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PREÂMBULO CONSTITUCIONAL
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
2
DE ACORDO COM ALEXANDRE DE MORAIS,
“O preâmbulo da Constituição Federal
apresenta dois objetivos básicos: explicar o
fundamento da legitimidade da nova ordem
constitucional; e explicar as grandes
finalidades da Constituição”.
3
Após a Constituição Federal de 1988,
os debates sobre a normatividade do
preâmbulo levaram o Supremo
Tribunal Federal a enfrentar a questão
no julgamento na Ação Direta de
Inconstitucionalidade por omissão n.º
2076-5, do Estado do Acre.
4
A referida ação teve como requerente o
Partido Social Liberal (PSL) e como
requerida a Assembleia Estadual do Estado
do Acre que, quando da elaboração e
promulgação da Constituição Estadual,
omitiu a súplica preambular da Constituição
Federal “sob a proteção de Deus”. Defendeu
o partido, além de sua legitimidade ativa,
nos termos do art. 103, VIII da CF/88, e
existência de ofensa ao preâmbulo da
Constituição Federal.
5
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO:
PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição
do Acre. I. - Normas centrais da Constituição
Federal: essas normas são de reprodução
obrigatória na Constituição do Estado-membro,
mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão
sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-
SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da
Constituição: não constitui norma central.
Invocação da proteção de Deus: não se trata de
norma de reprodução obrigatória na Constituição
estadual, não tendo força normativa. III. - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. ADI 2076 / AC – Relator: Min.
VELLOSO Julgamento: 15/08/2000 Tribunal Pleno
DJ DATA-08-08-2003
6
PRINCÍPIOS
Sustenta Miguel Reale que “ princípios são,
pois, verdades ou juízos fundamentais, que
servem de alicerce ou de garantia de certeza
de um conjunto de juízos, ordenados em um
sistema de conceitos relativos a cada porção
de realidade”.
São ideias nucleares de um sistema, ao qual
dão sentido lógico e harmonioso,
possibilitando compreender a sua
organização.
7
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-
se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
8
A soberania: Consistente, na definição de
Marcelo Caetano, em “um poder supremo
aquele que não esta limitado por nenhum
outro na ordem interna, na sociedade
internacional não tem que acatar regras que
não sejam voluntariamente aceitas”.
É um poder organizacional supremo e
independente.
9
A cidadania: qualidade política do nacional,
identifica o titular dos direitos políticos.
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A dignidade da pessoa humana: um
verdadeiro superprincípio a orientar o Direito
Internacional e o Interno. promover uma
definição para a dignidade da pessoa
humana enquanto norma jurídica
fundamental se revela uma tarefa de difícil
alcance, haja vista a contínua transformação
social da sociedade contemporânea. Não há
como rastrear ou reproduzir conceitos pré-
estabelecidos.
11
Alexandre de Moraes a conceitua da
seguinte forma:A dignidade da pessoa
humana é um valor espiritual e moral
inerente à pessoa, que se manifesta
singularmente na autodeterminação
consciente e responsável da própria vida e
que traz consigo a pretensão ao respeito por
parte das demais pessoas, constituindo-se
em um mínimo invulnerável.
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Nelson Nery; a dignidade da pessoa humana
é o fundamento axiológico do Direito; é a
razão de ser da proteção fundamental do
valor da pessoa e, por conseguinte, da
humanidade da responsabilidade que cada
homem tem pelo outro.
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Os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
É através do trabalho que o homem garante
sua subsistência e o crescimento do país,
prevendo a Constituição, em diversas
passagens, a liberdade, o respeito e a
dignidade ao trabalhador.
A garantia de proteção ao trabalho não
engloba somente o trabalhador subordinado,
mas também aquele autônomo e o
empregador, enquanto empreendedor do
crescimento do país.
14
O pluralismo político: demonstra a
preocupação do legislador
constituinte em afirmar-se a ampla e
livre participação popular nos destinos
políticos do país, garantindo a
liberdade de convicção filosófica e
política e, também, a possibilidade de
organização e participação em
partidos políticos.
15
Parágrafo único do art. 1ª da CF 88.
Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
Adotou o denominado princípio
democrático, exprime
fundamentalmente a exigência da
integral participação de todos e de
cada uma das pessoas na vida política
do país.
16
TÍTULOI
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
A Constituição Federal, visando, principalmente,
evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos
fundamentais do homem, previu a existência dos
Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, bem como criando mecanismos de
controles recíprocos, sempre como garantia da
perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
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A divisão segundo o critério funcional é a célebre
"separação de Poderes", que consiste em
distinguir três funções estatais, quais sejam,
legislação, administração e jurisdição, que devem
ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si,
que as exercerão com exclusividade.
Foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na
obra Política, detalhada, posteriormente por John
Locke, no Segundo tratado do governo civil, que
também reconheceu três funções distintas e,
finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O
espírito das leis, a quem devemos a divisão e
distribuição clássicas, tornando-se princípio
fundamental da organização política liberal
18
Controles do Legislativo em relação ao
Executivo
Dentro do mecanismo de controles
recíprocos constitucionalmente previsto, a
Constituição Federal estabelece várias
hipóteses em que o Poder Executivo será
controlado pelo Poder Legislativo.
A título exemplificativo, compete ao
Legislativo autorizar o Presidente da
República a declarar guerra e fazer a paz
(CF, art. 48, X e XI).
19
Controles do Legislativo em relação ao
Judiciário
Igualmente, existe a previsão
constitucional de um sistema de controles
realizados pelo Poder Legislativo em
relação ao Poder Judiciário.
A título exemplificativo: compete ao
Congresso Nacional legislar sobre
organização judiciária (CF, arts . 48, IV, 93,
I, d, II, 124, parágrafo único, 121 e 113);
20
Controles do Executivo em relação ao Legislativo
Vejamos, igualmente, alguns exemplos onde o
Poder Executivo realizará controles em relação ao
Poder Legislativo: possibilidade do Presidente da
República exigir o regime de urgência em projetos
de lei de sua autoria (CF, art. 63); edição de
medidas provisórias, em caso de relevância e
urgência, com força de lei (CF, art. 62);
21
Controles do Executivo em relação ao Judiciário
Também o Executivo realiza controle sobre o
Poder Judiciário. A título de exemplos: livre
escolha e nomeação dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 101); escolha e
nomeação dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 104); possibilidade de concessão
de indulto ou comutação de penas (CF, art. 84,
XII).
22
Controles do Judiciário em relação ao Legislativo
Em relação ao controle exercido pelo Poder
Judiciário sobre o Poder Legislativo, podemos
apontar, exemplificativamente: possibilidade do
Supremo Tribunal Federal declarar, em tese, a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou federal (CF, art. 102, I, a).
23
Ato administrativo e análise da viabilidade
jurídica: STJ - "A independência e autonomia dos
poderes registram nítida distinção entre a instância
judiciária e a administrativa. O mérito do ato
administrativo, entendido como juízo de oportunidade e
conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao
Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os
fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda
respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente
admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda
o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a
conformidade do ato com o Direito" (Ementário STJ n'
3/530 - RMS n 129 - PR. Reg. n 8900116584. rel. Min.
Vicente Cernicchiaro. 2á T. Unânime. DJ 2-4-90).
24
TÍTULOI
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
25
Os objetivos são as verdadeiras metas a
serem alcançadas por meio das políticas
públicas e da participação da sociedade,
refletindo os chamados direitos de 2ª
dimensão.
26
A Constituição Federal estabelece vários
objetivos fundamentais a serem seguidos
pelas autoridades constituídas, no sentido de
desenvolvimento e progresso da nação
brasileira.
A partir da definição dos objetivos, os
diversos capítulos da Carta Magna passam a
estabelecer regras que possibilitem seu fiel
cumprimento.
27
Logicamente, o rol de objetivos do art. 3º da
CF-88 não é taxativo, tratando-se tão-
somente da previsão de algumas finalidades
a serem perseguidas pela República
Federativa do Brasil.
Os poderes públicos devem buscar os meios
e instrumentos para promover condições de
igualdade real e efetiva e não somente
contentar-se com a igualdade formal, em
respeito a um dos objetivos fundamentais da
República: construção de uma sociedade
justa.
28
Pobreza e justiça gratuita: STJ - "0 benefício da
justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das
custas e dos honorários advocatícios, mas sim na
desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado
de carência econômica do necessitando, propiciador da
concessão deste privilégio. Portanto, a parte vencida,
gozando da assistência judiciária, será isenta do
pagamento da verba honorária, se ou quando persistir
aquela situação de pobreza" (Ementário-STJ n" 3/90 -
REsp n" 5.235 - SP. Re. n" 9000095077. Rel. Min.
Waldemar Zveiter. 3á T. Unânime. DJ, 17-10-90).
29
TÍTULOI
Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional; (decorrente da soberania, pois o
Brasil não se sujeita a ingerências estrangeiras).
II - prevalência dos direitos humanos; (atinente a dignidade
do homem).
III - autodeterminação dos povos;( liberdade de ação dos
povos).
IV - não-intervenção; ( repulsa a qualquer interferência em
assuntos internos do Brasil que possa prejudicar lhe o
desenvolvimento social, politico e econômico).
V - igualdade entre os Estados;(guia-se pela
constitucionalização do Direito Internacional).
30
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
(erradicando medidas violentas e agressivas,
defendendo a ação diplomática)
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; (
como primado da igualdade, tipificando o
racismo como crime inafiançável e
imprescritível e o terrorismo como crime
inafiançável e imprescritível insuscetível de
garça ou anistia).
31
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;( visando atacar a
absurda diferença entre países ricos e
pobres)
X - concessão de asilo político. (acolhimento
de estrangeiro perseguido).
Parágrafo único. A República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações. (
MERCOSUL)
32
Autodeterminação, igualdade e não-discriminação
Os direitos e garantias fundamentais têm como
base três grandes princípios: autodeterminação,
igualdade e não-discriminação.
0 princípio da autodeterminação é previsto nos
arts. 1 e 55 da Carta das Nações Unidas, tendo
sido proclamado em Assembleia Geral das Nações
Unidas em 26 de junho de 1945 e ratificada pelo
Brasil em 21 de setembro de 1945, afirmando que
o direito dos povos e nacionais à livre
determinação é um requisito prévio para o
exercício pleno de todos os direitos humanos
fundamentais.
33
O principio da igualdade prevê que todos os
Estados são iguais perante a lei brasileira.
O principio da não-discriminação consagra que o
exercício pleno de todos os direitos e garantias
fundamentais pertence a todas as pessoas,
independentemente de sua raça, condição social,
genealogia, sexo, credo, convicção política,
filosófica ou qualquer outro elemento
arbitrariamente diferenciador.
34
A Constituição Federal enumera, em seu art. 4,
algumas regras de atuação perante a comunidade
internacional, ressaltando-se, pela importância, a
plena supremacia da independência nacional.
As relações internacionais do País deverão
consolidar-se nos princípios de independência,
isto é, autêntica soberania política e econômica, e
de autodeterminação dos povos, repudiando a
intervenção direta ou indireta nos negócios
políticos e econômicos de outros Estados.
35
Integração latino-americana (Mercosul)
A República Federativa do Brasil, em consonância
com o parágrafo único do art. 4º da Carta Magna, é
participante do Tratado de Assunção que
constituiu, através de acordo internacional entre o
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o Mercosul -
Mercado Comum do Sul.
36
O art. 1º do referido tratado dispõe sobre "o
compromisso dos Estados-partes de
harmonizar suas legislações nas áreas
pertinentes para lograr o fortalecimento do
processo de integração"
37
Asilo político
Consiste no acolhimento de estrangeiro por parte
de um Estado que não o seu, em virtude de
perseguição por ele sofrida e praticada ou por seu
próprio país ou, ainda, por terceiro.
38
As causas motivadoras dessa perseguição,
ensejadora da concessão do asilo, em
regra, são: dissidência política, livre
manifestação de pensamento ou, ainda,
crimes relacionados com a segurança do
Estado, que não configurem delitos no
direito penal comum.
Basicamente, o asilo político apresenta
natureza territorial, ou seja, será
concedido ao estrangeiro que tenha
ingressado nas fronteiras do novo Estado,
colocando-se no âmbito espacial de sua
soberania.
39
A concessão de asilo político a estrangeiro
é ato de soberania estatal, de competência
do Presidente da República (STF - Pleno -
Extradição n" 524/DF - rel. Min. Celso de
Mello, Diário da Justiça, Seção I, 8
mar.1993, p. 2.200) e, uma vez concedido, o
Ministério da Justiça lavrará termo no qual
serão fixados o prazo de estada do asilado
no Brasil e, se for o caso, as condições
adicionais aos deveres que lhe imponham o
direito internacional e a legislação vigente,
às quais ficará sujeito.
40
No prazo de trinta dias, a contar da concessão do
asilo, o asilado deverá registrar-se no
Departamento de Polícia Federal, bem como
identificar-se pelo sistema datiloscópico. Em seu
registro deverão constar os seguintes dados:
nome, filiação, cidade e país de nascimento,
nacionalidade, data do nascimento, sexo, estado
civil, profissão, grau de instrução, local e data de
entrada no Brasil, espécie e número de documento
de viagem, número e classificação do visto
consular, data e local de sua concessão, meio de
transporte utilizado, bem como os dados relativos
aos filhos menores e locais de residência, trabalho
e estudo.

Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 05

  • 1.
    1 PREÂMBULO CONSTITUCIONAL Nós, representantesdo povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
  • 2.
    2 DE ACORDO COMALEXANDRE DE MORAIS, “O preâmbulo da Constituição Federal apresenta dois objetivos básicos: explicar o fundamento da legitimidade da nova ordem constitucional; e explicar as grandes finalidades da Constituição”.
  • 3.
    3 Após a ConstituiçãoFederal de 1988, os debates sobre a normatividade do preâmbulo levaram o Supremo Tribunal Federal a enfrentar a questão no julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão n.º 2076-5, do Estado do Acre.
  • 4.
    4 A referida açãoteve como requerente o Partido Social Liberal (PSL) e como requerida a Assembleia Estadual do Estado do Acre que, quando da elaboração e promulgação da Constituição Estadual, omitiu a súplica preambular da Constituição Federal “sob a proteção de Deus”. Defendeu o partido, além de sua legitimidade ativa, nos termos do art. 103, VIII da CF/88, e existência de ofensa ao preâmbulo da Constituição Federal.
  • 5.
    5 EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO.NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383- SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ADI 2076 / AC – Relator: Min. VELLOSO Julgamento: 15/08/2000 Tribunal Pleno DJ DATA-08-08-2003
  • 6.
    6 PRINCÍPIOS Sustenta Miguel Realeque “ princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza de um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada porção de realidade”. São ideias nucleares de um sistema, ao qual dão sentido lógico e harmonioso, possibilitando compreender a sua organização.
  • 7.
    7 TÍTULO I Dos PrincípiosFundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • 8.
    8 A soberania: Consistente,na definição de Marcelo Caetano, em “um poder supremo aquele que não esta limitado por nenhum outro na ordem interna, na sociedade internacional não tem que acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas”. É um poder organizacional supremo e independente.
  • 9.
    9 A cidadania: qualidadepolítica do nacional, identifica o titular dos direitos políticos.
  • 10.
    10 A dignidade dapessoa humana: um verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e o Interno. promover uma definição para a dignidade da pessoa humana enquanto norma jurídica fundamental se revela uma tarefa de difícil alcance, haja vista a contínua transformação social da sociedade contemporânea. Não há como rastrear ou reproduzir conceitos pré- estabelecidos.
  • 11.
    11 Alexandre de Moraesa conceitua da seguinte forma:A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável.
  • 12.
    12 Nelson Nery; adignidade da pessoa humana é o fundamento axiológico do Direito; é a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade da responsabilidade que cada homem tem pelo outro.
  • 13.
    13 Os valores sociaisdo trabalho e da livre iniciativa; É através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador. A garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país.
  • 14.
    14 O pluralismo político:demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também, a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.
  • 15.
    15 Parágrafo único doart. 1ª da CF 88. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Adotou o denominado princípio democrático, exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país.
  • 16.
    16 TÍTULOI Dos Princípios Fundamentais Art.2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
  • 17.
    17 A divisão segundoo critério funcional é a célebre "separação de Poderes", que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, detalhada, posteriormente por John Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas e, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal
  • 18.
    18 Controles do Legislativoem relação ao Executivo Dentro do mecanismo de controles recíprocos constitucionalmente previsto, a Constituição Federal estabelece várias hipóteses em que o Poder Executivo será controlado pelo Poder Legislativo. A título exemplificativo, compete ao Legislativo autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer a paz (CF, art. 48, X e XI).
  • 19.
    19 Controles do Legislativoem relação ao Judiciário Igualmente, existe a previsão constitucional de um sistema de controles realizados pelo Poder Legislativo em relação ao Poder Judiciário. A título exemplificativo: compete ao Congresso Nacional legislar sobre organização judiciária (CF, arts . 48, IV, 93, I, d, II, 124, parágrafo único, 121 e 113);
  • 20.
    20 Controles do Executivoem relação ao Legislativo Vejamos, igualmente, alguns exemplos onde o Poder Executivo realizará controles em relação ao Poder Legislativo: possibilidade do Presidente da República exigir o regime de urgência em projetos de lei de sua autoria (CF, art. 63); edição de medidas provisórias, em caso de relevância e urgência, com força de lei (CF, art. 62);
  • 21.
    21 Controles do Executivoem relação ao Judiciário Também o Executivo realiza controle sobre o Poder Judiciário. A título de exemplos: livre escolha e nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 101); escolha e nomeação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 104); possibilidade de concessão de indulto ou comutação de penas (CF, art. 84, XII).
  • 22.
    22 Controles do Judiciárioem relação ao Legislativo Em relação ao controle exercido pelo Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo, podemos apontar, exemplificativamente: possibilidade do Supremo Tribunal Federal declarar, em tese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal (CF, art. 102, I, a).
  • 23.
    23 Ato administrativo eanálise da viabilidade jurídica: STJ - "A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito" (Ementário STJ n' 3/530 - RMS n 129 - PR. Reg. n 8900116584. rel. Min. Vicente Cernicchiaro. 2á T. Unânime. DJ 2-4-90).
  • 24.
    24 TÍTULOI Dos Princípios Fundamentais Art.3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 25.
    25 Os objetivos sãoas verdadeiras metas a serem alcançadas por meio das políticas públicas e da participação da sociedade, refletindo os chamados direitos de 2ª dimensão.
  • 26.
    26 A Constituição Federalestabelece vários objetivos fundamentais a serem seguidos pelas autoridades constituídas, no sentido de desenvolvimento e progresso da nação brasileira. A partir da definição dos objetivos, os diversos capítulos da Carta Magna passam a estabelecer regras que possibilitem seu fiel cumprimento.
  • 27.
    27 Logicamente, o rolde objetivos do art. 3º da CF-88 não é taxativo, tratando-se tão- somente da previsão de algumas finalidades a serem perseguidas pela República Federativa do Brasil. Os poderes públicos devem buscar os meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva e não somente contentar-se com a igualdade formal, em respeito a um dos objetivos fundamentais da República: construção de uma sociedade justa.
  • 28.
    28 Pobreza e justiçagratuita: STJ - "0 benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitando, propiciador da concessão deste privilégio. Portanto, a parte vencida, gozando da assistência judiciária, será isenta do pagamento da verba honorária, se ou quando persistir aquela situação de pobreza" (Ementário-STJ n" 3/90 - REsp n" 5.235 - SP. Re. n" 9000095077. Rel. Min. Waldemar Zveiter. 3á T. Unânime. DJ, 17-10-90).
  • 29.
    29 TÍTULOI Dos Princípios Fundamentais Art.4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; (decorrente da soberania, pois o Brasil não se sujeita a ingerências estrangeiras). II - prevalência dos direitos humanos; (atinente a dignidade do homem). III - autodeterminação dos povos;( liberdade de ação dos povos). IV - não-intervenção; ( repulsa a qualquer interferência em assuntos internos do Brasil que possa prejudicar lhe o desenvolvimento social, politico e econômico). V - igualdade entre os Estados;(guia-se pela constitucionalização do Direito Internacional).
  • 30.
    30 VI - defesada paz; VII - solução pacífica dos conflitos; (erradicando medidas violentas e agressivas, defendendo a ação diplomática) VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; ( como primado da igualdade, tipificando o racismo como crime inafiançável e imprescritível e o terrorismo como crime inafiançável e imprescritível insuscetível de garça ou anistia).
  • 31.
    31 IX - cooperaçãoentre os povos para o progresso da humanidade;( visando atacar a absurda diferença entre países ricos e pobres) X - concessão de asilo político. (acolhimento de estrangeiro perseguido). Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. ( MERCOSUL)
  • 32.
    32 Autodeterminação, igualdade enão-discriminação Os direitos e garantias fundamentais têm como base três grandes princípios: autodeterminação, igualdade e não-discriminação. 0 princípio da autodeterminação é previsto nos arts. 1 e 55 da Carta das Nações Unidas, tendo sido proclamado em Assembleia Geral das Nações Unidas em 26 de junho de 1945 e ratificada pelo Brasil em 21 de setembro de 1945, afirmando que o direito dos povos e nacionais à livre determinação é um requisito prévio para o exercício pleno de todos os direitos humanos fundamentais.
  • 33.
    33 O principio daigualdade prevê que todos os Estados são iguais perante a lei brasileira. O principio da não-discriminação consagra que o exercício pleno de todos os direitos e garantias fundamentais pertence a todas as pessoas, independentemente de sua raça, condição social, genealogia, sexo, credo, convicção política, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente diferenciador.
  • 34.
    34 A Constituição Federalenumera, em seu art. 4, algumas regras de atuação perante a comunidade internacional, ressaltando-se, pela importância, a plena supremacia da independência nacional. As relações internacionais do País deverão consolidar-se nos princípios de independência, isto é, autêntica soberania política e econômica, e de autodeterminação dos povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos e econômicos de outros Estados.
  • 35.
    35 Integração latino-americana (Mercosul) ARepública Federativa do Brasil, em consonância com o parágrafo único do art. 4º da Carta Magna, é participante do Tratado de Assunção que constituiu, através de acordo internacional entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o Mercosul - Mercado Comum do Sul.
  • 36.
    36 O art. 1ºdo referido tratado dispõe sobre "o compromisso dos Estados-partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes para lograr o fortalecimento do processo de integração"
  • 37.
    37 Asilo político Consiste noacolhimento de estrangeiro por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição por ele sofrida e praticada ou por seu próprio país ou, ainda, por terceiro.
  • 38.
    38 As causas motivadorasdessa perseguição, ensejadora da concessão do asilo, em regra, são: dissidência política, livre manifestação de pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem delitos no direito penal comum. Basicamente, o asilo político apresenta natureza territorial, ou seja, será concedido ao estrangeiro que tenha ingressado nas fronteiras do novo Estado, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania.
  • 39.
    39 A concessão deasilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal, de competência do Presidente da República (STF - Pleno - Extradição n" 524/DF - rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 8 mar.1993, p. 2.200) e, uma vez concedido, o Ministério da Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.
  • 40.
    40 No prazo detrinta dias, a contar da concessão do asilo, o asilado deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal, bem como identificar-se pelo sistema datiloscópico. Em seu registro deverão constar os seguintes dados: nome, filiação, cidade e país de nascimento, nacionalidade, data do nascimento, sexo, estado civil, profissão, grau de instrução, local e data de entrada no Brasil, espécie e número de documento de viagem, número e classificação do visto consular, data e local de sua concessão, meio de transporte utilizado, bem como os dados relativos aos filhos menores e locais de residência, trabalho e estudo.