AULA Nº. 04

DIREITO CIVIL VII                 – Responsabilidade Civil

I-     EXCLUDENTES DE

 RESPONSABILIDADE.
VERBETE: excludente
1- Aquilo que exclui;
2- Afastar, descartar, retirar.

No estudo da RC podemos afirmar que são os fatos
ou circunstâncias que rompem o nexo de
causalidade e fazem desaparecer o dever de
indenizar.
DIREITO CIVIL VII      – Responsabilidade Civil




 01.- CULPA DA VÍTIMA.


 Quando o ato/fato danoso ocorre por culpa
 exclusiva da vítima desaparece a relação
 causa e efeito entre o dano e seu causador.
01.- CULPA DA VÍTIMA.

 Hipótese não prevista no Código Civil. Chega-se a essa
conclusão aplicando, por analogia os preceitos
contidos...
 ...no artigo 945 do CC, que prevê a hipótese de culpa
concorrente.
 ...no Decreto 2.681/1912 (regula a responsabilidade das
ferrovias),
 ...na Lei nº. 6.453/77 (cuida da responsabilidade por danos
nucleares).
Uma vez provado que o dano resultou única e
exclusivamente de culpa da vítima, fica o devedor
desobrigado de pagar qualquer espécie de indenização.
01. 1
 C
 U      CIVIL.      RESPONSABILIDADE         CIVIL.
 L      ELETROCUSSÃO.                 "SURFISMO"
 P      FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA
 A      VITIMA.
        Evento lesivo que resultou unicamente da
 D
        imprudência da vitima, que, na ocasião,
 A
        praticava     o    chamado      "surfismo"
 V      ferroviário.
 Í      RESP. 60.929 (ACÓRDÃO) MINISTRO PAULO
 T      COSTA LEITE, DJ 29.05.1995, P. 15513, RSTJ
 I      VOL. 73 P. 405 DECISÃO: 18/04/1995.
 M
 A
01. 2
 C
 U      RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 L      CIVIL. FERROVIA. ELETROCUSSÃO.
 P      - o recurso especial não dá ensanchas ao
 A
        reexame de matéria de fato.
 D      -caracterizada a culpa exclusiva da vitima no
 A      acidente, não há responsabilizar o
        transportador.
 V
 Í      RESP. 35.103 (ACÓRDÃO) MINISTRO FONTES
 T      DE ALENCAR DJ 13.09.1993 P. 18567
 I      DECISÃO: 09/08/1993.
 M
 A
01. 3   RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
        AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
 C      SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CULPA
 U      EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTº. 14, § 3º. DO CDC –
 L      IMPROCEDÊNCIA.
 P      1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao
 A      uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas
        instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar
 D      pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e
 A      sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles
        faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja,
 V      muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir
 Í      dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta,
 T      que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de
 I      fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min.
 M      FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min.
 A      ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002).
        2-...
01. 3   RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
        AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
 C      SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
 U      CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTº. 14, § 3º. DO
 L      CDC – IMPROCEDÊNCIA.
 P      1 - ...
 A      2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição
        financeira nos casos em que o fornecedor de serviços
 D      comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de
 A      existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de
        terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
 V      3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a
 Í      r. sentença.
 T      RESP. 35.103 (ACÓRDÃO) MINISTRO FONTES
 I
        DE ALENCAR DJ 13.09.1993 P. 18567
 M
 A      DECISÃO: 09/08/1993.
DIREITO CIVIL VII        – Responsabilidade Civil


  02
CASOS
FORTUIT    Os casos fortuitos e ou de força maior
  OS       atuam como excludentes em sede de
             responsabilidade contratual e ou
          extracontratual, como bem leciona José
 CASOS                Aguiar Dias.
   DE
 FORÇA
 MAIOR.
02.1



CASOS      O caso fortuito, ou act of
FORTUIT   god (ato de Deus) no direito anglo-
  OS        saxão, decorre de forças da
               natureza, tais como o
             terremoto, a inundação, o
   .       incêndio não provocado, etc.
02.2

          A força maior
CASOS   decorre de atos
  DE      humanos, tais
FORÇA    como a guerra,
MAIOR    uma revolução,
          determinação
  .      governamental
         (Fato do príncipe).
DIREITO CIVIL VII        – Responsabilidade Civil




    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    Nas relações de consumo, a ocorrência de força
    maior ou de caso fortuito exclui a
    responsabilidade do fornecedor de serviços.
    Recurso especial conhecido e provido.
    RESP 996833 (Acórdão) MINISTRO ARI
    PARGENDLER
    DJ 01.02.2008 P. 1 DECISÃO: 04/12/2007.
DIREITO CIVIL VII             – Responsabilidade Civil
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSA-BILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR
DE ÔNIBUS. CASO FOR-TUITO OU FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. O fato de terceiro, que não exime de responsabilidade
a empresa transportadora, é aquele que guarda uma
relação de conexidade com o transporte.
2. Segundo pacífico entendimento firmado nesta
Segunda Seção, a ocorrência de assalto no interior de
composição ferroviária mostra-se fato inteiramente
alheio à atividade de transporte.
3. Agravo improvido.
AGRG no Resp 960578 (Acórdão) MINISTRO HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA DJ 08.10.2007 p. 315 Decisão:
03.- ESTADO DE

NECESSIDADE
    O estado de necessidade, no campo da responsabilidade
    civil, está regulado através dos artigos 188, II; 929 e 930 do
    Código Civil. É o que ocorre, por exemplo, quando o
    indivíduo, para se livrar de uma árvore que tomba à sua
    frente, invade e danifica propriedade alheia.
    Vale anotar que o ofendido, se não for culpado pelo perigo,
    terá direito a indenização, que será paga pelo “invasor” ou
    por terceiro, se deste for a culpa.
    O fato é que o dano causado em estado de necessidade
    não isenta seu causador de indenizar o prejuízo
    resultante do seu ato, autoriza-o, contudo, a exercitar
    seu direito de regresso contra o causador da situação de
    perigo.
04.- Legítima defesa. LEGÍTIMA DEFESA
                                04.-
O princípio da legítima defesa atua no direito civil, em
matéria de responsabilidade civil, de forma idêntica ao
direito penal, exigindo, contudo, que o agente atue de
forma moderada.
Se o ato danoso foi praticado contra o próprio
agressor, o agente fica desobrigado de prestar
qualquer indenização, porém, se ao praticar o ato de
legítima defesa o agente atinge terceiro, deve reparar
o dano que vier a causar, lhe sendo facultado, contudo,
ajuizar ação regressiva contra o ofensor.
Cumpre anotar, por oportuno, que o agente
responderá pelo excesso que vier a praticar na
legítima defesa.
RC - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
05      EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

No exercício regular de um direito o agente fica
desobrigado de prestar qualquer espécie de
indenização, obrigando-se, contudo, a agir nos
limites do razoável, sob pena de praticar ato ilícito.
Importante anotar que o dono da coisa ofendida, se
não for o causador do perigo, terá direito a uma
indenização, o que significa dizer, em última
análise, que em tais casos o agente estará obrigado
a indenizar.
06.- FATO DE TERCEIRO

A lei não é precisa quando analisa a ação do terceiro (Fato de
terceiro) para exonerar ou manter o causador do dano como
responsável pela obrigação de indenizar.
Há que se definir, prima facie, quem é o terceiro, restando
certo, de logo, que os filhos, empregados ou prepostos do
agente não podem ser qualificados como tais.
A jurisprudência dominante não exonera o agente da
responsabilidade de indenizar, assegurando-lhe, todavia, se
restar provado que o terceiro foi o causador do ato danoso,
o direito de regresso.
A exoneração do agente só estará assegurada nos casos em
que o ato/fato causador do dano for estranho à sua conduta,
cumprindo-lhe demonstrar que era inevitável e imprevisível.
07.- CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.

Questão inerente às relações de natureza
contratual, a cláusula de não indenizar
consiste na modificação consensual dos riscos
do contrato. É a exoneração convencional do
dever de reparar o dano.



       Cumpre anotar, por oportuno, que a cláusula de
         não indenizar desobriga o agente de pagar
              indenização, mas não o exime da
                     responsabilidade.
07.- CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.


  Registre-se por fim que a cláusula de não indenizar é
  nula em relação aos...
Nas relações consumeristas, a cláusula de não
  a) contratos de transporte,
indenizar é considerada nula quando o consumidor
for pessoa natural, admitindo-se, contudo, quando o
  b) aos contratos de adesão,
consumidor for pessoa jurídica, uma limitação da
  c) aos contratos de hospedagem, se tiver por objeto as
responsabilidade      indenizatória,    observada     a
  bagagens dos hospedes e
ocorrência de situações justificáveis.
  d) nos contratos de estacionamento, se tiver por objeto
  excluir o prestador do serviço de responder por danos
  ocorridos no veículo colocado sob sua guarda.
08       CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DA
            RESPONSABILIDADE.
     A     cláusula    de     limitação    da
     responsabilidade sofre as mesmas
     restrições aplicadas às cláusulas de não
     indenizar, em que pese sejam admitidas
     quando integrantes de contratos
     negociados.
     Importante destacar que se a limitação
     da responsabilidade for de tal monta
     que torne a indenização insignificante,
     equivale a uma cláusula de não
     indenizar.
IMPUTABILIDADE.
09
     A responsabilidade subjetiva tem como
     pressupostos a conduta do agente, o ato lesivo,
     o dano, o nexo de causalidade e a imputação.
     Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade
     por fato ou ato.
     A imputabilidade é pressuposto da culpa e da
     própria responsabilidade.
     Os danos decorrentes de atos praticados por
     menores de idade, loucos de todo o gênero e os
     interditados serão de responsabilidade dos pais
     ou tutores e ou dos curadores, observando-se,
     contudo, que a indenização a que tiverem de
     pagar deverá ser equitativa, e não terá lugar se
     ela privar do necessário o incapaz, ou as
     pessoas que dele dependem.
10




    DIREITO E RESPONSABILIDADE
     DO SUCESSOR HEREDITÁRIO.

O direito de exigir reparação e a obrigação de
prestá-la transmite-se por herança.
Aula n ¦. 04 - excludentes de responsabilidade.

Aula n ¦. 04 - excludentes de responsabilidade.

  • 1.
    AULA Nº. 04 DIREITOCIVIL VII – Responsabilidade Civil I- EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. VERBETE: excludente 1- Aquilo que exclui; 2- Afastar, descartar, retirar. No estudo da RC podemos afirmar que são os fatos ou circunstâncias que rompem o nexo de causalidade e fazem desaparecer o dever de indenizar.
  • 2.
    DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil 01.- CULPA DA VÍTIMA. Quando o ato/fato danoso ocorre por culpa exclusiva da vítima desaparece a relação causa e efeito entre o dano e seu causador.
  • 3.
    01.- CULPA DAVÍTIMA.  Hipótese não prevista no Código Civil. Chega-se a essa conclusão aplicando, por analogia os preceitos contidos...  ...no artigo 945 do CC, que prevê a hipótese de culpa concorrente.  ...no Decreto 2.681/1912 (regula a responsabilidade das ferrovias),  ...na Lei nº. 6.453/77 (cuida da responsabilidade por danos nucleares). Uma vez provado que o dano resultou única e exclusivamente de culpa da vítima, fica o devedor desobrigado de pagar qualquer espécie de indenização.
  • 4.
    01. 1 C U CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. L ELETROCUSSÃO. "SURFISMO" P FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA A VITIMA. Evento lesivo que resultou unicamente da D imprudência da vitima, que, na ocasião, A praticava o chamado "surfismo" V ferroviário. Í RESP. 60.929 (ACÓRDÃO) MINISTRO PAULO T COSTA LEITE, DJ 29.05.1995, P. 15513, RSTJ I VOL. 73 P. 405 DECISÃO: 18/04/1995. M A
  • 5.
    01. 2 C U RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE L CIVIL. FERROVIA. ELETROCUSSÃO. P - o recurso especial não dá ensanchas ao A reexame de matéria de fato. D -caracterizada a culpa exclusiva da vitima no A acidente, não há responsabilizar o transportador. V Í RESP. 35.103 (ACÓRDÃO) MINISTRO FONTES T DE ALENCAR DJ 13.09.1993 P. 18567 I DECISÃO: 09/08/1993. M A
  • 6.
    01. 3 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. C SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CULPA U EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTº. 14, § 3º. DO CDC – L IMPROCEDÊNCIA. P 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao A uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar D pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e A sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, V muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir Í dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, T que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de I fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. M FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. A ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2-...
  • 7.
    01. 3 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. C SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. U CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTº. 14, § 3º. DO L CDC – IMPROCEDÊNCIA. P 1 - ... A 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços D comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de A existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). V 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a Í r. sentença. T RESP. 35.103 (ACÓRDÃO) MINISTRO FONTES I DE ALENCAR DJ 13.09.1993 P. 18567 M A DECISÃO: 09/08/1993.
  • 8.
    DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil 02 CASOS FORTUIT Os casos fortuitos e ou de força maior OS atuam como excludentes em sede de responsabilidade contratual e ou extracontratual, como bem leciona José  CASOS Aguiar Dias. DE FORÇA MAIOR.
  • 9.
    02.1 CASOS O caso fortuito, ou act of FORTUIT god (ato de Deus) no direito anglo- OS saxão, decorre de forças da natureza, tais como o terremoto, a inundação, o . incêndio não provocado, etc.
  • 10.
    02.2 A força maior CASOS decorre de atos DE humanos, tais FORÇA como a guerra, MAIOR uma revolução, determinação . governamental (Fato do príncipe).
  • 11.
    DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Recurso especial conhecido e provido. RESP 996833 (Acórdão) MINISTRO ARI PARGENDLER DJ 01.02.2008 P. 1 DECISÃO: 04/12/2007.
  • 12.
    DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSA-BILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. CASO FOR-TUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. O fato de terceiro, que não exime de responsabilidade a empresa transportadora, é aquele que guarda uma relação de conexidade com o transporte. 2. Segundo pacífico entendimento firmado nesta Segunda Seção, a ocorrência de assalto no interior de composição ferroviária mostra-se fato inteiramente alheio à atividade de transporte. 3. Agravo improvido. AGRG no Resp 960578 (Acórdão) MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA DJ 08.10.2007 p. 315 Decisão:
  • 13.
    03.- ESTADO DE NECESSIDADE O estado de necessidade, no campo da responsabilidade civil, está regulado através dos artigos 188, II; 929 e 930 do Código Civil. É o que ocorre, por exemplo, quando o indivíduo, para se livrar de uma árvore que tomba à sua frente, invade e danifica propriedade alheia. Vale anotar que o ofendido, se não for culpado pelo perigo, terá direito a indenização, que será paga pelo “invasor” ou por terceiro, se deste for a culpa. O fato é que o dano causado em estado de necessidade não isenta seu causador de indenizar o prejuízo resultante do seu ato, autoriza-o, contudo, a exercitar seu direito de regresso contra o causador da situação de perigo.
  • 14.
    04.- Legítima defesa.LEGÍTIMA DEFESA 04.- O princípio da legítima defesa atua no direito civil, em matéria de responsabilidade civil, de forma idêntica ao direito penal, exigindo, contudo, que o agente atue de forma moderada. Se o ato danoso foi praticado contra o próprio agressor, o agente fica desobrigado de prestar qualquer indenização, porém, se ao praticar o ato de legítima defesa o agente atinge terceiro, deve reparar o dano que vier a causar, lhe sendo facultado, contudo, ajuizar ação regressiva contra o ofensor. Cumpre anotar, por oportuno, que o agente responderá pelo excesso que vier a praticar na legítima defesa.
  • 15.
    RC - EXCLUDENTESDE RESPONSABILIDADE. 05 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. No exercício regular de um direito o agente fica desobrigado de prestar qualquer espécie de indenização, obrigando-se, contudo, a agir nos limites do razoável, sob pena de praticar ato ilícito. Importante anotar que o dono da coisa ofendida, se não for o causador do perigo, terá direito a uma indenização, o que significa dizer, em última análise, que em tais casos o agente estará obrigado a indenizar.
  • 16.
    06.- FATO DETERCEIRO A lei não é precisa quando analisa a ação do terceiro (Fato de terceiro) para exonerar ou manter o causador do dano como responsável pela obrigação de indenizar. Há que se definir, prima facie, quem é o terceiro, restando certo, de logo, que os filhos, empregados ou prepostos do agente não podem ser qualificados como tais. A jurisprudência dominante não exonera o agente da responsabilidade de indenizar, assegurando-lhe, todavia, se restar provado que o terceiro foi o causador do ato danoso, o direito de regresso. A exoneração do agente só estará assegurada nos casos em que o ato/fato causador do dano for estranho à sua conduta, cumprindo-lhe demonstrar que era inevitável e imprevisível.
  • 17.
    07.- CLÁUSULA DENÃO INDENIZAR. Questão inerente às relações de natureza contratual, a cláusula de não indenizar consiste na modificação consensual dos riscos do contrato. É a exoneração convencional do dever de reparar o dano. Cumpre anotar, por oportuno, que a cláusula de não indenizar desobriga o agente de pagar indenização, mas não o exime da responsabilidade.
  • 18.
    07.- CLÁUSULA DENÃO INDENIZAR. Registre-se por fim que a cláusula de não indenizar é nula em relação aos... Nas relações consumeristas, a cláusula de não a) contratos de transporte, indenizar é considerada nula quando o consumidor for pessoa natural, admitindo-se, contudo, quando o b) aos contratos de adesão, consumidor for pessoa jurídica, uma limitação da c) aos contratos de hospedagem, se tiver por objeto as responsabilidade indenizatória, observada a bagagens dos hospedes e ocorrência de situações justificáveis. d) nos contratos de estacionamento, se tiver por objeto excluir o prestador do serviço de responder por danos ocorridos no veículo colocado sob sua guarda.
  • 19.
    08 CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. A cláusula de limitação da responsabilidade sofre as mesmas restrições aplicadas às cláusulas de não indenizar, em que pese sejam admitidas quando integrantes de contratos negociados. Importante destacar que se a limitação da responsabilidade for de tal monta que torne a indenização insignificante, equivale a uma cláusula de não indenizar.
  • 20.
    IMPUTABILIDADE. 09 A responsabilidade subjetiva tem como pressupostos a conduta do agente, o ato lesivo, o dano, o nexo de causalidade e a imputação. Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade por fato ou ato. A imputabilidade é pressuposto da culpa e da própria responsabilidade. Os danos decorrentes de atos praticados por menores de idade, loucos de todo o gênero e os interditados serão de responsabilidade dos pais ou tutores e ou dos curadores, observando-se, contudo, que a indenização a que tiverem de pagar deverá ser equitativa, e não terá lugar se ela privar do necessário o incapaz, ou as pessoas que dele dependem.
  • 21.
    10 DIREITO E RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR HEREDITÁRIO. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se por herança.