo, o direito patrimonial, em regra, deve Ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado. 60-Antes de utilizar qualquer obra o que se deve fazer primeiro? Primeiro verificar quem é o autor ou o titular dos direitos autorais patrimoniais. Se o autor já tiver falecido, é importante verificar seu deixou herdeiros ou sucessores. Não se pode esquecer, sob pena de enfrentar problemas na justiça com o autor ou titular dos direitos autorais da obra utilizada, que cabe ao autor ou titular o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cientifica. Portanto, qualquer que seja a utilização da obra de terceiros, deve-se solicitar expressa autorização do detentor dos direitos autorais sobre a mesma. 61-É necessário solicitar autorização do autor da obra para utilizá-la? Sim. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilizaçào da obra, por quaisquer modalidade, tais como: I- a reprodução parcial ou total; II- a edição; III- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV- a tradução para qualquer idioma; V- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para o uso ou exploração da obra; VII- a distribuição para ofertas de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou a produção para percebe-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artísitica ou cientifica, mediante: a)- representação, recitação ou declamação; b)- execução musical; c)- emprego de alto falante ou de sistemas análogos; d)- radiodifusão sonora ou televisiva; e)- captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f)- sonorização ambiental;
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    g)- a exibiçãoaudiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h)- emprego em satélites artificiais; i)- emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j)- exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Dessa maneira, é bom repetir que todos estes tipos de utilização devem ser autorizados pelo titular dos direitos autorais, do contrário, aquele quer reproduzir a obra estará cometendo uma violação, passível de punição. Ë o que dispõe o art. 184 do Código Penal Brasileiro. 62-Pode um dos co-autores de uma obra indivisível publicá-la? Não. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhes a publicação, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, salvo na coleção de suas obras completas. Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria. Ao co-autor dicidente é assegurado o direito de não contribuir para as demais despesas de publicações, renunciando a sua parte nos lucro, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra. Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros. 63-Pode-se reproduzir uma obra sem intuito de lucro? Não. Ninguém pode reproduzir uma obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente. 64-Quanto tempo duram os direitos autorais? Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Aplica-se às obras póstumas o prazo de 70 anos. 65-Qual o prazo de tutela de um programa de computador? Outra lei contém prazo específico para programa de computador, que é de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do anos subseqüente ao de sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação (Lei 9.609/98). 66-O Direito autoral prevê sucessão? A Lei de Direito Autoral prevê a sucessão em caso de morte do autor, de acordo com o disposto na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-lhe aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
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    inviolabilidade do direitoà vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.” O sucessor passa a Ter o direito de defesa em nome do autor nos casos de reivindicação de autoria da obra; de Ter o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor indicado na utilização de sua obra; de conservação da obra inédita; e de garantia da integridade da obra e oposição a qualquer modificação e a atos que possam prejudicar a honra ou reputação do autor. Porém, aos sucessores não é permitido reproduzir obras anteriores à versão definitiva dada à obra pelo autor original. Além do direito de defesa dos direitos patrimoniais, porém por um período de 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, diferindo assim dos direitos morais, que não têm tempo determinado de defesa, mesmo depois de Ter a obra caído em domínio público, quando passam a ser protegidos pela União. A transmissão dos direitos autorais obedece a ordem sucessória da lei Civil. Código Civil: “Título II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Capítulo I DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes; II- aos ascendentes; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais; V- aos municípios, ao Distrito Federal ou à União.” Em caso de obra feita em co-autoria, os direitos do co-autor que falecer sem sucessores será transmitido aos co-autores sobreviventes. Os sucessores também têm o direito de transmitir os direitos de autor a terceiros, a título universal ou singular, obedecidas as restrições do artigo 49 e seus incisos de I a VI. Em caso de falecimento do autor antes do término de sua obra encomendada, o editor só poderá mandar que outro a termine se os sucessores o permitirem. Também têm os sucessores o direito de vedar a publicação parcial de uma obra. COLATERAIS: Se não houver descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente, quem sucede são os colaterais até 4º grau, sendo que os mais próximos excluem os
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    mais remotos. Todavia,há uma exceção a favor dos sobrinhos, que herdam representando o pai pré-morto (direito de representação). Para simplificar, vejamos o exemplo dado por Carlos Alberto Gonçalves, sem eu livro Direito das Sucessões: “Se o cujus... deixa um irmão, dois filhos do outro irmão pré-morto e três filhos de terceiro irmão também já falecido, divide-se a herança em três partes iguais correspondendo às três estirpes. Uma pertencerá, por inteiro, ao irmão sobrevivo, que herdará por direito próprio; a Segunda, aos dois sobrinhos, subdividida em partes iguais; e a terceira, aos três últimos sobrinhos, depois de subdividida em três quotas iguais.” 67-E quanto ao programa de computador? Não constituem ofensa aos direitos do titular: a) a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar servirá de salvaguarda; b) a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; c) a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos, ou de limitação de forma alternativa para sua expressão; d) a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu. 68-Pode-se fazer cópia da obra para usá-la em casa? Sim, se a reprodução for em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; além disso, poderá, também: a) fazer a citação, em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim de atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; b) o apanhado de lições em estabelecimento de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; c) utilizar-se de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; d) fazer a representação teatral e a execução musical, quando realizada no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; e) utilizar-se de obras literárias, artísticas ou científicas para reproduzir prova judiciária ou administrativa;
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    f) promover areprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificados aos legítimos interesses dos autores. 69-Os direitos do autor podem ser transferidos? Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I- a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III- na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV- a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V- a cessão só operará para modalidades de utilização já existente à data do contrato; VI- não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. 70-As bases de dados são protegidas? São. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II- sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III- a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV- a reprodução, distribuição ou comunicação ao público. 71-As responsabilidades civis e penais às Violações dos Direitos Autorais são independentes? Sim. Como determina o art. 1.525 de Código Civil: “A Responsabilidade Civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.” 72-O que pode fazer o titular de uma obra reproduzida fraudulentamente?
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    O titular cujaobra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. 73-Qual o prazo de prescrição? Em caso de ação civil por ofensa a direitos de autor, o prazo de prescrição está expresso no art. 178, parágrafo 10, VII, do Código Civil: “Art. 178. Prescreve: Parag. 10. Em 5 anos: VII- A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação.” Se for ação civil por ofensa a direito de imagem, segue-se a regra geral de prescrição que se encontra no art. 177 do Código Civil: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente em 20 anos, as reais em 10, entre presentes, e entre ausentes em 15, contados da data em que poderiam ter sido propostas.” Porém, se a ação de ofensa ao Direito autoral for penal, o prazo de prescrição segue o art. 103 do Código Penal: “Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do parag. 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.” 74-Sob qual regime de proteção legal está coberto o programa de computador? O regime de proteção do programa de computador é o mesmo conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigente no país, observado o disposto nesta lei. 75-É preciso registrar o programa de computador para que fique protegido pela Lei? Não. A proteção aos direitos de que trata esta lei independe de registro. 76-O software estrangeiro está protegido no Brasil? Os direito s atribuídos pela Lei 9.609/98 ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aso brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes. 77-A quem pertencem os direitos autorais do criador do software, empregado de uma empresa? Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de
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    vínculo estatuário, expressamentedestinado a pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço, seja concernente a esses vínculos. 78-Qual a remuneração que deverá ser dada ao criador do software? Se não houver ajuste em contrário entre empregado-criador da obra e a empresa empregadora, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado pelo contrato de trabalho. 79-A quem pertencem os direitos autorais dos programas criados a partir de outros principais? Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros. 80-Quais as penalidades para quem violar direitos autorias de um autor ou titular de um programa de computador? A pena é de detenção de seis a dois anos ou multa, se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. Nesses crimes, somente se procede mediante queixa, salvo: I- quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; II- quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática instituída pelo poder público; III- quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo. No caso do inciso II a exigibilidade do tributo, ou a contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação. 81-Qual a prévia condição para a ação penal contra o violador de um programa de computador? A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em
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    poder do infratorou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando. 82-A ação cível cabível independe da ação penal? Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a perda e danos pelos prejuízos decorrentes de infração. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão as possíveis medidas liminares concedidas pelo juiz. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas no art. 14 da lei, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.