MEDIDAS DE URGÊNCIA


▪A expressão medidas de urgência encontra-se no gênero, com as
espécies da antecipação de tutela e da medida cautelar, marcadas
por uma situação de urgência, impondo o deferimento de uma
prestação jurisdicional satisfativa* ou acautelatória


                     MEDIDAS DE URGÊNCIA
                              ↓

IDÉIA PRINCIAL→ urgência no deferimento da prestação
jurisdicional, em face da presença do periculum in mora, que deve vir
acompanhado de requisito(s) adicional (is)

▪ Natureza Jurídica da decisão de cada espécie:
       • Tutela antecipada - decisão interlocutória- (agravo de
         instrumento)
       • Medida cautelar - sentença não de mérito, exceto na
         hipótese de reconhecimento de prescrição ou decadência-
         (apelação)

▪ Natureza Jurídica de cada espécie:
       • Tutela antecipada - pedido formulado no curso de uma
         ação de conhecimento ou de execução- por extensão
         doutrinária e jurisprudencial
       • Medida cautelar - ação judicial, servil ao processo principal


▪ PRINCIPAIS PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS MEDIDAS DE
URGÊNCIA:
  • Contraditório, ampla defesa e isonomia processual
      (Deferimento de medidas inaudita altera parte- art. 797 CPC)
  • Motivação ou da fundamentação das decisões

→ Na cautelar: instrumentalidade, provisoriedade e revogabilidade
(Acessoriedade).

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TUTELA ANTECIPADA


► Conceito: Qualifica-se como o pedido que pode ser formulado
pelo autor (somente- *exceção nas ações dúplices) no início ou no
curso da ação de conhecimento ou a ação de execução, objetivando
lhe seja deferida parte ou a totalidade do que apenas lhe seria
destinado por ocasião da sentença judicial, tendo índole puramente
satisfativa (Misael Montenegro)

► Legitimidade: somente autor, exceção para as ações dúplices

► Requisitos:




► Possibilidade de concessão em pedidos incontroversos

► Fungibilidade entre a medida cautelar e a antecipação da
tutela

► Irrevessibilidade da medida

► Efetivação da tutela antecipada: Uso das medidas de apoio
→art. 461 e 461-A do CPC ou cumprimento de sentença (não
execução- processo autônomo)


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MEDIDA CAUTELAR


► Conceito: a ação cautelar é servil ao processo principal, em
regime de não satisfatividade, objetivando a conservação da prova,
de coisas ou de pessoas (Misael Montenegro)

► Diferenças entre ação cautelar, processo cautelar e medida
cautelar

► Legitimidade: qualquer pessoa com capacidade de ser parte e
que tenha interesse de agir

► Condições da ação cautelar: partes, causa de pedir e pedido ou
objeto.

► Competência:    Incidental → a mesma da ação principal
                  Preventiva → regras de competência, o juiz
competente para conhecer a ação principal.
                  * No 2º grau de jurisdição

► Requisitos:




► O primeiro consiste num juízo superficial de probabilidade de
existência do direito afirmado pelo autor na petição inicial; e o
segundo na demonstração da necessidade da prestação jurisdicional,
sob pena de perecimento do direito.



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► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:




► Sentença cautelar:




► Espécies:




► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.

► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto



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► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:




► Sentença cautelar:




► Espécies:




► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.

► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto



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► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:




► Sentença cautelar:




► Espécies:




► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.

► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto



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► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:




► Sentença cautelar:




► Espécies:




► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.

► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto



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Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar

  • 1.
    MEDIDAS DE URGÊNCIA ▪Aexpressão medidas de urgência encontra-se no gênero, com as espécies da antecipação de tutela e da medida cautelar, marcadas por uma situação de urgência, impondo o deferimento de uma prestação jurisdicional satisfativa* ou acautelatória MEDIDAS DE URGÊNCIA ↓ IDÉIA PRINCIAL→ urgência no deferimento da prestação jurisdicional, em face da presença do periculum in mora, que deve vir acompanhado de requisito(s) adicional (is) ▪ Natureza Jurídica da decisão de cada espécie: • Tutela antecipada - decisão interlocutória- (agravo de instrumento) • Medida cautelar - sentença não de mérito, exceto na hipótese de reconhecimento de prescrição ou decadência- (apelação) ▪ Natureza Jurídica de cada espécie: • Tutela antecipada - pedido formulado no curso de uma ação de conhecimento ou de execução- por extensão doutrinária e jurisprudencial • Medida cautelar - ação judicial, servil ao processo principal ▪ PRINCIPAIS PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS MEDIDAS DE URGÊNCIA: • Contraditório, ampla defesa e isonomia processual (Deferimento de medidas inaudita altera parte- art. 797 CPC) • Motivação ou da fundamentação das decisões → Na cautelar: instrumentalidade, provisoriedade e revogabilidade (Acessoriedade). 1
  • 2.
    TUTELA ANTECIPADA ► Conceito:Qualifica-se como o pedido que pode ser formulado pelo autor (somente- *exceção nas ações dúplices) no início ou no curso da ação de conhecimento ou a ação de execução, objetivando lhe seja deferida parte ou a totalidade do que apenas lhe seria destinado por ocasião da sentença judicial, tendo índole puramente satisfativa (Misael Montenegro) ► Legitimidade: somente autor, exceção para as ações dúplices ► Requisitos: ► Possibilidade de concessão em pedidos incontroversos ► Fungibilidade entre a medida cautelar e a antecipação da tutela ► Irrevessibilidade da medida ► Efetivação da tutela antecipada: Uso das medidas de apoio →art. 461 e 461-A do CPC ou cumprimento de sentença (não execução- processo autônomo) 2
  • 3.
    MEDIDA CAUTELAR ► Conceito:a ação cautelar é servil ao processo principal, em regime de não satisfatividade, objetivando a conservação da prova, de coisas ou de pessoas (Misael Montenegro) ► Diferenças entre ação cautelar, processo cautelar e medida cautelar ► Legitimidade: qualquer pessoa com capacidade de ser parte e que tenha interesse de agir ► Condições da ação cautelar: partes, causa de pedir e pedido ou objeto. ► Competência: Incidental → a mesma da ação principal Preventiva → regras de competência, o juiz competente para conhecer a ação principal. * No 2º grau de jurisdição ► Requisitos: ► O primeiro consiste num juízo superficial de probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor na petição inicial; e o segundo na demonstração da necessidade da prestação jurisdicional, sob pena de perecimento do direito. 3
  • 4.
    ► Diferenças existentesentre fumus boni júris; verossimilhança da alegação e direito líquido e certo. ► Prazo: ► Sentença cautelar: ► Espécies: ► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni juris e ao periculum in mora. ► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto 4
  • 5.
    ► Diferenças existentesentre fumus boni júris; verossimilhança da alegação e direito líquido e certo. ► Prazo: ► Sentença cautelar: ► Espécies: ► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni juris e ao periculum in mora. ► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto 4
  • 6.
    ► Diferenças existentesentre fumus boni júris; verossimilhança da alegação e direito líquido e certo. ► Prazo: ► Sentença cautelar: ► Espécies: ► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni juris e ao periculum in mora. ► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto 4
  • 7.
    ► Diferenças existentesentre fumus boni júris; verossimilhança da alegação e direito líquido e certo. ► Prazo: ► Sentença cautelar: ► Espécies: ► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni juris e ao periculum in mora. ► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto 4