Disciplina: História
Fichamento: WOLKMER, Antônio Carlos. Direito e Justiça na América
Indígena: da conquista à colonização. Capítulo 7 – Sistema Jurídico dos
Povos Missioneiros. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
Pg. 183 “Escolhi o assunto porque o sistema jurídico dos povos
missioneiros compõe matéria que merece maior divulgação,
particularmente porque envolvida em muitas ideias equívocas, em
renitentes preconceitos que sobrevivem desde o século XVIII até
os nossos dias. O ordenamento jurídico é sempre uma
complexidade dinâmica.[...].”
Pg. 184 “A base de toda estrutura jurídica missioneira era a religião (A): os
pilares que se embutiam sobre esta base, sustentando todo o
edifício, eram a propriedade coletiva (B) e a solidariedade pessoal
e igualdade econômica (C) e a armação constituía-se pelo Cabildo,
organização municipal com raízes no direito público espanhol (D).
[...].”
Pg.184 -185 “[...] O sistema foi implantado pela Companhia de Jesus. [...] Os
jesuítas representavam, de certo modo, uma espécie de saudade
da Idade Média, em que o mundo se fundamentava na Fé. [...]
Tomás de Aquino já distinguia com perfeição o temporal do
espiritual, mas sempre subordinando aquele a este, por entender
que os fins intermédios devem estar submetidos aos últimos. Essa
doutrina serve de fundamento do pensar e do agir jesuítico. [...].
Daí não ser entranhável – desde que o coloquemos no tempo –
que o índio das Missões jesuísticas vivesse exclusivamente, ou
principalmente da religião. [...].”
Colégio Tiradentes da Brigada Militar de Pelotas
Professor: Rogério Brasil
Aluno: João
Turma: 1º Ano
(isso aqui é um exemplo. Tem que colocar a bibliografia)
Pg. 185-186 “[...] O primeiro pilar – apoio econômico do sistema – muito
conhecido e até objeto, às vezes, de comentários maliciosos, era a
propriedade coletiva. [...] distinguiam-se 2 (duas) categorias de
bens: o “tupambaé, ou “coisas de Deus, que consistiam na
propriedade de uso coletivo, e o “abambaé”, ou “coisas do
homem”, que eram atribuídas ao usufruto individual (familiar).”
Pg. 187 “[...] Como se pode ver de documentos daquele tempo,
especialmente as ordens emanadas do Governo de Assunção, em
1610, e do de Buenos Aires, em 1626, o rei de Espanha nunca foi
proprietário desta área missioneira onde nós nos encontramos,
visto que seus agentes não a conquistaram. Preservou-se o direito
original de que era titular o indígena possuidor. Tal situação
peculiar é que justifica e explica a propriedade coletiva [...]”
Pg. 190-191 “A segunda grande coluna a sustentar o sistema era a
solidariedade pessoal e a igualdade econômica. Culturalmente, os
índios já eram habituados a uma vida grupal interdependente.
Trata-se da solidariedade de caráter tribal que encontramos em
todos os povos primitivos, onde todos ajudam a todos, e que tanta
admiração proporciona a nós civilizados. Entre as sociedade tribais
é esta a regra. [...] Havia entre os índios duas categorias: a do
índio comum e a do “cacique”, estirpe de caráter hereditário [...]
Contudo a diferença de status não representava diferença de
tratamento econômico na distribuição do produto da atividade
social, os caciques tinham as mesmas obrigações e os mesmos
direitos dos demais.”
Pg. 191 “[...] A organização municipal herdada do velho direito espanhol
servia de suporte jurídico público do sistema. Era sua estrutura
visível ou fachada. [...] cada qual tinha o seu Cabildo [...] Presidia o
Cabildo um corregedor, uma espécie de prefeito [...] Havia,
também um tenente de corregedor [...] e quatro regedores [...]
alcaides-mores [...] alcaide da Irmandade [...] O alferes real [...] O
alguazil espécie de oficial de justiça, [...] escrivão [...] procurador
[...] pároco [...] coadjutor [...] O Cabildo mantinha a jurisdição
temporal, e os padres a espiritual. [...]”
Pg. 195 “[...] constratava violentamente com o sistema jurídico que se vinha
estabelecendo, mercê de uma evolução de vários séculos, na
Europa Ocidental. Lá não mais havia a base religiosa. O
sustentáculo do direito europeu, no século XVIII, era uma moral
natural, separada de qualquer vínculo teológico. [...] o direito das
coisas, no sistema jurídico europeu, baseava-se na propriedade
individual. [...] Quanto a solidariedade, existia no sistema europeu?
Não. A concorrência era o fundamento de toda atividade e de todo
o convívio social. [...]”
Pg. 196 “[...] A desambição e a ingenuidade do índio seria incapaz de
enfrentar um mundo criado em sistema completamente diverso.
Uma situação que até então se mantivera fechada não resistiu à
violenta penetração de estruturas jurídicas opostas. [...]”

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  • 1.
    Disciplina: História Fichamento: WOLKMER,Antônio Carlos. Direito e Justiça na América Indígena: da conquista à colonização. Capítulo 7 – Sistema Jurídico dos Povos Missioneiros. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. Pg. 183 “Escolhi o assunto porque o sistema jurídico dos povos missioneiros compõe matéria que merece maior divulgação, particularmente porque envolvida em muitas ideias equívocas, em renitentes preconceitos que sobrevivem desde o século XVIII até os nossos dias. O ordenamento jurídico é sempre uma complexidade dinâmica.[...].” Pg. 184 “A base de toda estrutura jurídica missioneira era a religião (A): os pilares que se embutiam sobre esta base, sustentando todo o edifício, eram a propriedade coletiva (B) e a solidariedade pessoal e igualdade econômica (C) e a armação constituía-se pelo Cabildo, organização municipal com raízes no direito público espanhol (D). [...].” Pg.184 -185 “[...] O sistema foi implantado pela Companhia de Jesus. [...] Os jesuítas representavam, de certo modo, uma espécie de saudade da Idade Média, em que o mundo se fundamentava na Fé. [...] Tomás de Aquino já distinguia com perfeição o temporal do espiritual, mas sempre subordinando aquele a este, por entender que os fins intermédios devem estar submetidos aos últimos. Essa doutrina serve de fundamento do pensar e do agir jesuítico. [...]. Daí não ser entranhável – desde que o coloquemos no tempo – que o índio das Missões jesuísticas vivesse exclusivamente, ou principalmente da religião. [...].” Colégio Tiradentes da Brigada Militar de Pelotas Professor: Rogério Brasil Aluno: João Turma: 1º Ano (isso aqui é um exemplo. Tem que colocar a bibliografia)
  • 2.
    Pg. 185-186 “[...]O primeiro pilar – apoio econômico do sistema – muito conhecido e até objeto, às vezes, de comentários maliciosos, era a propriedade coletiva. [...] distinguiam-se 2 (duas) categorias de bens: o “tupambaé, ou “coisas de Deus, que consistiam na propriedade de uso coletivo, e o “abambaé”, ou “coisas do homem”, que eram atribuídas ao usufruto individual (familiar).” Pg. 187 “[...] Como se pode ver de documentos daquele tempo, especialmente as ordens emanadas do Governo de Assunção, em 1610, e do de Buenos Aires, em 1626, o rei de Espanha nunca foi proprietário desta área missioneira onde nós nos encontramos, visto que seus agentes não a conquistaram. Preservou-se o direito original de que era titular o indígena possuidor. Tal situação peculiar é que justifica e explica a propriedade coletiva [...]” Pg. 190-191 “A segunda grande coluna a sustentar o sistema era a solidariedade pessoal e a igualdade econômica. Culturalmente, os índios já eram habituados a uma vida grupal interdependente. Trata-se da solidariedade de caráter tribal que encontramos em todos os povos primitivos, onde todos ajudam a todos, e que tanta admiração proporciona a nós civilizados. Entre as sociedade tribais é esta a regra. [...] Havia entre os índios duas categorias: a do índio comum e a do “cacique”, estirpe de caráter hereditário [...] Contudo a diferença de status não representava diferença de tratamento econômico na distribuição do produto da atividade social, os caciques tinham as mesmas obrigações e os mesmos direitos dos demais.” Pg. 191 “[...] A organização municipal herdada do velho direito espanhol servia de suporte jurídico público do sistema. Era sua estrutura visível ou fachada. [...] cada qual tinha o seu Cabildo [...] Presidia o Cabildo um corregedor, uma espécie de prefeito [...] Havia, também um tenente de corregedor [...] e quatro regedores [...] alcaides-mores [...] alcaide da Irmandade [...] O alferes real [...] O alguazil espécie de oficial de justiça, [...] escrivão [...] procurador [...] pároco [...] coadjutor [...] O Cabildo mantinha a jurisdição temporal, e os padres a espiritual. [...]”
  • 3.
    Pg. 195 “[...]constratava violentamente com o sistema jurídico que se vinha estabelecendo, mercê de uma evolução de vários séculos, na Europa Ocidental. Lá não mais havia a base religiosa. O sustentáculo do direito europeu, no século XVIII, era uma moral natural, separada de qualquer vínculo teológico. [...] o direito das coisas, no sistema jurídico europeu, baseava-se na propriedade individual. [...] Quanto a solidariedade, existia no sistema europeu? Não. A concorrência era o fundamento de toda atividade e de todo o convívio social. [...]” Pg. 196 “[...] A desambição e a ingenuidade do índio seria incapaz de enfrentar um mundo criado em sistema completamente diverso. Uma situação que até então se mantivera fechada não resistiu à violenta penetração de estruturas jurídicas opostas. [...]”