BUSCA E APREENSÃO Arts. 240 e seguintes
do CPP
BUSCA E APREENSÃO
Busca: diligência destinada a localizar PESSOA, COISA,
SEMOVENTE OU VESTÍGIOS de uma infração.
Apreensão: apossamento, remoção e guarda de coisas,
semoventes ou pessoas, tornando-as indisponíveis ou
colocando-as sob custódia, enquanto interessarem ao
processo
BUSCA “E” APREENSÃO
Tornaghi: a finalidade da busca é sempre a apreensão.
Nem sempre: a busca pode visar, por exemplo, a
libertação da vítima de um cativeiro; pode ter por
objetivo fotografar o local.
NATUREZA JURÍDICA
Meio de prova. Ex: arma usada no crime.
Medida acautelatória (ou assecuratória): visa evitar o
perecimento da coisa (devolução do produto do crime à
vítima)
OPORTUNIDADE
A) antes de qualquer procedimento (quando a autoridade
policial toma conhecimento, nos termos do artigo 6o, II,
do CPP)
B) Durante o inquérito policial;
C) Na fase de instrução criminal
D) Na fase de execução (ex: falta grave)
SUJEITO ATIVO
Autoridade judiciária (art. 241 do CPP)
Autoridades responsáveis pela segurança pública ou pela
atividade de Polícia Judiciária (art. 144 da CF): Polícia
Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária
Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo de
Bombeiros Militares
MINISTÉRIO PÚBLICO E
AGENTES DA GUARDA
MUNICIPAL
GM: doutrina entende que não pode;
MP: realiza investigações criminais; pode cumprir
mandados? (art. 129, IX)
BUSCA DOMICILIAR
Art. 240: “fundadas razões a autorizarem”.
Medida excepcional: art. 5o, XI, da CF.
Hipóteses:
A. Durante o dia, COM o consentimento do morador, com ou
sem mandado;
B. Durante o dia, SEM autorização, mas COM mandado judicial
C. Durante a noite, com ou sem mandado, mas com o
consentimento do morador;
D. Em flagrante delito, a qualquer hora, com ou sem
autorização do morador.
Domicílio: conceito amplo. Abrange o quarto de hotel, o
quintal, escritório, consultório (local fechado destinado à
moradia de alguém)
ABUSO NA BUSCA
DOMICILIAR
Art. 3o , b, da Lei 4.89865 (abuso de autoridade)
Art. 150 do Código Penal
Se houver oposição, não há crime de resistência
HIPÓTESES
Art. 240 do CPP
Rol exaustivo ou exemplificativo
Apreensão de cartas (art. 240, letra “f”)
Foi revogado pelo art. 5o, XII, da CF 
CONTEÚDO DO MANDADO
Art. 243 do CPP
Documento em poder do advogado (salvo se for o corpo
de delito; ex: documento falsificado)
Mandado judicial “genérico” (ex: invasão de morro)
“Indeterminação”: conhece-se o proprietário, mas não
exatamente o local.
Encontro fortuito de prova
Busca em repartição pública: divergências na doutrina.
Requisição
Instrumentos de crime (ex: fiscal autor de homicídio esconde
arma do crime na repartição)
CONCEITO DE “DIA”
1a Corrente: artigo 172 do CPC, por analogia (6 às 20h)
2a Corrente: “entre a aurora e o crepúsculo”
Ideal: a lei processual penal deveria disciplinar o horário
EXECUÇÃO DA BUSCA
DOMICILIAR (ART. 345)
Executores (no plural)
Identificação da condição funcional
Leitura do mandado e “intimação” para abrir a porta
Em caso de desobediência, arrombamento
Ausentes os moradores (intimação de vizinhos para
acompanhar)
EXECUÇÃO DA BUSCA
DOMICILIAT (ART. 245)
Emprego de força contra “coisa”. Ex: cofre;
excepcionalmente, violência contra a pessoa.
Pessoa ou coisa determinada: pessoa é “intimada” a
mostrá-la (evita que a casa seja “revirada”)
Objetos não constantes do mandado
Auto circunstanciado (testemunhas)
BUSCA PESSOAL
Não precisa de mandado (art. 244).
Precisa haver “fundada suspeita”
Finalidade: rol exemplificativo
Pessoal: refere-se ou pertence à pessoa humana
Corpo humano ou pertences do indivíduo
Roupas
Veículo (salvo se a pessoa residir. Ex: trailer, barco,
caminhão)
Bolsas
Próprio corpo
“Marmita”
Busca em mulher (art. 249)

DPP II - Aula 01 - busca e apreensão

  • 1.
    BUSCA E APREENSÃOArts. 240 e seguintes do CPP
  • 2.
    BUSCA E APREENSÃO Busca:diligência destinada a localizar PESSOA, COISA, SEMOVENTE OU VESTÍGIOS de uma infração. Apreensão: apossamento, remoção e guarda de coisas, semoventes ou pessoas, tornando-as indisponíveis ou colocando-as sob custódia, enquanto interessarem ao processo
  • 3.
    BUSCA “E” APREENSÃO Tornaghi:a finalidade da busca é sempre a apreensão. Nem sempre: a busca pode visar, por exemplo, a libertação da vítima de um cativeiro; pode ter por objetivo fotografar o local.
  • 4.
    NATUREZA JURÍDICA Meio deprova. Ex: arma usada no crime. Medida acautelatória (ou assecuratória): visa evitar o perecimento da coisa (devolução do produto do crime à vítima)
  • 5.
    OPORTUNIDADE A) antes dequalquer procedimento (quando a autoridade policial toma conhecimento, nos termos do artigo 6o, II, do CPP) B) Durante o inquérito policial; C) Na fase de instrução criminal D) Na fase de execução (ex: falta grave)
  • 6.
    SUJEITO ATIVO Autoridade judiciária(art. 241 do CPP) Autoridades responsáveis pela segurança pública ou pela atividade de Polícia Judiciária (art. 144 da CF): Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares
  • 7.
    MINISTÉRIO PÚBLICO E AGENTESDA GUARDA MUNICIPAL GM: doutrina entende que não pode; MP: realiza investigações criminais; pode cumprir mandados? (art. 129, IX)
  • 8.
    BUSCA DOMICILIAR Art. 240:“fundadas razões a autorizarem”. Medida excepcional: art. 5o, XI, da CF. Hipóteses: A. Durante o dia, COM o consentimento do morador, com ou sem mandado; B. Durante o dia, SEM autorização, mas COM mandado judicial C. Durante a noite, com ou sem mandado, mas com o consentimento do morador; D. Em flagrante delito, a qualquer hora, com ou sem autorização do morador. Domicílio: conceito amplo. Abrange o quarto de hotel, o quintal, escritório, consultório (local fechado destinado à moradia de alguém)
  • 9.
    ABUSO NA BUSCA DOMICILIAR Art.3o , b, da Lei 4.89865 (abuso de autoridade) Art. 150 do Código Penal Se houver oposição, não há crime de resistência
  • 10.
    HIPÓTESES Art. 240 doCPP Rol exaustivo ou exemplificativo Apreensão de cartas (art. 240, letra “f”) Foi revogado pelo art. 5o, XII, da CF 
  • 11.
    CONTEÚDO DO MANDADO Art.243 do CPP Documento em poder do advogado (salvo se for o corpo de delito; ex: documento falsificado) Mandado judicial “genérico” (ex: invasão de morro) “Indeterminação”: conhece-se o proprietário, mas não exatamente o local. Encontro fortuito de prova
  • 12.
    Busca em repartiçãopública: divergências na doutrina. Requisição Instrumentos de crime (ex: fiscal autor de homicídio esconde arma do crime na repartição)
  • 13.
    CONCEITO DE “DIA” 1aCorrente: artigo 172 do CPC, por analogia (6 às 20h) 2a Corrente: “entre a aurora e o crepúsculo” Ideal: a lei processual penal deveria disciplinar o horário
  • 14.
    EXECUÇÃO DA BUSCA DOMICILIAR(ART. 345) Executores (no plural) Identificação da condição funcional Leitura do mandado e “intimação” para abrir a porta Em caso de desobediência, arrombamento Ausentes os moradores (intimação de vizinhos para acompanhar)
  • 15.
    EXECUÇÃO DA BUSCA DOMICILIAT(ART. 245) Emprego de força contra “coisa”. Ex: cofre; excepcionalmente, violência contra a pessoa. Pessoa ou coisa determinada: pessoa é “intimada” a mostrá-la (evita que a casa seja “revirada”) Objetos não constantes do mandado Auto circunstanciado (testemunhas)
  • 16.
    BUSCA PESSOAL Não precisade mandado (art. 244). Precisa haver “fundada suspeita” Finalidade: rol exemplificativo Pessoal: refere-se ou pertence à pessoa humana Corpo humano ou pertences do indivíduo Roupas Veículo (salvo se a pessoa residir. Ex: trailer, barco, caminhão) Bolsas Próprio corpo “Marmita” Busca em mulher (art. 249)

Notas do Editor

  • #4 Existem coisas que só andam em dupla. Tornaghi: busca só anda com a apreensão. Sempre que houver busca, tem apreensão. O professor não concorda com essa visão. E se a busca visar a libertação de uma vítima, visar fotografar o local? O objetivo da busca nem sempre é apreender. - Desta forma, nem sempre a busca está acompanhada da apreensão.
  • #5 É usada como meio de prova. A pessoa visa apreender a arma do crime, por exemplo. Pode ser usada como medida acautelatória também. Sabemos que nos crimes patrimoniais, a apreensão do objeto com o autor é muito importante. Além disso, é importante pois podemos devolver o bem à vítima.
  • #6 Em que momento sé dá a busca e apreensão? Antes de qualquer procedimento: assim que a autoridade policial tomar conhecimento do delito, ela deve se dirigir ao local e apreender os objetos do crime (drogas, armas etc). Isso é antes do inquérito. Se não for crime e o objeto for apreendido, a pessoa vai lá e pede a liberação dos objetos. Durante o inquérito policial: no curso do ip, a autoridade tomou conhecimento, vai lá e apreende o objeto. A busca pode ser pessoal (pessoa) ou domiciliar (local). Na fase de instrução criminal: durante o processo (todo ele). Na fase de execução: pode ser que seja necessário apreender alguma coisa nessa fase. Ex.: ocorre falta grave como a posse de objetos ilícitos dentro da cela.
  • #7 Quem realiza a busca pessoal/domiciliar? Autoridade judiciária: o próprio juiz Autoridades responsáveis pela segurança pública ou pela atividade de Polícia Judiciária (art. 144 da CF): Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. Cada um dentro de sua esfera de atribuição.
  • #8 Guarda Municipal: a doutrina entende que a GM não pode realizar buscas e apreensões. Isto, pois a GM tem a função de proteger o patrimônio público. Se é flagrante, não tem problema, uma vez que qualquer um do povo tem o poder de dar voz de prisão em flagrante. Nos casos em que isso ocorre, a tese para sustentar que é válido é que ele atuou como qualquer um do povo. Vamos imaginar que existe um museu que é patrimônio de município e o indivíduo entra com uma lata de tinta para estragar o museu. O GM pode apreender a lata. Portanto, o GM não pode realizar busca e apreensão, salvo apreensão em flagrante delito ou se esta apreensão estiver estritamente ligada ao exercício de suas funções (proteção do patrimônio municipal). Ministério Público: o Supremo definiu os limites do poder de investigação do MP. Se o MP está realizando uma investigação em que a Polícia Civil não faz parte. Nesses casos, o que ele deve fazer? Muitas vezes o promotor faz um pedido ao juiz para que ele possa fazer a busca e apreensão. O juiz pode deferir nesse sentido “ defiro o requerido pelo MP, servindo este (despacho) como mandado” (o despacho já é o mandado). Às vezes, é necessário o uso de violência na busca e apreensão, coisa que o promotor não é treinado. Por isso que o promotor leva polícia quando vai cumprir. Se o MP pode investigar, ele pode fazer busca e apreensão. Mas não deve (a não ser que esteja acompanhado de agentes treinados para este fim). Até para que não se alegue que não é papel do promotor.
  • #9 A busca pode ser domiciliar ou pessoal. A domiciliar é feita no domicílio e a pessoal é na pessoa. Quando a polícia ou qualquer das outras autoridades previstas no 144 podem realizar uma busca domiciliar? Art. 240 – desde que fundadas razões a autorizem. Mas o que são fundadas razões? Informações razões acerca da prática de um delito que permita a quebra da inviolabilidade de domicílio. Ex.: a polícia tá fazendo uma campana e observam movimentações típicas de tráfico. Isso é uma fundada razão. Se um indivíduo sai correndo quando vê a polícia, é fundada razão. Caso contrário, vira uma bagunça. Durante o dia, COM o consentimento do morador, com ou sem mandado: pode, pois o cara abriu mão do princípio da inviolabilidade do domicílio. Durante o dia, SEM autorização, mas COM mandado judicial: se tem mandado e é dia, pode entrar, mesmo que o proprietário da casa não autorize. Durante a noite, com ou sem mandado, mas com o consentimento do morador: Resumindo: se tiver concentimento do morador, pode entrar a qualquer hora. Em flagrante delito, a qualquer hora, com ou sem autorização do morador: a qualquer hora, com ou sem mandado, com ou sem autorização, pode ser feita busca e apreensão se for flagrante. Mas o que é domicílio? É um conceito amplo. Todo local fechado que se destina a moradia de alguém, é domicílio. Ex.: quarto de hotel, quintal…
  • #10 Nestes casos, a resistência é válida. Então, se o cara atira na polícia, não é crime, mas legítima de defesa.
  • #11 ELE PULOU!!!
  • #12 Uma coisa que não pode haver na busca e apreensão é o mandado judicial genérico. Não se pode expedir o mandado para um bairro inteiro, por exemplo, tem que ser a casa X. Se você sabe o nome do cara, coloca “casa do fulano a rua X”. Então, o que se pode admitir, em caso excepcional, é um pequeno grau de indeterminação. Ex.: casas geminadas, vielas indeterminadas, o policial sabe mais ou menos onde é. No caso de encontro fortuito de prova: o mandado é para encontrar drogas e apetrechos relacionados ao tráfico. Durante a noite, a polícia vai lá e apreende uma fotografia de outro sujeito praticando ato sexual com uma criança. Isso é o encontro fortuito de prova. Ele pode apreender esse documento? Alguns autores falam que não pode; Na visão do professor, pode sim. Não se pode ignorar. Se instaura outro procedimento para apurar aquele delito. Não é flagrante.
  • #13 Caso: o MPF, durante a Lava-Jato, pediu ao Supremo um mandado de busca e apreensão no gabinete do presidente da Câmara dos Deputados para procurar documentos que comprovem que ele se envolveu em uma licitação fraudada. As autoridades têm poder de requisição e se tem interesse na investigação, basta requisitar o documento e pronto. Alguns autores: para que o pedido se a autoridade tem poder de requisição Outros falam que precisa sim, pois, em alguns casos, se alguém pede para a autoridade, ela pode dar um jeito de sumir com o documento. Então, a busca e apreensão tem aquela finalidade acautelatória.
  • #14 De noite, nem com mandado pode entrar para fazer busca e apreensão se não houver permissão do proprietário ou flagrante. A autoridade tem que esperar até que seja dia. Todavia, o nosso código não fala o que é dia e o que é noite. 1ª corrente: usa, por analogia, o art. 172. Dia é o período em que se praticam os atos processuais e, portanto, é das 06h às 20h. 2ª corrente: entre a aurora e o crepúsculo Opinião do professor: o legislador deveria definir o que é.
  • #15 A lei fala em executores do mandado. No entanto, não há necessidade. Pode ser executor só, foi um termo que a lei escolheu. Deve haver a identificação da condição funcional, leitura do mandado e intimação para abrir a porta. Em caso de desobediência, pode haver o arrombamento, podendo haver a intimação dos vizinhos para acompanhar.
  • #16 - Emprego de força contra “coisa”. Ex: cofre; excepcionalmente, violência contra a pessoa : pode ser usada uma violência moderada caso a pessoa não colabore. - Pessoa ou coisa determinada: pessoa é “intimada” a mostrá-la, para evitar que a busca seja mais invasiva do que pode ser. Desta forma, se a pessoa indicar o que está sendo procurado é bem melhor. - Objetos não constantes do mandado: apreender apenas o que está estabelecido no mandado, mas caso seja encontrado outras coisas que caracterizem crime, pode ser apreendido, mas coisas desnecessárias não. - Auto circunstanciado (testemunhas): nesta parte termina a busca e apreensão domiciliar.