Conceito Básico de Direito:
X
Conhecimento particular,
individual e não validado.
Muitas vezes passado de
geração em geração.
Método Científico, baseado
em experimentação e
experiência. Testado e
comprovado em
prática/realidade.
Conceito Básico de Direito:
 Regras de Conduta -> Vida em Sociedade
 Normas impostas pelo Estado coercitivamente, visando a disciplina da
convivência social
 Ordem de Conduta Humana (sistema de regras – Hans Kelsen)
Direito é DETERMINADO, a Moral é COMUM.
JUSTIÇA MORAL LEI
 Conceito básico de justiça:
• Igualdade x Desigualdade EQUIDADE
• Justiça Social – Do Estado para todos
• Justiça Distributiva – Do Estado para os mais necessitados
CONCEITOS BÁSICOS DE MORAL:
• Moral = Bem comum
• Princípios e regras de conduta social dado os valores de um
grupo social e por eles estabelecidos
• Certo e Errado / Proibido e Permitido
• “(KANT, 2004, p. 21). A moralidade é a relação das ações com autonomia da vontade,
o que se exige para a autonomia é a liberdade – que não é agir sem nenhuma regra,
mas ser capaz de seguir uma regra livremente imposta pela própria razão -.”
CONCEITO BÁSICO DE LEI:
• Sentido Amplo: Regra de conduta escrita positivada
• Sentido Amplíssimo: Qualquer regra de conduta, positivada ou
não.
• Sentido Estrito: Norma jurídica escrita, positivada e aprovada
pelo Poder Legislativo
O Direito é baseado em três elementos: fato, norma e valor.
• FATO: Fato social, conflito entre pessoas. (Sociologia)
• NORMA: Regula o fato social. (Dogmática)
• VALOR: Avaliação de caso, importância que se dá ao fato. (Filosofia)
• NORMA: É a regra social obrigatória, a lei.
• DIREITO ESTATAL: É o conjunto de regras jurídicas emanadas do
Estado com a finalidade de reger a vida social (Ex.: Constituição,
Código Civil, Código Penal).
• DIREITO NÃO-ESTATAL: Normas obrigatórias elaboradas por
diferentes grupos sociais particularmente institucionalizados
destinadas a reger a vida interna desses grupos (Ex.: Direito Religioso,
Direito Desportivo, Direito Universitário).
• ORDEM JURÍDICA: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado,
completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito.
• TEORIA DA NORMA JURÍDICA: Parte do preceito que o direito é objetivo,
preocupando-se integralmente com a norma jurídica.
DIREITO OBJETIVO
 NORMA
 REGRA
 ORDENAMENTO JURÍDICO
 É o conjunto de todas as normas em vigor no
Estado, estatal ou não.
DIREITO SUBJETIVO
 “PODER AGIR” “eu tenho os meus direitos”
 INDIVÍDUO / SUJEITO DA NORMA
 INTERESSE PELO DIREITO OBJETIVO
 É uma faculdade de agir, uma prerrogativa de
agir. É a autorização concedida pela norma
para que o indivíduo possa agir.
X
• DIREITO POSITIVO (juspositivismo): É o conjunto de normas estatais em vigor,
em determinado país, numa determinada época. Limita o estudo do direito
sobre as legislações jurídicas. Acredita que a lei resolva tudo, está acima de
tudo. Surge do Estado, é mutável e particular à sociedade política que o cria
(Ex.: Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto).
• DIREITO NATURAL (jusnaturalismo): É o conjunto mínimo de preceitos dotados
de caráter universal, imutável, que surge da natureza humana e que se
configura como um dos princípios de legitimidade do direito. Adota o “direito
universal”. Ligado à moral e aos costumes.
• Obs.: Essas duas correntes entram em conflito, pois uma se considera superior
à outra. Porém, quando as duas correntes entram em conflito, a do Direito
Leis Divinas x Leis Humanas
Necessidade das Leis
• SegurançaJurídica
• Positivismo Científico
• TeoriaPurado Direito
• Doutrina; Jurisprudênciae Costumes
• DireitoConsuetudinário
• Autonomia da Vontade
• Princípios do Direito
• RelaçãoJurídica: pessoa; objetoe fundamento
Fontes Formais do Direito Fontes Materiais do Direito
Doutrina;
Costumes;
Jurisprudência.
Constituição;
Leis;
Decretos;
Medidas.
I
M
E
D
I
A
T
A
M
E
D
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A
Valores e Fatos que OCASIONAM
O DIREITO. Positivados se tornam
a lei expressa, mas não o
funcionamento e aplicação.
DIREITO PÚBLICO
RELAÇÃO: Estado Cidadãos
PERSPECTIVA: Vertical
ramOS:
• CONSTITUCIONAL
• ADMNISTRATIVO
• PROCESSUAL
• TRIBUTÁRIO
• PENAL
• SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDENCIÁRIO)
DIREITO PRIVADO
RELAÇÃO: Particular Particular
PERSPECTIVA: Horizontal
ramOS:
• CIVIL
• TRABALHISTA
• AGRÁRIO
• CONSUMIDOR
• COMERCIAL
• EMPRESARIAL
DIREITO PÚBLICO x DIREITO PRIVADO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO POSITIVO HBINU.pptx

  • 1.
    Conceito Básico deDireito: X Conhecimento particular, individual e não validado. Muitas vezes passado de geração em geração. Método Científico, baseado em experimentação e experiência. Testado e comprovado em prática/realidade.
  • 2.
    Conceito Básico deDireito:  Regras de Conduta -> Vida em Sociedade  Normas impostas pelo Estado coercitivamente, visando a disciplina da convivência social  Ordem de Conduta Humana (sistema de regras – Hans Kelsen) Direito é DETERMINADO, a Moral é COMUM. JUSTIÇA MORAL LEI
  • 3.
     Conceito básicode justiça: • Igualdade x Desigualdade EQUIDADE • Justiça Social – Do Estado para todos • Justiça Distributiva – Do Estado para os mais necessitados
  • 4.
    CONCEITOS BÁSICOS DEMORAL: • Moral = Bem comum • Princípios e regras de conduta social dado os valores de um grupo social e por eles estabelecidos • Certo e Errado / Proibido e Permitido • “(KANT, 2004, p. 21). A moralidade é a relação das ações com autonomia da vontade, o que se exige para a autonomia é a liberdade – que não é agir sem nenhuma regra, mas ser capaz de seguir uma regra livremente imposta pela própria razão -.”
  • 5.
    CONCEITO BÁSICO DELEI: • Sentido Amplo: Regra de conduta escrita positivada • Sentido Amplíssimo: Qualquer regra de conduta, positivada ou não. • Sentido Estrito: Norma jurídica escrita, positivada e aprovada pelo Poder Legislativo
  • 6.
    O Direito ébaseado em três elementos: fato, norma e valor. • FATO: Fato social, conflito entre pessoas. (Sociologia) • NORMA: Regula o fato social. (Dogmática) • VALOR: Avaliação de caso, importância que se dá ao fato. (Filosofia) • NORMA: É a regra social obrigatória, a lei.
  • 7.
    • DIREITO ESTATAL:É o conjunto de regras jurídicas emanadas do Estado com a finalidade de reger a vida social (Ex.: Constituição, Código Civil, Código Penal). • DIREITO NÃO-ESTATAL: Normas obrigatórias elaboradas por diferentes grupos sociais particularmente institucionalizados destinadas a reger a vida interna desses grupos (Ex.: Direito Religioso, Direito Desportivo, Direito Universitário).
  • 8.
    • ORDEM JURÍDICA:É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito. • TEORIA DA NORMA JURÍDICA: Parte do preceito que o direito é objetivo, preocupando-se integralmente com a norma jurídica. DIREITO OBJETIVO  NORMA  REGRA  ORDENAMENTO JURÍDICO  É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, estatal ou não. DIREITO SUBJETIVO  “PODER AGIR” “eu tenho os meus direitos”  INDIVÍDUO / SUJEITO DA NORMA  INTERESSE PELO DIREITO OBJETIVO  É uma faculdade de agir, uma prerrogativa de agir. É a autorização concedida pela norma para que o indivíduo possa agir. X
  • 9.
    • DIREITO POSITIVO(juspositivismo): É o conjunto de normas estatais em vigor, em determinado país, numa determinada época. Limita o estudo do direito sobre as legislações jurídicas. Acredita que a lei resolva tudo, está acima de tudo. Surge do Estado, é mutável e particular à sociedade política que o cria (Ex.: Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto). • DIREITO NATURAL (jusnaturalismo): É o conjunto mínimo de preceitos dotados de caráter universal, imutável, que surge da natureza humana e que se configura como um dos princípios de legitimidade do direito. Adota o “direito universal”. Ligado à moral e aos costumes. • Obs.: Essas duas correntes entram em conflito, pois uma se considera superior à outra. Porém, quando as duas correntes entram em conflito, a do Direito
  • 10.
    Leis Divinas xLeis Humanas Necessidade das Leis
  • 11.
    • SegurançaJurídica • PositivismoCientífico • TeoriaPurado Direito • Doutrina; Jurisprudênciae Costumes • DireitoConsuetudinário • Autonomia da Vontade • Princípios do Direito • RelaçãoJurídica: pessoa; objetoe fundamento
  • 13.
    Fontes Formais doDireito Fontes Materiais do Direito Doutrina; Costumes; Jurisprudência. Constituição; Leis; Decretos; Medidas. I M E D I A T A M E D I A T A Valores e Fatos que OCASIONAM O DIREITO. Positivados se tornam a lei expressa, mas não o funcionamento e aplicação.
  • 14.
    DIREITO PÚBLICO RELAÇÃO: EstadoCidadãos PERSPECTIVA: Vertical ramOS: • CONSTITUCIONAL • ADMNISTRATIVO • PROCESSUAL • TRIBUTÁRIO • PENAL • SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDENCIÁRIO) DIREITO PRIVADO RELAÇÃO: Particular Particular PERSPECTIVA: Horizontal ramOS: • CIVIL • TRABALHISTA • AGRÁRIO • CONSUMIDOR • COMERCIAL • EMPRESARIAL DIREITO PÚBLICO x DIREITO PRIVADO