Pós Graduação Estácio
Internet e Direito de Propriedade
Propriedade
Direito
Internet
• Direitos autorais
Propriedade Nascimento
PropriedadeEvolução
Propriedade Dias atuais
Propriedade
Propriedade
Desde o direito romano, a questão da propriedade se põe
diante dos estudiosos do direito como das mais
tormentosas.
Não apenas no Direito, como também a economia, a
ciência política e na sociologia as discussões em torno da
função e do conceito de propriedade sempre tiveram
maior importancia.
Havendo mesmo quem desejasse explicar a evolução
histórico-econômica da sociedade humana como se fora
uma história da propriedade.
Desejo por
melhor estado
de vida
Valorização
de objetos
Apego aos
objetos
Conflito Direito
Direito e Propriedade
Da Valorização à
raridade do
objeto
Impossibilidade
de ter todos os
objetos de
desejo
Posse
ConflitoDireito
Direito e Posse
Homem é um ser criativo, e transformando o mundo
ao seu redor, modifica sua própria essência
Sempre ficou fascinado em encontrar novas
formas de se comunicar. Desde o sinal de fumaça
à transmissão por elétrons.
A internet é apenas mais um meio, que é
conseqência de tantos outros que já inventamos.
(rádio, tv, imprensa)
A internet
WWW
CERN combina hipertexto e multimídia.
DARPA (Defense Advanced Research Projects Agency)
ARPANet TCP/IP
Profetas da internet.
Herbert George Wells (cérebro
independente)
Pierre Teilhard de Chardin (1881-1955),
Filósofo da Noosfera
História
Comunicação
Trabalho
Divertimento Compras
Produção
Informação
Aplicações da Internet
Evolução
No Brasil
Conceitos
• Da moral
• Copyright Act1 1710
• Decreto Imperial de
1827
• Contexto globalizado
• fazer o que quiser da
sua própria criação
• Direito dele tirar-lhe
proveito patrimonial
Direito Autoral
Direito de autor um poder de senhoria de um bem intelectual que contém poderes
de ordem pessoal e patrimonial. Qualifica-se esse direito como um direito
pessoal-patrimonial
Conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária
que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas,
de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e o seu ulterior
aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e aos seus
sucessores, ou pelo prazo que ela fixar
Conceitos
Plurarista
não haveria um único
direito patrimonial,
mas vários direitos
patrimoniais, distintos
entre si
O direito de explorar a
obra está ligado à
pessoa do autor, que
repercutirá, no
aspecto patrimonial.
patrimonalística
Natureza meramente
patrimonial
Não inclui um estudo
aprofundado sobre
conexões pessoas e
patrimoniais
Duas Teorias
Definição legal
Art. 11 da lei 9.610: autor é a
pessoa física criadora de obra
literária, artística ou científica
proteção concedida ao autor
poderá aplicar-se às pessoas
jurídicas nos casos previstos em lei
Pessoalidade
Possibilidade de cessão, herdeiros,
co-autoria
o criador intelectual da obra; b) o
titular originário desta; c) o titular
atual.
Sujeito (autor)
Constitucional
Art.
5o
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas.
Tutela do Direito Autoral
Convenção de Berna
• em 1886 a “União Internacional para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas”, mais conhecida como “União de Berna”.
A Convenção Universal sobre o Direito de Autor
• Decreto Legislativo n° 55 de 28.7.1975, e ratificada pelo Brasil
A Convenção de Roma
• Vigor no Brasil a partir do Decreto Legislativo n° 26/64
Convenções Internacionais
Lei dos Direitos
Autorais Lei 5.988 de
14.12.1973
Lei do Software e Lei
dos Direitos Autorais e
Conexos
Leis 9.609 e 9.610,
ambas de 19.2.1998
Marco Civil da Internet
12.965. 2014
Principais leis brasileiras sobre direito
autoral e internet
Diferenças entre
Direito Autoral Marca Patente
Diferenças entre:
Propriedade intelectual
(autor)
Direito do Inventor
(propriedade industrial)
Principais elemento das leis
O software nada mais é que um conjunto de instruções que,
quando processadas pelo computador, mostram qual o
caminho a ser percorrido para a execução de determinada
tarefa ou resultado
Os prontos têm uma tarefa específica e o usuário somente
insere dados, faz consultas e recebe respostas, trata-se de
programas desenvolvidos ou escritos em linguagens de
programação de alto nível com aplicação profissional. Os
semiprontos, ao contrário, possuem uma tarefa bastante ampla,
e é o usuário quem escolhe as tarefas que pretende executar
A lei do Software
Objetivo
do direito de acesso à internet a todos
da adesão a padrões tecnológicos abertos que
permitam a comunicação, a acessibilidade e a
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados
garantia da liberdade de expressão
proteção da privacidade preservação e garantia da neutralidade de rede
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de
expressão
os direitos humanos, o desenvolvimento da
personalidade e o exercício da cidadania em meios
digitais
a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do
consumidor
Marco Civil da internet
inviolabilidade e sigilo de suas comunicações
privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
informações claras e completas sobre coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus
dados pessoais
exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver
fornecido a determinada aplicação de internet, a seu
requerimento
Direitos e Garantias
Da Requisição Judicial de Registros
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene
ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de
acesso a aplicações de internet.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo
conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet
comunicar-lhe
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo
Gerado por Terceiros

Propriedade e internet

  • 1.
    Pós Graduação Estácio Internete Direito de Propriedade
  • 2.
  • 3.
  • 4.
    Propriedade Desde o direitoromano, a questão da propriedade se põe diante dos estudiosos do direito como das mais tormentosas. Não apenas no Direito, como também a economia, a ciência política e na sociologia as discussões em torno da função e do conceito de propriedade sempre tiveram maior importancia. Havendo mesmo quem desejasse explicar a evolução histórico-econômica da sociedade humana como se fora uma história da propriedade.
  • 5.
    Desejo por melhor estado devida Valorização de objetos Apego aos objetos Conflito Direito Direito e Propriedade
  • 6.
    Da Valorização à raridadedo objeto Impossibilidade de ter todos os objetos de desejo Posse ConflitoDireito Direito e Posse
  • 7.
    Homem é umser criativo, e transformando o mundo ao seu redor, modifica sua própria essência Sempre ficou fascinado em encontrar novas formas de se comunicar. Desde o sinal de fumaça à transmissão por elétrons. A internet é apenas mais um meio, que é conseqência de tantos outros que já inventamos. (rádio, tv, imprensa) A internet
  • 8.
    WWW CERN combina hipertextoe multimídia. DARPA (Defense Advanced Research Projects Agency) ARPANet TCP/IP Profetas da internet. Herbert George Wells (cérebro independente) Pierre Teilhard de Chardin (1881-1955), Filósofo da Noosfera História
  • 9.
  • 10.
    Evolução No Brasil Conceitos • Damoral • Copyright Act1 1710 • Decreto Imperial de 1827 • Contexto globalizado • fazer o que quiser da sua própria criação • Direito dele tirar-lhe proveito patrimonial Direito Autoral
  • 11.
    Direito de autorum poder de senhoria de um bem intelectual que contém poderes de ordem pessoal e patrimonial. Qualifica-se esse direito como um direito pessoal-patrimonial Conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas, de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e o seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e aos seus sucessores, ou pelo prazo que ela fixar Conceitos
  • 12.
    Plurarista não haveria umúnico direito patrimonial, mas vários direitos patrimoniais, distintos entre si O direito de explorar a obra está ligado à pessoa do autor, que repercutirá, no aspecto patrimonial. patrimonalística Natureza meramente patrimonial Não inclui um estudo aprofundado sobre conexões pessoas e patrimoniais Duas Teorias
  • 13.
    Definição legal Art. 11da lei 9.610: autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos em lei Pessoalidade Possibilidade de cessão, herdeiros, co-autoria o criador intelectual da obra; b) o titular originário desta; c) o titular atual. Sujeito (autor)
  • 14.
    Constitucional Art. 5o XXVII - aosautores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. Tutela do Direito Autoral
  • 15.
    Convenção de Berna •em 1886 a “União Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas”, mais conhecida como “União de Berna”. A Convenção Universal sobre o Direito de Autor • Decreto Legislativo n° 55 de 28.7.1975, e ratificada pelo Brasil A Convenção de Roma • Vigor no Brasil a partir do Decreto Legislativo n° 26/64 Convenções Internacionais
  • 16.
    Lei dos Direitos AutoraisLei 5.988 de 14.12.1973 Lei do Software e Lei dos Direitos Autorais e Conexos Leis 9.609 e 9.610, ambas de 19.2.1998 Marco Civil da Internet 12.965. 2014 Principais leis brasileiras sobre direito autoral e internet
  • 17.
    Diferenças entre Direito AutoralMarca Patente Diferenças entre: Propriedade intelectual (autor) Direito do Inventor (propriedade industrial) Principais elemento das leis
  • 18.
    O software nadamais é que um conjunto de instruções que, quando processadas pelo computador, mostram qual o caminho a ser percorrido para a execução de determinada tarefa ou resultado Os prontos têm uma tarefa específica e o usuário somente insere dados, faz consultas e recebe respostas, trata-se de programas desenvolvidos ou escritos em linguagens de programação de alto nível com aplicação profissional. Os semiprontos, ao contrário, possuem uma tarefa bastante ampla, e é o usuário quem escolhe as tarefas que pretende executar A lei do Software
  • 19.
    Objetivo do direito deacesso à internet a todos da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados garantia da liberdade de expressão proteção da privacidade preservação e garantia da neutralidade de rede A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor Marco Civil da internet
  • 20.
    inviolabilidade e sigilode suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento Direitos e Garantias
  • 21.
    Da Requisição Judicialde Registros A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros