LEÔNIDAS CRISTINO
Ministro de Estado
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEP/PR
Junho/2013
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO
Decreto Regulamentador da Lei nº 12.815/13, de 5 de Junho de 2013
Concessão e Arrendamento
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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Lei nº 12.815/2013
Art. 16 – Define competências do
poder concedente.
A SEP é o poder concedente (art. 1º §
único), devendo elaborar o PGO, disciplinar
a atualização dos PDZ, definir diretrizes para
os regulamentos dos portos, conduzir e
aprovar EVTEAs e aprovar e enviar ao
Congresso (até o final do mês de março de
cada ano) relatório detalhado com dados do
setor.
Art. 6º - Define como critérios de
licitação a maior capacidade de
movimentação, menor tarifa, menor
tempo e outros critérios de
julgamento.
Os critérios do art. 6º da Lei poderão ser
conjugados ao maior valor de investimento,
menor contraprestação do poder
concedente ou melhor proposta técnica
(art. 9º, § 1º).
Art. 6º, § 6º - Definição das condições
para expansão da área arrendada.
Necessário comprovar inviabilidade técnica,
operacional e econômica da realização da
licitação (art. 24).
Concessão e Arrendamento
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Lei nº 12.815/2013
Art. 4º - Disposições gerais sobre o
procedimento de licitação da
concessão e dos arrendamentos.
Utilização do RDC, com inversão de fases,
negociação com o vencedor e fase recursal
única (arts. 12 a 14).
Concessão e Arrendamento
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 4º - Prevê a possibilidade de
concessão.
Dispõe que a concessão, pelo prazo de
até 25 anos, prorrogável (art. 19), poderá
abranger a administração do porto e a
exploração direta e/ou indireta das
instalações portuárias (art. 20). Contratos
de arrendamentos vigentes poderão
migrar para a concessionária, respeitados
os prazos pactuados (art. 22).
Art. 4º - Prevê a possibilidade de
arrendamento de instalações
portuárias.
Dispõe que o contrato de arrendamento
de instalação portuária terá o prazo de
até 25 anos, prorrogável uma vez por
período não superior ao do contrato
original, a critério do poder concedente
(art. 19).
Autorização
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 9º - Procedimento para requerer a
autorização.
Rol da documentação mínima para
participação do anúncio ou chamada
pública (art. 27).
Art. 10, 11 e 12 - Procedimento para
realização do Anúncio e Chamada
Pública.
ANTAQ publicará instrumento com região
geográfica, perfil das cargas e estimativa
de volume (Art. 29 ao 34)
As cargas a serem movimentadas serão
uma ou mais das seguintes: granel sólido;
granel líquido e gasoso; carga geral; ou
carga conteinerizada (art. 29, § 1º)
Define viabilidade locacional como a
possibilidade de implantação física de
duas ou mais instalações em uma região.
Autorização
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Não é necessária a celebração de novo
contrato de adesão (autorização) em
caso de transferência de titularidade e
aumento da capacidade de
movimentação sem expansão de área
(art. nº 35, “caput”).
Emissão de nova autorização poderá ser
dispensada pelo poder concedente no
caso de alteração do tipo de carga
movimentada ou ampliação de até 25%
da área original. (art. nº 35, parágrafo
único).
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 20, § 1º - CAP – Definição de
atribuições, funcionamento e
composição.
Composição: 16 membros, sendo 08
representantes do poder público, 04
representantes da classe empresarial e
04 representantes da classe
trabalhadora (art. 37).
CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 21 – Participação dos
representantes da classe empresarial e
trabalhadora no CONSAD (Conselho de
Administração) das administrações
portuárias.
Obrigatoriedade de previsão de
CONSAD nos estatutos sociais das
empresas públicas e sociedade de
economia mista;
Indicação do representante da classe
empresarial (CAP); Indicação do
representante dos trabalhadores
(empregado da entidade sob controle
estatal). Art. 41
FÓRUM PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 33, § 4º – Fórum Permanente de
Capacitação dos trabalhadores
portuários, com a finalidade de discutir
questões relacionadas a formação,
qualificação e certificação profissional
do trabalhador portuário, incluindo o
treinamento multifuncional.
O Fórum Permanente para Qualificação
do Trabalhador Portuário terá como
integrantes: MTE,SEP/PR, MPOG, MEC,
SG/PR, Marinha, 03 representantes da
classe empresarial e 3 representantes
da classe trabalhadora (art. 39).
BENEFÍCIO MENSAL AO TRABALHADOR AVULSO
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 73 – Assegura benefício mensal de
até 01 salário mínimo aos
trabalhadores com mais de 60 anos que
não conseguirem se aposentar.
Ato conjunto dos ministros: da Fazenda,
do Planejamento, da Previdência e da
Secretaria de Portos disciplinará os
critérios para comprovação da
insuficiência de meios de subsistência
(art. 45). Serão exigidos 15 anos de
registro como TPA e comparecimento a
80% das chamadas realizadas pelo
OGMO (art. 45 § único).
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE PORTO
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
O Ministério do Trabalho instituirá
banco de dados específico – SINE
PORTO para trabalhadores portuários,
com o objetivo de organizar a
identificação e a oferta de mão de obra
qualificada para o Setor Portuário,
constando a identificação do
trabalhador e sua qualificação
profissional.
LEÔNIDAS CRISTINO
Ministro de Estado
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEP/PR
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 Junho de 2013

Decreto regulamenta Lei dos Portos

  • 1.
    LEÔNIDAS CRISTINO Ministro deEstado SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR Junho/2013 REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO Decreto Regulamentador da Lei nº 12.815/13, de 5 de Junho de 2013
  • 2.
    Concessão e Arrendamento REFORMADO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 1 Lei nº 12.815/2013 Art. 16 – Define competências do poder concedente. A SEP é o poder concedente (art. 1º § único), devendo elaborar o PGO, disciplinar a atualização dos PDZ, definir diretrizes para os regulamentos dos portos, conduzir e aprovar EVTEAs e aprovar e enviar ao Congresso (até o final do mês de março de cada ano) relatório detalhado com dados do setor. Art. 6º - Define como critérios de licitação a maior capacidade de movimentação, menor tarifa, menor tempo e outros critérios de julgamento. Os critérios do art. 6º da Lei poderão ser conjugados ao maior valor de investimento, menor contraprestação do poder concedente ou melhor proposta técnica (art. 9º, § 1º). Art. 6º, § 6º - Definição das condições para expansão da área arrendada. Necessário comprovar inviabilidade técnica, operacional e econômica da realização da licitação (art. 24).
  • 3.
    Concessão e Arrendamento REFORMADO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 1 Lei nº 12.815/2013 Art. 4º - Disposições gerais sobre o procedimento de licitação da concessão e dos arrendamentos. Utilização do RDC, com inversão de fases, negociação com o vencedor e fase recursal única (arts. 12 a 14).
  • 4.
    Concessão e Arrendamento REFORMADO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 2 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 4º - Prevê a possibilidade de concessão. Dispõe que a concessão, pelo prazo de até 25 anos, prorrogável (art. 19), poderá abranger a administração do porto e a exploração direta e/ou indireta das instalações portuárias (art. 20). Contratos de arrendamentos vigentes poderão migrar para a concessionária, respeitados os prazos pactuados (art. 22). Art. 4º - Prevê a possibilidade de arrendamento de instalações portuárias. Dispõe que o contrato de arrendamento de instalação portuária terá o prazo de até 25 anos, prorrogável uma vez por período não superior ao do contrato original, a critério do poder concedente (art. 19).
  • 5.
    Autorização REFORMA DO SETORPORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 3 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 9º - Procedimento para requerer a autorização. Rol da documentação mínima para participação do anúncio ou chamada pública (art. 27). Art. 10, 11 e 12 - Procedimento para realização do Anúncio e Chamada Pública. ANTAQ publicará instrumento com região geográfica, perfil das cargas e estimativa de volume (Art. 29 ao 34) As cargas a serem movimentadas serão uma ou mais das seguintes: granel sólido; granel líquido e gasoso; carga geral; ou carga conteinerizada (art. 29, § 1º) Define viabilidade locacional como a possibilidade de implantação física de duas ou mais instalações em uma região.
  • 6.
    Autorização REFORMA DO SETORPORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 3 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Não é necessária a celebração de novo contrato de adesão (autorização) em caso de transferência de titularidade e aumento da capacidade de movimentação sem expansão de área (art. nº 35, “caput”). Emissão de nova autorização poderá ser dispensada pelo poder concedente no caso de alteração do tipo de carga movimentada ou ampliação de até 25% da área original. (art. nº 35, parágrafo único).
  • 7.
    CONSELHO DE AUTORIDADEPORTUÁRIA - CAP REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 4 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 20, § 1º - CAP – Definição de atribuições, funcionamento e composição. Composição: 16 membros, sendo 08 representantes do poder público, 04 representantes da classe empresarial e 04 representantes da classe trabalhadora (art. 37).
  • 8.
    CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO REFORMADO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 5 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 21 – Participação dos representantes da classe empresarial e trabalhadora no CONSAD (Conselho de Administração) das administrações portuárias. Obrigatoriedade de previsão de CONSAD nos estatutos sociais das empresas públicas e sociedade de economia mista; Indicação do representante da classe empresarial (CAP); Indicação do representante dos trabalhadores (empregado da entidade sob controle estatal). Art. 41
  • 9.
    FÓRUM PERMANENTE DECAPACITAÇÃO REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 6 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 33, § 4º – Fórum Permanente de Capacitação dos trabalhadores portuários, com a finalidade de discutir questões relacionadas a formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário, incluindo o treinamento multifuncional. O Fórum Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário terá como integrantes: MTE,SEP/PR, MPOG, MEC, SG/PR, Marinha, 03 representantes da classe empresarial e 3 representantes da classe trabalhadora (art. 39).
  • 10.
    BENEFÍCIO MENSAL AOTRABALHADOR AVULSO REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 8 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 73 – Assegura benefício mensal de até 01 salário mínimo aos trabalhadores com mais de 60 anos que não conseguirem se aposentar. Ato conjunto dos ministros: da Fazenda, do Planejamento, da Previdência e da Secretaria de Portos disciplinará os critérios para comprovação da insuficiência de meios de subsistência (art. 45). Serão exigidos 15 anos de registro como TPA e comparecimento a 80% das chamadas realizadas pelo OGMO (art. 45 § único).
  • 11.
    SISTEMA NACIONAL DEEMPREGO – SINE PORTO REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 9 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador O Ministério do Trabalho instituirá banco de dados específico – SINE PORTO para trabalhadores portuários, com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o Setor Portuário, constando a identificação do trabalhador e sua qualificação profissional.
  • 12.
    LEÔNIDAS CRISTINO Ministro deEstado SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 Junho de 2013