ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA Por: Karla Karoline Soares Dalto
CONCEITO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA Aceitação  ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do  de cujus,  ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a. É uma mera confirmação, pois a aquisição não depende da aceitação, uma vez que decorre da lei ( fase de deliberação –  doutrina)
CONCEITO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. OBS: para o nosso direito a aceitação é indispensável.
CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO Trata-se de negócio jurídico unilateral, não receptício, só praticável por capazes, e puro, pois não admite condição, termo ou divisibilidade. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. § 1 o  O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2 o  O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO Se fosse possível a aceitação parcial, o herdeiro poderia somente aceitar o ativo, renunciando ao passivo; Nada impede que alguém aceite a herança na qualidade de herdeiro legítimo, e renuncie o que lhe caberia na qualidade de legatário, ou herdeiro testamentário.
ACEITAÇÃO QUANTO À FORMA Art. 1.805. A aceitação da herança, quando  expressa , faz-se por declaração escrita; quando  tácita , há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. EXPRESSA: a forma escrita pode ser pública ou particular (a nossa lei não admite a forma oral); TÁCITA: resulta da conduta do próprio herdeiro,que demonstrem a intenção de adir a herança;
ACEITAÇÃO QUANTO À FORMA § 1 o  Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. § 2 o  Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
ACEITAÇÃO QUANTO À FORMA “ Atos oficiosos” – são os atos praticados desinteressadamente, no intuito de prestar um favor; “ Meramente conservatórios” – são os atos necessários e urgentes que tem por finalidade a conservação, a fim de impedir a perda ou deterioração, não há o animus de deter para si, mas de entregá-los.
ACEITAÇÃO QUANTO À FORMA Pode-se afirmar que há a intenção tácita quando o sucessor pratica atos que ultrapassam a simples conservação e administração da herança e que implicam necessariamente a intenção de aceitar e que só poderia praticar na qualidade de herdeiro.
ACEITAÇÃO QUANTO À FORMA Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.  (presumida) PRESUMIDA: quando algum interessado em saber se o herdeiro aceita ou não a herança, requer ao juiz, depois de passados 20 dias da abertura da sucessão, que assinale ao herdeiro prazo razoável (inferior a 30 dias), para ele se pronunciar,  sob pena de se haver a herança por aceita.
ACEITAÇÃO QUANTO À FORMA Também será presumida quando não intimado a manifestar-se em prazo certo, o herdeiro tem faculdade de aceitar a herança até que haja a prescrição
ACEITAÇÃO QUANTO AO AGENTE DIRETA: provém do próprio herdeiro; INDIRETA: quando alguém a faz por ele, como pode suceder em quatro hipóteses legalmente previstas: Pelos sucessores; Por mandatário e por gestor de negócios; Por tutor ou curador; Pelos credores
ACEITAÇÃO QUANTO AO AGENTE ACEITAÇÃO POR SUCESSORES: ocorre quando tendo falecido o herdeiro, antes de aceitar a herança, seus herdeiros sucedem-no naquele direito. Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
ACEITAÇÃO QUANTO AO AGENTE “ Ainda não verificada” –  caso haja condição suspensiva para aquisição do direito, não se transmitirá o direito à aceitação/renúncia – torna-se ineficaz a disposição testamentária. OBS: Para que os sucessores do herdeiro, falecido antes da aceitação, possam aceitar ou renunciar a primeira herança (a do avô por exemplo), devem aceitar a segunda (a do pai).
ACEITAÇÃO QUANTO AO AGENTE b) ACEITAÇÃO POR MANDATÁRIO E POR GESTOR DE NEGÓCIOS: tanto a adição quanto a renúncia podem ser feitas por procurador; para a última se requerem  poderes especiais . Gestor de Negócios: é a pessoa que sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível do seu dono (art. 861, CC), daí ser controvertida a aceitação por este.
ACEITAÇÃO QUANTO AO AGENTE c) ACEITAÇÃO PELO TUTOR OU CURADOR: Art. 1.748. Compete também ao tutor,  com autorização do juiz : II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
ACEITAÇÃO QUANDO AO AGENTE d) ACEITAÇÃO PELOS CREDORES: O herdeiros renunciante poderá ter seu quinhão aceito por credores,  nos autos do inventário não encerrado , mediante  autorização judicial.  (não haverá necessidade da  ação pauliana ). Havendo saldo, será entregue aos demais herdeiros, e não ao renunciante.
ACEITAÇÃO QUANTO AO AGENTE Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1 o  A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2 o  Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
ACEITAÇÃO QUANTO AO AGENTE Não há a necessidade que o credor comprove a má-fé do herdeiro renunciante; Os demais herdeiros poderão se insurgir contra a habilitação do credor do renunciante.
IRRETRATABILIDADE E ANULAÇÃO DA ACEITAÇÃO Art. 1.812. São  irrevogáveis  os atos de aceitação ou de renúncia da herança. A aceitação pode ser anulada se, depois de manifestada, apurar-se que o aceitante não é herdeiro. Ex: o ascendente herda, e mais tarde se verifica a existência de um descendente, ou quando se toma conhecimento da existência de um testamento que absorva a totalidade da herança, não havendo herdeiros necessários.
IRRETRATABILIDADE E ANULAÇÃO DA ACEITAÇÃO Se o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha, só por ação de petição de herança poderá o interessado reivindicar o que lhe cabe.
DA RENÚNCIA CONCEITO: é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara,  expressamente,  a intenção de se demitir dessa qualidade. (os efeitos retroagem à abertura da sucessão);
DA RENÚNCIA Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. A renúncia é, portanto,  negócio solene , pois sua validade depende de observância da forma prescrita em lei. A manifestação de vontade em documento particular não é válida. Para a jurisprudência não é necessária a homologação judicial, para a doutrina, a homologação é pelo menos conveniente. (Silvio Venosa, Itabaiana de Oliveira)
ESPÉCIES DE RENÚNCIA ABDICATIVA: é a renúncia pura e simples, isto é, em benefício de um monte, sem indicação de qualquer favorecido. Art. 1.804 - Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
ESPÉCIES DE RENÚNCIA b) TRANSLATIVA: há uma aceitação seguida em uma transferência. Art. 1.805, § 2 o  Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
RESTRIÇÕES LEGAIS AO DIREITO DE RENUNCIAR Para que o direito de renunciar seja exercido é necessário o cumprimento de alguns pressupostos: Capacidade jurídica plena do renunciante: a renúncia efetivada pelo incapaz não terá validade, ainda que manifestada por seu representante, uma vez que este reúne os poderes de administração e não de alienação. Todavia, poderá ser efetivada mediante prévia autorização judicial. Feita a renúncia por mandatário, deve este exibir procuração com poderes especiais para renunciar (art. 1.691, CC)
RESTRIÇÕES LEGAIS AO DIREITO DE RENUNCIAR b) Anuência do cônjuge: se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação total (art. 1.647, I, CC), porque o direito à sucessão aberta, é considerado um bem imóvel (art. 80, II, CC). OBS: Tem-se decidido que a ausência da outorga marital apenas torna o ato anulável, pois passível de ratificação.
RESTRIÇÕES LEGAIS AO DIREITO DE RENUNCIAR Tem-se exigido a outorga marital também no caso de união estável com o regime de contrato de convivência não for nem o da separação total e nem o da participação final dos aquestros. Se o cônjuge discordar da renúncia e recusar-se a dar sua anuência por motivo injusto, poderá o juiz suprir a outorga denegada.
RESTRIÇÕES LEGAIS AO DIREITO DE RENUNCIAR c) Que não prejudique credores – já analisado anteriormente. OBS: existe previsão na lei de falência e recuperação de empresas, sobre a possibilidade de credores aceitarem a herança renunciada.
EFEITOS DA RENÚNCIA Exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante – é como se nunca tivesse existido, se porém renuncia  in favorem , em benefício de outrem, já não há renúncia, senão cessão de herança. (arts. 1.784 c/c art. 1.804, parágrafo único)
EFEITOS DA RENÚNCIA b) Acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe; Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
EFEITOS DA RENÚNCIA c) Proibição da sucessão por direito de representação Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
INEFICÁCIA E INVALIDADE DA RENÚNCIA A ineficácia ocorre pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados, que não precisam ajuizar ação revocatória, nem anulatória, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813, CC.
INEFICÁCIA E INVALIDADE DA RENÚNCIA Invalidade: Absoluta: se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial; Relativa: quando proveniente de erro, dolo ou coação, ou quando realizada sem anuência do cônjuge.

Capítulo 5 aceitação e renúncia da herança

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    ACEITAÇÃO E RENÚNCIADA HERANÇA Por: Karla Karoline Soares Dalto
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    CONCEITO DE ACEITAÇÃODA HERANÇA Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a. É uma mera confirmação, pois a aquisição não depende da aceitação, uma vez que decorre da lei ( fase de deliberação – doutrina)
  • 3.
    CONCEITO DE ACEITAÇÃODA HERANÇA Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. OBS: para o nosso direito a aceitação é indispensável.
  • 4.
    CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃOTrata-se de negócio jurídico unilateral, não receptício, só praticável por capazes, e puro, pois não admite condição, termo ou divisibilidade. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. § 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
  • 5.
    CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃOSe fosse possível a aceitação parcial, o herdeiro poderia somente aceitar o ativo, renunciando ao passivo; Nada impede que alguém aceite a herança na qualidade de herdeiro legítimo, e renuncie o que lhe caberia na qualidade de legatário, ou herdeiro testamentário.
  • 6.
    ACEITAÇÃO QUANTO ÀFORMA Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa , faz-se por declaração escrita; quando tácita , há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. EXPRESSA: a forma escrita pode ser pública ou particular (a nossa lei não admite a forma oral); TÁCITA: resulta da conduta do próprio herdeiro,que demonstrem a intenção de adir a herança;
  • 7.
    ACEITAÇÃO QUANTO ÀFORMA § 1 o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. § 2 o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
  • 8.
    ACEITAÇÃO QUANTO ÀFORMA “ Atos oficiosos” – são os atos praticados desinteressadamente, no intuito de prestar um favor; “ Meramente conservatórios” – são os atos necessários e urgentes que tem por finalidade a conservação, a fim de impedir a perda ou deterioração, não há o animus de deter para si, mas de entregá-los.
  • 9.
    ACEITAÇÃO QUANTO ÀFORMA Pode-se afirmar que há a intenção tácita quando o sucessor pratica atos que ultrapassam a simples conservação e administração da herança e que implicam necessariamente a intenção de aceitar e que só poderia praticar na qualidade de herdeiro.
  • 10.
    ACEITAÇÃO QUANTO ÀFORMA Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. (presumida) PRESUMIDA: quando algum interessado em saber se o herdeiro aceita ou não a herança, requer ao juiz, depois de passados 20 dias da abertura da sucessão, que assinale ao herdeiro prazo razoável (inferior a 30 dias), para ele se pronunciar, sob pena de se haver a herança por aceita.
  • 11.
    ACEITAÇÃO QUANTO ÀFORMA Também será presumida quando não intimado a manifestar-se em prazo certo, o herdeiro tem faculdade de aceitar a herança até que haja a prescrição
  • 12.
    ACEITAÇÃO QUANTO AOAGENTE DIRETA: provém do próprio herdeiro; INDIRETA: quando alguém a faz por ele, como pode suceder em quatro hipóteses legalmente previstas: Pelos sucessores; Por mandatário e por gestor de negócios; Por tutor ou curador; Pelos credores
  • 13.
    ACEITAÇÃO QUANTO AOAGENTE ACEITAÇÃO POR SUCESSORES: ocorre quando tendo falecido o herdeiro, antes de aceitar a herança, seus herdeiros sucedem-no naquele direito. Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
  • 14.
    ACEITAÇÃO QUANTO AOAGENTE “ Ainda não verificada” – caso haja condição suspensiva para aquisição do direito, não se transmitirá o direito à aceitação/renúncia – torna-se ineficaz a disposição testamentária. OBS: Para que os sucessores do herdeiro, falecido antes da aceitação, possam aceitar ou renunciar a primeira herança (a do avô por exemplo), devem aceitar a segunda (a do pai).
  • 15.
    ACEITAÇÃO QUANTO AOAGENTE b) ACEITAÇÃO POR MANDATÁRIO E POR GESTOR DE NEGÓCIOS: tanto a adição quanto a renúncia podem ser feitas por procurador; para a última se requerem poderes especiais . Gestor de Negócios: é a pessoa que sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível do seu dono (art. 861, CC), daí ser controvertida a aceitação por este.
  • 16.
    ACEITAÇÃO QUANTO AOAGENTE c) ACEITAÇÃO PELO TUTOR OU CURADOR: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz : II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
  • 17.
    ACEITAÇÃO QUANDO AOAGENTE d) ACEITAÇÃO PELOS CREDORES: O herdeiros renunciante poderá ter seu quinhão aceito por credores, nos autos do inventário não encerrado , mediante autorização judicial. (não haverá necessidade da ação pauliana ). Havendo saldo, será entregue aos demais herdeiros, e não ao renunciante.
  • 18.
    ACEITAÇÃO QUANTO AOAGENTE Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
  • 19.
    ACEITAÇÃO QUANTO AOAGENTE Não há a necessidade que o credor comprove a má-fé do herdeiro renunciante; Os demais herdeiros poderão se insurgir contra a habilitação do credor do renunciante.
  • 20.
    IRRETRATABILIDADE E ANULAÇÃODA ACEITAÇÃO Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. A aceitação pode ser anulada se, depois de manifestada, apurar-se que o aceitante não é herdeiro. Ex: o ascendente herda, e mais tarde se verifica a existência de um descendente, ou quando se toma conhecimento da existência de um testamento que absorva a totalidade da herança, não havendo herdeiros necessários.
  • 21.
    IRRETRATABILIDADE E ANULAÇÃODA ACEITAÇÃO Se o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha, só por ação de petição de herança poderá o interessado reivindicar o que lhe cabe.
  • 22.
    DA RENÚNCIA CONCEITO:é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara, expressamente, a intenção de se demitir dessa qualidade. (os efeitos retroagem à abertura da sucessão);
  • 23.
    DA RENÚNCIA Art.1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. A renúncia é, portanto, negócio solene , pois sua validade depende de observância da forma prescrita em lei. A manifestação de vontade em documento particular não é válida. Para a jurisprudência não é necessária a homologação judicial, para a doutrina, a homologação é pelo menos conveniente. (Silvio Venosa, Itabaiana de Oliveira)
  • 24.
    ESPÉCIES DE RENÚNCIAABDICATIVA: é a renúncia pura e simples, isto é, em benefício de um monte, sem indicação de qualquer favorecido. Art. 1.804 - Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
  • 25.
    ESPÉCIES DE RENÚNCIAb) TRANSLATIVA: há uma aceitação seguida em uma transferência. Art. 1.805, § 2 o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
  • 26.
    RESTRIÇÕES LEGAIS AODIREITO DE RENUNCIAR Para que o direito de renunciar seja exercido é necessário o cumprimento de alguns pressupostos: Capacidade jurídica plena do renunciante: a renúncia efetivada pelo incapaz não terá validade, ainda que manifestada por seu representante, uma vez que este reúne os poderes de administração e não de alienação. Todavia, poderá ser efetivada mediante prévia autorização judicial. Feita a renúncia por mandatário, deve este exibir procuração com poderes especiais para renunciar (art. 1.691, CC)
  • 27.
    RESTRIÇÕES LEGAIS AODIREITO DE RENUNCIAR b) Anuência do cônjuge: se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação total (art. 1.647, I, CC), porque o direito à sucessão aberta, é considerado um bem imóvel (art. 80, II, CC). OBS: Tem-se decidido que a ausência da outorga marital apenas torna o ato anulável, pois passível de ratificação.
  • 28.
    RESTRIÇÕES LEGAIS AODIREITO DE RENUNCIAR Tem-se exigido a outorga marital também no caso de união estável com o regime de contrato de convivência não for nem o da separação total e nem o da participação final dos aquestros. Se o cônjuge discordar da renúncia e recusar-se a dar sua anuência por motivo injusto, poderá o juiz suprir a outorga denegada.
  • 29.
    RESTRIÇÕES LEGAIS AODIREITO DE RENUNCIAR c) Que não prejudique credores – já analisado anteriormente. OBS: existe previsão na lei de falência e recuperação de empresas, sobre a possibilidade de credores aceitarem a herança renunciada.
  • 30.
    EFEITOS DA RENÚNCIAExclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante – é como se nunca tivesse existido, se porém renuncia in favorem , em benefício de outrem, já não há renúncia, senão cessão de herança. (arts. 1.784 c/c art. 1.804, parágrafo único)
  • 31.
    EFEITOS DA RENÚNCIAb) Acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe; Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
  • 32.
    EFEITOS DA RENÚNCIAc) Proibição da sucessão por direito de representação Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
  • 33.
    INEFICÁCIA E INVALIDADEDA RENÚNCIA A ineficácia ocorre pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados, que não precisam ajuizar ação revocatória, nem anulatória, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813, CC.
  • 34.
    INEFICÁCIA E INVALIDADEDA RENÚNCIA Invalidade: Absoluta: se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial; Relativa: quando proveniente de erro, dolo ou coação, ou quando realizada sem anuência do cônjuge.