AULA 7 – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Prof. Carlos Toledo - USJT
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.1. Introdução
 É comum que na linguagem jurídica haja referência
aos “poderes da Administração Pública”.
 Na verdade, o poder do Estado é uno e baseado na
Constituição. Porém, há diversas manifestações do
poder estatal e, quando ocorrem no exercício da
atividade administrativa, acabam ganhando o nome de
“poderes da Administração”. Vejamos algumas dessas
manifestações.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
 É o poder conferido a autoridades administrativas de
editar normas de caráter derivado, que
complementem ou explicitem os comandos da lei
em sentido formal.
 Essa atribuição é feita pela Constituição ou pela
própria lei, tendo em vista a impossibilidade de que as
normas editadas pelo Poder Legislativo sejam capazes
de prever e disciplinar todas as situações que
necessitem de algum regramento pelo Poder Público.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
 Uma forma especial de poder normativo é o poder
regulamentar que a Constituição Federal atribui ao
Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV), para que ele
edite regulamentos para a “fiel execução” das leis.
 Esses regulamentos são editados na forma de
Decretos e geralmente a própria lei estabelece a
necessidade de sua regulamentação pelo Executivo,
visto que nem toda a lei depende de regulamentação
para produzir efeitos.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
 Tanto os regulamentos editados pelo Executivo como as
demais normas – resoluções, portarias, deliberações –
produzidas por outras autoridades administrativas estão
sujeitas a determinados requisitos de produção:
 necessidade de competência legal do emissor da
norma
 validade condicionada às normas que lhe são
superiores (análise de validade que deve ser feito
inclusive perante a lei em sentido formal e perante a
própria Constituição)
 possibilidade de controle pelo Poder Judiciário
 respeito aos princípios da moralidade,
proporcionalidade e razoabilidade no exercício da
atividade normativa
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
 Atenção! Um aspecto controverso do tema é a
existência de regulamentos autônomos no nosso
ordenamento. Nossa Constituição prevê a
possibilidade de disciplina de matéria diretamente por
decreto apenas nas hipóteses contidas no art. 84, VI,
alíneas a e b, introduzidos pela EC 32/2001:
 organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
 extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.3. Poder hierárquico
 A hierarquia é uma exigência prática para o
funcionamento de qualquer estrutura administrativa.
Implica na existência de vários níveis de órgãos:
órgãos de comando, de assessoramento, de execução,
todos devendo trabalhar de forma coordenada, sendo
que uns são subalternos a outros.
 Assim, o superior exerce o poder hierárquico sobre
seu subordinado, que por sua vez tem o dever de
obediência a seu superior. Cabe ressaltar que esse
dever não é superior à idéia de legalidade, não sendo
o subordinado obrigado a obedecer a ordens
manifestamente ilegais de seus superiores.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.3. Poder hierárquico
 Além de comandar, fiscalizar e corrigir os atos do
subordinado, o poder hierárquico também pressupõe o
poder de delegar e avocar atribuições. Sobre o
assunto, sugerimos a leitura da Lei Federal de
Procedimentos Administrativos – Lei 9.784/99, em
seus artigos 11 a 15, que tratam desses institutos de
forma bastante clara.
 A insubordinação de um agente público ao seu
superior é falta disciplinar que, dependendo da
gravidade, pode levar à demissão do servidor – vide,
nesse sentido, o art. 132 da Lei nº 8.112/90 (Regime
Jurídico dos Servidores Públicos da União).
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.4. Poder disciplinar
 É o poder de apurar faltas e impor sanções
àquelas pessoas que possuem um vínculo
especial com a Administração, em razão da
atividade administrativa: servidores públicos,
alunos de escolas públicas, detentos sob tutela
estatal, contratados da Administração, etc.
 Como qualquer atividade sancionatória, o poder
disciplinar está sujeito a regras de exercício e
especialmente, à observância dos princípios da
ampla defesa e do contraditório, garantias
constitucionais do acusado (art. 5º, LV da CF)
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.5. Poder de polícia
 É o nome dado à atuação das autoridades
administrativas no sentido de limitar a atividade dos
particulares, visando à manutenção da ordem
pública e o bem estar coletivo.
 Devemos distinguir a polícia administrativa, que
incide sobre bens, direitos e atividades, da atividade de
polícia judiciária, que é empregada para a
persecução dos ilícitos criminais e incide sobre as
pessoas.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.5. Poder de polícia
 Por meio da polícia administrativa, a Administração
Pública impõe diversos tipos de obrigação:
 obrigação de não-fazer – p. ex. a proibição de
fumar em determinados ambientes.
 obrigação de fazer – p. ex. a obrigatoriedade da
instalação de equipamentos de segurança nas
edificações.
 obrigação de deixar-fazer (ou suportar), também
denominadas sujeições – p. ex. o dever de permitir
o abate de animais contaminados por uma epidemia.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.5. Poder de polícia
 Uma vez que os particulares descumpram as ordens
emanadas pela Administração Pública, surgem medidas
destinadas a reparar a ordem jurídica lesada. São elas:
 Medidas coativas ou cautelares: são providências
imediatas adotadas pela autoridade pública, usando de
força, se necessário, para fazer cessar a conduta
irregular. P. ex. a apreensão de equipamentos destinados
à caça ou à pesca ilegal; o embargo de uma obra
irregular, etc.
 Sanções: são penalidades aplicadas ao infrator, de
maneira a desestimular condutas danosas à coletividade.
P. ex.: multa dos infratores de trânsito; cassação da
licença para praticar determinada atividade; perda de
bens utilizados para práticas ilegais, etc.
TESTE SEUS CONHECIMENTOS:
 Considere (i) imposição de restrição ao exercício de atividade
que enseje risco à saúde pública;(ii) aplicação de pena de
suspensão do direito de contratar com a Administração a
particular que descumpriu obrigações decorrentes de contrato
administrativo; (iii) edição de regimento disciplinando o
funcionamento de órgão público colegiado.Referidos atos
caracterizam,respectivamente,representação do exercício,pela
Administração,de poder.
a) de polícia; hierárquico e disciplinar
b) normativo; hierárquico e disciplinar.
c) regulamentar; de polícia e hierárquico.
d) de polícia, disciplinar e normativo.
e) disciplinar; hierárquico e regulamentar.
(FCC - 2013 - TRT - 6ª Região (PE) - Juiz do Trabalho)
6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
Leitura recomendada:
 Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno,
Capítulo 6
 Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo
Moderno, Capítulo IV e IX
 Acesse essa aula em:
http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3

Direito Administrativo - aula 7 - Poderes da administração

  • 1.
    AULA 7 –PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Prof. Carlos Toledo - USJT
  • 2.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.1. Introdução  É comum que na linguagem jurídica haja referência aos “poderes da Administração Pública”.  Na verdade, o poder do Estado é uno e baseado na Constituição. Porém, há diversas manifestações do poder estatal e, quando ocorrem no exercício da atividade administrativa, acabam ganhando o nome de “poderes da Administração”. Vejamos algumas dessas manifestações.
  • 3.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.2. Poder normativo  É o poder conferido a autoridades administrativas de editar normas de caráter derivado, que complementem ou explicitem os comandos da lei em sentido formal.  Essa atribuição é feita pela Constituição ou pela própria lei, tendo em vista a impossibilidade de que as normas editadas pelo Poder Legislativo sejam capazes de prever e disciplinar todas as situações que necessitem de algum regramento pelo Poder Público.
  • 4.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.2. Poder normativo  Uma forma especial de poder normativo é o poder regulamentar que a Constituição Federal atribui ao Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV), para que ele edite regulamentos para a “fiel execução” das leis.  Esses regulamentos são editados na forma de Decretos e geralmente a própria lei estabelece a necessidade de sua regulamentação pelo Executivo, visto que nem toda a lei depende de regulamentação para produzir efeitos.
  • 5.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.2. Poder normativo  Tanto os regulamentos editados pelo Executivo como as demais normas – resoluções, portarias, deliberações – produzidas por outras autoridades administrativas estão sujeitas a determinados requisitos de produção:  necessidade de competência legal do emissor da norma  validade condicionada às normas que lhe são superiores (análise de validade que deve ser feito inclusive perante a lei em sentido formal e perante a própria Constituição)  possibilidade de controle pelo Poder Judiciário  respeito aos princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade no exercício da atividade normativa
  • 6.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.2. Poder normativo  Atenção! Um aspecto controverso do tema é a existência de regulamentos autônomos no nosso ordenamento. Nossa Constituição prevê a possibilidade de disciplina de matéria diretamente por decreto apenas nas hipóteses contidas no art. 84, VI, alíneas a e b, introduzidos pela EC 32/2001:  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
  • 7.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.3. Poder hierárquico  A hierarquia é uma exigência prática para o funcionamento de qualquer estrutura administrativa. Implica na existência de vários níveis de órgãos: órgãos de comando, de assessoramento, de execução, todos devendo trabalhar de forma coordenada, sendo que uns são subalternos a outros.  Assim, o superior exerce o poder hierárquico sobre seu subordinado, que por sua vez tem o dever de obediência a seu superior. Cabe ressaltar que esse dever não é superior à idéia de legalidade, não sendo o subordinado obrigado a obedecer a ordens manifestamente ilegais de seus superiores.
  • 8.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.3. Poder hierárquico  Além de comandar, fiscalizar e corrigir os atos do subordinado, o poder hierárquico também pressupõe o poder de delegar e avocar atribuições. Sobre o assunto, sugerimos a leitura da Lei Federal de Procedimentos Administrativos – Lei 9.784/99, em seus artigos 11 a 15, que tratam desses institutos de forma bastante clara.  A insubordinação de um agente público ao seu superior é falta disciplinar que, dependendo da gravidade, pode levar à demissão do servidor – vide, nesse sentido, o art. 132 da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União).
  • 9.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.4. Poder disciplinar  É o poder de apurar faltas e impor sanções àquelas pessoas que possuem um vínculo especial com a Administração, em razão da atividade administrativa: servidores públicos, alunos de escolas públicas, detentos sob tutela estatal, contratados da Administração, etc.  Como qualquer atividade sancionatória, o poder disciplinar está sujeito a regras de exercício e especialmente, à observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais do acusado (art. 5º, LV da CF)
  • 10.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.5. Poder de polícia  É o nome dado à atuação das autoridades administrativas no sentido de limitar a atividade dos particulares, visando à manutenção da ordem pública e o bem estar coletivo.  Devemos distinguir a polícia administrativa, que incide sobre bens, direitos e atividades, da atividade de polícia judiciária, que é empregada para a persecução dos ilícitos criminais e incide sobre as pessoas.
  • 11.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.5. Poder de polícia  Por meio da polícia administrativa, a Administração Pública impõe diversos tipos de obrigação:  obrigação de não-fazer – p. ex. a proibição de fumar em determinados ambientes.  obrigação de fazer – p. ex. a obrigatoriedade da instalação de equipamentos de segurança nas edificações.  obrigação de deixar-fazer (ou suportar), também denominadas sujeições – p. ex. o dever de permitir o abate de animais contaminados por uma epidemia.
  • 12.
    7. PODERES DAADMINISTRAÇÃO 7.5. Poder de polícia  Uma vez que os particulares descumpram as ordens emanadas pela Administração Pública, surgem medidas destinadas a reparar a ordem jurídica lesada. São elas:  Medidas coativas ou cautelares: são providências imediatas adotadas pela autoridade pública, usando de força, se necessário, para fazer cessar a conduta irregular. P. ex. a apreensão de equipamentos destinados à caça ou à pesca ilegal; o embargo de uma obra irregular, etc.  Sanções: são penalidades aplicadas ao infrator, de maneira a desestimular condutas danosas à coletividade. P. ex.: multa dos infratores de trânsito; cassação da licença para praticar determinada atividade; perda de bens utilizados para práticas ilegais, etc.
  • 13.
    TESTE SEUS CONHECIMENTOS: Considere (i) imposição de restrição ao exercício de atividade que enseje risco à saúde pública;(ii) aplicação de pena de suspensão do direito de contratar com a Administração a particular que descumpriu obrigações decorrentes de contrato administrativo; (iii) edição de regimento disciplinando o funcionamento de órgão público colegiado.Referidos atos caracterizam,respectivamente,representação do exercício,pela Administração,de poder. a) de polícia; hierárquico e disciplinar b) normativo; hierárquico e disciplinar. c) regulamentar; de polícia e hierárquico. d) de polícia, disciplinar e normativo. e) disciplinar; hierárquico e regulamentar. (FCC - 2013 - TRT - 6ª Região (PE) - Juiz do Trabalho)
  • 14.
    6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- 2 Leitura recomendada:  Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, Capítulo 6  Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo Moderno, Capítulo IV e IX  Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3