2.A LEI PROCESSUAL
2.1. Fontes das normas processuais
2.2 Lei processual no tempo e no espaço
2.3. Interpretação da lei processual
2.1. Fontes das normas
processuais
 Fontes materiais
 Fontes formais
2.1. Fontes das normas
processuais
 Fontes materiais: entidades ou sujeitos que
geram as normas (legislativo da União)
2.1. Fontes das normas
processuais
 Fontes formais:
 Diretas: lei (CF, legislação infraconstitucional,
tratados), súmula vinculante.
 Indiretas: costumes, princípios gerais, doutrina,
jurisprudência
Fonte material das normas
processuais
 Compete privativamente à União legislar sobre
direito processual (art. 22, I, da CF).
 Art. 22, parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
 Compete à União e aos Estados legislar sobre
“procedimentos em matéria processual” (art. 24,
XI, da CF).
“Processo é instrumento através do qual a
jurisdição se opera (instrumento para a
positivação do poder)”
Procedimento é apenas o “meio extrínseco
pelo qual se instaura, desenvolve-se e
termina o processo”
Qual a distinção entre
PROCESSO e
PROCEDIMENTO?
“Processo é conceito que transcende
ao direito processual”, estando
presente em toda a atividade estatal
Em um só processo pode haver vários
procedimentos
“Processo” é termo mais
amplo, que abrange ideias de
procedimento, relação jurídico-
processual e contraditório
“Procedimento” integra a noção
de processo; é o modus faciendi
da atividade processual
Exemplos (STF)
 CE-SP, artigo 49 - Admitida a acusação contra o
Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa,
será ele submetido a julgamento perante o Superior
Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos
crimes de responsabilidade, perante Tribunal
Especial.
 § 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo
será constituído por sete Deputados e sete
Desembargadores, sorteados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, que também o presidirá.
§ 2º - Compete, ainda privativamente, ao
Tribunal Especial referido neste artigo
processar e julgar oVice-Governador nos
crimes de responsabilidade, e os
Secretários de Estado, nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles,
ou com os praticados pelo Governador,
bem como o Procurador-Geral de Justiça
e o Procurador-Geral do Estado.
STF: controle concentrado;
inconstitucionalidade
 Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 01/08/2000
 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
 Publicação
 DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENTVOL-02015-02 PP-00255
 Parte(s)
 REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
 REQDA. :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMENTA: Inscreve-se na competência legislativa da União
a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do
respectivo processo e julgamento. Precedentes do
SupremoTribunal:ADIMC 1.620,ADIMC 2.060 e ADIMC
2.235.
Lei paulista: interrogatório por
videoconferência
 HC 90900 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 30/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
 EMENTA Habeas corpus. Processual penal e constitucional.
Interrogatório do réu.Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do
Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal.
Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria
processual.Art. 22, I, da Constituição Federal. 1.A Lei nº
11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a
disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República,
que prevê a competência exclusiva da União para legislar
sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido.
2. 2.1. Lei processual no tempo
 Aplicabilidade imediata (art. 2º do CPP).
 Sem prejuízo da validade dos atos já praticados
 Ex: Lei 9.29996: alterou a competência da Justiça Militar
nos crimes dolosos contra a vida, praticados por policial
militar contra civil. Os processos em andamento devem
ser imediatamente remetidos ao Tribunal do Júri.
 Ex: mudanças em 2008
 Lei prejudicial ao réu: mesmo assim vigora a regra da
aplicabilidade imediata.
 Ex: art. 607 do CPP (revogado pela lei 11.689/2008)
2. 2.1. Lei processual no tempo
 Exceções à regra da aplicabilidade imediata:
 Normas heterotópicas
 Normas que envolvam questões relativas ao status
libertatis do indivíduo
 Prazos já iniciados
2. 2.1. Lei processual no tempo
 Normas heterotópicas: regras de direito material
inseridas em diploma processual ou vice-versa.
 Ex: prescrição
 Grande dificuldade em saber o que é de direito material e
o que e de direito processual
2. 2.1. Lei processual no tempo
 Normas relativas ao status libertatis do indivíduo
 Art. 2º da LICPP:“À prisão preventiva e à fiança
aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais
favoráveis”
2. 2.1. Lei processual no tempo
 Prazos
 Art. 3º da LICPP: “O prazo já iniciado,
inclusive o estabelecido para interposição de
recurso, será regulado pela lei anterior, se
esta não prescrever prazo menor do que o
fixado no CPP”.
2. 2.1. Lei processual no tempo
 Normas híbridas.
 Art. 366 do CPP: suspensão do processo e do
prazo prescricional.
 Lei nº 9099/95: estabelece um novo rito, mas
também define o que é infração de menor
potencial ofensivo
 Interpreta-se isoladamente cada norma
2. 2.2. Lei processual no espaço
 Princípio da territorialidade (artigos 5º e 6º do CP)
 Tratados, convenções e regras de direito
internacional.
3. Interpretação da lei processual
 Art. 3º: permite a interpretação extensiva,
analógica e analogia.
 Interpretação extensiva: a lei disse menos do
que, aparentemente pretendia; intérprete
“ajusta” a vontade do legislador (ex: art. 254
do CPP; estende-se ao jurado)
 Interpretação analógica: é vontade da lei
abranger outras hipóteses semelhantes (ex:
254, II: fato análogo).
3. Interpretação da lei processual
 Analogia: forma de integração, e não de
interpretação
 Ex: conceito de “dia” para realização de
busca domiciliar
 Princípios gerais do direito.

DPP - Aula 2 - Lei Processual

  • 1.
    2.A LEI PROCESSUAL 2.1.Fontes das normas processuais 2.2 Lei processual no tempo e no espaço 2.3. Interpretação da lei processual
  • 2.
    2.1. Fontes dasnormas processuais  Fontes materiais  Fontes formais
  • 3.
    2.1. Fontes dasnormas processuais  Fontes materiais: entidades ou sujeitos que geram as normas (legislativo da União)
  • 4.
    2.1. Fontes dasnormas processuais  Fontes formais:  Diretas: lei (CF, legislação infraconstitucional, tratados), súmula vinculante.  Indiretas: costumes, princípios gerais, doutrina, jurisprudência
  • 5.
    Fonte material dasnormas processuais  Compete privativamente à União legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF).  Art. 22, parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.  Compete à União e aos Estados legislar sobre “procedimentos em matéria processual” (art. 24, XI, da CF).
  • 6.
    “Processo é instrumentoatravés do qual a jurisdição se opera (instrumento para a positivação do poder)” Procedimento é apenas o “meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo” Qual a distinção entre PROCESSO e PROCEDIMENTO?
  • 7.
    “Processo é conceitoque transcende ao direito processual”, estando presente em toda a atividade estatal Em um só processo pode haver vários procedimentos
  • 8.
    “Processo” é termomais amplo, que abrange ideias de procedimento, relação jurídico- processual e contraditório “Procedimento” integra a noção de processo; é o modus faciendi da atividade processual
  • 9.
    Exemplos (STF)  CE-SP,artigo 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.  § 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.
  • 10.
    § 2º -Compete, ainda privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar oVice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado.
  • 11.
    STF: controle concentrado; inconstitucionalidade Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 01/08/2000  Órgão Julgador: Tribunal Pleno  Publicação  DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENTVOL-02015-02 PP-00255  Parte(s)  REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA  REQDA. :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento. Precedentes do SupremoTribunal:ADIMC 1.620,ADIMC 2.060 e ADIMC 2.235.
  • 12.
    Lei paulista: interrogatóriopor videoconferência  HC 90900 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 30/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno  EMENTA Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu.Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual.Art. 22, I, da Constituição Federal. 1.A Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido.
  • 13.
    2. 2.1. Leiprocessual no tempo  Aplicabilidade imediata (art. 2º do CPP).  Sem prejuízo da validade dos atos já praticados  Ex: Lei 9.29996: alterou a competência da Justiça Militar nos crimes dolosos contra a vida, praticados por policial militar contra civil. Os processos em andamento devem ser imediatamente remetidos ao Tribunal do Júri.  Ex: mudanças em 2008  Lei prejudicial ao réu: mesmo assim vigora a regra da aplicabilidade imediata.  Ex: art. 607 do CPP (revogado pela lei 11.689/2008)
  • 14.
    2. 2.1. Leiprocessual no tempo  Exceções à regra da aplicabilidade imediata:  Normas heterotópicas  Normas que envolvam questões relativas ao status libertatis do indivíduo  Prazos já iniciados
  • 15.
    2. 2.1. Leiprocessual no tempo  Normas heterotópicas: regras de direito material inseridas em diploma processual ou vice-versa.  Ex: prescrição  Grande dificuldade em saber o que é de direito material e o que e de direito processual
  • 16.
    2. 2.1. Leiprocessual no tempo  Normas relativas ao status libertatis do indivíduo  Art. 2º da LICPP:“À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis”
  • 17.
    2. 2.1. Leiprocessual no tempo  Prazos  Art. 3º da LICPP: “O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP”.
  • 18.
    2. 2.1. Leiprocessual no tempo  Normas híbridas.  Art. 366 do CPP: suspensão do processo e do prazo prescricional.  Lei nº 9099/95: estabelece um novo rito, mas também define o que é infração de menor potencial ofensivo  Interpreta-se isoladamente cada norma
  • 19.
    2. 2.2. Leiprocessual no espaço  Princípio da territorialidade (artigos 5º e 6º do CP)  Tratados, convenções e regras de direito internacional.
  • 20.
    3. Interpretação dalei processual  Art. 3º: permite a interpretação extensiva, analógica e analogia.  Interpretação extensiva: a lei disse menos do que, aparentemente pretendia; intérprete “ajusta” a vontade do legislador (ex: art. 254 do CPP; estende-se ao jurado)  Interpretação analógica: é vontade da lei abranger outras hipóteses semelhantes (ex: 254, II: fato análogo).
  • 21.
    3. Interpretação dalei processual  Analogia: forma de integração, e não de interpretação  Ex: conceito de “dia” para realização de busca domiciliar  Princípios gerais do direito.