DIREITOS FUNDAMENTAIS
Prof. Carlos Toledo
USJT
1. Teoria dos direitos fundamentais
1.2. Definição
1.3. Caracteres
1.4. Titularidade
1.5. Classificações
1.6. Distinção entre direitos e garantias
teoria dos direitos fundamentais
1.2. Definição:
 Segundo José Afonso da Silva, os direitos
fundamentais são “situações jurídicas,
objetivas e subjetivas, definidas no direito
positivo, em prol da dignidade, igualdade e
liberdade da pessoa humana”.
 Inicialmente constantes em proclamações
solenes, passaram a integrar o corpo das
normas constitucionais, ganhando
positividade constitucional.
teoria dos direitos fundamentais
1.3. Caracteres:
 Podem-se apontar os seguintes caracteres
dos direito fundamentais:
 Historicidade, pois são objeto de
evolução e reconhecimento históricos.
 Indisponibilidade de seu núcleo essencial,
pois são imprescindíveis à dignidade
humana; daí que também se refere à sua
inalienabilidade, irrenunciabilidade e
imprescritibilidade.
teoria dos direitos fundamentais
1.3. Caracteres:
 Podem-se apontar os seguintes caracteres
dos direito fundamentais:
 Universalidade, pois abrangem todos os
seres humanos.
 Concorrência e caráter relativo, pois pode
haver colidência entre direitos
fundamentais, cabendo à lei e/ou ao juiz
proceder à chamada ponderação ou
sopesamento entre os direitos conflitantes.
teoria dos direitos fundamentais
1.3. Caracteres:
 Podem-se apontar os seguintes caracteres dos
direito fundamentais:
 Indivisibilidade: significa que o reconhecimento
dos direitos fundamentais deve abranger todos
os núcleos apontados pelos documentos
internacionais, sob pena de ficar comprometida
a eficácia dos direitos reconhecidos.
 Interdependência ou complementariedade: a
realização de um direito fundamental muitas
vezes depende de um outro direito. P. ex., o
direito ao trabalho (art. 7º) depende do direito à
educação (art. 6º e 205).
teoria dos direitos fundamentais
1.4. Titularidade:
 Em tese, dada a universalidade dos direito
fundamentais, afirmada nas Declarações,
Tratados e Convenções internacionais, eles
abrangem todos os seres humanos.
 Estão excluídos, portanto, desse âmbito, os
animais, que são objeto e não sujeito de
direito, embora haja teóricos que advoguem
o reconhecimento de tal status aos animais.
teoria dos direitos fundamentais
1.4. Titularidade:
 Todavia, em face das normas positivadas,
surgem alguns dilemas:
 O art. 5º, caput da CF é assim redigido:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:...”
teoria dos direitos fundamentais
1.4. Titularidade:
 Questão: os estrangeiros não residentes e
os apátridas estariam fora do âmbito de
proteção da CF?
 E as pessoas jurídicas?
 É importante analisar tal norma à luz dos
Princípios Fundamentais (art. 1º a 4º) e do
art. 5º, § 2º.
 Assim, vários dos direitos previstos no art.
5º e outros mais constantes da CF devem
ser aplicados a esses sujeitos.
teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
 Há várias classificações possíveis:
 Quanto à evolução histórica:
 Direitos de primeira geração – também
mencionados como liberdades públicas ou
direitos de resistência
 Direitos de segunda geração – são os
chamados direitos sociais
 Direitos de terceira geração – são os direitos
de caráter difuso e relativos à solidariedade
entre os homens.
teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
 Quanto à topologia constitucional:
 Direitos e garantias individuais e coletivos
– art. 5º
 Direitos sociais – art. 6º a 11 (e também
no Título da Ordem Social)
 Direitos de nacionalidade – art. 12
 Direitos políticos – art. 14 a 17
teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
 Quanto à enunciação:
 Direitos fundamentais enunciados (isto é,
reconhecidos explicitamente pela Constituição),
que podem ser: a) dentro do catálogo (isto é,
constantes do Título II da CF); ou b) fora do
catálogo (isto é, reconhecidos em outra parte da
CF – p. ex., o direito à cultura, no art. 215).
 Direitos fundamentais não enunciados, que
podem ser: a) implícitos; b) decorrentes de
tratados e convenções adotados – vide art. 5º, §
2º. Ex.: o direito ao sigilo bancário não é
expressamente reconhecido no art. 5º, mas a
jurisprudência vem reconhecendo como direito
fundamental, decorrente do direito à privacidade.
teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
 Quanto ao conteúdo (José Afonso da Silva):
 Direitos individuais – art. 5º
 Direitos à nacionalidade – art. 12
 Direitos políticos – art. 14 a 17
 Direitos sociais – art. 6º a 11 e arts. 193 e ss.
 Direitos coletivos – art. 5º
 Direitos solidários – art. 3º e 225.
teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
 Quanto à posição subjetiva (Georg Jellinek –
1851/1911):
 Direitos de status negativo ou de resistência –
limitam a atuação do Estado perante o sujeito.
P. ex., a inviolabilidade domiciliar – art. 5º, XI.
 Direitos de status positivo ou a prestações –
permitem que o sujeito demanda do Estado
alguma atuação que atenda às suas
necessidades. P. ex., o direito à saúde – art. 6º,
art. 196 e ss.
teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
 Quanto à posição subjetiva (Georg Jellinek –
1851/1911):
 Direitos de status ativo ou de participação –
permitem que o sujeito participe na vida estatal.
P. ex., o direito de sufrágio – art. 14.
Obs: a teoria de Jellinek ainda prevê uma quarta
posição que é a de status passivo ou
subjectionis, na qual o Estado pode exigir
prestações do indivíduo. Tratam-se de
deveres, como p. ex., o serviço militar – art.
143.
teoria dos direitos fundamentais
1.6. Distinção entre direitos e garantias
 Também é importante marcar a diferença
conceitual entre direitos e garantias.
 Consideram-se direitos propriamente ditos, ou
seja, o reconhecimento jurídico da proteção de
determinado bem da vida, como a liberdade, a
propriedade, a integridade física.
 Garantias também são direitos, porém, de
natureza assecuratória, pois servem para
proteger os direitos propriamente ditos. Por
exemplo: o habeas corpus é uma garantia do
direito à liberdade pessoal.
teoria dos direitos fundamentais
1.6. Distinção entre direitos e garantias
 Também é importante marcar a diferença
conceitual entre direitos e garantias.
 Consideram-se direitos propriamente ditos, ou
seja, o reconhecimento jurídico da proteção de
determinado bem da vida, como a liberdade, a
propriedade, a integridade física.
 Garantias também são direitos, porém, de
natureza assecuratória, pois servem para
proteger os direitos propriamente ditos. Por
exemplo: o habeas corpus é uma garantia do
direito à liberdade pessoal.
teoria dos direitos fundamentais
1.6. Distinção entre direitos e garantias
 Segundo José Afonso da Silva, as garantias
constitucionais podem ser:
 Garantias constitucionais gerais, que são normas
que garantem o funcionamento do Estado
Democrático de Direito e, por consequência,
asseguram os direitos fundamentais. P. ex.: a
separação de poderes, prevista no art. 2º da CF.
 Garantias constitucionais especiais, que são
técnicas, instrumentos ou procedimentos que os
sujeitos podem utilizar para tutelar seus direitos
fundamentais. P. ex.: o direito de petição previsto
no art. 5º, XXXIV da CF.
teoria dos direitos fundamentais
1.6. Distinção entre direitos e garantias
 Cabe esclarecer que a doutrina também faz
menção aos remédios constitucionais, que são
garantias constitucionais especiais de cunho
jurisdicional, a saber:
 o habeas corpus – art. 5º, LXVIII
 o mandado de segurança - art. 5º, LXIX e LXX
 o mandado de injunção - art. 5º, LXXI
 o habeas data - art. 5º, LXXII
 a ação popular - art. 5º, LXXIII
Teste seus conhecimentos:
Identifique a sequência que apresenta apenas
características dos Direitos Humanos.
a) Inviolabilidade, Universalidade, Efetividade e
Prescritibilidade.
b) Universalidade, Irrenunciabilidade, Efetividade e
Complementaridade.
c) Interdependência, Alienabilidade,
Imprescritibilidade e Inviolabilidade.
d) Inalienabilidade, Complementaridade,
Regionalidade e Independência.
e) Regionalidade, Independência, Universalidade e
Irrenunciabilidade.
Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/
teoria dos direitos fundamentais
 Leituras recomendadas:
José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 2ª Parte, Título I,
Capítulo II – Teoria dos direitos
fundamentais do homem.
http://www.direitodoestado.com/revista/R
EDE-23-JULHO-2010-GILMAR-
MENDES.pdf
Acesse essa aula em:
http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3

Direito Constitucional II - Aula 02 - Teoria geral dos direitos fundamentais

  • 1.
    DIREITOS FUNDAMENTAIS Prof. CarlosToledo USJT 1. Teoria dos direitos fundamentais 1.2. Definição 1.3. Caracteres 1.4. Titularidade 1.5. Classificações 1.6. Distinção entre direitos e garantias
  • 2.
    teoria dos direitosfundamentais 1.2. Definição:  Segundo José Afonso da Silva, os direitos fundamentais são “situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”.  Inicialmente constantes em proclamações solenes, passaram a integrar o corpo das normas constitucionais, ganhando positividade constitucional.
  • 3.
    teoria dos direitosfundamentais 1.3. Caracteres:  Podem-se apontar os seguintes caracteres dos direito fundamentais:  Historicidade, pois são objeto de evolução e reconhecimento históricos.  Indisponibilidade de seu núcleo essencial, pois são imprescindíveis à dignidade humana; daí que também se refere à sua inalienabilidade, irrenunciabilidade e imprescritibilidade.
  • 4.
    teoria dos direitosfundamentais 1.3. Caracteres:  Podem-se apontar os seguintes caracteres dos direito fundamentais:  Universalidade, pois abrangem todos os seres humanos.  Concorrência e caráter relativo, pois pode haver colidência entre direitos fundamentais, cabendo à lei e/ou ao juiz proceder à chamada ponderação ou sopesamento entre os direitos conflitantes.
  • 5.
    teoria dos direitosfundamentais 1.3. Caracteres:  Podem-se apontar os seguintes caracteres dos direito fundamentais:  Indivisibilidade: significa que o reconhecimento dos direitos fundamentais deve abranger todos os núcleos apontados pelos documentos internacionais, sob pena de ficar comprometida a eficácia dos direitos reconhecidos.  Interdependência ou complementariedade: a realização de um direito fundamental muitas vezes depende de um outro direito. P. ex., o direito ao trabalho (art. 7º) depende do direito à educação (art. 6º e 205).
  • 6.
    teoria dos direitosfundamentais 1.4. Titularidade:  Em tese, dada a universalidade dos direito fundamentais, afirmada nas Declarações, Tratados e Convenções internacionais, eles abrangem todos os seres humanos.  Estão excluídos, portanto, desse âmbito, os animais, que são objeto e não sujeito de direito, embora haja teóricos que advoguem o reconhecimento de tal status aos animais.
  • 7.
    teoria dos direitosfundamentais 1.4. Titularidade:  Todavia, em face das normas positivadas, surgem alguns dilemas:  O art. 5º, caput da CF é assim redigido: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...”
  • 8.
    teoria dos direitosfundamentais 1.4. Titularidade:  Questão: os estrangeiros não residentes e os apátridas estariam fora do âmbito de proteção da CF?  E as pessoas jurídicas?  É importante analisar tal norma à luz dos Princípios Fundamentais (art. 1º a 4º) e do art. 5º, § 2º.  Assim, vários dos direitos previstos no art. 5º e outros mais constantes da CF devem ser aplicados a esses sujeitos.
  • 9.
    teoria dos direitosfundamentais 1.5. Classificações  Há várias classificações possíveis:  Quanto à evolução histórica:  Direitos de primeira geração – também mencionados como liberdades públicas ou direitos de resistência  Direitos de segunda geração – são os chamados direitos sociais  Direitos de terceira geração – são os direitos de caráter difuso e relativos à solidariedade entre os homens.
  • 10.
    teoria dos direitosfundamentais 1.5. Classificações  Quanto à topologia constitucional:  Direitos e garantias individuais e coletivos – art. 5º  Direitos sociais – art. 6º a 11 (e também no Título da Ordem Social)  Direitos de nacionalidade – art. 12  Direitos políticos – art. 14 a 17
  • 11.
    teoria dos direitosfundamentais 1.5. Classificações  Quanto à enunciação:  Direitos fundamentais enunciados (isto é, reconhecidos explicitamente pela Constituição), que podem ser: a) dentro do catálogo (isto é, constantes do Título II da CF); ou b) fora do catálogo (isto é, reconhecidos em outra parte da CF – p. ex., o direito à cultura, no art. 215).  Direitos fundamentais não enunciados, que podem ser: a) implícitos; b) decorrentes de tratados e convenções adotados – vide art. 5º, § 2º. Ex.: o direito ao sigilo bancário não é expressamente reconhecido no art. 5º, mas a jurisprudência vem reconhecendo como direito fundamental, decorrente do direito à privacidade.
  • 12.
    teoria dos direitosfundamentais 1.5. Classificações  Quanto ao conteúdo (José Afonso da Silva):  Direitos individuais – art. 5º  Direitos à nacionalidade – art. 12  Direitos políticos – art. 14 a 17  Direitos sociais – art. 6º a 11 e arts. 193 e ss.  Direitos coletivos – art. 5º  Direitos solidários – art. 3º e 225.
  • 13.
    teoria dos direitosfundamentais 1.5. Classificações  Quanto à posição subjetiva (Georg Jellinek – 1851/1911):  Direitos de status negativo ou de resistência – limitam a atuação do Estado perante o sujeito. P. ex., a inviolabilidade domiciliar – art. 5º, XI.  Direitos de status positivo ou a prestações – permitem que o sujeito demanda do Estado alguma atuação que atenda às suas necessidades. P. ex., o direito à saúde – art. 6º, art. 196 e ss.
  • 14.
    teoria dos direitosfundamentais 1.5. Classificações  Quanto à posição subjetiva (Georg Jellinek – 1851/1911):  Direitos de status ativo ou de participação – permitem que o sujeito participe na vida estatal. P. ex., o direito de sufrágio – art. 14. Obs: a teoria de Jellinek ainda prevê uma quarta posição que é a de status passivo ou subjectionis, na qual o Estado pode exigir prestações do indivíduo. Tratam-se de deveres, como p. ex., o serviço militar – art. 143.
  • 15.
    teoria dos direitosfundamentais 1.6. Distinção entre direitos e garantias  Também é importante marcar a diferença conceitual entre direitos e garantias.  Consideram-se direitos propriamente ditos, ou seja, o reconhecimento jurídico da proteção de determinado bem da vida, como a liberdade, a propriedade, a integridade física.  Garantias também são direitos, porém, de natureza assecuratória, pois servem para proteger os direitos propriamente ditos. Por exemplo: o habeas corpus é uma garantia do direito à liberdade pessoal.
  • 16.
    teoria dos direitosfundamentais 1.6. Distinção entre direitos e garantias  Também é importante marcar a diferença conceitual entre direitos e garantias.  Consideram-se direitos propriamente ditos, ou seja, o reconhecimento jurídico da proteção de determinado bem da vida, como a liberdade, a propriedade, a integridade física.  Garantias também são direitos, porém, de natureza assecuratória, pois servem para proteger os direitos propriamente ditos. Por exemplo: o habeas corpus é uma garantia do direito à liberdade pessoal.
  • 17.
    teoria dos direitosfundamentais 1.6. Distinção entre direitos e garantias  Segundo José Afonso da Silva, as garantias constitucionais podem ser:  Garantias constitucionais gerais, que são normas que garantem o funcionamento do Estado Democrático de Direito e, por consequência, asseguram os direitos fundamentais. P. ex.: a separação de poderes, prevista no art. 2º da CF.  Garantias constitucionais especiais, que são técnicas, instrumentos ou procedimentos que os sujeitos podem utilizar para tutelar seus direitos fundamentais. P. ex.: o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV da CF.
  • 18.
    teoria dos direitosfundamentais 1.6. Distinção entre direitos e garantias  Cabe esclarecer que a doutrina também faz menção aos remédios constitucionais, que são garantias constitucionais especiais de cunho jurisdicional, a saber:  o habeas corpus – art. 5º, LXVIII  o mandado de segurança - art. 5º, LXIX e LXX  o mandado de injunção - art. 5º, LXXI  o habeas data - art. 5º, LXXII  a ação popular - art. 5º, LXXIII
  • 19.
    Teste seus conhecimentos: Identifiquea sequência que apresenta apenas características dos Direitos Humanos. a) Inviolabilidade, Universalidade, Efetividade e Prescritibilidade. b) Universalidade, Irrenunciabilidade, Efetividade e Complementaridade. c) Interdependência, Alienabilidade, Imprescritibilidade e Inviolabilidade. d) Inalienabilidade, Complementaridade, Regionalidade e Independência. e) Regionalidade, Independência, Universalidade e Irrenunciabilidade. Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/
  • 20.
    teoria dos direitosfundamentais  Leituras recomendadas: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2ª Parte, Título I, Capítulo II – Teoria dos direitos fundamentais do homem. http://www.direitodoestado.com/revista/R EDE-23-JULHO-2010-GILMAR- MENDES.pdf Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3