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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 3
SEMANA 02
DIREITO E SOCIEDADE
Aula 4AULA 3
CONTEÚDO:
1. O DIREITO E SUA FUNÇÃO SOCIAL.
1.2. A relação entre a Sociedade
e o Direito.
1.3. A interação social e a ordem social.
2. O DIREITO E O CONTROLE SOCIAL
2.1 Ordem social e o Direito.
2.2 Controle social e segurança jurídica.
3. RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL
3.1 Semelhanças, distinções e influências recíprocas.
1.A SOCIEDADE E O DIREITO -RELAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA
AULA 3
NOSSOS OBJETIVOS
• Distinguir a relação de dependência entre
o direito e a sociedade.
• Perceber que o Direito tem como finalidade
prevenir o surgimento de conflitos sociais, e solucionar tais
conflitos, quando os mesmos ocorrerem.
• Compreender que uma das finalidades do Direito é o bem
comum, que significa o conjunto de condições sociais que
permitam aos cidadãos o desenvolvimento ativo e pleno de si
próprios.
• Compreender o Direito como uma ciência social aplicada,
identificado seu objeto e seus métodos próprios.
AULA 3
A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA
Uma sociedade se compõe de instituições e
comportamentos. As instituições são associações de pessoas
ou formas coletivas de agir, que suportam alguma função
social básica. É, pois, forma de encaixe por intermédio da
qual a ordem jurídica se comunica com os demais setores da
vida social.
AULA 3
A sociedade humana é o meio
em que o Direito surge e se
desenvolve, pois a idéia de
direito liga-se à idéia de
conduta e de organização,
provindo da consciência das
relações entre os indivíduos.
AULA 3
Prevenir
Conflitos
de interesse
Legitimar o
poder político
e jurídico
Controle social
Regular
e orientar a
vida em
sociedade
Compor
os conflitos
de interesse
Função
Social
do Direito
AULA 3
PREVENÇÃO DE CONFLITOS
O direito também orienta o
comportamento social, objetivando
evitar conflitos. O caráter persuasivo
das normas jurídicas leva-nos a atuar
no sentido dos esquemas ou modelos
normativos do sistema jurídico. O
direito observado desse modo surge
como organizador da vida social e
instrumento de prevenção de
conflitos.
AULA 3
SOLUCIONANDO OU COMPONDO
OS CONFLITOS
O Direito atua para solucionar conflitos de
interesses ou restaurar o estado anterior.
O primeiro seria, então, um instrumento
de integração e de equilíbrio, oferecendo
ou impondo regras de comportamento
para decisão que o caso sugere. O
exercício de tal função não levaria,
contudo, ao desaparecimento dos
conflitos, que são inerentes à sociedade.
AULA 3
O direito apresenta ainda, a tarefa
de organizar o poder da autoridade
que decide os conflitos,
legitimando os órgãos e as
pessoas com o poder de decisão e
estabelecendo normas de
competência e de procedimento.
AULA 3
EM SÍNTESE:
O controle social, prevenção e composição de
conflitos de interesses, promoção de ordem,
segurança e justiça .
É FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO:
AULA 3
Quando Paulo Roberto chegou a aula já estava acabando.
Silenciosamente encaminhou-se para o fundo da sala,
sentou-se e ficou ali ouvindo o professor que concluía uma
aula de Introdução ao Direito, afirmando que aquela
disciplina tem como principais objetivos abrir para os alunos
as portas do Curso de Direito e despertá-los para o gosto e o
entusiasmo pelo Direito. Que um dos objetivos da Introdução
ao Direito é estimular a reflexão do aluno sobre o que é o
Direito e o papel que desempenha ou pode desempenhar
dentro da estrutura social.
CASO CONCRETO 1:
AULA 3
Por fim o professor deixou duas questões na lousa para os
alunos responderem. Paulo Roberto pede então a você, seu
colega de classe, que o ajude nesta tarefa. Vamos às
questões:
a)O que é o Direito? – É possível definir o termo “Direito”
de maneira homogênea e definitiva?
b) Seria o Direito mero instrumento de controle social e
organização para manter a ordem? – ou será o Direito um
instrumento de proteção e defesa da pessoa e de
transformação social?
AULA 3
A INTERAÇÃO SOCIAL E A
ORDEM SOCIAL
• O direito é a última razão da socialização → só atua na
proteção dos interesses considerados mais importantes
para a sociedade, restabelecendo a ordem social.
• Como instrumento de socialização em última instância, o
direito cumpre um papel conservador do status quo.
• Pensar o direito como mecanismo de alcance
da ordem social igualitária, adaptar o direito
aos valores coletivos, decidir com consciência
social, são recursos indispensáveis à realização
da Justiça.
AULA 3
O DIREITO E O CONTROLE
SOCIAL
• As regras de convivência coletiva sustentam a estrutura do
organismo social.
• Sem elas os indivíduos ficariam perdidos e a vida nogrupo
seria impossível, pois a estipulação prévia de
comportamentos é o elemento de segurança quanto a
previsibilidade de condutas.
• Mas, para garantir a permanência
da sociedade,faz-se necessário
a constituiçãode mecanismos de controle das
ações dos indivíduos.
AULA 3
• Controle social é a denominação usualmente dada pelos
sociólogos para identificação de tais formas de dominação.
• Controle social é um conjunto de expressões sociais -
usos, costumes, leis, instituições e sanções - que tem como
fim a socialização do indivíduo e a manutenção da
estrutura social, através da imposição de modelos de
comportamentos, apoiados nos valores e interesses da
classe dominante ou no consenso grupal.
AULA 3
CONTROLE SOCIAL E SEGURANÇA
JURÍDICA
A idéia de segurança existe desde os primórdios da
organização jurídica, que tinha por finalidade garantir a
convivência pacífica entre os homens, seres políticos por
natureza, e que, por isso mesmo precisaram estabelecer
limites para a sua atuação no grupo social, a fim de lhes
assegurar os direitos naturais – direitos à liberdade, à vida e
à propriedade. A segurança jurídica está diretamente ligada
ao Estado de direito e a sua garantia constituiu, no início, o
objetivo principal desse. AULA 3
CONFORME OBSERVA CANOTILHO,
“ o homem necessita de segurança para conduzir,
planificar e conformar autônoma e responsavelmente a
sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os
princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança
como elementos constitutivos do Estado de Direito”.
AULA 3
O DIREITO E A MORAL
DIREITO E MORAL = INSTRUMENTOS DE
CONTROLE SOCIAL
AULA 3
ENTRE A MORAL E O DIREITO
Diferenças: (Washington de Barros):
• A moral é autônoma e o direito heterônomo;
• O campo da moral é mais amplo;
• O Direito tem coação, a moral é incoercível;
• A moral visa à abstenção do mal e a prática do bem.
• O Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem;
• A moral dirige-se ao momento interno, psíquico, o Direito
ao momento externo, físico (ato exteriorizado);
• A moral é unilateral, o Direito bilateral;
• A moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere
direitos.
AULA 3
O DIREITO E A HETERONOMIA.
• Heteronomia é a condição de pessoa ou de grupo que
receba de um elemento que lhe é exterior, ou de um
princípio estranho à razão, a lei a que se deve
submeter”.
• Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa nota
diferenciadora, afirmando ser a Moral autônoma, e o
Direito heterônomo.
AULA 3
DIREITO E BILATERALIDADE
No entendimento de Paulo Nader e Paulo Dourado de
Gusmão:
• - O Direito é bilateral (havendo dois lados de uma
mesma moeda): então haveria um Direito Subjetivo X
Dever Jurídico(este pode ser violado pelo não
cumprimento de devedor, por exemplo)
• -A moral é unilateral: então seria __(nada)__X Dever
moral(a este não há a contraposição de um “direito
moral”)
No entendimento de Miguel Reale, que usa terminologia
diferente e rigor terminológico acentuado:
• - O Direito(exigível pelo titular do direito subjetivo) é
bilateral atributivo (exigibilidade do dever)=>A
bilateralidade do direito admite a exigibilidade do dever.
AULA 3
CRÍTICA:
• Não é correto estabelecer uma “muralha” entre direito e
moral, pois o Direito não se preocupa só com a
exteriorização e a moral com os aspectos interiores.
• A moral também necessita da prática exterior da
intenção.
• O Direito, por sua vez, em determinadas ocasiões, se
questiona das intenções de quem comete certos crimes,
notadamente os dolosos e culposos.
• De maneira idêntica, pode-se dizer que o Direito Civil
não prescinde do elemento intencional. Há um
dispositivo expresso do Código Civil que declara que os
contratos devem ser interpretados segundo a intenção
das partes contratantes.
AULA 3
LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA:
Nome do livro: Introdução ao estudo do direito
Nome do autor: NADER, Paulo.
Editora: Rio de Janeiro: Forense
Ano: 2008.
Edição: 30. ed. rev. e ampl
Nome do capítulo: Capítulo IV – Sociedade e Direito
N. de páginas do capítulo: 8
AULA 3

Aula 3

  • 1.
    1 INTRODUÇÃO AO ESTUDODO DIREITO AULA 3
  • 2.
    SEMANA 02 DIREITO ESOCIEDADE Aula 4AULA 3
  • 3.
    CONTEÚDO: 1. O DIREITOE SUA FUNÇÃO SOCIAL. 1.2. A relação entre a Sociedade e o Direito. 1.3. A interação social e a ordem social. 2. O DIREITO E O CONTROLE SOCIAL 2.1 Ordem social e o Direito. 2.2 Controle social e segurança jurídica. 3. RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL 3.1 Semelhanças, distinções e influências recíprocas. 1.A SOCIEDADE E O DIREITO -RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA AULA 3
  • 4.
    NOSSOS OBJETIVOS • Distinguira relação de dependência entre o direito e a sociedade. • Perceber que o Direito tem como finalidade prevenir o surgimento de conflitos sociais, e solucionar tais conflitos, quando os mesmos ocorrerem. • Compreender que uma das finalidades do Direito é o bem comum, que significa o conjunto de condições sociais que permitam aos cidadãos o desenvolvimento ativo e pleno de si próprios. • Compreender o Direito como uma ciência social aplicada, identificado seu objeto e seus métodos próprios. AULA 3
  • 5.
    A SOCIEDADE EO DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA Uma sociedade se compõe de instituições e comportamentos. As instituições são associações de pessoas ou formas coletivas de agir, que suportam alguma função social básica. É, pois, forma de encaixe por intermédio da qual a ordem jurídica se comunica com os demais setores da vida social. AULA 3
  • 6.
    A sociedade humanaé o meio em que o Direito surge e se desenvolve, pois a idéia de direito liga-se à idéia de conduta e de organização, provindo da consciência das relações entre os indivíduos. AULA 3
  • 7.
    Prevenir Conflitos de interesse Legitimar o poderpolítico e jurídico Controle social Regular e orientar a vida em sociedade Compor os conflitos de interesse Função Social do Direito AULA 3
  • 8.
    PREVENÇÃO DE CONFLITOS Odireito também orienta o comportamento social, objetivando evitar conflitos. O caráter persuasivo das normas jurídicas leva-nos a atuar no sentido dos esquemas ou modelos normativos do sistema jurídico. O direito observado desse modo surge como organizador da vida social e instrumento de prevenção de conflitos. AULA 3
  • 9.
    SOLUCIONANDO OU COMPONDO OSCONFLITOS O Direito atua para solucionar conflitos de interesses ou restaurar o estado anterior. O primeiro seria, então, um instrumento de integração e de equilíbrio, oferecendo ou impondo regras de comportamento para decisão que o caso sugere. O exercício de tal função não levaria, contudo, ao desaparecimento dos conflitos, que são inerentes à sociedade. AULA 3
  • 10.
    O direito apresentaainda, a tarefa de organizar o poder da autoridade que decide os conflitos, legitimando os órgãos e as pessoas com o poder de decisão e estabelecendo normas de competência e de procedimento. AULA 3
  • 11.
    EM SÍNTESE: O controlesocial, prevenção e composição de conflitos de interesses, promoção de ordem, segurança e justiça . É FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO: AULA 3
  • 12.
    Quando Paulo Robertochegou a aula já estava acabando. Silenciosamente encaminhou-se para o fundo da sala, sentou-se e ficou ali ouvindo o professor que concluía uma aula de Introdução ao Direito, afirmando que aquela disciplina tem como principais objetivos abrir para os alunos as portas do Curso de Direito e despertá-los para o gosto e o entusiasmo pelo Direito. Que um dos objetivos da Introdução ao Direito é estimular a reflexão do aluno sobre o que é o Direito e o papel que desempenha ou pode desempenhar dentro da estrutura social. CASO CONCRETO 1: AULA 3
  • 13.
    Por fim oprofessor deixou duas questões na lousa para os alunos responderem. Paulo Roberto pede então a você, seu colega de classe, que o ajude nesta tarefa. Vamos às questões: a)O que é o Direito? – É possível definir o termo “Direito” de maneira homogênea e definitiva? b) Seria o Direito mero instrumento de controle social e organização para manter a ordem? – ou será o Direito um instrumento de proteção e defesa da pessoa e de transformação social? AULA 3
  • 14.
    A INTERAÇÃO SOCIALE A ORDEM SOCIAL • O direito é a última razão da socialização → só atua na proteção dos interesses considerados mais importantes para a sociedade, restabelecendo a ordem social. • Como instrumento de socialização em última instância, o direito cumpre um papel conservador do status quo. • Pensar o direito como mecanismo de alcance da ordem social igualitária, adaptar o direito aos valores coletivos, decidir com consciência social, são recursos indispensáveis à realização da Justiça. AULA 3
  • 15.
    O DIREITO EO CONTROLE SOCIAL • As regras de convivência coletiva sustentam a estrutura do organismo social. • Sem elas os indivíduos ficariam perdidos e a vida nogrupo seria impossível, pois a estipulação prévia de comportamentos é o elemento de segurança quanto a previsibilidade de condutas. • Mas, para garantir a permanência da sociedade,faz-se necessário a constituiçãode mecanismos de controle das ações dos indivíduos. AULA 3
  • 16.
    • Controle socialé a denominação usualmente dada pelos sociólogos para identificação de tais formas de dominação. • Controle social é um conjunto de expressões sociais - usos, costumes, leis, instituições e sanções - que tem como fim a socialização do indivíduo e a manutenção da estrutura social, através da imposição de modelos de comportamentos, apoiados nos valores e interesses da classe dominante ou no consenso grupal. AULA 3
  • 17.
    CONTROLE SOCIAL ESEGURANÇA JURÍDICA A idéia de segurança existe desde os primórdios da organização jurídica, que tinha por finalidade garantir a convivência pacífica entre os homens, seres políticos por natureza, e que, por isso mesmo precisaram estabelecer limites para a sua atuação no grupo social, a fim de lhes assegurar os direitos naturais – direitos à liberdade, à vida e à propriedade. A segurança jurídica está diretamente ligada ao Estado de direito e a sua garantia constituiu, no início, o objetivo principal desse. AULA 3
  • 18.
    CONFORME OBSERVA CANOTILHO, “o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito”. AULA 3
  • 19.
    O DIREITO EA MORAL DIREITO E MORAL = INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL AULA 3
  • 20.
    ENTRE A MORALE O DIREITO Diferenças: (Washington de Barros): • A moral é autônoma e o direito heterônomo; • O campo da moral é mais amplo; • O Direito tem coação, a moral é incoercível; • A moral visa à abstenção do mal e a prática do bem. • O Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem; • A moral dirige-se ao momento interno, psíquico, o Direito ao momento externo, físico (ato exteriorizado); • A moral é unilateral, o Direito bilateral; • A moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere direitos. AULA 3
  • 21.
    O DIREITO EA HETERONOMIA. • Heteronomia é a condição de pessoa ou de grupo que receba de um elemento que lhe é exterior, ou de um princípio estranho à razão, a lei a que se deve submeter”. • Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa nota diferenciadora, afirmando ser a Moral autônoma, e o Direito heterônomo. AULA 3
  • 22.
    DIREITO E BILATERALIDADE Noentendimento de Paulo Nader e Paulo Dourado de Gusmão: • - O Direito é bilateral (havendo dois lados de uma mesma moeda): então haveria um Direito Subjetivo X Dever Jurídico(este pode ser violado pelo não cumprimento de devedor, por exemplo) • -A moral é unilateral: então seria __(nada)__X Dever moral(a este não há a contraposição de um “direito moral”) No entendimento de Miguel Reale, que usa terminologia diferente e rigor terminológico acentuado: • - O Direito(exigível pelo titular do direito subjetivo) é bilateral atributivo (exigibilidade do dever)=>A bilateralidade do direito admite a exigibilidade do dever. AULA 3
  • 23.
    CRÍTICA: • Não écorreto estabelecer uma “muralha” entre direito e moral, pois o Direito não se preocupa só com a exteriorização e a moral com os aspectos interiores. • A moral também necessita da prática exterior da intenção. • O Direito, por sua vez, em determinadas ocasiões, se questiona das intenções de quem comete certos crimes, notadamente os dolosos e culposos. • De maneira idêntica, pode-se dizer que o Direito Civil não prescinde do elemento intencional. Há um dispositivo expresso do Código Civil que declara que os contratos devem ser interpretados segundo a intenção das partes contratantes. AULA 3
  • 24.
    LEITURA PARA APRÓXIMA AULA: Nome do livro: Introdução ao estudo do direito Nome do autor: NADER, Paulo. Editora: Rio de Janeiro: Forense Ano: 2008. Edição: 30. ed. rev. e ampl Nome do capítulo: Capítulo IV – Sociedade e Direito N. de páginas do capítulo: 8 AULA 3