Economia e Finanças do
      Desporto

    Professor Doutor Rui Teixeira Santos

        Pós Graduação em Gestão Desportiva
                       2011
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias


Escola de Administração de Lisboa



  Economia e Finanças
      Desportivas

    Pós-Graduação em Gestão Desportiva
                   2011
Objectivos
A disciplina pretende dotar o aluno de um conhecimento
especializado no domínio das relações entre a Economia
e o Desporto. Dessa forma, o discente dotar-se-á de
competências no domínio, mais geral, da realidade
economica e financeira que envolve esse fenómeno
social, reconhecendo nesse binómio um espaço de
pluralidade económica na sociedade, em que as vertentes
públicas e privadas convivem. Por outro lado, o aluno
ficará apto a dominar algumas das mais importantes
estruturas desportivas – organizações desportivas como
as federações desportivas, as ligas profissionais, os clubes
desportivos ou as sociedades desportivas – naquilo que
respeita ao seu recorte financeiro e economico.
Economia do Desporto
• A economia do desporto é agora um pequeno
  domínio da ciência económica que vem tomando
  a devida consideração e projecção com os
  desenvolvimentos recentes do desporto a nível
  mundial. Assim, apareceram recentemente
  alguns livros de texto relativos a esta nova
  disciplina de que se destacam – entre 2000 e
  2003 – o de Downward & Dawson, 2000; o de
  Fort, 2003; o de Leeds & Von Allmen, 2002 e o de
  Sandy, Sloane & Rosentraub, 2004).
O Desporto Profissional
A economia específica do desporto ganhou mais visibilidade com
as ligações do desporto profissional no mundo com grandes
cadeias de televisão, com grandes empresas patrocinadoras de
equipas e de eventos internacionais, mas também com as
volumosas transferências e contratações de jogadores de
diversas modalidades, quer na Europa quer na América do
Norte.
O desporto profissional é hoje, especialmente nos EUA um
enorme negócio, gerido de uma forma lucrativa, em que
intervém proprietários-investidores como detentores de muitas
das equipas de topo das diversas modalidades. Este tipo de
desporto, que vai emergindo cada vez com maior amplitude e
vigor também na Europa, implica capacidades de entendimento
científico novas, em que a ciência económica tem, naturalmente
um potencial forte e insubstituíve
O Desporto Profissional
Por isso, naturalmente vão aparecendo os “economistas do
desporto” fornecendo modelos explicativos da organização do
sector e dos próprios fenómenos desportivos. E muitos destes
desenvolvimentos explicativos contrariam o denominado
senso-comum que tendia a fornecer quadros de referência
distintos dos que agora estes cientistas sociais, munidos dos
respectivos instrumentais, vêm “construir”. Por exemplo, os
economistas têm concluído que os benefícios locais da
construção subsidiada com dinheiros públicos de estádios
desportivos são praticamente insignificantes para essas
comunidades e espaços geográficos. Esta constatação
científica contraria o vulgar senso construído sobre o tema, e
pode ser uma base confortável e racional de fundamentação
das políticas públicas de promoção do desporto.
Ligas Desportivas Fechadas e Abertas
           (EUA e Europa)
Outra importante linha de investigação destes
economistas do desporto considera comparativamente a
existência das ligas fechadas nos EUA versus as ligas
abertas na Europa. E a esta complexa análise associam-se
aspectos relevantes que complementam a organização
das ligas fechadas nos EUA no que respeita à sua maior
capacidade potencial de promoverem aquilo que os
economistas vêm designando como “equilíbrio
competitivo”. Assim se discutem aspectos como a
negociação centralizada dos direitos de transmissão
mediática, a repartição das receitas dos encontros entre
as equipas visitadas e visitantes e mecanismos de
ajustamento financeiro como os “tectos salariais”
Mercados de Trabalho
Por outro lado, quanto ao mercado laboral a Europa
(no caso do futebol) vem praticando as regras das
organizações federativas mundial e europeia,
respectivamente, a FIFA e a UEFA, ainda que com as
imposições que decorreram do denominado
acórdão Bosman. Discute-se acaloradamente quais
as principais vantagens e malefícios que os
princípios negociais introduzidos por aquele
acórdão provocaram ao futebol europeu, não
apenas quanto à sua sustentabilidade financeira
mas também quanto à promoção de maior ou
menor “equilíbrio competitivo”.
Desporto e Grupos de Media

Uma outra linha de trabalho relaciona a associação
das grandes empresas de media com o desporto, as
modificações causadas pela enorme relevância de
financiamento que essas empresas acabam a ter na
própria configuração dos desportos onde assumem
tal proeminência. Tudo isto na certeza de que o
processo de globalização que envolve o mundo
actualmente já penetrou o desporto e vai
determinando muitos dos seus desenvolvimentos e
configurações futuros.
Desenvolvimento do Desporto

Os economistas do desporto têm contudo de
olhar mais profundamente as questões relativas
ao próprio desenvolvimento do desporto é à
contribuição deste para o próprio
desenvolvimento dos países. E isto na certeza de
que existem no mundo patamares de
desenvolvimento económico, social e desportivo
diferenciados, e de que o desporto, como
sempre foi, pode e deve ser um instrumento de
desenvolvimento humano e de paz.
Formas de Intervenção Económica do
              Estado
• A intervenção do Estado na Economia classicamente
  justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias
  formas desde o reconhecimento jurídico do Estado
  Moderno:
• Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas
  de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento
  administrativo impositório;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por via
  contratual ou o Estado dos contratos de concessão;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por
  administração directa do Estado em que o interesse
  publico é substituido pelo interesse geral na economia
Formas de Intervenção Económica do
              Estado
• Estado Regulador e programador ou de
  Fomento e Planeador
• Estado-Garante ou Estado Social de Garantia
  (depois da crise de 2007/2008) onde a
  actividade típica é a actividade de garantia
  (garantia dos depósitos, garantia do
  emprego, etç) e seguro (Cheque-
  estudante, cheque- funcionário, cheque-
  seguro, cheque-utente).
Direito Desportivo
         e Direitos Fundamentais

• Direitos fundamentais de primeira geração
     • Declaração dos Direitos do Homem Francesa e
       Americana e constituições liberais não incluiam o
       Direito do Desporto
     • A preocupação do constitucionalismo liberal era com a
       relação o entre o Estado e o Cidadão e por isso os
       direitos a proteger eram os da liberdade, propriedade e
       segurança
Direito Desportivo
         e Direitos Fundamentais
• Direitos fundamentais de segunda geração em
  Portugal
  – Direitos Políticos


  Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado
  Social de Providência
     Criação de condições objetivas para a realização da
  dignidade da pessoa humana que vem a incluir
  prestações sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a
  qualidade de vida das pessoas
Direito Desportivo
         e Direitos Fundamentais
• Direitos Fundamentais de terceira geração
  – O direito à cultura física como um direito Social
    de intervenção estadual – o desporto como
    objeto de um direito fundamental e como direito
    a prestações públicas
  – O desporto como area relevante da vida social e
    economica privada sujeita a vinculações de
    direitos fundamentais, designadamente regulada
    por preceitos constitucionais relativos a direitos
    liberdades e garantias
Direito Desportivo
        e Direitos Fundamentais
• Desporto:
  – Direito fundamental social
  – Direito regulatório
Direito Social Fundamental
• Três ideias-força que correspondem às caracteristicas
  constitucionais:
   – A conceção do desporto como valorização humana,
     associado à cultura tendo em vista a realização plena da
     pessoa humana
   – a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta
     do sectir, a implicar a intervenção pública – promover,
     estimular, orientar e apoiar – incluindo as tarefas de
     prevenção da violencia, das politicas anti-doping e da
     verdade desportiva (corrução no desporto) – referência
     introduzida depois de 1989
   – Colaboração do Estado com as escolas, associações e
     coletividades – o desporto como parceria entre privados e
     o Estado (enunciada a partir de 1989)
Direito Social Fundamental
• Ao equacionar o Direito do Desporto como um
  direito cultural fundamental a Constituição
  confere relevância à prática do desporto como
  uma actividade dos cidadãos em geral

• A Intervenção do Estado há-de ter em vista a
  promoção, a proteção e a garantia da atividade
  fisica e do desporto como condição do
  aperfeiçoamento da personalidade e do
  desenvolvemento social, e evocar a máxima
  latina “mens sana in corpore sano”.
Opção pelo paradigma liberal
• Adota-se na nossa Constituição a promoção
  estatal do desporto numa ótica de parceria
  com os privados e não dentro de paradignas
  estatizantes de afirmação de raça ou de
  prestígio social do povo ou do regime político.
Intervenção do Sectôr Público
• O contexto desta actividade é definido pelo seu quadro
  juridico e pela intervenção do regulador independente – o
  Instituto do Desporto.
• No que respeita à actividade economica as sociedades
  desportivas são reguladas pelo Dto Comercial no que não
  lhe for específico (como por exemplo as regras de
  repartição do capital). O seu financiamneto decorre da sua
  actividade, do credito bancario e do capital social, que
  pode ser comercializado no mercado de capitais (SADs)
• Como Politica Pública a parceria público-social na área do
  Desporto bem como as politicas de fomento desportivo
  (subsidios), a par do investimento publico directo na alta
  competição ou através do sistema escolar contribuem para
  a economia do desporto.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
     (Texto nos termos da última revisão
 constitucional (sexta revisão constitucional)
operada pela Lei Constitucional n.o 1/2004, de
                  24 de Julho)
Estado de Direito Democrático

• Artigo 2.o
• A República Portuguesa é um Estado de direito
  democrático, baseado na soberania popular, no
  pluralismo de expressão e organização política
  democráticas, no respeito e na garantia de
  efectivação dos direitos e liberdades
  fundamentais e na separação e interdependência
  de poderes, visando a realização da democracia
  económica, social e cultural e o aprofundamento
  da democracia participativa.
Tarefas fundamentais do Estado
Artigo 9.o
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais
e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do
Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática
dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e
ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e
sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e
o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do
território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a
difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em
conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da
Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Liberdade de associação

• Artigo 46.o
• 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de
  qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não
  se destinem a promover a violência e os respectivos fins não
  sejam contrários à lei penal.
• 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem
  interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas
  pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos
  previstos na lei e mediante decisão judicial.
• 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação
  nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
• 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar,
  militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que
  perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 59.o
Direitos dos trabalhadores
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça,
cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e
qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual
salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes,
de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da
actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e
saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de
trabalho, ao descansosemanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em
situação de
desemprego;
 f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de
trabalho ou de doença
Profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição
e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional,
tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos
trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de
desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade
económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b)A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e
após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e
dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em
condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso
e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A protecção
das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos
trabalhadores emigrantes;
f)A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores -
estudantes.

3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Direitos dos consumidores

Artigo 60.o
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção
da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos,
bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas
as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de
consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado
e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à
defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida
legitimidade processual para defesa dos seus associados ou
de interesses colectivos ou difusos.
Saúde
Artigo 64.o
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2.        O direito
à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições
económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria
sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e
desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e
de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição
económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o
serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e
privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos
químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada
Habitação e urbanismo
Artigo 65.o 1.
Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e
a privacidade familiar.
2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de
ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam
a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações
económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à
habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações,
tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de
cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de
ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de
instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do
território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem
necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de
planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico
do território.
Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe
ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização
das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e
proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a
preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da
solidariedade entre gerações;
e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da
vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas
históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e
qualidade de vida.
Infância

• Artigo 69.o
• 1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e
  do Estado, com vista ao seu desenvolvimento
  integral, especialmente contra todas as formas de
  abandono, de discriminação e de opressão e contra o
  exercício abusivo da autoridade na família e nas
  demais instituições.
• 2. O Estado assegura especial protecção às crianças
  órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de
  um ambiente familiar normal.
• 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de
  menores em idade escolar.
Juventude
• Artigo 70.o
• 1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos
  seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
• a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
• b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança
  social;
• c) No acesso à habitação;
• d) Na educação física e no desporto;
• e) No aproveitamento dos tempos livres.
• 2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o
  desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de
  condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela
  criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
• 3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as
  empresas, as organizações de moradores, as associações e
  fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e
  recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução
  daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da
  juventude.
Cidadãos portadores de deficiência

• Artigo 71.o
• 1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam
  plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados
  na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento
  daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
• 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção
  e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores
  de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma
  pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
  respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da
  efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e
  deveres dos pais ou tutores.
• 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de
  deficiência.
Terceira idade

• Artigo 72.o
• 1. As pessoas idosas têm direito à segurança
  económica e a condições de habitação e convívio
  familiar e comunitário que respeitem a sua
  autonomia pessoal e evitem e superem o
  isolamento ou a marginalização social.
• 2. A política de terceira idade engloba medidas
  de carácter económico, social e cultural
  tendentes a proporcionar às pessoas idosas
  oportunidades de realização pessoal, através de
  uma participação activa na vida da comunidade.
Educação, cultura e ciência
• Artigo 73.o

• 1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a
  democratização da educação e as demais condições para que a
• educação, realizada através da escola e de outros meios formativos,
  contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
  desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
  personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
  solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
  participação democrática na vida colectiva.
• 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e
  assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em
  colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e
  fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as
  associações de defesa do património cultural, as organizações de
  moradores e outros agentes culturais.
• 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação
  tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a
  assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da
  competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as
  empresas.
Fruição e criação cultural
• Artigo 78.o
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever
   de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes
culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e
instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias
existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e
colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior
circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património
cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural
comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os
povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e
a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Cultura física e desporto

• Artigo 79.o
• 1. Todos têm direito à cultura física e ao
  desporto.
• 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com
  as escolas e as associações e colectividades
  desportivas, promover, estimular, orientar e
  apoiar a prática e a difusão da cultura física e
  do desporto, bem como prevenir a violência
  no desporto.
Desporto Profissional
• Proposta de Revisão do artigo 79º da CRP de modo a
  incluir tb o desporto profissional
• Ha quem defenda que a livre iniciativa incluida nos
  direitos economicos e o direito de propriedade
  genérico incluem necessariamente o desporto
  profissional.
• Não é esse o nosso entendimento, dada a especial
  natureza do desporto a justificar um tratamento
  constitucional especial. Não se trata do negócio do
  desporto profissional, mas da actividade profissional
  do desportista enquanto tal.
Objectivos dos planos

• Artigo 90.o
• Os planos de desenvolvimento económico e
  social têm por objectivo promover o crescimento
  económico, o desenvolvimento harmonioso e
  integrado de sectores e regiões, a justa
  repartição individual e regional do produto
  nacional, a coordenação da política económica
  com as políticas social, educativa e cultural, a
  defesa do mundo rural, a preservação do
  equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a
  qualidade de vida do povo português.
Artigo 228.o
                          Autonomia legislativa
1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as
matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo
que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada
à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões
autónomas as normas legais em vigor.

                               Artigo 237.o
                      Descentralização administrativa
1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a
competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia
com o princípio da descentralização administrativa.
2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes
atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o
orçamento.
3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade
pública e na protecção das comunidades locais.
Estrutura da Administração
Artigo 267o

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por
intermédio de associações públicas, organizações de moradores e out ras
formas de representação democrática.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas
formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo
da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de
direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.
4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das
associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos
direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei
especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e
a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que
lhes disserem respeito.
6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser
sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
TRATADO DE AMESTERDÃO
•   que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que institue as Comunidades
    Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2
    de Outubro de 1997
•   ...................................................................................................................
•   DECLARAÇÃO N.o 29 ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA RELATIVA AO DESPORTO
•   A Conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na
    formação da identidade e na aproximação das pessoas. A Conferência convida, por
    isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas,
    sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do
    desporto.
•   Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características
    particulares do desporto amador.
•   Nota:
•   Portugal aderiu às Comunidades Europeias em 1985 (Resolução da Assembleia da
    República n.o 22/85, de 10 de Julho, publicada no DR, I.a série, n.o 215, supl, de
    18.09.1985). Em 1992, Portugal ratificou o Tratado da União Europeia, assinado em
    Maastricht (Resolução da Assembleia da República n.o 40/92, de 10 de Dezembro,
    publicada no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992, rectificada nos
    termos da Rectificação n.o 4/93, publicada no DR, I- A série, n.o 36, de 12.02.1993
    e Decreto do Presidente da República n.o 63/92, de 30 de Dezembro, publicado no
    DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992.)
•   Em 1999, Portugal ratificou o Tratado de Amesterdão (Resolução da Assembleia da
    República n.o 7/99, de 6 de Janeiro, e Decreto do Presidente da República, de 19
    de Fevereiro, diplomas publicados no DR, I-A série, n.o 42, de 19.02.1999.
CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO
 FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO

                                   Preâmbulo

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura, reunida em Paris, na sua 20a sessão, em 21 de Novembro
de 1978, Tendo em consideração que a Carta das Nações Unidas testemunha
o respeito dos povos pelos direitos fundamentais humanos e pela dignidade e
valor da pessoa humana, e afirma a sua intenção de promover o progresso
social e de instaurar melhores condições de vida,
Tendo em consideração que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, todas as pessoas humanas gozam de todos os direitos e liberdades
nela proclamados, sem discriminação fundada, designadamente, sobre a
raça, cor, sexo, língua, religião, convicção política, condição nacional ou social,
situação económica, ascendência ou qualquer outra condição. (…)
Artigo 1.o
A prática da educação física e do desporto é um direito fundamental
                               de todos

1.1 Todas as pessoas humanas têm o direito à educação física e ao
desporto, indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade. O
direito ao desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e morais,
através da educação física e do desporto, deve ser garantido, tanto no
quadro do sistema educativo, como nos outros aspectos da vida social.
1.2 Todas devem ter a possibilidade de praticar educação física, de
melhorar a sua condição física e de atingir o grau de aptidão
desportiva correspondente às suas capacidades, em conformidade
com a tradição desportiva do respectivo país. 1.3 Devem ser dadas
condições especiais aos jovens, inclusive às crianças em idade
préescolar, aos idosos e às pessoas com deficiência, a fim de permitir o
desenvolvimento integral da sua personalidade, através de programas
de educação física e de desporto adaptados às suas necessidades.
Artigo 2.o
    A educação física e o desporto constituem um elemento
    essencial de educação permanente no sistema global de
                            educação
2.1 A educação física e o desporto, elementos essenciais da
educação e da cultura, devem desenvolver as aptidões, a
vontade e o auto controlo das pessoas humanas e contribuir
para a sua inserção social. 2.2 Ao nível individual, a educação
física e o desporto contribuem para a preservação e a
melhoria da saúde, para uma sã ocupação dos tempos livres e
permitem às pessoas resistir melhor aos contratempos da vida
moderna. Ao nível social, enriquecem as relações sociais e
desenvolvem o desportivismo (“fair play”), indispensável à
vida social, para além do próprio desporto.
2.3 Qualquer sistema global de educação deve reservar para a
educação física e o desporto o lugar e a importância
necessários ao estabelecimento do equilíbrio e reforço das
relações entre as actividades físicas e os outros elementos de
educação.
Artigo 3.o
    Os programas de educação física e de desporto devem
 corresponder às necessidades dos indivíduos e da sociedade
3.1 Os programas de educação física e de desporto devem ser
concebidos em função das necessidades e das características
pessoais dos praticantes, assim como das condições
institucionais, culturais, sócio-económicas e climáticas de cada
país. Eles devem dar prioridade às necessidades dos grupos
especialmente carenciados no seio da sociedade.
3.2 Num processo de educação global, os programas de
educação física e de desporto devem contribuir, tanto pelo
seu conteúdo, como pelos seus horários, para a criação de
atitudes e comportamentos propícios ao desenvolvimento da
pessoa humana.
3.3 O desporto de competição, mesmo durante as
manifestações de espectáculos, devem permanecer, seguindo
o ideal olímpico, ao serviço do desporto educativo, seu
corolário e glória. Ele deve estar livre de qualquer influência
de interesses comerciais baseados na obtenção de lucros.
Artigo 4.o
 O ensino, o enquadramento e a administração da educação
      física e do desporto devem ser confiados a pessoal
                           qualificado
4.1 O quadro de pessoal que assume a responsabilidade
profissional da educação física e do desporto deve possuir as
qualificações e a formação adequadas. Deve ser recrutado
com cuidado, em número suficiente e beneficiar de formação
prévia e de aperfeiçoamento contínuo, a fim de garantir os
níveis de especialização adequados.
4.2 Pessoal voluntário, convenientemente formado e
enquadrado, pode dar uma contribuição inestimável para o
desenvolvimento global do desporto e para encorajar a
participação da população para a prática e para a organização
dasactividades físicas e desportivas. 4.3 Devem ser criadas
estruturas apropriadas para a formação do pessoal de
educação física e de desporto. O pessoal formado deve ser
dotado de um estatuto adequado às funções que
desempenha.
Artigo 5.o
São indispensáveis equipamentos e materiais apropriados à
          prática da educação física e do desporto

5.1Os equipamentos e os materiais apropriados devem ser
previstos e construídos em número suficiente para permitir,
com toda a segurança, uma participação intensiva nos
programas escolares e extra-escolares de educação física e de
desporto.
5.2 Os governos, os poderes públicos, as escolas e os
organismos privados competentes, a todos os níveis, devem
unir esforços e concentrar-se na planificação da localização e
da utilização óptima das instalações, dos equipamentos e dos
materiais necessários à educação física e ao desporto.
5.3 Os planos de urbanização e de ordenamento rural devem
incluir as necessidades, a longo prazo, em matéria de
instalações, equipamentos e materiais para a educação física
e o desporto, tendo em consideração as possibilidades
oferecidas pelo meio ambiente natural.
Artigo 7.o
     A defesa dos valores éticos e morais da educação física e do desporto deve ser uma
                               preocupação constante de todos
7.1 O desporto de alta competição e o desporto praticado por todos devem ser protegidos
de todos os desvios. As sérias ameaças que pairam sobre os valores éticos, a sua imagem e o
seu prestígio, fenómenos tais como a violência, a dopagem e os excessos
comerciais, deformam a sua intrínseca natureza e alteram a sua função pedagógica e
sanitária. As autoridades públicas, as associações desportivas voluntárias, as organizações
não governamentais especializadas, o Movimento olímpico, os educadores, os pais, os clubes
de adeptos desportivos, os treinadores, os quadros desportivos e os própriospraticantes
devem esforçar-se por erradicar estes flagelos. Os media têm um papel importante a
desempenhar, em conformidade com o artigo 9.o, na defesa e difusão destes esforços. 7.2
Deve       ser reservado um lugar de destaque nos programas de ensino, dedicado às
actividades educativas fundadas nos valores do desporto e nas consequências das
interacções entre o desporto, a sociedade e a cultura.
7.3 É importante que todos os responsáveis e praticantes desportivos estejam conscientes
dos riscos que representam para os desportistas, e nomeadamente para as crianças, a
especialização precoce e desajustada e as pressões psicológicas de todas as ordens.
7.4 Não se devem poupar esforços para evidenciar as consequências nefastas da
dopagem, ao mesmo tempo perigosa para a saúde a contrária aos princípios da ética
desportiva, nem para proteger a saúde física e mental dos atletas, os valores do
desportivismo e da competição, a integridade do movimento desportivo e os direitos de
todos os intervenientes, a qualquer nível. É essencial que a luta contra a dopagem mobilize
os responsáveis, a níveis diferentes, nacionais e internacionais, os pais, os educadores, os
profissionais de saúde, os media, os treinadores, os quadros desportivos e os próprios
atletas, para a adesão aos princípios contidos nos textos existentes, designadamente na
Carta olímpica internacional contra a dopagem no desporto. Neste sentido, devem ser
guiados por uma política harmoniosa e concertada na elaboração e aplicação das medidas
contra a dopagem, assim como nas acções pedagógicas a empreender neste domínio.
Artigo 9.o
  Os meios de Comunicação Social deveriam exercer uma
  influência positiva sobre a educação física e o desporto

9.1 Sem prejuízo do direito à liberdade de informação, todo o
pessoal que se ocupe de assuntos relacionados com os meios
de Comunicação Social, deve estar plenamente consciente das
suas responsabilidades perante a importância social, a
finalidade humanista e os princípios éticos de que são
portadores a educação física e o desporto.
9.2 As relações entre os agentes de Comunicação Social e os
especialistas em educação e desporto devem ser estreitas e
confiantes, a fim de ser exercida uma influência positiva sobre
a educação física e o desporto e ser assegurada a divulgação
de informação, com objectividade. A formação dos agentes
deComunicação Social deve ter em atenção aspectos
respeitantes à educação física e ao desporto.
Artigo 11.o
       A cooperação internacional é uma das condições de
  desenvolvimento universal e equilibrado da educação física e do
                            desporto

11.1 Os Estados, assim como as organizações internacionais e regionais
intergovernamentais e não governamentais nas quais estão
representados os países interessados e que são responsáveis pela
educação física e pelo desporto, devem atribuir a estas actividades
uma maior relevância na cooperação bilateral e multilateral.
11.2    A cooperação internacional deve inspirar-se em motivações
completamente desinteressadas para promover e estimular um
desenvolvimento endógeno neste domínio.
É através da cooperação e da defesa de interesses comuns no domínio
da educação física e do desporto, linguagem universal por excelência,
que os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura,
de um respeito mútuo e da amizade, criando, deste modo, um clima
favorável à solução dos problemas internacionais. Uma estreita
colaboração, no respeito pelas suas respectivas competências, entre os
organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, interessados deve promover o desenvolvimento da
educação física e do desporto em todo o mundo.
CÓDIGO DA ÉTICA DESPORTIVA
• RESOLUÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO DO CÓDIGO DA ÉTICA DO
  DESPORTO aprovada pelos Ministros europeus responsáveis pelo
  Desporto, reunidos em Rhodes para a sua 7a Conferência, de 13 a 15 de
  Maio de 1992 desejando ver evoluir o desporto no espírito da Carta
  Europeia do Desporto

• 1. O Código da Ética no desporto do Conselho da Europa para o “Fair play
  no desporto” é uma declaração de intenção aceite pelos Ministros
  europeus responsáveis pelo Desporto.
• 2. O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na
  origem do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a
  toda a actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do
  desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de
  envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas
  como no desporto de competição.
• 3. O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as
  pressões exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se
  revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os
  quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento
  voluntário.
AS INTENÇÕES DO CÓDIGO

• O Código está essencialmente centrado no fair play nas
  crianças e nos adolescentes, que serão os praticantes e
  vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código
  dirige-se às instituições e aos adultos que têm uma
  influência directa ou indirecta sobre o envolvimento e
  a participação dos jovens no desporto.

• O Código engloba a noção do direito das crianças e dos
  adolescentes de praticar um desporto e dele tirar
  satisfação, e a noção da responsabilidade das
  instituições e dos adultos como promotores do fair
  play e garantes do respeito destes direitos.
DEFINIÇÃO DE FAIR PLAY
• 6. O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das regras;
  mas cobre as noções de amizade, de respeito pelo outro, e de espírito
  desportivo, um modo de pensar, e não simplesmente um comportamento.
  O conceito abrange a problemática da luta contra a batota, a arte de usar
  a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência (tanto física
  como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização
  excessiva e a corrupção.

•    O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto como
    uma actividade sóciocultural que enriquece a sociedade e a amizade entre
    as nações, contanto que seja praticado legalmente. O desporto é também
    considerado como uma actividade que, de for exercida de maneira leal,
    permite ao indivíduo conhecerse melhor, exprimir-se e realizar-se;
    desenvolver- se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas
    capacidades; o desporto permite uma interacção social, é fonte de prazer
    e proporciona bem-estar e saúde. O desporto, com o seu vasto leque de
    clubes e voluntários, oferece a ocasião de envolver-se e de tomar
    responsabilidades na sociedade. Além disso, o envolvimento responsável
    em certas actividades pode contribuir para o desenvolvimento da
    sensibilidade para com o meio- ambiente.
RESPONSABILIDADE PELO FAIR PLAY
 O Código reconhece que a participação das crianças e dos adolescentes nas
actividades desportivas se situa num ambiente social mais alargado. Admite que a
sociedade e o indivíduosó poderão aproveitar plenamente as vantagen potenciais do
desporto se o fair play deixar de ser uma noção marginal para tornar-se uma
preocupação central; reconhece que a este conceito deve ser concedida prioridade
absoluta por todos aqueles que, directa ouindirectamente, influenciam e promovem a
experiência vivida pelas crianças e pelos adolescentes no desporto, a saber:
1 Os Governos: a todos os níveis, incluindo as agências que trabalham com os
governos. Os que estão envolvidos nos sectores oficiais da educação têm uma
responsabilidade especial.
2 As organizações desportivas e as associadas ao desporto - em particular as
federações desportivas e as instâncias dirigentes, as associações de educação física,
os organismos e os institutos de formação, as profissões ligadas à medicina e à
farmácia e os meios de comunicação social. Também o sector comercial, incluindo a
produção, a venda e o marketing dos artigos de desporto, é chamado a assumir as
suas responsabilidades, contribuindo para a promoção do fair play.
3 Os indivíduos, nomeadamente os pais, professores, treinadores, árbitros, quadros,
dirigentes, administradores, jornalistas, médicos e farmacêuticos; e os desportistas de
alta competição que servem como modelos. O Código aplica-se a todos os indivíduos,
quer actuem numa base voluntária quer numa base profissional. Como espectadores,
os indivíduos podem assumir responsabilidades complementares.

Cada uma destas instituições e cada um destes indivíduos tem uma responsabilidade a
assumir e um papel a desempenhar. O presente Código da Ética é-lhes destinado. Só
será eficaz se todos os intervenientes no mundo desportivo estiverem prontos a
assumir as responsabilidades nele definidas.
Responsabilidades das organizações
 desportivas e associadas ao desporto
Âmbito e contexto do fair play
• 1    Divulgar directrizes claras que definam os comportamentos
  conformes ou contrários à ética e velar para que sejam dados
  estímulos e/ou tomadas sanções coerentes e adaptadas em todas
  as formas e a todos níveis de participação;
• 2    Vigiar para que todas as decisões sejam conformes a um
  Código da Ética aplicável à sua disciplina desportiva e inspirada no
  Código Europeu;
• 3    Sensibilizar a opinião para o conceito de fair play na sua esfera
  de influência, por meio de campanhas, prémios, material
  pedagógico e ofertas de formação. Também devem seguir de perto
  estas acções e avaliar o impacto das mesmas;
• 4    Estabelecer sistemas que recompensem, além do sucesso nas
  competições, também o fair play e o progresso pessoal;
• 5    Dar ajuda e apoio aos jornalistas para que possam estimular o
  bom comportamento.
Responsabilidades das organizações
 desportivas e associadas ao desporto
O trabalho com os jovens

6. Vigiar para que as estruturas de competição tenham em conta as
necessidades específicas dos adolescentes e das crianças em pleno
crescimento e permitam uma participação a vários níveis, da actividade
recreativa à alta competição;
7. Apoiar a modificação dos regulamentos a fim de responder às
necessidades específicas dos jovens e colocar a ênfase, não só no sucesso na
competição, mas também no fair play;
8. Velar para que se estabeleçam garantias a fim de evitar a exploração das
crianças, particularmente aquelas que se revelem talentos precoces;
9. Fazer de modo que todos os membros ou sócios de uma organização que
assumem responsabilidades por crianças ou adolescentes tenham as
qualificações necessárias para os dirigir, formar, educar e treinar, e velar, em
particular, para que compreendam as transformações biológicas e
psicológicas que acompanham o processo de maturação da criança.
Sistema de Licenciamento dos Clubes na UEFA
O sistema de licenciamento de clubes da UEFA é um projecto fundamental
para promover a credibilidade da indústria do futebol.
Foi criado no início da época de 2004/05 com o objectivo de incentivar os
clubes do futebol europeus a olharem mais longe e traçarem objectivos a
longo prazo que são essenciais para manter a modalidade saudável.
É baseado numa série de padrões de qualidade que todos os clubes terão de
cumprir para serem admitidos nas competições europeias de clubes, para
além de assentar em princípios fundamentais de
transparência, integridade, credibilidade e capacidade.
Os 36 critérios específicos do sistema de licenciamento podem ser divididos
em cinco categorias principais: desportivas, infra-
estruturas, pessoal, jurídico e financeiro.
Estes requisitos, que resultam do trabalho de cooperação com as federações
nacionais, têm contribuído para melhorar a credibilidade dos negócios dos
clubes e levar a uma maior transparência e governação dos clubes e das
federações nacionais. A licença concedida pela federação nacional garante
que foi atingido um certo nível de qualidade. A abrangência europeia do
sistema é reforçada por outras verificações que são coordenadas pela UEFA e
realizadas em cooperação com parceiros independentes para verificarem a
correcta aplicação do sistema nas diferentes federações.O licenciamento de
clube é administrado pelo Comité de Federações Nacionais da UEFA, que é
liderado por Theodore Theodoridis.
Grandes progressos
"A introdução do sistema de licenciamento de clubes da UEFA em 2004/05,
representa um grande passo em frente na melhoria da transparência e do
funcionamento global dos clubes de futebol e vai contribuir para promover a
normalização dos requisitos regulamentares do futebol em toda a Europa".
Estudo Independente sobre o Desporto Europeu de 2006, coordenado por
José Luís Arnaut.

Em 2007 a UEFA elaborou um relatório sobre os primeiros anos de aplicação
do sistema, intitulado Licenciamento de Clubes - Here to Stay (Aqui para
ficar).
Na época de 2007/08, mais de 90% de todos os clubes dos escalões principais
dos países europeus tinham solicitado o licenciamento.
Para a época 2009/10, um total de 608 dos 730 clubes das primeiras divisões
dos campeonatos europeus (83%) submeteram-se ao processo de
licenciamento. 498 clubes foram licenciados, mas seis clubes que se
apuraram para as competições europeias viram a licença recusada. Um dos
objectivos principais do licenciamento de clubes é dar maior transparência às
competições de clubes. A análise exaustiva das decisões relativas ao
licenciamento de clubes, assim como os dados comparativos ao nível
desportivo e financeiro dos clubes de futebol de toda a Europa foram
publicados no relatório "Panorama do Futebol Europeu de Clubes" que
recentemente foi elaborado pelos principais parceiros interessados.
• O facto de mais de 100 clubes terem visto recusado o licenciamento
  em 2009/10 vem mostrar que é necessário continuar a evoluir
  normas, mas que o sistema está a funcionar. A credibilidade do
  sistema depende da aplicação consistente da regulamentação e
  todos os departamentos de licenciamento serão fiscalizados
  anualmente por uma empresa de auditoria independente. A
  UEFA, em cooperação com os auditores independentes, também
  vai fazer inspecções para confirmar os dados fornecidos pelos
  clubes.
• A UEFA fornece às federações nacionais apoio técnico e financeiro
  para criar uma infra-estrutura adequada para que seja mais fácil
  enraizar o sistema por toda a Europa. As diversas federações
  receberam 60 milhões de euros do fundo de solidariedade da UEFA
  até ao final da época de 2008/09.
Painel de Controlo Financeiro dos Clubes
Uma grande evolução para o aumento e melhoria da transparência e da
integridade do sistema foi a criação do Painel de Controlo Financeiro dos
Clubes (CFC) em Março de 2009. O Painel é presidido por Jean-Luc
Dehaene, antigo Primeiro-ministro da Bélgica, e composto por peritos
jurídicos e financeiros independentes das federações nacionais, ligas e clubes.
As suas competências são garantir que o sistema de licenciamento de clubes
da UEFA é aplicado correctamente nas 53 federações membros da UEFA e que
os clubes que se qualificam para as competições europeias de clubes
cumprem os critérios definidos no Regulamento de Licenciamento de Clubes
da UEFA.
O funcionamento do Painel CFC, incluindo a sua autoridade na tomada de
decisões, é regido pelos artigos 17 a 23 do Regulamentos Organizacionais da
UEFA, edição 2009.
Para além disso, o Painel de CFC também desempenha um papel essencial na
implementação e acompanhamento do conceito de Fair Play Financeiro, que
foi aprovado, por unanimidade, pelo Comité Executivo da UEFA, em Setembro
de 2009. Desta forma o Painel CFC terá um papel importante para ajudar a
melhorar a equidade financeira nas competições europeias e a estabilidade a
longo prazo do futebol de clubes em toda a Europa, conjugado com o
estímulo do investimento a longo prazo (aposta na formação e no
melhoramento das infra-estruturas desportivas), em oposição a gastos
especulativos a curto prazo.
Fair Play Financeiro
O Comité Executivo da UEFA aprovou por unanimidade, em Setembro de 2009, o
conceito de Fair Play Financeiro para o bem-estar do futebol europeu de clubes. O
conceito, que tem sido apoiado pela família do futebol, tem como objectivos
principais:

• Criar uma maior disciplina e racionalidade nas finanças dos clubes de futebol;
• Diminuir a pressão sobre os salários e verbas das transferências, limitando efeitos
inflacionários;
• Incentivar os clubes a competirem dentro das suas capacidades;
• Incentivar investimento a longo prazo na formação e nas infra-estruturas;
• Proteger a viabilidade a longo prazo do futebol europeu;
• Assegurar os clubes abatem os seus passivos de forma oportuna.

Os objectivos aprovados reflectem a perspectiva que a UEFA tem o dever de vigiar o
ambiente sistémico do futebol europeu em que os clubes competem, especialmente o
cada vez maior impacto inflacionário dos gastos dos clubes em salários e
transferências.
Nas últimas épocas muitos clubes têm apresentado grandes prejuízos financeiros, que
se têm vindo a agravar. A grave situação económica global tem criado condições de
mercado difíceis para os clubes europeus e isso pode ter impacto negativo na criação
de receitas, criando desafios adicionais para os clubes na disponibilidade de
financiamento. Muitos clubes tiveram falta de liquidez, levando a atrasos de
pagamentos a outros clubes, a funcionários, ao fisco e à segurança social.
• Nas últimas épocas muitos clubes têm apresentado grandes prejuízos
  financeiros, que se têm vindo a agravar. A grave situação económica global
  tem criado condições de mercado difíceis para os clubes europeus e isso
  pode ter impacto negativo na criação de receitas, criando desafios
  adicionais para os clubes na disponibilidade de financiamento. Muitos
  clubes tiveram falta de liquidez, levando a atrasos de pagamentos a outros
  clubes, a funcionários, ao fisco e à segurança social.
• Em resultado dos pedidos e depois de consultas com a família do futebol,
  a UEFA pretende criar medidas sensatas e viáveis para a concretização
  destes objectivos, que incluem a obrigação dos clubes equilibrarem as
  contas ao longo de um período de tempo. Segundo este conceito, os
  clubes não podem gastar repetidamente mais do que as receitas que
  conseguem gerar. Serão fornecidas orientações sobre salários e verbas
  gastas em transferências, indicadores sobre a sustentabilidade dos níveis
  de endividamento, e os clubes serão obrigados a honrar sempre os seus
  compromissos.
• As medidas do Fair Play Financeiro vão implicar uma avaliação multianual,
  permitindo uma perspectiva de longo prazo no contexto mais amplo do
  futebol europeu. Estas medidas irão além dos actuais critérios do sistema
  de licenciamento de clubes da UEFA, que são concebidos principalmente
  para permitir uma avaliação da situação financeira dos clubes a curto
  prazo. As medidas do Fair Play Financeiro deverão ser implementados ao
  longo de um período de três anos.
Fair play financeiro aprovado pela UEFA
O Comité Executivo da UEFA aprovou o conceito de Fair Play Financeiro para o bem-estar do
futebol europeu de clubes. O comité deu luz verde na sua reunião de Nyon, na sequência das
recomendações feitas em Agosto pelo Conselho Estratégico para o Futebol Profissional (PFSC) e
após ter recebido o apoio unânime do Comité das Competições de Clubes da UEFA e o aval da
Associação Europeia de Clubes (ECA).

Melhorar a justiça financeira
O principal objectivo do conceito de Fair Play Financeiro é o melhoramento da justiça financeira
nas competições europeias, assim como a estabilidade a longo prazo do futebol europeu de
clubes. De forma a atingir esta meta, foi estabelecida uma série de medidas. Entre elas está a
obrigação dos clubes cujos lucros sejam superiores a certo patamar, ao longo de um determinado
período de tempo, de equilibrarem as respectivas contas ou atingirem o limite. Isto significa que
os clubes não poderão gastar repetidamente mais do que as receitas geradas. Existirão directivas
sobre os gastos em salários e transferências, indicadores da sustentabilidade dos níveis de dívida
e os clubes serão obrigados a honrarem sempre os seus compromissos.

Estimular investimento a longo prazo
Estas medidas irão para além do actual sistema de licenciamento de clubes da UEFA e serão
implementadas durante um período de três anos. Será estimulado o investimento a longo prazo
(aposta na formação e no melhoramento das infra-estruturas desportivas), em oposição a gastos
especulativos a curto prazo, sendo o cumprimento das regras avaliado pelo recém-formado
Painel de Controlo Financeiro dos Clubes. O antigo primeiro-ministro da Bélgica, Jean-Luc
Dehaene, foi nomeado presidente do painel, composto por especialistas de leis e financeiros, que
levarão a cabo auditorias para garantir que o sistema de licenciamento de clubes da UEFA é
aplicado correctamente.
Ajudar os clubes
O Presidente da UEFA, Michel Platini, afirmou: "A ideia não é prejudicar os
clubes, é ajudá-los. A premissa de base é que os clubes não devem gastar
mais do que ganham. Os proprietários dos clubes pediram a introdução de
regras e isto será uma aventura para o futebol europeu e para a UEFA".
Michel Platini afirmou também que estas medidas eram essenciais para a
saúde do futebol europeu a longo prazo.

Nomeação de Dehaene
O Painel de Controlo Financeiro dos Clubes será independente e o seu
presidente constitui um símbolo de respeitabilidade e experiência. Jean-Luc
Dehaene foi primeiro-ministro belga entre 1992 e 1999 e adjunto do
primeiro-ministro nos quatro anos anteriores. Ocupou vários cargos
ministeriais dentro do governo belga. Cumpriu ainda uma série de mandatos
na Europa, incluindo a vice-presidência da Convenção Europeia, tendo sido
membro da Convenção para a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia e feito parte do conselho de administração de várias empresas
europeias de relevo. "Jean-Luc Dehaene é muito experiente em matérias
financeiras, e é um grande adepto de futebol", afirmou Michel Platini. "Ele é a
pessoa ideal para liderar os destinos económicos do futebol europeu".
Fazer história
"Estou, portanto, particularmente satisfeito por termos conseguido atrair para este
projecto uma pessoa com a qualidade e o currículo de Jean-Luc Dehaene",
acrescentou o Presidente da UEFA. "Enquanto presidente do Painel de Controlo
Financeiro dos Clubes, ele irá definir os padrões desta área e, como tal, irá fazer
história. Era crucial a criação deste novo papel desempenhado por um homem da sua
capacidade e estatura".

Objectivo ambicioso
Sobre a sua nomeação, Dehaene afirmou: "O papel do ‘fair play' financeiro é garantir a
viabilidade dos clubes de forma saudável e a longo prazo. Ao impor este regulamento
a todos os clubes, a UEFA enveredou pelo caminho que tanto a Comissão Europeia
como Parlamento Europeu esperavam. Ao aceitar presidir ao Painel de Controlo
Financeiro dos Clubes, espero alcançar este ambicioso objectivo, que é vital para o
futuro do futebol europeu".

Nova empresa
Noutro tema, o Comité Executivo da UEFA reviu a estrutura das operações de
marketing e comerciais da UEFA, tendo aprovado a criação de uma nova empresa
detida na totalidade pelo órgão governante do futebol europeu. Essa nova empresa
será responsável pelas operações comerciais da UEFA. David Taylor foi nomeado
presidente da nova entidade a partir de 1 de Outubro de 2009. Como tal, o secretário-
geral adjunto da UEFA, Gianni Infantino, passará a ocupar o cargo de Secretário-Geral
da UEFA a partir da mesma data.
Recentes desenvolvimentos no sistema de
            licenciamento de clubes da UEFA
Projectos para garantir a integridade do jogo e o Equilibrio Financeiro:

Painel de Controlo Financeiro de Clubes
Um marco importante foi atingido em Março de 2009, quando o Comité Executivo da
UEFA criou um Painel de Controlo Financeiro de Clubes. Este engloba peritos em
assuntos financeiros e legais, independentes de federações, campeonatos ou clubes.
Jean-Luc Dehaene, antigo primeiro-ministro da Bélgica, foi nomeado em Setembro
para dirigir este órgão, que vai verificar se as licenças foram correctamente atribuídas
pela federação licenciadora e se os clubes preencheram os critérios exigidos pelo
Regulamento do Licenciamento de Clubes da UEFA.

Conceito de Equilíbrio Financeiro
O segundo desenvolvimento foi a aprovação do Comité Executivo, no mês passado, do
conceito de Equilíbrio Financeiro, para o bem-estar do jogo. O principal objectivo do
Equilíbrio Financeiro é melhorar a equidade financeira nas competições
europeias, diminuir a pressão inflacionária nos valores dos salários e das
transferências, e encorajar investimentos a longo prazo nos escalões jovens e em infra-
estruturas.
Medidas a adoptar
Para atingir este objectivo vão ser tomadas medidas, incluindo a obrigação por parte
de clubes cujo défice ultrapassa determinado valor, durante um período de tempo, em
equilibrar as contas. Segundo este novo conceito, os clubes não podem
sistematicamente gastar mais do que ganham. Será dado aconselhamento sobre os
valores despendidos em salários e transferências, fornecidos indicadores sobre a
sustentabilidade da dívida, e os clubes vão ser obrigados a honrar os compromissos
estabelecidos.

Custos e perdas
Apesar do aumento massivo das receitas nesta última década, os clubes continuam a
não facturar mais dinheiro: apesar das receitas terem aumentado cinco por cento no
ano passado, os custos aumentaram nove por cento e metade dos clubes europeus
registou perdas.

Promoção e protecção
O conceito de Equilíbrio Financeiro pretende promover e proteger a longo prazo a
viabilidade e sustentabilidade do futebol europeu de clubes. Vai complementar o
sistema de licenciamento de clubes, que recebeu total apoio por parte da Comissão
Europeia, numa recente conferência realizada em Bruxelas, na Bélgica. O comissário
europeu Ján Figel elogiou o sucesso do projecto de licenciamento da UEFA, dizendo
que "a transparência e a boa governabilidade têm sido reforçadas a nível europeu e
nacional".
Ajudar as federações
A UEFA está empenhada em continuar a ajudar as federações no seu papel de agentes
licenciadores. Aumentar os padrões de qualidade – em infra-estruturas desportivas,
pessoal, administração, aspectos legais e financeiros – certamente se estende para lá do
simples processo de obter a licença para competir na UEFA Champions League ou na UEFA
Europa League. O sistema, aplicado a todas as 53 federações que compõem a UEFA, para
entrada nas competições europeias desde 2004/05 foi alargado à participação na primeira
divisão em grande parte delas.

Processo de licenciamento
Para a época 2009/10, um total de 608 dos 730 clubes das primeiras divisões dos
campeonatos europeus submeteram-se ao processo de licenciamento. Representa 83 por
cento dos clubes de primeira divisão do continente. Desse número, 498 clubes, ou 82 por
cento dos submetidos, foram licenciados. No entanto, a seis clubes que se apuraram para
as competições europeias graças aos desempenhos desportivos foi-lhes recusada a licença.
Os clubes devem reunir condições em áreas como: auditoria financeira; dívidas
regularizadas a empregados e ao Estado; infra-estruturas adequadas; pagamento de
transferências regularizado e qualificações do treinador principal.

 Melhorar a saúde financeira do futebol
Com o futuro desenvolvimento e implementação do conceito de equilíbrio financeiro, o
impulso para melhorar a saúde financeira do futebol e ajudar os clubes a tornarem-se auto-
sustentáveis é constante. A este respeito, o trabalho do novo Painel de Controlo Financeiro
de Clubes – que tenta estimular investimentos a longo prazo nos escalões jovens e na
melhoria das infra-estruturas desportivas, em vez de gastos especulativos a breve prazo –
representa uma melhoria valiosa dos actuais critérios do licenciamento de clubes.
Comité Financeiro da UEFA
O Comité Financeiro é composto por:
a) um presidente, nomeadamente o vice-presidente da UEFA, que não é membro do PFSC;
b) três membros, que devem pertencer ao Comité Executivo.

O Comité Financeiro aconselha e apoia o Comité Executivo na gestão financeira da UEFA,
em particular, mas não limitado aos tópicos seguintes:
a) relatórios financeiros para o Comité Executivo e o Congresso,
b) orçamentação e previsão (perspectivas estratégicas financeiras),
c) avaliação e gestão de risco financeiro,
e) agenciamento de acordos relacionados com as principais competições,
f) esquema de remuneração para a gestão da UEFA,
g) esquema de remuneração para os membros do PFSC, membros dos comités e peritos de
painéis, bem como para árbitros e instrutores,
h) acompanhamento da carta de gestão emitida pelos auditores externos,
i) boa governação (incluindo transparência financeira),
j) sistema de controlo interno.

O Comité Executivo orienta o Comité Financeiro nos objectivos e prioridades a serem
seguidos.
O Comité Financeiro coopera no seu trabalho com auditores internos e externos.
CONCLUSÃO

• O fair play e a sustentabilidades são essenciais para o
  êxito da promoção e do desenvolvimento do desporto
  e do envolvimento no desporto.
• A lealdade no desporto - o fair play - é benéfico para o
  indivíduo, as organizações desportivas e a sociedade no
  seu todo.
• O equilibrio financeiro é a condição para a estabilidade
  das organizações e a continuidade das estratégias

• É da nossa responsabilidade promover este espírito.
Lei de Bases do Desporto
• Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro
• Objecto: A presente lei define as bases das
  políticas de desenvolvimento da actividade
  física e do desporto.
Princípio da Ética Desportiva

1 - A actividade desportiva é desenvolvida em
observância dos princípios da ética, da defesa do espírito
desportivo, da verdade desportiva e da formação integral
de todos os participantes.
2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a
prevenir e a punir as manifestações antidesportivas,
designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o
racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os
projectos, em favor do espírito desportivo e da
tolerância.
Princípios da coordenação, da
   descentralização e da colaboração
• Artigo 5.o
• 1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais
  articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que
  se repercutem, directa ou indirectamente, no
  desenvolvimento da actividade física e no desporto, num
  quadro descentralizado de atribuições e competências.
• 2 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais
  promovem o desenvolvimento da actividade física e do
  desporto em colaboração com as instituições de ensino, as
  associações desportivas e as demais entidades, públicas ou
  privadas, que actuam nestas áreas.
Políticas Públicas
• Capítulo II
• A par de outras políticas públicas o Estado tem
  obrigações na área do Desporto o que justifica
  os apoios financeiros, contratos-programa e
  especificidade do regime fiscal do Desporto
  previstas na Lei de Bases
Promoção da actividade física
Artigo 6º
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às
autarquias locais, a promoção e a generalização da
actividade física, enquanto instrumento essencial para a
melhoria da condição física, da qualidade de vida e da
saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são
adoptados programas que visam:
a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos
de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de
vida activa;
c) Promover a conciliação da actividade física com a vida
pessoal, familiar e profissional.
Desenvolvimento do desporto
1 - Incumbe à Administração Pública na área do
desporto apoiar e desenvolver a prática
desportiva regular e de alto rendimento,
através da disponibilização de meios técnicos,
humanos e financeiros, incentivar as actividades
de formação dos agentes desportivos e exercer
funções de fiscalização, nos termos da lei.
2 - Junto do membro do Governo responsável
pela área do desporto funciona, de forma
permanente, o Conselho Nacional do Desporto,
composto por representantes da Administração
Pública e do movimento associativo desportivo.
Política de infra-estruturas e
        equipamentos desportivos
1 - O Estado, em estreita colaboração com as Regiões
Autónomas e com as autarquias locais e entidades
privadas, desenvolve uma política integrada de infra-
estruturas e equipamentos desportivos com base em
critérios de distribuição territorial equilibrada, de
valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade
desportiva e económica, visando a criação de um parque
desportivo diversificado e de qualidade, em coerência
com uma estratégia de promoção da actividade física e
desportiva, nos seus vários níveis e para todos os
escalões e grupos da população.
2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a
existência de infra-estruturas de utilização colectiva para
a prática desportiva.
3 - Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque
das infra-estruturas desportivas ao serviço da população o
Estado assegura:
a) A realização de planos, programas e outros instrumentos
directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e
que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as
estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento
sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos
desportivos;
b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal
e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos
espaços e infra-estruturas para actividades físicas e
desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças
de construção e utilização;
c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das
condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade
ambiental e sanitária das infra- estruturas e equipamentos
desportivos de uso público.
4 - A comparticipação financeira do Estado na edificação de
instalações desportivas públicas e privadas, carece de parecer
prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela
área do desporto.
5 - As comparticipações financeiras públicas para construção
ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade
de entidades privadas, quando a natureza do investimento o
justifique, e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso
ou da gestão de património desportivo público às
mesmas, são condicionados à assunção por estas de
contrapartidas de interesse público.
6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos
particulares, o Governo pode determinar, por períodos
limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas
desportivas de propriedade de entidades privadas para
realização de competições desportivas adequadas à natureza
daquelas, quando o justifique o interesse público e nacional e
se verifique urgência.
Carta Desportiva Nacional
1 - A lei determina a elaboração da Carta Desportiva
Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e
de indicadores que permitam o conhecimento dos
diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo
em vista o conhecimento da situação desportiva
nacional, nomeadamente quanto a:
a) Instalações desportivas;
b) Espaços naturais de recreio e desporto;
c) Associativismo desportivo;
d) Hábitos desportivos;
e) Condição física das pessoas;
f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da
participação em função do género.
Investigação

• O Estado, em colaboração com as instituições
  de ensino superior, promove e apoia a
  realização de estudos e trabalhos de
  investigação sobre os indicadores da prática
  desportiva e os diferentes factores de
  desenvolvimento da actividade física e do
  desporto.
Associativismo desportivo
                           Organização Olímpica
                                  Artigo 12º
                       Comité Olímpico de Portugal
1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins
lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus
estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica
Internacional.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para
constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos
Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob
a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua
preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas.
3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos
praticantes desportivos olímpicos.
4 - O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos
símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.
Associativismo desportivo
                               Federações desportivas

                                         Artigo 14º
                            Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas
constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou
sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as
houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam,
pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade,
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os
seguintes objectivos gerais:
     i. Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade
     desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
     ii. Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
     iii. Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins
     ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como
     assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
b)Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
Tipos de federações desportivas

1 – As federações desportivas são unidesportivas ou
multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam
pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma
modalidade desportiva, incluindo as suas várias
disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou
associadas.
3 - São federações multidesportivas as que se
dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da
prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas
específicas de organização social, designadamente no
âmbito do desporto para cidadãos portadores de
deficiência e do desporto no quadro do sistema
educativo.
Direitos desportivos exclusivos

• 1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou
  regional, são conferidos pelas federações
  desportivas e só estas podem organizar
  selecções nacionais.
• 2 - A lei define as formas de protecção do
  nome, imagem e actividades desenvolvidas
  pelas federações desportivas, estipulando o
  respectivo regime contra-ordenaciona
Utilidade pública desportiva
                              Artigo 19º
               Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação
desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por
modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares,
disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade
dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas
exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva
modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado
no n.o 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de
desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a
representatividade e o funcionamento democrático internos, em
especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência
e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.
Organização das competições
            desportivas profissionais
                                      Artigo 22.o
                                  Ligas profissionais

1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de
natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a
forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia
administrativa, técnica e financeira.
2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as
competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando
as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e
internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que
sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às
competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas
participantes.
3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades
desportivas que disputem as competições profissionais.
4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos
estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
Relações da federação desportiva
         com a liga profissional
• Artigo 23.o
• 1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga
  profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos
  termos da lei.
• 2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre
  outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição
  desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições
  desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade
  das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
• 3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o
  nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito
  da respectiva federação.
• 4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga
  profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o
  n.o 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto
  regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as
  partes, as matérias referidas no n.o 2, com excepção do apoio à actividade
  desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem
  constante da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.
Clubes desportivos

• Artigo 26º
• 1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas
  de direito privado, constituídas sob a forma de
  associação sem fins lucrativos, que tenham como
  escopo o fomento e a prática directa de
  modalidades desportivas.
• 2 - Os clubes desportivos participantes nas
  competições profissionais ficam sujeitos ao
  regime especial de gestão, definido na lei, salvo
  se adoptarem a forma de sociedade desportiva
  com fins lucrativos.
Sociedades Desportivas

• Artigo 27º
• 1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de
  direito privado, constituídas sob a forma de sociedade
  anónima, cujo objecto é a participação em competições
  desportivas, a promoção e organização de espectáculos
  desportivos e o fomento ou desenvolvimento de
  actividades relacionadas com a prática desportiva
  profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
• 2 - A lei define o regime jurídico das sociedades
  desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a
  defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do
  interesse público e do património imobiliário, bem como o
  estabelecimento de um regime fiscal adequado à
  especificidade destas sociedades.
O Que são as SADs ?
• As Sociedades Anónimas Desportivas (SADs) são
  empresas criadas pelos clubes portugueses para um
  regime de gestão com as regras básicas das
  sociedades anónimas, como a divisão do seu capital
  social em acções, mas com algumas especificidades
  exigidas pela actividade desportiva.
• -As principais finalidades das SADs são a participação
  numa modalidade desportiva, a disputa de
  competições desportivas profissionais e a promoção e
  organização de espectáculos desportivos.
O Que são as SADs ?
• -Ao contrário das associações desportivas
  tradicionais, as SADs têm na sua acção fins lucrativos.
• -Os dirigentes dos clubes são
  desresponsabilizados, pois os que não integrem uma
  SAD estão sujeitos a um "regime especial de gestão"
  das respectivas secções profissionais nos termos do
  qual passarão a ser responsáveis de forma
  pessoal, ilimitada e solidária, pelas quantias que os
  clubes deixarem de entregar para pagamentos ao fisco
  ou à segurança social (compreende-se o interesse -
  pessoal- dos dirigentes do OCB para integrarem uma
  SAD).
O Que são as SADs ?
• -Enquanto os clubes que originam a sociedade desportiva não podem
  deter mais do que 40% (mínimo 15%) do respectivo capital, a Câmara
  Municipal poderá deter até 50% ("municipalização" do clube, que no
  actual modelo é "reduzida").

• -Os donativos das sociedades desportivas aos clubes de origem são
  integralmente dedutíveis no IRC. As SADs têm vantagens fiscais em várias
  actividades (por exemplo, exploração de bingos, como sucede nos clubes
  de futebol).

• -Se um clube constituir uma sociedade desportiva e mais tarde considerar
  que esse modelo não lhe serve e pretender abandoná-lo, deixará de poder
  competir num nível elevado, reservando-se apenas ao desporto amador,
  não federado.

• O regime juridico das SADs esté estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/97 
de
  3 de Abril alterado pela iLei n.º 107/97 de 16 de Setembro 

REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
           DESPORTIVAS
• A Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, na
  redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho - veio
  estabelecer que os clubes desportivos profissionais poderiam optar por
  assumir o estatuto de sociedade desportiva ou por manter o seu actual
  estatuto de pessoa colectiva sem fins lucrativos, ficando, neste último
  caso, sujeitos a um regime especial de gestão. 
O Decreto-Lei n.º 146/95,
  de 21 de Junho, regulamentou esta matéria em termos que foram
  geralmente considerados inadequados, na medida em que, desde logo,
  interditava às sociedades desportivas a distribuição de lucros, retirando-
  lhes, assim, um dos principais atractivos para a sua constituição. 
Nesta
  medida e em consonância com o disposto na Lei n.º 19/96, de 25 de
  Junho, importa rever aquele regime jurídico, concedendo àquelas
  sociedades os instrumentos necessários para que venham a constituir, no
  futuro, um importante elemento dinamizador do desporto profissional em
  Portugal.
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
           DESPORTIVAS
• As sociedades desportivas são um tipo novo de sociedades, regido
  subsidiariamente pelas regras gerais aplicáveis às sociedades
  anónimas, mas com algumas especificidades decorrentes das
  especiais exigências da actividade desportiva que constitui o seu
  principal objecto. De entre tais especificidades são de realçar as
  referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização; ao
  sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo
  fundador, através, designadamente, da atribuição de direitos
  especiais às acções tituladas pelo clube fundador; a possibilidade
  de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de
  municípios poderem subscrever até 50% do capital das sociedades
  sediadas na sua área de jurisdição; e o estabelecimento de regras
  especiais para a transmissão do património do clube fundador para
  a sociedade desportiva.
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
           DESPORTIVAS
• Por outro lado, os clubes desportivos que participem em competições de
  natureza profissional e que não optem por este novo figurino jurídico
  ficam, nos termos do presente diploma, sujeitos a um regime especial que
  visa, essencialmente, estabelecer regras mínimas que assegurem a
  indispensável transparência e rigor na sua gestão. De tal regime são de
  realçar o princípio da responsabilização pessoal dos executivos dos clubes
  por certos actos de gestão efectuados, a exigência de transparência
  contabilística, através da certificação das contas por um revisor oficial; a
  adopção obrigatória do plano oficial de contabilidade; e a prestação de
  garantias bancárias ou seguros de caução que respondam pelos actos
  praticados em prejuízo daqueles clubes. 
Por último e em consonância
  com a autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 4 do artigo
  30.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, bem como com o disposto no
  n.º 5 do artigo 20.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, na redacção
  que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, estabelece-se
  igualmente um regime fiscal para estas sociedades que tenha em conta as
  especificidades que, em medida decisiva, as distinguem das demais
  sociedades comerciais.
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
          DESPORTIVAS
• Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteração
  introduzida pela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
 Artigo 1.º 
Objecto 
1 - O presente diploma estabelece
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
          DESPORTIVAS
             Artigo 2.º 
Sociedade desportiva

Para efeitos do presente diploma, entende-se por
sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito
privado, constituída sob a forma de sociedade anónima,
cujo objecto é a participação numa modalidade, em
competições desportivas de carácter profissional, salvo
no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo
10.º, a promoção e organização de espectáculos
desportivos e o fomento ou desenvolvimento de
actividades relacionadas com a prática desportiva
profissionalizada dessa modalidade.
Classificação das sociedades
                desportivas
• Artigo 3.º
A sociedade desportiva pode resultar: 
a) Da
transformação de um clube desportivo que
participe, ou pretenda participar, em competições
desportivas profissionais; 
b) Da personalização
jurídica das equipas que participem, ou pretendam
participar, em competições desportivas
profissionais; 
c) Da criação de raiz, que não resulte
da transformação de clube desportivo ou da
personalização jurídica de equipas.
Direito subsidiário
• Artigo 5.º 

1 - Às sociedades desportivas são
  aplicáveis, subsidiariamente, as normas que
  regulam as sociedades anónimas. 
2 - No que
  se refere à subscrição pública das acções das
  sociedades desportivas e ao mais em que
  pelos seus termos seja aplicável rege o
  disposto no Código do Mercado de Valores
  Mobiliários, com as adaptações necessárias.
Capital social mínimo nas
 competições profissionais de futebol
Artigo 7.º 

1 - No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do
capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de
futebol não pode ser inferior a: 
a) 200000000$00, para as sociedades
desportivas que participem na 1.ª divisão; 
b) 100000000$00, para as
sociedades desportivas que participem na 2.ª divisão de honra. 
2 - As
sociedades desportivas que ascendam da 2.ª divisão de honra para a 1.ª
divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual,
pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.

     Artigo 8.º 
Capital social mínimo nas competições profissionais de
                                 basquetebol
O capital social mínimo das sociedades que se constituam para participar nas
competições profissionais de basquetebol é de 50000000$00.
Reforço do capital social
• Artigo 9.º 

1 - O capital social mínimo das sociedades desportivas
  referido nos artigos 7.º e 8.º deve ser sucessivamente reforçado por
  forma a perfazer, cinco anos após a respectiva criação, um
  montante igual a 30% da média do orçamento da sociedade nos
  primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das
  competições profissionais. 
2 - Caso no final ou no decurso do
  prazo referido no número anterior a sociedade desportiva tenha
  deixado de participar nas competições profissionais, fica dispensada
  de efectuar o reforço de capital, mas não pode voltar a participar
  em tais competições se tal reforço se não mostrar efectuado.
Sociedades desportivas em
     competições não profissionais
• Artigo 10.º 

1 - É lícita a constituição das
  sociedades desportivas fora do âmbito das
  competições profissionais. 
2 - Nos casos
  referidos no número anterior, o capital social
  mínimo dessas sociedades é de 50000000$00.
Artigo 11.º 
Realização do capital social
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o capital social deve
ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida
a realização de 50% do valor nominal das acções por um
período não superior a dois anos.
                      
Artigo 12.º 
Acções
1 - As acções das sociedades desportivas são de duas
categorias: 
a) Categoria A, as que se destinam a ser
subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade
tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3.º;

b) Categoria B, as restantes. 
2 - As acções da categoria A só
são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de
pessoas colectivas de direito público. 
3 - As acções são
sempre nominativas.
Administração da sociedade
• Artigo 13.º 

O órgão de administração da sociedade é composto
    por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o
    mínimo de três elementos, que serão gestores profissionalizados. 

                    Artigo 14.º 
Incompatibilidades
Não podem ser administradores de sociedades desportivas: 
a) Os
que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra
sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade; 
b) Os
titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de
clubes da mesma modalidade; 
c) Os praticantes profissionais, os
treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade.
Autorizações especiais
Proibição de aquisição de
              participações
• Artigo 19.º 

A sociedade desportiva não
  pode participar no capital social de sociedade
  com idêntica natureza.
Limitação do exercício
             de direitos sociais
• Artigo 20.º 

1 - Os accionistas de mais de uma
  sociedade desportiva, uma vez exercidos os seus
  direitos sociais numa delas, não os poderão exercer em
  outras que se dediquem à mesma modalidade,
  exceptuados os direitos à repartição e percepção de
  dividendos e à transmissão de posições sociais. 
2 - A
  restrição prevista no número anterior aplica-se,
  também, ao cônjuge, parente ou afim em linha recta,
  qualquer pessoa com quem viva em economia comum,
  ou a sociedades relativamente às quais se encontre em
  posição de domínio ou de grupo.

Destino do património
 em caso de extinção
Destino dos lucros de exercício
• Artigo 23.º
A sociedade desportiva pode repartir entre os accionistas
o lucro legalmente distribuível.
               • 
Artigo 24.º 
Regime fiscal
São considerados custos ou perdas do exercício, na sua
totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade
desportiva ao clube originário que goze do estatuto de
utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas
em instalações ou em formação desportiva.
Exercício económico
Regiões Autónomas
      e associações de municípios
• Artigo 26.º 

As Regiões Autónomas, os
  municípios ou as associações de municípios
  podem participar no capital social das
  sociedades desportivas sediadas na sua área
  de jurisdição, não podendo, contudo, tal
  participação exceder 50% do capital social.
Concessão de exploração
          do jogo do bingo
• Artigo 27.º 

As sociedades desportivas
  podem ser concessionárias do jogo do bingo
  em termos idênticos aos dos clubes
  desportivos.
Realização do capital social subscrito
          pelo clube fundador
• Artigo 31.º

O capital social subscrito pelo clube fundador pode ser realizado em espécie. 

                        Artigo 32.º 
Sociedades desportivas e equipas profissionais
1 - O clube fundador pode transferir para a sociedade desportiva, no acto de constituição desta, ou em
momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem
afectos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade que integra o objecto
da sociedade. 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um
inventário dos direitos e obrigações objecto da transferência, o qual deve constar de documento escrito,
que figurará em anexo à escritura pública de constituição da sociedade e que será verificado por revisor
oficial de contas. 
3 - A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de activos,
devidamente avalia dos nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles. 
4 -
A transferência dos direitos e obrigações do clube fundador não depende de consentimento da
contraparte, sendo a sociedade desportiva responsável perante os credores do clube pela diminuição da
garantia patrimonial que vier a resultar da transferência, a favor da sociedade, da posição contratual do
clube em quaisquer contratos.
Transferência obrigatória
• Artigo 33.º 

São obrigatoriamente
  transferidos para a sociedade desportiva os
  direitos de participação no quadro
  competitivo em que estava inserido o clube
  fundador, bem como os contratos de trabalho
  desportivos e os contratos de formação
  desportiva relativos a praticantes da
  modalidade profissional que constitui objecto
  da sociedade.
CAPÍTULO IV 
Do regime especial de
               gestão
     Artigo 37.º 
Autonomização das secções profissionais dos clubes desportivos
Os clubes desportivos participantes em competições de natureza profissional que não
optem por constituir sociedades desportivas devem estruturar-se por forma que as
suas secções profissionais sejam autónomas em relação às restantes, nomeadamente
organizando uma contabilidade própria para cada uma dessas secções, com clara
discriminação das receitas e despesas imputáveis a cada uma.
          • 
Artigo 38.º 
Dirigentes responsáveis pelas secções profissionais
Da constituição dos corpos gerentes dos clubes desportivos referidos no artigo
anterior deverão constar os directores responsáveis pela gestão de cada uma das
secções profissionais desses clubes.
                     • 
Artigo 39.º 
Regime de responsabilidade
1 - Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão
efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no
artigo 37.º, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único,
o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão
daquelas secções profissionais.
Garantias
                     Artigo 40.º 
Garantias

1 - Até ao início de cada época desportiva, a direcção dos
clubes desportivos referidos no artigo 37.º deve apresentar à
respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária,
seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a
respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos
mesmos termos em que os administradores respondem
perante as sociedades anónimas. 
2 - O montante da garantia
é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser
inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do
clube.
Garantias
             Artigo 41.º 
Revisor oficial de contas

1 - O balanço e demais contas dos clubes desportivos
referidos no artigo 37.º não podem ser aprovados pelas
respectivas assembleias gerais sem terem sido sujeitos a
prévio parecer de um revisor oficial de contas ou de uma
sociedade revisora de contas.

            Artigo 42.º 
Orçamentos equilibrados
Os clubes desportivos referidos no artigo 37.º não podem
aprovar orçamentos em que o montante das despesas exceda
o das receitas previsíveis.
Alto rendimento
• Lei de Bases do Desporto/Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro
                           Artigo 44º
                       Medidas de apoio
1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do
disposto na presente lei, prática desportiva que visa a
obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos
padrões desportivos internacionais, sendo objecto de
medidas de apoio específicas.
2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas
de forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo,
bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos
escalões competitivos, a nível nacional e internacional.
3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto
rendimento beneficiam, também, de medidas de apoio após
o fim da sua carreira, nos termos e condições a definir em
legislação complementar.
Actividade de treinador de desporto

A actividade de treinador de desporto, para efeitos
do presente decreto-lei, compreende o treino e a
orientação competitiva de praticantes desportivos,
bem como o enqua- dramento técnico de uma
actividade física ou desportiva, exercida:
• a) Como profissão exclusiva ou principal,
  auferindo por via dela uma remuneração;
• b) De forma habitual, sazonal ou ocasional,
  independentemente de auferir uma
  remuneração.
Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto



   REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR
    COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS

Estabelece um novo regime de responsabilidade
penal por comportamentos susceptíveis de afectar
a verdade, a lealdade e a correcção da competição
e do seu resultado na actividade desportiva
Artigo 1.º

• Objecto
• A presente lei estabelece o regime de
  responsabilidade penal por comportamentos
  antidesportivos, contrários aos valores da
  verdade, da lealdade e da correcção e
  susceptíveis de alterarem fraudulentamente
  os resultados da competição.
Artigo 2.º

•   DefiniçõesPara os efeitos da presente lei, considera-se:
•   a) «Dirigente desportivo» o titular do órgão ou o representante da pessoa colectiva desportiva,
    quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da actividade e o director desportivo ou
    equiparado;
•   b) «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o
    massagista, os respectivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no
    desempenho da sua actividade;
•   c) «Árbitro desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa
    ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;
•   d) «Empresário desportivo» quem exerce a actividade de representação, intermediação ou
    assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;
•   e) «Pessoas colectivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações
    desportivas, as ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como
    as pessoas colectivas, sociedades civis ou associações de facto que se dedicam à actividade de
    empresário desportivo;
•   f) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas anteriores, bem
    como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito,
    voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em
    competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de
    competição desportiva;
•   g) «Competição desportiva» a actividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a
    égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes
    nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas colectivas façam parte.
Artigo 3.º

 Responsabilidade penal das pessoas colectivas e
                    equiparadas
• 1 - As pessoas colectivas e entidades
  equiparadas, incluindo as pessoas colectivas
  desportivas, são responsáveis, nos termos gerais,
  pelos crimes previstos na presente lei.
• 2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade
  pública desportiva não exclui a responsabilidade
  penal das pessoas colectivas desportivas.
Artigo 4.º
                     Penas acessórias
Aos agente dos crimes previstos na presente lei podem
ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão de participação em competição desportiva
por um período de seis meses a três anos;
b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou
incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas,
autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por
um período de um a cinco anos;
c) Proibição do exercício de profissão, função ou
actividade, pública ou privada, por um período de um a
cinco anos, tratando-se de dirigente desportivo, técnico
desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou
pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 5.º

                   • Concurso
• O exercício da acção penal ou a aplicação de
  penas ou medidas de segurança pelos crimes
  previstos na presente lei não
  impedem, suspendem ou prejudicam o
  exercício do poder disciplinar ou a aplicação
  de sanções disciplinares nos termos dos
  regulamentos desportivos.
Artigo 7.º

               Direito subsidiário
• Aos crimes previstos na presente lei são
  subsidiariamente aplicáveis as disposições do
  Código Penal.
Crimes
                       Artigo 8.º
                  Corrupção passiva
O agente desportivo que por si ou mediante o seu
consentimento ou ratificação, por interposta
pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,
sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou
não patrimonial, ou a sua promessa, para um
qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou
falsear o resultado de uma competição desportiva é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Crimes
                       Artigo 9.º
                   Corrupção activa
1 - Quem por si ou mediante o seu consentimento
ou ratificação, por interposta pessoa, der ou
prometer a agente desportivo, ou a terceiro com
conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou
não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim
indicado no artigo anterior, é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
Crimes
                             Artigo 10.º
                        Tráfico de influência

1 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por
interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,
vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para
abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente
desportivo, com o fim de obter uma qualque decisão destinada a
alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido
com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por
interposta pessoa, der ou prometer a outra pessoa vantagem
patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
Crimes
                             Artigo 11.º
                        Associação criminosa

1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou
associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um
ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão
de 1 a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações
referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista
agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo,
organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de,
pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um
certo período de tempo.
Crimes
                       Artigo 12.º
                       Agravação

1 - As penas previstas no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo
10.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e
máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro
desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva
desportiva.

2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do
artigo 10.º forem praticados relativamente a pessoa
referida no número anterior, o agente é punido com a
pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus
limites mínimo e máximo.
Crimes
                            Artigo 13.º
               Atenuação especial e dispensa de pena

1 - Nos crimes previstos na presente lei:
a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar
concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou
a captura de outros responsáveis;
b) O agente é dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes
da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou
restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.
2 - No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente
atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar
seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou
associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a
esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 14.º
                  Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes
desportivos promovem anualmente acções
formativas, pedagógicas e educativas com a
finalidade de sensibilizar todos os agentes
desportivos para os valores da verdade, da
lealdade e da correcção e prevenir a prática de
factos susceptíveis de alterarem
fraudulentamente os resultados da competição.
Responsabilidade civil (Cod. Civil)
                          Responsabilidade por factos ilícitos
                             ARTIGO 483.o (Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou
qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a
indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos
especificados na lei.

                ARTIGO 484.o (Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de
qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

              ARTIGO 485.o (Conselhos, recomendações ou informações)
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem
os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a
responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho,
recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de
prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.

                                ARTIGO 486.o (Omissões)
As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando,
independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio
jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
ARTIGO 494.o
          (Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a
indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao
que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de
culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as
demais circunstâncias do caso o justifiquem.

                             ARTIGO 495.o
    (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado
a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as
demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito
a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os
estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou
entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da
vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir
alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no
cumprimento de uma obrigação natural.
ARTIGO 496.o (Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua
gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto,
ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes;
na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os
representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em
qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.o; no caso de morte, podem ser
atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas
com direito a indemnização nos termos número anterior.

                            ARTIGO 497.o (Responsabilidade solidária)
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das
consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

                                    ARTIGO 498.o (Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado
teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do
responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver
decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso
entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais
longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem
da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
Responsabilidade pelo risco
                     ARTIGO 499.o (Disposições aplicávei)
São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e
na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a
responsabilidade por factos ilícitos.
                ARTIGO 500.o (Responsabilidade do comitente)
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão
responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário
causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado
pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções
daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do
comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver
também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no no 2 do
artigo 497.o.
ARTIGO 501.o (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas
públicas)
O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a
terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de
actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses
danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados
pelos seus comissários.
Contrato de Trabalho Desportivo
                       ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
                       Lei nº 28/98 de 26 de Junho
    Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do
praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o
              Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro.
   A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161º,
alínea c), 165.o, nº 1, alíneas b) e d), e 166º, nº 3, e do artigo 112.o, nº
 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

                               CAPÍTULO I
                            Disposições gerais

                              Artigo 1º
                              Objecto
   O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de
    trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação
                             desportiva.
Definições
•   a) Contrato de trabalho desportivo aquele pelo qual o praticante desportivo se
    obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa
    singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a
    autoridade e a direcção desta;
•   b) Praticante desportivo profissional aquele que, através de contrato de trabalho
    desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma
    modalidade desportiva como pro- fissão exclusiva ou principal, auferindo por via
    dela uma retribuição;
•   c) Contrato de formação desportiva o contrato celebrado entre uma entidade
    formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a
    formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição
    de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o
    formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;
•   d) Empresário desportivo a pessoa singular ou colectiva que, estando
    devidamente creden- ciada, exerça a actividade de representação ou
    imtermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração
    de contratos desportivos;
•   e) Entidade formadora as pessoas singulares ou colectivas desportivas que
    garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados à
    formação desportiva a ministrar;
•   f) Formando os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória,
    tenham idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e tenham assinado o
    contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o
    aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.
Direito subsidiário

• Artigo 3º
• Às relações emergentes do contrato de
  trabalho desportivo aplicam-se,
  subsidiariamente, as regras aplicá- veis ao
  contrato de trabalho.
Capacidade

• 1 — Só podem celebrarcontratos de trabalho
  desportivo os menores que hajam completado 16
  anos de idade e que reúnam os requisitos
  exigidos pela lei geral do trabalho.
• 2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado
  por menor deve ser igualmente subscrito pelo
  seu representante legal.
• 3 — É anulável o contrato de trabalho celebrado
  com violação do disposto no número anterior.
Forma
1—Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na
regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em
duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por
escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:
a) A identificação das partes, incluindo a nacio- nalidade e a data de
nascimento do praticante;
b) A actividade desportiva que o praticante seobriga a prestar;
c) O montante de retribuição;
d) A data de início de produção de efeitos do contrato;
e) O termo de vigência do contrato;
f) A data de celebração.
3 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra
variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não
for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas
que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é
calculada e paga.
Registo

A participação do praticante desportivo em
competições promovidas por uma federação
dotada de utilidade pública desportiva depende
de prévio registo do contrato de trabalho
desportivo na respectiva federação.
Duração do contrato (art. 8º)
1 — O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a
uma época desportiva nem superior a oito épocas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser
celebrados por período inferior a uma época desportiva:
a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época
desportiva para vigorarem até ao fim desta;
b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja
contratado para participar numa competição ou em determinado
número de prestações que constituam uma unidade iden- tificável no
âmbito da respectiva modalidade desportiva.
3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é
necessário que do contrato constem os elementos referidos nas
alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 5.o
4 — Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a
época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que
falte a indicação do respectivo termo.
5 — Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca
superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a
fixar para cada moda- lidade pela respectiva federação dotada de
utilidade pública desportiva.
A qualidade da informação financeira no futebol
As informações financeiras dadas pelos clubes de futebol sofre com a
falta de qualidade das contas dos clubes e SADs
• Particularmente, nas contas anuais dos clubes de futebol
    profissional no final da temporada 2006-07, observou-se que
    apenas os 20% dos clubes apresentaram um relatório de auditoria
    limpo.
• Em 45% dos relatos, havia um ou dois pareceres não qualificados,
    que se estendeu a três ou quatro em 25% dos relatórios e os
    restantes 10% não eram mais do que cinco pareceres sem ressalvas.
• A tipologia mais comum de os pareceres não qualificados está
    relacionada aos aspectos fiscais (23%), seguido por aqueles
    referentes à avaliação de ativos, principalmente os valores dos
    jogadores de transferência (22%).
• Existem também várias opiniões com reservas sobre o capital
    próprio (16%) e a capacidade de sustentar o negócio (14%).
• Menos frequentes são outro tipo de opiniões não qualificado como
    atribuição o disposto correta (11%), a contabilidade de renda (7%) e
    despesas (5%), ou não ter feito as contas anuais consolidadas (2%).
Assim, para resumir, podemos destacar que a falta de qualidade da informação
financeira de futebol resume-se nos seguintes aspectos:

* Fixed assets exceptions * Exceções dos activos fixos
- Changes in the criteria of amortization of intangible assets - Mudanças nos critérios de
amortização dos ativos intangíveis
- Not endowed amortization – Não são refletidas as amortizações
- Uncertainty in the agreement (payment in exchange for federative rights on players) with
players - Incerteza do acordo (pagamento em troca dos direitos federativos de jogadores)
com jogadores
- Incorrect accounting of training costs of the players as assets - Contabilização incorreta
dos custos de formação dos jogadores como activos
- Extraordinary profit for appraisements of intangible and material assets - Resultados
extraordinários para valorizações dos ativos intangíveis e material
- Rights of transfer doubtful reasonability - Direitos de transferência de razoabilidade
duvidosa
* Expenses exceptions * Exceções Despesas
- Undervaluing of extraordinary expenses - A resistência de despesas extraordinárias
- Undervaluing of early long-term taxes - A resistência dos primeiros tributos a longo prazo
* Continuity of the company * Continuidade da empresa
- Funding needed for the continuity of the company - O financiamento necessário para a
continuidade da empresa
- Uncertainty of the continuity of the company - A incerteza da continuidade da empresa
* Provisions not endowed * Provisões não dotadas
* They have not formulated annual consolidated accounts * Não ter formulado contas anuais
consolidadas
* Incomes exceptions * Rendimentos excepções
- Incorrect record of incomes - Registo incorreto de receitas
- Undervaluing of incomes to distributing in several exercises - A resistência dos rendimentos a
distribuir em vários exercícios
- Extraordinary incomes for constitution of the subsidiary - Rendas extraordinárias para a
constituição da filial
* Liabilities and net patrimony exceptions * Exceções ao Passivo e património líquido
- Minoration of own funds - reduzidos fundos próprios
- Additional liabilities to register - Passivos adicionais a registar
- Incorrect record of obligations (it must be an expense and it was registered as an increase of the
assets) - Registro incorreto das obrigações (deve ser uma despesa, e foi registrada como um
aumento dos activos)
- Overvaluation of consolidated net worth - Supervalorização do patrimônio líquido consolidado
* Tax exceptions * Excepções fiscais
- Value of tax inspections without imputing to expenses - Relação de inspecções fiscais sem a
imputação de despesas
- Incorrect activation of tax credit - Ativação incorreta do crédito tributário
- Uncertainty on not quantified liabilities relative to the public Administration - Incerteza sobre o
passivo não quantificados em relação à administração pública
- Tax provisions not endowed - Disposições fiscais não dotados
•   Durante os últimos anos, o futebol profissional espanhol tem tido uma grave crise
    financeira. Lago et al. Lago et al. (2006) mark the difference between individual
    and general crisis. (2006) marca a diferença entre a crise individual e geral.. Eles
    acrescentaram que a crise financeira coincidiu com o aumento da receita. O
    problema é o desequilíbrio entre receitas e despesas e, como conseqüência,
    aumento da dívida. A crise financeira geral, tem implicado dificuldades crescentes
    para encontrar financiamento. A crise imobiliária reduziu a possibilidade de
    obtenção de fluxos de caixa extra de estádios.
•   Ascari e Gagnepain (2006) apontam algumas características do futebol profissional
    espanhol. Eles argumentam que os clubes espanhóis não são maximizadores de
    lucro.. A maioria dos clubes de futebol tinha de se transformar em SADs.
•   No entanto, quatro clubes de futebol em Espanha por exemplo continuam a ter a
    forma de clubes. Estes clubes são Athletic de Bilbao, Barcelona, Real Madrid e
    Osasuna. Dois dos maiores clubes em orçamento, história e desempenho em
    campo não são empresas.
•   Além disso, não há clubes espanhóis listadas na Bolsa de Valores de empresas
    cotadas na bolsa. Os clubes são apoiados por instituições financeiras e autoridades
    das respectivas regiões.
•    Finalmente, a negociação individual de direitos de televisão e as despesas
    pendentes sobre os salários e as transferências são as características que
    completam o panorama do futebol espanhol.
•   Em Portugal a situação não é tão óbvia e alguns clubes passaram a SADs e estão
    cotados na Euronex Lisboa (Porto, Benfica e Sporting), mas estão em falência
    técnica na maioria dos casos e dependem fortemente da banca, que aposta na
    recuperação dos seus créditos com base em operações de património ou com os
    direitos sobre os passes dos jogadores e receitas de bilheteiras.
Estudo sobre as SADs
                e o Mercado de Capitais
•   “O futebol é uma indústria em evolução permanente que relaciona a razão com o
    coração. É um fenómeno com importância económica, social e cultural. Há uma
    década atrás, foram criados novos decretos e regras em Portugal, com o objectivo
    de desenvolver a indústria do futebol, e esta originou a transformação do
    associativismo nas SAD e existindo posteriormente a admissão das sociedades
    desportivas em bolsa. O objectivo desta dissertação é explicar o relacionamento
    entre a cotação da acção e os factos importantes que podem influenciar as acções.
    Esta investigação baseia-se nas regras e leis das SAD e tenta identificar quais os
    factos relevantes que aumentam ou diminuem o valor das acções, pretende-se
    estudar o mercado bolsista, realizando uma análise empírica e indutiva. Os
    resultados do estudo podem incluir a verificação dos factos com potencial
    relevância para influenciar o valor de mercado das SAD com o intuito de investigar
    se existe uma causa efeito que possa produzir uma consequência nas acções e
    assim explicar esse mesmo facto. Conclui-se que é possível relacionar o facto X
    com o aumento dos preços das acções e o facto Y com uma reacção diferente,
    tendo em consideração que, no fim do campeonato, as acções tendem a aumentar
    se a equipa de futebol tiver a hipótese de ganhar a competição”. In Luis Miguel
    Neves, Sociedades anónimas desportivas e mercado de capitais : análise de uma
    década
Benfica é o clube com mais receitas fora dos big five
O Benfica é a única equipa no top 30 do ranking da Deloitte, novamente liderado por Real
Madrid, que não pertence às cinco Ligas mais ricas da Europa

O Benfica foi, segundo a empresa da consultoria e auditoria Deloitte, o 26.º clube de futebol do
mundo que gerou mais receitas na época anterior (2009/10). O campeão nacional, a única equipa
portuguesa que entra no estudo, que só refere os 30 primeiros, destaca-se especialmente na
classificação das receitas de bilheteira, na qual ficou à porta do top 10, em 11.º. Tal como nos
cinco anos anteriores, na frente do ranking global aparece o Real Madrid, o único emblema capaz
de encaixar receitas superiores a 400 milhões de euros (438,6, depois dos 401,4 milhões obtidos
em 2008/09).

O clube liderado por Luís Filipe Vieira é mesmo o único no top 30 do total de receitas que não
pertence aos big five (Espanha, Inglaterra, Alemanha, Itália ou França). O Benfica arrecadou um
total de 98,2 milhões de euros, segundo o relatório, que não contabiliza as receitas relacionadas
com transferências de jogadores. O Benfica somou 40,2 milhões de euros com a venda de
bilhetes nos jogos na Luz. No capítulo das receitas comerciais, encheu os cofres com 41,2
milhões, proveitos que valeram o 17.º lugar desse ranking.

A seguir ao Real Madrid, Barcelona (398,1 milhões de euros), Manchester United (349,8), Bayern
de Munique (323), Arsenal (274,1), Chelsea (255,9), AC Milan (235,8), Liverpool (225,3), o
campeão europeu Inter de Milão (224,8) e a Juventus (205) completam o lote de dez equipas que
geraram mais receitas na temporada passada.

Os 20 clubes mais ricos da modalidade (três espanhóis, sete ingleses, quatro alemães, quatro
italianos e dois franceses) tiveram, no conjunto, receitas superiores a quatro mil milhões de euros
(4,3 mil milhões), o que sucede pela primeira vez.
O valor da publicidade no intervalo
                 dos jogos
•   Os intervalos dos jogos de futebol são dos espaços da televisão mais desejados
    pelos anunciantes. E, nesse campeonato, não há clube que se aproxime da Seleção
    Nacional. De acordo com a agência Carat – dados relativos ao segundo semestre
    de 2009 -, cada intervalo da Seleção representou um investimento publicitário
    médio de 1,6 milhões de euros (valores a preço de tabela). No mesmo período, o
    Benfica, o mais procurado pelos anunciantes, nem conseguiu chegar aos 800 mil
    euros…

•   Com público mais transversal e audiências superiores aos clubes, os jogos da
    equipa das quinas “são muito apetecíveis” para os anunciantes, explica André
    Andrade, CEO da Carat. O responsável explica que estas partidas contam com
    público diferente dos jogos dos clubes, nomeadamente com mais mulheres e
    jovens a ver os jogos.

•   Mas, para os anunciantes, qual a importância de um ‘break’ publicitário num jogo
    de futebol? André Andrade considera que estes espaços não são muito diferentes
    dos restantes intervalos comerciais. A exceção são as marcas que já estão ligadas
    ao futebol. Essas “querem estar presentes para aumentar a visibilidade”. Para os
    restantes anunciantes, estes espaços são importantes pelo número de pessoas que
    conseguem agregar, garantindo um elevado número de GRP (Gross Rating
    Point, número de contactos por anúncio) às marcas.
O efeito TVI
 O efeito TVI, estação que emitiu os jogos de apuramento para o Mundial da África do
Sul, é também importante para o maior investimento na Selecção. Os jogos da Liga são
transmitidos pela RTP1 que tem uma limitação legal: seis minutos de publicidade por
hora, metade do que os privados podem vender. Além disso, a TVI ainda beneficia do
estatuto de líder de audiência, o que permite um maior número de GRP aos
anunciantes.

De resto, este efeito é também sentido nas contas dos clubes. Analisando os números
do investimento publicitário em todas as competições nacionais o Benfica lidera com
uma média de 780 mil euros por intervalo. No entanto, retirando o efeito Taça de
Portugal (competição emitida pela TVI), o valor cai para os 518 mil euros por ‘break’,
um valor inferior à média do FC Porto (547 mil euros) e do Sporting (537 mil euros).

Já no que diz respeito às competições europeias, a liderança é do Sporting, com uma
média de 666 mil euros. Uma vez mais, o clube beneficia do efeito TVI que emitiu um
dos jogos do ‘play-off’ de apuramento para a Liga dos Campeões. Sem esse jogo, a
média dos leões é de 554 mil euros, menos que os 610 mil euros do FC Porto que
disputa a Liga dos Campeões.

Destaque ainda para as empresas de retalho, os maiores anunciantes no futebol. No
período em análise, o Modelo-Continente foi o maior investidor nos jogos de
apuramento da Selecção principal e da Liga. Já o Pingo Doce liderou nos investimentos
na Liga dos Campeões. O BCP é o maior anunciante da Taça de Portugal, prova a que
dá nome, enquanto que a Reckitt Benckiser domina na Taça da Liga.
Fonte: Económico
As cláusulas de rescisão dos jogadores
             em Portugal

Existem naturalmente alguma confusão em grande parte dos adeptos, quando o tema
diz respeito ao valor dos direitos económicos de um jogador de futebol, essa confusão
tem origem na implementação de cláusulas de rescisão nos contratos dos jogadores.
As cláusulas de rescisão servem de salvaguarda financeira para o clube proprietário
dos direitos económicos do jogador e não como referência do seu valor financeiro.

A existência de uma cláusula de rescisão, obriga o clube comprador a negociar o preço
de aquisição do jogador e em último caso, não existindo acordo, obriga o clube
comprador a pagar o preço estipulado na respectiva cláusula de rescisão. Na nossa
opinião, consideramos que o valor económico de um jogador é aquele que é pago por
um clube a quando da sua aquisição, podendo este depender em 75% da performance
desportiva do jogador e em 25% da capacidade de negociação do seu empresário e
dos dirigentes do clube que detêm os seus direitos.

Aqui ficam algumas das maiores cláusulas de rescisão de jogadores a actuar na Liga
Portuguesa. Entre aspas estão a nacionalidade do jogador e o ano do termino do seu
contrato.
•   Aqui ficam algumas das maiores cláusulas de rescisão de jogadores a actuar na Liga Portuguesa.
    Entre aspas estão a nacionalidade do jogador e o ano do termino do seu contrato.
•
•   ■Hulk (Brasil / 2014) – FC Porto – 100.000.000€
•   ■Óscar Cardozo (Paraguai / 2014 ) – Benfica – 60.000.000€
•   ■David Luiz (Brasil / 2013) – Benfica – 50.000.000€
•   ■Angel Di Maria (Argentina / 2015) 40.000.000€
•   ■Ariza Makukula (Portugal / 2012) – Benfica – 40.000.000€
•   ■Javi Garcia (Espanha / 2014) – Benfica – 30.000.000€
•   ■Javier Saviola (Argentina / 2012) – Benfica – 30.000.000€
•   ■Ramires (Brasil / 2014) – Benfica – 30.000.000€
•   ■Belluschi (Argentina / 2013) – FC Porto – 30.000.000€
•   ■Bruno Alves (Portugal / 2012) – FC Porto – 30.000.000€
•   ■Rolando (Portugal / 2014) – FC Porto – 30.000.000€
•   ■Maicón (Brasil / 2014) – FC Porto – 30.000.000€
•   ■Raul Meireles (Portugal / 2013) – FC Porto – 30.000.000€
•   ■Fernando (Brasil / 2014) – FC Porto – 30.000.000€
•   ■Sidnei Junior (Brasil / 2014) – Benfica – 25.000.000€
•   ■Cristian Sapunaru (Roménia / 2013) – FC Porto – 25.000.000€
•   ■Matias Fernandez (Chile / 2013) – Sporting – 25.000.000€
•   ■Leandro Grimi (Argentina / 2013) – Sporting – 25.000.000€
•   ■Marat Izmailov (Rússia / 2013) – Sporting – 25.000.000€
•   ■Simon Vukcevic (Montenegro / 2011) – Sporting – 25.000.000€
•   ■Bruno Pereirinha (Portugal / 2013) – Sporting – 25.000.000€
•   ■Miguel Veloso (Portugal / 2013) – Sporting – 25.000.000€
•   ■Adrien Silva (Portugal / 2012) – Sporting – 25.000.000€
•   ■João Moutinho (Portugal / 2014) – Sporting – 22.500.000€
•   ■Nuno Gomes (Portugal / 2011) – Benfica – 20.000.000€
•   ■Pablo Aimar (Argentina / 2012) – Benfica – 20.000.000€
•   ■Carlos Martins (Portugal / 2013) – Benfica – 20.000.000€
•   ■Javier Balboa (Espanha / 2012) – Benfica – 20.000.000€
•   ■Luisão Silva (Brasil / 2011) Benfica – 20.000.000€
•   ■Fábio Coentrão (Portugal / 2013) Benfica – 20.000.000€
•   ■Miguel Vítor (Portugal / 2013) Benfica – 20.000.000€
•   ■Álvaro Pereira (Uruguai / 2014) – FC Porto – 20.000.000€
•   ■Liedson Muniz (Brasil / 2013) – Sporting – 20.000.000€
•   ■Hélder Postiga (Portugal / 2011) – Sporting – 20.000.000€
•   ■Rui Patrício (Portugal / 2013) – Sporting – 20.000.000€
•   ■Daniel Carriço (Portugal / 2013) – Sporting – 20.000.000€
•   ■Yannick Djaló (Portugal / 2013) – Sporting – 20.000.000€
Estimativa de empresários
                   Plantéis dos quatro “grandes”
               valem cerca de 645 milhões de euros
Os plantéis dos quatro “grandes” do futebol português em Agosto de 2011 valiam em média,
segundo uma estimativa elaborada pela Agência Lusa junto de vários empresários, cerca de 645
milhões de euros.
Este valor, embora os plantéis analisados ainda não estejam encerrados nem “emagrecidos”,
Estimativa de empresários
   Plantéis dos quatro “grandes”
valem cerca de 645 milhões de euros
Estimativa de empresários
                       Plantéis dos quatro “grandes”
                   valem cerca de 645 milhões de euros
O valor médio do plantel do Sporting (106 ME) representa cerca de um terço do do FC Porto (308
ME), um pouco mais de metade do do Benfica (189 ME) e mais do dobro do do Sporting de Braga
(42 ME). 

Apenas um jogador de entre os 27 analisados do plantel dos “leões” mereceu de um
dos empresários uma avaliação com dois dígitos, precisamente o guarda-redes Rui Patrício (10
ME), que na média final foi o mais valioso com 7,6 ME. 

Matias Fernández (6,8 ME), Jeffrén (6,3
ME), João Pereira (5,8 ME), Daniel Carriço (5,8 ME), Diego Capel (5,6 ME), Yannick Djaló (5,6 ME)
são os jogadores sportinguistas com a cotação média mais elevada. 

O “leão” não entrou em
loucuras neste início de época e foi comedido no mercado, já que comprou jogadores tidos
“baratos”, como Wolfswinkel (5,4 ME), Jeffrén (3,7 ME), Capel (3,5 ME), Bojinov (2,6 ME) e Diego
Rubio (1 ME). 

O Sporting de Braga, finalista vencido da Liga Europa frente ao FC Porto,
apresenta um plantel de valor idêntico ao da última época, reforçado com as chegadas de Nuno
Gomes, Pizzi, Nuno André Coelho e Djamal. 

Pizzi, avaliado em 5,5 ME, é sem sombra de dúvida
o jogador mais valioso do plantel “arsenalista”, que tem na baliza o sector mais barato de entre os
“grandes”, com 2,3 milhões de euros a distribuir pelos guarda-redes Quim, Marcos e Berni.
Audiência e Share dos jogos da Liga
             Sagres 08/09
• As audiências televisivas dos clubes e o share têm sido nos últimos meses
  tema de discussão no contexto da partilha de receitas relativas a uma
  futura venda colectiva de direitos televisivos dos clubes da Liga Sagres.
  Naturalmente os jogos da selecção nacional são os que obtêm maior
  audiência, seguídos dos derbys entre os 3 grandes e os encontros dos
  clubes portugueses na Uefa Champions League, no entanto o objectivo da
  nossa pesquisa é apenas o de tentar avaliar a cota de mercado televisivo
  dos 3 grandes clubes Portugueses.

• Como tal, levámos em conta para esta demonstração os dados da
  Marktest dos 30 jogos com maior audiência da Liga Sagres 2008/2009,
  realizados entre Benfica, Porto e Sporting e outros adversários,
  transmitidos em sinal aberto (RTP1). A exclusão dos derbys é intencional
  pois são jogos que atraem a atenção da maioria dos adeptos de todos os
  clubes, dificultando avaliação da audiência e share individual de cada
  clube. Desta forma, dos 30 jogos apurados com maior audiência, 11
  tiveram a participação do FC Porto, 10 do SL Benfica e 9 do Sporting CP.
Audiencias e Share da Liga Sagres 08/09
     Jogos                Mês         Audiência   Share
1 Benfica - Naval         Outubro     18,0%       47,2%
2 Leixões - Benfica       Outubro     17,0%       40,8%
3 P.Ferreira - Benfica    Setembro    16,1%       36,7%
4 Porto - Rio Ave         Fevereiro   16,0%       40,3%
5 Benfica - Setúbal       Dezembro    16,0%       37,6%
6 Porto - Marí-timo       Dezembro    14,9%       37,9%
7 Benfica - Rio Ave        Janeiro    14,8%       37,5%
8 Braga - Sporting        Setembro    14,8%       34,4%
9 Marí-timo - Benfica     Dezembro    14,6%       38,1%
10 Benfica - Leixões      Fevereiro   14,4%       37,0%
11 Guimarães - Sporting   Abril       14,2%       36,5%
12 Sporting - Leixões     Novembro    14,2%       36,1%
13 Sporting - Braga       Fevereiro   14,1%       34,3%
14 Benfica - Académica    Abril       13,7%       44,4%
15 Braga – Porto          Janeiro     13,4%       32,4%
16 Leixões - Porto        Março       13,3%       35,0%
Jogos                                Mês         Audiência   Share
17 Amadora - Porto                        Dezembro    13,3%       32,7%
18 Braga - Benfica                        Maio        13,2%       40,5%
19 Porto - Setúbal                        Abril       13,2%       38,9%
20 Sporting - Setúbal                     Maio        13,1%       34,0%
21 Guimarães - Porto                      Abril       13,0%       42,8%
22 Porto - Braga                          Maio        12,9%       41,6%
23 Setúbal - Sporting                     Janeiro     12,9%       30,7%
24 Rio Ave - Sporting                     Novembro    12,7%       34,9%
25 Sporting - Marítimo                    Janeiro     12,5%       30,6%
26 Nacional - Benfica                     Maio        12,3%       37,3%
27 Porto - Belenenses                     Agosto      12,1%       42,6%
28 Sporting - Rio Ave                     Março       11,8%       31,0%
29 Porto - P.Ferreira                     Setembro    11,4%       29,2%
30 P.Ferreira - Porto                     Fevereiro   11,4%       27,8%
Fonte: MediaMonitor/Marktest Audimetria


Média:
SL Benfica – Audiência 15,3% / Share 40%
FC Porto – Audiência 13,6% / Share 38,2%
Sporting CP – Audiência 13,4% / Share 33,6%
Jogos da Liga Sagres vendidos à TVI

• O canal de televisão Português TVI adquiriu à Olivedesportos,
  detentora da totalidade dos direitos de transmissão televisivos dos
  clubes Portugueses, o direito de transmissão televisiva de 60 jogos
  da Liga Sagres das próximas duas temporadas (30 jogos por
  temporada). Este pacote de jogos não incluí os derbys entre os 3
  maiores clubes; Benfica, FC Porto e Sporting, que serão
  transmitidos apenas em sinal fechado pela Sport TV.
• Não foi divulgado o valor do contrato, no entanto estima-se que o
  valor ronde os 20 milhões de Euros pelos 60 jogos, 10 milhões de
  Euros por temporada. Nos últimos 2 anos o RTP havia adquirido o
  mesmo pacote de jogos por um total de 16 milhões de Euros, cerca
  de 8 milhões de Euros por temporada.
Informação privilegiada na CMVM
•   SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD
•   Informação Privilegiada – 2011
•   26/05/2011 14:32 Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD esclarece noticias
    publicadas na imprensa
•   03/05/2011 15:36 Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD informa processo de
    negociação dos direitos televisivos
•   28/03/2011 14:57 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa renovação Sidnei
•   24/03/2011 19:49 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa deliberações da
    Assembleia Geral Extraordinária de 24 de Março de 2011
•   31/01/2011 23:08 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa acordo para a
    transferência do atleta David Luiz
•   28/01/2011 14:06 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa encerramento do
    processo negocial com o Chelsea FC referente ao atleta David Luiz
•   27/01/2011 10:08 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa negociações com
    Chelsea FC
•   14/01/2011 15:53 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa sobre notícias
    sobre alegado interesse no atleta David Luiz
Benfica 2009/2010
Evolução da Actividade no Exercício
O exercício de 2009/2010 é marcado por uma série de factores com impacto directo
nos resultados económicos e financeiros da Sociedade, nomeadamente:
- a conquista do título de campeão nacional na presente época desportiva, que
   impulsionou de forma positiva as receitas do Grupo, principalmente no que se
   refere às receitas de bilheteira;
- a participação na Liga Europa, com melhores resultados do que na época
   transacta, o que influenciou as receitas de bilheteira e também os prémios de
   participação;
-    à semelhança do exercício anterior, o reforço do investimento efectuado no
     futebol profissional, quer no que se refere à manutenção dos principais atletas
     que integraram o plantel na época 2008/2009, quer na aquisição de novos
     atletas, com o intuito de reforçar o plantel com qualidade e experiência, tendo
     também como consequência o aumento da massa salarial;
- a decisão estratégica tomada no final da época 2008/2009 em manter os principais
   activos na Sociedade, com o intuito de voltar a apostar nesses jogadores para
   obter resultados desportivos e não optar por alienar direitos desportivos de atletas
   cujo valor de mercado se encontrava negativamente influenciado pela época
   negativa da equipa;
- a aquisição da Benfica Estádio por parte da Benfica SAD no final de Dezembro de
   2009, assumindo o Grupo a partir desse momento o controlo sobre as actividades
   financeiras e operacionais da Benfica Estádio;
- a constituição do Fundo “Benfica Stars Fund – Fundo Especial de Investimento
     Mobiliário Fechado”.
Benfica 2009/2010
Análise às Demonstrações Financeiras
Os principais indicadores económicos e financeiros são conforme
segue:
• resultado consolidado negativo de 19 milhões de euros e resultado
   individual negativo de 20,3 milhões de euros (prejuízos de 34,9 e
   34,8 milhões de euros em 2008/2009, respectivamente);
• resultado operacional consolidado negativo de 11,3 milhões de
   euros e resultado operacional individual negativo de 12,3 milhões
   de euros (29,9 milhões de euros negativo em 2008/2009 tanto em
   termos consolidado como individual);
• EBITDA consolidado de 20,6 milhões de euros e individual de 15,5
   milhões de euros (apresenta uma variação positiva de 25,7 milhões
   de euros em base consolidada e de 20,6 milhões de euros em
   individual, comparativamente ao exercício anterior);
• proveitos operacionais consolidados de 66,4 milhões de euros, o
   que equivale a uma variação positiva de 41,6% tendo a influência
   da incorporação da actividade da Benfica Estádio a partir de 1 de
   Janeiro de 2010, com um impacto de 8,9 milhões de euros face ao
   exercício anterior;
• aumento dos proveitos gerados com transacções de atletas em 19
  milhões de euros, o que significa uma variação positiva de 263,4%
  para 26,2 milhões de euros, fruto das mais valias obtidas com as
  transacções realizadas com o “Benfica Stars Fund” e com as
  transferências dos atletas Dí Maria e Edcarlos;
• custos operacionais consolidados aumentaram 21% para 72,5
  milhões de euros, influenciados pela inclusão da actividade da
  Benfica Estádio a partir de 1 de Janeiro de 2010;
• aumento do passivo consolidado do Grupo de 178,6 milhões de
  euros para 373,8 milhões de euros justificado pelo aumento do
  passivo individual da Benfica SAD e pela incorporação da Benfica
  Estádio no perímetro de consolidação;
• aumento dos passivos não correntes em 168,4 milhões de
  euros, variando em 467%, fruto da inclusão da Benfica Estádio no
  perímetro de consolidação do Grupo e da emissão do novo
  empréstimo obrigacionista de 40 milhões de euros;
• activo consolidado da Benfica SAD variou 214 milhões de
  euros, ascendendo a um montante de 381,2 milhões de euros após
  a inclusão da Benfica Estádio no perímetro de consolidação;
• evolução nos capitais próprios consolidados e individuais, sendo
  que apresentam agora um valor positivo de 7,4 milhões de euros e
  7,9 milhões de euros, respectivamente;
Prejuízos do Sporting diminuem para
        5 milhões de euros 2010/11
Os "resultados dos primeiros nove meses, (período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 31
de Março de 2011), são consistentes com o que seria expectável face à performance desportiva e
com os resultados obtidos no primeiro semestre, com uma melhoria de cerca de nove milhões de
euros face a idêntico período do exercício anterior”.
Os proveitos operacionais da equipa de Alvalade atingiram os 19,2 milhões de euros, "cerca de
1,6 milhões de euros inferiores ao do mesmo período do exercício anterior".
A equipa sublinha "que a eliminação da Liga Europa aconteceu esta época em fase anterior à da
época passada e ainda que não houve esta época o encaixe de 2,1 milhões euros relativo à
participação, no ano passado, no Play-off da Liga dos Campeões”.
Em comunicado à CMVM, o Sporting destaca que "os resultados desportivos foram inferiores aos
expectáveis, sobretudo se for levado em consideração o esforço efectuado com o investimento
na equipa principal".
O capital próprio da sociedade "sofreu importante evolução de 50,5 milhões euros negativos,
para 8,7 milhões euros positivos. O total do passivo decresceu cerca de 16 milhões euros nos
primeiros nove meses do exercício. O total do activo da sociedade teve um aumento no mesmo
período explicado sobretudo pela incorporação nas contas da operação de trespasse da
Academia".

•   http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/FR34127.pdf
Direito de imagem

1 — Todo o praticante desportivo profissional
tem direito a utilizar a sua imagem pública
ligada à prática desportiva e a opor-se a que
outrem a use ilicitamente para exploração
comercial ou para outros fins eco- nómicos.
2 — Fica ressalvado o direito de uso de imagem
do colectivo dos praticantes, o qual poderá ser
objecto de regulamentação em sede de
contratação colectiva.
Os maiores salários de jogadores de
          futebol 2008/2009
Salários dos Jogadores de Futebol 2008/2009
    Jogador               Clube           Mensal      Anual
1. Zlatan Ibrahimovic     Internazionale 750.000 €    9.000.000 €
2. Ricardo Kaká AC                 Milan 750.000 €    9.000.000 €
3. Lionel Messi           FC Barcelona    700.000 €   8.400.000 €
4. John Terry                  Chelsea FC 630.000 €   7.570.000 €
5. Frank Lampard               Chelsea FC 630.000 €   7.570.000 €
6. Thierry Henry          FC Barcelona    625.000 €   7.500.000 €
7. Samuel Eto´o           FC Barcelona    625.000 €   7.500.000 €
8. Cristiano Ronaldo Manchester United 560.000 €      6.760.000 €
9. Ronaldinho Gaucho           AC Milan   540.000 €   6.500.000 €
10. Andrei Shevchenko          AC Milan   540.000 €   6.500.000 €
11. Michael Ballack        Chealsea FC    540.000 €   6.500.000 €
Os maiores salários de jogadores de
          futebol 2010/2011
Salários dos jogadores de futebol 2009/2010
         Jogador                   Clube        Mensal         Anual
1    Cristiano RonaldoReal      Madrid CF 1.083.000 €      13.000.000 €
2    Zlatan Ibrahimovic         FC Barcelona 1.000.000 €   12.000.000 €
3    Lionel Messi               FC Barcelona 875.000 €     10.500.000 €
4    Samuel Eto´o          Internazionale 875.000 €        10.500.000 €
5    Ricardo Kaká          Real Madrid CF 833.000 €        10.000.000 €
6    Emmanuel Adebayor Manchester City 708.000 €           8.500.000 €
7    Karim Benzema         Real Madrid CF 708.000 €        8.500.000 €
8    Carlos Tevez          Manchester City 666.000 €       8.000.000 €
9    John Terry                 Chelsea FC 625.000 €       7.500.000 €
10   Frank Lampard              Chelsea FC 625.000 €       7.500.000 €
11   Thierry Henry              Barcelona 625.000 €        7.500.000 €
Os salários dos treinadores no
                  Mundial 2010
  Treinador         Valor Anual          Treinador      Valor Anual
1 Fabio Capello ING 8.800.000 €        17 Marcelo Bielsa CHI 575.000 €
2 Marcelo Lippi ITA 3.000.000 €        18 Raymond Domenech FRA 560.000 €
3 Joachim Low GER 2.500.000 €          19 Vahdi Halilhodzic CIV 505.000 €
4 Berter Van Marwijk NED 1.800.000 €   20 Hun Jung Moo KOR 405.000 €
5 Ottmar Hitzfeld SUI 1.750.000 €      21 Morten Olsen DEN 390.000 €
6 Vicente Del Bosque ESP 1.500.000 €   22 Milovan Rajevac GHA 365.000 €
7 Carlos Queiroz POR 1.350.000 €       23 Radomir Antic SRB 305.000 €
8 Pim Verbeek AUS 1.200.000 €          24 Bob Bradley USA 275.000 €
9 Carlos Parreira RSA 1.200.000 €      25 Majtaz Kek SLO 245.000 €
10 Javier Aguirre MEX 1.200.000 €      26 Gerardo Martino PAR 245.000 €
11 Carlos Dunga BRA 800.000 €          27 Rabah Saadane ALG 245.000 €
12 Diego Maradona ARG 800.000 €        28 Reinaldo Rueda HON 240.000 €
13 Takeshi Okada JPN 800.000 €         29 Vladimir Weiss SVK 215.000 €
14 Ricki Herbert NZL 800.000 €         30 Oscar Tabarez URU 205.000 €
15 Otto Rehhagel GRE 750.000 €         31 Kim Jong Hun PRK 170.000 €
16 Paul Le Guen CMR 650.000 €          32 Shaibu Amodu NGR 125.000 €
Os prémios da Champions League e
         Europa League 09/10
Quando as provas da Uefa entram na recta final, será importante lembrar mais uma
vez os prémios atribuídos aos clubes que participam na Champions League e Europa
League. O esquema de partilha dos prémios continua a beneficiar os grandes clubes
europeus, que através da ECA (European Club Association) colocaram mais uma vez
Platini e os dirigentes da Uefa em sentido, que resultou num aumento considerável
dos prémios, em particular os respeitantes aos direitos televisivos.

Ainda assim os prémios atribuídos na Europa League continuam a ser no mínimo
divertidos em relação aos da Champions League, basicamente iguais aos que em
Inglaterra se pagam ao vencedor da FA Cup (Taça de Inglaterra), sendo que as únicas
diferenças vão para o facto de que a FA não paga 900 mil Euros pela entrada na prova,
mas em compensação distribui 1 milhão de Euros ao vencedor da meia-final e 500 mil
Euros ao vencido, o resto parece uma cópia.

De salientar que 25% das receitas geradas pela Uefa através da negociação de
parcerias comerciais e da comercialização dos direitos de transmissão televisivos ficam
para a Uefa. O valor restante é distribuído aos clubes, sendo que 60% do valor em
forma de “prize money” e 40% em forma de “market pool”.
Prize Money – Champions League 09/10
■Campeão – 9 milhões de Euros
■Finalista – 5,2 milhões de Euros
■Meia-Final – 4 milhões de Euros
■Quartos de Final – 3,3 milhões de Euros
■Oitavos de Final – 3 milhões de Euros
■Fase de Grupos – 800 mil Euros por vitória e 400 mil Euros por empate
■Entrada / Participação na Fase de Grupos – 7,1 milhões de Euros
(O vencedor da prova garante entre 26,4 e 31,2 milhões de Euros dependendo do nº
de vitórias ou empates obtidos na fase de grupos)

Prize Money – Europa League 09/10
■Campeão – 3 milhões de Euros
■Finalista – 2 milhões de Euros
■Meia-Final – 630 mil Euros
■Quartos de Final – 360 mil Euros
■Oitavos de Final – 270 mil Euros
■1ª Eliminatória – 180 mil Euros
■Fase de Grupos – 120 mil Euros por vitória e 60 mil Euros por empate
■Entrada / Participação na Fase de Grupos – 900 mil Euros
(O vencedor da prova garante entre 5,3 e 6 milhões de Euros, dependendo do nº de
vitórias ou empates obtidos na fase de grupos)
As maiores transferências
           do futebol mundial
• Foi no final da década passada e no inicio da
  actual que os valores pagos na transferência de
  jogadores aumentaram significativamente. O
  estabelecimento do actual modelo Champions
  League, a liberalização do número de
  estrangeiros nas equipas e a instituição das
  clausulas de rescisão nos contratos dos
  jogadores, foram factores que potenciaram as
  enormes quantias pagas na aquisição das
  melhores estrelas mundiais.
As maiores transferências
                        do futebol mundial
Jogador               País   Pos   Vendedor            Comprador         Ano    Valor
Cristiano Ronaldo     POR    A     Manchester United   Real Madrid       2009   94.000.000 €
Zinedine Zidane       FRA    M     Juventus            Real Madrid       2001   73.500.000 €
Ricardo Kaká          BRA    A     AC Milan            Real Madrid       2009   65.000.000 €
Luí-s Figo            POR    M     Barcelona           Real Madrid       2000   61.500.000 €
Hernan Crespo         ARG    A     Parma               Lazio             2000   51.200.000 €
Zlatan Ibrahimovic    SUE    A     Internazionale      FC Barcelona      2009   50.000.000 €
Gianluigi Buffon      ITA    G     Parma               Juventus          2001   46.800.000 €
Rio Ferdinand         ING    D     Leeds United        Manchester U.     2002   46.000.000 €
Christian Vieri       ITA    A     Lazio               Internazionale    1999   45.300.000 €
Andriy Shevchenko     UCR    A     AC Milan            Chelsea           2006   45.000.000 €
Gaizka Mendieta       ESP    M     Valencia            Lazio Roma        2001   44.900.000 €
Ronaldo               BRA    A     Internazionale      Real Madrid       2002   43.900.000 €
Robinho               BRA    A     Real Madrid         Manchester City   2008   43.000.000 €
Juan S. Veron         ARG    M     Lazio               Manchester U.     2001   42.600.000 €
Daniel Alves          BRA    D     Sevilha             FC Barcelona      2008   41.500.000 €
David Villa           POR    A     Valencia            FC Barcelona      2010   40.000.000 €
Michael Essien        GHA    M     Olympique Lyon      Chelsea           2005   38.000.000 €
Média de assistências nos estádios
Média de assistências nos estádios 08/09:
Pos 07/08     Clubes              Países           Assistencia
1 (2) Manchester United           Inglaterra       75,304
2 (3) B.Dortmund                  Alemanha         74,748
3 (5) FC Barcelona                Espanha          71,045
4 (1) Real Madrid                 Espanha          70,816
5 (4) Bayern Munique              Alemanha         69,000
6 (-) Schalke 04                  Alemanha         61,442
7 (-) Arsenal                     Inglaterra       60,040
8 (9) AC Milan                    Itália       59,757
9 (8) Celtic Glasgow              Escócia          57,366
10 (-) Hamburger                  Alemanha         54,881
11 (18) Hertha Berlim             Alemanha         52,165
12 (11) O. Marselha               França           52,162
13 (-) Internazionale             Itália       55,520
Média de assistências nos estádios
33 (37) AS Roma Itália           39,492
34 (35) FC Porto        Portugal 38,762
35 (36) Real Bétis      Espanha 37,553
36 (37) O.Lyon          França      37,397
37 (42) Tottenham       Inglaterra 35,929
38 (41) Athletic Bilbao Espanha 35,737
39 (34) Benfica         Portugal 35,698
40 – Lázio              Itália      35,401
41 (28) Valencia        Espanha 34,78
Direitos televisivos
O Bayern de Munique renovou por mais 8 anos
o contrato de fornecimento de equipamentos
com a Adidas. O novo contrato, no valor de 200
milhões de euros (cerca de 25 milhões de Euros
por época) entrará em vigor em 2012 até 2020.
Recorde-se que a Adidas é uma das principais
accionistas do clube bávaro desde 2002, quando
adquiriu 9,8% do capital por cerca de 125
milhões de Euros
Direitos televisivos
• A Telecinco assegurou os direitos de transmissão
  televisiva do Europeu de 2012 em Espanha. O canal de
  televisão propriedade da Mediaset, ganhou assim o
  direito de transmitir a competição a troco de 70
  milhões de Euros, batendo a TVE no leilão realizado
  pela UEFA.
• 2.982 millones de euros por retransmitir cuatro
  Juegos Olímpicos. El canal de EE UU NBC pagará al COI
  esa cantidad por los derechos de los JJ OO de verano e
  invierno de 2014 hasta 2020. Es el mayor contrato
  televisivo individual de la historia del COI.
Premier League – As receitas TV dos
       clubes Ingleses 09/10
• Na temporada de 2009/2010, o valor proveniente da venda
  colectiva dos direitos de transmissão televisiva de Liga
  Inglesa atingiu um total de 893 milhões de Euros. A
  BSkyB, ESPN e a BBC são os actuais detentores dos
  direitos, através de um contrato assinado este ano, com a
  duração de 3 temporadas (de 2010/11 até 2012/13). O
  valor total do acordo atinge os £1.782 milhões (cerca de
  2.010 milhões de Euros ao câmbio actual).
• Os 893 milhões de Euros disponíveis para repartir pelos 20
  clubes da Premier League, significam uma média de 44,6
  milhões de Euros por clube, o que coloca a Premier League
  Inglesa na primeira posição das 5 maiores ligas europeias
  em termos de receitas televisivas geradas a partir do seu
  principal campeonato.
As receitas TV dos clubes Brasileiros em 2009
• A economia Brasileira regista actualmente um dos maiores crescimentos
  anuais do planeta, este facto tem naturalmente reflexo no futebol e no
  aumento das receitas dos clubes, em particular nas receitas provenientes
  da televisão.
• Segundo análise da consultora Crowe Horwath RCS, as receitas de TV
  representaram 28% da receita gerada pelo mercado brasileiro de clubes
  de futebol. Em 2008 a participação da TV sobre o total gerado pelo
  mercado foi de 23%, a mesma percentagem que em 2007.
• As receitas de televisão apresentadas, incluem todas as competições em
  que os clubes participam, como os Campeonatos Estaduais, Campeonato
  Brasileiro, Taça dos Libertadores, Taça Sul Americana e Taça do Brasil. Em
  2009 o Flamengo foi líder em termos de receitas de televisão gerando
  cerca de R$ 44,2 milhões (19 milhões de Euros), valor este que já é
  superior às receitas TV geradas por alguns clubes de topo de ligas
  Europeias de média dimensão (por exemplo a Liga Portuguesa).
• O aumentos das receitas com TV no mercado brasileiro foi bastante
  significativo, graças ao novo contrato em vigor entre Série A e a Rede
  Globo para o período de 2009-2011. Este contrato, além das receitas de
  TV aberta e TV fechada, também inclui uma remuneração variável pelas
  vendas de Pay per View.
Apostas on-line

• Na sequência da iminente aprovação do projecto de lei, que vai
  colocar a Espanha como um dos países da União Europeia com
  uma regulamentação moderna do jogo e apostas online, os clubes
  de futebol aproveitaram a boleia da actual mediatização do
  assunto, conseguindo uma importante vitória visando o reforço
  das suas receitas extraordinárias, através da cobrança de
  comissões às empresas de apostas desportivas online.

• A nova legislação/regulação passará a orientar todo o jogo na
  internet em Espanha, de forma a dar mais segurança aos
  operadores e aos consumidores, justifica o documento. A entrada
  em vigor do projecto depende agora do Senado, mas ainda será o
  Governo espanhol a decidir qual a percentagem dos ganhos das
  empresas de apostas que será atribuída aos clubes.
Apostas on-line
• A lei também passa a regulamentar os patrocínios das empresas de
  apostas aos clubes, como acontece com o Real Madrid, Atlético de
  Madrid, Barcelona, Valencia, entre outras. Em 2010, o mercado de
  apostas online em Espanha lucrou cerca de 300 milhões de euros e
  investiu 100 milhões de euros em patrocínios desportivos.

• Agora, as empresas de apostas sediadas fora de Espanha terão de
  requisitar uma licença para operarem - mesmo que não tenham
  escritórios físicos no país - e pagarão impostos. O projecto "Lei do Jogo"
  tenta, assim, regulamentar um mercado que tem estado a funcionar num
  vazio legal - em vários países europeus, incluindo Portugal.

• Read more: http://apostax.blogspot.com/2011/05/apostas-desportivas-
  online-clubes-de.html#ixzz1NbLmujHn
As maiores transferências mundiais
              2010/2011
Jogador               País Pos   Vendedor       Comprador Valor
1 Fernando Torres ESP A          Liverpool      Chelsea                 58.500.000 €
2 Andy Carroll        ING A      Newcastle      Liverpool               41.000.000 €
3 David Villa         ESP A      Valencia       FC Barcelona            40.000.000 €
4 Edin Dzeko          BOS A      Wolfsburg      Manchester City         37.000.000 €
5 Angel Di Maria      ARG M      Benfica        Real Madrid             33.000.000 €
6 Yaya Touré          CM M       FC Barcelona Manchester City           30.000.000 €
7 Mario Balotelli     ITA A      Internazionale Manchest. City          29.500.000 €
8 David Silva         ESP M      Valencia       Manchester City         28.750.000 €
9 Luís Suarez         URU A      Ajax           Liverpool               26.500.000 €
10 David Luiz         BRA D      Benfica        Chelsea                 25.000.000 €
11 Aleksander Kolarov SER D      Lázio          Manchester City         22.700.000 €
12 Ramires            BRA M      Benfica        Chelsea                 22.000.000 €
13 Yoann Gourcouff FRA M         Bordéus        Olympique Lyon          22.000.000 €
14 James Milner       ING M      Aston Villa    Manchester City         22.000.000 €
15 Bruno Alves        POR D      FC Porto       Zenith St. Petersburg   22.000.000 €
Quem são os proprietários dos clubes
        da Premier League
• O segredo para o sucesso de uma liga de futebol como a Premier
  League assenta principalmente na capacidade financeira, no
  entanto a grande maioria dos clubes da britânicos depende da
  generosidade dos seus proprietários e de avultados empréstimos
  para manter o nível desportivo actual.
• Para além da grande maioria dos clubes depender de capital
  estrangeiro, mais de metade das holdings está registada em
  paraísos fiscais espalhados um pouco por todo o mundo,
  contribuindo fortemente para a redução de contribuições fiscais
  nos seus resultados.
• O Futebol Finance apresentará em duas partes, quem são os donos
  dos clubes Ingleses, quais as empresas envolvidas na sua
  propriedade e quanto dinheiro já injectaram nas suas
  administrações.
Os proprietários dos clubes Ingleses
•   Manchester United – O americano Malcolm Glazer adquiriu 100% do capital do
    clube por £810 milhões (cerca de 928 milhões de Euros), através da Red Football
    Limited Partnership e da Red Football General Partner Inc., empresas registadas no
    estado do Nevada beneficiando de baixos impostos.
•   Chelsea – Roman Abramovich detêm 100% do capital do clube. Desde que chegou
    ao clube o Russo já injectou na equipa £739 milhões (cerca de 847 milhões de
    Euros), valor este de foi posteriormente convertido em acções do clube detidas na
    sua totalidade pelo próprio.
•   Manchester City – Sheikh Mansour Bin Zayed al.Nahyan detém 100% do capital do
    clube, através da Abu Dhabi United Group, empresa registada nos Emiratos Árabes
    Unidos. Sheikh Mansour já investiu £493 milhões no clube (cerca de 565 milhões
    de Euros).
•   Arsenal – Stan Kroenke é o accionista maioritário da Arsenal Holdings plc detendo
    62% do capital através da Kroenke Sports Enterprises UK (empresa Americana).
    Nina Bracewell-Smith´s detém 15,9% da holding. A Red and White Securuties Ltd
    (sediada no paraíso fiscal de Jersey) detém 27% do capital do clube.
•   Tottenham – Joe Lewis detém 70,6% da Enic International Limited, empresa
    registada nas Bahamas que controla 85% do clube. O presidente de clube Daniel
    Levy controla os restantes 29,4% da holding. A Enic apenas investiu £15 milhões no
    clube (cerca de 17 milhões de euros) nomeadamente na emissão de novas acções.
Os proprietários dos clubes Ingleses
•   Liverpool – O Americano John Henry através da Fenway Sports Group detém 100%
    do capital do clube. O empresário já investiu £144 milhões (cerca de 165 milhões
    de Euros) no Liverpool, nomeadamente no pagamento de juros relativos a
    empréstimos.
•   Everton – O clube é detido pela Everton FC Limited, onde os seus maiores
    accionistas são Bill Kenwright com 25%, o americano Robert Earl com 23% e por
    Jon Woods com 19%.
•   Fulham – O capital do clube é detido pela Mafco Holdings, empresa que é
    propriedade de Mohamed Al Fayed. Al Fayed já investiu £187 milhões (cerca de
    215 milhões de euros), nomeadamente através de empréstimos livres de juros
    através de outras empresas que detém.
•   Aston Villa – O clube é detido pela empresa americana Reform Acquisitions LLC,
    propriedade de Randy Lerner. A empresa já injectou no clube £206 milhões (cerca
    de 236 milhões de Euros), nomeadamente £116 milhões em dinheiro para acções
    e £90 milhões em empréstimos.
•   Sunderland – Clube detido pela empresa Drumaville registada no paraíso fiscal de
    Jersey, propriedade de Ellis Short, que já investiu no clube £47 milhões (cerca de
    54 milhões de Euros) em dinheiro e empréstimos livres de juros.
As 20 ligas que mais dinheiro movimentaram
          em transferências 2010/11
• Na temporada de 2010/11 as 20 maiores ligas de futebol do planeta
  movimentaram um total de 4.950 milhões de Euros em transferências de
  jogadores. Cerca de 53% do dinheiro movimentado (2.628 milhões de
  Euros) foi utilizado na aquisição ou pagamentos de empréstimo de
  jogadores, enquanto 47% do total movimentado (2.321 milhões de Euros)
  na venda de jogadores.
• No total, e comparando o volume de compras e vendas de jogadores nas
  20 ligas analisadas, registou-se um prejuízo de 307 milhões de euros,
  sendo a Premier League de Inglaterra foi a liga que mais dinheiro
  movimentou com 1.044 milhões de Euros. No entanto a Premier League
  foi também a que registou o maior resultado negativo entre aquisições e
  vendas, com 356 milhões de Euros.
• O ranking demonstra e diferencia na perfeição, quais as ligas exportadoras
  e importadoras de jogadores. Portugal lidera como país exportador de
  jogadores, com um resultado positivo entre aquisições e vendas de mais
  de 90 milhões de Euros, seguido pela Argentina e França com 66 e 57
  milhões de Euros respectivamente. Destaque também para a presença no
  ranking de duas segundas ligas, nomeadamente o Championship de
  Inglaterra e a Serie B Italiana.
AS LIGAS QUE MAIS DINHEIRO MOVIMENTARAM EM TRANSFERÊNCIAS 2010/11

     Liga     Div   Compras     Vendas       Resultado     Movimentado
1    Inglaterra1 700.415.000 € 343.755.000 € -356.660.000 €1.044.170.000 €
2    Itália1 423.980.000 € 356.605.000 € -67.375.000 € 780.585.000 €
3    Espanha 1 311.540.000 € 297.920.000 € -13.620.000 € 609.460.000 €
4    Alemanh 1 217.100.000 € 218.580.000 € 1.480.000 € 435.680.000 €
5    França 1 154.915.000 € 212.685.000 € 57.770.000 € 367.600.000 €
6    Portugal 1 84.940.000 € 176.355.000 € 91.415.000 € 261.295.000 €
7    Rússia 1 179.725.000 € 66.735.000 € -112.990.000 €246.460.000 €
8    Brasil    1 68.680.000 € 116.055.000 € 47.375.000 € 184.735.000 €
9    Turquia 1 111.985.000 € 29.430.000 € -82.555.000 € 141.415.000 €
10   Argentina1 37.200.000 € 104.110.000 € 66.910.000 € 141.310.000 €
11   Ucrânia 1 97.470.000 € 32.675.000 € -64.795.000 € 130.145.000 €
12   Inglaterra2 58.290.000 € 70.345.000 € 12.055.000 € 128.635.000 €
13   Holanda 1 45.750.000 € 78.075.000 € 32.325.000 € 123.825.000 €
14   Itália2 18.030.000 € 56.085.000 € 38.055.000 € 74.115.000 €
O valor das selecções no Mundial FIFA 2010

• Depois de terminada a fase de apuramento para a maior
  competição de futebol do mundo, na passada semana foi efectuado
  o sorteio das 32 selecções e a sua divisão pelos 8 grupos da
  primeira fase da prova. Desta forma elaboramos um estudo
  representativo do valor de cada selecção presente no Mundial FIFA
  2010 na África do Sul. No total o valor total dos direitos económicos
  dos jogadores das 32 selecções presentes na prova ultrapassará os
  5.000 milhões de Euros.

• Para realizar este estudo, avaliamos os direitos económicos dos 25
  jogadores mais utilizados por cada selecção nacional, durante a fase
  de qualificação para o Mundial e nos mais recentes jogos de
  preparação. Os valor de cada um dos jogadores de cada selecção,
  foi apurado mediante a consulta de vários agentes e agências FIFA,
  bem como diversas de empresas de scouting, ambos com
  experiência na avaliação de direitos económicos de jogadores de
  futebol.
Valor das 32 selecções do Mundial
          FIFA 2010 – África do Sul:
GRUPO A                      GRUPO B                              GRUPO C                              GRUPO D
África do Sul 35 M€          Argentina 390 M€                     Inglaterra 440 M€                    Alemanha 305 M€
México 95 M€                 Nigéria 115 M€                       USA 55 M€                            Austrália 40 M€
Uruguai 145 M€               Coreia do Sul 50 M€                  Argélia 55 M€                        Sérvia 185 M€
França 450 M€                Grécia 100 M€                        Eslovénia 45 M€                      Gana 115 M€
TOTAL 725 M€                 TOTAL 655 M€                         TOTAL 595 M€                         TOTAL 645 M€

GRUPO E                      GRUPO F                              GRUPO G                              GRUPO H
Holanda 280 M€               Itália 400 M€                        Brasil 515 M€                        Espanha 565 M€
Dinamarca 85 M€              Paraguai 90 M€                       Coreia do Norte 15 M€                Suiça 115 M€
Japão 70 M€                  Nova Zelândia 15 M€                  Costa do Marfim 180 M€               Honduras 45 M€
Camarões 140 M€              Eslováquia 70 M€                     Portugal 340 M€                      Chile 85 M€
TOTAL 575 M€                 TOTAL 575 M€                         TOTAL 1050 M€                        TOTAL 810 M€


Valores em M€ (milhões de Euros)

Os valores apresentados neste estudo representam uma estimativa, uma vez que o valor de um jogador de futebol depende
sempre de muitas variáveis. O valor de cada selecção é fruto da soma dos 25 jogadores mais utilizados na fase de qualificação das
equipas e jogos amigáveis, sendo que poderá variar consoante a valorização ou desvalorização de cada jogador
FIFA
• Revela as suas finanças de quatro em quatro
  anos
• 2010 : volume de négócio de 4,2 mil milhões
  de euros (€2,8 bls em 2006)
• Eleição do presidente em Maio de 2011 levou
  à investigação sobre alegada corupção dos
  candidatos
Ranking de patrocínios nas camisolas
      2009/10 (valores anuais)

1.CF Real Madrid (Espanha) / Bwin – 25 milhões de Euros
2.FC Bayern Munique (Alemanha) T-Home – 25 milhões de Euros
3.Liverpool FC (Inglaterra) / Standard Chartered Bank – 22,5 milhões de Euros
4.Manchester United FC (Inglaterra) / Aon – 21,5 milhões de Euros
5.FC Schalke 04 (Alemanha) / Gazprom – 12 milhões de Euros
6.Chelsea FC (Inglaterra) / Samsung – 11,6 milhões de Euros

Em média, os 112 clubes das 6 maiores ligas europeias recebem 3,5 milhões
de Euros por ano em patrocínios nas camisolas, embora só 108 tenham
iniciado as respectivas ligas com patrocinador. Em termos nacionais, é de
registar que apenas FC Porto, Benfica e Sporting conseguem alcançar o valor
de 3,5 milhões de Euros gerados pela média dos 112 clubes europeus,
enquanto os clubes de topo do Brasil conseguem dobrar o mesmo valor.
• Um estudo da Cision analisa o retorno dos patrocinadores do
  futebol português face ao investimento realizado.

Sendo um exercício algo subjectivo encontra-se contudo estabelecido
na praça e estudos deste género são frequentemente utilizados como
referência, quer nas decisões de investimento publicitário, quer na
formação de preço dos contratos. Eis alguns dados de balanço entre
investimento e retorno:

“(…) Com um ROI de 259,9 milhões de Euros, a Portugal Telecom
ocupa lugar de destaque no que diz respeito ao retorno da sua
publicidade, pela divulgação do seu conjunto de marcas (PT, Meo, Sapo
e TMN). Deste valor só com os patrocínios a Benfica, Sporting e Porto a
TMN tem um retorno de 90 milhões de Euros. No entanto ao avaliar o
ROI das marcas individualmente, o BES é o que obtêm maior retorno
com 126 milhões de Euros. (…)”

Retenho ainda os últimos dois parágrafos de opinião neste artido do
Futebol Finance, “O retorno publicitário do futebol Português 2008“:
” (…) Este estudo da Cision vem por a nu a fragilidade do
poder de negociação dos clubes Portugueses, no que diz
respeito à angariação de patrocinadores. Percebe-se que
o futebol é o desporto, palavra e marca que mais receitas
gera em Portugal e já vai sendo altura dos clubes
elevarem o patamar dos contratos publicitários que
efectuam com as grandes empresas nacionais, que
anualmente revelam lucros astronómicos.

São centenas os meios de comunicação e empresas que
retiram do futebol a sua cota parte de receitas, no
entanto os clubes Portugueses não conseguem retirar das
empresas patrocinadoras 10% do valor do ROI estimado
neste estudo. Quando uma das maiores fontes de receita
dos clubes é a venda de publicidade, é notório que o
futebol oferece mais às marcas, do que as marcas
oferecem ao futebol.”)
Investidores no Desporto
•   Com a aquisição do Liverpool, a travessia do Atlântico por John W. Henry reforçou
    o contingente de milionários, sobretudo norte-americanos, na maior liga de
    futebol do Mundo. A tendência iniciada pelos Glazer, com a compra do
    Manchester United em 2005, foi acentuada nos anos seguintes por Randy Lerner
    (Aston Villa, em 2006), Stan Kroenke (Arsenal, em 2008) e Tom Hicks e George
    Gillett (Liverpool, 2007), mas estes últimos já saíram da cidade dos Beatles.
•   A par da aposta no futebol inglês, os milionários dos Estados Unidos reconhecem
    também o potencial económico de desportos como o basebol, o basquetebol, a
    Fórmula 1 ou o futebol americano. E magnatas de outros países, especialmente de
    economias emergentes como a China e a Índia, também começam a entrar no
    negócio do desporto.
•   Em Portugal, um cenário como este é perfeitamente possível, mas as limitações do
    mercado nacional são um factor pouco atraente aos olhos dos potenciais
    investidores internacionais. Em 2007, um grupo chinês chegou a mostrar interesse
    na compra do Benfica e, no mesmo ano, registou-se entrada de capital de um
    grupo espanhol no Beira-Mar (Inverfutbol, fundo de investimento do grupo
    Cursach, propriedade de Bartolomé Cursach); no mês passado, a agência brasileira
    Traffic tornou-se accionista maioritária do Estoril-Praia. Porém, estas situações são
    episódicas e os montantes envolvidos nas operações em nada se comparam aos
    negócios lá fora.
Investidores no Desporto
• Entre o status e o marketing

De resto, como em qualquer ramo de actividade, a presença
destes investidores mais abastados no desporto segue
diferentes estratégias.
Por um lado, há o exemplo do russo Roman Abramovich ou do
xeque Al Nahyan que, com as aquisições de Chelsea e
Manchester City, respectivamente, procuraram
reconhecimento e notoriedade na sociedade. Para
Abramovich, a viagem rumo a Inglaterra serviu mesmo como
refúgio das suspeitas de que é alvo no seu país natal - desvio
de milhões de rublos em impostos durante governação do
distrito de Chukotka, entre 2000 e 2008, e de envolvimento no
contrabando de diamantes de Angola. E ainda do pagamento
de milhões de dólares a políticos para protecção em troca do
controlo do petróleo e do alumínio na privatização do antigo
estado soviético.
Investidores no Desporto
Por outro, há quem se tenha estabelecido no desporto para
rendibilizar as fortunas amealhadas durante anos, como o austríaco
Dietrich Mateschitz, o indiano Vijay Mallya ou os norte-americanos
Paul Allen, Phillip Anschutz e Stan Kroenke.
Não foi com uma ideia inovadora que Mateschitz, de 66 anos,
construiu o seu império nas bebidas energéticas com a Red Bull. Em
1982, numa viagem à Tailândia, descobriu na bebida "Krating Daeng" o
remédio ideal para curar o seu ‘jet lag' e, para internacionalizar a
marca, o desporto surgiu como poderosa ferramenta de marketing - os
adeptos do Salzburg não lhe perdoam a mudança do nome do clube
para Red Bull Salzburg, como fez com o RB Leipzig e o New York Red
Bulls. Com uma fortuna de três mil milhões de euros, é ainda dono da
Toro Rosso (F1) e da Red Bull Racing Team (NASCAR).
Já multimilionários como o co-fundador da Microsoft, Paul Allen, o
magnata do petróleo Phillip Anschutz ou o empresário de construção
civil Stan Kroenke aumentam as riquezas pessoais com a exploração de
várias franquias nas sempre lucrativas ligas norte-americanas de
basquetebol (NBA), de futebol americano (NFL) e de hóquei no gelo
(NHL).
Investidores no Desporto
• Indianos compram Blackburn por 50 milhões de euros

• Depois da compra do Liverpool pelo norte-americano John
  W. Henry, outro clube inglês conheceu um novo
  proprietário. A indiana Venkys, empresa do ramo agro-
  alimentar da Índia, concluiu o processo de aquisição do
  último clube a sagrar-se campeão fora do grupo dos quatro
  grandes, o Blackburn.
• O valor do negócio ronda os 43 milhões de libras (cerca de
  50 mlhões de euros) - neste montante está ainda
  englobada a dívida de 23 milhões de libras (quase 27
  milhões de euros).
• Para já, as prioridades dos novos donos passam por
  estabilizar a equipa principal na Premier League - situa-se
  no 14º lugar -, embora no plano de empresa esteja previsto
  um alargamento do clube aos mercados asiáticos.
Investidores no Desporto
•   8 multimilionários que entraram no desporto e as principais equipas mundiais
    em que aplicaram dinheiro

John W. Henry, EUA
O novo dono do Liverpool, de 61 anos, fez fortuna ao investir em "hedge funds" e no
mercado de contratos de futuro de milho e de soja.
Fortuna avaliada: 617 milhões de euros.
Equipas: Boston Red Sox (basebol), Roush Fenway Racing (NASCAR), Liverpool
(futebol), NESN (canal de cabo de desporto).

Dietrich Mateschitz, Áustria
O senhor marketing da Red Bull tem 66 anos, apostou no desporto e foi bem sucedido,
tornando-se líder de mercado das bebidas energéticas.
Fortuna avaliada: 3 mil milhões de euros.
Equipas: FC Red Bull Salzburg, RB Leipzig, New York Red Bulls (futebol), Toro Rosso
(F1), RB Racing Team (NASCAR) e EC Red Bull Salzburg (hóquei no gelo).
Roman Abramovich, Rússia
Suspeito de vários crimes, como envolvimento no tráfico de diamantes de
Angola, o russo, de 44 anos, criou nova imagem com a compra do Chelsea,
em 2003.
Fortuna avaliada: 8 mil milhões de euros.
Equipas: Chelsea (futebol) e patrocina a Academia Nacional de Futebol russa.

Phillip Anschutz, EUA
Herdou do pai uma fortuna ligada ao petróleo, mas hoje a aposta de
Anschutz, de 70 anos, está diversificada: telecomunicações, arte ocidental e...
desporto.
Fortuna avaliada: 4,5 mil milhões de euros.
Equipas: LA Lakers (NBA, basquetebol), Hammarby (futebol) e LA Kings,
Eisbaren Berlin e Hamburg Freezers (hóquei no gelo).

Paul Allen, EUA
O amigo de infância de Bill Gates tem 57 anos e dedica o seu tempo a causas
filantrópicas, com investimentos em tecnologia, ciência e saúde.
Fortuna avaliada: 10 mil milhões de euros.
Equipas: Portland Trail Blazers (NBA, basquetebol), Seahawks (futebol
americano) e Seattle Sounders (futebol).
Vijay Mallya, Índia
O "barão do licor" divide, aos 54 anos, a vida entre os negócios (dono da cerveja mais
popular da Índia) e a política (membro do Conselho de Estado indiano).
Fortuna avaliada: 750 milhões de euros.
Equipas: Force India (Fórmula 1), Royal Challengers Bangalore (hóquei em campo) e
East Bengal e Mohun Bagan (futebol).

Stan Kroenke, EUA
Com 63 anos, fez fortuna na construção mas foi após casar-se com Anne Walton,
herdeira dos supermercados Wal-Mart, que começou a investir no desporto.
Fortuna avaliada: 2,1 mil milhões de euros.
Equipas: Arsenal e Colorado Rapids (futebol), St. Louis Rams (futebol americano),
Denver Nuggets (NBA, basquetebol) e Colorado Avalanche (hóquei no gelo).

Mansour Bin Zayed Al Nahyan, Emirados Árabes Unidos
O 5º filho do Emir de Abu Dhabi, de 40 anos, já investiu mais de 550 milhões de euros
no City em 2009, mas só este ano assistiu ao primeiro jogo do seu clube.
Fortuna avaliada: 36 mil milhões de euros.
Equipas: Manchester City e Al-Jazira (futebol), Emirates Horse Racing Authority
(cavalos) e é patrono da meia-maratona Zayed International (atletismo).
Os 4 pilares
 da Economia Portuguesa do Futebol
• Embora com problemas estruturais evidentes e
  referenciados, muitos deles partilhados por algumas das
  maiores ligas europeias de futebol, os clubes portugueses
  conseguem ainda assim apresentar algumas soluções de
  destaque, no que diz respeito à capacidade em gerar
  receitas. Como em muitas ligas, a transferência de
  jogadores é a maior fonte de receitas dos clubes, estando
  diretamente relacionada e dependente de 3 factores:
  formação, prospecção e capacidade de negociação. Por
  outro lado os adeptos são o alimento base de todos dos
  clubes, o associativismo juntamente com venda de
  bilhetes e de lugares anuais é decisivo o equilíbrio
  financeiro dos clubes
1. Formação e Prospecção

• A Academia do Sporting é hoje uma das mais
  conceituadas academias mundiais no que diz respeito à
  formação de jovens jogadores. Há já algumas décadas
  que a formação do Sporting produz alguns dos
  melhores futebolistas do mundo; Futre, Figo, Simão,
  Quaresma, Cristiano Ronaldo, Nani, etc… Nas últimas
  décadas o clube tem beneficiado financeiramente da
  venda dos seus melhores jogadores e com a
  implementação pela FIFA do sistema de compensação
  a clubes formadores, o clube tem continuado a gerar
  receitas nas transferências entre outros clubes de
  jogadores formados em Alvalade.
2. Negociação e Transferência

• A Academia do Sporting é hoje uma das mais
  conceituadas academias mundiais no que diz respeito à
  formação de jovens jogadores. Há já algumas décadas
  que a formação do Sporting produz alguns dos
  melhores futebolistas do mundo; Futre, Figo, Simão,
  Quaresma, Cristiano Ronaldo, Nani, etc… Nas últimas
  décadas o clube tem beneficiado financeiramente da
  venda dos seus melhores jogadores e com a
  implementação pela FIFA do sistema de compensação
  a clubes formadores, o clube tem continuado a gerar
  receitas nas transferências entre outros clubes de
  jogadores formados em Alvalade.
3. Sócios e Adeptos

• Portugal é o país da Europa com maiores tradições no que diz
  respeito ao associativismo, conseguindo colocar os seus 3 maiores
  clubes entre os 10 clubes do mundo com maior número de
  associados. A campanha “Kit Novo Sócio” realizada pelo
  Benfica, para além de levar o clube ao topo da lista mundial de
  clubes com mais associados ultrapassando o colosso FC
  Barcelona, foi um exemplo do modelo a adoptar no que diz respeito
  a cativar simpatizantes do clube para o associativismo. Actualmente
  com cerca de 190.000 sócios pagantes, o Benfica consegue gerar
  cerca de 10 milhões de Euros neste tipo de receita. Quanto aos
  clubes com menos massa adepta, o destaque vai para o Vitória de
  Guimarães, que através de diversas acções junto dos seus
  simpatizantes, ultrapassa hoje os 35.000 associados
4. Bilheteira e Lugares Anuais
• Para além de estar relacionada com os resultados desportivos a venda de
  bilhetes está relacionada com o número de adeptos do clube e com as
  formas de marketing utilizadas para angariar mais adeptos. Numa liga
  onde a capacidade dos estádios não está em questão, pois as
  percentagens de ocupação dos estádios são muito baixas, o Benfica
  destaca-se com médias de assistência entre os 45.000 e os 50.000
  espectadores. Fora da esfera dos 3 grandes nacionais, o V. Guimarães é
  referência como o 4º clube português em termos de assistências nos
  estádios, com uma média de cerca de 15.000 espectadores.
•
• Por outro lado a venda de lugares anuais está dependente dos resultados
  desportivos do ano anterior. O recorde de venda de lugares anuais teve
  como origem no Sporting, que em anos anteriores conseguiu vender cerca
  de 35.000 lugares anuais, gerando mais de 7,5 milhões de Euros neste tipo
  de receita. De salientar também os mais de 20.000 lugares anuais
  vendidos pelo V.Guimarães, que embora com números inferiores aos
  lugares anuais regularmente vendidos por Benfica e Porto, destaca-se
  devido à reduzida quantidade de adeptos e associados em relação aos
  clubes anteriores.
Bibliografia:

• Downward & Dawson (2000), The Economics of
  Professional Teams, London and New York:
  Routledge.
• R. Fort (2003), Sports Economics; Englewood
  Cliffs, NJ: Prentice Hall.
• Leeds & Von Allmen (2002), The Economics of
  Sports, Boston: Addison Wesley.
• Sandy, Sloane & Rosentraub (2004), The
  Economics of Sport: An International Perspective,
  New York: Palgrave MacMillan.

Economia e finanças desportivas, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos

  • 1.
    Economia e Finançasdo Desporto Professor Doutor Rui Teixeira Santos Pós Graduação em Gestão Desportiva 2011
  • 2.
    Universidade Lusófona deHumanidades e Tecnologias Escola de Administração de Lisboa Economia e Finanças Desportivas Pós-Graduação em Gestão Desportiva 2011
  • 3.
    Objectivos A disciplina pretendedotar o aluno de um conhecimento especializado no domínio das relações entre a Economia e o Desporto. Dessa forma, o discente dotar-se-á de competências no domínio, mais geral, da realidade economica e financeira que envolve esse fenómeno social, reconhecendo nesse binómio um espaço de pluralidade económica na sociedade, em que as vertentes públicas e privadas convivem. Por outro lado, o aluno ficará apto a dominar algumas das mais importantes estruturas desportivas – organizações desportivas como as federações desportivas, as ligas profissionais, os clubes desportivos ou as sociedades desportivas – naquilo que respeita ao seu recorte financeiro e economico.
  • 4.
    Economia do Desporto •A economia do desporto é agora um pequeno domínio da ciência económica que vem tomando a devida consideração e projecção com os desenvolvimentos recentes do desporto a nível mundial. Assim, apareceram recentemente alguns livros de texto relativos a esta nova disciplina de que se destacam – entre 2000 e 2003 – o de Downward & Dawson, 2000; o de Fort, 2003; o de Leeds & Von Allmen, 2002 e o de Sandy, Sloane & Rosentraub, 2004).
  • 5.
    O Desporto Profissional Aeconomia específica do desporto ganhou mais visibilidade com as ligações do desporto profissional no mundo com grandes cadeias de televisão, com grandes empresas patrocinadoras de equipas e de eventos internacionais, mas também com as volumosas transferências e contratações de jogadores de diversas modalidades, quer na Europa quer na América do Norte. O desporto profissional é hoje, especialmente nos EUA um enorme negócio, gerido de uma forma lucrativa, em que intervém proprietários-investidores como detentores de muitas das equipas de topo das diversas modalidades. Este tipo de desporto, que vai emergindo cada vez com maior amplitude e vigor também na Europa, implica capacidades de entendimento científico novas, em que a ciência económica tem, naturalmente um potencial forte e insubstituíve
  • 6.
    O Desporto Profissional Porisso, naturalmente vão aparecendo os “economistas do desporto” fornecendo modelos explicativos da organização do sector e dos próprios fenómenos desportivos. E muitos destes desenvolvimentos explicativos contrariam o denominado senso-comum que tendia a fornecer quadros de referência distintos dos que agora estes cientistas sociais, munidos dos respectivos instrumentais, vêm “construir”. Por exemplo, os economistas têm concluído que os benefícios locais da construção subsidiada com dinheiros públicos de estádios desportivos são praticamente insignificantes para essas comunidades e espaços geográficos. Esta constatação científica contraria o vulgar senso construído sobre o tema, e pode ser uma base confortável e racional de fundamentação das políticas públicas de promoção do desporto.
  • 7.
    Ligas Desportivas Fechadase Abertas (EUA e Europa) Outra importante linha de investigação destes economistas do desporto considera comparativamente a existência das ligas fechadas nos EUA versus as ligas abertas na Europa. E a esta complexa análise associam-se aspectos relevantes que complementam a organização das ligas fechadas nos EUA no que respeita à sua maior capacidade potencial de promoverem aquilo que os economistas vêm designando como “equilíbrio competitivo”. Assim se discutem aspectos como a negociação centralizada dos direitos de transmissão mediática, a repartição das receitas dos encontros entre as equipas visitadas e visitantes e mecanismos de ajustamento financeiro como os “tectos salariais”
  • 8.
    Mercados de Trabalho Poroutro lado, quanto ao mercado laboral a Europa (no caso do futebol) vem praticando as regras das organizações federativas mundial e europeia, respectivamente, a FIFA e a UEFA, ainda que com as imposições que decorreram do denominado acórdão Bosman. Discute-se acaloradamente quais as principais vantagens e malefícios que os princípios negociais introduzidos por aquele acórdão provocaram ao futebol europeu, não apenas quanto à sua sustentabilidade financeira mas também quanto à promoção de maior ou menor “equilíbrio competitivo”.
  • 9.
    Desporto e Gruposde Media Uma outra linha de trabalho relaciona a associação das grandes empresas de media com o desporto, as modificações causadas pela enorme relevância de financiamento que essas empresas acabam a ter na própria configuração dos desportos onde assumem tal proeminência. Tudo isto na certeza de que o processo de globalização que envolve o mundo actualmente já penetrou o desporto e vai determinando muitos dos seus desenvolvimentos e configurações futuros.
  • 10.
    Desenvolvimento do Desporto Oseconomistas do desporto têm contudo de olhar mais profundamente as questões relativas ao próprio desenvolvimento do desporto é à contribuição deste para o próprio desenvolvimento dos países. E isto na certeza de que existem no mundo patamares de desenvolvimento económico, social e desportivo diferenciados, e de que o desporto, como sempre foi, pode e deve ser um instrumento de desenvolvimento humano e de paz.
  • 11.
    Formas de IntervençãoEconómica do Estado • A intervenção do Estado na Economia classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno: • Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório; • Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão; • Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na economia
  • 12.
    Formas de IntervençãoEconómica do Estado • Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador • Estado-Garante ou Estado Social de Garantia (depois da crise de 2007/2008) onde a actividade típica é a actividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (Cheque- estudante, cheque- funcionário, cheque- seguro, cheque-utente).
  • 13.
    Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Direitos fundamentais de primeira geração • Declaração dos Direitos do Homem Francesa e Americana e constituições liberais não incluiam o Direito do Desporto • A preocupação do constitucionalismo liberal era com a relação o entre o Estado e o Cidadão e por isso os direitos a proteger eram os da liberdade, propriedade e segurança
  • 14.
    Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Direitos fundamentais de segunda geração em Portugal – Direitos Políticos Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado Social de Providência Criação de condições objetivas para a realização da dignidade da pessoa humana que vem a incluir prestações sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a qualidade de vida das pessoas
  • 15.
    Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Direitos Fundamentais de terceira geração – O direito à cultura física como um direito Social de intervenção estadual – o desporto como objeto de um direito fundamental e como direito a prestações públicas – O desporto como area relevante da vida social e economica privada sujeita a vinculações de direitos fundamentais, designadamente regulada por preceitos constitucionais relativos a direitos liberdades e garantias
  • 16.
    Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Desporto: – Direito fundamental social – Direito regulatório
  • 17.
    Direito Social Fundamental •Três ideias-força que correspondem às caracteristicas constitucionais: – A conceção do desporto como valorização humana, associado à cultura tendo em vista a realização plena da pessoa humana – a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta do sectir, a implicar a intervenção pública – promover, estimular, orientar e apoiar – incluindo as tarefas de prevenção da violencia, das politicas anti-doping e da verdade desportiva (corrução no desporto) – referência introduzida depois de 1989 – Colaboração do Estado com as escolas, associações e coletividades – o desporto como parceria entre privados e o Estado (enunciada a partir de 1989)
  • 18.
    Direito Social Fundamental •Ao equacionar o Direito do Desporto como um direito cultural fundamental a Constituição confere relevância à prática do desporto como uma actividade dos cidadãos em geral • A Intervenção do Estado há-de ter em vista a promoção, a proteção e a garantia da atividade fisica e do desporto como condição do aperfeiçoamento da personalidade e do desenvolvemento social, e evocar a máxima latina “mens sana in corpore sano”.
  • 19.
    Opção pelo paradigmaliberal • Adota-se na nossa Constituição a promoção estatal do desporto numa ótica de parceria com os privados e não dentro de paradignas estatizantes de afirmação de raça ou de prestígio social do povo ou do regime político.
  • 20.
    Intervenção do SectôrPúblico • O contexto desta actividade é definido pelo seu quadro juridico e pela intervenção do regulador independente – o Instituto do Desporto. • No que respeita à actividade economica as sociedades desportivas são reguladas pelo Dto Comercial no que não lhe for específico (como por exemplo as regras de repartição do capital). O seu financiamneto decorre da sua actividade, do credito bancario e do capital social, que pode ser comercializado no mercado de capitais (SADs) • Como Politica Pública a parceria público-social na área do Desporto bem como as politicas de fomento desportivo (subsidios), a par do investimento publico directo na alta competição ou através do sistema escolar contribuem para a economia do desporto.
  • 21.
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICAPORTUGUESA (Texto nos termos da última revisão constitucional (sexta revisão constitucional) operada pela Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho)
  • 22.
    Estado de DireitoDemocrático • Artigo 2.o • A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
  • 23.
    Tarefas fundamentais doEstado Artigo 9.o São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
  • 24.
    Liberdade de associação •Artigo 46.o • 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. • 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. • 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. • 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
  • 25.
    Artigo 59.o Direitos dostrabalhadores 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descansosemanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença Profissional.
  • 26.
    2. Incumbe aoEstado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b)A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes; f)A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores - estudantes. 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
  • 27.
    Direitos dos consumidores Artigo60.o 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa. 3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
  • 28.
    Saúde Artigo 64.o 1. Todostêm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável. 3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência. 4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada
  • 29.
    Habitação e urbanismo Artigo65.o 1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução. 3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
  • 30.
    Ambiente e qualidadede vida 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
  • 31.
    Infância • Artigo 69.o •1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. • 2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. • 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
  • 32.
    Juventude • Artigo 70.o •1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: • a) No ensino, na formação profissional e na cultura; • b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; • c) No acesso à habitação; • d) Na educação física e no desporto; • e) No aproveitamento dos tempos livres. • 2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. • 3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
  • 33.
    Cidadãos portadores dedeficiência • Artigo 71.o • 1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. • 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. • 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
  • 34.
    Terceira idade • Artigo72.o • 1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. • 2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
  • 35.
    Educação, cultura eciência • Artigo 73.o • 1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a • educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. • 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. • 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
  • 36.
    Fruição e criaçãocultural • Artigo 78.o 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade; c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
  • 37.
    Cultura física edesporto • Artigo 79.o • 1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto. • 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
  • 38.
    Desporto Profissional • Propostade Revisão do artigo 79º da CRP de modo a incluir tb o desporto profissional • Ha quem defenda que a livre iniciativa incluida nos direitos economicos e o direito de propriedade genérico incluem necessariamente o desporto profissional. • Não é esse o nosso entendimento, dada a especial natureza do desporto a justificar um tratamento constitucional especial. Não se trata do negócio do desporto profissional, mas da actividade profissional do desportista enquanto tal.
  • 39.
    Objectivos dos planos •Artigo 90.o • Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
  • 40.
    Artigo 228.o Autonomia legislativa 1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. 2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor. Artigo 237.o Descentralização administrativa 1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. 2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento. 3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
  • 41.
    Estrutura da Administração Artigo267o 1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e out ras formas de representação democrática. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes. 3. A lei pode criar entidades administrativas independentes. 4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos. 5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. 6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
  • 42.
    TRATADO DE AMESTERDÃO • que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que institue as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997 • ................................................................................................................... • DECLARAÇÃO N.o 29 ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA RELATIVA AO DESPORTO • A Conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas. A Conferência convida, por isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do desporto. • Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características particulares do desporto amador. • Nota: • Portugal aderiu às Comunidades Europeias em 1985 (Resolução da Assembleia da República n.o 22/85, de 10 de Julho, publicada no DR, I.a série, n.o 215, supl, de 18.09.1985). Em 1992, Portugal ratificou o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht (Resolução da Assembleia da República n.o 40/92, de 10 de Dezembro, publicada no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992, rectificada nos termos da Rectificação n.o 4/93, publicada no DR, I- A série, n.o 36, de 12.02.1993 e Decreto do Presidente da República n.o 63/92, de 30 de Dezembro, publicado no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992.) • Em 1999, Portugal ratificou o Tratado de Amesterdão (Resolução da Assembleia da República n.o 7/99, de 6 de Janeiro, e Decreto do Presidente da República, de 19 de Fevereiro, diplomas publicados no DR, I-A série, n.o 42, de 19.02.1999.
  • 43.
    CARTA INTERNACIONAL DAEDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO Preâmbulo A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, na sua 20a sessão, em 21 de Novembro de 1978, Tendo em consideração que a Carta das Nações Unidas testemunha o respeito dos povos pelos direitos fundamentais humanos e pela dignidade e valor da pessoa humana, e afirma a sua intenção de promover o progresso social e de instaurar melhores condições de vida, Tendo em consideração que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todas as pessoas humanas gozam de todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem discriminação fundada, designadamente, sobre a raça, cor, sexo, língua, religião, convicção política, condição nacional ou social, situação económica, ascendência ou qualquer outra condição. (…)
  • 44.
    Artigo 1.o A práticada educação física e do desporto é um direito fundamental de todos 1.1 Todas as pessoas humanas têm o direito à educação física e ao desporto, indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade. O direito ao desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e morais, através da educação física e do desporto, deve ser garantido, tanto no quadro do sistema educativo, como nos outros aspectos da vida social. 1.2 Todas devem ter a possibilidade de praticar educação física, de melhorar a sua condição física e de atingir o grau de aptidão desportiva correspondente às suas capacidades, em conformidade com a tradição desportiva do respectivo país. 1.3 Devem ser dadas condições especiais aos jovens, inclusive às crianças em idade préescolar, aos idosos e às pessoas com deficiência, a fim de permitir o desenvolvimento integral da sua personalidade, através de programas de educação física e de desporto adaptados às suas necessidades.
  • 45.
    Artigo 2.o A educação física e o desporto constituem um elemento essencial de educação permanente no sistema global de educação 2.1 A educação física e o desporto, elementos essenciais da educação e da cultura, devem desenvolver as aptidões, a vontade e o auto controlo das pessoas humanas e contribuir para a sua inserção social. 2.2 Ao nível individual, a educação física e o desporto contribuem para a preservação e a melhoria da saúde, para uma sã ocupação dos tempos livres e permitem às pessoas resistir melhor aos contratempos da vida moderna. Ao nível social, enriquecem as relações sociais e desenvolvem o desportivismo (“fair play”), indispensável à vida social, para além do próprio desporto. 2.3 Qualquer sistema global de educação deve reservar para a educação física e o desporto o lugar e a importância necessários ao estabelecimento do equilíbrio e reforço das relações entre as actividades físicas e os outros elementos de educação.
  • 46.
    Artigo 3.o Os programas de educação física e de desporto devem corresponder às necessidades dos indivíduos e da sociedade 3.1 Os programas de educação física e de desporto devem ser concebidos em função das necessidades e das características pessoais dos praticantes, assim como das condições institucionais, culturais, sócio-económicas e climáticas de cada país. Eles devem dar prioridade às necessidades dos grupos especialmente carenciados no seio da sociedade. 3.2 Num processo de educação global, os programas de educação física e de desporto devem contribuir, tanto pelo seu conteúdo, como pelos seus horários, para a criação de atitudes e comportamentos propícios ao desenvolvimento da pessoa humana. 3.3 O desporto de competição, mesmo durante as manifestações de espectáculos, devem permanecer, seguindo o ideal olímpico, ao serviço do desporto educativo, seu corolário e glória. Ele deve estar livre de qualquer influência de interesses comerciais baseados na obtenção de lucros.
  • 47.
    Artigo 4.o Oensino, o enquadramento e a administração da educação física e do desporto devem ser confiados a pessoal qualificado 4.1 O quadro de pessoal que assume a responsabilidade profissional da educação física e do desporto deve possuir as qualificações e a formação adequadas. Deve ser recrutado com cuidado, em número suficiente e beneficiar de formação prévia e de aperfeiçoamento contínuo, a fim de garantir os níveis de especialização adequados. 4.2 Pessoal voluntário, convenientemente formado e enquadrado, pode dar uma contribuição inestimável para o desenvolvimento global do desporto e para encorajar a participação da população para a prática e para a organização dasactividades físicas e desportivas. 4.3 Devem ser criadas estruturas apropriadas para a formação do pessoal de educação física e de desporto. O pessoal formado deve ser dotado de um estatuto adequado às funções que desempenha.
  • 48.
    Artigo 5.o São indispensáveisequipamentos e materiais apropriados à prática da educação física e do desporto 5.1Os equipamentos e os materiais apropriados devem ser previstos e construídos em número suficiente para permitir, com toda a segurança, uma participação intensiva nos programas escolares e extra-escolares de educação física e de desporto. 5.2 Os governos, os poderes públicos, as escolas e os organismos privados competentes, a todos os níveis, devem unir esforços e concentrar-se na planificação da localização e da utilização óptima das instalações, dos equipamentos e dos materiais necessários à educação física e ao desporto. 5.3 Os planos de urbanização e de ordenamento rural devem incluir as necessidades, a longo prazo, em matéria de instalações, equipamentos e materiais para a educação física e o desporto, tendo em consideração as possibilidades oferecidas pelo meio ambiente natural.
  • 49.
    Artigo 7.o A defesa dos valores éticos e morais da educação física e do desporto deve ser uma preocupação constante de todos 7.1 O desporto de alta competição e o desporto praticado por todos devem ser protegidos de todos os desvios. As sérias ameaças que pairam sobre os valores éticos, a sua imagem e o seu prestígio, fenómenos tais como a violência, a dopagem e os excessos comerciais, deformam a sua intrínseca natureza e alteram a sua função pedagógica e sanitária. As autoridades públicas, as associações desportivas voluntárias, as organizações não governamentais especializadas, o Movimento olímpico, os educadores, os pais, os clubes de adeptos desportivos, os treinadores, os quadros desportivos e os própriospraticantes devem esforçar-se por erradicar estes flagelos. Os media têm um papel importante a desempenhar, em conformidade com o artigo 9.o, na defesa e difusão destes esforços. 7.2 Deve ser reservado um lugar de destaque nos programas de ensino, dedicado às actividades educativas fundadas nos valores do desporto e nas consequências das interacções entre o desporto, a sociedade e a cultura. 7.3 É importante que todos os responsáveis e praticantes desportivos estejam conscientes dos riscos que representam para os desportistas, e nomeadamente para as crianças, a especialização precoce e desajustada e as pressões psicológicas de todas as ordens. 7.4 Não se devem poupar esforços para evidenciar as consequências nefastas da dopagem, ao mesmo tempo perigosa para a saúde a contrária aos princípios da ética desportiva, nem para proteger a saúde física e mental dos atletas, os valores do desportivismo e da competição, a integridade do movimento desportivo e os direitos de todos os intervenientes, a qualquer nível. É essencial que a luta contra a dopagem mobilize os responsáveis, a níveis diferentes, nacionais e internacionais, os pais, os educadores, os profissionais de saúde, os media, os treinadores, os quadros desportivos e os próprios atletas, para a adesão aos princípios contidos nos textos existentes, designadamente na Carta olímpica internacional contra a dopagem no desporto. Neste sentido, devem ser guiados por uma política harmoniosa e concertada na elaboração e aplicação das medidas contra a dopagem, assim como nas acções pedagógicas a empreender neste domínio.
  • 50.
    Artigo 9.o Os meios de Comunicação Social deveriam exercer uma influência positiva sobre a educação física e o desporto 9.1 Sem prejuízo do direito à liberdade de informação, todo o pessoal que se ocupe de assuntos relacionados com os meios de Comunicação Social, deve estar plenamente consciente das suas responsabilidades perante a importância social, a finalidade humanista e os princípios éticos de que são portadores a educação física e o desporto. 9.2 As relações entre os agentes de Comunicação Social e os especialistas em educação e desporto devem ser estreitas e confiantes, a fim de ser exercida uma influência positiva sobre a educação física e o desporto e ser assegurada a divulgação de informação, com objectividade. A formação dos agentes deComunicação Social deve ter em atenção aspectos respeitantes à educação física e ao desporto.
  • 51.
    Artigo 11.o A cooperação internacional é uma das condições de desenvolvimento universal e equilibrado da educação física e do desporto 11.1 Os Estados, assim como as organizações internacionais e regionais intergovernamentais e não governamentais nas quais estão representados os países interessados e que são responsáveis pela educação física e pelo desporto, devem atribuir a estas actividades uma maior relevância na cooperação bilateral e multilateral. 11.2 A cooperação internacional deve inspirar-se em motivações completamente desinteressadas para promover e estimular um desenvolvimento endógeno neste domínio. É através da cooperação e da defesa de interesses comuns no domínio da educação física e do desporto, linguagem universal por excelência, que os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura, de um respeito mútuo e da amizade, criando, deste modo, um clima favorável à solução dos problemas internacionais. Uma estreita colaboração, no respeito pelas suas respectivas competências, entre os organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, interessados deve promover o desenvolvimento da educação física e do desporto em todo o mundo.
  • 52.
    CÓDIGO DA ÉTICADESPORTIVA • RESOLUÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO DO CÓDIGO DA ÉTICA DO DESPORTO aprovada pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto, reunidos em Rhodes para a sua 7a Conferência, de 13 a 15 de Maio de 1992 desejando ver evoluir o desporto no espírito da Carta Europeia do Desporto • 1. O Código da Ética no desporto do Conselho da Europa para o “Fair play no desporto” é uma declaração de intenção aceite pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto. • 2. O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na origem do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a toda a actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas como no desporto de competição. • 3. O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as pressões exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento voluntário.
  • 53.
    AS INTENÇÕES DOCÓDIGO • O Código está essencialmente centrado no fair play nas crianças e nos adolescentes, que serão os praticantes e vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código dirige-se às instituições e aos adultos que têm uma influência directa ou indirecta sobre o envolvimento e a participação dos jovens no desporto. • O Código engloba a noção do direito das crianças e dos adolescentes de praticar um desporto e dele tirar satisfação, e a noção da responsabilidade das instituições e dos adultos como promotores do fair play e garantes do respeito destes direitos.
  • 54.
    DEFINIÇÃO DE FAIRPLAY • 6. O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das regras; mas cobre as noções de amizade, de respeito pelo outro, e de espírito desportivo, um modo de pensar, e não simplesmente um comportamento. O conceito abrange a problemática da luta contra a batota, a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência (tanto física como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção. • O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto como uma actividade sóciocultural que enriquece a sociedade e a amizade entre as nações, contanto que seja praticado legalmente. O desporto é também considerado como uma actividade que, de for exercida de maneira leal, permite ao indivíduo conhecerse melhor, exprimir-se e realizar-se; desenvolver- se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas capacidades; o desporto permite uma interacção social, é fonte de prazer e proporciona bem-estar e saúde. O desporto, com o seu vasto leque de clubes e voluntários, oferece a ocasião de envolver-se e de tomar responsabilidades na sociedade. Além disso, o envolvimento responsável em certas actividades pode contribuir para o desenvolvimento da sensibilidade para com o meio- ambiente.
  • 55.
    RESPONSABILIDADE PELO FAIRPLAY O Código reconhece que a participação das crianças e dos adolescentes nas actividades desportivas se situa num ambiente social mais alargado. Admite que a sociedade e o indivíduosó poderão aproveitar plenamente as vantagen potenciais do desporto se o fair play deixar de ser uma noção marginal para tornar-se uma preocupação central; reconhece que a este conceito deve ser concedida prioridade absoluta por todos aqueles que, directa ouindirectamente, influenciam e promovem a experiência vivida pelas crianças e pelos adolescentes no desporto, a saber: 1 Os Governos: a todos os níveis, incluindo as agências que trabalham com os governos. Os que estão envolvidos nos sectores oficiais da educação têm uma responsabilidade especial. 2 As organizações desportivas e as associadas ao desporto - em particular as federações desportivas e as instâncias dirigentes, as associações de educação física, os organismos e os institutos de formação, as profissões ligadas à medicina e à farmácia e os meios de comunicação social. Também o sector comercial, incluindo a produção, a venda e o marketing dos artigos de desporto, é chamado a assumir as suas responsabilidades, contribuindo para a promoção do fair play. 3 Os indivíduos, nomeadamente os pais, professores, treinadores, árbitros, quadros, dirigentes, administradores, jornalistas, médicos e farmacêuticos; e os desportistas de alta competição que servem como modelos. O Código aplica-se a todos os indivíduos, quer actuem numa base voluntária quer numa base profissional. Como espectadores, os indivíduos podem assumir responsabilidades complementares. Cada uma destas instituições e cada um destes indivíduos tem uma responsabilidade a assumir e um papel a desempenhar. O presente Código da Ética é-lhes destinado. Só será eficaz se todos os intervenientes no mundo desportivo estiverem prontos a assumir as responsabilidades nele definidas.
  • 56.
    Responsabilidades das organizações desportivas e associadas ao desporto Âmbito e contexto do fair play • 1 Divulgar directrizes claras que definam os comportamentos conformes ou contrários à ética e velar para que sejam dados estímulos e/ou tomadas sanções coerentes e adaptadas em todas as formas e a todos níveis de participação; • 2 Vigiar para que todas as decisões sejam conformes a um Código da Ética aplicável à sua disciplina desportiva e inspirada no Código Europeu; • 3 Sensibilizar a opinião para o conceito de fair play na sua esfera de influência, por meio de campanhas, prémios, material pedagógico e ofertas de formação. Também devem seguir de perto estas acções e avaliar o impacto das mesmas; • 4 Estabelecer sistemas que recompensem, além do sucesso nas competições, também o fair play e o progresso pessoal; • 5 Dar ajuda e apoio aos jornalistas para que possam estimular o bom comportamento.
  • 57.
    Responsabilidades das organizações desportivas e associadas ao desporto O trabalho com os jovens 6. Vigiar para que as estruturas de competição tenham em conta as necessidades específicas dos adolescentes e das crianças em pleno crescimento e permitam uma participação a vários níveis, da actividade recreativa à alta competição; 7. Apoiar a modificação dos regulamentos a fim de responder às necessidades específicas dos jovens e colocar a ênfase, não só no sucesso na competição, mas também no fair play; 8. Velar para que se estabeleçam garantias a fim de evitar a exploração das crianças, particularmente aquelas que se revelem talentos precoces; 9. Fazer de modo que todos os membros ou sócios de uma organização que assumem responsabilidades por crianças ou adolescentes tenham as qualificações necessárias para os dirigir, formar, educar e treinar, e velar, em particular, para que compreendam as transformações biológicas e psicológicas que acompanham o processo de maturação da criança.
  • 58.
    Sistema de Licenciamentodos Clubes na UEFA O sistema de licenciamento de clubes da UEFA é um projecto fundamental para promover a credibilidade da indústria do futebol. Foi criado no início da época de 2004/05 com o objectivo de incentivar os clubes do futebol europeus a olharem mais longe e traçarem objectivos a longo prazo que são essenciais para manter a modalidade saudável. É baseado numa série de padrões de qualidade que todos os clubes terão de cumprir para serem admitidos nas competições europeias de clubes, para além de assentar em princípios fundamentais de transparência, integridade, credibilidade e capacidade. Os 36 critérios específicos do sistema de licenciamento podem ser divididos em cinco categorias principais: desportivas, infra- estruturas, pessoal, jurídico e financeiro. Estes requisitos, que resultam do trabalho de cooperação com as federações nacionais, têm contribuído para melhorar a credibilidade dos negócios dos clubes e levar a uma maior transparência e governação dos clubes e das federações nacionais. A licença concedida pela federação nacional garante que foi atingido um certo nível de qualidade. A abrangência europeia do sistema é reforçada por outras verificações que são coordenadas pela UEFA e realizadas em cooperação com parceiros independentes para verificarem a correcta aplicação do sistema nas diferentes federações.O licenciamento de clube é administrado pelo Comité de Federações Nacionais da UEFA, que é liderado por Theodore Theodoridis.
  • 59.
    Grandes progressos "A introduçãodo sistema de licenciamento de clubes da UEFA em 2004/05, representa um grande passo em frente na melhoria da transparência e do funcionamento global dos clubes de futebol e vai contribuir para promover a normalização dos requisitos regulamentares do futebol em toda a Europa". Estudo Independente sobre o Desporto Europeu de 2006, coordenado por José Luís Arnaut. Em 2007 a UEFA elaborou um relatório sobre os primeiros anos de aplicação do sistema, intitulado Licenciamento de Clubes - Here to Stay (Aqui para ficar). Na época de 2007/08, mais de 90% de todos os clubes dos escalões principais dos países europeus tinham solicitado o licenciamento. Para a época 2009/10, um total de 608 dos 730 clubes das primeiras divisões dos campeonatos europeus (83%) submeteram-se ao processo de licenciamento. 498 clubes foram licenciados, mas seis clubes que se apuraram para as competições europeias viram a licença recusada. Um dos objectivos principais do licenciamento de clubes é dar maior transparência às competições de clubes. A análise exaustiva das decisões relativas ao licenciamento de clubes, assim como os dados comparativos ao nível desportivo e financeiro dos clubes de futebol de toda a Europa foram publicados no relatório "Panorama do Futebol Europeu de Clubes" que recentemente foi elaborado pelos principais parceiros interessados.
  • 60.
    • O factode mais de 100 clubes terem visto recusado o licenciamento em 2009/10 vem mostrar que é necessário continuar a evoluir normas, mas que o sistema está a funcionar. A credibilidade do sistema depende da aplicação consistente da regulamentação e todos os departamentos de licenciamento serão fiscalizados anualmente por uma empresa de auditoria independente. A UEFA, em cooperação com os auditores independentes, também vai fazer inspecções para confirmar os dados fornecidos pelos clubes. • A UEFA fornece às federações nacionais apoio técnico e financeiro para criar uma infra-estrutura adequada para que seja mais fácil enraizar o sistema por toda a Europa. As diversas federações receberam 60 milhões de euros do fundo de solidariedade da UEFA até ao final da época de 2008/09.
  • 61.
    Painel de ControloFinanceiro dos Clubes Uma grande evolução para o aumento e melhoria da transparência e da integridade do sistema foi a criação do Painel de Controlo Financeiro dos Clubes (CFC) em Março de 2009. O Painel é presidido por Jean-Luc Dehaene, antigo Primeiro-ministro da Bélgica, e composto por peritos jurídicos e financeiros independentes das federações nacionais, ligas e clubes. As suas competências são garantir que o sistema de licenciamento de clubes da UEFA é aplicado correctamente nas 53 federações membros da UEFA e que os clubes que se qualificam para as competições europeias de clubes cumprem os critérios definidos no Regulamento de Licenciamento de Clubes da UEFA. O funcionamento do Painel CFC, incluindo a sua autoridade na tomada de decisões, é regido pelos artigos 17 a 23 do Regulamentos Organizacionais da UEFA, edição 2009. Para além disso, o Painel de CFC também desempenha um papel essencial na implementação e acompanhamento do conceito de Fair Play Financeiro, que foi aprovado, por unanimidade, pelo Comité Executivo da UEFA, em Setembro de 2009. Desta forma o Painel CFC terá um papel importante para ajudar a melhorar a equidade financeira nas competições europeias e a estabilidade a longo prazo do futebol de clubes em toda a Europa, conjugado com o estímulo do investimento a longo prazo (aposta na formação e no melhoramento das infra-estruturas desportivas), em oposição a gastos especulativos a curto prazo.
  • 62.
    Fair Play Financeiro OComité Executivo da UEFA aprovou por unanimidade, em Setembro de 2009, o conceito de Fair Play Financeiro para o bem-estar do futebol europeu de clubes. O conceito, que tem sido apoiado pela família do futebol, tem como objectivos principais: • Criar uma maior disciplina e racionalidade nas finanças dos clubes de futebol; • Diminuir a pressão sobre os salários e verbas das transferências, limitando efeitos inflacionários; • Incentivar os clubes a competirem dentro das suas capacidades; • Incentivar investimento a longo prazo na formação e nas infra-estruturas; • Proteger a viabilidade a longo prazo do futebol europeu; • Assegurar os clubes abatem os seus passivos de forma oportuna. Os objectivos aprovados reflectem a perspectiva que a UEFA tem o dever de vigiar o ambiente sistémico do futebol europeu em que os clubes competem, especialmente o cada vez maior impacto inflacionário dos gastos dos clubes em salários e transferências. Nas últimas épocas muitos clubes têm apresentado grandes prejuízos financeiros, que se têm vindo a agravar. A grave situação económica global tem criado condições de mercado difíceis para os clubes europeus e isso pode ter impacto negativo na criação de receitas, criando desafios adicionais para os clubes na disponibilidade de financiamento. Muitos clubes tiveram falta de liquidez, levando a atrasos de pagamentos a outros clubes, a funcionários, ao fisco e à segurança social.
  • 63.
    • Nas últimasépocas muitos clubes têm apresentado grandes prejuízos financeiros, que se têm vindo a agravar. A grave situação económica global tem criado condições de mercado difíceis para os clubes europeus e isso pode ter impacto negativo na criação de receitas, criando desafios adicionais para os clubes na disponibilidade de financiamento. Muitos clubes tiveram falta de liquidez, levando a atrasos de pagamentos a outros clubes, a funcionários, ao fisco e à segurança social. • Em resultado dos pedidos e depois de consultas com a família do futebol, a UEFA pretende criar medidas sensatas e viáveis para a concretização destes objectivos, que incluem a obrigação dos clubes equilibrarem as contas ao longo de um período de tempo. Segundo este conceito, os clubes não podem gastar repetidamente mais do que as receitas que conseguem gerar. Serão fornecidas orientações sobre salários e verbas gastas em transferências, indicadores sobre a sustentabilidade dos níveis de endividamento, e os clubes serão obrigados a honrar sempre os seus compromissos. • As medidas do Fair Play Financeiro vão implicar uma avaliação multianual, permitindo uma perspectiva de longo prazo no contexto mais amplo do futebol europeu. Estas medidas irão além dos actuais critérios do sistema de licenciamento de clubes da UEFA, que são concebidos principalmente para permitir uma avaliação da situação financeira dos clubes a curto prazo. As medidas do Fair Play Financeiro deverão ser implementados ao longo de um período de três anos.
  • 64.
    Fair play financeiroaprovado pela UEFA O Comité Executivo da UEFA aprovou o conceito de Fair Play Financeiro para o bem-estar do futebol europeu de clubes. O comité deu luz verde na sua reunião de Nyon, na sequência das recomendações feitas em Agosto pelo Conselho Estratégico para o Futebol Profissional (PFSC) e após ter recebido o apoio unânime do Comité das Competições de Clubes da UEFA e o aval da Associação Europeia de Clubes (ECA). Melhorar a justiça financeira O principal objectivo do conceito de Fair Play Financeiro é o melhoramento da justiça financeira nas competições europeias, assim como a estabilidade a longo prazo do futebol europeu de clubes. De forma a atingir esta meta, foi estabelecida uma série de medidas. Entre elas está a obrigação dos clubes cujos lucros sejam superiores a certo patamar, ao longo de um determinado período de tempo, de equilibrarem as respectivas contas ou atingirem o limite. Isto significa que os clubes não poderão gastar repetidamente mais do que as receitas geradas. Existirão directivas sobre os gastos em salários e transferências, indicadores da sustentabilidade dos níveis de dívida e os clubes serão obrigados a honrarem sempre os seus compromissos. Estimular investimento a longo prazo Estas medidas irão para além do actual sistema de licenciamento de clubes da UEFA e serão implementadas durante um período de três anos. Será estimulado o investimento a longo prazo (aposta na formação e no melhoramento das infra-estruturas desportivas), em oposição a gastos especulativos a curto prazo, sendo o cumprimento das regras avaliado pelo recém-formado Painel de Controlo Financeiro dos Clubes. O antigo primeiro-ministro da Bélgica, Jean-Luc Dehaene, foi nomeado presidente do painel, composto por especialistas de leis e financeiros, que levarão a cabo auditorias para garantir que o sistema de licenciamento de clubes da UEFA é aplicado correctamente.
  • 65.
    Ajudar os clubes OPresidente da UEFA, Michel Platini, afirmou: "A ideia não é prejudicar os clubes, é ajudá-los. A premissa de base é que os clubes não devem gastar mais do que ganham. Os proprietários dos clubes pediram a introdução de regras e isto será uma aventura para o futebol europeu e para a UEFA". Michel Platini afirmou também que estas medidas eram essenciais para a saúde do futebol europeu a longo prazo. Nomeação de Dehaene O Painel de Controlo Financeiro dos Clubes será independente e o seu presidente constitui um símbolo de respeitabilidade e experiência. Jean-Luc Dehaene foi primeiro-ministro belga entre 1992 e 1999 e adjunto do primeiro-ministro nos quatro anos anteriores. Ocupou vários cargos ministeriais dentro do governo belga. Cumpriu ainda uma série de mandatos na Europa, incluindo a vice-presidência da Convenção Europeia, tendo sido membro da Convenção para a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e feito parte do conselho de administração de várias empresas europeias de relevo. "Jean-Luc Dehaene é muito experiente em matérias financeiras, e é um grande adepto de futebol", afirmou Michel Platini. "Ele é a pessoa ideal para liderar os destinos económicos do futebol europeu".
  • 66.
    Fazer história "Estou, portanto,particularmente satisfeito por termos conseguido atrair para este projecto uma pessoa com a qualidade e o currículo de Jean-Luc Dehaene", acrescentou o Presidente da UEFA. "Enquanto presidente do Painel de Controlo Financeiro dos Clubes, ele irá definir os padrões desta área e, como tal, irá fazer história. Era crucial a criação deste novo papel desempenhado por um homem da sua capacidade e estatura". Objectivo ambicioso Sobre a sua nomeação, Dehaene afirmou: "O papel do ‘fair play' financeiro é garantir a viabilidade dos clubes de forma saudável e a longo prazo. Ao impor este regulamento a todos os clubes, a UEFA enveredou pelo caminho que tanto a Comissão Europeia como Parlamento Europeu esperavam. Ao aceitar presidir ao Painel de Controlo Financeiro dos Clubes, espero alcançar este ambicioso objectivo, que é vital para o futuro do futebol europeu". Nova empresa Noutro tema, o Comité Executivo da UEFA reviu a estrutura das operações de marketing e comerciais da UEFA, tendo aprovado a criação de uma nova empresa detida na totalidade pelo órgão governante do futebol europeu. Essa nova empresa será responsável pelas operações comerciais da UEFA. David Taylor foi nomeado presidente da nova entidade a partir de 1 de Outubro de 2009. Como tal, o secretário- geral adjunto da UEFA, Gianni Infantino, passará a ocupar o cargo de Secretário-Geral da UEFA a partir da mesma data.
  • 67.
    Recentes desenvolvimentos nosistema de licenciamento de clubes da UEFA Projectos para garantir a integridade do jogo e o Equilibrio Financeiro: Painel de Controlo Financeiro de Clubes Um marco importante foi atingido em Março de 2009, quando o Comité Executivo da UEFA criou um Painel de Controlo Financeiro de Clubes. Este engloba peritos em assuntos financeiros e legais, independentes de federações, campeonatos ou clubes. Jean-Luc Dehaene, antigo primeiro-ministro da Bélgica, foi nomeado em Setembro para dirigir este órgão, que vai verificar se as licenças foram correctamente atribuídas pela federação licenciadora e se os clubes preencheram os critérios exigidos pelo Regulamento do Licenciamento de Clubes da UEFA. Conceito de Equilíbrio Financeiro O segundo desenvolvimento foi a aprovação do Comité Executivo, no mês passado, do conceito de Equilíbrio Financeiro, para o bem-estar do jogo. O principal objectivo do Equilíbrio Financeiro é melhorar a equidade financeira nas competições europeias, diminuir a pressão inflacionária nos valores dos salários e das transferências, e encorajar investimentos a longo prazo nos escalões jovens e em infra- estruturas.
  • 68.
    Medidas a adoptar Paraatingir este objectivo vão ser tomadas medidas, incluindo a obrigação por parte de clubes cujo défice ultrapassa determinado valor, durante um período de tempo, em equilibrar as contas. Segundo este novo conceito, os clubes não podem sistematicamente gastar mais do que ganham. Será dado aconselhamento sobre os valores despendidos em salários e transferências, fornecidos indicadores sobre a sustentabilidade da dívida, e os clubes vão ser obrigados a honrar os compromissos estabelecidos. Custos e perdas Apesar do aumento massivo das receitas nesta última década, os clubes continuam a não facturar mais dinheiro: apesar das receitas terem aumentado cinco por cento no ano passado, os custos aumentaram nove por cento e metade dos clubes europeus registou perdas. Promoção e protecção O conceito de Equilíbrio Financeiro pretende promover e proteger a longo prazo a viabilidade e sustentabilidade do futebol europeu de clubes. Vai complementar o sistema de licenciamento de clubes, que recebeu total apoio por parte da Comissão Europeia, numa recente conferência realizada em Bruxelas, na Bélgica. O comissário europeu Ján Figel elogiou o sucesso do projecto de licenciamento da UEFA, dizendo que "a transparência e a boa governabilidade têm sido reforçadas a nível europeu e nacional".
  • 69.
    Ajudar as federações AUEFA está empenhada em continuar a ajudar as federações no seu papel de agentes licenciadores. Aumentar os padrões de qualidade – em infra-estruturas desportivas, pessoal, administração, aspectos legais e financeiros – certamente se estende para lá do simples processo de obter a licença para competir na UEFA Champions League ou na UEFA Europa League. O sistema, aplicado a todas as 53 federações que compõem a UEFA, para entrada nas competições europeias desde 2004/05 foi alargado à participação na primeira divisão em grande parte delas. Processo de licenciamento Para a época 2009/10, um total de 608 dos 730 clubes das primeiras divisões dos campeonatos europeus submeteram-se ao processo de licenciamento. Representa 83 por cento dos clubes de primeira divisão do continente. Desse número, 498 clubes, ou 82 por cento dos submetidos, foram licenciados. No entanto, a seis clubes que se apuraram para as competições europeias graças aos desempenhos desportivos foi-lhes recusada a licença. Os clubes devem reunir condições em áreas como: auditoria financeira; dívidas regularizadas a empregados e ao Estado; infra-estruturas adequadas; pagamento de transferências regularizado e qualificações do treinador principal. Melhorar a saúde financeira do futebol Com o futuro desenvolvimento e implementação do conceito de equilíbrio financeiro, o impulso para melhorar a saúde financeira do futebol e ajudar os clubes a tornarem-se auto- sustentáveis é constante. A este respeito, o trabalho do novo Painel de Controlo Financeiro de Clubes – que tenta estimular investimentos a longo prazo nos escalões jovens e na melhoria das infra-estruturas desportivas, em vez de gastos especulativos a breve prazo – representa uma melhoria valiosa dos actuais critérios do licenciamento de clubes.
  • 70.
    Comité Financeiro daUEFA O Comité Financeiro é composto por: a) um presidente, nomeadamente o vice-presidente da UEFA, que não é membro do PFSC; b) três membros, que devem pertencer ao Comité Executivo. O Comité Financeiro aconselha e apoia o Comité Executivo na gestão financeira da UEFA, em particular, mas não limitado aos tópicos seguintes: a) relatórios financeiros para o Comité Executivo e o Congresso, b) orçamentação e previsão (perspectivas estratégicas financeiras), c) avaliação e gestão de risco financeiro, e) agenciamento de acordos relacionados com as principais competições, f) esquema de remuneração para a gestão da UEFA, g) esquema de remuneração para os membros do PFSC, membros dos comités e peritos de painéis, bem como para árbitros e instrutores, h) acompanhamento da carta de gestão emitida pelos auditores externos, i) boa governação (incluindo transparência financeira), j) sistema de controlo interno. O Comité Executivo orienta o Comité Financeiro nos objectivos e prioridades a serem seguidos. O Comité Financeiro coopera no seu trabalho com auditores internos e externos.
  • 71.
    CONCLUSÃO • O fairplay e a sustentabilidades são essenciais para o êxito da promoção e do desenvolvimento do desporto e do envolvimento no desporto. • A lealdade no desporto - o fair play - é benéfico para o indivíduo, as organizações desportivas e a sociedade no seu todo. • O equilibrio financeiro é a condição para a estabilidade das organizações e a continuidade das estratégias • É da nossa responsabilidade promover este espírito.
  • 72.
    Lei de Basesdo Desporto • Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro • Objecto: A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
  • 73.
    Princípio da ÉticaDesportiva 1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes. 2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação. 3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.
  • 74.
    Princípios da coordenação,da descentralização e da colaboração • Artigo 5.o • 1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências. • 2 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.
  • 75.
    Políticas Públicas • CapítuloII • A par de outras políticas públicas o Estado tem obrigações na área do Desporto o que justifica os apoios financeiros, contratos-programa e especificidade do regime fiscal do Desporto previstas na Lei de Bases
  • 76.
    Promoção da actividadefísica Artigo 6º 1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam: a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física; b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa; c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.
  • 77.
    Desenvolvimento do desporto 1- Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei. 2 - Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo.
  • 78.
    Política de infra-estruturase equipamentos desportivos 1 - O Estado, em estreita colaboração com as Regiões Autónomas e com as autarquias locais e entidades privadas, desenvolve uma política integrada de infra- estruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção da actividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população. 2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.
  • 79.
    3 - Como objectivo de incrementar e requalificar o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da população o Estado assegura: a) A realização de planos, programas e outros instrumentos directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos desportivos; b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos espaços e infra-estruturas para actividades físicas e desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças de construção e utilização; c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade ambiental e sanitária das infra- estruturas e equipamentos desportivos de uso público.
  • 80.
    4 - Acomparticipação financeira do Estado na edificação de instalações desportivas públicas e privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto. 5 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas, são condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público. 6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, quando o justifique o interesse público e nacional e se verifique urgência.
  • 81.
    Carta Desportiva Nacional 1- A lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a: a) Instalações desportivas; b) Espaços naturais de recreio e desporto; c) Associativismo desportivo; d) Hábitos desportivos; e) Condição física das pessoas; f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.
  • 82.
    Investigação • O Estado,em colaboração com as instituições de ensino superior, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
  • 83.
    Associativismo desportivo Organização Olímpica Artigo 12º Comité Olímpico de Portugal 1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica Internacional. 2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas. 3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos praticantes desportivos olímpicos. 4 - O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.
  • 84.
    Associativismo desportivo Federações desportivas Artigo 14º Conceito de federação desportiva As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: i. Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; ii. Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; iii. Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais; b)Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
  • 85.
    Tipos de federaçõesdesportivas 1 – As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas. 2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas. 3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.
  • 86.
    Direitos desportivos exclusivos •1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais. • 2 - A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenaciona
  • 87.
    Utilidade pública desportiva Artigo 19º Estatuto de utilidade pública desportiva 1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei. 2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei. 3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.o 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.
  • 88.
    Organização das competições desportivas profissionais Artigo 22.o Ligas profissionais 1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira. 2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente: a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais; b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos; c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes. 3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais. 4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
  • 89.
    Relações da federaçãodesportiva com a liga profissional • Artigo 23.o • 1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei. • 2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional. • 3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação. • 4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.o 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.o 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.
  • 90.
    Clubes desportivos • Artigo26º • 1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas. • 2 - Os clubes desportivos participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.
  • 91.
    Sociedades Desportivas • Artigo27º • 1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade. • 2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.
  • 92.
    O Que sãoas SADs ? • As Sociedades Anónimas Desportivas (SADs) são empresas criadas pelos clubes portugueses para um regime de gestão com as regras básicas das sociedades anónimas, como a divisão do seu capital social em acções, mas com algumas especificidades exigidas pela actividade desportiva. • -As principais finalidades das SADs são a participação numa modalidade desportiva, a disputa de competições desportivas profissionais e a promoção e organização de espectáculos desportivos.
  • 93.
    O Que sãoas SADs ? • -Ao contrário das associações desportivas tradicionais, as SADs têm na sua acção fins lucrativos. • -Os dirigentes dos clubes são desresponsabilizados, pois os que não integrem uma SAD estão sujeitos a um "regime especial de gestão" das respectivas secções profissionais nos termos do qual passarão a ser responsáveis de forma pessoal, ilimitada e solidária, pelas quantias que os clubes deixarem de entregar para pagamentos ao fisco ou à segurança social (compreende-se o interesse - pessoal- dos dirigentes do OCB para integrarem uma SAD).
  • 94.
    O Que sãoas SADs ? • -Enquanto os clubes que originam a sociedade desportiva não podem deter mais do que 40% (mínimo 15%) do respectivo capital, a Câmara Municipal poderá deter até 50% ("municipalização" do clube, que no actual modelo é "reduzida"). • -Os donativos das sociedades desportivas aos clubes de origem são integralmente dedutíveis no IRC. As SADs têm vantagens fiscais em várias actividades (por exemplo, exploração de bingos, como sucede nos clubes de futebol). • -Se um clube constituir uma sociedade desportiva e mais tarde considerar que esse modelo não lhe serve e pretender abandoná-lo, deixará de poder competir num nível elevado, reservando-se apenas ao desporto amador, não federado. • O regime juridico das SADs esté estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/97 
de 3 de Abril alterado pela iLei n.º 107/97 de 16 de Setembro 

  • 95.
    REGIME JURÍDICO DASSOCIEDADES DESPORTIVAS • A Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho - veio estabelecer que os clubes desportivos profissionais poderiam optar por assumir o estatuto de sociedade desportiva ou por manter o seu actual estatuto de pessoa colectiva sem fins lucrativos, ficando, neste último caso, sujeitos a um regime especial de gestão. 
O Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de Junho, regulamentou esta matéria em termos que foram geralmente considerados inadequados, na medida em que, desde logo, interditava às sociedades desportivas a distribuição de lucros, retirando- lhes, assim, um dos principais atractivos para a sua constituição. 
Nesta medida e em consonância com o disposto na Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, importa rever aquele regime jurídico, concedendo àquelas sociedades os instrumentos necessários para que venham a constituir, no futuro, um importante elemento dinamizador do desporto profissional em Portugal.
  • 96.
    REGIME JURÍDICO DASSOCIEDADES DESPORTIVAS • As sociedades desportivas são um tipo novo de sociedades, regido subsidiariamente pelas regras gerais aplicáveis às sociedades anónimas, mas com algumas especificidades decorrentes das especiais exigências da actividade desportiva que constitui o seu principal objecto. De entre tais especificidades são de realçar as referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização; ao sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo fundador, através, designadamente, da atribuição de direitos especiais às acções tituladas pelo clube fundador; a possibilidade de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de municípios poderem subscrever até 50% do capital das sociedades sediadas na sua área de jurisdição; e o estabelecimento de regras especiais para a transmissão do património do clube fundador para a sociedade desportiva.
  • 97.
    REGIME JURÍDICO DASSOCIEDADES DESPORTIVAS • Por outro lado, os clubes desportivos que participem em competições de natureza profissional e que não optem por este novo figurino jurídico ficam, nos termos do presente diploma, sujeitos a um regime especial que visa, essencialmente, estabelecer regras mínimas que assegurem a indispensável transparência e rigor na sua gestão. De tal regime são de realçar o princípio da responsabilização pessoal dos executivos dos clubes por certos actos de gestão efectuados, a exigência de transparência contabilística, através da certificação das contas por um revisor oficial; a adopção obrigatória do plano oficial de contabilidade; e a prestação de garantias bancárias ou seguros de caução que respondam pelos actos praticados em prejuízo daqueles clubes. 
Por último e em consonância com a autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, bem como com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, estabelece-se igualmente um regime fiscal para estas sociedades que tenha em conta as especificidades que, em medida decisiva, as distinguem das demais sociedades comerciais.
  • 98.
    REGIME JURÍDICO DASSOCIEDADES DESPORTIVAS • Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteração introduzida pela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro) Artigo 1.º 
Objecto 
1 - O presente diploma estabelece
  • 99.
    REGIME JURÍDICO DASSOCIEDADES DESPORTIVAS Artigo 2.º 
Sociedade desportiva 
Para efeitos do presente diploma, entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, salvo no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo 10.º, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
  • 100.
    Classificação das sociedades desportivas • Artigo 3.º A sociedade desportiva pode resultar: 
a) Da transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais; 
b) Da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições desportivas profissionais; 
c) Da criação de raiz, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da personalização jurídica de equipas.
  • 101.
    Direito subsidiário • Artigo5.º 

1 - Às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas. 
2 - No que se refere à subscrição pública das acções das sociedades desportivas e ao mais em que pelos seus termos seja aplicável rege o disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.
  • 102.
    Capital social mínimonas competições profissionais de futebol Artigo 7.º 

1 - No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a: 
a) 200000000$00, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª divisão; 
b) 100000000$00, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª divisão de honra. 
2 - As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª divisão de honra para a 1.ª divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior. Artigo 8.º 
Capital social mínimo nas competições profissionais de basquetebol O capital social mínimo das sociedades que se constituam para participar nas competições profissionais de basquetebol é de 50000000$00.
  • 103.
    Reforço do capitalsocial • Artigo 9.º 

1 - O capital social mínimo das sociedades desportivas referido nos artigos 7.º e 8.º deve ser sucessivamente reforçado por forma a perfazer, cinco anos após a respectiva criação, um montante igual a 30% da média do orçamento da sociedade nos primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das competições profissionais. 
2 - Caso no final ou no decurso do prazo referido no número anterior a sociedade desportiva tenha deixado de participar nas competições profissionais, fica dispensada de efectuar o reforço de capital, mas não pode voltar a participar em tais competições se tal reforço se não mostrar efectuado.
  • 104.
    Sociedades desportivas em competições não profissionais • Artigo 10.º 

1 - É lícita a constituição das sociedades desportivas fora do âmbito das competições profissionais. 
2 - Nos casos referidos no número anterior, o capital social mínimo dessas sociedades é de 50000000$00.
  • 105.
    Artigo 11.º 
Realizaçãodo capital social Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida a realização de 50% do valor nominal das acções por um período não superior a dois anos. 
Artigo 12.º 
Acções 1 - As acções das sociedades desportivas são de duas categorias: 
a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3.º; 
b) Categoria B, as restantes. 
2 - As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público. 
3 - As acções são sempre nominativas.
  • 106.
    Administração da sociedade •Artigo 13.º 

O órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores profissionalizados. 
 Artigo 14.º 
Incompatibilidades Não podem ser administradores de sociedades desportivas: 
a) Os que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade; 
b) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade; 
c) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade.
  • 107.
  • 108.
    Proibição de aquisiçãode participações • Artigo 19.º 

A sociedade desportiva não pode participar no capital social de sociedade com idêntica natureza.
  • 109.
    Limitação do exercício de direitos sociais • Artigo 20.º 

1 - Os accionistas de mais de uma sociedade desportiva, uma vez exercidos os seus direitos sociais numa delas, não os poderão exercer em outras que se dediquem à mesma modalidade, exceptuados os direitos à repartição e percepção de dividendos e à transmissão de posições sociais. 
2 - A restrição prevista no número anterior aplica-se, também, ao cônjuge, parente ou afim em linha recta, qualquer pessoa com quem viva em economia comum, ou a sociedades relativamente às quais se encontre em posição de domínio ou de grupo.
  • 110.
    
Destino do património em caso de extinção
  • 111.
    Destino dos lucrosde exercício • Artigo 23.º A sociedade desportiva pode repartir entre os accionistas o lucro legalmente distribuível. • 
Artigo 24.º 
Regime fiscal São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade desportiva ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.
  • 112.
  • 113.
    Regiões Autónomas e associações de municípios • Artigo 26.º 

As Regiões Autónomas, os municípios ou as associações de municípios podem participar no capital social das sociedades desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50% do capital social.
  • 114.
    Concessão de exploração do jogo do bingo • Artigo 27.º 

As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos clubes desportivos.
  • 115.
    Realização do capitalsocial subscrito pelo clube fundador • Artigo 31.º 
O capital social subscrito pelo clube fundador pode ser realizado em espécie. 
 Artigo 32.º 
Sociedades desportivas e equipas profissionais 1 - O clube fundador pode transferir para a sociedade desportiva, no acto de constituição desta, ou em momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem afectos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade que integra o objecto da sociedade. 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objecto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figurará em anexo à escritura pública de constituição da sociedade e que será verificado por revisor oficial de contas. 
3 - A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de activos, devidamente avalia dos nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles. 
4 - A transferência dos direitos e obrigações do clube fundador não depende de consentimento da contraparte, sendo a sociedade desportiva responsável perante os credores do clube pela diminuição da garantia patrimonial que vier a resultar da transferência, a favor da sociedade, da posição contratual do clube em quaisquer contratos.
  • 116.
    Transferência obrigatória • Artigo33.º 

São obrigatoriamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade profissional que constitui objecto da sociedade.
  • 117.
    CAPÍTULO IV 
Doregime especial de gestão Artigo 37.º 
Autonomização das secções profissionais dos clubes desportivos Os clubes desportivos participantes em competições de natureza profissional que não optem por constituir sociedades desportivas devem estruturar-se por forma que as suas secções profissionais sejam autónomas em relação às restantes, nomeadamente organizando uma contabilidade própria para cada uma dessas secções, com clara discriminação das receitas e despesas imputáveis a cada uma. • 
Artigo 38.º 
Dirigentes responsáveis pelas secções profissionais Da constituição dos corpos gerentes dos clubes desportivos referidos no artigo anterior deverão constar os directores responsáveis pela gestão de cada uma das secções profissionais desses clubes. • 
Artigo 39.º 
Regime de responsabilidade 1 - Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.
  • 118.
    Garantias Artigo 40.º 
Garantias 
1 - Até ao início de cada época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas. 
2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clube.
  • 119.
    Garantias Artigo 41.º 
Revisor oficial de contas 
1 - O balanço e demais contas dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º não podem ser aprovados pelas respectivas assembleias gerais sem terem sido sujeitos a prévio parecer de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade revisora de contas. Artigo 42.º 
Orçamentos equilibrados Os clubes desportivos referidos no artigo 37.º não podem aprovar orçamentos em que o montante das despesas exceda o das receitas previsíveis.
  • 120.
    Alto rendimento • Leide Bases do Desporto/Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro Artigo 44º Medidas de apoio 1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas. 2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível nacional e internacional. 3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam, também, de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos e condições a definir em legislação complementar.
  • 121.
    Actividade de treinadorde desporto A actividade de treinador de desporto, para efeitos do presente decreto-lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enqua- dramento técnico de uma actividade física ou desportiva, exercida: • a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração; • b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.
  • 122.
    Lei n.º 50/2007,de 31 de Agosto REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva
  • 123.
    Artigo 1.º • Objecto •A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
  • 124.
    Artigo 2.º • DefiniçõesPara os efeitos da presente lei, considera-se: • a) «Dirigente desportivo» o titular do órgão ou o representante da pessoa colectiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da actividade e o director desportivo ou equiparado; • b) «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respectivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua actividade; • c) «Árbitro desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva; • d) «Empresário desportivo» quem exerce a actividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos; • e) «Pessoas colectivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas colectivas, sociedades civis ou associações de facto que se dedicam à actividade de empresário desportivo; • f) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva; • g) «Competição desportiva» a actividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas colectivas façam parte.
  • 125.
    Artigo 3.º Responsabilidadepenal das pessoas colectivas e equiparadas • 1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. • 2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.
  • 126.
    Artigo 4.º Penas acessórias Aos agente dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos; b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos; c) Proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pública ou privada, por um período de um a cinco anos, tratando-se de dirigente desportivo, técnico desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva ou entidade equiparada.
  • 127.
    Artigo 5.º • Concurso • O exercício da acção penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.
  • 128.
    Artigo 7.º Direito subsidiário • Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.
  • 129.
    Crimes Artigo 8.º Corrupção passiva O agente desportivo que por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  • 130.
    Crimes Artigo 9.º Corrupção activa 1 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível.
  • 131.
    Crimes Artigo 10.º Tráfico de influência 1 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualque decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  • 132.
    Crimes Artigo 11.º Associação criminosa 1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
  • 133.
    Crimes Artigo 12.º Agravação 1 - As penas previstas no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva. 2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
  • 134.
    Crimes Artigo 13.º Atenuação especial e dispensa de pena 1 - Nos crimes previstos na presente lei: a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente é dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor. 2 - No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
  • 135.
    Artigo 14.º Prevenção As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correcção e prevenir a prática de factos susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
  • 136.
    Responsabilidade civil (Cod.Civil) Responsabilidade por factos ilícitos ARTIGO 483.o (Princípio geral) 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. ARTIGO 484.o (Ofensa do crédito ou do bom nome) Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. ARTIGO 485.o (Conselhos, recomendações ou informações) 1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. 2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível. ARTIGO 486.o (Omissões) As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
  • 137.
    ARTIGO 494.o (Limitação da indemnização no caso de mera culpa) Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. ARTIGO 495.o (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal) 1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. 2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
  • 138.
    ARTIGO 496.o (Danosnão patrimoniais) 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.o; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior. ARTIGO 497.o (Responsabilidade solidária) 1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. 2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. ARTIGO 498.o (Prescrição) 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
  • 139.
    Responsabilidade pelo risco ARTIGO 499.o (Disposições aplicávei) São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos. ARTIGO 500.o (Responsabilidade do comitente) 1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no no 2 do artigo 497.o. ARTIGO 501.o (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
  • 140.
    Contrato de TrabalhoDesportivo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei nº 28/98 de 26 de Junho Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161º, alínea c), 165.o, nº 1, alíneas b) e d), e 166º, nº 3, e do artigo 112.o, nº 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.
  • 141.
    Definições • a) Contrato de trabalho desportivo aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta; • b) Praticante desportivo profissional aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como pro- fissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição; • c) Contrato de formação desportiva o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação; • d) Empresário desportivo a pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente creden- ciada, exerça a actividade de representação ou imtermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos; • e) Entidade formadora as pessoas singulares ou colectivas desportivas que garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar; • f) Formando os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e tenham assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.
  • 142.
    Direito subsidiário • Artigo3º • Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicá- veis ao contrato de trabalho.
  • 143.
    Capacidade • 1 —Só podem celebrarcontratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho. • 2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal. • 3 — É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.
  • 144.
    Forma 1—Sem prejuízo dodisposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar. 2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar: a) A identificação das partes, incluindo a nacio- nalidade e a data de nascimento do praticante; b) A actividade desportiva que o praticante seobriga a prestar; c) O montante de retribuição; d) A data de início de produção de efeitos do contrato; e) O termo de vigência do contrato; f) A data de celebração. 3 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.
  • 145.
    Registo A participação dopraticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.
  • 146.
    Duração do contrato(art. 8º) 1 — O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva: a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta; b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade iden- tificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva. 3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 5.o 4 — Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo. 5 — Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada moda- lidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.
  • 147.
    A qualidade dainformação financeira no futebol As informações financeiras dadas pelos clubes de futebol sofre com a falta de qualidade das contas dos clubes e SADs • Particularmente, nas contas anuais dos clubes de futebol profissional no final da temporada 2006-07, observou-se que apenas os 20% dos clubes apresentaram um relatório de auditoria limpo. • Em 45% dos relatos, havia um ou dois pareceres não qualificados, que se estendeu a três ou quatro em 25% dos relatórios e os restantes 10% não eram mais do que cinco pareceres sem ressalvas. • A tipologia mais comum de os pareceres não qualificados está relacionada aos aspectos fiscais (23%), seguido por aqueles referentes à avaliação de ativos, principalmente os valores dos jogadores de transferência (22%). • Existem também várias opiniões com reservas sobre o capital próprio (16%) e a capacidade de sustentar o negócio (14%). • Menos frequentes são outro tipo de opiniões não qualificado como atribuição o disposto correta (11%), a contabilidade de renda (7%) e despesas (5%), ou não ter feito as contas anuais consolidadas (2%).
  • 148.
    Assim, para resumir,podemos destacar que a falta de qualidade da informação financeira de futebol resume-se nos seguintes aspectos: * Fixed assets exceptions * Exceções dos activos fixos - Changes in the criteria of amortization of intangible assets - Mudanças nos critérios de amortização dos ativos intangíveis - Not endowed amortization – Não são refletidas as amortizações - Uncertainty in the agreement (payment in exchange for federative rights on players) with players - Incerteza do acordo (pagamento em troca dos direitos federativos de jogadores) com jogadores - Incorrect accounting of training costs of the players as assets - Contabilização incorreta dos custos de formação dos jogadores como activos - Extraordinary profit for appraisements of intangible and material assets - Resultados extraordinários para valorizações dos ativos intangíveis e material - Rights of transfer doubtful reasonability - Direitos de transferência de razoabilidade duvidosa * Expenses exceptions * Exceções Despesas - Undervaluing of extraordinary expenses - A resistência de despesas extraordinárias - Undervaluing of early long-term taxes - A resistência dos primeiros tributos a longo prazo * Continuity of the company * Continuidade da empresa - Funding needed for the continuity of the company - O financiamento necessário para a continuidade da empresa - Uncertainty of the continuity of the company - A incerteza da continuidade da empresa * Provisions not endowed * Provisões não dotadas
  • 149.
    * They havenot formulated annual consolidated accounts * Não ter formulado contas anuais consolidadas * Incomes exceptions * Rendimentos excepções - Incorrect record of incomes - Registo incorreto de receitas - Undervaluing of incomes to distributing in several exercises - A resistência dos rendimentos a distribuir em vários exercícios - Extraordinary incomes for constitution of the subsidiary - Rendas extraordinárias para a constituição da filial * Liabilities and net patrimony exceptions * Exceções ao Passivo e património líquido - Minoration of own funds - reduzidos fundos próprios - Additional liabilities to register - Passivos adicionais a registar - Incorrect record of obligations (it must be an expense and it was registered as an increase of the assets) - Registro incorreto das obrigações (deve ser uma despesa, e foi registrada como um aumento dos activos) - Overvaluation of consolidated net worth - Supervalorização do patrimônio líquido consolidado * Tax exceptions * Excepções fiscais - Value of tax inspections without imputing to expenses - Relação de inspecções fiscais sem a imputação de despesas - Incorrect activation of tax credit - Ativação incorreta do crédito tributário - Uncertainty on not quantified liabilities relative to the public Administration - Incerteza sobre o passivo não quantificados em relação à administração pública - Tax provisions not endowed - Disposições fiscais não dotados
  • 150.
    Durante os últimos anos, o futebol profissional espanhol tem tido uma grave crise financeira. Lago et al. Lago et al. (2006) mark the difference between individual and general crisis. (2006) marca a diferença entre a crise individual e geral.. Eles acrescentaram que a crise financeira coincidiu com o aumento da receita. O problema é o desequilíbrio entre receitas e despesas e, como conseqüência, aumento da dívida. A crise financeira geral, tem implicado dificuldades crescentes para encontrar financiamento. A crise imobiliária reduziu a possibilidade de obtenção de fluxos de caixa extra de estádios. • Ascari e Gagnepain (2006) apontam algumas características do futebol profissional espanhol. Eles argumentam que os clubes espanhóis não são maximizadores de lucro.. A maioria dos clubes de futebol tinha de se transformar em SADs. • No entanto, quatro clubes de futebol em Espanha por exemplo continuam a ter a forma de clubes. Estes clubes são Athletic de Bilbao, Barcelona, Real Madrid e Osasuna. Dois dos maiores clubes em orçamento, história e desempenho em campo não são empresas. • Além disso, não há clubes espanhóis listadas na Bolsa de Valores de empresas cotadas na bolsa. Os clubes são apoiados por instituições financeiras e autoridades das respectivas regiões. • Finalmente, a negociação individual de direitos de televisão e as despesas pendentes sobre os salários e as transferências são as características que completam o panorama do futebol espanhol. • Em Portugal a situação não é tão óbvia e alguns clubes passaram a SADs e estão cotados na Euronex Lisboa (Porto, Benfica e Sporting), mas estão em falência técnica na maioria dos casos e dependem fortemente da banca, que aposta na recuperação dos seus créditos com base em operações de património ou com os direitos sobre os passes dos jogadores e receitas de bilheteiras.
  • 151.
    Estudo sobre asSADs e o Mercado de Capitais • “O futebol é uma indústria em evolução permanente que relaciona a razão com o coração. É um fenómeno com importância económica, social e cultural. Há uma década atrás, foram criados novos decretos e regras em Portugal, com o objectivo de desenvolver a indústria do futebol, e esta originou a transformação do associativismo nas SAD e existindo posteriormente a admissão das sociedades desportivas em bolsa. O objectivo desta dissertação é explicar o relacionamento entre a cotação da acção e os factos importantes que podem influenciar as acções. Esta investigação baseia-se nas regras e leis das SAD e tenta identificar quais os factos relevantes que aumentam ou diminuem o valor das acções, pretende-se estudar o mercado bolsista, realizando uma análise empírica e indutiva. Os resultados do estudo podem incluir a verificação dos factos com potencial relevância para influenciar o valor de mercado das SAD com o intuito de investigar se existe uma causa efeito que possa produzir uma consequência nas acções e assim explicar esse mesmo facto. Conclui-se que é possível relacionar o facto X com o aumento dos preços das acções e o facto Y com uma reacção diferente, tendo em consideração que, no fim do campeonato, as acções tendem a aumentar se a equipa de futebol tiver a hipótese de ganhar a competição”. In Luis Miguel Neves, Sociedades anónimas desportivas e mercado de capitais : análise de uma década
  • 152.
    Benfica é oclube com mais receitas fora dos big five O Benfica é a única equipa no top 30 do ranking da Deloitte, novamente liderado por Real Madrid, que não pertence às cinco Ligas mais ricas da Europa O Benfica foi, segundo a empresa da consultoria e auditoria Deloitte, o 26.º clube de futebol do mundo que gerou mais receitas na época anterior (2009/10). O campeão nacional, a única equipa portuguesa que entra no estudo, que só refere os 30 primeiros, destaca-se especialmente na classificação das receitas de bilheteira, na qual ficou à porta do top 10, em 11.º. Tal como nos cinco anos anteriores, na frente do ranking global aparece o Real Madrid, o único emblema capaz de encaixar receitas superiores a 400 milhões de euros (438,6, depois dos 401,4 milhões obtidos em 2008/09). O clube liderado por Luís Filipe Vieira é mesmo o único no top 30 do total de receitas que não pertence aos big five (Espanha, Inglaterra, Alemanha, Itália ou França). O Benfica arrecadou um total de 98,2 milhões de euros, segundo o relatório, que não contabiliza as receitas relacionadas com transferências de jogadores. O Benfica somou 40,2 milhões de euros com a venda de bilhetes nos jogos na Luz. No capítulo das receitas comerciais, encheu os cofres com 41,2 milhões, proveitos que valeram o 17.º lugar desse ranking. A seguir ao Real Madrid, Barcelona (398,1 milhões de euros), Manchester United (349,8), Bayern de Munique (323), Arsenal (274,1), Chelsea (255,9), AC Milan (235,8), Liverpool (225,3), o campeão europeu Inter de Milão (224,8) e a Juventus (205) completam o lote de dez equipas que geraram mais receitas na temporada passada. Os 20 clubes mais ricos da modalidade (três espanhóis, sete ingleses, quatro alemães, quatro italianos e dois franceses) tiveram, no conjunto, receitas superiores a quatro mil milhões de euros (4,3 mil milhões), o que sucede pela primeira vez.
  • 153.
    O valor dapublicidade no intervalo dos jogos • Os intervalos dos jogos de futebol são dos espaços da televisão mais desejados pelos anunciantes. E, nesse campeonato, não há clube que se aproxime da Seleção Nacional. De acordo com a agência Carat – dados relativos ao segundo semestre de 2009 -, cada intervalo da Seleção representou um investimento publicitário médio de 1,6 milhões de euros (valores a preço de tabela). No mesmo período, o Benfica, o mais procurado pelos anunciantes, nem conseguiu chegar aos 800 mil euros… • Com público mais transversal e audiências superiores aos clubes, os jogos da equipa das quinas “são muito apetecíveis” para os anunciantes, explica André Andrade, CEO da Carat. O responsável explica que estas partidas contam com público diferente dos jogos dos clubes, nomeadamente com mais mulheres e jovens a ver os jogos. • Mas, para os anunciantes, qual a importância de um ‘break’ publicitário num jogo de futebol? André Andrade considera que estes espaços não são muito diferentes dos restantes intervalos comerciais. A exceção são as marcas que já estão ligadas ao futebol. Essas “querem estar presentes para aumentar a visibilidade”. Para os restantes anunciantes, estes espaços são importantes pelo número de pessoas que conseguem agregar, garantindo um elevado número de GRP (Gross Rating Point, número de contactos por anúncio) às marcas.
  • 154.
    O efeito TVI O efeito TVI, estação que emitiu os jogos de apuramento para o Mundial da África do Sul, é também importante para o maior investimento na Selecção. Os jogos da Liga são transmitidos pela RTP1 que tem uma limitação legal: seis minutos de publicidade por hora, metade do que os privados podem vender. Além disso, a TVI ainda beneficia do estatuto de líder de audiência, o que permite um maior número de GRP aos anunciantes. De resto, este efeito é também sentido nas contas dos clubes. Analisando os números do investimento publicitário em todas as competições nacionais o Benfica lidera com uma média de 780 mil euros por intervalo. No entanto, retirando o efeito Taça de Portugal (competição emitida pela TVI), o valor cai para os 518 mil euros por ‘break’, um valor inferior à média do FC Porto (547 mil euros) e do Sporting (537 mil euros). Já no que diz respeito às competições europeias, a liderança é do Sporting, com uma média de 666 mil euros. Uma vez mais, o clube beneficia do efeito TVI que emitiu um dos jogos do ‘play-off’ de apuramento para a Liga dos Campeões. Sem esse jogo, a média dos leões é de 554 mil euros, menos que os 610 mil euros do FC Porto que disputa a Liga dos Campeões. Destaque ainda para as empresas de retalho, os maiores anunciantes no futebol. No período em análise, o Modelo-Continente foi o maior investidor nos jogos de apuramento da Selecção principal e da Liga. Já o Pingo Doce liderou nos investimentos na Liga dos Campeões. O BCP é o maior anunciante da Taça de Portugal, prova a que dá nome, enquanto que a Reckitt Benckiser domina na Taça da Liga. Fonte: Económico
  • 155.
    As cláusulas derescisão dos jogadores em Portugal Existem naturalmente alguma confusão em grande parte dos adeptos, quando o tema diz respeito ao valor dos direitos económicos de um jogador de futebol, essa confusão tem origem na implementação de cláusulas de rescisão nos contratos dos jogadores. As cláusulas de rescisão servem de salvaguarda financeira para o clube proprietário dos direitos económicos do jogador e não como referência do seu valor financeiro. A existência de uma cláusula de rescisão, obriga o clube comprador a negociar o preço de aquisição do jogador e em último caso, não existindo acordo, obriga o clube comprador a pagar o preço estipulado na respectiva cláusula de rescisão. Na nossa opinião, consideramos que o valor económico de um jogador é aquele que é pago por um clube a quando da sua aquisição, podendo este depender em 75% da performance desportiva do jogador e em 25% da capacidade de negociação do seu empresário e dos dirigentes do clube que detêm os seus direitos. Aqui ficam algumas das maiores cláusulas de rescisão de jogadores a actuar na Liga Portuguesa. Entre aspas estão a nacionalidade do jogador e o ano do termino do seu contrato.
  • 156.
    Aqui ficam algumas das maiores cláusulas de rescisão de jogadores a actuar na Liga Portuguesa. Entre aspas estão a nacionalidade do jogador e o ano do termino do seu contrato. • • ■Hulk (Brasil / 2014) – FC Porto – 100.000.000€ • ■Óscar Cardozo (Paraguai / 2014 ) – Benfica – 60.000.000€ • ■David Luiz (Brasil / 2013) – Benfica – 50.000.000€ • ■Angel Di Maria (Argentina / 2015) 40.000.000€ • ■Ariza Makukula (Portugal / 2012) – Benfica – 40.000.000€ • ■Javi Garcia (Espanha / 2014) – Benfica – 30.000.000€ • ■Javier Saviola (Argentina / 2012) – Benfica – 30.000.000€ • ■Ramires (Brasil / 2014) – Benfica – 30.000.000€ • ■Belluschi (Argentina / 2013) – FC Porto – 30.000.000€ • ■Bruno Alves (Portugal / 2012) – FC Porto – 30.000.000€ • ■Rolando (Portugal / 2014) – FC Porto – 30.000.000€ • ■Maicón (Brasil / 2014) – FC Porto – 30.000.000€ • ■Raul Meireles (Portugal / 2013) – FC Porto – 30.000.000€ • ■Fernando (Brasil / 2014) – FC Porto – 30.000.000€ • ■Sidnei Junior (Brasil / 2014) – Benfica – 25.000.000€ • ■Cristian Sapunaru (Roménia / 2013) – FC Porto – 25.000.000€ • ■Matias Fernandez (Chile / 2013) – Sporting – 25.000.000€ • ■Leandro Grimi (Argentina / 2013) – Sporting – 25.000.000€ • ■Marat Izmailov (Rússia / 2013) – Sporting – 25.000.000€ • ■Simon Vukcevic (Montenegro / 2011) – Sporting – 25.000.000€ • ■Bruno Pereirinha (Portugal / 2013) – Sporting – 25.000.000€
  • 157.
    ■Miguel Veloso (Portugal / 2013) – Sporting – 25.000.000€ • ■Adrien Silva (Portugal / 2012) – Sporting – 25.000.000€ • ■João Moutinho (Portugal / 2014) – Sporting – 22.500.000€ • ■Nuno Gomes (Portugal / 2011) – Benfica – 20.000.000€ • ■Pablo Aimar (Argentina / 2012) – Benfica – 20.000.000€ • ■Carlos Martins (Portugal / 2013) – Benfica – 20.000.000€ • ■Javier Balboa (Espanha / 2012) – Benfica – 20.000.000€ • ■Luisão Silva (Brasil / 2011) Benfica – 20.000.000€ • ■Fábio Coentrão (Portugal / 2013) Benfica – 20.000.000€ • ■Miguel Vítor (Portugal / 2013) Benfica – 20.000.000€ • ■Álvaro Pereira (Uruguai / 2014) – FC Porto – 20.000.000€ • ■Liedson Muniz (Brasil / 2013) – Sporting – 20.000.000€ • ■Hélder Postiga (Portugal / 2011) – Sporting – 20.000.000€ • ■Rui Patrício (Portugal / 2013) – Sporting – 20.000.000€ • ■Daniel Carriço (Portugal / 2013) – Sporting – 20.000.000€ • ■Yannick Djaló (Portugal / 2013) – Sporting – 20.000.000€
  • 158.
    Estimativa de empresários Plantéis dos quatro “grandes” valem cerca de 645 milhões de euros Os plantéis dos quatro “grandes” do futebol português em Agosto de 2011 valiam em média, segundo uma estimativa elaborada pela Agência Lusa junto de vários empresários, cerca de 645 milhões de euros. Este valor, embora os plantéis analisados ainda não estejam encerrados nem “emagrecidos”,
  • 159.
    Estimativa de empresários Plantéis dos quatro “grandes” valem cerca de 645 milhões de euros
  • 160.
    Estimativa de empresários Plantéis dos quatro “grandes” valem cerca de 645 milhões de euros O valor médio do plantel do Sporting (106 ME) representa cerca de um terço do do FC Porto (308 ME), um pouco mais de metade do do Benfica (189 ME) e mais do dobro do do Sporting de Braga (42 ME). 

Apenas um jogador de entre os 27 analisados do plantel dos “leões” mereceu de um dos empresários uma avaliação com dois dígitos, precisamente o guarda-redes Rui Patrício (10 ME), que na média final foi o mais valioso com 7,6 ME. 

Matias Fernández (6,8 ME), Jeffrén (6,3 ME), João Pereira (5,8 ME), Daniel Carriço (5,8 ME), Diego Capel (5,6 ME), Yannick Djaló (5,6 ME) são os jogadores sportinguistas com a cotação média mais elevada. 

O “leão” não entrou em loucuras neste início de época e foi comedido no mercado, já que comprou jogadores tidos “baratos”, como Wolfswinkel (5,4 ME), Jeffrén (3,7 ME), Capel (3,5 ME), Bojinov (2,6 ME) e Diego Rubio (1 ME). 

O Sporting de Braga, finalista vencido da Liga Europa frente ao FC Porto, apresenta um plantel de valor idêntico ao da última época, reforçado com as chegadas de Nuno Gomes, Pizzi, Nuno André Coelho e Djamal. 

Pizzi, avaliado em 5,5 ME, é sem sombra de dúvida o jogador mais valioso do plantel “arsenalista”, que tem na baliza o sector mais barato de entre os “grandes”, com 2,3 milhões de euros a distribuir pelos guarda-redes Quim, Marcos e Berni.
  • 161.
    Audiência e Sharedos jogos da Liga Sagres 08/09 • As audiências televisivas dos clubes e o share têm sido nos últimos meses tema de discussão no contexto da partilha de receitas relativas a uma futura venda colectiva de direitos televisivos dos clubes da Liga Sagres. Naturalmente os jogos da selecção nacional são os que obtêm maior audiência, seguídos dos derbys entre os 3 grandes e os encontros dos clubes portugueses na Uefa Champions League, no entanto o objectivo da nossa pesquisa é apenas o de tentar avaliar a cota de mercado televisivo dos 3 grandes clubes Portugueses. • Como tal, levámos em conta para esta demonstração os dados da Marktest dos 30 jogos com maior audiência da Liga Sagres 2008/2009, realizados entre Benfica, Porto e Sporting e outros adversários, transmitidos em sinal aberto (RTP1). A exclusão dos derbys é intencional pois são jogos que atraem a atenção da maioria dos adeptos de todos os clubes, dificultando avaliação da audiência e share individual de cada clube. Desta forma, dos 30 jogos apurados com maior audiência, 11 tiveram a participação do FC Porto, 10 do SL Benfica e 9 do Sporting CP.
  • 162.
    Audiencias e Shareda Liga Sagres 08/09 Jogos Mês Audiência Share 1 Benfica - Naval Outubro 18,0% 47,2% 2 Leixões - Benfica Outubro 17,0% 40,8% 3 P.Ferreira - Benfica Setembro 16,1% 36,7% 4 Porto - Rio Ave Fevereiro 16,0% 40,3% 5 Benfica - Setúbal Dezembro 16,0% 37,6% 6 Porto - Marí-timo Dezembro 14,9% 37,9% 7 Benfica - Rio Ave Janeiro 14,8% 37,5% 8 Braga - Sporting Setembro 14,8% 34,4% 9 Marí-timo - Benfica Dezembro 14,6% 38,1% 10 Benfica - Leixões Fevereiro 14,4% 37,0% 11 Guimarães - Sporting Abril 14,2% 36,5% 12 Sporting - Leixões Novembro 14,2% 36,1% 13 Sporting - Braga Fevereiro 14,1% 34,3% 14 Benfica - Académica Abril 13,7% 44,4% 15 Braga – Porto Janeiro 13,4% 32,4% 16 Leixões - Porto Março 13,3% 35,0%
  • 163.
    Jogos Mês Audiência Share 17 Amadora - Porto Dezembro 13,3% 32,7% 18 Braga - Benfica Maio 13,2% 40,5% 19 Porto - Setúbal Abril 13,2% 38,9% 20 Sporting - Setúbal Maio 13,1% 34,0% 21 Guimarães - Porto Abril 13,0% 42,8% 22 Porto - Braga Maio 12,9% 41,6% 23 Setúbal - Sporting Janeiro 12,9% 30,7% 24 Rio Ave - Sporting Novembro 12,7% 34,9% 25 Sporting - Marítimo Janeiro 12,5% 30,6% 26 Nacional - Benfica Maio 12,3% 37,3% 27 Porto - Belenenses Agosto 12,1% 42,6% 28 Sporting - Rio Ave Março 11,8% 31,0% 29 Porto - P.Ferreira Setembro 11,4% 29,2% 30 P.Ferreira - Porto Fevereiro 11,4% 27,8% Fonte: MediaMonitor/Marktest Audimetria Média: SL Benfica – Audiência 15,3% / Share 40% FC Porto – Audiência 13,6% / Share 38,2% Sporting CP – Audiência 13,4% / Share 33,6%
  • 164.
    Jogos da LigaSagres vendidos à TVI • O canal de televisão Português TVI adquiriu à Olivedesportos, detentora da totalidade dos direitos de transmissão televisivos dos clubes Portugueses, o direito de transmissão televisiva de 60 jogos da Liga Sagres das próximas duas temporadas (30 jogos por temporada). Este pacote de jogos não incluí os derbys entre os 3 maiores clubes; Benfica, FC Porto e Sporting, que serão transmitidos apenas em sinal fechado pela Sport TV. • Não foi divulgado o valor do contrato, no entanto estima-se que o valor ronde os 20 milhões de Euros pelos 60 jogos, 10 milhões de Euros por temporada. Nos últimos 2 anos o RTP havia adquirido o mesmo pacote de jogos por um total de 16 milhões de Euros, cerca de 8 milhões de Euros por temporada.
  • 165.
    Informação privilegiada naCMVM • SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD • Informação Privilegiada – 2011 • 26/05/2011 14:32 Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD esclarece noticias publicadas na imprensa • 03/05/2011 15:36 Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD informa processo de negociação dos direitos televisivos • 28/03/2011 14:57 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa renovação Sidnei • 24/03/2011 19:49 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de 24 de Março de 2011 • 31/01/2011 23:08 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa acordo para a transferência do atleta David Luiz • 28/01/2011 14:06 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa encerramento do processo negocial com o Chelsea FC referente ao atleta David Luiz • 27/01/2011 10:08 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa negociações com Chelsea FC • 14/01/2011 15:53 Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD informa sobre notícias sobre alegado interesse no atleta David Luiz
  • 166.
    Benfica 2009/2010 Evolução daActividade no Exercício O exercício de 2009/2010 é marcado por uma série de factores com impacto directo nos resultados económicos e financeiros da Sociedade, nomeadamente: - a conquista do título de campeão nacional na presente época desportiva, que impulsionou de forma positiva as receitas do Grupo, principalmente no que se refere às receitas de bilheteira; - a participação na Liga Europa, com melhores resultados do que na época transacta, o que influenciou as receitas de bilheteira e também os prémios de participação; - à semelhança do exercício anterior, o reforço do investimento efectuado no futebol profissional, quer no que se refere à manutenção dos principais atletas que integraram o plantel na época 2008/2009, quer na aquisição de novos atletas, com o intuito de reforçar o plantel com qualidade e experiência, tendo também como consequência o aumento da massa salarial; - a decisão estratégica tomada no final da época 2008/2009 em manter os principais activos na Sociedade, com o intuito de voltar a apostar nesses jogadores para obter resultados desportivos e não optar por alienar direitos desportivos de atletas cujo valor de mercado se encontrava negativamente influenciado pela época negativa da equipa; - a aquisição da Benfica Estádio por parte da Benfica SAD no final de Dezembro de 2009, assumindo o Grupo a partir desse momento o controlo sobre as actividades financeiras e operacionais da Benfica Estádio; - a constituição do Fundo “Benfica Stars Fund – Fundo Especial de Investimento Mobiliário Fechado”.
  • 167.
    Benfica 2009/2010 Análise àsDemonstrações Financeiras Os principais indicadores económicos e financeiros são conforme segue: • resultado consolidado negativo de 19 milhões de euros e resultado individual negativo de 20,3 milhões de euros (prejuízos de 34,9 e 34,8 milhões de euros em 2008/2009, respectivamente); • resultado operacional consolidado negativo de 11,3 milhões de euros e resultado operacional individual negativo de 12,3 milhões de euros (29,9 milhões de euros negativo em 2008/2009 tanto em termos consolidado como individual); • EBITDA consolidado de 20,6 milhões de euros e individual de 15,5 milhões de euros (apresenta uma variação positiva de 25,7 milhões de euros em base consolidada e de 20,6 milhões de euros em individual, comparativamente ao exercício anterior); • proveitos operacionais consolidados de 66,4 milhões de euros, o que equivale a uma variação positiva de 41,6% tendo a influência da incorporação da actividade da Benfica Estádio a partir de 1 de Janeiro de 2010, com um impacto de 8,9 milhões de euros face ao exercício anterior;
  • 168.
    • aumento dosproveitos gerados com transacções de atletas em 19 milhões de euros, o que significa uma variação positiva de 263,4% para 26,2 milhões de euros, fruto das mais valias obtidas com as transacções realizadas com o “Benfica Stars Fund” e com as transferências dos atletas Dí Maria e Edcarlos; • custos operacionais consolidados aumentaram 21% para 72,5 milhões de euros, influenciados pela inclusão da actividade da Benfica Estádio a partir de 1 de Janeiro de 2010; • aumento do passivo consolidado do Grupo de 178,6 milhões de euros para 373,8 milhões de euros justificado pelo aumento do passivo individual da Benfica SAD e pela incorporação da Benfica Estádio no perímetro de consolidação; • aumento dos passivos não correntes em 168,4 milhões de euros, variando em 467%, fruto da inclusão da Benfica Estádio no perímetro de consolidação do Grupo e da emissão do novo empréstimo obrigacionista de 40 milhões de euros; • activo consolidado da Benfica SAD variou 214 milhões de euros, ascendendo a um montante de 381,2 milhões de euros após a inclusão da Benfica Estádio no perímetro de consolidação; • evolução nos capitais próprios consolidados e individuais, sendo que apresentam agora um valor positivo de 7,4 milhões de euros e 7,9 milhões de euros, respectivamente;
  • 169.
    Prejuízos do Sportingdiminuem para 5 milhões de euros 2010/11 Os "resultados dos primeiros nove meses, (período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 31 de Março de 2011), são consistentes com o que seria expectável face à performance desportiva e com os resultados obtidos no primeiro semestre, com uma melhoria de cerca de nove milhões de euros face a idêntico período do exercício anterior”. Os proveitos operacionais da equipa de Alvalade atingiram os 19,2 milhões de euros, "cerca de 1,6 milhões de euros inferiores ao do mesmo período do exercício anterior". A equipa sublinha "que a eliminação da Liga Europa aconteceu esta época em fase anterior à da época passada e ainda que não houve esta época o encaixe de 2,1 milhões euros relativo à participação, no ano passado, no Play-off da Liga dos Campeões”. Em comunicado à CMVM, o Sporting destaca que "os resultados desportivos foram inferiores aos expectáveis, sobretudo se for levado em consideração o esforço efectuado com o investimento na equipa principal". O capital próprio da sociedade "sofreu importante evolução de 50,5 milhões euros negativos, para 8,7 milhões euros positivos. O total do passivo decresceu cerca de 16 milhões euros nos primeiros nove meses do exercício. O total do activo da sociedade teve um aumento no mesmo período explicado sobretudo pela incorporação nas contas da operação de trespasse da Academia". • http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/FR34127.pdf
  • 170.
    Direito de imagem 1— Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins eco- nómicos. 2 — Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.
  • 171.
    Os maiores saláriosde jogadores de futebol 2008/2009 Salários dos Jogadores de Futebol 2008/2009 Jogador Clube Mensal Anual 1. Zlatan Ibrahimovic Internazionale 750.000 € 9.000.000 € 2. Ricardo Kaká AC Milan 750.000 € 9.000.000 € 3. Lionel Messi FC Barcelona 700.000 € 8.400.000 € 4. John Terry Chelsea FC 630.000 € 7.570.000 € 5. Frank Lampard Chelsea FC 630.000 € 7.570.000 € 6. Thierry Henry FC Barcelona 625.000 € 7.500.000 € 7. Samuel Eto´o FC Barcelona 625.000 € 7.500.000 € 8. Cristiano Ronaldo Manchester United 560.000 € 6.760.000 € 9. Ronaldinho Gaucho AC Milan 540.000 € 6.500.000 € 10. Andrei Shevchenko AC Milan 540.000 € 6.500.000 € 11. Michael Ballack Chealsea FC 540.000 € 6.500.000 €
  • 172.
    Os maiores saláriosde jogadores de futebol 2010/2011 Salários dos jogadores de futebol 2009/2010 Jogador Clube Mensal Anual 1 Cristiano RonaldoReal Madrid CF 1.083.000 € 13.000.000 € 2 Zlatan Ibrahimovic FC Barcelona 1.000.000 € 12.000.000 € 3 Lionel Messi FC Barcelona 875.000 € 10.500.000 € 4 Samuel Eto´o Internazionale 875.000 € 10.500.000 € 5 Ricardo Kaká Real Madrid CF 833.000 € 10.000.000 € 6 Emmanuel Adebayor Manchester City 708.000 € 8.500.000 € 7 Karim Benzema Real Madrid CF 708.000 € 8.500.000 € 8 Carlos Tevez Manchester City 666.000 € 8.000.000 € 9 John Terry Chelsea FC 625.000 € 7.500.000 € 10 Frank Lampard Chelsea FC 625.000 € 7.500.000 € 11 Thierry Henry Barcelona 625.000 € 7.500.000 €
  • 173.
    Os salários dostreinadores no Mundial 2010 Treinador Valor Anual Treinador Valor Anual 1 Fabio Capello ING 8.800.000 € 17 Marcelo Bielsa CHI 575.000 € 2 Marcelo Lippi ITA 3.000.000 € 18 Raymond Domenech FRA 560.000 € 3 Joachim Low GER 2.500.000 € 19 Vahdi Halilhodzic CIV 505.000 € 4 Berter Van Marwijk NED 1.800.000 € 20 Hun Jung Moo KOR 405.000 € 5 Ottmar Hitzfeld SUI 1.750.000 € 21 Morten Olsen DEN 390.000 € 6 Vicente Del Bosque ESP 1.500.000 € 22 Milovan Rajevac GHA 365.000 € 7 Carlos Queiroz POR 1.350.000 € 23 Radomir Antic SRB 305.000 € 8 Pim Verbeek AUS 1.200.000 € 24 Bob Bradley USA 275.000 € 9 Carlos Parreira RSA 1.200.000 € 25 Majtaz Kek SLO 245.000 € 10 Javier Aguirre MEX 1.200.000 € 26 Gerardo Martino PAR 245.000 € 11 Carlos Dunga BRA 800.000 € 27 Rabah Saadane ALG 245.000 € 12 Diego Maradona ARG 800.000 € 28 Reinaldo Rueda HON 240.000 € 13 Takeshi Okada JPN 800.000 € 29 Vladimir Weiss SVK 215.000 € 14 Ricki Herbert NZL 800.000 € 30 Oscar Tabarez URU 205.000 € 15 Otto Rehhagel GRE 750.000 € 31 Kim Jong Hun PRK 170.000 € 16 Paul Le Guen CMR 650.000 € 32 Shaibu Amodu NGR 125.000 €
  • 174.
    Os prémios daChampions League e Europa League 09/10 Quando as provas da Uefa entram na recta final, será importante lembrar mais uma vez os prémios atribuídos aos clubes que participam na Champions League e Europa League. O esquema de partilha dos prémios continua a beneficiar os grandes clubes europeus, que através da ECA (European Club Association) colocaram mais uma vez Platini e os dirigentes da Uefa em sentido, que resultou num aumento considerável dos prémios, em particular os respeitantes aos direitos televisivos. Ainda assim os prémios atribuídos na Europa League continuam a ser no mínimo divertidos em relação aos da Champions League, basicamente iguais aos que em Inglaterra se pagam ao vencedor da FA Cup (Taça de Inglaterra), sendo que as únicas diferenças vão para o facto de que a FA não paga 900 mil Euros pela entrada na prova, mas em compensação distribui 1 milhão de Euros ao vencedor da meia-final e 500 mil Euros ao vencido, o resto parece uma cópia. De salientar que 25% das receitas geradas pela Uefa através da negociação de parcerias comerciais e da comercialização dos direitos de transmissão televisivos ficam para a Uefa. O valor restante é distribuído aos clubes, sendo que 60% do valor em forma de “prize money” e 40% em forma de “market pool”.
  • 175.
    Prize Money –Champions League 09/10 ■Campeão – 9 milhões de Euros ■Finalista – 5,2 milhões de Euros ■Meia-Final – 4 milhões de Euros ■Quartos de Final – 3,3 milhões de Euros ■Oitavos de Final – 3 milhões de Euros ■Fase de Grupos – 800 mil Euros por vitória e 400 mil Euros por empate ■Entrada / Participação na Fase de Grupos – 7,1 milhões de Euros (O vencedor da prova garante entre 26,4 e 31,2 milhões de Euros dependendo do nº de vitórias ou empates obtidos na fase de grupos) Prize Money – Europa League 09/10 ■Campeão – 3 milhões de Euros ■Finalista – 2 milhões de Euros ■Meia-Final – 630 mil Euros ■Quartos de Final – 360 mil Euros ■Oitavos de Final – 270 mil Euros ■1ª Eliminatória – 180 mil Euros ■Fase de Grupos – 120 mil Euros por vitória e 60 mil Euros por empate ■Entrada / Participação na Fase de Grupos – 900 mil Euros (O vencedor da prova garante entre 5,3 e 6 milhões de Euros, dependendo do nº de vitórias ou empates obtidos na fase de grupos)
  • 176.
    As maiores transferências do futebol mundial • Foi no final da década passada e no inicio da actual que os valores pagos na transferência de jogadores aumentaram significativamente. O estabelecimento do actual modelo Champions League, a liberalização do número de estrangeiros nas equipas e a instituição das clausulas de rescisão nos contratos dos jogadores, foram factores que potenciaram as enormes quantias pagas na aquisição das melhores estrelas mundiais.
  • 177.
    As maiores transferências do futebol mundial Jogador País Pos Vendedor Comprador Ano Valor Cristiano Ronaldo POR A Manchester United Real Madrid 2009 94.000.000 € Zinedine Zidane FRA M Juventus Real Madrid 2001 73.500.000 € Ricardo Kaká BRA A AC Milan Real Madrid 2009 65.000.000 € Luí-s Figo POR M Barcelona Real Madrid 2000 61.500.000 € Hernan Crespo ARG A Parma Lazio 2000 51.200.000 € Zlatan Ibrahimovic SUE A Internazionale FC Barcelona 2009 50.000.000 € Gianluigi Buffon ITA G Parma Juventus 2001 46.800.000 € Rio Ferdinand ING D Leeds United Manchester U. 2002 46.000.000 € Christian Vieri ITA A Lazio Internazionale 1999 45.300.000 € Andriy Shevchenko UCR A AC Milan Chelsea 2006 45.000.000 € Gaizka Mendieta ESP M Valencia Lazio Roma 2001 44.900.000 € Ronaldo BRA A Internazionale Real Madrid 2002 43.900.000 € Robinho BRA A Real Madrid Manchester City 2008 43.000.000 € Juan S. Veron ARG M Lazio Manchester U. 2001 42.600.000 € Daniel Alves BRA D Sevilha FC Barcelona 2008 41.500.000 € David Villa POR A Valencia FC Barcelona 2010 40.000.000 € Michael Essien GHA M Olympique Lyon Chelsea 2005 38.000.000 €
  • 178.
    Média de assistênciasnos estádios Média de assistências nos estádios 08/09: Pos 07/08 Clubes Países Assistencia 1 (2) Manchester United Inglaterra 75,304 2 (3) B.Dortmund Alemanha 74,748 3 (5) FC Barcelona Espanha 71,045 4 (1) Real Madrid Espanha 70,816 5 (4) Bayern Munique Alemanha 69,000 6 (-) Schalke 04 Alemanha 61,442 7 (-) Arsenal Inglaterra 60,040 8 (9) AC Milan Itália 59,757 9 (8) Celtic Glasgow Escócia 57,366 10 (-) Hamburger Alemanha 54,881 11 (18) Hertha Berlim Alemanha 52,165 12 (11) O. Marselha França 52,162 13 (-) Internazionale Itália 55,520
  • 179.
    Média de assistênciasnos estádios 33 (37) AS Roma Itália 39,492 34 (35) FC Porto Portugal 38,762 35 (36) Real Bétis Espanha 37,553 36 (37) O.Lyon França 37,397 37 (42) Tottenham Inglaterra 35,929 38 (41) Athletic Bilbao Espanha 35,737 39 (34) Benfica Portugal 35,698 40 – Lázio Itália 35,401 41 (28) Valencia Espanha 34,78
  • 180.
    Direitos televisivos O Bayernde Munique renovou por mais 8 anos o contrato de fornecimento de equipamentos com a Adidas. O novo contrato, no valor de 200 milhões de euros (cerca de 25 milhões de Euros por época) entrará em vigor em 2012 até 2020. Recorde-se que a Adidas é uma das principais accionistas do clube bávaro desde 2002, quando adquiriu 9,8% do capital por cerca de 125 milhões de Euros
  • 181.
    Direitos televisivos • ATelecinco assegurou os direitos de transmissão televisiva do Europeu de 2012 em Espanha. O canal de televisão propriedade da Mediaset, ganhou assim o direito de transmitir a competição a troco de 70 milhões de Euros, batendo a TVE no leilão realizado pela UEFA. • 2.982 millones de euros por retransmitir cuatro Juegos Olímpicos. El canal de EE UU NBC pagará al COI esa cantidad por los derechos de los JJ OO de verano e invierno de 2014 hasta 2020. Es el mayor contrato televisivo individual de la historia del COI.
  • 182.
    Premier League –As receitas TV dos clubes Ingleses 09/10 • Na temporada de 2009/2010, o valor proveniente da venda colectiva dos direitos de transmissão televisiva de Liga Inglesa atingiu um total de 893 milhões de Euros. A BSkyB, ESPN e a BBC são os actuais detentores dos direitos, através de um contrato assinado este ano, com a duração de 3 temporadas (de 2010/11 até 2012/13). O valor total do acordo atinge os £1.782 milhões (cerca de 2.010 milhões de Euros ao câmbio actual). • Os 893 milhões de Euros disponíveis para repartir pelos 20 clubes da Premier League, significam uma média de 44,6 milhões de Euros por clube, o que coloca a Premier League Inglesa na primeira posição das 5 maiores ligas europeias em termos de receitas televisivas geradas a partir do seu principal campeonato.
  • 183.
    As receitas TVdos clubes Brasileiros em 2009 • A economia Brasileira regista actualmente um dos maiores crescimentos anuais do planeta, este facto tem naturalmente reflexo no futebol e no aumento das receitas dos clubes, em particular nas receitas provenientes da televisão. • Segundo análise da consultora Crowe Horwath RCS, as receitas de TV representaram 28% da receita gerada pelo mercado brasileiro de clubes de futebol. Em 2008 a participação da TV sobre o total gerado pelo mercado foi de 23%, a mesma percentagem que em 2007. • As receitas de televisão apresentadas, incluem todas as competições em que os clubes participam, como os Campeonatos Estaduais, Campeonato Brasileiro, Taça dos Libertadores, Taça Sul Americana e Taça do Brasil. Em 2009 o Flamengo foi líder em termos de receitas de televisão gerando cerca de R$ 44,2 milhões (19 milhões de Euros), valor este que já é superior às receitas TV geradas por alguns clubes de topo de ligas Europeias de média dimensão (por exemplo a Liga Portuguesa). • O aumentos das receitas com TV no mercado brasileiro foi bastante significativo, graças ao novo contrato em vigor entre Série A e a Rede Globo para o período de 2009-2011. Este contrato, além das receitas de TV aberta e TV fechada, também inclui uma remuneração variável pelas vendas de Pay per View.
  • 184.
    Apostas on-line • Nasequência da iminente aprovação do projecto de lei, que vai colocar a Espanha como um dos países da União Europeia com uma regulamentação moderna do jogo e apostas online, os clubes de futebol aproveitaram a boleia da actual mediatização do assunto, conseguindo uma importante vitória visando o reforço das suas receitas extraordinárias, através da cobrança de comissões às empresas de apostas desportivas online. • A nova legislação/regulação passará a orientar todo o jogo na internet em Espanha, de forma a dar mais segurança aos operadores e aos consumidores, justifica o documento. A entrada em vigor do projecto depende agora do Senado, mas ainda será o Governo espanhol a decidir qual a percentagem dos ganhos das empresas de apostas que será atribuída aos clubes.
  • 185.
    Apostas on-line • Alei também passa a regulamentar os patrocínios das empresas de apostas aos clubes, como acontece com o Real Madrid, Atlético de Madrid, Barcelona, Valencia, entre outras. Em 2010, o mercado de apostas online em Espanha lucrou cerca de 300 milhões de euros e investiu 100 milhões de euros em patrocínios desportivos. • Agora, as empresas de apostas sediadas fora de Espanha terão de requisitar uma licença para operarem - mesmo que não tenham escritórios físicos no país - e pagarão impostos. O projecto "Lei do Jogo" tenta, assim, regulamentar um mercado que tem estado a funcionar num vazio legal - em vários países europeus, incluindo Portugal. • Read more: http://apostax.blogspot.com/2011/05/apostas-desportivas- online-clubes-de.html#ixzz1NbLmujHn
  • 186.
    As maiores transferênciasmundiais 2010/2011 Jogador País Pos Vendedor Comprador Valor 1 Fernando Torres ESP A Liverpool Chelsea 58.500.000 € 2 Andy Carroll ING A Newcastle Liverpool 41.000.000 € 3 David Villa ESP A Valencia FC Barcelona 40.000.000 € 4 Edin Dzeko BOS A Wolfsburg Manchester City 37.000.000 € 5 Angel Di Maria ARG M Benfica Real Madrid 33.000.000 € 6 Yaya Touré CM M FC Barcelona Manchester City 30.000.000 € 7 Mario Balotelli ITA A Internazionale Manchest. City 29.500.000 € 8 David Silva ESP M Valencia Manchester City 28.750.000 € 9 Luís Suarez URU A Ajax Liverpool 26.500.000 € 10 David Luiz BRA D Benfica Chelsea 25.000.000 € 11 Aleksander Kolarov SER D Lázio Manchester City 22.700.000 € 12 Ramires BRA M Benfica Chelsea 22.000.000 € 13 Yoann Gourcouff FRA M Bordéus Olympique Lyon 22.000.000 € 14 James Milner ING M Aston Villa Manchester City 22.000.000 € 15 Bruno Alves POR D FC Porto Zenith St. Petersburg 22.000.000 €
  • 187.
    Quem são osproprietários dos clubes da Premier League • O segredo para o sucesso de uma liga de futebol como a Premier League assenta principalmente na capacidade financeira, no entanto a grande maioria dos clubes da britânicos depende da generosidade dos seus proprietários e de avultados empréstimos para manter o nível desportivo actual. • Para além da grande maioria dos clubes depender de capital estrangeiro, mais de metade das holdings está registada em paraísos fiscais espalhados um pouco por todo o mundo, contribuindo fortemente para a redução de contribuições fiscais nos seus resultados. • O Futebol Finance apresentará em duas partes, quem são os donos dos clubes Ingleses, quais as empresas envolvidas na sua propriedade e quanto dinheiro já injectaram nas suas administrações.
  • 188.
    Os proprietários dosclubes Ingleses • Manchester United – O americano Malcolm Glazer adquiriu 100% do capital do clube por £810 milhões (cerca de 928 milhões de Euros), através da Red Football Limited Partnership e da Red Football General Partner Inc., empresas registadas no estado do Nevada beneficiando de baixos impostos. • Chelsea – Roman Abramovich detêm 100% do capital do clube. Desde que chegou ao clube o Russo já injectou na equipa £739 milhões (cerca de 847 milhões de Euros), valor este de foi posteriormente convertido em acções do clube detidas na sua totalidade pelo próprio. • Manchester City – Sheikh Mansour Bin Zayed al.Nahyan detém 100% do capital do clube, através da Abu Dhabi United Group, empresa registada nos Emiratos Árabes Unidos. Sheikh Mansour já investiu £493 milhões no clube (cerca de 565 milhões de Euros). • Arsenal – Stan Kroenke é o accionista maioritário da Arsenal Holdings plc detendo 62% do capital através da Kroenke Sports Enterprises UK (empresa Americana). Nina Bracewell-Smith´s detém 15,9% da holding. A Red and White Securuties Ltd (sediada no paraíso fiscal de Jersey) detém 27% do capital do clube. • Tottenham – Joe Lewis detém 70,6% da Enic International Limited, empresa registada nas Bahamas que controla 85% do clube. O presidente de clube Daniel Levy controla os restantes 29,4% da holding. A Enic apenas investiu £15 milhões no clube (cerca de 17 milhões de euros) nomeadamente na emissão de novas acções.
  • 189.
    Os proprietários dosclubes Ingleses • Liverpool – O Americano John Henry através da Fenway Sports Group detém 100% do capital do clube. O empresário já investiu £144 milhões (cerca de 165 milhões de Euros) no Liverpool, nomeadamente no pagamento de juros relativos a empréstimos. • Everton – O clube é detido pela Everton FC Limited, onde os seus maiores accionistas são Bill Kenwright com 25%, o americano Robert Earl com 23% e por Jon Woods com 19%. • Fulham – O capital do clube é detido pela Mafco Holdings, empresa que é propriedade de Mohamed Al Fayed. Al Fayed já investiu £187 milhões (cerca de 215 milhões de euros), nomeadamente através de empréstimos livres de juros através de outras empresas que detém. • Aston Villa – O clube é detido pela empresa americana Reform Acquisitions LLC, propriedade de Randy Lerner. A empresa já injectou no clube £206 milhões (cerca de 236 milhões de Euros), nomeadamente £116 milhões em dinheiro para acções e £90 milhões em empréstimos. • Sunderland – Clube detido pela empresa Drumaville registada no paraíso fiscal de Jersey, propriedade de Ellis Short, que já investiu no clube £47 milhões (cerca de 54 milhões de Euros) em dinheiro e empréstimos livres de juros.
  • 190.
    As 20 ligasque mais dinheiro movimentaram em transferências 2010/11 • Na temporada de 2010/11 as 20 maiores ligas de futebol do planeta movimentaram um total de 4.950 milhões de Euros em transferências de jogadores. Cerca de 53% do dinheiro movimentado (2.628 milhões de Euros) foi utilizado na aquisição ou pagamentos de empréstimo de jogadores, enquanto 47% do total movimentado (2.321 milhões de Euros) na venda de jogadores. • No total, e comparando o volume de compras e vendas de jogadores nas 20 ligas analisadas, registou-se um prejuízo de 307 milhões de euros, sendo a Premier League de Inglaterra foi a liga que mais dinheiro movimentou com 1.044 milhões de Euros. No entanto a Premier League foi também a que registou o maior resultado negativo entre aquisições e vendas, com 356 milhões de Euros. • O ranking demonstra e diferencia na perfeição, quais as ligas exportadoras e importadoras de jogadores. Portugal lidera como país exportador de jogadores, com um resultado positivo entre aquisições e vendas de mais de 90 milhões de Euros, seguido pela Argentina e França com 66 e 57 milhões de Euros respectivamente. Destaque também para a presença no ranking de duas segundas ligas, nomeadamente o Championship de Inglaterra e a Serie B Italiana.
  • 191.
    AS LIGAS QUEMAIS DINHEIRO MOVIMENTARAM EM TRANSFERÊNCIAS 2010/11 Liga Div Compras Vendas Resultado Movimentado 1 Inglaterra1 700.415.000 € 343.755.000 € -356.660.000 €1.044.170.000 € 2 Itália1 423.980.000 € 356.605.000 € -67.375.000 € 780.585.000 € 3 Espanha 1 311.540.000 € 297.920.000 € -13.620.000 € 609.460.000 € 4 Alemanh 1 217.100.000 € 218.580.000 € 1.480.000 € 435.680.000 € 5 França 1 154.915.000 € 212.685.000 € 57.770.000 € 367.600.000 € 6 Portugal 1 84.940.000 € 176.355.000 € 91.415.000 € 261.295.000 € 7 Rússia 1 179.725.000 € 66.735.000 € -112.990.000 €246.460.000 € 8 Brasil 1 68.680.000 € 116.055.000 € 47.375.000 € 184.735.000 € 9 Turquia 1 111.985.000 € 29.430.000 € -82.555.000 € 141.415.000 € 10 Argentina1 37.200.000 € 104.110.000 € 66.910.000 € 141.310.000 € 11 Ucrânia 1 97.470.000 € 32.675.000 € -64.795.000 € 130.145.000 € 12 Inglaterra2 58.290.000 € 70.345.000 € 12.055.000 € 128.635.000 € 13 Holanda 1 45.750.000 € 78.075.000 € 32.325.000 € 123.825.000 € 14 Itália2 18.030.000 € 56.085.000 € 38.055.000 € 74.115.000 €
  • 192.
    O valor dasselecções no Mundial FIFA 2010 • Depois de terminada a fase de apuramento para a maior competição de futebol do mundo, na passada semana foi efectuado o sorteio das 32 selecções e a sua divisão pelos 8 grupos da primeira fase da prova. Desta forma elaboramos um estudo representativo do valor de cada selecção presente no Mundial FIFA 2010 na África do Sul. No total o valor total dos direitos económicos dos jogadores das 32 selecções presentes na prova ultrapassará os 5.000 milhões de Euros. • Para realizar este estudo, avaliamos os direitos económicos dos 25 jogadores mais utilizados por cada selecção nacional, durante a fase de qualificação para o Mundial e nos mais recentes jogos de preparação. Os valor de cada um dos jogadores de cada selecção, foi apurado mediante a consulta de vários agentes e agências FIFA, bem como diversas de empresas de scouting, ambos com experiência na avaliação de direitos económicos de jogadores de futebol.
  • 193.
    Valor das 32selecções do Mundial FIFA 2010 – África do Sul: GRUPO A GRUPO B GRUPO C GRUPO D África do Sul 35 M€ Argentina 390 M€ Inglaterra 440 M€ Alemanha 305 M€ México 95 M€ Nigéria 115 M€ USA 55 M€ Austrália 40 M€ Uruguai 145 M€ Coreia do Sul 50 M€ Argélia 55 M€ Sérvia 185 M€ França 450 M€ Grécia 100 M€ Eslovénia 45 M€ Gana 115 M€ TOTAL 725 M€ TOTAL 655 M€ TOTAL 595 M€ TOTAL 645 M€ GRUPO E GRUPO F GRUPO G GRUPO H Holanda 280 M€ Itália 400 M€ Brasil 515 M€ Espanha 565 M€ Dinamarca 85 M€ Paraguai 90 M€ Coreia do Norte 15 M€ Suiça 115 M€ Japão 70 M€ Nova Zelândia 15 M€ Costa do Marfim 180 M€ Honduras 45 M€ Camarões 140 M€ Eslováquia 70 M€ Portugal 340 M€ Chile 85 M€ TOTAL 575 M€ TOTAL 575 M€ TOTAL 1050 M€ TOTAL 810 M€ Valores em M€ (milhões de Euros) Os valores apresentados neste estudo representam uma estimativa, uma vez que o valor de um jogador de futebol depende sempre de muitas variáveis. O valor de cada selecção é fruto da soma dos 25 jogadores mais utilizados na fase de qualificação das equipas e jogos amigáveis, sendo que poderá variar consoante a valorização ou desvalorização de cada jogador
  • 194.
    FIFA • Revela assuas finanças de quatro em quatro anos • 2010 : volume de négócio de 4,2 mil milhões de euros (€2,8 bls em 2006) • Eleição do presidente em Maio de 2011 levou à investigação sobre alegada corupção dos candidatos
  • 195.
    Ranking de patrocíniosnas camisolas 2009/10 (valores anuais) 1.CF Real Madrid (Espanha) / Bwin – 25 milhões de Euros 2.FC Bayern Munique (Alemanha) T-Home – 25 milhões de Euros 3.Liverpool FC (Inglaterra) / Standard Chartered Bank – 22,5 milhões de Euros 4.Manchester United FC (Inglaterra) / Aon – 21,5 milhões de Euros 5.FC Schalke 04 (Alemanha) / Gazprom – 12 milhões de Euros 6.Chelsea FC (Inglaterra) / Samsung – 11,6 milhões de Euros Em média, os 112 clubes das 6 maiores ligas europeias recebem 3,5 milhões de Euros por ano em patrocínios nas camisolas, embora só 108 tenham iniciado as respectivas ligas com patrocinador. Em termos nacionais, é de registar que apenas FC Porto, Benfica e Sporting conseguem alcançar o valor de 3,5 milhões de Euros gerados pela média dos 112 clubes europeus, enquanto os clubes de topo do Brasil conseguem dobrar o mesmo valor.
  • 196.
    • Um estudoda Cision analisa o retorno dos patrocinadores do futebol português face ao investimento realizado. Sendo um exercício algo subjectivo encontra-se contudo estabelecido na praça e estudos deste género são frequentemente utilizados como referência, quer nas decisões de investimento publicitário, quer na formação de preço dos contratos. Eis alguns dados de balanço entre investimento e retorno: “(…) Com um ROI de 259,9 milhões de Euros, a Portugal Telecom ocupa lugar de destaque no que diz respeito ao retorno da sua publicidade, pela divulgação do seu conjunto de marcas (PT, Meo, Sapo e TMN). Deste valor só com os patrocínios a Benfica, Sporting e Porto a TMN tem um retorno de 90 milhões de Euros. No entanto ao avaliar o ROI das marcas individualmente, o BES é o que obtêm maior retorno com 126 milhões de Euros. (…)” Retenho ainda os últimos dois parágrafos de opinião neste artido do Futebol Finance, “O retorno publicitário do futebol Português 2008“:
  • 197.
    ” (…) Esteestudo da Cision vem por a nu a fragilidade do poder de negociação dos clubes Portugueses, no que diz respeito à angariação de patrocinadores. Percebe-se que o futebol é o desporto, palavra e marca que mais receitas gera em Portugal e já vai sendo altura dos clubes elevarem o patamar dos contratos publicitários que efectuam com as grandes empresas nacionais, que anualmente revelam lucros astronómicos. São centenas os meios de comunicação e empresas que retiram do futebol a sua cota parte de receitas, no entanto os clubes Portugueses não conseguem retirar das empresas patrocinadoras 10% do valor do ROI estimado neste estudo. Quando uma das maiores fontes de receita dos clubes é a venda de publicidade, é notório que o futebol oferece mais às marcas, do que as marcas oferecem ao futebol.”)
  • 198.
    Investidores no Desporto • Com a aquisição do Liverpool, a travessia do Atlântico por John W. Henry reforçou o contingente de milionários, sobretudo norte-americanos, na maior liga de futebol do Mundo. A tendência iniciada pelos Glazer, com a compra do Manchester United em 2005, foi acentuada nos anos seguintes por Randy Lerner (Aston Villa, em 2006), Stan Kroenke (Arsenal, em 2008) e Tom Hicks e George Gillett (Liverpool, 2007), mas estes últimos já saíram da cidade dos Beatles. • A par da aposta no futebol inglês, os milionários dos Estados Unidos reconhecem também o potencial económico de desportos como o basebol, o basquetebol, a Fórmula 1 ou o futebol americano. E magnatas de outros países, especialmente de economias emergentes como a China e a Índia, também começam a entrar no negócio do desporto. • Em Portugal, um cenário como este é perfeitamente possível, mas as limitações do mercado nacional são um factor pouco atraente aos olhos dos potenciais investidores internacionais. Em 2007, um grupo chinês chegou a mostrar interesse na compra do Benfica e, no mesmo ano, registou-se entrada de capital de um grupo espanhol no Beira-Mar (Inverfutbol, fundo de investimento do grupo Cursach, propriedade de Bartolomé Cursach); no mês passado, a agência brasileira Traffic tornou-se accionista maioritária do Estoril-Praia. Porém, estas situações são episódicas e os montantes envolvidos nas operações em nada se comparam aos negócios lá fora.
  • 199.
    Investidores no Desporto •Entre o status e o marketing De resto, como em qualquer ramo de actividade, a presença destes investidores mais abastados no desporto segue diferentes estratégias. Por um lado, há o exemplo do russo Roman Abramovich ou do xeque Al Nahyan que, com as aquisições de Chelsea e Manchester City, respectivamente, procuraram reconhecimento e notoriedade na sociedade. Para Abramovich, a viagem rumo a Inglaterra serviu mesmo como refúgio das suspeitas de que é alvo no seu país natal - desvio de milhões de rublos em impostos durante governação do distrito de Chukotka, entre 2000 e 2008, e de envolvimento no contrabando de diamantes de Angola. E ainda do pagamento de milhões de dólares a políticos para protecção em troca do controlo do petróleo e do alumínio na privatização do antigo estado soviético.
  • 200.
    Investidores no Desporto Poroutro, há quem se tenha estabelecido no desporto para rendibilizar as fortunas amealhadas durante anos, como o austríaco Dietrich Mateschitz, o indiano Vijay Mallya ou os norte-americanos Paul Allen, Phillip Anschutz e Stan Kroenke. Não foi com uma ideia inovadora que Mateschitz, de 66 anos, construiu o seu império nas bebidas energéticas com a Red Bull. Em 1982, numa viagem à Tailândia, descobriu na bebida "Krating Daeng" o remédio ideal para curar o seu ‘jet lag' e, para internacionalizar a marca, o desporto surgiu como poderosa ferramenta de marketing - os adeptos do Salzburg não lhe perdoam a mudança do nome do clube para Red Bull Salzburg, como fez com o RB Leipzig e o New York Red Bulls. Com uma fortuna de três mil milhões de euros, é ainda dono da Toro Rosso (F1) e da Red Bull Racing Team (NASCAR). Já multimilionários como o co-fundador da Microsoft, Paul Allen, o magnata do petróleo Phillip Anschutz ou o empresário de construção civil Stan Kroenke aumentam as riquezas pessoais com a exploração de várias franquias nas sempre lucrativas ligas norte-americanas de basquetebol (NBA), de futebol americano (NFL) e de hóquei no gelo (NHL).
  • 201.
    Investidores no Desporto •Indianos compram Blackburn por 50 milhões de euros • Depois da compra do Liverpool pelo norte-americano John W. Henry, outro clube inglês conheceu um novo proprietário. A indiana Venkys, empresa do ramo agro- alimentar da Índia, concluiu o processo de aquisição do último clube a sagrar-se campeão fora do grupo dos quatro grandes, o Blackburn. • O valor do negócio ronda os 43 milhões de libras (cerca de 50 mlhões de euros) - neste montante está ainda englobada a dívida de 23 milhões de libras (quase 27 milhões de euros). • Para já, as prioridades dos novos donos passam por estabilizar a equipa principal na Premier League - situa-se no 14º lugar -, embora no plano de empresa esteja previsto um alargamento do clube aos mercados asiáticos.
  • 202.
    Investidores no Desporto • 8 multimilionários que entraram no desporto e as principais equipas mundiais em que aplicaram dinheiro John W. Henry, EUA O novo dono do Liverpool, de 61 anos, fez fortuna ao investir em "hedge funds" e no mercado de contratos de futuro de milho e de soja. Fortuna avaliada: 617 milhões de euros. Equipas: Boston Red Sox (basebol), Roush Fenway Racing (NASCAR), Liverpool (futebol), NESN (canal de cabo de desporto). Dietrich Mateschitz, Áustria O senhor marketing da Red Bull tem 66 anos, apostou no desporto e foi bem sucedido, tornando-se líder de mercado das bebidas energéticas. Fortuna avaliada: 3 mil milhões de euros. Equipas: FC Red Bull Salzburg, RB Leipzig, New York Red Bulls (futebol), Toro Rosso (F1), RB Racing Team (NASCAR) e EC Red Bull Salzburg (hóquei no gelo).
  • 203.
    Roman Abramovich, Rússia Suspeitode vários crimes, como envolvimento no tráfico de diamantes de Angola, o russo, de 44 anos, criou nova imagem com a compra do Chelsea, em 2003. Fortuna avaliada: 8 mil milhões de euros. Equipas: Chelsea (futebol) e patrocina a Academia Nacional de Futebol russa. Phillip Anschutz, EUA Herdou do pai uma fortuna ligada ao petróleo, mas hoje a aposta de Anschutz, de 70 anos, está diversificada: telecomunicações, arte ocidental e... desporto. Fortuna avaliada: 4,5 mil milhões de euros. Equipas: LA Lakers (NBA, basquetebol), Hammarby (futebol) e LA Kings, Eisbaren Berlin e Hamburg Freezers (hóquei no gelo). Paul Allen, EUA O amigo de infância de Bill Gates tem 57 anos e dedica o seu tempo a causas filantrópicas, com investimentos em tecnologia, ciência e saúde. Fortuna avaliada: 10 mil milhões de euros. Equipas: Portland Trail Blazers (NBA, basquetebol), Seahawks (futebol americano) e Seattle Sounders (futebol).
  • 204.
    Vijay Mallya, Índia O"barão do licor" divide, aos 54 anos, a vida entre os negócios (dono da cerveja mais popular da Índia) e a política (membro do Conselho de Estado indiano). Fortuna avaliada: 750 milhões de euros. Equipas: Force India (Fórmula 1), Royal Challengers Bangalore (hóquei em campo) e East Bengal e Mohun Bagan (futebol). Stan Kroenke, EUA Com 63 anos, fez fortuna na construção mas foi após casar-se com Anne Walton, herdeira dos supermercados Wal-Mart, que começou a investir no desporto. Fortuna avaliada: 2,1 mil milhões de euros. Equipas: Arsenal e Colorado Rapids (futebol), St. Louis Rams (futebol americano), Denver Nuggets (NBA, basquetebol) e Colorado Avalanche (hóquei no gelo). Mansour Bin Zayed Al Nahyan, Emirados Árabes Unidos O 5º filho do Emir de Abu Dhabi, de 40 anos, já investiu mais de 550 milhões de euros no City em 2009, mas só este ano assistiu ao primeiro jogo do seu clube. Fortuna avaliada: 36 mil milhões de euros. Equipas: Manchester City e Al-Jazira (futebol), Emirates Horse Racing Authority (cavalos) e é patrono da meia-maratona Zayed International (atletismo).
  • 205.
    Os 4 pilares da Economia Portuguesa do Futebol • Embora com problemas estruturais evidentes e referenciados, muitos deles partilhados por algumas das maiores ligas europeias de futebol, os clubes portugueses conseguem ainda assim apresentar algumas soluções de destaque, no que diz respeito à capacidade em gerar receitas. Como em muitas ligas, a transferência de jogadores é a maior fonte de receitas dos clubes, estando diretamente relacionada e dependente de 3 factores: formação, prospecção e capacidade de negociação. Por outro lado os adeptos são o alimento base de todos dos clubes, o associativismo juntamente com venda de bilhetes e de lugares anuais é decisivo o equilíbrio financeiro dos clubes
  • 206.
    1. Formação eProspecção • A Academia do Sporting é hoje uma das mais conceituadas academias mundiais no que diz respeito à formação de jovens jogadores. Há já algumas décadas que a formação do Sporting produz alguns dos melhores futebolistas do mundo; Futre, Figo, Simão, Quaresma, Cristiano Ronaldo, Nani, etc… Nas últimas décadas o clube tem beneficiado financeiramente da venda dos seus melhores jogadores e com a implementação pela FIFA do sistema de compensação a clubes formadores, o clube tem continuado a gerar receitas nas transferências entre outros clubes de jogadores formados em Alvalade.
  • 207.
    2. Negociação eTransferência • A Academia do Sporting é hoje uma das mais conceituadas academias mundiais no que diz respeito à formação de jovens jogadores. Há já algumas décadas que a formação do Sporting produz alguns dos melhores futebolistas do mundo; Futre, Figo, Simão, Quaresma, Cristiano Ronaldo, Nani, etc… Nas últimas décadas o clube tem beneficiado financeiramente da venda dos seus melhores jogadores e com a implementação pela FIFA do sistema de compensação a clubes formadores, o clube tem continuado a gerar receitas nas transferências entre outros clubes de jogadores formados em Alvalade.
  • 208.
    3. Sócios eAdeptos • Portugal é o país da Europa com maiores tradições no que diz respeito ao associativismo, conseguindo colocar os seus 3 maiores clubes entre os 10 clubes do mundo com maior número de associados. A campanha “Kit Novo Sócio” realizada pelo Benfica, para além de levar o clube ao topo da lista mundial de clubes com mais associados ultrapassando o colosso FC Barcelona, foi um exemplo do modelo a adoptar no que diz respeito a cativar simpatizantes do clube para o associativismo. Actualmente com cerca de 190.000 sócios pagantes, o Benfica consegue gerar cerca de 10 milhões de Euros neste tipo de receita. Quanto aos clubes com menos massa adepta, o destaque vai para o Vitória de Guimarães, que através de diversas acções junto dos seus simpatizantes, ultrapassa hoje os 35.000 associados
  • 209.
    4. Bilheteira eLugares Anuais • Para além de estar relacionada com os resultados desportivos a venda de bilhetes está relacionada com o número de adeptos do clube e com as formas de marketing utilizadas para angariar mais adeptos. Numa liga onde a capacidade dos estádios não está em questão, pois as percentagens de ocupação dos estádios são muito baixas, o Benfica destaca-se com médias de assistência entre os 45.000 e os 50.000 espectadores. Fora da esfera dos 3 grandes nacionais, o V. Guimarães é referência como o 4º clube português em termos de assistências nos estádios, com uma média de cerca de 15.000 espectadores. • • Por outro lado a venda de lugares anuais está dependente dos resultados desportivos do ano anterior. O recorde de venda de lugares anuais teve como origem no Sporting, que em anos anteriores conseguiu vender cerca de 35.000 lugares anuais, gerando mais de 7,5 milhões de Euros neste tipo de receita. De salientar também os mais de 20.000 lugares anuais vendidos pelo V.Guimarães, que embora com números inferiores aos lugares anuais regularmente vendidos por Benfica e Porto, destaca-se devido à reduzida quantidade de adeptos e associados em relação aos clubes anteriores.
  • 210.
    Bibliografia: • Downward &Dawson (2000), The Economics of Professional Teams, London and New York: Routledge. • R. Fort (2003), Sports Economics; Englewood Cliffs, NJ: Prentice Hall. • Leeds & Von Allmen (2002), The Economics of Sports, Boston: Addison Wesley. • Sandy, Sloane & Rosentraub (2004), The Economics of Sport: An International Perspective, New York: Palgrave MacMillan.

Notas do Editor

  • #38 Nãoinclui o desportoprofissional.Contudo ha quemdefendeaqueaoreconhecer a iniciativaprivada e empreendorismo a CRP jáadmite o deportoprofissional. Nãoéesta a nossaopção. Ha uma lacuna naconstituiç-ao.
  • #96 Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteraçãointroduzidapela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
  • #97 Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteraçãointroduzidapela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
  • #98 Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteraçãointroduzidapela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
  • #101 Artigo 4.º 
Irreversibilidade 
O clubedesportivoquetiveroptadoporconstituirumasociedadedesportivaouporpersonalizar a suaequipaprofissionalnãopodevoltar a participarnascompetiçõesdesportivas de carácterprofissional a nãoser sob este novo estatutojurídico.
  • #106 Artigo 17.º 
Aumento de capital 
Nosaumentos de capital têmdireito de preferênciaosquejáforemaccionistas da sociedade e osassociados do clubefundador, se for caso disso, nostermosdeterminadospelosestatutos da sociedade.
  • #116 CAPÍTULO II 
Sociedadesconstituídas a partir da transformação de um clubedesportivo e sociedadesqueresultem da personalizaçãojurídica das equipas. Disposiçõescomuns. 
Artigo 28.º 
Direito de preferência 
1 - Caso a sociedadedesportivasejaconstituída, nostermos do artigo 3.º, alíneas a) e b), com apelo a -subscriçãopública, têmdireito de preferência, naaquisição de participaçõessociais, osassociados do clubeemtransformaçãooufundadorque, emassembleiageral, devemgraduaressedireito de preferênciaemfunção da titularidade dos seusdireitos de voto. 
2 - A subscriçãopelopúblicoemgeralpodeserfeitaemcondiçõesmaisonerosas do que as estabelecidaspara a subscriçãoporassociados do clubeemtransformaçãooufundador. 
Artigo 29.º 
Relações com a federaçãodesportiva 
1 - Nasrelações com a federaçãoque, relativamenteàmodalidadedesportivaemcausa, beneficie do estatuto de utilidadepúblicadesportiva, e no âmbito da competiçãodesportivaprofissional, a sociedadedesportiva, quandoconstituídanostermos das alíneas a) e b) do artigo 3.º, representaousucedeaoclubequelhedeuorigem. 
2 - Nos 30 diassubsequentesàsuaaprovaçãopelosórgãossociaiscompetentes, a sociedadedesportivadeveremeter as suascontasàfederaçãoreferida no número anterior. 
3 - As relações da sociedadedesportiva com a federaçãoreferida no n.º 1 processam-se através da respectivaligaprofissional de clubes. 
CAPÍTULO III 
Sociedadesqueresultem da personalizaçãojurídica das equipas. Disposiçõesparticulares 
Artigo 30.º 
Participação do clubefundador 
1 - No casoreferidonaalínea b) do artigo 3.º, a participaçãodirecta do clubefundador no capital social nãopoderáser, a todo o tempo, inferior a 15% nem superior a 40% do respectivomontante. 
2 - No casoreferido no número anterior, as acções de que o clubefundadorseja titular conferemsempre: 
a) O direito de veto das deliberações da assembleiageralquetenhamporobjecto a fusão, cisão, transformaçãooudissolução da sociedade e alteração dos seusestatutos, o aumento e a redução do capital social e a mudança da localização da sede; 
b) O poder de designarpelomenos um dos membros do órgão de administração, quedisporá de direito de veto das deliberações de talórgãoquetenhamobjectoidênticoao da alínea anterior. 
3 - Para além do disposto no número anterior, osestatutos da sociedadedesportivapodemsubordinaràautorização do clubefundador as deliberações da assembleiageralrelativas a matériasnelesespecificadas. 
4 - O clubefundadorpodeparticipar no capital social da respectivasociedadedesportivaatravés de umasociedadegestora de participaçõessociais, desdequenestadetenha a maioria do capital social.
  • #152 UniversidadeAbertaTÍTULO:  Sociedadesanónimasdesportivas e mercado de capitais : análise de umadécadaAUTOR:  Neves, Luís Miguel Rodrigues
  • #159 In Publico 11 de agosto de 2011
  • #168 Na análiseàsdemonstraçõesfinanceiras do exercício de 2009/2010, salientamosque a suacomparabilidade com o exercício anterior se encontraafectadapelainclusão no perímetro de consolidação da Benfica SAD por via da aquisição da totalidade das acções da BenficaEstádio no final do mês de Dezembro de 2009. Estaalteraçãoimplicaque a demonstração de resultadosconsolidadaapresentadasofra o impacto de 6 meses de actividade da BenficaEstádio, relativaaoperíodo de Janeiro a Junho de 2010 e queestejamrelevadassignificativasalterações de balanço.
  • #169 as restantesempresasqueintegram o Grupo da Benfica SAD apresentaramosseguintesresultadoslíquidos no exercíciocorrente: Benfica TV – resultadolíquidonegativo de 18 mil euros;  ClínicaBenfica – resultadolíquidopositivo de 68 mil euros;  BenficaSeguros – resultadolíquidopositivo de 44 mil euros. as demonstraçõesapresentadasaindanãoincluem as vendas dos atletasRamires, Halliche e Makukula.
  • #171 Lei nº 28/98 de 26 de JunhoEstabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva
  • #172 Passado um anosobre a primeirapublicação dos 50 maioressalários dos jogadores de futebol, a equipa do Futebol Finance volta a actualizar a tabela dos jogadoresmaisbempagos do mundo. A nota de destaque da tabeladesteanovaipara a acentuadadesvalorização da Libra emrelaçãoao Euro, que fez cair no ranking algumas das maioresestrelas a actuarna Premier League. De resto, verificaram-se algumasrenovações de contratos dos melhoresjogadores das ligasItalianas e Espanholas, queinfluenciaramsignificativamente o topo da lista, esteanojásem o domínio da LigaInglesaemrelaçãoàsrestantes da Europa.NOTAS: Osvaloresapresentadossãoresultado da pesquisaefectuadaemmais de 30 publicaçõesmundiaisrelacionadas com o futebol. Entre as quais, osmaioresjornais e revistas online dos países das 7 maioresligasmundiais. Osvaloressãooficiosos e aproximados, estandodependentes de novascontrataçõesourenovações de cadacontrato. Poderãoaolongo do tempo existirdiferençasemrelaçãoaosvaloresapresentadosdevido a variaçõescambiais.
  • #177 As maiorestransferênciasverificaram-se entre osanos 1999 a 2002, voltandonovamente a crescernosanos de 2006 a 2008. De 1999 a 2002 as maiorestransferênciasforamimpulsionadaspelasépocasgalácticas do Real Madrid, enquanto as temporadas de 2006 a 2008 forammarcadaspelofactores; Abramovich e novos proprietários milionários. Como sempre os maiores valores pagos nas transferências foram de clubes das ligas Inglesa, Espanhola e Italiana.No entanto com as contratações de Cristiano Ronaldo e Kakápor parte do Real Madrid, tendoem vista a criação da 2ª equipagaláctica, o mercado de transferênciasvoltou a ter um impulsosignificativoemtermos dos valoresmáximospagosnaaquisição de jogadores.
  • #180 O Sporting divorciou-se dos títulos - a últimaconquistaremonta a 11 de Agosto de 2008, quandovenceu o FC Porto por 1-0 naSupertaça - e osadeptossepararam-se dos leões. Osinsucessos da equipafizerammossa e reflectem-se nainfidelidade dos apoiantes, quedeixaram de visitar a casa de Alvalade. Com a reviravoltadirectiva e a contratação de DomingosPaciência, o desânimo e o descréditoparecemandarhojeemsentidocontrário. A reconciliação entre as partesganhaforça com a esperançadepositada no novo treinador, mas osnúmeros do estudo "European Football Attendances Report 2011", realizadopelo IPAM (InstitutoPortuguês de Administração de Marketing), sãoclaros e revelamque o Sporting perdeuquase 10 mil adeptosemcadajogo do campeonatonosúltimoscincoanos.Passarosolhospelasassistênciasque o Estádio José Alvaladesomounaúltimatemporada (2010/11) ésuficienteparadarcréditoàsestatísticas. A 19 de Marçodesteano, o jogo da 24.a jornada da Liga com a União de Leiriaé o melhorexemplo: 15 510 espectadoressentadosnascoloridasbancadas com capacidadepara 50 076 pessoas. O máximoque o Sporting conseguiufoi "encher" o estádio com 36 422 espectadoresna 20.a ronda, com o Benfica. Ospioresnúmerosleoninos, emboraforadesteestudo, sãoos da Taça da Liga. A 3 de Janeiro, com a Naval, sóforam 11 243 adeptosaoestádio, 17 diasdepois, no jogo com o Penafiel, o cenárioaindafoimaispobre, com um total de 9489 espectadores.Se naclassificação da Liga o abismopontual do Sporting emrelaçãoaocampeão FC Porto (36 pontos) e aoBenfica (15) égigante, o estudoacrescentaque a diferençaparadragões e águiasnasassistênciasestá, emmédia, nos 12 mil espectadoresporjogo. Mais: osnúmeros do Sp. Braga estãocadavezmaispróximos dos de Alvalade.Benficacai O estudoqueanalisou as 20 principaisligaseuropeias, num total de 322 clubes, tambémmostraque o Benficaandoupelomaucaminho. Emrelação a 2009/10, anoemque o clube se sagroucampeão, o Estádio da Luz foi o quemaisadeptosperdeunaúltimaépoca: 12 mil porjogo. Mesmoassim, osencarnadosconseguiram a melhormédia de assistências (38 146), superior à do FC Porto (36 986). O campeãoportuguêssóganhana taxa de ocupação, preenchendo 75% dos lugaresdisponíveis.Láporforavence o mesmo de sempre: o Barcelona. Com umamédia de 80 mil espectadoresporjogo, o Camp Nou, estádio do campeãoespanhol e europeu, é o maischeio. Na Rússia, aosportugueses Danny, Fernando Meira e Bruno Alvestambémnãolhesfaltaquemosvejajogar no EstádioPetrovsky, que tem 100% na taxa de ocupação.
  • #204 Investidores no Desporto
  • #205 Investidores no Desporto