1
2
Teotonio Vilela Filho
           Governador do Estado de Alagoas

                 Katia Born Ribeiro
  Secretária de Estado da Mulher, da Cidadania e dos
                   Direitos Humanos

             Nadja Maria Martins Lessa
                 Secretária Adjunta

       Cláudio Fernando Rodrigues Soriano
   Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da
              Criança e do Adolescente

                   Vandite Aguiar
 Vice Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da
               Criança e do Adolescente

                    Nelma Nunes
           Secretária Executiva do CEDCA




Maceió, Alagoas
Março 2011


                          3
SUMÁRIO

Apresentação, 04

Composição do CEDCA, 07

Estatuto da Criança e do Adolescente, 13

Declaração Universal dos Direitos da Criança, 154

Convenção sobre os Direitos da Criança, 161




                           4
APRESENTAÇÃO

  O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 em observância ao artigo 227 da Constituição
Federal, adotou a chamada Doutrina de Proteção
Integral, afirmando que crianças e adolescentes devem
ser vistos como sujeitos de direitos, exigindo, em
função de sua condição peculiar de desenvolvimento,
atenção especial do Estado, da família e da sociedade.

 O Estatuto, em seus artigos, garante os direitos e deveres
de cidadania a crianças e adolescentes, assegurando
a responsabilidade dessa garantia aos setores que
compõem a sociedade, sejam a família, o Estado ou a
comunidade. Trata, também, sobre as políticas referentes
à saúde, educação, adoção, tutela e questões relacionadas
à criança e adolescentes praticantes de infrações.

  A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e
dos Direitos Humanos, através do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA,
tem como um dos seus principais objetivos fortalecer
a aplicabilidade do Estatuto e trazer a sociedade para
colaborar com a proteção à criança e ao adolescente.

 Assim, com políticas de inclusão para que os fundamentos
do ECA sejam vivenciados cotidianamente, proporcionando

                            04
o desenvolvimento de nossas crianças e adolescentes,
o Estado de Alagoas oferecerá prioridade absoluta
no atendimento aos seus direitos como cidadãos
brasileiros, objetivando  transformar a realidade
da infância e juventude historicamente vítimas
do abandono e da exploração econômica e social.




Katia Born Ribeiro
Secretária de Estado da Mulher,
da Cidadania e dos Direitos Humanos

                         05
Considerado um pacto nacional em defesa dos direitos
da infância e da adolescência em nosso país, o Estatuto
da Criança e do Adolescente é um marco dos esforços de
todos em tornar visível o que por tanto tempo foi esque-
cido.

A responsabilidade da construção da rede de proteção à
criança e ao adolescente é tarefa de todos e responsabi-
lidade de cada um. O fortalecimento da rede de proteção
começa com o apoio às famílias, ao núcleo familiar e sua
rede de apoio aliado às instituições de proteção. O com-
promisso que se inicia no seio familiar deve também ser
abraçado por todos. Compromisso prioritário da socie-
dade e do estado.

A publicação do estatuto é leitura obrigatória por todos
os seguimentos e instituições. Por isto, favorecer a sua
ampla circulação é uma estratégia fundamental para sus-
citar seu permanente debate, inclusive, com o saudável
aperfeiçoamento nestes últimos 20 anos que na verdade
se fortalece na construção cotidiana e coletiva por dias
melhores para nossas crianças e adolescentes. Muito te-
mos ainda o que avançar.




Cláudio Fernando Rodrigues Soriano
Presidente do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente

                           06
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Gestão 2009-2011)

REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania
e dos Direitos Humanos
Titular: Nelma Nunes
Suplente: Mônica Peixoto

Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento
Titular: Vandite Aguiar
Suplente: Ana Maria de Miranda Freitas Mamede

Secretaria de Estado da Assistência e
Desenvolvimento Social
Titular: Dulce Maria Torres Perdigão
Suplente: Edmilson Rodrigues Vasconcelos

Secretaria de Estado da Defesa Social
Titular: Barbara Arraes Alves de Lima Monteiro
Suplente: Aureni Santos Moreno

Secretaria de Estado da Saúde
Titular: Martha Verônica Accioly Gomes
Suplente: Elizabeth Lessa

Secretaria de Estado da Educação e do Esporte
Titular: Maria de Jesus Machado
Suplente: Irani da Silva Neves

Policia Militar de Alagoas
Titular: Maj QOC Valdenize Ferreira Lima
Suplente: 1ª Ten. PM Paulete Constantino Cerqueira


                         07
REPRESENTANTES DE ENTIDADES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Associação Alagoana de Adolescência (AALA)
Titular: Marluce Barbosa Abreu Pinto
Suplente: Terezinha Barbosa da Silva
Associação Alagoana de Prevenção às Drogas, Atenção
à Saúde Mental e Ecologia Humana (ACORDE)
Titular: Maria Aparecida Silva de Menezes
Suplente: Maria Alcina Ramos de Freitas
Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas (ADEFAL)
Titular: João Ferreira Lima
Suplente: Telma Rodrigues Albino
Centro de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente Zumbi dos Palmares (CEDECA/AL)
Titular: Maria das Graças Bezerra
Suplente: Rachel Sá Brito Santos
Conselho Regional de Medicina do
Estado de Alagoas (CREMAL)
Titular: Cláudio Fernando Rodrigues Soriano
Suplente: Oscar Miroslav de Andrade Presmich
Conselho Regional de Psicologia (CRP/AL15ª Região)
Titular: Ubiratânia Maria Amorim de Souza Rodrigues
Soares
Suplente: Leonia Carla Vieira Tenório
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas
Titular: José Edmilson de Souza
Suplente: Marta Célia Cavalcante de Almeida Rodas
Sindicato dos Trabalhadores de Educação
de Alagoas (SINTEAL)
Titular: Marta Maria Queiroz de Moura
Suplente: Maria dos Prazeres Batista Silva
                          08
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                      SUMÁRIO TEMÁTICO
                           LIVRO I
Título I - Das Disposições Preliminares (Arts. 1º a 6º) ........ 13
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I: Do Direito à Vida e à Saúde (Arts. 7º a 14) ......... 15
Capítulo II: Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade (Arts. 15 a 18) ....................................................... 18
Capítulo III: Do Direito à Convivência Familiar e
Comunitária
Seção I: Disposições Gerais (Arts. 19 a 24) ......................... 19
Seção II: Da Família Natural (Arts. 25 a 27) ......................... 21
Seção III: Da Família Substituta
Subseção I: Disposições Gerais (Arts. 28 a 32) ..................... 22
Subseção II: Da Guarda (Arts. 33 a 35) .................................. 24
Subseção III: Da Tutela (Arts. 36 a 38) .................................. 27
Subseção IV: Da Adoção (Arts. 39 a 52) ................................ 27
Capítulo IV: Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao
Lazer (Arts. 53 a 59) ............................................................ 45
Capítulo V: Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho (Arts. 60 a 69) ......................................................... 48
Título III - Da Prevenção
Capítulo I: Disposições Gerais: (Arts. 70 a 73) ..................... 50
Capítulo II: Da Prevenção Especial


                                         09
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


Seção I: Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões
e Espetáculos (Arts. 74 a 80) .................................................. 51
Seção II: Dos Produtos e Serviços (Arts. 81 e 82) ............... 53
Seção III: Da Autorização para Viajar (Arts. 83 a 85) ......... 54

                   LIVRO II - PARTE ESPECIAL
Título I - Da Política de Atendimento
Capítulo I: Disposições Gerais (Arts. 86 a 89) ...................... 55
Capítulo II: Das Entidades de Atendimento
Seção I: Disposições Gerais (Arts. 90 a 94) .......................... 58
Seção II: Da Fiscalização das Entidades (Arts. 95 a 97) ...... 66
Título II - Das Medidas de Proteção
Capítulo I: Disposições Gerais (Art. 98) ............................... 67
Capítulo II: Das Medidas Específicas de Proteção
(Arts. 99 a 102) ......................................................................... 68
Título III - Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I: Disposições Gerais (Arts. 103 a 105) .................. 75
Capítulo II: Dos Direitos Individuais (Arts. 106 a 109) ........ 75
Capítulo III: Das Garantias Processuais (Arts. 110 e 111) .... 76
Capítulo IV: Das Medidas Socioeducativas
Seção I: Disposições Gerais (Arts. 112 a 114) ..................... 77
Seção II: Da Advertência (Art. 115) ...................................... 79
Seção III: Da Obrigação de Reparar o Dano (Art. 116) ...... 79
Seção IV: Da Prestação de Serviços à Comunidade
(Art. 117) .................................................................................. 79

                                              10
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990




Seção V: Da Liberdade Assistida (Arts. 118 e 119) ............. 80
Seção VI: Do Regime de Semiliberdade (Art. 120) ............ 81
Seção VII: Da Internação (Arts. 121 a 125) ......................... 81
Capítulo V: Da Remissão (Arts. 126 a 128) ......................... 85
Título IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou
Responsável (Arts. 129 e 130)
Título V - Do Conselho Tutelar
Capítulo I: Disposições Gerais (Arts. 131 a 135) .................. 87
Capítulo II: Das Atribuições do Conselho (Arts. 136 e 137) .. 88
Capítulo III: Da Competência (Art. 138) ................................ 90
Capítulo IV: Da Escolha dos Conselheiros (Art. 139) .......... 90
Capítulo V: Dos Impedimentos (Art. 140) ............................. 90
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo I: Disposições Gerais (Arts. 141 a 144) ................. 91
Capítulo II: Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I: Disposições Gerais (Art. 145) ................................. 92
Seção II: Do Juiz (Arts. 146 a 149) ....................................... 92
Seção III: Dos Serviços Auxiliares (Arts. 150 e 151) .......... 96
Capítulo III: Dos Procedimentos
Seção I: Disposições Gerais (Arts. 152 a 154) ..................... 96
Seção II: Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
(Arts. 155 a 163) ....................................................................97

                                          11
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


Seção III: Da Destituição da Tutela (Art. 164) ................... 101
Seção IV: Da Colocação em Família Substituta
(Arts. 165 a 170) ..................................................................... 101
Seção V: Da Apuração de Ato Infracional Atribuído ao
Adolescente (Arts. 171 a 190) ............................................... 104
Seção VI: Da Apuração de Irregularidades em Entidade de
Atendimento (Arts. 191 a 193) .............................................. 112
Seção VII: Da Apuração de Infração Administrativa às
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
(Arts. 194 a 197) ..................................................................... 114
Seção VIII: Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
(Arts. 197-A a 197-E).............................................................. 115
Capítulo IV: Dos Recursos (Arts. 198 e 199-E) ...................... 118
Capítulo V: Do Ministério Público (Arts. 200 a 205) ......... 121
Capítulo VI: Do Advogado (Arts. 206 e 207) ...................... 125
Capítulo VII: Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos (Arts. 208 a 224) ................................. 126
Título VII - Dos Crimes e das Infrações Administrativas
Capítulo I: Dos Crimes
Seção I: Disposições Gerais (Arts. 225 a 227) .................... 133
Seção II: Dos Crimes em Espécie (Arts. 228 a 244) ........... 133
Capítulo II: Das Infrações Administrativas
(Arts. 245 a 258) ..................................................................... 142
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Arts. 259 a 267) ..................................................................... 149

                                            12
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


LEI DE CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber
 que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

                    Título I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e
ao adolescente.

  Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pes-
soa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.

  Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se ex-
cepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e
um anos de idade.

   Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direi-
tos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
                                 13
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da socie-
dade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.

  Parágrafo único. A garantia de prioridade com-
preende:
  a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
  b) precedência de atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública;
  c) preferência na formulação e na execução das políti-
cas sociais públicas;
  d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juven-
tude.

  Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação, explo-
ração, violência, crueldade e opressão, punido na forma
da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.

   Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em con-
ta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pes-
soas em desenvolvimento.


                               14
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                    Título II
         DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
                   Capítulo I
         DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
  Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito à proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 Art. 8º. É assegurado à gestante, através do Sistema
Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

  § 1º. A gestante será encaminhada aos diferentes níveis
de atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierar-
quização do Sistema.

 § 2º. A parturiente será atendida preferencialmente pelo
mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

  § 3º. Incumbe ao poder público propiciar apoio alimen-
tar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

  § 4º. Incumbe ao poder público proporcionar assistên-
cia psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-
natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal.

  § 5º. A assistência referida no § 4o deste artigo deverá
ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção.
                               15
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990




  Art. 9º. O poder público, as instituições e os emprega-
dores propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à me-
dida privativa de liberdade.

  Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de
atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:

  I - manter registro das atividades desenvolvidas, através
de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

  II - identificar o recém-nascido mediante o registro de
sua impressão plantar e digital e da impressão digital da
mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela
autoridade administrativa competente;

  III - proceder a exames visando ao diagnóstico e ter-
apêutica de anormalidades no metabolismo do recém-
nascido, bem como prestar orientação aos pais;

  IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desen-
volvimento do neonato;

  V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neo-
nato a permanência junto à mãe.


                              16
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


Art. 11. É assegurado atendimento integral à criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações e ser-
viços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

  § 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiên-
cia receberão atendimento especializado.

  § 2º. Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente
àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.

  Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde
deverão proporcionar condições para a permanência em
tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos
de internação de criança ou adolescente.

   Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-
tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoria-
mente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  Parágrafo único. As gestantes ou mães que manife-
stem interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da
Juventude.

  Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá pro-
gramas de assistência médica e odontológica para a pre-
venção das enfermidades que ordinariamente afetam a

                              17
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


população infantil, e campanhas de educação sanitária
para pais, educadores e alunos.

  Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crian-
ças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
                  Capítulo II
           DO DIREITO À LIBERDADE,
          AO RESPEITO E À DIGNIDADE
  Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liber-
dade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas
em processo de desenvolvimento e como sujeitos de di-
reitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição
e nas leis.

  Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:

  I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;

  II - opinião e expressão;

  III - crença e culto religioso;

  IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

  V - participar da vida familiar e comunitária, sem dis-
criminação;

  VI - participar da vida política, na forma da lei;

                               18
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

  Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabili-
dade da integridade física, psíquica e moral da criança e
do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças,
dos espaços e objetos pessoais.

   Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da cri-
ança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
                      Capítulo III
           DO DIREITO À CONVIVÊNCIA
            FAMILIAR E COMUNITÁRIA

                      Seção I
               DISPOSIÇÕES GERAIS
  Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser
criado e educado no seio da sua família e, excepcional-
mente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de
pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

  § 1º. Toda criança ou adolescente que estiver inserida
em programa de acolhimento familiar ou institucional
terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis)
meses, devendo a autoridade judiciária competente, com
base em relatório elaborado por equipe interprofissional
ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou colocação em
                              19
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


família substituta, em quaisquer das modalidades previs-
tas no art. 28 desta Lei.

  § 2º. A permanência da criança e do adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolongará
por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade
que atenda ao seu superior interesse, devidamente funda-
mentada pela autoridade judiciária.

  § 3º. A manutenção ou reintegração de criança ou
adolescente a sua família terá preferência em relação a
qualquer outra providência, caso em que será esta incluí-
da em programas de orientação e auxílio, nos termos do
parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do
art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

  Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casa-
mento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualifi-
cações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.

  Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade
de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dis-
puser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da divergência.

  Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda
e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais.
                               20
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não
constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do poder familiar.

   Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por
si só autorize a decretação da medida, a criança ou o ado-
lescente será mantido em sua família de origem, a qual
deverá obrigatoriamente ser incluída em programas ofi-
ciais de auxílio.

  Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão
decretadas judicialmente, em procedimento contra-
ditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres
e obrigações a que alude o art. 22.
                    Seção II
              DA FAMÍLIA NATURAL
  Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

  Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão
ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente,
no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a
origem da filiação.

                              21
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

  Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou adolescente convive
e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão
ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente,
no próprio termo de nascimento, por testamento, medi-
ante escritura ou outro documento público, qualquer que
seja a origem da filiação.

  Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o
nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se dei-
xar descendentes.

  Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é di-
reito personalíssimo, indisponível e imprescritível, po-
dendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem
qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


                    Seção III
             DA FAMÍLIA SUBSTITUTA

                    Subseção I
               DISPOSIÇÕES GERAIS


                              22
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á me-
diante guarda, tutela ou adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.

  § 1º. Sempre que possível, a criança ou o adolescente
será previamente ouvido por equipe interprofissional,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua
opinião devidamente considerada.

  § 2º. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade,
será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  § 3º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o
grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetivi-
dade, a fim de evitar ou minorar as consequências decor-
rentes da medida.

  § 4º. Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção,
tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada
a comprovada existência de risco de abuso ou outra situ-
ação que justifique plenamente a excepcionalidade de
solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar
o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

   § 5º. A colocação da criança ou adolescente em famí-
lia substituta será precedida de sua preparação gradativa
e acompanhamento posterior, realizados pela equipe in-
terprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Ju-
ventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos

                              23
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


responsáveis pela execução da política municipal de ga-
rantia do direito à convivência familiar.

  § 6º. Em se tratando de criança ou adolescente indí-
gena ou proveniente de comunidade remanescente de
quilombo, é ainda obrigatório:

  I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade
social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis
com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e
pela Constituição Federal;

  II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente
no seio de sua comunidade ou junto a membros da mes-
ma etnia;

   III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão
federal responsável pela política indigenista, no caso de
crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, pe-
rante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que
irá acompanhar o caso.

   Art. 29. Não se deferirá colocação em família substitu-
ta à pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibili-
dade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente
familiar adequado.

  Art. 30. A colocação em família substituta não ad-
mitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros
ou a entidades governamentais ou não-governamentais

                              24
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


sem autorização judicial.

  Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção.

  Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, mediante termo nos autos.
                      Subseção II
                     DA GUARDA
  Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.

  § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção
por estrangeiros.

   § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos
casos de tutela e adoção, para atender a situações pecu-
liares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,
podendo ser deferido o direito de representação para a
prática de atos determinados.

  § 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários.

                               25
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   § 4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em
contrário, da autoridade judiciária competente, ou quan-
do a medida for aplicada em preparação para adoção, o
deferimento da guarda de criança ou adolescente a ter-
ceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos
pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão
objeto de regulamentação específica, a pedido do interes-
sado ou do Ministério Público.

  Art. 34. O poder público estimulará, por meio de as-
sistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhi-
mento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
afastado do convívio familiar.

  § 1º. A inclusão da criança ou adolescente em pro-
gramas de acolhimento familiar terá preferência a seu a-
colhimento institucional, observado, em qualquer caso, o
caráter temporário e excepcional da medida, nos termos
desta Lei.

  § 2º. Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal
cadastrado no Programa de Acolhimento Familiar poderá
receber a criança ou adolescente mediante guarda, obser-
vado o disposto no art. 28 a 33 desta Lei.

  Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tem-
po, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Minis-
tério Público.

                               26
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                      Subseção III
                      DA TUTELA
  Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil,
a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

   Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a
prévia decretação da perda ou suspensão do poder fami-
liar e implica necessariamente o dever de guarda.

  Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer
documento autêntico, conforme previsto no parágrafo
único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido
destinado ao controle judicial do ato, observando o pro-
cedimento previsto no art. 165 a 170 desta Lei.

  Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão ob-
servados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta
Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na
disposição de última vontade, se restar comprovado que
a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra
pessoa em melhores condições de assumi-la.

  Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no
art. 24.

                      Subseção IV
                     DA ADOÇÃO

  Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto nesta Lei.


                               27
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990




  § 1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à
qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recur-
sos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art.
25 desta Lei.

  § 2º. É vedada a adoção por procuração.

  Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo,
dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a
guarda ou tutela dos adotantes.

  Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adota-
do, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais.

   § 1º. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho
do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o ado-
tado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respec-
tivos parentes.

  § 2º. É recíproco o direito sucessório entre o adotado,
seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descen-
dentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de
vocação hereditária.

  Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito)
anos, independentemente do estado civil.


                               28
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
adotando.

  § 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os ado-
tantes sejam casados civilmente ou mantenham união es-
tável, comprovada a estabilidade da família.

 § 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos
mais velho do que o adotando.

  § 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-
companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do
período de convivência e que seja comprovada a existên-
cia de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não
detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da
concessão.

   § 5º. Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demons-
trado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guar-
da compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

  § 6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso
do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legíti-
mos.

                               29
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e
saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar
o pupilo ou o curatelado.

  Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais
ou do representante legal do adotando.

  § 1º. O consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do poder familiar.

  § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos
de idade, será também necessário o seu consentimento.

   Art. 46. A adoção será precedida de estágio de con-
vivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.

  § 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado
se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do
adotante durante tempo suficiente para que seja possível
avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

  § 2º. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a
dispensa da realização do estágio de convivência.

   § 3º. Em caso de adoção por pessoa ou casal residente
ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência,
cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30
(trinta) dias.

                               30
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 4º. O estágio de convivência será acompanhado pela
equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e
da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do di-
reito à convivência familiar, que apresentarão relatório
minucioso acerca da conveniência do deferimento da
medida.

  Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante man-
dado do qual não se fornecerá certidão.

  § 1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes
como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

  § 2º. O mandado judicial, que será arquivado, cance-
lará o registro original do adotado.

  § 3º. A pedido do adotante, o novo registro poderá ser
lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de
sua residência.

  § 4º. Nenhuma observação sobre a origem do ato
poderá constar nas certidões do registro.

  § 5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do ado
tante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a
modificação do prenome.

  § 6º. Caso a modificação de prenome seja requeri-
da pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando,

                               31
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

  § 7º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito
em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese
prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá
força retroativa à data do óbito.

  § 8º. O processo relativo à adoção, assim como outros a
ele relacionados, serão mantidos em arquivo, admitindo-
se seu armazenamento em microfilme ou por outros mei-
os, garantida a sua conservação para consulta a qualquer
tempo.

  Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua ori-
gem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao
processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais
incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção
poderá ser também deferido ao adotado menor de 18
(dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e as-
sistência jurídica e psicológica.

  Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder
familiar dos pais naturais.

  Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada co-
marca ou foro regional, um registro de crianças e ado-
lescentes em condições de serem adotados e outro de de
pessoas interessadas na adoção.
                              32
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 1º. O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia
consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Minis-
tério Público.

  § 2º. Não será deferida a inscrição se o interessado não
satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 29.

  § 3º. A inscrição de postulantes à adoção será prece-
dida de um período de preparação psicossocial e jurídica,
orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos res-
ponsáveis pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar.

  § 4º. Sempre que possível e recomendável, a prepara-
ção referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com
crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou insti-
tucional em condições de serem adotados, a ser realizado
sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica
da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos téc-
nicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela
execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.

  § 5º. Serão criados e implementados cadastros estaduais
e nacional de crianças e adolescentes em condições de se-
rem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

  § 6º. Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais
                               33
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


residentes fora do país, que somente serão consultados
na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos
cadastros mencionados no § 5º deste artigo.

  § 7º. As autoridades estaduais e federais em matéria de
adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-
lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para
melhoria do sistema.

   § 8º. A autoridade judiciária providenciará, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e
adolescentes em condições de serem adotados que não
tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das
pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à
adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º
deste artigo, sob pena de responsabilidade.

  § 9º. Compete à Autoridade Central Estadual zelar
pela manutenção e correta alimentação dos cadastros,
com posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira.

  § 10. A adoção internacional somente será deferida se,
após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilita-
dos à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Ju-
ventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e
nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado
interessado com residência permanente no Brasil.

  § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interes-
sado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre

                               34
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


que possível e recomendável, será colocado sob guarda
de família cadastrada em programa de acolhimento fa-
miliar.

  § 12. A alimentação do cadastro e a convocação cri-
teriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo
Ministério Público.

  § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previa-
mente nos termos desta Lei quando:

  I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

  II - for formulada por parente com o qual a criança
ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetivi-
dade;

  III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guar-
da legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente,
desde que o lapso de tempo de convivência comprove
a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja
constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situa-
ções previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o
candidato deverá comprovar, no curso do procedimento,
que preenche os requisitos necessários à adoção, con-
forme previsto nesta Lei.


                               35
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na
qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domi-
ciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da
Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de
Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legisla-
tivo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo
Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

  § 1º. A adoção internacional de criança ou adolescente
brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar
quando restar comprovado:

  I - que a colocação em família substituta é a solução
adequada ao caso concreto;

  II - que foram esgotadas todas as possibilidades de co-
locação da criança ou adolescente em família substituta
brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no
art. 50 desta Lei;

   III - que, em se tratando de adoção de adolescente,
este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio
de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a
medida, mediante parecer elaborado por equipe interpro-
fissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28
desta Lei.

  § 2º. Os brasileiros residentes no exterior terão prefe-
rência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacio-
nal de criança ou adolescente brasileiro.

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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das
Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de
adoção internacional.

  Art. 52. A adoção internacional observará o procedimen-
to previsto no art. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes
adaptações:

  I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar
criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido
de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em
matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim
entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

   II - se a Autoridade Central do país de acolhida consi-
derar que os solicitantes estão habilitados e aptos para ado-
tar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a
identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitan-
tes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu
meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para
assumir uma adoção internacional;

  III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o
relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a
Autoridade Central Federal Brasileira;

  IV - o relatório será instruído com toda a documentação
necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por
equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da
legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de
vigência;

                               37
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  V - os documentos em língua estrangeira serão devida-
mente autenticados pela autoridade consular, observados
os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

  VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exi-
gências e solicitar complementação sobre o estudo psi-
cossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado
no país de acolhida;

  VII - verificada, após estudo realizado pela Auto-
ridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação
estrangeira com a nacional, além do preenchimento por
parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e
subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do
que dispõe esta Lei como da legislação do país de aco-
lhida, será expedido laudo de habilitação à adoção inter-
nacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

  VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado
será autorizado a formalizar pedido de adoção perante
o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se
encontra a criança ou adolescente, conforme indicação
efetuada pela Autoridade Central Estadual.

  § 1º. Se a legislação do país de acolhida assim o au-
torizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção
internacional sejam intermediados por organismos cre-
denciados.

  § 2º. Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira

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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


a o credenciamento de organismos nacionais e es-
trangeiros encarregados de intermediar pedidos de ha-
bilitação à adoção internacional, com posterior comuni-
cação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos
órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da Internet.

  § 3º. Somente será admissível o credenciamento de
organismos que:

  I - sejam oriundos de países que ratificaram a Conven-
ção de Haia e estejam devidamente credenciados pela
Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no
país de acolhida do adotando para atuar em adoção inter-
nacional no Brasil;

   II - satisfizerem as condições de integridade moral,
competência profissional, experiência e responsabilidade
exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Cen-
tral Federal Brasileira;

  III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua
formação e experiência para atuar na área de adoção in-
ternacional;

  IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo orde-
namento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas
pela Autoridade Central Federal Brasileira.

  § 4º. Os organismos credenciados deverão ainda:

  I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições

                               39
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  e dentro dos limites fixados pelas autoridades compe-
tentes do país onde estiverem sediados, do país de aco-
lhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

  II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualifica-
das e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada
formação ou experiência para atuar na área de adoção
internacional, cadastradas pelo Departamento de Polí-
cia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal
Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão fe-
deral competente;

  III - estar submetidos à supervisão das autoridades
competentes do país onde estiverem sediados e no país
de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcio-
namento e situação financeira;

  IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira,
a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas,
bem como relatório de acompanhamento das adoções
internacionais efetuadas no período, cuja cópia será en-
caminhada ao Departamento de Polícia Federal;

  V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Au-
toridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade
Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2
(dois) anos. O envio do relatório será mantido até a jun-
tada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo
a cidadania do país de acolhida para o adotado;

  VI - tomar as medidas necessárias para garantir que

                               40
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal
Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento es-
trangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes
sejam concedidos.

  § 4º. Deste artigo pelo organismo credenciado poderá
acarretar a suspensão de seu credenciamento.

  § 5º. A não apresentação dos relatórios referidos no

   § 6º. O credenciamento de organismo nacional ou es-
trangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção
internacional terá validade de 2 (dois) anos.

  § 7º. A renovação do credenciamento poderá ser con-
cedida mediante requerimento protocolado na Auto-
ridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias
anteriores ao término do respectivo prazo de validade.

  § 8º. Antes de transitada em julgado a decisão que con-
cedeu a adoção internacional, não será permitida a saída
do adotando do território nacional.

  § 9º. Transitada em julgado a decisão, a autoridade ju-
diciária determinará a expedição de alvará com autoriza-
ção de viagem, bem como para obtenção de passaporte,
constando, obrigatoriamente, as características da criança
ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais
sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a
aposição da impressão digital do seu polegar direito, ins-
truindo o documento com cópia autenticada da decisão

                              41
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


e certidão de trânsito em julgado.

  § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá,
a qualquer momento, solicitar informações sobre acentes
adotados.

  § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos
credenciados, que sejam considerados abusivos pela Au-
toridade Central Federal Brasileira e que não estejam
devidamente comprovados, é causa de seu descredencia-
mento.

  § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não pode ser
representada por mais de uma entidade credenciada para
atuar na cooperação em adoção internacional.

  § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou do-
miciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um)
ano, podendo ser renovada.

  § 14. É vedado o contato direto de representantes de
organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com
dirigentes de programas de acolhimento institucional ou
familiar, assim como com crianças e adolescentes em
condições de serem adotados, sem a devida autorização
judicial.

  § 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá
limitar ou suspender a concessão de novos credencia-
mentos sempre que julgar necessário, mediante ato ad-
ministrativo fundamentado.
                              42
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes
de organismos estrangeiros encarregados de intermediar
pedidos de adoção internacional a organismos nacionais
ou a pessoas físicas.

   Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão
ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do A-
dolescente e estarão sujeitos às deliberações do respec-
tivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

  Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exte-
rior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo pro-
cesso de adoção tenha sido processado em conformidade
com a legislação vigente no país de residência e atendido
o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Con-
venção, será automaticamente recepcionada com o rein-
gresso no Brasil.

  § 1º. Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea
“c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sen-
tença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

  § 2º. O pretendente brasileiro residente no exterior em
país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez re-
ingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da
sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

   Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Bra-
sil for o país de acolhida, a decisão da autoridade com-
petente do país de origem da criança ou do adolescente

                              43
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


será conhecida pela Autoridade Central Estadual que ti-
ver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos,
que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e
determinará as providências necessárias à expedição do
Certificado de Naturalização Provisório.

  § 1º. A Autoridade Central Estadual, ouvido o Minis-
tério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos
daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é
manifestamente contrária à ordem pública ou não atende
ao interesse superior da criança ou do adolescente.

  § 2º. Na hipótese de não reconhecimento da adoção,
prevista no § 1º deste artigo, o Ministério Público deverá
imediatamente requerer o que for de direito para resguar-
dar os interesses da criança ou do adolescente, comuni-
cando-se as providências à Autoridade Central Estadual,
que fará a comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.

   Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Bra-
sil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido defe-
rida no país de origem porque a sua legislação a delega ao
país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com
decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país
que não tenha aderido à Convenção referida, o processo
de adoção seguirá as regras da adoção nacional.




                              44
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


               Capítulo IV
 DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO
          ESPORTE E AO LAZER
  Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à edu-
cação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para
o trabalho, assegurando-se-lhes:

  I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;

  II - direito de ser respeitado por seus educadores;

  III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;

  IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;

  V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.

  Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como participar
da definição das propostas educacionais.

  Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:

  I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
                               45
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratui-
dade ao ensino médio;

  III - atendimento educacional especializado aos por-
tadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;

  IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade;

  V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pes-
quisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um;

  VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador;

   VII - atendimento no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.

  § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.

   § 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo
poder público ou sua oferta irregular importa responsabi-
lidade da autoridade competente.

  § 3º. Compete ao poder público recensear os educan-
dos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

                               46
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de ma-
tricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

  Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de:

  I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

  II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão esco-
lar, esgotados os recursos escolares;

  III - elevados níveis de repetência.

   Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, ex-
periências e novas propostas relativas a calendário, se-
riação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com
vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do
ensino fundamental obrigatório.

  Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os
valores culturais, artísticos e históricos próprios do con-
texto social da criança e do adolescente, garantindo-se a
estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cul-
tura.

  Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da
União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos
e espaços para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância e a juventude.
                               47
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                Capítulo V
  DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À
        PROTEÇÃO NO TRABALHO

  Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de
quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

  Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é re-
gulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto
nesta Lei.

  Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técni-
co-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases
da legislação de educação em vigor.

  Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá
aos seguintes princípios:

  I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao en-
sino regular;

  II - atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente;

  III - horário especial para o exercício das atividades.

  Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.

  Art. 65. Ao adolescente aprendiz maior de quatorze anos
são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
                               48
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é as-
segurado trabalho protegido.

   Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em re-
gime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assis-
tido em entidade governamental ou não-governamental,
é vedado trabalho:

  I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um
dia e as cinco horas do dia seguinte;

  II - perigoso, insalubre ou penoso;

  III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e
ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

  IV - realizado em horários e locais que não permitam a
frequência à escola.

  Art. 68. O programa social que tenha por base o traba-
lho educativo, sob responsabilidade de entidade governa-
mental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá
assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remu-
nerada.

  § 1º. Entende-se por trabalho educativo a atividade la-
boral em que as exigências pedagógicas relativas ao de-
senvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
                              49
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 2º. A remuneração que o adolescente recebe pelo tra-
balho efetuado ou a participação na venda dos produtos
de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização
e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspec-
tos, entre outros:

  I - respeito à condição peculiar de pessoa em desen-
volvimento;

   II - capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho.

                      Título III
                  DA PREVENÇÃO
                     Capítulo I
               DISPOSIÇÕES GERAIS

  Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ame-
aça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

  Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a infor-
mação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento.

  Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção especial outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.

                              50
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 73. A inobservância das normas de prevenção im-
portará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica,
nos termos desta Lei.
                Capítulo II
        DA PREVENÇÃO ESPECIAL
                 Seção I
   DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER,
   ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS
  Art. 73. A inobservância das normas de prevenção im-
portará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica,
nos termos desta Lei.

  Art. 74. O poder público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos, informando
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se re-
comendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada.

  Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e
espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de
fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação.

  Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às di-
versões e espetáculos públicos classificados como ade-
quados à sua faixa etária.

  Parágrafo único. As crianças menores de dez anos
somente poderão ingressar e permanecer nos locais de

                              51
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais
ou responsável.

  Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente
exibirão, no horário recomendado para o público infanto-
juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas.

  Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresenta-
do ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de
sua transmissão, apresentação ou exibição.

  Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e fun-
cionários de empresas que explorem a venda ou aluguel
de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não
haja venda ou locação em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente.

  Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo de-
verão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza
da obra e a faixa etária a que se destinam.

  Art. 78. As revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes de-
verão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.

  Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as ca-
pas que contenham mensagens pornográficas ou obsce-
nas sejam protegidas com embalagem opaca.
                              52
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao pú-
blico infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar
os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

  Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que
explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere
ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem
apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não
seja permitida a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes no local, afixando aviso para orientação do
público.
                         Seção II
           DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
  Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:

  I - armas, munições e explosivos;

  II - bebidas alcoólicas;

  III - produtos cujos componentes possam causar de-
pendência física ou psíquica ainda que por utilização in-
devida;

  IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles
que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de pro-
vocar qualquer dano físico em caso de utilização inde-
vida;

                              53
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

  VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

  Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou ado-
lescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento con-
gênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais
ou responsável.

                  Seção III
        DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

  Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da co-
marca onde reside, desacompanhada dos pais ou respon-
sável, sem expressa autorização judicial.

  § 1º. A autorização não será exigida quando:
  a) tratar-se de comarca contígua à da residência da cri-
ança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;
  b) a criança estiver acompanhada:

  1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;

 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai,
mãe ou responsável.

  § 2º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais
ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

                               54
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a au-
torização é dispensável, se a criança ou adolescente:

  I - estiver acompanhada de ambos os pais ou respon-
sável;

  II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado ex-
pressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida.

  Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial,
nenhuma criança ou adolescente nascido em território na-
cional poderá sair do país em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
                   PARTE ESPECIAL

                    Título I
         DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                   Capítulo I
             DISPOSIÇÕES GERAIS
  Art. 86. A política de atendimento dos direitos da cri-
ança e do adolescente far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não-governamen-
tais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos mu-
nicípios.

  Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

  I - políticas sociais básicas;

  II - políticas e programas de assistência social, em caráter
                                55
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


supletivo, para aqueles que deles necessitem;

   III - serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

  IV - serviço de identificação e localização de pais, res-
ponsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

  V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.

  VI - políticas e programas destinados a prevenir ou
abreviar o período de afastamento do convívio familiar
e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes;

  VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma
de guarda de crianças e adolescentes afastados do con-
vívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.

  Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

  I - municipalização do atendimento;

   II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacio-
nal dos direitos da criança e do adolescente, órgãos de-
liberativos e controladores das ações em todos os níveis,

                               56
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, esta-
duais e municipais;

  III - criação e manutenção de programas específicos,
observada a descentralização político-administrativa;

  IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e mu-
nicipais vinculados aos respectivos conselhos dos direi-
tos da criança e do adolescente;

  V - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e As-
sistência Social, preferencialmente em um mesmo local,
para efeito de agilização do atendimento inicial a adoles-
cente a quem se atribua autoria de ato infracional;

  VI - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e en-
carregados da execução das políticas sociais básicas e
de assistência social, para efeito de agilização do aten-
dimento de crianças e de adolescentes inseridos em pro-
gramas de acolhimento familiar ou institucional, com
vista na sua rápida reintegração à família de origem ou,
se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua
colocação em família substituta, em quaisquer das mo-
dalidades previstas no art. 28 desta Lei;

  VII - mobilização da opinião pública para a indispen-
sável participação dos diversos segmentos da sociedade.
                              57
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 89. A função de membro do conselho nacional e
dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da cri-
ança e do adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.

                 Capítulo II
      DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
                   Seção I
            DISPOSIÇÕES GERAIS

  Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis
pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e so-
cioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em
regime de:

  I - orientação e apoio sociofamiliar;
  II - apoio socioeducativo em meio aberto;
  III - colocação familiar;
  IV - acolhimento institucional;
  V - liberdade assistida;
  VI - semiliberdade;
  VII - internação.

  § 1º. As entidades governamentais e não governamen-
tais deverão proceder à inscrição de seus programas, es-
pecificando os regimes de atendimento, na forma defi-
nida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das
inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

                              58
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 2º. Os recursos destinados à implementação e ma-
nutenção dos programas relacionados neste artigo serão
previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos
encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência
Social, dentre outros, observando-se o princípio da prio-
ridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado
pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo ca-
put e parágrafo único do art. 4º desta Lei.

  § 3º. Os programas em execução serão reavaliados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constitu-
indo-se critérios para renovação da autorização de fun-
cionamento:

  I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei,
bem como às resoluções relativas à modalidade de aten-
dimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos
da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

  II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido,
atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público
e pela Justiça da Infância e da Juventude;

   III - em se tratando de programas de acolhimento ins-
titucional ou familiar, serão considerados os índices de
sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à famí-
lia substituta, conforme o caso.

  Art. 91. As entidades não-governamentais somente
poderão funcionar depois de registradas no Conselho

                              59
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à auto-
ridade judiciária da respectiva localidade.

  § 1º. Será negado o registro à entidade que:
  a) não ofereça instalações físicas em condições adequa-
das de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
  b) não apresente plano de trabalho compatível com os
princípios desta Lei;
  c) esteja irregularmente constituída;
  d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
  e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções
e deliberações relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Cri-
ança e do Adolescente, em todos os níveis.

  § 2º. O registro terá validade máxima de 4 (quatro)
anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no §
1º deste artigo.

  Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de
acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os
seguintes princípios:

  I - preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar;


                              60
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  II - integração em família substituta, quando esgotados
os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

  III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

  IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-
educação;

  V - não desmembramento de grupos de irmãos;

  VI - evitar, sempre que possível, a transferência para
outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

  VII - participação na vida da comunidade local;

  VIII - preparação gradativa para o desligamento;

  IX - participação de pessoas da comunidade no pro-
cesso educativo.

  § 1º. O dirigente de entidade que desenvolve programa
de acolhimento institucional é equiparado ao guardião,
para todos os efeitos de direito.

   § 2º. Os dirigentes de entidades que desenvolvem pro-
gramas de acolhimento familiar ou institucional reme-
terão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis)
meses, relatório circunstanciado acerca da situação de
cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para
fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei.
                              61
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   § 3º. Os entes federados, por intermédio dos Poderes
Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a
permanente qualificação dos profissionais que atuam di-
reta ou indiretamente em programas de acolhimento ins-
titucional e destinados à colocação familiar de crianças
e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário,
Ministério Público e Conselho Tutelar.

  § 4º. Salvo determinação em contrário da autoridade
judiciária competente, as entidades que desenvolvem pro-
gramas de acolhimento familiar ou institucional, se ne-
cessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos
de assistência social, estimularão o contato da criança ou
adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento
ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

  § 5º. As entidades que desenvolvem programas de
acolhimento familiar ou institucional somente poderão
receber recursos públicos se comprovado o atendimento
dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

  § 6º. O descumprimento das disposições desta Lei pelo
dirigente de entidade que desenvolva programas de aco-
lhimento familiar ou institucional é causa de sua destitui-
ção, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade
administrativa, civil e criminal.


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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 93. As entidades que mantenham programa de a-
colhimento institucional poderão, em caráter excepcional
e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comu-
nicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz
da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  Parágrafo único. Recebida a comunicação, a auto-
ridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se ne-
cessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará
as medidas necessárias para promover a imediata reinte-
gração familiar da criança ou do adolescente ou, se por
qualquer razão não for isso possível ou recomendável,
para seu encaminhamento a programa de acolhimento fa-
miliar, institucional ou a família substituta, observado o
disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.

  Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de
internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

  I - observar os direitos e garantias de que são titulares
os adolescentes;

  II - não restringir nenhum direito que não tenha sido
objeto de restrição na decisão de internação;

  III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas
unidades e grupos reduzidos;

  IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de res-
peito e dignidade ao adolescente;
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da
preservação dos vínculos familiares;

  VI - comunicar à autoridade judiciária, periodica-
mente, os casos em que se mostre inviável ou impossível
o reatamento dos vínculos familiares;

  VII - oferecer instalações físicas em condições adequa-
das de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e
os objetos necessários à higiene pessoal;

  VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e
adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

  IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odon-
tológicos e farmacêuticos;

  X - propiciar escolarização e profissionalização;

  XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de la-
zer;

  XII - propiciar assistência religiosa àqueles que deseja-
rem, de acordo com suas crenças;

  XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

  XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com inter-
valo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados
à autoridade competente;


                               64
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  XV - informar, periodicamente, o adolescente inter-
nado sobre sua situação processual;

  XVI - comunicar às autoridades competentes todos os
casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-
contagiosas;

  XVII - fornecer comprovante de depósito dos per-
tences dos adolescentes;

  XVIII - manter programas destinados ao apoio e acom-
panhamento de egressos;

  XIX - providenciar os documentos necessários ao exer-
cício da cidadania àqueles que não os tiverem;

  XX - manter arquivo de anotações onde constem data
e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente,
seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo,
idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus
pertences e demais dados que possibilitem sua identifica-
ção e a individualização do atendimento.

  § 1º. Aplicam-se, no que couber, as obrigações cons-
tantes deste artigo às entidades que mantêm programas
de acolhimento institucional e familiar.

  § 2º. No cumprimento das obrigações a que alude este
artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recur-
sos da comunidade.


                              65
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                  Seção II
      DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES

  Art. 95. As entidades governamentais e não-governa-
mentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judi-
ciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tute-
lares.

  Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de con-
tas serão apresentados ao estado ou ao município, con-
forme a origem das dotações orçamentárias.

  Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendi-
mento que descumprirem obrigação constante do art. 94,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus
dirigentes ou prepostos:

  I - às entidades governamentais:
  a) advertência;
  b) afastamento provisório de seus dirigentes;
  c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
  d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

  II - às entidades não-governamentais:
  a) advertência;
  b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas
públicas;
  c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
  d) cassação do registro.

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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   § 1º. Em caso de reiteradas infrações cometidas por
entidades de atendimento, que coloquem em risco os di-
reitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunica-
do ao Ministério Público ou representado perante autori-
dade judiciária competente para as providências cabíveis,
inclusive suspensão das atividades ou dissolução da en-
tidade.

  § 2º. As pessoas jurídicas de direito público e as or-
ganizações não governamentais responderão pelos danos
que seus agentes causarem às crianças e aos adoles-
centes, caracterizado o descumprimento dos princípios
norteadores das atividades de proteção específica.


                   Título II
          DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
                  Capítulo I
             DISPOSIÇÕES GERAIS

  Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adoles-
cente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:

  I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

  II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou respon-
sável;

  III - em razão de sua conduta.


                              67
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


               Capítulo II
 DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

  Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo.

  Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em
conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas
que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e co-
munitários.

  Parágrafo único. São também princípios que regem a
aplicação das medidas:

  I - condição da criança e do adolescente como sujeitos
de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos
direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na
Constituição Federal;

  II - proteção integral e prioritária: a interpretação e
aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei
deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos di-
reitos de que crianças e adolescentes são titulares;

   III - responsabilidade primária e solidária do poder pú-
blico: a plena efetivação dos direitos assegurados a cri-
anças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição
Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressal-
vados, é de responsabilidade primária e solidária das 3
(três) esferas de governo, sem prejuízo da municipaliza-
ção do atendimento e da possibilidade da execução de
programas por entidades não governamentais;

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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  IV - interesse superior da criança e do adolescente: a
intervenção deve atender prioritariamente aos interesses
e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos
no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso
concreto;

  V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da
criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida
privada;

   VI - intervenção precoce: a intervenção das autori-
dades competentes deve ser efetuada logo que a situação
de perigo seja conhecida;

  VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exer-
cida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja
ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e
à proteção da criança e do adolescente;

  VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção
deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em
que a criança ou o adolescente se encontram no momento
em que a decisão é tomada;

  IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser
efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres
para com a criança e o adolescente;


                              69
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  X - prevalência da família: na promoção de direitos e
na proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for pos-
sível, que promovam a sua integração em família substi-
tuta;

  XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o ado-
lescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
capacidade de compreensão, seus pais ou responsável
devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se pro-
cessa;

  XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o
adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os
seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a
participar nos atos e na definição da medida de promoção
dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devida-
mente considerada pela autoridade judiciária competente,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

  Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:

  I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;

  II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990

Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse,
de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta
aos pais ou ao responsável legal o exercício do contra-
ditório e da ampla defesa.

  § 3º. Crianças e adolescentes somente poderão ser en-
caminhados às instituições que executam programas de
acolhimento institucional, governamentais ou não, por
meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autori-
dade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre
outros:

  I - sua identificação e a qualificação completa de seus
pais ou de seu responsável, se conhecidos;

  II - o endereço de residência dos pais ou do respon-
sável, com pontos de referência;

  III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados
em tê-los sob sua guarda;

  IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao
convívio familiar.

  § 4º. Imediatamente após o acolhimento da criança ou
do adolescente, a entidade responsável pelo programa
de acolhimento institucional ou familiar elaborará um
plano individual de atendimento, visando à reintegra-
ção familiar, ressalvada a existência de ordem escrita
e fundamentada em contrário de autoridade judiciária
competente, caso em que também deverá contemplar sua

                              71
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990

colocação em família substituta, observadas as regras e
princípios desta Lei.

  § 5º. O plano individual será elaborado sob a respon-
sabilidade da equipe técnica do respectivo programa de
atendimento e levará em consideração a opinião da crian-
ça ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do respon-
sável.

  § 6º. Constarão do plano individual, dentre outros:

  I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

  II - os compromissos assumidos pelos pais ou respon-
sável; e

  III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas
com a criança ou com o adolescente acolhido e seus
pais ou responsável, com vista na reintegração familiar
ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada
determinação judicial, as providências a serem tomadas
para sua colocação em família substituta, sob direta su-
pervisão da autoridade judiciária.

  § 7º. O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá
no local mais próximo à residência dos pais ou do respon-
sável e, como parte do processo de reintegração familiar,
sempre que identificada a necessidade, a família de ori-
gem será incluída em programas oficiais de orientação, de
apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado
o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990

   § 8º. Verificada a possibilidade de reintegração fami-
liar, o responsável pelo programa de acolhimento fami-
liar ou institucional fará imediata comunicação à autori-
dade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo
prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

  § 9º. Em sendo constatada a impossibilidade de reinte-
gração da criança ou do adolescente à família de origem,
após seu encaminhamento a programas oficiais ou co-
munitários de orientação, apoio e promoção social, será
enviado relatório fundamentado ao Ministério Público,
no qual conste a descrição pormenorizada das providên-
cias tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos
técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência
familiar, para a destituição do poder familiar, ou destitui-
ção de tutela ou guarda.

   § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá
o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação
de destituição do poder familiar, salvo se entender ne-
cessária a realização de estudos complementares ou ou-
tras providências que entender indispensáveis ao ajuiza-
mento da demanda.

   § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comar-
ca ou foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime
de acolhimento familiar e institucional sob sua respon-
sabilidade, com informações pormenorizadas sobre a
situação jurídica de cada um, bem como as providências

                               73
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990

tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em qualquer das modalidades previstas
no art. 28 desta Lei.

  § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público,
o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social
e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe
deliberar sobre a implementação de políticas públicas que
permitam reduzir o número de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e abreviar o período de
permanência em programa de acolhimento.

  Art. 102. As medidas de proteção de que trata este
Capítulo serão acompanhadas da regularização do
registro civil.

  § 1º. Verificada a inexistência de registro anterior, o
assento de nascimento da criança ou adolescente será feito
à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da
autoridade judiciária.

  § 2º. Os registros e certidões necessários à regularização
de que trata este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

  § 3º. Caso ainda não definida a paternidade, será
deflagrado procedimento específico destinado à sua
averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29
de dezembro de 1992.

                               74
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990

  § 4º. Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é
dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não com-
parecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a pa-
ternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção.
                 Título III
      DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
                 Capítulo I
           DISPOSIÇÕES GERAIS

  Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta des-
crita como crime ou contravenção penal.

  Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

  Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser
considerada a idade do adolescente à data do fato.

  Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança cor-
responderão as medidas previstas no art. 101.

                   Capítulo II
           DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

   Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente.

                              75
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Parágrafo único. O adolescente tem direito à identifi-
cação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser
informado acerca de seus direitos.

  Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o lo-
cal onde se encontra recolhido serão incontinenti comu-
nicados à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada.

  Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob
pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.

  Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser de-
terminada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada
e basear-se em indícios suficientes de autoria e materiali-
dade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  Art. 109. O adolescente civilmente identificado não
será submetido à identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de
confrontação, havendo dúvida fundada.

                 Capítulo III
         DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

   Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade sem o devido processo legal.


                               76
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras,
as seguintes garantias:

  I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente;

  II - igualdade na relação processual, podendo confron-
tar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as pro-
vas necessárias à sua defesa;

  III - defesa técnica por advogado;

   IV - assistência judiciária gratuita e integral aos neces-
sitados, na forma da lei;

  V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;

  VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou res-
ponsável em qualquer fase do procedimento.

                 Capítulo IV
       DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
                   Seção I
            DISPOSIÇÕES GERAIS

  Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a au-
toridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:


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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  I - advertência;

  II - obrigação de reparar o dano;

  III - prestação de serviços à comunidade;

  IV - liberdade assistida;

  V - inserção em regime de semiliberdade;

  VI - internação em estabelecimento educacional;

  VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  § 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta
a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gra-
vidade da infração.

  § 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será
admitida a prestação de trabalho forçado.

  § 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiên-
cia mental receberão tratamento individual e especializa-
do, em local adequado às suas condições.

  Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts.
99 e 100.

  Art. 114. A imposição das medidas previstas nos inci-
sos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas
suficientes da autoria e da materialidade da infração, res-
salvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

                               78
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada
sempre que houver prova da materialidade e indícios su-
ficientes da autoria.
                        Seção II
                  DA ADVERTÊNCIA
  Art. 115. A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.

                Seção III
     DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
  Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos
patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso,
que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento
do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

 Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a
medida poderá ser substituída por outra adequada.

                Seção IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
  Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período
não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas comunitários ou governamentais.

   Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as
aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jor-
nada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domin-
gos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                         Seção V
             DA LIBERDADE ASSISTIDA
  Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que
se afigurar a medida mais adequada para o fim de acom-
panhar, auxiliar e orientar o adolescente.

  § 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para
acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por
entidade ou programa de atendimento.

  § 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo míni-
mo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser pror-
rogada, revogada ou substituída por outra medida, ou-
vido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a su-
pervisão da autoridade competente, a realização dos
seguintes encargos, entre outros:

  I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário,
em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistên-
cia social;

  II - supervisionar a frequência e o aproveitamento esco-
lar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

  III - diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

  IV - apresentar relatório do caso.
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                        Seção VI
         DO REGIME DE SEMILIBERDADE
  Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determi-
nado desde o início, ou como forma de transição para o
meio aberto, possibilitada a realização de atividades ex-
ternas, independentemente de autorização judicial.

   § 1º. São obrigatórias a escolarização e a profissiona-
lização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os
recursos existentes na comunidade.

  § 2º. A medida não comporta prazo determinado aplican-
do-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
                      Seção VII
                  DA INTERNAÇÃO
   Art. 121. A internação constitui medida privativa da
liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcio-
nalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em de-
senvolvimento.

  § 1º. Será permitida a realização de atividades externas,
a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.

  § 2º. A medida não comporta prazo determinado, de-
vendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  § 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de inter-
nação excederá a três anos.
                               81
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo
anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em
regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

  § 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos
de idade.

  § 6º. Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.

  Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:

  I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência à pessoa;

  II - por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;

 III - por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta.

  § 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III
deste artigo não poderá ser superior a três meses.

  § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada.

  Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
                              82
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da
infração.

  Parágrafo único. Durante o período de internação,
inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pe-
dagógicas.

  Art. 124. São direitos do adolescente privado de liber-
dade, entre outros, os seguintes:

 I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do
Ministério Público;

  II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

  III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

  IV - ser informado de sua situação processual, sempre
que solicitada;

  V - ser tratado com respeito e dignidade;

  VI - permanecer internado na mesma localidade ou
naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou res-
ponsável;

  VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

  VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;


                              83
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990




  IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e as-
seio pessoal;

  XI - receber escolarização e profissionalização;

  XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

  XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

  XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua cren-
ça, e desde que assim o deseje;

  XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor
de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante
daqueles porventura depositados em poder da entidade;

 XVI - receber, quando de sua desinternação, os docu-
mentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

  § 1º. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

  § 2º. A autoridade judiciária poderá suspender tempo-
rariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudiciali-
dade aos interesses do adolescente.

  Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade físi-
ca e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.

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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                     Capítulo V
                   DA REMISSÃO

  Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial
para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como
forma de exclusão do processo, atendendo às circunstân-
cias e consequências do fato, ao contexto social, bem
como à personalidade do adolescente e sua maior ou
menor participação no ato infracional.

  Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a con-
cessão da remissão pela autoridade judiciária importará
na suspensão ou extinção do processo.

   Art. 127. A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo in-
cluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-
liberdade e a internação.

  Art. 128. A medida aplicada por força da remissão
poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, me-
diante pedido expresso do adolescente ou de seu repre-
sentante legal, ou do Ministério Público.

                  Título IV
       DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS
           PAIS OU RESPONSÁVEL

                             85
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

  I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário
de proteção à família;

  II - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicô-
manos;

  III - encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico;

  IV - encaminhamento a cursos ou programas de ori-
entação;

  V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acom-
panhar sua frequência e aproveitamento escolar;

   VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente
a tratamento especializado;

  VII - advertência;

  VIII - perda da guarda;

  IX - destituição da tutela;

  X - suspensão ou destituição do poder familiar.

  Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas
nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto
nos arts. 23 e 24.

                               86
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão
ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a
autoridade judiciária poderá determinar, como medida
cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
                    Título V
             DO CONSELHO TUTELAR
                   Capítulo I
              DISPOSIÇÕES GERAIS
  Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei.

  Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhi-
dos pela comunidade local para mandato de três anos,
permitida uma recondução.

  Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

  I - reconhecida idoneidade moral;

  II - idade superior a vinte e um anos;

  III - residir no município.

  Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto a eventual remuneração de seus membros.
                              87
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Parágrafo único. Constará da lei orçamentária muni-
cipal previsão dos recursos necessários ao funcionamen-
to do Conselho Tutelar.

  Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá pre-
sunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

                 Capítulo II
       DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

  Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

  I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses pre-
vistas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas
no art. 101, I a VII;

  II - atender e aconselhar os pais ou responsável, apli-
cando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

  III - promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
  a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, edu-
cação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.

  IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou adolescente;
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990




  V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;

  VI - providenciar a medida estabelecida pela autori-
dade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI,
para o adolescente autor de ato infracional;

  VII - expedir notificações;

  VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;

  IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

   X - representar, em nome da pessoa e da família, contra
a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso
II, da Constituição Federal;

  XI - representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do poder familiar, após es-
gotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
do adolescente junto à família natural.

  Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições,
o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento
do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os


                               89
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


motivos de tal entendimento e as providências tomadas
para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

  Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido
de quem tenha legítimo interesse.
                     Capítulo III
                DA COMPETÊNCIA
  Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de
competência constante do art. 147.

                Capítulo IV
       DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
  Art. 139. O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e re-
alizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização
do Ministério Público.
                     Capítulo V
                DOS IMPEDIMENTOS
  Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

  Parágrafo único. Estende-se o impedimento do con-
selheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercí-
cio na comarca, foro regional ou distrital.
                              90
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                    Título VI
              DO ACESSO À JUSTIÇA
                   Capítulo I
              DISPOSIÇÕES GERAIS

  Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou ado-
lescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

  § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos
que dela necessitarem, através de defensor público ou ad-
vogado nomeado.

  § 2º . As ações judiciais da competência da Justiça da
Infância e da Juventude são isentas de custas e emolu-
mentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão repre-
sentados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e
um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na
forma da legislação civil ou processual.

  Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador
especial à criança ou adolescente, sempre que os interes-
ses destes colidirem com os de seus pais ou responsável,
ou quando carecer de representação ou assistência legal
ainda que eventual.

  Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, poli-
ciais e administrativos que digam respeito a crianças e
adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

                              91
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato
não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-
se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, paren-
tesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobre-
nome.

  Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a
que se refere o artigo anterior somente será deferida pela
autoridade judiciária competente, se demonstrado o inte-
resse e justificada a finalidade.
                Capítulo II
 DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
                  Seção I
          DISPOSIÇÕES GERAIS
  Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão
criar varas especializadas e exclusivas da infância e da
juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua
proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de
infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em
plantões.
                        Seção II
                        DO JUIZ
  Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz
da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa fun-
ção, na forma da lei de organização judiciária local.

  Art. 147. A competência será determinada:

  I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

                               92
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adoles-
cente, à falta dos pais ou responsável.

  § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente à
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.

  § 2º . A execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou respon-
sável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.

  § 3º Em caso de infração cometida através de trans-
missão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais
de uma comarca, será competente, para aplicação da pe-
nalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual
da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas
as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é com-
petente para:

  I - conhecer de representações promovidas pelo Minis-
tério Público, para apuração de ato infracional atribuído
ao adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

  II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou
extinção do processo;

  III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;

  V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades
em entidades de atendimento, aplicando as medidas
cabíveis;

  VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de
infrações contra norma de proteção à criança ou adoles-
cente;

  VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho
Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

  Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou ado-
lescente nas hipóteses do art. 98, é também competente à
Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
  a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
  b) conhecer de ações de destituição do poder familiar,
perda ou modificação da tutela ou guarda;
  c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casa-
mento;
  d) conhecer de pedidos baseados em discordância pa-
terna ou materna, em relação ao exercício do poder fa-
miliar;
  e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil,
quando faltarem os pais;
  f) designar curador especial em casos de apresentação
de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de cri-
ança ou adolescente;
  g) conhecer de ações de alimentos;
  h) determinar o cancelamento, a retificação e o supri-
mento dos registros de nascimento e óbito.

  Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar,
através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

  I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
  a) estádio, ginásio e campo desportivo;
  b) bailes ou promoções dançantes;
  c) boate ou congêneres;
  d) casa que explore comercialmente diversões eletrôni-
cas;
  e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e tele-
visão.

  II - a participação de criança e adolescente em:
  a) espetáculos públicos e seus ensaios;
  b) certames de beleza.

  § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
  a) os princípios desta Lei;
  b) as peculiaridades locais;
  c) a existência de instalações adequadas;

                               95
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  d) o tipo de frequência habitual ao local;
  e) a adequação do ambiente a eventual participação ou
frequência de crianças e adolescentes;
  f) a natureza do espetáculo.

   § 2º. As medidas adotadas na conformidade deste ar-
tigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as
determinações de caráter geral.
                  Seção III
          DOS SERVIÇOS AUXILIARES
  Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração
de sua proposta orçamentária, prever recursos para ma-
nutenção de equipe interprofissional, destinada a asses-
sorar a Justiça da Infância e da Juventude.

   Art. 151. Compete à equipe interprofissional, den-
tre outras atribuições que lhe forem reservadas pela le-
gislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante
laudos ou verbalmente, na audiência, e bem assim de-
senvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, en-
caminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico.
                   Capítulo III
              DOS PROCEDIMENTOS
                     Seção I
              DISPOSIÇÕES GERAIS
  Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei apli-
cam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na
legislação processual pertinente.
                             96
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Parágrafo único. É assegurada, sob pena de respon-
sabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos proces-
sos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na
execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

  Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não cor-
responder ao procedimento previsto nesta ou em outra
lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e
ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o
Ministério Público.

  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
para o fim de afastamento da criança ou do adolescente
de sua família de origem e em outros procedimentos ne-
cessariamente contenciosos.

  Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
                    Seção II
           DA PERDA E DA SUSPENSÃO
              DO PODER FAMILIAR

  Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão
do poder familiar terá início por provocação do Ministé-
rio Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  Art. 156. A petição inicial indicará:

  I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

  II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência
do requerente e do requerido, dispensada a qualificação
                               97
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


em se tratando de pedido formulado por representante do
Ministério Público;

  III - a exposição sumária do fato e o pedido;

  IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde
logo, o rol de testemunhas e documentos.

  Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a sus-
pensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até
o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou
adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade.

  Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de
dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a
serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de teste-
munhas e documentos.

  Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os mei-
os para a citação pessoal.

  Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de
constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento
e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe
seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação
de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do
despacho de nomeação.

  Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária

                              98
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


requisitará de qualquer repartição ou órgão público a
apresentação de documento que interesse à causa, de ofí-
cio ou a requerimento das partes ou do Ministério Pú-
blico.

  Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por
cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo
em igual prazo.

  § 1º. A autoridade judiciária, de ofício ou a requeri-
mento das partes ou do Ministério Público, determinará
a realização de estudo social ou perícia por equipe in-
terprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de
testemunhas que comprovem a presença de uma das cau-
sas de suspensão ou destituição do poder familiar pre-
vistas no art. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.

   § 2º. Em sendo os pais oriundos de comunidades in-
dígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe
profissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste ar-
tigo, de representantes do órgão federal responsável pela
política indigenista, observado o disposto no § 6º do art.
28 desta Lei.

  § 3º. Se o pedido importar em modificação de guarda,
será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva
da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de de-
senvolvimento e grau de compreensão sobre as implica-
ções da medida.

                               99
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 4º. É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses
forem identificados e estiverem em local conhecido.

  Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judi-
ciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cin-
co dias, salvo quando este for o requerente, designando,
desde logo, audiência de instrução e julgamento.

  § 1º. A requerimento de qualquer das partes, do Minis-
tério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou, se possível,
de perícia por equipe interprofissional.

  § 2º. Na audiência, presentes as partes e o Ministério
Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oral-
mente o parecer técnico, salvo quando apresentado por
escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente,
o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte
minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão
será proferida na audiência, podendo a autoridade judi-
ciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura
no prazo máximo de cinco dias.

 Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedi-
mento será de 120 (cento e vinte) dias.

  Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou
a suspensão do poder familiar será averbada à margem
do registro de nascimento da criança ou do adolescente.


                              100
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                   Seção III
          DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA

  Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o pro-
cedimento para a remoção de tutor previsto na lei proces-
sual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

               Seção IV
  DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

  Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos
de colocação em família substituta:

  I - qualificação completa do requerente e de seu even-
tual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência
deste;

  II - indicação de eventual parentesco do requerente e
de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou ado-
lescente, especificando se tem ou não parente vivo;

  III - qualificação completa da criança ou adolescente e
de seus pais, se conhecidos;

  IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento,
anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

  V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

  Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-
se-ão também os requisitos específicos.
                             101
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido
destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem
aderido expressamente ao pedido de colocação em famí-
lia substituta, este poderá ser formulado diretamente em
cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes,
dispensada a assistência de advogado.

  § 1º. Na hipótese de concordância dos pais, esses serão
ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do
Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

   § 2º. O consentimento dos titulares do poder familiar
será precedido de orientações e esclarecimentos presta-
dos pela equipe interprofissional da Justiça da Infância
e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a
irrevogabilidade da medida.

   § 3º. O consentimento dos titulares do poder fami-
liar será colhido pela autoridade judiciária competente
em audiência, presente o Ministério Público, garantida
a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços
para manutenção da criança ou do adolescente na família
natural ou extensa.

  § 4º. O consentimento prestado por escrito não terá
validade se não for ratificado na audiência a que se refere
o § 3º deste artigo.

  § 5º. O consentimento é retratável até a data da publi-
cação da sentença constitutiva da adoção.


                              102
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 6º. O consentimento somente terá valor se for dado
após o nascimento da criança.

  § 7º. A família substituta receberá a devida orientação
por intermédio de equipe técnica interprofissional a ser-
viço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política mu-
nicipal de garantia do direito à convivência familiar.

  Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a reque-
rimento das partes ou do Ministério Público, determinará
a realização de estudo social ou, se possível, perícia por
equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de
guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o
estágio de convivência.

  Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda
provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o
adolescente será entregue ao interessado, mediante termo
de responsabilidade.

  Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo
pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o
adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Pú-
blico, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.

  Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tu-
tela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir
pressuposto lógico da medida principal de colocação
em família substituta, será observado o procedimento

                             103
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990



contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

  Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda
poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento,
observado o disposto no art. 35.

  Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á
o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art.
47.

  Parágrafo único. A colocação de criança ou adoles-
cente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de
acolhimento familiar será comunicada pela autoridade ju-
diciária à entidade por este responsável no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.

                  Seção V
     DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
        ATRIBUÍDO AO ADOLESCENTE

  Art. 171. O adolescente apreendido por força de or-
dem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade
judiciária.

  Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato
infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade
policial competente.

  Parágrafo único. Havendo repartição policial espe-
cializada para atendimento de adolescente e em se tratan-
do de ato infracional praticado em coautoria com maior,
                              104
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990



prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que,
após as providências necessárias e conforme o caso, en-
caminhará o adulto à repartição policial própria.

  Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional co-
metido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a
autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts.
106, parágrafo único, e 107, deverá:

  I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e
o adolescente;

  II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

  III - requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.

  Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante,
a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de
ocorrência circunstanciada.

   Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou respon-
sável, o adolescente será prontamente liberado pela auto-
ridade policial, sob termo de compromisso e responsabi-
lidade de sua apresentação ao representante do Ministério
Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro
dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente
permanecer sob internação para garantia de sua seguran-
ça pessoal ou manutenção da ordem pública.

                             105
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade
policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao
representante do Ministério Público, juntamente com
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

  § 1º. Sendo impossível a apresentação imediata, a
autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade
de atendimento, que fará a apresentação ao representante
do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

  § 2º. Nas localidades onde não houver entidade de
atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade
policial. À falta de repartição policial especializada, o
adolescente aguardará a apresentação em dependência
separada da destinada a maiores, não podendo, em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo
anterior.

  Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade
policial encaminhará imediatamente ao representante do
Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim
de ocorrência.

  Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver
indícios de participação de adolescente na prática de
ato infracional, a autoridade policial encaminhará
ao representante do Ministério Público relatório das
investigações e demais documentos.

  Art. 178. O Adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional não poderá ser conduzido ou transportados

                             106
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impli-
quem risco à sua integridade física ou mental, sob pena
de responsabilidade.

  Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante
do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto
de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com infor-
mação sobre os antecedentes do adolescente, procederá
imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo pos-
sível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

  Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o
representante do Ministério Público notificará os pais ou
responsável para apresentação do adolescente, podendo
requisitar o concurso das polícias civil e militar.

  Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo
anterior, o representante do Ministério Público poderá:

  I - promover o arquivamento dos autos;

  II - conceder a remissão;

  III - representar à autoridade judiciária para aplicação
de medida socioeducativa.

  Art. 181. Promovido o arquivamento dos au-
tos ou concedida a remissão pelo representante do
Ministério Público, mediante termo fundamenta-
do, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão

                             107
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


conclusos à autoridade judiciária para homologação.

  § 1º. Homologado o arquivamento ou a remissão, a au-
toridade judiciária determinará, conforme o caso, o cum-
primento da medida.

  § 2º. Discordando, a autoridade judiciária fará remessa
dos autos ao Procurador Geral de Justiça, mediante des-
pacho fundamentado, e este oferecerá representação,
designará outro membro do Ministério Público para
apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão,
que só então estará a autoridade judiciária obrigada a ho-
mologar.

  Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do
Ministério Público não promover o arquivamento ou
conceder a remissão, oferecerá representação à autori-
dade judiciária, propondo a instauração de procedimento
para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar
a mais adequada.

  § 1º. A representação será oferecida por petição, que
conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato
infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas,
podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária insta-
lada pela autoridade judiciária.

  § 2º. A representação independe de prova pré-constituí-
da da autoria e materialidade.

  Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão

                             108
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


do procedimento, estando o adolescente internado provi-
soriamente, será de quarenta e cinco dias.

  Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade ju-
diciária designará audiência de apresentação do adoles-
cente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou ma-
nutenção da internação, observado o disposto no art. 108
e parágrafo.

  § 1º. O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a
comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

  § 2º. Se os pais ou responsável não forem localizados,
a autoridade judiciária dará curador especial ao adoles-
cente.

  § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade
judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, de-
terminando o sobrestamento do feito, até a efetiva apre-
sentação.

  § 4º. Estando o adolescente internado, será requisitada
a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais
ou responsável.

  Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela
autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em esta-
belecimento prisional.

  § 1º. Inexistindo na comarca entidade com as

                             109
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


características definidas no art. 123, o adolescente deverá
ser imediatamente transferido para a localidade mais
próxima.

  § 2º. Sendo impossível a pronta transferência, o ado-
lescente aguardará sua remoção em repartição policial,
desde que em seção isolada dos adultos e com instalações
apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de
cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou
responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva
dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional
qualificado.

  § 1º. Se a autoridade judiciária entender adequada a
remissão, ouvirá o representante do Ministério Público,
proferindo decisão.

   § 2º. Sendo o fato grave, passível de aplicação de
medida de internação ou colocação em regime de semi-
liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o
adolescente não possui advogado constituído, nomeará
defensor, designando, desde logo, audiência em continu-
ação, podendo determinar a realização de diligências e
estudo do caso.

  § 3º. O advogado constituído ou o defensor nomeado,
no prazo de três dias contado da audiência de apresenta-
ção, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
                              110
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 4º. Na audiência em continuação, ouvidas as teste-
munhas arroladas na representação e na defesa prévia,
cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante
do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável
por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em
seguida proferirá decisão.

  Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado,
não comparecer, injustificadamente à audiência de apre-
sentação, a autoridade judiciária designará nova data, de-
terminando sua condução coercitiva.

  Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou sus-
pensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase
do procedimento, antes da sentença.

 Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer
medida, desde que reconheça na sentença:

  I - estar provada a inexistência do fato;

  II - não haver prova da existência do fato;

  III - não constituir o fato ato infracional;

  IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido
para o ato infracional.

  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o

                              111
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  adolescente internado, será imediatamente colocado
em liberdade.

  Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida
de internação ou regime de semiliberdade será feita:

  I - ao adolescente e ao seu defensor;

  II - quando não for encontrado o adolescente, a seus
pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

  § 1º. Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-
se-á unicamente na pessoa do defensor.

  § 2º. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente,
deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sen-
tença.
                Seção VI
  DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM
       ENTIDADE DE ATENDIMENTO

  Art. 191. O procedimento de apuração de irregulari-
dades em entidade governamental e não-governamental
terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou
representação do Ministério Público ou do Conselho Tu-
telar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

  Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a au-
toridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade, mediante decisão fundamentada.
                             112
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no
prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo jun-
tar documentos e indicar as provas a produzir.

  Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo ne-
cessário, a autoridade judiciária designará audiência de
instrução e julgamento, intimando as partes.

  § 1º. Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão cinco dias para oferecer alega-
ções finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.

   § 2º. Em se tratando de afastamento provisório ou de-
finitivo de dirigente de entidade governamental, a autori-
dade judiciária oficiará à autoridade administrativa ime-
diatamente superior ao afastado, marcando prazo para a
substituição.

   § 3º. Antes de aplicar qualquer das medidas, a auto-
ridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o
processo será extinto, sem julgamento de mérito.

  § 4º. A multa e a advertência serão impostas ao diri-
gente da entidade ou programa de atendimento.




                             113
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


                 Seção VII
 DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRA-
 TIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA
           E AO ADOLESCENTE
  Art. 194. O procedimento para imposição de penali-
dade administrativa por infração às normas de proteção à
criança e ao adolescente terá início por representação do
Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário cre-
denciado, e e assinado por duas testemunhas, se possível.
  § 1º. No procedimento iniciado com o auto de infração,
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.

  § 2º. Sempre que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso
contrário, dos motivos do retardamento.

  Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para
apresentação de defesa, contado da data da intimação, que
será feita:

  I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado
na presença do requerido;

  II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente
habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação
ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

  III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for

                               114
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


encontrado o requerido ou seu representante legal;

  IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou
não sabido o paradeiro do requerido ou de seu represen-
tante legal.

  Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo le-
gal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Minis-
tério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

  Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária
procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo
necessário, designará audiência de instrução e julgamen-
to.

  Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-
ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador
do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judi-
ciária, que em seguida proferirá sentença.

                Seção VIII
DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO


  Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no
Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

  I - qualificação completa;

  II - dados familiares;
                              115
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou
casamento, ou declaração relativa ao período de união
estável;

  IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Ca-
dastro de Pessoas Físicas;

  V - comprovante de renda e domicílio;

  VI - atestados de sanidade física e mental;

  VII - certidão de antecedentes criminais;

  VIII - certidão negativa de distribuição cível.

  Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério
Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

  I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe
interprofissional encarregada de elaborar o estudo téc-
nico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

  II - requerer a designação de audiência para oitiva dos
postulantes em juízo e testemunhas;

  III - requerer a juntada de documentos complemen-
tares e a realização de outras diligências que entender
necessárias.

  Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe

                              116
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que
conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o
preparo dos postulantes para o exercício de uma paterni-
dade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e
princípios desta Lei.

  § 1º. É obrigatória a participação dos postulantes em
programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juven-
tude preferencialmente com apoio dos técnicos respon-
sáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar, que inclua preparação psi-
cológica, orientação e estímulo à adoção interracial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.

  § 2º. Sempre que possível e recomendável, a etapa ob-
rigatória da preparação referida no § 1º deste artigo in-
cluirá o contato com crianças e adolescentes em regime
de acolhimento familiar ou institucional em condições de
serem adotados, a ser realizado sob a orientação, super-
visão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância
e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis
pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e
pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar.

   Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da par-
ticipação no programa referido no art. 197-C desta Lei,
a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito)

                             117
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo
Ministério Público e determinará a juntada do estudo
psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de
instrução e julgamento.

  Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligên-
cias, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária
determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a
seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco)
dias, decidindo em igual prazo.

  Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será
inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sen-
do a sua convocação para a adoção feita de acordo com
ordem cronológica de habilitação e conforme a disponi-
bilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

  § 1º. A ordem cronológica das habilitações somente
poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária
nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quan-
do comprovado ser essa a melhor solução no interesse do
adotando.

  § 2º. A recusa sistemática na adoção das crianças ou
adolescentes indicados importará na reavaliação da ha-
bilitação concedida.

                     Capítulo IV
                   DOS RECURSOS

  Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância
                              118
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes
adaptações:

  I - os recursos serão interpostos independentemente de
preparo;

  II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instru-
mento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e
para responder será sempre de dez dias;

  III - os recursos terão preferência de julgamento e dispen-
sarão revisor;

  IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para
viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de
04.08.09);

  V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para
viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de
04.08.09);

  VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para
viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de
04.08.09);

  VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior
instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de
agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamenta-
do, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

                               119
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escri-
vão remeterá os autos ou o instrumento à superior instân-
cia dentro de vinte e quatro horas, independentemente de
novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos
autos dependerá de pedido expresso da parte interessada
ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, conta-
dos da intimação.

  Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no
art. 149 caberá recurso de apelação.

  Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz
efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será
recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se
se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

  Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer
dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação,
que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

  Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção
e de destituição de poder familiar, em face da relevân-
cia das questões, serão processados com prioridade ab-
soluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando
vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna
distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento
sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

 Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em
mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta)
                             120
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


dias, contado da sua conclusão.

  Parágrafo único. O Ministério Público será intimado
da data do julgamento e poderá na sessão, se entender
necessário, apresentar oralmente seu parecer.

  Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a
ins-tauração de procedimento para apuração de respon-
sabilidades se constatar o descumprimento das providên-
cias e do prazo previstos nos artigos anteriores.
                   Capítulo V
            DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  Art. 200. As funções do Ministério Público previstas
nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei
orgânica.

  Art. 201. Compete ao Ministério Público:

  I - conceder a remissão como forma de exclusão do
processo;

  II - promover e acompanhar os procedimentos relati-
vos às infrações atribuídas a adolescentes;

  III - promover e acompanhar as ações de alimentos e
os procedimentos de suspensão e destituição do poder
familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e
guardiães, bem como oficiar em todos os demais pro-
cedimentos da competência da Justiça da Infância e da
Juventude;

                            121
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interes-
sados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e
a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer
administradores de bens de crianças e adolescentes nas
hipóteses do art. 98;

  V - promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive
os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição
Federal;

  VI - instaurar procedimentos administrativos e, para
instruí-los:
  a) expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento in-
justificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
polícia civil ou militar;
  b) requisitar informações, exames, perícias e docu-
mentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta ou indireta, bem como promover
inspeções e diligências investigatórias;
  c) requisitar informações e documentos a particulares e
instituições privadas;

  VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências in-
vestigatórias e determinar a instauração de inquérito poli-
cial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção à infância e à juventude;



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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garan-
tias legais assegurados às crianças e adolescentes, pro-
movendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

  IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e ha-
beas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
afetos à criança e ao adolescente;

  X - representar ao juízo visando à aplicação de penali-
dade por infrações cometidas contra as normas de pro-
teção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
cabível;

  XI - inspecionar as entidades públicas e particulares
de atendimento e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas administrativas ou judici-
ais necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;

  XII - requisitar força policial, bem como a colabora-
ção dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de
assistência social, públicos ou privados, para o desem-
penho de suas atribuições.

  § 1º. A legitimação do Ministério Público para as ações
cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constitui-
ção e esta Lei.


                              123
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   § 2º. As atribuições constantes deste artigo não excluem
outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministé-
rio Público.

   § 3º. O representante do Ministério Público, no exercício
de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encon-
tre criança ou adolescente.

  § 4º. O representante do Ministério Público será respon-
sável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

  § 5º. Para o exercício da atribuição de que trata o inciso
VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Pú-
blico:
  a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instau-
rando o competente procedimento, sob sua presidência;
  b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados
ou acertados;
  c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adoles-
cente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

   Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na de-
fesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese
em que terá vista dos autos depois das partes, podendo jun-
tar documentos e requerer diligências, usando os recursos
cabíveis.


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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 203. A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso, será feita pessoalmente.

  Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício
pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

  Art. 205. As manifestações processuais do represen-
tante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
                      Capítulo VI
                    DO ADVOGADO

  Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou
responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse
na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de
que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado
para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial,
respeitado o segredo de justiça.

  Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária
integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

  Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática
de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será
processado sem defensor.

  § 1º. Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á
nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo,
constituir outro de sua preferência.

  § 2º. A ausência do defensor não determinará o adiamento

                              125
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito
do ato.

   § 3º. Será dispensada a outorga de mandato, quando se
tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido
indicado por ocasião de ato formal com a presença da
autoridade judiciária.
               Capítulo VII
  DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES
    INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
  Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as
ações de responsabilidade por ofensa aos direitos asse-
gurados à criança e ao adolescente, referentes ao não ofe-
recimento ou oferta irregular:

  I - do ensino obrigatório;

  II - de atendimento educacional especializado aos por-
tadores de deficiência;

  III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;

  IV - de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;

   V - de programas suplementares de oferta de mate-
rial didático-escolar, transporte e assistência à saúde do
educando do ensino fundamental;

                              126
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   VI - de serviço de assistência social visando à proteção
à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem
como ao amparo às crianças e adolescentes que dele ne-
cessitem;

  VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

  VIII - de escolarização e profissionalização dos ado-
lescentes privados de liberdade.

  IX - de ações, serviços e programas de orientação,
apoio e promoção social de famílias e destinados ao ple-
no exercício do direito à convivência familiar por crian-
ças e adolescentes.

  § 1º. As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses individuais, difusos
ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, pro-
tegidos pela Constituição e pela Lei.

   § 2º. A investigação do desaparecimento de crianças
ou adolescentes será realizada imediatamente após noti-
ficação aos órgãos competentes, que deverão comunicar
o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e com-
panhias de transporte interestaduais e internacionais, for-
necendo-lhes todos os dados necessários à identificação
do desaparecido.

  Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão pro-
postas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a
ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta

                              127
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


para processar a causa, ressalvadas a competência da
Justiça Federal e a competência originária dos tribunais
superiores.

  Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses
coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concor-
rentemente:

  I - o Ministério Público;

  II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Fe-
deral e os territórios;

  III - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucio-
nais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta
Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver
prévia autorização estatutária.

  § 1º. Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

  § 2º. Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro le-
gitimado poderá assumir a titularidade ativa.

  Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão to-
mar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
                              128
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses prote-
gidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de
ações pertinentes.

  § 1º. Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as
normas do Código de Processo Civil.

  § 2º. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público, que lesem direito líquido
e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que
se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

  Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providên-
cias que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.

  § 1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e ha-
vendo justificado receio de ineficácia do provimento final,
é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citando o réu.

  § 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente-
mente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cum-
primento do preceito.

  § 3º. A multa só será exigível do réu após o trânsito em
                              129
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o descum-
primento.

  Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo
gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente do respectivo município.

   § 1º. As multas não recolhidas até trinta dias após o
trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de
execução promovida pelo Ministério Público, nos mes-
mos autos, facultada igual iniciativa aos demais legiti-
mados.

  § 2º. Enquanto o fundo não for regulamentado, o di-
nheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de
crédito, em conta com correção monetária.

  Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  Art. 216. Transitada em julgado a sentença que im-
puser condenação ao poder público, o juiz determinará a
remessa de peças à autoridade competente, para apuração
da responsabilidade civil e administrativa do agente a que
se atribua a ação ou omissão.

  Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

                              130
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar
ao réu os honorários advocatícios arbitrados na confor-
midade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de ja-
neiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reco-
nhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

  Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a as-
sociação autora e os diretores responsáveis pela proposi-
tura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo
das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas
e danos.

  Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.

  Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público
deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, pres-
tando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto
de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

  Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos
e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam
ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.

  Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias, que serão forneci-
das no prazo de quinze dias.


                             131
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa, organismo público ou particular, certidões, in-
formações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o
qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

  § 1º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas to-
das as diligências, se convencer da inexistência de fun-
damento para a propositura da ação cível, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.

  § 2º. Os autos do inquérito civil ou as peças de infor-
mação arquivados serão remetidos, sob pena de se incor-
rer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.

  § 3º. Até que seja homologada ou rejeitada a promoção
de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do
Ministério público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão jun-
tados aos autos do inquérito ou anexados às peças de in-
formação.

  § 4º. A promoção de arquivamento será submetida a
exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, conforme dispuser o seu regimento.

  § 5º. Deixando o Conselho Superior de homologar a
promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro
órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
                              132
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber,
as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

                  Título VII
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
                  Capítulo I
               DOS CRIMES
                   Seção I
          DISPOSIÇÕES GERAIS

  Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados
contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão,
sem prejuízo do disposto na legislação penal.

  Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei
as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao
processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

  Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação
pública incondicionada.

                    Seção II
            DOS CRIMES EM ESPÉCIE

  Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o diri-
gente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante
de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma
e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de for-
necer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da
alta médica, declaração de nascimento, onde constem as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
                             133
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  Parágrafo único. Se o crime é culposo:

  Pena - detenção de dois a seis meses ou multa.

   Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identi-
ficar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião
do parto, bem como deixar de proceder aos exames refe-
ridos no art. 10 desta Lei:

  Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  Parágrafo único. Se o crime é culposo:

  Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

   Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua
liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em fla-
grante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da
autoridade judiciária competente:

  Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que
procede à apreensão sem observância das formalidades
legais.

  Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela
apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


comunicação à autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

  Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua au-
toridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangi-
mento:

  Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  Art. 233. Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:

  Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa
causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou ado-
lescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da
apreensão:

  Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado
nesta Lei em benefício de adolescente privado de liber-
dade:

  Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante
do Ministério Público no exercício de função prevista
nesta Lei:


                             135
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de
quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem
judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

  Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

  Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou
pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

  Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

  Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem ofe-
rece ou efetiva a paga ou recompensa.

   Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato des-
tinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior
com inobservância das formalidades legais ou com o fito
de obter lucro:

  Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

  Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude:

  Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da
pena correspondente à violência.

 Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, fil-
mar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

  Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  § 1º. Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita,
recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a parti-
cipação de criança ou adolescente nas cenas referidas no
caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

  § 2º. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente
comete o crime:

  I - no exercício de cargo ou função pública ou a pre-
texto de exercê-la;

  II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coa-
bitação ou de hospitalidade; ou

  III - prevalecendo-se de relações de parentesco con-
sanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de
tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de
quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela,
ou com seu consentimento.

  Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

  Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,

                             137
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


 distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclu-
sive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:

  Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  § 1º. Nas mesmas penas incorre quem:

  I - assegura os meios ou serviços para o armazenamen-
to das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput
deste artigo;

   II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de
computadores às fotografias, cenas ou imagens de que
trata o caput deste artigo.

  § 2º. As condutas tipificadas nos incisos I e II do §
1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal
pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa
de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o
caput deste artigo.

  Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por
qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro
que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:

  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


                              138
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 1º. A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)
se de pequena quantidade o material a que se refere o
caput deste artigo.

  § 2º. Não há crime se a posse ou o armazenamento tem
a finalidade de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-
A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

  I - agente público no exercício de suas funções;

  II - membro de entidade, legalmente constituída,
que inclua, entre suas finalidades institucionais, o
recebimento, o processamento e o encaminhamento de
notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

  III - representante legal e funcionários responsáveis de
provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede
de computadores, até o recebimento do material relativo
à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público
ou ao Poder Judiciário.

 § 3º. As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão
manter sob sigilo o material ilícito referido.

  Art. 241-C. Simular a participação de criança ou ado-
lescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por
meio de adulteração, montagem ou modificação de foto-
grafia, vídeo ou qualquer outra forma de representação
visual:


                              139
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou
divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena
o material produzido na forma do caput deste artigo.

  Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger,
por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim
de com ela praticar ato libidinoso:

  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

  I – facilita ou induz o acesso à criança de material con-
tendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim
de com ela praticar ato libidinoso;

  II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo
com o fim de induzir criança a se exibir de forma por-
nográfica ou sexualmente explícita.

   Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta
Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográ-
fica” compreende qualquer situação que envolva criança
ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou
simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma cri-
ança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

  Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente

                              140
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente
arma, munição ou explosivo:

  Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

  Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a-
dolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, ainda que
por utilização indevida:

  Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,
se o fato não constitui crime mais grave.

  Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente
ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente
fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que,
pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

  Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

  Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como
tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição
ou à exploração sexual:

  Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

   § 1º. Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou
o responsável pelo local em que se verifique a submissão de cri-
ança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

                                141
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  § 2º. Constitui efeito obrigatório da condenação a cas-
sação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento.

  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de
menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração
penal ou induzindo-o a praticá-la:

  Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  § 1º. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo
quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de
quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo
da Internet.

  § 2º. As penas previstas no caput deste artigo são au-
mentadas de um terço no caso de a infração cometida ou
induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072,
de 25 de julho de 1990.
                       Capítulo II
      DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
   Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável
por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fun-
damental, pré-escola ou creche, de comunicar à auto-
ridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos con-
tra criança ou adolescente:

  Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli-
cando-se o dobro em caso de reincidência.

                              142
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


   Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de en-
tidade de atendimento o exercício dos direitos constantes
nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

  Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli-
cando-se o dobro em caso de reincidência.

   Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem auto-
rização devida, por qualquer meio de comunicação,
nome, ato ou documento de procedimento policial, ad-
ministrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente
a que se atribua ato infracional:

  Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli-
cando-se o dobro em caso de reincidência.

  § 1º. Incorre na mesma pena quem exibe, total ou par-
cialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido
em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga
respeito respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuí-
dos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indi-
retamente.

  § 2º. Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou
emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista
neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a
apreensão da publicação.

  Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judi-
ciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o
fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra

                              143
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo
que autorizado pelos pais ou responsável:

  Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli-
cando-se o dobro em caso de reincidência, independente-
mente das despesas de retorno do adolescente, se for o
caso.

  Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os de-
veres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela
ou guarda, bem assim determinação da autoridade judi-
ciária ou Conselho Tutelar:

  Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli-
cando-se o dobro em caso de reincidência.

  Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacom-
panhado dos pais ou responsável, ou sem autorização
escrita des-ses ou da autoridade judiciária, em hotel, pen-
são, motel ou congênere:

  Pena – multa.

 § 1º. Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de
multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fecha-
mento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

  § 2º. Se comprovada a reincidência em período infe-
rior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitiva-
mente fechado e terá sua licença cassada.


                              144
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por
qualquer meio, com inobservância do disposto no art. 83,
84 e 85 desta Lei:

  Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli-
cando-se o dobro em caso de reincidência.

  Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetá-
culo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso,
à entrada do local de exibição, informação destacada so-
bre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação:

  Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli-
cando-se o dobro em caso de reincidência.

  Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer
representações ou espetáculos, sem indicar os limites de
idade a que não se recomendem:

  Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicada em caso de reincidência, aplicável, separada-
mente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação
ou publicidade.

  Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, es-
petáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso
de sua classificação:

  Pena - multa de vinte a cem salários de referência; du-
plicada em caso de reincidência a autoridade judiciária

                              145
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


poderá determinar a suspensão da programação da emissora
por até dois dias.

  Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere
classificado pelo órgão competente como inadequado às cri-
anças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

  Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na
reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão
do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.

   Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de
programação em vídeo, em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente:

  Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso
de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e
79 desta Lei:

  Pena - multa de três a vinte salários de referência, dupli-
cando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de
apreensão da revista ou publicação.

  Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso
de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre
sua participação no espetáculo:
                               146
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  Pena - multa de três a vinte salários de referência; em
caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá de-
terminar o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.

  Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de provi-
denciar a instalação e operacionalização dos cadastros pre-
vistos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:

   Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais).

  Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autori-
dade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de
adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas
ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes
em regime de acolhimento institucional ou familiar.

  Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente
de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efe-
tuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de
caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante inte-
ressada em entregar seu filho para adoção:

   Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais).

  Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário
de programa oficial ou comunitário destinado à garantia
do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a
comunicação referida no caput deste artigo.

                              147
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  Art. 259. A União, no prazo de noventa dias conta-
dos da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei
dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às
diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e
ao que estabelece o Título V do Livro II.

  Parágrafo único. Compete aos estados e municípios
promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às
diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

  Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto
devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total
das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais –
devidamente comprovadas, obedecidos os limites esta-
belecidos em Decreto do Presidente da República.

  § 1º. Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997

  § 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendi-
das com os recursos captados pelos Fundos Nacional,
Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem
como as regras e princípios relativos à garantia do direito
à convivência familiar previstos nesta Lei.

  § 2º. Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios
                              148
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado,
na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constitui-
ção Federal.

  § 3º. O Departamento da Receita Federal, do Ministé-
rio da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamen-
tará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos
termos deste artigo.

  § 4º. O Ministério Público determinará em cada co-
marca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos
incentivos fiscais referidos neste artigo.

   § 5º. A destinação de recursos provenientes dos fun-
dos mencionados neste artigo não desobriga os Entes
Federados à previsão, no orçamento dos respectivos
órgãos encarregados da execução das políticas públicas
de assistência social, educação e saúde, dos recursos
necessários à implementação das ações, serviços e pro-
gramas de atendimento a crianças, adolescentes e famí-
lias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta esta-
belecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e
pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.

  Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direi-
tos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e
alterações a que se refere o art. 90, parágrafo único, e 91

                              149
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


desta Lei, serão efetuados perante a autoridade judiciária
da comarca a que pertencer a entidade.

  Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar
aos estados e municípios, e os estados aos municípios,
os recursos referentes aos programas e atividades previs-
tos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos
direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos
níveis.

  Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tute-
lares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela
autoridade judiciária.

  Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes
alterações:

  1) Art. 121

   § 4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de pres-
tar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor
de catorze anos.




                              150
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990


  2) Art. 129

  § 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

  § 8º. Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do
art. 121.

  3) Art. 136

  § 3º. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é prati-
cado contra pessoa menor de catorze anos.

  4) Art. 213

  Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze
anos:

  Pena - reclusão de quatro a dez anos.

  5) Art. 214

  Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze
anos:

  Pena - reclusão de três a nove anos.

  Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezem-
bro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

  “Art. 102

  § 6º. A perda e a suspensão do pátrio poder.”

                             151
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990




  Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da
União, da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público fe-
deral promoverão edição popular do texto integral deste
Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das
entidades de atendimento e de defesa dos direitos da cri-
ança e do adolescente.

  Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após
sua publicação.

  Parágrafo único. Durante o período de vacância de-
verão ser promovidas atividades e campanhas de divul-
gação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

  Art. 267. Revogam-se as Leis nos. 4.513, de 1964 e
6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e
as demais disposições em contrário.




  Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e
102º da República.

  FERNANDO COLLOR
  Bernardo Cabral
  Carlos Chiarelli
  Antônio Magri
  Margarida Procópio
                             152
Declaração Universal dos Direitos da Criança




DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA




                  153
Declaração Universal dos Direitos da Criança


  PREÂMBULO

  VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta,
reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover
o progresso social e melhores condições de vida dentro de
uma liberdade mais ampla,

  VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem
tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela
estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição,

   VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade
física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais,
inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do
nascimento,

  VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na
Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e
reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e nos estatutos das agências especializadas e organizações
internacionais interessadas no bem-estar da criança,

  VISTO que a humanidade deve à criança o melhor de
seus esforços,



                              154
Declaração Universal dos Direitos da Criança


  Assim, que a Assembleia Geral proclama esta Declaração
dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma
infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no
da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados
e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua
qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as
autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam
estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante
medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente
instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

  PRINCÍPIO 1º

  A criança gozará todos os direitos enunciados nesta
Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer
exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou
discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
quer sua ou de sua família.

  PRINCÍPIO 2º

   A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão
proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por
outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal
e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das
leis visando este objetivo, levar-se-ão em conta, sobretudo,
os melhores interesses da criança.


                             155
Declaração Universal dos Direitos da Criança


  PRINCÍPIO 3º

  Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome
e a uma nacionalidade.

  PRINCÍPIO 4º

  A criança gozará os benefícios da previdência social.
Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto
à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e
proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e
pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e
assistência médica adequadas.

  PRINCÍPIO 5º

  À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão
proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados
especiais exigidos pela sua condição peculiar.

  PRINCÍPIO 6º

   Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua
personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a
responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num
ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo
circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade
não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades
públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais
às crianças sem família e aquelas que carecem de meios

                             156
Declaração Universal dos Direitos da Criança


adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda
oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos
de famílias numerosas.

  PRINCÍPIO 7º

  A criança terá direito a receber educação, que será gratuita
e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á
propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura
geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades,
desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo
e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-
se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses
da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela
sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em
primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade
para brincar e se divertir, visando os propósitos mesmos
da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas
empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

  PRINCÍPIO 8º

  A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os
primeiros a receber proteção e socorro.

  PRINCÍPIO 9º

  A criança gozará proteção contra quaisquer formas de
negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto
de tráfico, sob qualquer forma.


                             157
Declaração Universal dos Direitos da Criança


  Não será permitido à criança empregar-se antes da idade
mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou
ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou
emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que
interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

  PRINCÍPIO 10º

  A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar
discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.
Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de
amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal
e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser
postos a serviço de seus semelhantes.

  Declaração aprovada, por unanimidade, pela Assembleia
  Geral das nações Unidas em 20 de novembro de 1959.




                             158
Convenção Sobre os Direitos da Criança


            DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE
               NOVEMBRO DE 1990

  Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança

  O Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

  Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo
Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, a
Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em
vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de
seu artigo 49, inciso 1;

  Considerando que o Governo brasileiro ratificou a
referida Convenção em 24 de setembro de 1990, tendo a
mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de
1990, na forma do seu artigo 49, incisos 2;

  DECRETA:

  Art. 1°. A Convenção sobre os Direitos da Criança,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.

  Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

  Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

  Brasília, 21 de novembro de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.

  FERNANDO COLLOR
  Francisco Rezek
                           159
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

  Adotada pela Resolução 44/25 da Assembleia Geral da ONU
em 20 de novembro de 1989.

  Assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990 e ratificada
em 24 de setembro de1990.

  PREÂMBULO

  Os Estados Partes da presente Convenção,

  Considerando que, de acordo com os princípios proclamados
na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no
mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade
inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros
da família humana;

  Tendo em conta que os povos das Nações Unidas
reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do
homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que
decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de
vida com mais liberdade;

   Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e
acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda
pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados,
sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo,
idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição;

                              160
Convenção Sobre os Direitos da Criança


   Recordando que na Declaração Universal dos Direitos
Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem
direito a cuidados e assistência especiais;

  Convencidos de que a família, como grupo fundamental da
sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de
todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber
a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir
plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
  Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso
desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no
seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e
compreensão;

  Considerando que a criança deve estar plenamente
preparada para uma vida independente na sociedade e deve
ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas
das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz,
dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

  Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à
criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração
de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na
Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia
Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular
nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo
10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências
Especializadas e das organizações internacionais que se
interessam pelo bem-estar da criança;
                              161
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração
dos Direitos da Criança, “a criança, em virtude de sua falta
de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados
especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes
quanto após seu nascimento”;

  Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os
Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao
Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência
à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos
Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de
Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da
Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado;

   Reconhecendo que em todos os países do mundo existem
crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e
que essas crianças necessitam consideração especial;

  Tomando em devida conta a importância das tradições
e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o
desenvolvimento harmonioso da criança;

  Reconhecendo a importância da cooperação internacional
para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os
países, especialmente nos países em desenvolvimento;

  Acordam o seguinte:

  PARTE I


                             162
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  ARTIGO 1

   Para efeitos da presente Convenção considera-se como
criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade,
a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a
maioridade seja alcançada antes.

  ARTIGO 2

   1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados
na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada
criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma,
independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião
política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou
social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento
ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de
seus representantes legais.

  2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda
forma de discriminação ou castigo por causa da condição,
das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de
seus pais, representantes legais ou familiares.

  ARTIGO 3

  1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por
autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem
considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

  2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança

                              163
Convenção Sobre os Direitos da Criança


a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-
estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus
pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante
a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas
legislativas e administrativas adequadas.

  3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições,
os serviços e os estabelecimentos encarregados do
cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os
padrões estabelecidos pelas autoridades competentes,
especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde
das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e
à existência de supervisão adequada.

  ARTIGO 4

  Os Estados Partes adotarão todas as medidas
administrativas, legislativas e de outra índole com vistas
à implementação dos direitos reconhecidos na presente
Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e
culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando
ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário,
dentro de um quadro de cooperação internacional.

  ARTIGO 5

  Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades,
os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos
membros da família ampliada ou da comunidade, conforme
determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras
pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança

                             164
Convenção Sobre os Direitos da Criança


instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução
de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na
presente convenção.

  ARTIGO 6

  1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o
direito inerente à vida.

  2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a
sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

  ARTIGO 7

  1. A criança será registrada imediatamente após seu
nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a
um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a
conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.

  2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos
de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações
que tenham assumido em virtude dos instrumentos
internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a
criança se tornaria apátrida.

  ARTIGO 8

  1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o
direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a
nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo
com a lei, sem interferências ilícitas.

                             165
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de
algum ou de todos os elementos que configuram sua
identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e
proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente
sua identidade.

  ARTIGO 9

  1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança
não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos,
exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades
competentes determinarem, em conformidade com a lei
e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é
necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação
pode ser necessária em casos específicos, por exemplo,
nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido
por parte de seus pais ou quando estes vivem separados
e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da
residência da criança.

  2. Caso seja adotado qualquer procedimento em
conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do
presente artigo, todas as partes interessadas terão a
oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.

  3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança
que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter
regularmente relações pessoais e contato direto com
ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior
da criança.


                            166
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma
medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção,
prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento
decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a
custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos,
ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado,
proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro
familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do
familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento
seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes
se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal
petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para
a pessoa ou pessoas interessadas.

  ARTIGO 10

  1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes
estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda solicitação
apresentada por uma criança, ou por seus pais, para
ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião
da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de
forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes
assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação
não acarretará consequências adversas para os solicitantes
ou para seus familiares.

  2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes
terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais
e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias
especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação
assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo
                              167
Convenção Sobre os Direitos da Criança

2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da
criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive
do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de
sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições
determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger
a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e
que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos
pela presente convenção.

  ARTIGO 11

  1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar
contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e
a retenção ilícita das mesmas fora do país.

  2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a
conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a
adesão a acordos já existentes.

  ARTIGO 12

  1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver
capacitada a formular seus próprios juízos o direito
de expressar suas opiniões livremente sobre todos
os assuntos relacionados com a criança, levando-se
devidamente em consideração essas opiniões, em função
da idade e maturidade da criança.

  2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em
particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo

                            168
Convenção Sobre os Direitos da Criança


judicial ou administrativo que afete a mesma, quer
diretamente, quer por intermédio de um representante
ou órgão apropriado, em conformidade com as regras
processuais da legislação nacional.

  ARTIGO 13

  1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse
direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar
informações e ideias de todo tipo, independentemente de
fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio
das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela
criança.

  2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito
a determinadas restrições, que serão unicamente as
previstas pela lei e consideradas necessárias:

  a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos
demais, ou
  b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem
pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.

  ARTIGO 14

   1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança
à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.

  2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres
dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de
orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos

                            169
Convenção Sobre os Direitos da Criança


de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.

   3. A liberdade de professar a própria religião ou as
próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações
prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança,
a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e
liberdades fundamentais dos demais.

  ARTIGO 15

   1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à
liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões
pacíficas.

   2. Não serão impostas restrições ao exercício desses
direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com
a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem
pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da
proteção aos direitos e liberdades dos demais.

  ARTIGO 16

  1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias
ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou
sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a
sua reputação.

   2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas
interferências ou atentados.


                              170
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  ARTIGO 17

   Os Estados Partes reconhecem a função importante
desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que
a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes
de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente
informações e materiais que visem a promover seu bem-estar
social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto,
os Estados Partes:

   a) incentivarão os meios de comunicação a difundir
informações e materiais de interesse social e cultural para a
criança, de acordo com o espírito do artigo 29;
   b) promoverão a cooperação internacional na produção,
no intercâmbio e na divulgação dessas informações e desses
materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e
internacionais;
   c) incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;
   d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de,
particularmente, considerar as necessidades linguísticas da
criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja
indígena;
   e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas
a fim de proteger a criança contra toda informação e
material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as
disposições dos artigos 13 e 18.

  ARTIGO 18

  1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores
esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio

                               171
Convenção Sobre os Direitos da Criança


de que ambos os pais têm obrigações comuns com
relação à educação e ao desenvolvimento da criança.
Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes
legais, a responsabilidade primordial pela educação
e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação
fundamental visará ao interesse maior da criança.

  2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados
na presente convenção, os Estados Partes prestarão
assistência adequada aos pais e aos representantes
legais para o desempenho de suas funções no que
tange à educação da criança e assegurarão a criação de
instituições, instalações e serviços para o cuidado das
crianças.

  3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas
apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem
tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência
social e creches a que fazem jus.

  ARTIGO 19

  1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais
apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de
violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente,
maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto
a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante
legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.



                             172
Convenção Sobre os Direitos da Criança


   2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme
apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de
programas sociais capazes de proporcionar uma assistência
adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu
cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para
a identificação, notificação, transferência a uma instituição,
investigação, tratamento e acompanhamento posterior
dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e,
conforme o caso, para a intervenção judiciária.

  ARTIGO 20

  1. As crianças privadas temporária ou permanentemente
do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que
não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e
assistência especiais do Estado.

  2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis
nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.

  3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação
em lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção
ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas
de proteção para as crianças. Ao serem consideradas as
soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica,
religiosa, cultural e linguística da criança, bem como à
conveniência da continuidade de sua educação.

  ARTIGO 21

  Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema

                             173
Convenção Sobre os Direitos da Criança


de adoção atentarão para o fato de que a consideração
primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma,
atentarão para que:

  a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas
autoridades competentes, as quais determinarão, consoante
as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas
as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é
admissível em vista da situação jurídica da criança com
relação a seus pais, parentes e representantes legais e que,
caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com
conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com
base no assessoramento que possa ser necessário;

  b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada
como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a
mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou
entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento
adequado em seu país de origem;

  c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas
e normas equivalentes às existentes em seu país de origem
com relação à adoção;

  d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de
garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação
não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela
participarem;

  e) quando necessário, promover os objetivos do presente
artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais,

                              174
Convenção Sobre os Direitos da Criança


e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar
que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo
por intermédio das autoridades ou organismos competentes.

  ARTIGO 22

   1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para
assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada,
ou que seja considerada como refugiada de acordo com o
direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis,
receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por
seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência
humanitária adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos
enunciados na presente convenção e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário
dos quais os citados Estados sejam parte.

   2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como
julgarem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas
e demais organizações intergovernamentais competentes,
ou organizações não-governamentais que cooperem com
as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança
refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua
família a fim de obter informações necessárias que permitam
sua reunião com a família. Quando não for possível localizar
nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à
criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança
privada permanente ou temporariamente de seu ambiente
familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na
presente convenção.


                               175
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  ARTIGO 23

  1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora
de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de
uma vida plena e decente em condições que garantam
sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua
participação ativa na comunidade.

  2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo
com os recursos disponíveis e sempre que a criança
ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas,
estimularão e assegurarão a prestação da assistência
solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às
circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas
de seus cuidados.

  3. Atendendo às necessidades especiais da criança
deficiente, a assistência prestada, conforme disposto
no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre
que possível, levando-se em consideração a situação
econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da
criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso
efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde,
aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego
e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança
atinja a mais completa integração social possível e o
maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu
desenvolvimento cultural e espiritual.



                            176
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de
cooperação internacional, um intercâmbio adequado de
informações nos campos da assistência médica preventiva
e do tratamento médico, psicológico e funcional
das crianças deficientes, inclusive a divulgação de
informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos
serviços de ensino e formação profissional, bem como o
acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes
possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos
e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido,
serão levadas especialmente em conta as necessidades
dos países em desenvolvimento.

  ARTIGO 24

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de
gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços
destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da
saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido
de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu
direito de usufruir desses serviços sanitários.

  2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse
direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas
com vistas a:

  a) reduzir a mortalidade infantil;

  b) assegurar a prestação de assistência médica e
cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando
ênfase aos cuidados básicos de saúde;
                            177
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  c) combater as doenças e a desnutrição dentro do
contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter
alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento
de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista
os perigos e riscos da poluição ambiental;

  d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal e
pós-natal;

  e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em
especial os pais e as crianças, conheçam os princípios
básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da
amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e
das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso
à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação
desses conhecimentos;

  f) desenvolver a assistência médica preventiva,
a orientação aos pais e a educação e serviços de
planejamento familiar.

  3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes
e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam
prejudicais à saúde da criança.

  4. Os Estados Partes se comprometem a promover
e incentivar a cooperação internacional com vistas a
lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito
reconhecido no presente artigo. Nesse sentido, será
dada atenção especial às necessidades dos países em
desenvolvimento.
                            178
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  ARTIGO 25

  Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança
que tenha sido internada em um estabelecimento pelas
autoridades competentes para fins de atendimento,
proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um
exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está
sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos
à sua internação.

  ARTIGO 26

  1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças
o direito de usufruir da previdência social, inclusive do
seguro social, e adotarão as medidas necessárias para
lograr a plena consecução desse direito, em conformidade
com sua legislação nacional.

   2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando
pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a
situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu
sustento, bem como qualquer outra consideração cabível
no caso de uma solicitação de benefícios feita pela
criança ou em seu nome.

  ARTIGO 27

   1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança
a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento
físico, mental, espiritual, moral e social.


                            179
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a
responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com
suas possibilidades e meios financeiros, as condições de
vida necessárias ao desenvolvimento da criança.

  3. Os Estados Partes, de acordo com as condições
nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão
medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras
pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse
direito e, caso necessário, proporcionarão assistência
material e programas de apoio, especialmente no que diz
respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.

   4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas
para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte
dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis
pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior.
Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade
financeira pela criança residir em Estado diferente daquele
onde mora a criança, os Estados Partes promoverão a adesão
a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem
como a adoção de outras medidas apropriadas.

  ARTIGO 28

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à
educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente
e em igualdade de condições esse direito, deverão
especialmente:



                            180
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível
gratuitamente para todos;

   b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário
em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e
profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a
todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a
implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência
financeira em caso de necessidade;

  c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na
capacidade e por todos os meios adequados;

  d) tornar a informação e a orientação educacionais e
profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças;

  e) adotar medidas para estimular a frequência regular às
escolas e a redução do índice de evasão escolar.

  2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias
para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de
maneira compatível com a dignidade humana da criança e
em conformidade com a presente convenção.

  3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a
cooperação internacional em questões relativas à educação,
especialmente visando a contribuir para a eliminação da
ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso
aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos
modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção
especial às necessidades dos países em desenvolvimento.

                            181
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  ARTIGO 29

  1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da
criança deverá estar orientada no sentido de:

 a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade
mental e física da criança em todo o seu potencial;

  b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos
e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas;

  c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria
identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores
nacionais do país em que reside, aos do eventual país de
origem, e aos das civilizações diferentes da sua;

  d) preparar a criança para assumir uma vida responsável
numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz,
tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os
povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de
origem indígena;

  e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.

  2. Nada do disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será
interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos
ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino,
desde que sejam respeitados os princípios enunciados no
parágrafo 1 do presente artigo e que a educação ministrada
em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos
estabelecidos pelo Estado.

                             182
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  ARTIGO 30

  Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas,
religiosas ou linguísticas, ou pessoas de origem indígena,
não será negado a uma criança que pertença a tais minorias
ou que seja indígena o direito de, em comunidade com
os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura,
professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu
próprio idioma.

  ARTIGO 31

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades
recreativas próprias da idade, bem como à livre participação
na vida cultural e artística.

  2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da
criança de participar plenamente da vida cultural e artística
e encorajarão a criação de oportunidades adequadas,
em condições de igualdade, para que participem da vida
cultural, artística, recreativa e de lazer.

  ARTIGO 32

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de
estar protegida contra a exploração econômica e contra o
desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso
ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua
saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual,
moral ou social.

                             183
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas,
administrativas, sociais e educacionais com vistas a
assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito,
e levando em consideração as disposições pertinentes de
outros instrumentos internacionais, os Estados Partes,
deverão, em particular:

  a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a
admissão em empregos;

  b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a
horários e condições de emprego;

   c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas
a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.

  ARTIGO 33

  Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas,
inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e
educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito
de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados
internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam
utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.

  ARTIGO 34

  Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança
contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse
sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as
medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que
sejam necessárias para impedir:
                              184
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  a) o incentivo ou a coação para que uma criança se
dedique a qualquer atividade sexual ilegal;

  b) a exploração da criança na prostituição ou outras
práticas sexuais ilegais;

  c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais
pornográficos.

  ARTIGO 35

  Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter
nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para
impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças para
qualquer fim ou sob qualquer forma.

  ARTIGO 36

  Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as
demais formas de exploração que sejam prejudiciais para
qualquer aspecto de seu bem-estar.

  ARTIGO 37

  Os Estados Partes zelarão para que:

  a) nenhuma criança seja submetida à tortura nem
a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a
prisão perpétua sem possibilidade de livramento por
delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;

                             185
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de
forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a
prisão de uma criança será efetuada em conformidade
com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais
breve período de tempo que for apropriado;

  c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a
humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente
à pessoa humana, e levando-se em consideração as
necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial,
toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos
adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário
aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter
contato com sua família por meio de correspondência ou
de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;

   d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito
ao rápido acesso à assistência jurídica e a qualquer outra
assistência adequada, bem como direito a impugnar
a legalidade da privação de sua liberdade perante um
tribunal ou outra autoridade competente, independente e
imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

  ARTIGO 38

  1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a
fazer com que sejam respeitadas as normas do direito
humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito
armado no que diga respeito às crianças.

  2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis

                            186
Convenção Sobre os Direitos da Criança


a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não
tenham completado quinze anos de idade não participem
diretamente de hostilidades.

  3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas
que não tenham completado quinze anos de idade para
servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas
que tenham completado quinze anos, mas que tenham
menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade
aos de mais idade.

  4. Em conformidade com suas obrigações de acordo
com o direito humanitário internacional para proteção da
população civil durante os conflitos armados, os Estados
Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de
assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas
por um conflito armado.

  ARTIGO 39

  Os Estados Partes adotarão todas as medidas
apropriadas para estimular a recuperação física e
psicológica e a reintegração social de toda criança vítima
de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso;
tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e
reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a
saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.




                           187
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  ARTIGO 40

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança
a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem
se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais
de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido
de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais
de terceiros, levando em consideração a idade da criança
e a importância de se estimular sua reintegração e seu
desempenho construtivo na sociedade.

  2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições
pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados
Partes assegurarão, em particular:

  a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido
as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma
criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que
não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito
internacional no momento em que foram cometidos;

   b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as
leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis
goze, pelo menos, das seguintes garantias:

  I) ser considerada inocente enquanto não for comprovada
sua culpabilidade conforme a lei;

  II) ser informada sem demora e diretamente ou,
quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus
representantes legais, das acusações que pesam contra ela,
e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência
apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa;
                             188
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou
órgão judicial competente, independente e imparcial, em
audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou
outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário
aos melhores interesses da criança, levando em consideração
especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou
representantes legais;

  IV) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar
culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam
interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder
obter a participação e o interrogatório de testemunhas em
sua defesa, em igualdade de condições;

  V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa
decisão e qualquer medida imposta em decorrência da
mesma submetidas à revisão por autoridade ou órgão
judicial superior competente, independente e imparcial, de
acordo com a lei;

  VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete
caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado;

  VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante
todas as fases do processo.

  3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento
de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas
para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis
penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-
las infringido, e em particular:

                             189
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual
se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir
as leis penais;

   b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas
para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos
judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os
direitos humanos e as garantias legais.

   4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação
e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação
em lares de adoção, programas de educação e formação
profissional, bem como outras alternativas à internação em
instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as
crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar
e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito.

  ARTIGO 41

   Nada do estipulado na presente Convenção afetará
disposições que sejam mais convenientes para a realização dos
direitos da criança e que podem constar:

  a) das leis de um Estado Parte;

  b) das normas de direito internacional vigentes para esse
Estado.

  PARTE II



                             190
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  ARTIGO 42

   Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às
crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições
da convenção, mediante a utilização de meios apropriados e
eficazes.

  ARTIGO 43

  1. A fim de examinar os progressos realizados no
cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes
na presente convenção, deverá ser estabelecido um Comitê
para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a
seguir determinadas.

   2. O comitê estará integrado por dez especialistas de
reconhecida integridade moral e competência nas áreas
cobertas pela presente convenção. Os membros do comitê serão
eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão
suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a
distribuição geográfica equitativa bem como os principais
sistemas jurídicos.

  3. Os membros do comitê serão escolhidos, em votação
secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados
Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os
cidadãos de seu país.

  4. A eleição inicial para o comitê será realizada, no mais tardar,
seis meses após a entrada em vigor da presente convenção e,
posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses

                                191
Convenção Sobre os Direitos da Criança


antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral
das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes
convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo
de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente
uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os
candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e
submeterá a mesma aos Estados Partes presentes à Convenção.

  5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados
Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Sede das Nações
Unidas.

  Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços
dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o comitê serão
aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria
absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes
presentes e votantes.

   6. Os membros do comitê serão eleitos para um mandato
de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas
novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos
membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de
dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira
eleição, o presidente da reunião na qual a mesma se efetuou
escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.

  7. Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie
ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar
desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou esse
membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos,
para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação
do comitê.

                             192
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  8. O comitê estabelecerá suas próprias regras de
procedimento.

  9. O comitê elegerá a mesa para um período de dois anos.

  10. As reuniões do comitê serão celebradas normalmente
na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar
que o comitê julgar conveniente. O comitê se reunirá
normalmente todos os anos. A duração das reuniões do
comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma
reunião dos Estados Partes da presente convenção, sujeita à
aprovação da Assembleia Geral.

  11. O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o
pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz
das funções do comitê de acordo com a presente convenção.

  12. Com prévia aprovação da Assembleia Geral, os membros
do Comitê estabelecido de acordo com a presente convenção
receberão emolumentos provenientes dos recursos das Nações
Unidas, segundo os termos e condições determinados pela
assembleia.

  ARTIGO 44

   1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao
comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas,
relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a
tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre
os progressos alcançados no desempenho desses direitos:


                             193
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em
vigor para cada Estado Parte a presente convenção;

  b) a partir de então, a cada cinco anos.

   2. Os relatórios preparados em função do presente artigo
deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso
existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações
derivadas da presente convenção. Deverão, também, conter
informações suficientes para que o comitê compreenda, com
exatidão, a implementação da convenção no país em questão.

   3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório
inicial ao comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores
a serem apresentados conforme o estipulado no subitem b) do
parágrafo 1 do presente artigo, a informação básica fornecida
anteriormente.

   4. O comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores
informações sobre a implementação da convenção.

  5. A cada dois anos, o comitê submeterá relatórios sobre
suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por
intermédio do Conselho Econômico e Social.

  6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente
disponíveis ao público em seus respectivos países.

  ARTIGO 45

  A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção
                               194
Convenção Sobre os Direitos da Criança


e estimular a cooperação internacional nas esferas
regulamentadas pela convenção:

   a) os organismos especializados, o Fundo das Nações
Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas
terão o direito de estar representados quando for analisada
a implementação das disposições da presente convenção
que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos.
O comitê poderá convidar as agências especializadas,
o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros
órgãos competentes que considere apropriados a fornecer
assessoramento especializado sobre a implementação da
Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos
mandatos. O comitê poderá convidar as agências
especializadas, o Fundo das Nações Unidas para Infância e
outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios
sobre a implementação das disposições da presente
convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;

  b) conforme julgar conveniente, o comitê transmitirá
às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas
para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer
relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de
assessoramento ou de assistência técnica, ou nos quais se
indique essa necessidade, juntamente com as observações
e sugestões do comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou
indicações;

  c) comitê poderá recomendar à Assembleia Geral que
solicite ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome,
estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da
criança;

                            195
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  d) o comitê poderá formular sugestões e recomendações
gerais com base nas informações recebidas nos termos dos
Artigos 44 e 45 da presente convenção. Essas sugestões e
recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados
Partes e encaminhadas à Assembleia geral, juntamente com
os comentários eventualmente apresentados pelos Estados
Partes.

  PARTE III

  ARTIGO 46

  A presente convenção está aberta à assinatura de todos os
Estados.

  ARTIGO 47

  A presente convenção está sujeita à ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão depositados junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.

  ARTIGO 48

  A presente convenção permanecerá aberta à adesão
de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

  ARTIGO 49

  1. A presente convenção entrará em vigor no trigésimo
dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo

                            196
Convenção Sobre os Direitos da Criança


instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário-
Geral das Nações Unidas.

  2. Para cada Estado que venha a ratificar a convenção ou a
aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento
de ratificação ou de adesão, a convenção entrará em vigor
no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu
instrumento de ratificação ou de adesão.

  ARTIGO 50

  1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda
e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações Unidas.
O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos
Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem
caso apoiem a convocação de uma Conferência de Estados
Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-
las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data
dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes
se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral
convocará conferência, sob os auspícios das Nações Unidas.
Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes
presentes e votantes na conferência será submetida pelo
Secretário-Geral à Assembleia Geral para sua aprovação.

  2. Uma emenda adotada em conformidade com o
parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor quando
aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceita
por uma maioria de dois terços de Estados Partes.



                             197
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será
obrigatória para os Estados Partes que as tenham aceitado,
enquanto os demais Estados Partes permanecerão obrigados
pelas disposições da presente convenção e pelas emendas
anteriormente aceitadas por eles.

  ARTIGO 51

  1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e
comunicará a todos os Estados Partes o texto das reservas
feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da
adesão.

  2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível
com o objetivo e o propósito da presente convenção.

  3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer
momento mediante uma notificação nesse sentido dirigida
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a
todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir
da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.

  ARTIGO 52

  Um Estado Parte poderá denunciar a presente convenção
mediante notificação feita por escrito ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano
após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo
Secretário-Geral.

  ARTIGO 53

  Designa-se para depositário da presente convenção o
Secretário-Geral das Nações Unidas.
                            198
Convenção Sobre os Direitos da Criança


  ARTIGO 54

  O original da presente convenção, cujos textos em árabe,
chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral
das Nações Unidas.

  Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinaram a presente Convenção.




                           199
200

Estatuto da criança e do adolescente

  • 1.
  • 2.
  • 3.
    Teotonio Vilela Filho Governador do Estado de Alagoas Katia Born Ribeiro Secretária de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos Nadja Maria Martins Lessa Secretária Adjunta Cláudio Fernando Rodrigues Soriano Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Vandite Aguiar Vice Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Nelma Nunes Secretária Executiva do CEDCA Maceió, Alagoas Março 2011 3
  • 4.
    SUMÁRIO Apresentação, 04 Composição doCEDCA, 07 Estatuto da Criança e do Adolescente, 13 Declaração Universal dos Direitos da Criança, 154 Convenção sobre os Direitos da Criança, 161 4
  • 5.
    APRESENTAÇÃO OEstatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 em observância ao artigo 227 da Constituição Federal, adotou a chamada Doutrina de Proteção Integral, afirmando que crianças e adolescentes devem ser vistos como sujeitos de direitos, exigindo, em função de sua condição peculiar de desenvolvimento, atenção especial do Estado, da família e da sociedade. O Estatuto, em seus artigos, garante os direitos e deveres de cidadania a crianças e adolescentes, assegurando a responsabilidade dessa garantia aos setores que compõem a sociedade, sejam a família, o Estado ou a comunidade. Trata, também, sobre as políticas referentes à saúde, educação, adoção, tutela e questões relacionadas à criança e adolescentes praticantes de infrações. A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos, através do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, tem como um dos seus principais objetivos fortalecer a aplicabilidade do Estatuto e trazer a sociedade para colaborar com a proteção à criança e ao adolescente. Assim, com políticas de inclusão para que os fundamentos do ECA sejam vivenciados cotidianamente, proporcionando 04
  • 6.
    o desenvolvimento denossas crianças e adolescentes, o Estado de Alagoas oferecerá prioridade absoluta no atendimento aos seus direitos como cidadãos brasileiros, objetivando transformar a realidade da infância e juventude historicamente vítimas do abandono e da exploração econômica e social. Katia Born Ribeiro Secretária de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos 05
  • 7.
    Considerado um pactonacional em defesa dos direitos da infância e da adolescência em nosso país, o Estatuto da Criança e do Adolescente é um marco dos esforços de todos em tornar visível o que por tanto tempo foi esque- cido. A responsabilidade da construção da rede de proteção à criança e ao adolescente é tarefa de todos e responsabi- lidade de cada um. O fortalecimento da rede de proteção começa com o apoio às famílias, ao núcleo familiar e sua rede de apoio aliado às instituições de proteção. O com- promisso que se inicia no seio familiar deve também ser abraçado por todos. Compromisso prioritário da socie- dade e do estado. A publicação do estatuto é leitura obrigatória por todos os seguimentos e instituições. Por isto, favorecer a sua ampla circulação é uma estratégia fundamental para sus- citar seu permanente debate, inclusive, com o saudável aperfeiçoamento nestes últimos 20 anos que na verdade se fortalece na construção cotidiana e coletiva por dias melhores para nossas crianças e adolescentes. Muito te- mos ainda o que avançar. Cláudio Fernando Rodrigues Soriano Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 06
  • 8.
    COMPOSIÇÃO DO CONSELHOESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Gestão 2009-2011) REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos Titular: Nelma Nunes Suplente: Mônica Peixoto Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento Titular: Vandite Aguiar Suplente: Ana Maria de Miranda Freitas Mamede Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social Titular: Dulce Maria Torres Perdigão Suplente: Edmilson Rodrigues Vasconcelos Secretaria de Estado da Defesa Social Titular: Barbara Arraes Alves de Lima Monteiro Suplente: Aureni Santos Moreno Secretaria de Estado da Saúde Titular: Martha Verônica Accioly Gomes Suplente: Elizabeth Lessa Secretaria de Estado da Educação e do Esporte Titular: Maria de Jesus Machado Suplente: Irani da Silva Neves Policia Militar de Alagoas Titular: Maj QOC Valdenize Ferreira Lima Suplente: 1ª Ten. PM Paulete Constantino Cerqueira 07
  • 9.
    REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS AssociaçãoAlagoana de Adolescência (AALA) Titular: Marluce Barbosa Abreu Pinto Suplente: Terezinha Barbosa da Silva Associação Alagoana de Prevenção às Drogas, Atenção à Saúde Mental e Ecologia Humana (ACORDE) Titular: Maria Aparecida Silva de Menezes Suplente: Maria Alcina Ramos de Freitas Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas (ADEFAL) Titular: João Ferreira Lima Suplente: Telma Rodrigues Albino Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Zumbi dos Palmares (CEDECA/AL) Titular: Maria das Graças Bezerra Suplente: Rachel Sá Brito Santos Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas (CREMAL) Titular: Cláudio Fernando Rodrigues Soriano Suplente: Oscar Miroslav de Andrade Presmich Conselho Regional de Psicologia (CRP/AL15ª Região) Titular: Ubiratânia Maria Amorim de Souza Rodrigues Soares Suplente: Leonia Carla Vieira Tenório Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas Titular: José Edmilson de Souza Suplente: Marta Célia Cavalcante de Almeida Rodas Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas (SINTEAL) Titular: Marta Maria Queiroz de Moura Suplente: Maria dos Prazeres Batista Silva 08
  • 10.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 SUMÁRIO TEMÁTICO LIVRO I Título I - Das Disposições Preliminares (Arts. 1º a 6º) ........ 13 Título II - Dos Direitos Fundamentais Capítulo I: Do Direito à Vida e à Saúde (Arts. 7º a 14) ......... 15 Capítulo II: Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (Arts. 15 a 18) ....................................................... 18 Capítulo III: Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I: Disposições Gerais (Arts. 19 a 24) ......................... 19 Seção II: Da Família Natural (Arts. 25 a 27) ......................... 21 Seção III: Da Família Substituta Subseção I: Disposições Gerais (Arts. 28 a 32) ..................... 22 Subseção II: Da Guarda (Arts. 33 a 35) .................................. 24 Subseção III: Da Tutela (Arts. 36 a 38) .................................. 27 Subseção IV: Da Adoção (Arts. 39 a 52) ................................ 27 Capítulo IV: Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (Arts. 53 a 59) ............................................................ 45 Capítulo V: Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho (Arts. 60 a 69) ......................................................... 48 Título III - Da Prevenção Capítulo I: Disposições Gerais: (Arts. 70 a 73) ..................... 50 Capítulo II: Da Prevenção Especial 09
  • 11.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Seção I: Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos (Arts. 74 a 80) .................................................. 51 Seção II: Dos Produtos e Serviços (Arts. 81 e 82) ............... 53 Seção III: Da Autorização para Viajar (Arts. 83 a 85) ......... 54 LIVRO II - PARTE ESPECIAL Título I - Da Política de Atendimento Capítulo I: Disposições Gerais (Arts. 86 a 89) ...................... 55 Capítulo II: Das Entidades de Atendimento Seção I: Disposições Gerais (Arts. 90 a 94) .......................... 58 Seção II: Da Fiscalização das Entidades (Arts. 95 a 97) ...... 66 Título II - Das Medidas de Proteção Capítulo I: Disposições Gerais (Art. 98) ............................... 67 Capítulo II: Das Medidas Específicas de Proteção (Arts. 99 a 102) ......................................................................... 68 Título III - Da Prática de Ato Infracional Capítulo I: Disposições Gerais (Arts. 103 a 105) .................. 75 Capítulo II: Dos Direitos Individuais (Arts. 106 a 109) ........ 75 Capítulo III: Das Garantias Processuais (Arts. 110 e 111) .... 76 Capítulo IV: Das Medidas Socioeducativas Seção I: Disposições Gerais (Arts. 112 a 114) ..................... 77 Seção II: Da Advertência (Art. 115) ...................................... 79 Seção III: Da Obrigação de Reparar o Dano (Art. 116) ...... 79 Seção IV: Da Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 117) .................................................................................. 79 10
  • 12.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Seção V: Da Liberdade Assistida (Arts. 118 e 119) ............. 80 Seção VI: Do Regime de Semiliberdade (Art. 120) ............ 81 Seção VII: Da Internação (Arts. 121 a 125) ......................... 81 Capítulo V: Da Remissão (Arts. 126 a 128) ......................... 85 Título IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável (Arts. 129 e 130) Título V - Do Conselho Tutelar Capítulo I: Disposições Gerais (Arts. 131 a 135) .................. 87 Capítulo II: Das Atribuições do Conselho (Arts. 136 e 137) .. 88 Capítulo III: Da Competência (Art. 138) ................................ 90 Capítulo IV: Da Escolha dos Conselheiros (Art. 139) .......... 90 Capítulo V: Dos Impedimentos (Art. 140) ............................. 90 Título VI - Do Acesso à Justiça Capítulo I: Disposições Gerais (Arts. 141 a 144) ................. 91 Capítulo II: Da Justiça da Infância e da Juventude Seção I: Disposições Gerais (Art. 145) ................................. 92 Seção II: Do Juiz (Arts. 146 a 149) ....................................... 92 Seção III: Dos Serviços Auxiliares (Arts. 150 e 151) .......... 96 Capítulo III: Dos Procedimentos Seção I: Disposições Gerais (Arts. 152 a 154) ..................... 96 Seção II: Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar (Arts. 155 a 163) ....................................................................97 11
  • 13.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Seção III: Da Destituição da Tutela (Art. 164) ................... 101 Seção IV: Da Colocação em Família Substituta (Arts. 165 a 170) ..................................................................... 101 Seção V: Da Apuração de Ato Infracional Atribuído ao Adolescente (Arts. 171 a 190) ............................................... 104 Seção VI: Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (Arts. 191 a 193) .............................................. 112 Seção VII: Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (Arts. 194 a 197) ..................................................................... 114 Seção VIII: Da Habilitação de Pretendentes à Adoção (Arts. 197-A a 197-E).............................................................. 115 Capítulo IV: Dos Recursos (Arts. 198 e 199-E) ...................... 118 Capítulo V: Do Ministério Público (Arts. 200 a 205) ......... 121 Capítulo VI: Do Advogado (Arts. 206 e 207) ...................... 125 Capítulo VII: Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos (Arts. 208 a 224) ................................. 126 Título VII - Dos Crimes e das Infrações Administrativas Capítulo I: Dos Crimes Seção I: Disposições Gerais (Arts. 225 a 227) .................... 133 Seção II: Dos Crimes em Espécie (Arts. 228 a 244) ........... 133 Capítulo II: Das Infrações Administrativas (Arts. 245 a 258) ..................................................................... 142 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 259 a 267) ..................................................................... 149 12
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 LEI DE CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pes- soa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se ex- cepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direi- tos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 13
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da socie- dade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade com- preende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políti- cas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juven- tude. Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, explo- ração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em con- ta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pes- soas em desenvolvimento. 14
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Título II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Capítulo I DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º. A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierar- quização do Sistema. § 2º. A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º. Incumbe ao poder público propiciar apoio alimen- tar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4º. Incumbe ao poder público proporcionar assistên- cia psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós- natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5º. A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. 15
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 9º. O poder público, as instituições e os emprega- dores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à me- dida privativa de liberdade. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e ter- apêutica de anormalidades no metabolismo do recém- nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desen- volvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neo- nato a permanência junto à mãe. 16
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 11. É assegurado atendimento integral à criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e ser- viços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiên- cia receberão atendimento especializado. § 2º. Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus- tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoria- mente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único. As gestantes ou mães que manife- stem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá pro- gramas de assistência médica e odontológica para a pre- venção das enfermidades que ordinariamente afetam a 17
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crian- ças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Capítulo II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liber- dade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de di- reitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem dis- criminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; 18
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabili- dade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da cri- ança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Capítulo III DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcional- mente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. § 1º. Toda criança ou adolescente que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em 19
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 família substituta, em quaisquer das modalidades previs- tas no art. 28 desta Lei. § 2º. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente funda- mentada pela autoridade judiciária. § 3º. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente a sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluí- da em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casa- mento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualifi- cações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dis- puser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 20
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o ado- lescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas ofi- ciais de auxílio. Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contra- ditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Seção II DA FAMÍLIA NATURAL Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. 21
  • 23.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, medi- ante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se dei- xar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é di- reito personalíssimo, indisponível e imprescritível, po- dendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Seção III DA FAMÍLIA SUBSTITUTA Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS 22
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á me- diante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2º. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. § 3º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetivi- dade, a fim de evitar ou minorar as consequências decor- rentes da medida. § 4º. Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situ- ação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. § 5º. A colocação da criança ou adolescente em famí- lia substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe in- terprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Ju- ventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos 23
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 responsáveis pela execução da política municipal de ga- rantia do direito à convivência familiar. § 6º. Em se tratando de criança ou adolescente indí- gena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mes- ma etnia; III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, pe- rante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substitu- ta à pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibili- dade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não ad- mitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais 24
  • 26.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. Subseção II DA GUARDA Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações pecu- liares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 25
  • 27.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quan- do a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a ter- ceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interes- sado ou do Ministério Público. Art. 34. O poder público estimulará, por meio de as- sistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhi- mento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. § 1º. A inclusão da criança ou adolescente em pro- gramas de acolhimento familiar terá preferência a seu a- colhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. § 2º. Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no Programa de Acolhimento Familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, obser- vado o disposto no art. 28 a 33 desta Lei. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tem- po, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Minis- tério Público. 26
  • 28.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Subseção III DA TUTELA Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder fami- liar e implica necessariamente o dever de guarda. Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o pro- cedimento previsto no art. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão ob- servados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. Subseção IV DA ADOÇÃO Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. 27
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recur- sos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 2º. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adota- do, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o ado- tado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respec- tivos parentes. § 2º. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descen- dentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 28
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os ado- tantes sejam casados civilmente ou mantenham união es- tável, comprovada a estabilidade da família. § 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existên- cia de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5º. Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demons- trado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guar- da compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legíti- mos. 29
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de con- vivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. § 3º. Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 30
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 4º. O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do di- reito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante man- dado do qual não se fornecerá certidão. § 1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º. O mandado judicial, que será arquivado, cance- lará o registro original do adotado. § 3º. A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. § 4º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do ado tante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º. Caso a modificação de prenome seja requeri- da pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, 31
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. § 7º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. § 8º. O processo relativo à adoção, assim como outros a ele relacionados, serão mantidos em arquivo, admitindo- se seu armazenamento em microfilme ou por outros mei- os, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua ori- gem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e as- sistência jurídica e psicológica. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada co- marca ou foro regional, um registro de crianças e ado- lescentes em condições de serem adotados e outro de de pessoas interessadas na adoção. 32
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 1º. O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Minis- tério Público. § 2º. Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. § 3º. A inscrição de postulantes à adoção será prece- dida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos res- ponsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 4º. Sempre que possível e recomendável, a prepara- ção referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou insti- tucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos téc- nicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 5º. Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de se- rem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. § 6º. Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais 33
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 residentes fora do país, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. § 7º. As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo- lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. § 8º. A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade. § 9º. Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilita- dos à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Ju- ventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interes- sado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre 34
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento fa- miliar. § 12. A alimentação do cadastro e a convocação cri- teriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previa- mente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetivi- dade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guar- da legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situa- ções previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, con- forme previsto nesta Lei. 35
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domi- ciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legisla- tivo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. § 1º. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; II - que foram esgotadas todas as possibilidades de co- locação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interpro- fissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. § 2º. Os brasileiros residentes no exterior terão prefe- rência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacio- nal de criança ou adolescente brasileiro. 36
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. Art. 52. A adoção internacional observará o procedimen- to previsto no art. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; II - se a Autoridade Central do país de acolhida consi- derar que os solicitantes estão habilitados e aptos para ado- tar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitan- tes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; 37
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 V - os documentos em língua estrangeira serão devida- mente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exi- gências e solicitar complementação sobre o estudo psi- cossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; VII - verificada, após estudo realizado pela Auto- ridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de aco- lhida, será expedido laudo de habilitação à adoção inter- nacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. § 1º. Se a legislação do país de acolhida assim o au- torizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos cre- denciados. § 2º. Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira 38
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 a o credenciamento de organismos nacionais e es- trangeiros encarregados de intermediar pedidos de ha- bilitação à adoção internacional, com posterior comuni- cação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da Internet. § 3º. Somente será admissível o credenciamento de organismos que: I - sejam oriundos de países que ratificaram a Conven- ção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção inter- nacional no Brasil; II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Cen- tral Federal Brasileira; III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção in- ternacional; IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo orde- namento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. § 4º. Os organismos credenciados deverão ainda: I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições 39
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 e dentro dos limites fixados pelas autoridades compe- tentes do país onde estiverem sediados, do país de aco- lhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualifica- das e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polí- cia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão fe- deral competente; III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcio- namento e situação financeira; IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será en- caminhada ao Departamento de Polícia Federal; V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Au- toridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a jun- tada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; VI - tomar as medidas necessárias para garantir que 40
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento es- trangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. § 4º. Deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. § 5º. A não apresentação dos relatórios referidos no § 6º. O credenciamento de organismo nacional ou es- trangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. § 7º. A renovação do credenciamento poderá ser con- cedida mediante requerimento protocolado na Auto- ridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. § 8º. Antes de transitada em julgado a decisão que con- cedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. § 9º. Transitada em julgado a decisão, a autoridade ju- diciária determinará a expedição de alvará com autoriza- ção de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, ins- truindo o documento com cópia autenticada da decisão 41
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 e certidão de trânsito em julgado. § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre acentes adotados. § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Au- toridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredencia- mento. § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não pode ser representada por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou do- miciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. § 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credencia- mentos sempre que julgar necessário, mediante ato ad- ministrativo fundamentado. 42
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do A- dolescente e estarão sujeitos às deliberações do respec- tivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exte- rior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo pro- cesso de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Con- venção, será automaticamente recepcionada com o rein- gresso no Brasil. § 1º. Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sen- tença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. § 2º. O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez re- ingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Bra- sil for o país de acolhida, a decisão da autoridade com- petente do país de origem da criança ou do adolescente 43
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 será conhecida pela Autoridade Central Estadual que ti- ver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. § 1º. A Autoridade Central Estadual, ouvido o Minis- tério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. § 2º. Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1º deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguar- dar os interesses da criança ou do adolescente, comuni- cando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Bra- sil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido defe- rida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. 44
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Capítulo IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à edu- cação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 45
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratui- dade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos por- tadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pes- quisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabi- lidade da autoridade competente. § 3º. Compete ao poder público recensear os educan- dos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola. 46
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de ma- tricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão esco- lar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, ex- periências e novas propostas relativas a calendário, se- riação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do con- texto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cul- tura. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. 47
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Capítulo V DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é re- gulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técni- co-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao en- sino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz maior de quatorze anos são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. 48
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é as- segurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em re- gime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assis- tido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o traba- lho educativo, sob responsabilidade de entidade governa- mental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remu- nerada. § 1º. Entende-se por trabalho educativo a atividade la- boral em que as exigências pedagógicas relativas ao de- senvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. 49
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 2º. A remuneração que o adolescente recebe pelo tra- balho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspec- tos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desen- volvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Título III DA PREVENÇÃO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ame- aça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a infor- mação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. 50
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 73. A inobservância das normas de prevenção im- portará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. Capítulo II DA PREVENÇÃO ESPECIAL Seção I DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS Art. 73. A inobservância das normas de prevenção im- portará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se re- comendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às di- versões e espetáculos públicos classificados como ade- quados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de 51
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto- juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresenta- do ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e fun- cionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo de- verão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes de- verão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as ca- pas que contenham mensagens pornográficas ou obsce- nas sejam protegidas com embalagem opaca. 52
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao pú- blico infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. Seção II DOS PRODUTOS E SERVIÇOS Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar de- pendência física ou psíquica ainda que por utilização in- devida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de pro- vocar qualquer dano físico em caso de utilização inde- vida; 53
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou ado- lescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento con- gênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Seção III DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da co- marca onde reside, desacompanhada dos pais ou respon- sável, sem expressa autorização judicial. § 1º. A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da cri- ança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. 54
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a au- torização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhada de ambos os pais ou respon- sável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado ex- pressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território na- cional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. PARTE ESPECIAL Título I DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86. A política de atendimento dos direitos da cri- ança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamen- tais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos mu- nicípios. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter 55
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus- tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, res- ponsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do con- vívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacio- nal dos direitos da criança e do adolescente, órgãos de- liberativos e controladores das ações em todos os níveis, 56
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, esta- duais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e mu- nicipais vinculados aos respectivos conselhos dos direi- tos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e As- sistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adoles- cente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e en- carregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do aten- dimento de crianças e de adolescentes inseridos em pro- gramas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das mo- dalidades previstas no art. 28 desta Lei; VII - mobilização da opinião pública para a indispen- sável participação dos diversos segmentos da sociedade. 57
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da cri- ança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Capítulo II DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e so- cioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sociofamiliar; II - apoio socioeducativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; VII - internação. § 1º. As entidades governamentais e não governamen- tais deverão proceder à inscrição de seus programas, es- pecificando os regimes de atendimento, na forma defi- nida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 58
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 2º. Os recursos destinados à implementação e ma- nutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prio- ridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo ca- put e parágrafo único do art. 4º desta Lei. § 3º. Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constitu- indo-se critérios para renovação da autorização de fun- cionamento: I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de aten- dimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; III - em se tratando de programas de acolhimento ins- titucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à famí- lia substituta, conforme o caso. Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho 59
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à auto- ridade judiciária da respectiva localidade. § 1º. Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequa- das de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Cri- ança e do Adolescente, em todos os níveis. § 2º. O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo. Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 60
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co- educação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no pro- cesso educativo. § 1º. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. § 2º. Os dirigentes de entidades que desenvolvem pro- gramas de acolhimento familiar ou institucional reme- terão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei. 61
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 3º. Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam di- reta ou indiretamente em programas de acolhimento ins- titucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. § 4º. Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem pro- gramas de acolhimento familiar ou institucional, se ne- cessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. § 5º. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. § 6º. O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de aco- lhimento familiar ou institucional é causa de sua destitui- ção, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. 62
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 93. As entidades que mantenham programa de a- colhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comu- nicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a auto- ridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se ne- cessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reinte- gração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento fa- miliar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de res- peito e dignidade ao adolescente; 63
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodica- mente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequa- das de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odon- tológicos e farmacêuticos; X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de la- zer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que deseja- rem, de acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com inter- valo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; 64
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 XV - informar, periodicamente, o adolescente inter- nado sobre sua situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto- contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos per- tences dos adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acom- panhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exer- cício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identifica- ção e a individualização do atendimento. § 1º. Aplicam-se, no que couber, as obrigações cons- tantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. § 2º. No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recur- sos da comunidade. 65
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Seção II DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES Art. 95. As entidades governamentais e não-governa- mentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judi- ciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tute- lares. Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de con- tas serão apresentados ao estado ou ao município, con- forme a origem das dotações orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendi- mento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa. II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. 66
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 1º. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os di- reitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunica- do ao Ministério Público ou representado perante autori- dade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da en- tidade. § 2º. As pessoas jurídicas de direito público e as or- ganizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adoles- centes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. Título II DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adoles- cente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou respon- sável; III - em razão de sua conduta. 67
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Capítulo II DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e co- munitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos di- reitos de que crianças e adolescentes são titulares; III - responsabilidade primária e solidária do poder pú- blico: a plena efetivação dos direitos assegurados a cri- anças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressal- vados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipaliza- ção do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; 68
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI - intervenção precoce: a intervenção das autori- dades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exer- cida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; 69
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for pos- sível, que promovam a sua integração em família substi- tuta; XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o ado- lescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se pro- cessa; XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devida- mente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 70
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contra- ditório e da ampla defesa. § 3º. Crianças e adolescentes somente poderão ser en- caminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autori- dade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do respon- sável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. § 4º. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegra- ção familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua 71
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. § 5º. O plano individual será elaborado sob a respon- sabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da crian- ça ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do respon- sável. § 6º. Constarão do plano individual, dentre outros: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os compromissos assumidos pelos pais ou respon- sável; e III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta su- pervisão da autoridade judiciária. § 7º. O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do respon- sável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de ori- gem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 72
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 8º. Verificada a possibilidade de reintegração fami- liar, o responsável pelo programa de acolhimento fami- liar ou institucional fará imediata comunicação à autori- dade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. § 9º. Em sendo constatada a impossibilidade de reinte- gração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou co- munitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providên- cias tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destitui- ção de tutela ou guarda. § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender ne- cessária a realização de estudos complementares ou ou- tras providências que entender indispensáveis ao ajuiza- mento da demanda. § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comar- ca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua respon- sabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências 73
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. § 1º. Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º. Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. § 3º. Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 74
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 4º. Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não com- parecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a pa- ternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. Título III DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta des- crita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança cor- responderão as medidas previstas no art. 101. Capítulo II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 75
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Parágrafo único. O adolescente tem direito à identifi- cação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o lo- cal onde se encontra recolhido serão incontinenti comu- nicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser de- terminada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materiali- dade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Capítulo III DAS GARANTIAS PROCESSUAIS Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. 76
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confron- tar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as pro- vas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos neces- sitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou res- ponsável em qualquer fase do procedimento. Capítulo IV DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a au- toridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 77
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gra- vidade da infração. § 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiên- cia mental receberão tratamento individual e especializa- do, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos inci- sos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, res- salvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. 78
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios su- ficientes da autoria. Seção II DA ADVERTÊNCIA Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Seção III DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. Seção IV DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jor- nada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domin- gos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. 79
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Seção V DA LIBERDADE ASSISTIDA Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acom- panhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo míni- mo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser pror- rogada, revogada ou substituída por outra medida, ou- vido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a su- pervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistên- cia social; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento esco- lar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. 80
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Seção VI DO REGIME DE SEMILIBERDADE Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determi- nado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades ex- ternas, independentemente de autorização judicial. § 1º. São obrigatórias a escolarização e a profissiona- lização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º. A medida não comporta prazo determinado aplican- do-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Seção VII DA INTERNAÇÃO Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcio- nalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em de- senvolvimento. § 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º. A medida não comporta prazo determinado, de- vendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de inter- nação excederá a três anos. 81
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. § 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele 82
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pe- dagógicas. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liber- dade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou res- ponsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; 83
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e as- seio pessoal; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua cren- ça, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os docu- mentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1º. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º. A autoridade judiciária poderá suspender tempo- rariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudiciali- dade aos interesses do adolescente. Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade físi- ca e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. 84
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Capítulo V DA REMISSÃO Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstân- cias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a con- cessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo in- cluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi- liberdade e a internação. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, me- diante pedido expresso do adolescente ou de seu repre- sentante legal, ou do Ministério Público. Título IV DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL 85
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicô- manos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de ori- entação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acom- panhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar. Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. 86
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Título V DO CONSELHO TUTELAR Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhi- dos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. 87
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Parágrafo único. Constará da lei orçamentária muni- cipal previsão dos recursos necessários ao funcionamen- to do Conselho Tutelar. Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá pre- sunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses pre- vistas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, apli- cando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, edu- cação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 88
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autori- dade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após es- gotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os 89
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Capítulo III DA COMPETÊNCIA Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. Capítulo IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e re- alizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. Capítulo V DOS IMPEDIMENTOS Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do con- selheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercí- cio na comarca, foro regional ou distrital. 90
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Título VI DO ACESSO À JUSTIÇA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou ado- lescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou ad- vogado nomeado. § 2º . As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolu- mentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão repre- sentados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interes- ses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, poli- ciais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. 91
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando- se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, paren- tesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobre- nome. Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o inte- resse e justificada a finalidade. Capítulo II DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Seção II DO JUIZ Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa fun- ção, na forma da lei de organização judiciária local. Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 92
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adoles- cente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente à autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º . A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou respon- sável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de trans- missão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da pe- nalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é com- petente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Minis- tério Público, para apuração de ato infracional atribuído ao adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; 93
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adoles- cente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou ado- lescente nas hipóteses do art. 98, é também competente à Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casa- mento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância pa- terna ou materna, em relação ao exercício do poder fa- miliar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos 94
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de cri- ança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o supri- mento dos registros de nascimento e óbito. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrôni- cas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e tele- visão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; 95
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º. As medidas adotadas na conformidade deste ar- tigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Seção III DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para ma- nutenção de equipe interprofissional, destinada a asses- sorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151. Compete à equipe interprofissional, den- tre outras atribuições que lhe forem reservadas pela le- gislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos ou verbalmente, na audiência, e bem assim de- senvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, en- caminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Capítulo III DOS PROCEDIMENTOS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei apli- cam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. 96
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Parágrafo único. É assegurada, sob pena de respon- sabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos proces- sos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não cor- responder ao procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos ne- cessariamente contenciosos. Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214. Seção II DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministé- rio Público ou de quem tenha legítimo interesse. Art. 156. A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação 97
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III - a exposição sumária do fato e o pedido; IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a sus- pensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de teste- munhas e documentos. Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os mei- os para a citação pessoal. Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária 98
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofí- cio ou a requerimento das partes ou do Ministério Pú- blico. Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1º. A autoridade judiciária, de ofício ou a requeri- mento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe in- terprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das cau- sas de suspensão ou destituição do poder familiar pre- vistas no art. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. § 2º. Em sendo os pais oriundos de comunidades in- dígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste ar- tigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei. § 3º. Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de de- senvolvimento e grau de compreensão sobre as implica- ções da medida. 99
  • 101.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 4º. É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judi- ciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cin- co dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1º. A requerimento de qualquer das partes, do Minis- tério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional. § 2º. Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oral- mente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judi- ciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedi- mento será de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. 100
  • 102.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Seção III DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o pro- cedimento para a remoção de tutor previsto na lei proces- sual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. Seção IV DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu even- tual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou ado- lescente, especificando se tem ou não parente vivo; III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar- se-ão também os requisitos específicos. 101
  • 103.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em famí- lia substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. § 1º. Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. § 2º. O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos presta- dos pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. § 3º. O consentimento dos titulares do poder fami- liar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. § 4º. O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste artigo. § 5º. O consentimento é retratável até a data da publi- cação da sentença constitutiva da adoção. 102
  • 104.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 6º. O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. § 7º. A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a ser- viço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política mu- nicipal de garantia do direito à convivência familiar. Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a reque- rimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Pú- blico, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tu- tela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento 103
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Parágrafo único. A colocação de criança ou adoles- cente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade ju- diciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Seção V DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO AO ADOLESCENTE Art. 171. O adolescente apreendido por força de or- dem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial espe- cializada para atendimento de adolescente e em se tratan- do de ato infracional praticado em coautoria com maior, 104
  • 106.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, en- caminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional co- metido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou respon- sável, o adolescente será prontamente liberado pela auto- ridade policial, sob termo de compromisso e responsabi- lidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua seguran- ça pessoal ou manutenção da ordem pública. 105
  • 107.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º. Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2º. Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos. Art. 178. O Adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportados 106
  • 108.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impli- quem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com infor- mação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo pos- sível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. Art. 181. Promovido o arquivamento dos au- tos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamenta- do, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão 107
  • 109.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º. Homologado o arquivamento ou a remissão, a au- toridade judiciária determinará, conforme o caso, o cum- primento da medida. § 2º. Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, mediante des- pacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a ho- mologar. Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autori- dade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada. § 1º. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária insta- lada pela autoridade judiciária. § 2º. A representação independe de prova pré-constituí- da da autoria e materialidade. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão 108
  • 110.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 do procedimento, estando o adolescente internado provi- soriamente, será de quarenta e cinco dias. Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade ju- diciária designará audiência de apresentação do adoles- cente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou ma- nutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º. O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adoles- cente. § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, de- terminando o sobrestamento do feito, até a efetiva apre- sentação. § 4º. Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em esta- belecimento prisional. § 1º. Inexistindo na comarca entidade com as 109
  • 111.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º. Sendo impossível a pronta transferência, o ado- lescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º. Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2º. Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi- liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continu- ação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. § 3º. O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresenta- ção, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas. 110
  • 112.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 4º. Na audiência em continuação, ouvidas as teste- munhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apre- sentação, a autoridade judiciária designará nova data, de- terminando sua condução coercitiva. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou sus- pensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato ato infracional; IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o 111
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade. Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 1º. Sendo outra a medida aplicada, a intimação far- se-á unicamente na pessoa do defensor. § 2º. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sen- tença. Seção VI DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO Art. 191. O procedimento de apuração de irregulari- dades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tu- telar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a au- toridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. 112
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo jun- tar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo ne- cessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 1º. Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alega- ções finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º. Em se tratando de afastamento provisório ou de- finitivo de dirigente de entidade governamental, a autori- dade judiciária oficiará à autoridade administrativa ime- diatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3º. Antes de aplicar qualquer das medidas, a auto- ridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4º. A multa e a advertência serão impostas ao diri- gente da entidade ou programa de atendimento. 113
  • 115.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Seção VII DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRA- TIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Art. 194. O procedimento para imposição de penali- dade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário cre- denciado, e e assinado por duas testemunhas, se possível. § 1º. No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2º. Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for 114
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 encontrado o requerido ou seu representante legal; IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu represen- tante legal. Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo le- gal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Minis- tério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamen- to. Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se- ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judi- ciária, que em seguida proferirá sentença. Seção VIII DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: I - qualificação completa; II - dados familiares; 115
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Ca- dastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível. Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo téc- nico a que se refere o art. 197-C desta Lei; II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; III - requerer a juntada de documentos complemen- tares e a realização de outras diligências que entender necessárias. Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe 116
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paterni- dade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. § 1º. É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juven- tude preferencialmente com apoio dos técnicos respon- sáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psi- cológica, orientação e estímulo à adoção interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. § 2º. Sempre que possível e recomendável, a etapa ob- rigatória da preparação referida no § 1º deste artigo in- cluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, super- visão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da par- ticipação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) 117
  • 119.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligên- cias, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sen- do a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponi- bilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. § 1º. A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quan- do comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. § 2º. A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da ha- bilitação concedida. Capítulo IV DOS RECURSOS Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância 118
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instru- mento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; III - os recursos terão preferência de julgamento e dispen- sarão revisor; IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09); V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09); VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09); VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamenta- do, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; 119
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escri- vão remeterá os autos ou o instrumento à superior instân- cia dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, conta- dos da intimação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevân- cia das questões, serão processados com prioridade ab- soluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) 120
  • 122.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 dias, contado da sua conclusão. Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a ins-tauração de procedimento para apuração de respon- sabilidades se constatar o descumprimento das providên- cias e do prazo previstos nos artigos anteriores. Capítulo V DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica. Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II - promover e acompanhar os procedimentos relati- vos às infrações atribuídas a adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais pro- cedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; 121
  • 123.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interes- sados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento in- justificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e docu- mentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências in- vestigatórias e determinar a instauração de inquérito poli- cial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; 122
  • 124.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garan- tias legais assegurados às crianças e adolescentes, pro- movendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e ha- beas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X - representar ao juízo visando à aplicação de penali- dade por infrações cometidas contra as normas de pro- teção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judici- ais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII - requisitar força policial, bem como a colabora- ção dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desem- penho de suas atribuições. § 1º. A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constitui- ção e esta Lei. 123
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 2º. As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministé- rio Público. § 3º. O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encon- tre criança ou adolescente. § 4º. O representante do Ministério Público será respon- sável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5º. Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Pú- blico: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instau- rando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adoles- cente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na de- fesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo jun- tar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. 124
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 205. As manifestações processuais do represen- tante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Capítulo VI DO ADVOGADO Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 1º. Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. § 2º. A ausência do defensor não determinará o adiamento 125
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. § 3º. Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. Capítulo VII DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos asse- gurados à criança e ao adolescente, referentes ao não ofe- recimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos por- tadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de mate- rial didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; 126
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele ne- cessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização dos ado- lescentes privados de liberdade. IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao ple- no exercício do direito à convivência familiar por crian- ças e adolescentes. § 1º. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, pro- tegidos pela Constituição e pela Lei. § 2º. A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após noti- ficação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e com- panhias de transporte interestaduais e internacionais, for- necendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão pro- postas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta 127
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concor- rentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Fe- deral e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucio- nais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º. Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro le- gitimado poderá assumir a titularidade ativa. Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão to- mar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. 128
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses prote- gidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º. Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2º. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providên- cias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e ha- vendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente- mente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cum- primento do preceito. § 3º. A multa só será exigível do réu após o trânsito em 129
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descum- primento. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Ado- lescente do respectivo município. § 1º. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mes- mos autos, facultada igual iniciativa aos demais legiti- mados. § 2º. Enquanto o fundo não for regulamentado, o di- nheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 216. Transitada em julgado a sentença que im- puser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 130
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na confor- midade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de ja- neiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reco- nhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a as- sociação autora e os diretores responsáveis pela proposi- tura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, pres- tando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão forneci- das no prazo de quinze dias. 131
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, in- formações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas to- das as diligências, se convencer da inexistência de fun- damento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2º. Os autos do inquérito civil ou as peças de infor- mação arquivados serão remetidos, sob pena de se incor- rer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3º. Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão jun- tados aos autos do inquérito ou anexados às peças de in- formação. § 4º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. § 5º. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. 132
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Título VII DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Capítulo I DOS CRIMES Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada. Seção II DOS CRIMES EM ESPÉCIE Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o diri- gente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de for- necer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: 133
  • 135.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses ou multa. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identi- ficar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames refe- ridos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em fla- grante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata 134
  • 136.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua au- toridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangi- mento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 233. Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997: Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou ado- lescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liber- dade: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: 135
  • 137.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem ofe- rece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato des- tinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, fil- mar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito 136
  • 138.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a parti- cipação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2º. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I - no exercício de cargo ou função pública ou a pre- texto de exercê-la; II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coa- bitação ou de hospitalidade; ou III - prevalecendo-se de relações de parentesco con- sanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, 137
  • 139.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclu- sive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem: I - assegura os meios ou serviços para o armazenamen- to das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º. As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 138
  • 140.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 1º. A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2º. Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241- A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções; II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3º. As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou ado- lescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de foto- grafia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: 139
  • 141.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material con- tendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma por- nográfica ou sexualmente explícita. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográ- fica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma cri- ança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente 140
  • 142.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a- dolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1º. Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de cri- ança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. 141
  • 143.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 § 2º. Constitui efeito obrigatório da condenação a cas- sação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da Internet. § 2º. As penas previstas no caput deste artigo são au- mentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. Capítulo II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fun- damental, pré-escola ou creche, de comunicar à auto- ridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos con- tra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli- cando-se o dobro em caso de reincidência. 142
  • 144.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de en- tidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli- cando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem auto- rização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, ad- ministrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli- cando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º. Incorre na mesma pena quem exibe, total ou par- cialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuí- dos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indi- retamente. § 2º. Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação. Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judi- ciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra 143
  • 145.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli- cando-se o dobro em caso de reincidência, independente- mente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os de- veres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judi- ciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli- cando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacom- panhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita des-ses ou da autoridade judiciária, em hotel, pen- são, motel ou congênere: Pena – multa. § 1º. Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fecha- mento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º. Se comprovada a reincidência em período infe- rior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitiva- mente fechado e terá sua licença cassada. 144
  • 146.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto no art. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli- cando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetá- culo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada so- bre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte salários de referência, apli- cando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separada- mente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, es- petáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; du- plicada em caso de reincidência a autoridade judiciária 145
  • 147.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às cri- anças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, dupli- cando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: 146
  • 148.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá de- terminar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de provi- denciar a instalação e operacionalização dos cadastros pre- vistos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autori- dade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efe- tuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante inte- ressada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. 147
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 259. A União, no prazo de noventa dias conta- dos da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os limites esta- belecidos em Decreto do Presidente da República. § 1º. Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997 § 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendi- das com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. § 2º. Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios 148
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constitui- ção Federal. § 3º. O Departamento da Receita Federal, do Ministé- rio da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamen- tará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. § 4º. O Ministério Público determinará em cada co- marca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. § 5º. A destinação de recursos provenientes dos fun- dos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e pro- gramas de atendimento a crianças, adolescentes e famí- lias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta esta- belecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direi- tos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se refere o art. 90, parágrafo único, e 91 149
  • 151.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 desta Lei, serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previs- tos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis. Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tute- lares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) Art. 121 § 4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de pres- tar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 150
  • 152.
    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 2) Art. 129 § 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º. Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. 3) Art. 136 § 3º. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é prati- cado contra pessoa menor de catorze anos. 4) Art. 213 Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214 Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos. Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezem- bro de 1973, fica acrescido do seguinte item: “Art. 102 § 6º. A perda e a suspensão do pátrio poder.” 151
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    Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público fe- deral promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da cri- ança e do adolescente. Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Parágrafo único. Durante o período de vacância de- verão ser promovidas atividades e campanhas de divul- gação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. Art. 267. Revogam-se as Leis nos. 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Chiarelli Antônio Magri Margarida Procópio 152
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    Declaração Universal dosDireitos da Criança DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 153
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    Declaração Universal dosDireitos da Criança PREÂMBULO VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança, VISTO que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços, 154
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    Declaração Universal dosDireitos da Criança Assim, que a Assembleia Geral proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios: PRINCÍPIO 1º A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família. PRINCÍPIO 2º A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo, levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança. 155
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    Declaração Universal dosDireitos da Criança PRINCÍPIO 3º Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade. PRINCÍPIO 4º A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas. PRINCÍPIO 5º À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar. PRINCÍPIO 6º Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios 156
  • 158.
    Declaração Universal dosDireitos da Criança adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas. PRINCÍPIO 7º A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar- se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e se divertir, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito. PRINCÍPIO 8º A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro. PRINCÍPIO 9º A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. 157
  • 159.
    Declaração Universal dosDireitos da Criança Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral. PRINCÍPIO 10º A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes. Declaração aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Geral das nações Unidas em 20 de novembro de 1959. 158
  • 160.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990 Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49, inciso 1; Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 24 de setembro de 1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, na forma do seu artigo 49, incisos 2; DECRETA: Art. 1°. A Convenção sobre os Direitos da Criança, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Francisco Rezek 159
  • 161.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Adotada pela Resolução 44/25 da Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. Assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990 e ratificada em 24 de setembro de1990. PREÂMBULO Os Estados Partes da presente Convenção, Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana; Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade; Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição; 160
  • 162.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais; Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão; Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade; Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança; 161
  • 163.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, “a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”; Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado; Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial; Tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança; Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento; Acordam o seguinte: PARTE I 162
  • 164.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança ARTIGO 1 Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. ARTIGO 2 1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. 2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares. ARTIGO 3 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança 163
  • 165.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem- estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada. ARTIGO 4 Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional. ARTIGO 5 Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança 164
  • 166.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção. ARTIGO 6 1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. ARTIGO 7 1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles. 2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida. ARTIGO 8 1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas. 165
  • 167.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança 2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade. ARTIGO 9 1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança. 2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões. 3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança. 166
  • 168.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança 4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas. ARTIGO 10 1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará consequências adversas para os solicitantes ou para seus familiares. 2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 167
  • 169.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente convenção. ARTIGO 11 1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país. 2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes. ARTIGO 12 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo 168
  • 170.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente, quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. ARTIGO 13 1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança. 2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias: a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas. ARTIGO 14 1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença. 2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos 169
  • 171.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança de maneira acorde com a evolução de sua capacidade. 3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais. ARTIGO 15 1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas. 2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais. ARTIGO 16 1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação. 2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados. 170
  • 172.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança ARTIGO 17 Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes: a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do artigo 29; b) promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais; c) incentivarão a produção e difusão de livros para crianças; d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena; e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as disposições dos artigos 13 e 18. ARTIGO 18 1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio 171
  • 173.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança. 2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças. 3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches a que fazem jus. ARTIGO 19 1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 172
  • 174.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança 2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária. ARTIGO 20 1. As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado. 2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças. 3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e linguística da criança, bem como à conveniência da continuidade de sua educação. ARTIGO 21 Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema 173
  • 175.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que: a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário; b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem; c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção; d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem; e) quando necessário, promover os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, 174
  • 176.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes. ARTIGO 22 1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte. 2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente convenção. 175
  • 177.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança ARTIGO 23 1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados. 3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual. 176
  • 178.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança 4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento. ARTIGO 24 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários. 2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a: a) reduzir a mortalidade infantil; b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde; 177
  • 179.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança c) combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental; d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal; e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos; f) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar. 3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança. 4. Os Estados Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no presente artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento. 178
  • 180.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança ARTIGO 25 Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação. ARTIGO 26 1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional. 2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome. ARTIGO 27 1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 179
  • 181.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança 2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. 3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação. 4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas. ARTIGO 28 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: 180
  • 182.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos; b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade; c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados; d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças; e) adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar. 2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente convenção. 3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento. 181
  • 183.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança ARTIGO 29 1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial; b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua; d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena; e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente. 2. Nada do disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado. 182
  • 184.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança ARTIGO 30 Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma. ARTIGO 31 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística. 2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer. ARTIGO 32 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. 183
  • 185.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança 2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular: a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos; b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego; c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo. ARTIGO 33 Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias. ARTIGO 34 Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: 184
  • 186.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos. ARTIGO 35 Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma. ARTIGO 36 Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar. ARTIGO 37 Os Estados Partes zelarão para que: a) nenhuma criança seja submetida à tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade; 185
  • 187.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado; c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais; d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito ao rápido acesso à assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação. ARTIGO 38 1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que diga respeito às crianças. 2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis 186
  • 188.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades. 3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos, mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade. 4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado. ARTIGO 39 Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança. 187
  • 189.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança ARTIGO 40 1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade. 2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular: a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos; b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias: I) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei; II) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa; 188
  • 190.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais; IV) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições; V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas à revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei; VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado; VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo. 3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê- las infringido, e em particular: 189
  • 191.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais; b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais. 4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito. ARTIGO 41 Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar: a) das leis de um Estado Parte; b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado. PARTE II 190
  • 192.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança ARTIGO 42 Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes. ARTIGO 43 1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas. 2. O comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente convenção. Os membros do comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica equitativa bem como os principais sistemas jurídicos. 3. Os membros do comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país. 4. A eleição inicial para o comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses 191
  • 193.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeterá a mesma aos Estados Partes presentes à Convenção. 5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 6. Os membros do comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o presidente da reunião na qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros. 7. Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do comitê. 192
  • 194.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança 8. O comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento. 9. O comitê elegerá a mesa para um período de dois anos. 10. As reuniões do comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o comitê julgar conveniente. O comitê se reunirá normalmente todos os anos. A duração das reuniões do comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente convenção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral. 11. O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do comitê de acordo com a presente convenção. 12. Com prévia aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comitê estabelecido de acordo com a presente convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela assembleia. ARTIGO 44 1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos: 193
  • 195.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção; b) a partir de então, a cada cinco anos. 2. Os relatórios preparados em função do presente artigo deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente convenção. Deverão, também, conter informações suficientes para que o comitê compreenda, com exatidão, a implementação da convenção no país em questão. 3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no subitem b) do parágrafo 1 do presente artigo, a informação básica fornecida anteriormente. 4. O comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a implementação da convenção. 5. A cada dois anos, o comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social. 6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países. ARTIGO 45 A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção 194
  • 196.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela convenção: a) os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da presente convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da presente convenção compreendidas no âmbito de suas atividades; b) conforme julgar conveniente, o comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observações e sugestões do comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou indicações; c) comitê poderá recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança; 195
  • 197.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança d) o comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembleia geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes. PARTE III ARTIGO 46 A presente convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. ARTIGO 47 A presente convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. ARTIGO 48 A presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. ARTIGO 49 1. A presente convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo 196
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    Convenção Sobre osDireitos da Criança instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário- Geral das Nações Unidas. 2. Para cada Estado que venha a ratificar a convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão. ARTIGO 50 1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê- las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia Geral para sua aprovação. 2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços de Estados Partes. 197
  • 199.
    Convenção Sobre osDireitos da Criança 3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes que as tenham aceitado, enquanto os demais Estados Partes permanecerão obrigados pelas disposições da presente convenção e pelas emendas anteriormente aceitadas por eles. ARTIGO 51 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão. 2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da presente convenção. 3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral. ARTIGO 52 Um Estado Parte poderá denunciar a presente convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral. ARTIGO 53 Designa-se para depositário da presente convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas. 198
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    Convenção Sobre osDireitos da Criança ARTIGO 54 O original da presente convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção. 199
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