DIREITO CONSTITUCIONAL
Revisão 2ª fase Exame OAB
@profdiegocerqueira
TEORIA GERAL DA
CONSTITUIÇÃO
Prof. Diego Cerqueira
 O que acontece com a entrada em vigor de uma nova
Constituição?
 A anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente
retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e
validade.
Direito Constitucional
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Normas Constitucionais no
tempo
 Tese da desconstitucionalização: a nova Constituição
recepcionaria as normas da Constituição pretérita,
conferindo-lhes “status” legal, infraconstitucional;
 Somente ocorrerá quando houver determinação
expressa do PCO. O Brasil não adota esse fenômeno.
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Normas Constitucionais no
tempo
 As normas infraconstitucionais editadas na vigência
da Constituição pretérita que forem materialmente
compatíveis com a nova Constituição são por ela
recepcionadas. Se forem materialmente incompatíveis
com a nova Constituição são por ela revogadas.
 A recepção depende somente da compatibilidade
material (conteúdo); a compatibilidade formal com o
novo texto da CF não é necessária.
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Normas Infraconstitucionais no
tempo
 E a compatibilidade perante o texto da Constituição
anterior?
 Precisa estar em vigor quando da promulgação da nova
Constituição;
 Não pode ter sido declarada inconstitucional perante a
Constituição que vigorava, quando foi editada;
 Deve ser compatível (material e formalmente) com a
Constituição Federal da época da sua edição;
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Normas
Infraconstitucionais no
tempo
 Inconstitucionalidade superveniente: no caso de
entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas
legais com ela incompatíveis se tornam
inconstitucionais.
Direito Constitucional
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Tese da
Inconstitucionalidade
Superveniente
 É admitida pelo STF?
 O controle de constitucionalidade somente é cabível
quando uma norma é contemporânea à Constituição,
isto é, editada sob a sua vigência. Ex: A constitucionalidade de
uma lei editada em 1982, sob a égide da Constituição de 1967,
somente poderá ser aferida frente à Constituição de 1967, que lhe é
contemporânea.
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Tese da
Inconstitucionalidade
Superveniente
 Direito pré-constitucional inconstitucional face á
Constituição pretérita:
 Uma lei editada em 1980 poderá ser considerada
inconstitucional perante a Constituição de 1967, mas
materialmente compatível com a Constituição de 1988. A
Constituição de 1988 poderá, então, recepcioná-la?
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Normas
Infraconstitucionais no
tempo
 Não. A lei de 1980 já nasceu inválida porque
incompatível com a Constituição da época. Assim, não
poderá ser recepcionada pela nova Constituição.
 Um dos requisitos essenciais para que uma norma seja
recepcionada é que ela seja válida perante a
Constituição de sua época.
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Normas
Infraconstitucionais no
tempo
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
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Direito Constitucional
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Controle de
Constitucionalidade
 Objetivo: aferição da validade das normas face de
uma Constituição. É fiscalizar a compatibilidade
vertical, garantir a força normativa e a efetividade
do texto constitucional.
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Vias de Controle
 Ocorre diante de um caso
concreto;
Interesse pessoal, subjetivo do
autor;
A constitucionalidade da norma é
apenas um antecedente lógico
para a solução do caso concreto.
Questão prejudicial da ação;
incidente do processual.
Controle via
incidental
Ocorre de maneira abstrata;
Aferição da constitucionalidade é
o pedido principal do autor, é a
razão do processo;
Tutela objetiva do sistema
constitucional. Preservar a
supremacia da constituição de
forma abstrata.
Controle via
principal
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Controle difuso
 Eficácia: será “inter partes” - não vincula os demais
órgãos do Judiciário e a Administração; apenas as
partes processuais envolvidas no caso concreto é que
sofrerão os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade.
 Aspecto temporal: em regra temos que os efeitos da
decisão serão retroativos (“ex tunc”)
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Cláusula de Reserva
de Plenário
Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
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Cláusula de Reserva
de Plenário
Art. 948 do NCPC. Arguida, em controle difuso, a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder
público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as
partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual
competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do
tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
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Art. 949, NCPC
(...)
”Parágrafo único. Os órgãos fracionários
dos tribunais não submeterão ao plenário
ou ao órgão especial a arguição de
inconstitucionalidade quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a
questão”.
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Súmula Vinculante no
10 STF
”Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte”
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ADI
 Lei ou ato normativo federal ou estadual editados
posteriormente à promulgação da Constituição.
(art. 102, I, a, CRFB/88)
 E no caso das leis e atos normativos do Distrito
Federal? Se editada no exercício de competência
estadual apenas, ela poderá ser objeto de ADI
perante o STF.
 E leis Municipais? Não podem ser objeto de ADI.
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ADI
 Atos que possuem normatividade: São os atos
dotados de generalidade e abstração; pluralidade
de condutas e sujeitos.
 Não pode ser objeto de ADI: atos administrativos,
em regra, são dotados de efeitos concretos; são
determinados, específicos (ex: ato de nomeação de
servidor). Assim, como ato judicial também não
pode.
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Espécies normativas do art. 59,
CF/88 (Emendas, LC´s, LO´s, leis
delegadas, MP´s, decretos
legislativos e resoluções do Poder
Legislativo.
Decretos autônomos.
Tratados internacionais
Regimentos Internos dos Tribunais
e das Casas Legislativas
Constituições e leis estaduais
Demais atos normativos de caráter
autônomo
Normas constitucionais originárias
Súmulas e súmulas vinculantes
Leis e atos normativos revogados
ou cuja eficácia tenha se exaurido
Direito pré-constitucional
Atos normativos secundários
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Legitimados universais
Presidente da República
Procurador-Geral da
República
Mesa do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados
Conselho Federal da OAB
Partido político com
representação no Congresso
Nacional
Legitimados especiais
Governador de Estado e do
DF
Mesa de Assembleia
Legislativa e da Câmara
Legislativa do DF
Confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito
nacional
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Pertinência Temática
 Relação entre o objeto da ação e o interesse do
grupo..

 Comprovação da interesse de agir: pertinência entre
a matéria do ato impugnado e as funções exercidas
pelo legitimado. Esta é um pressuposto qualificador
de legitimidade ad causa.
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Efeitos
 Efeitos retroativos (“ex tunc”): aplica-se, aqui, a teoria da
nulidade, segundo a qual considera-se que a lei já “nasceu
morta”. Os efeitos são todos considerados inválidos desde
sua origem, com consequente restauração da vigência
daquelas por ela revogadas (efeito repristinatório).
 Eficácia geral (“erga omnes”): contra todos e efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, (U, E, DF
e M).
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Efeitos
 Não vincula o próprio STF (elas vinculam todos os
demais órgãos do Poder Judiciário);
 Não vincula o próprio Poder Legislativo na atividade
típica de legislar.
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Modulação temporal dos
efeitos
Art. 27, da Lei nº 9.868/99
(...)
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou
de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal
Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.
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ADO
 Finalidade: combater a omissão inconstitucional,
quando a CRFB/88 impõe um dever de agir decorrente
do “descumprimento de ordem constitucional específica”.
 Norma de eficácia limitada: a norma para ter total
aplicabilidade depende ou de uma medida legislativa
ou administrativa.
 Inércia do poder constituído competente: durante
tempo considerado razoável para promover a
implementação da norma regulamentadora faltante.
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ADO
 O objeto de impugnação da ADO são omissões de
órgãos federais e estaduais em face da CF/88 e
também omissões de órgãos do DF quanto às suas
competências estaduais.
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1. Ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias (caso
a omissão seja de um dos Poderes do
Estado); ou
2. Notificação ao órgão administrativo para
que adote as providências necessárias em
30 (trinta) dias a partir da ciência da
decisão.
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ADC
 Confirmar a constitucionalidade da lei ou ato normativo
mediante uma decisão do STF de cunho declaratório,
para estabelecer a segurança jurídica e vincular os
demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração
Pública.
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Objeto e pressuposto
 Objeto: leis e atos normativos federais apenas. Não
podem ser objeto as normas secundárias e normas já
revogadas.
 Pressuposto: divergência entre juízes e demais tribunais.
Há um estado de incerteza acerca da legitimidade da lei e
que esta esteja provocando um dissenso (controvérsia)
em âmbito judicial (risco a presunção de
constitucionalidade).
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ADC
 Cabe ADC contra entendimento doutrinário?
ADC n°. 8 o STF:
“é preciso ser convencido de que há um
volume expressivo de decisões
controvertidas acerca da norma objeto
da ação”.
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ADPF
 Nasce com a CRFB/88 para suprir lacunas ainda existentes
no controle concentrado de constitucionalidade.
 Direito pré-constitucional
 Controvérsia constitucional sobre normas revogadas
 Controle sobre leis municipais face à Constituição Federal.
 Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais;
 Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos;
 Atos normativos e atos não-normativos, dentre os quais os
atos administrativos.
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Princípio da
Subsidiariedade
 Questões que não puderem ser apreciadas por meio de
ADI, ADO e ADC poderão ser submetidas a exame da ADPF.
Lei 9.882/99, em art. 4º
(...)
§ 1o
Não será admitida arguição de descumprimento de
preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade.
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Princípio da
Fungibilidade
 ADI e a ADPF são consideradas ações fungíveis,
substitutivas. Em razão do feito, uma ADPF ajuizada
perante o STF poderá ser conhecida como ADI. Da mesma
forma, uma ADI poderá ser conhecida como ADPF. (ADI
4.180-MC. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento em
10.03.2010).
DIREITOS INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
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Liberdade de
associação é
plena para fins
lícitos
É vedada
associações de
caráter
paramilitar
A associação
independe de
autorização
para ser
criada
É vedada a
interferência
Estatal no
funcionamento
Liberdade de Associação
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Art. 5º
(...)
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
Liberdade de Associação
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 Resguardar o direito de conhecimento de
informações públicas ou particulares;
 Objetivo: transparência e publicidade da adm.
pública;
 Regulamentação: é feita pela Lei nº 12.527/2011 -
LAI;
Direito à informação
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Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Direito à informação
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(...)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
Direito de petição
DIREITOS DE
NACIONALIDADE
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Perda da
Nacionalidade
Art. 12 (...)
§4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
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Perda da
Nacionalidade
 reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
 imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis;
DIREITOS POLÍTICOS
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Art. 14, § 5º, CRFB/88:
O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período
subsequente.
PS: Poder Legislativo: Deputados e Senadores podem ser
eleitos para mandatos sucessivos.
Motivo Funcional
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 o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos
de prefeito fica inelegível para um terceiro mandato,
ainda que seja em município diferente.
“essa limitação só vale para o mesmo cargo. Se ele mudou de
natureza do cargo. (prefeito para Governador ou legislativo),
pode sim, respeitado a desincompatibilização”. (TSE no REspE
32.539/AL + Recurso Especial nº 32.507/AL)
Prefeito Itinerante
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 O cidadão que já foi Chefe do Poder Executivo por dois
mandatos consecutivos não poderá, na eleição
seguinte, se candidatar ao cargo de Vice:
 Os Vices também só poderão se reeleger, para o
mesmo cargo, por um único período subsequente:
Exemplo: Michel Temer foi Vice-Presidente no mandato 2011-2014, sendo reeleito
para o mandato seguinte (2015-2018). No entanto, ele não poderá se candidatar a
um terceiro mandato consecutivo como Vice-Presidente.
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 STF: “Os Vices, reeleitos ou não, poderão se candidatar
ao cargo do titular na eleição seguinte, mesmo que o
tenham substituído no curso do mandato”. (Caso Mario
Covas X Geraldo Alckmin).
REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS
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Competência Privativa
C
•CIVIL
A
•AGRÁRIO
P
•PENAL
A
•AERONÁUTICO
C
•COMERCIAL
E
•ELEITORAL
T
•TRABALHO
E
•ESPACIAL
PM
•PROCESSUAL E MARÍTIMO
Art. 22, CRFB/88
Compete privativamente à
União legislar sobre:
I - direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do
trabalho;
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Competência Concorrente
 A regra do art. 24, I e II despenca em prova (rs).
 Vamos levar o seguinte mnemônico: “PUFETO”:
Penitenciário – Urbanístico – Financeiro – Econômico – Tributário
- Orçamento
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Competência Concorrente
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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Competência Concorrente
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Competência Concorrente
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
RESPONSABILIZAÇÃO DO
PRESIDENTE
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 Na vigência do mandato, o PR só pode ser
responsabilizado por atos praticados no exercício da
função (in officio) ou em razão dela (propter officium);
 Não pode ser responsabilizado por atos estranhos. Há
relativa irresponsabilidade de atos estranhos ao exercício
das funções.
Cláusula de
Irresponsabilidade Penal
Relativa
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 Imunidade temporária à persecução penal;
 Somente se aplica às infrações de natureza penal.
Cláusula de
Irresponsabilidade Penal
Relativa
ATRIBUIÇÕES DO
LEGISLATIVO
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Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 49, CRFB/88
(...) É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
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Atribuições do
Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
PROCESSO LEGISLATIVO
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Iniciativa Privativa
(Reservada)
61, §1º, CF/88
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
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Iniciativa Privativa
(Reservada)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
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Iniciativa Privativa
(Reservada)
 Princípio da simetria: o art. 61, §1º, CF/88, é de
observância obrigatória para os Estados-membros, que,
ao disciplinar o processo legislativo ordinário em suas
respectivas Constituições, não podem se afastar desse
modelo (STF)
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Veto do Presidente da
República
 O veto é o ato unilateral do Presidente da República;
 O Presidente manifesta a discordância com o projeto de lei
aprovado.
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Veto do Presidente da
República
 Motivado e expresso: não há veto tácito em nosso
ordenamento jurídico. Caso o PR não manifeste sua
posição em relação a um projeto de lei no prazo de 15
dias úteis, este será sancionado tacitamente.
 Ao vetar um projeto de lei, o PR deverá informar ao
Presidente do Senado, dentro de 48 horas, os motivos do
veto.
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Veto do Presidente da
República
• Traduz um controle de constitucionalidade
político (pois exercido por órgão que não
integra a estrutura do Poder Judiciário) e
preventivo (evita que uma lei
inconstitucional seja inserida no
ordenamento jurídico).
Jurídico
• Traduz um juízo político de conveniência do
Presidente da República, em seu papel de
representante e defensor da sociedade.
Político
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Veto do Presidente da
República
 O veto pode ser total ou parcial. Mas, deverá abranger
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea. Não se admite que o veto parcial que sobre palavras
ou expressões.
 O veto é relativo, ou seja, pode ser superado (rejeitado).
Será apreciado em sessão conjunta do Congresso
Nacional, dentro de 30 dias a contar do seu recebimento.
Poderá, então, ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos deputados e senadores, em votação aberta.
UM ÓTIMA PROVA A
TODOS!!!!
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Revisão XXXI OAB - 2ª fase OAB-Contitucional.pptx

  • 1.
    DIREITO CONSTITUCIONAL Revisão 2ªfase Exame OAB @profdiegocerqueira
  • 2.
  • 3.
     O queacontece com a entrada em vigor de uma nova Constituição?  A anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e validade. Direito Constitucional Prof. Diego Cerqueira Normas Constitucionais no tempo
  • 4.
     Tese dadesconstitucionalização: a nova Constituição recepcionaria as normas da Constituição pretérita, conferindo-lhes “status” legal, infraconstitucional;  Somente ocorrerá quando houver determinação expressa do PCO. O Brasil não adota esse fenômeno. Direito Constitucional Prof. Diego Cerqueira Normas Constitucionais no tempo
  • 5.
     As normasinfraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas. Se forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas.  A recepção depende somente da compatibilidade material (conteúdo); a compatibilidade formal com o novo texto da CF não é necessária. Direito Constitucional Prof. Diego Cerqueira Normas Infraconstitucionais no tempo
  • 6.
     E acompatibilidade perante o texto da Constituição anterior?  Precisa estar em vigor quando da promulgação da nova Constituição;  Não pode ter sido declarada inconstitucional perante a Constituição que vigorava, quando foi editada;  Deve ser compatível (material e formalmente) com a Constituição Federal da época da sua edição; Direito Constitucional Prof. Diego Cerqueira Normas Infraconstitucionais no tempo
  • 7.
     Inconstitucionalidade superveniente:no caso de entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas legais com ela incompatíveis se tornam inconstitucionais. Direito Constitucional Prof. Diego Cerqueira Tese da Inconstitucionalidade Superveniente
  • 8.
     É admitidapelo STF?  O controle de constitucionalidade somente é cabível quando uma norma é contemporânea à Constituição, isto é, editada sob a sua vigência. Ex: A constitucionalidade de uma lei editada em 1982, sob a égide da Constituição de 1967, somente poderá ser aferida frente à Constituição de 1967, que lhe é contemporânea. Direito Constitucional Prof. Diego Cerqueira Tese da Inconstitucionalidade Superveniente
  • 9.
     Direito pré-constitucionalinconstitucional face á Constituição pretérita:  Uma lei editada em 1980 poderá ser considerada inconstitucional perante a Constituição de 1967, mas materialmente compatível com a Constituição de 1988. A Constituição de 1988 poderá, então, recepcioná-la? Direito Constitucional Prof. Diego Cerqueira Normas Infraconstitucionais no tempo
  • 10.
     Não. Alei de 1980 já nasceu inválida porque incompatível com a Constituição da época. Assim, não poderá ser recepcionada pela nova Constituição.  Um dos requisitos essenciais para que uma norma seja recepcionada é que ela seja válida perante a Constituição de sua época. Direito Constitucional Prof. Diego Cerqueira Normas Infraconstitucionais no tempo
  • 11.
  • 12.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Controle de Constitucionalidade  Objetivo: aferição da validade das normas face de uma Constituição. É fiscalizar a compatibilidade vertical, garantir a força normativa e a efetividade do texto constitucional.
  • 13.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Vias de Controle  Ocorre diante de um caso concreto; Interesse pessoal, subjetivo do autor; A constitucionalidade da norma é apenas um antecedente lógico para a solução do caso concreto. Questão prejudicial da ação; incidente do processual. Controle via incidental Ocorre de maneira abstrata; Aferição da constitucionalidade é o pedido principal do autor, é a razão do processo; Tutela objetiva do sistema constitucional. Preservar a supremacia da constituição de forma abstrata. Controle via principal
  • 14.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Controle difuso  Eficácia: será “inter partes” - não vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração; apenas as partes processuais envolvidas no caso concreto é que sofrerão os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.  Aspecto temporal: em regra temos que os efeitos da decisão serão retroativos (“ex tunc”)
  • 15.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Cláusula de Reserva de Plenário Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • 16.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Cláusula de Reserva de Plenário Art. 948 do NCPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
  • 17.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Art. 949, NCPC (...) ”Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
  • 18.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Súmula Vinculante no 10 STF ”Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”
  • 19.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira ADI  Lei ou ato normativo federal ou estadual editados posteriormente à promulgação da Constituição. (art. 102, I, a, CRFB/88)  E no caso das leis e atos normativos do Distrito Federal? Se editada no exercício de competência estadual apenas, ela poderá ser objeto de ADI perante o STF.  E leis Municipais? Não podem ser objeto de ADI.
  • 20.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira ADI  Atos que possuem normatividade: São os atos dotados de generalidade e abstração; pluralidade de condutas e sujeitos.  Não pode ser objeto de ADI: atos administrativos, em regra, são dotados de efeitos concretos; são determinados, específicos (ex: ato de nomeação de servidor). Assim, como ato judicial também não pode.
  • 21.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Espécies normativas do art. 59, CF/88 (Emendas, LC´s, LO´s, leis delegadas, MP´s, decretos legislativos e resoluções do Poder Legislativo. Decretos autônomos. Tratados internacionais Regimentos Internos dos Tribunais e das Casas Legislativas Constituições e leis estaduais Demais atos normativos de caráter autônomo Normas constitucionais originárias Súmulas e súmulas vinculantes Leis e atos normativos revogados ou cuja eficácia tenha se exaurido Direito pré-constitucional Atos normativos secundários
  • 22.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Legitimados universais Presidente da República Procurador-Geral da República Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados Conselho Federal da OAB Partido político com representação no Congresso Nacional Legitimados especiais Governador de Estado e do DF Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do DF Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
  • 23.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Pertinência Temática  Relação entre o objeto da ação e o interesse do grupo..   Comprovação da interesse de agir: pertinência entre a matéria do ato impugnado e as funções exercidas pelo legitimado. Esta é um pressuposto qualificador de legitimidade ad causa.
  • 24.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Efeitos  Efeitos retroativos (“ex tunc”): aplica-se, aqui, a teoria da nulidade, segundo a qual considera-se que a lei já “nasceu morta”. Os efeitos são todos considerados inválidos desde sua origem, com consequente restauração da vigência daquelas por ela revogadas (efeito repristinatório).  Eficácia geral (“erga omnes”): contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, (U, E, DF e M).
  • 25.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Efeitos  Não vincula o próprio STF (elas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário);  Não vincula o próprio Poder Legislativo na atividade típica de legislar.
  • 26.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Modulação temporal dos efeitos Art. 27, da Lei nº 9.868/99 (...) Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • 27.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira ADO  Finalidade: combater a omissão inconstitucional, quando a CRFB/88 impõe um dever de agir decorrente do “descumprimento de ordem constitucional específica”.  Norma de eficácia limitada: a norma para ter total aplicabilidade depende ou de uma medida legislativa ou administrativa.  Inércia do poder constituído competente: durante tempo considerado razoável para promover a implementação da norma regulamentadora faltante.
  • 28.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira ADO  O objeto de impugnação da ADO são omissões de órgãos federais e estaduais em face da CF/88 e também omissões de órgãos do DF quanto às suas competências estaduais.
  • 29.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira 1. Ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias (caso a omissão seja de um dos Poderes do Estado); ou 2. Notificação ao órgão administrativo para que adote as providências necessárias em 30 (trinta) dias a partir da ciência da decisão.
  • 30.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira ADC  Confirmar a constitucionalidade da lei ou ato normativo mediante uma decisão do STF de cunho declaratório, para estabelecer a segurança jurídica e vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública.
  • 31.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Objeto e pressuposto  Objeto: leis e atos normativos federais apenas. Não podem ser objeto as normas secundárias e normas já revogadas.  Pressuposto: divergência entre juízes e demais tribunais. Há um estado de incerteza acerca da legitimidade da lei e que esta esteja provocando um dissenso (controvérsia) em âmbito judicial (risco a presunção de constitucionalidade).
  • 32.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira ADC  Cabe ADC contra entendimento doutrinário? ADC n°. 8 o STF: “é preciso ser convencido de que há um volume expressivo de decisões controvertidas acerca da norma objeto da ação”.
  • 33.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira ADPF  Nasce com a CRFB/88 para suprir lacunas ainda existentes no controle concentrado de constitucionalidade.  Direito pré-constitucional  Controvérsia constitucional sobre normas revogadas  Controle sobre leis municipais face à Constituição Federal.  Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais;  Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos;  Atos normativos e atos não-normativos, dentre os quais os atos administrativos.
  • 34.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Princípio da Subsidiariedade  Questões que não puderem ser apreciadas por meio de ADI, ADO e ADC poderão ser submetidas a exame da ADPF. Lei 9.882/99, em art. 4º (...) § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • 35.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Princípio da Fungibilidade  ADI e a ADPF são consideradas ações fungíveis, substitutivas. Em razão do feito, uma ADPF ajuizada perante o STF poderá ser conhecida como ADI. Da mesma forma, uma ADI poderá ser conhecida como ADPF. (ADI 4.180-MC. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento em 10.03.2010).
  • 36.
  • 37.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Liberdade de associação é plena para fins lícitos É vedada associações de caráter paramilitar A associação independe de autorização para ser criada É vedada a interferência Estatal no funcionamento Liberdade de Associação
  • 38.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Art. 5º (...) XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Liberdade de Associação
  • 39.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira  Resguardar o direito de conhecimento de informações públicas ou particulares;  Objetivo: transparência e publicidade da adm. pública;  Regulamentação: é feita pela Lei nº 12.527/2011 - LAI; Direito à informação
  • 40.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Direito à informação
  • 41.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira (...) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Direito de petição
  • 42.
  • 43.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Perda da Nacionalidade Art. 12 (...) §4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
  • 44.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Perda da Nacionalidade  reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
  • 45.
  • 46.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Art. 14, § 5º, CRFB/88: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. PS: Poder Legislativo: Deputados e Senadores podem ser eleitos para mandatos sucessivos. Motivo Funcional
  • 47.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira  o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. “essa limitação só vale para o mesmo cargo. Se ele mudou de natureza do cargo. (prefeito para Governador ou legislativo), pode sim, respeitado a desincompatibilização”. (TSE no REspE 32.539/AL + Recurso Especial nº 32.507/AL) Prefeito Itinerante
  • 48.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira  O cidadão que já foi Chefe do Poder Executivo por dois mandatos consecutivos não poderá, na eleição seguinte, se candidatar ao cargo de Vice:  Os Vices também só poderão se reeleger, para o mesmo cargo, por um único período subsequente: Exemplo: Michel Temer foi Vice-Presidente no mandato 2011-2014, sendo reeleito para o mandato seguinte (2015-2018). No entanto, ele não poderá se candidatar a um terceiro mandato consecutivo como Vice-Presidente.
  • 49.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira  STF: “Os Vices, reeleitos ou não, poderão se candidatar ao cargo do titular na eleição seguinte, mesmo que o tenham substituído no curso do mandato”. (Caso Mario Covas X Geraldo Alckmin).
  • 50.
  • 51.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Competência Privativa C •CIVIL A •AGRÁRIO P •PENAL A •AERONÁUTICO C •COMERCIAL E •ELEITORAL T •TRABALHO E •ESPACIAL PM •PROCESSUAL E MARÍTIMO Art. 22, CRFB/88 Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • 52.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Competência Concorrente  A regra do art. 24, I e II despenca em prova (rs).  Vamos levar o seguinte mnemônico: “PUFETO”: Penitenciário – Urbanístico – Financeiro – Econômico – Tributário - Orçamento
  • 53.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Competência Concorrente IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
  • 54.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Competência Concorrente Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
  • 55.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Competência Concorrente § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • 56.
  • 57.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira  Na vigência do mandato, o PR só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função (in officio) ou em razão dela (propter officium);  Não pode ser responsabilizado por atos estranhos. Há relativa irresponsabilidade de atos estranhos ao exercício das funções. Cláusula de Irresponsabilidade Penal Relativa
  • 58.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira  Imunidade temporária à persecução penal;  Somente se aplica às infrações de natureza penal. Cláusula de Irresponsabilidade Penal Relativa
  • 59.
  • 60.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Atribuições do Congresso Nacional Art. 49, CRFB/88 (...) É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  • 61.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Atribuições do Senado Federal Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • 62.
  • 63.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Iniciativa Privativa (Reservada) 61, §1º, CF/88 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  • 64.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Iniciativa Privativa (Reservada) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
  • 65.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Iniciativa Privativa (Reservada)  Princípio da simetria: o art. 61, §1º, CF/88, é de observância obrigatória para os Estados-membros, que, ao disciplinar o processo legislativo ordinário em suas respectivas Constituições, não podem se afastar desse modelo (STF)
  • 66.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Veto do Presidente da República  O veto é o ato unilateral do Presidente da República;  O Presidente manifesta a discordância com o projeto de lei aprovado.
  • 67.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Veto do Presidente da República  Motivado e expresso: não há veto tácito em nosso ordenamento jurídico. Caso o PR não manifeste sua posição em relação a um projeto de lei no prazo de 15 dias úteis, este será sancionado tacitamente.  Ao vetar um projeto de lei, o PR deverá informar ao Presidente do Senado, dentro de 48 horas, os motivos do veto.
  • 68.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Veto do Presidente da República • Traduz um controle de constitucionalidade político (pois exercido por órgão que não integra a estrutura do Poder Judiciário) e preventivo (evita que uma lei inconstitucional seja inserida no ordenamento jurídico). Jurídico • Traduz um juízo político de conveniência do Presidente da República, em seu papel de representante e defensor da sociedade. Político
  • 69.
    Direito Constitucional Prof. DiegoCerqueira Veto do Presidente da República  O veto pode ser total ou parcial. Mas, deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Não se admite que o veto parcial que sobre palavras ou expressões.  O veto é relativo, ou seja, pode ser superado (rejeitado). Será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro de 30 dias a contar do seu recebimento. Poderá, então, ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
  • 70.
    UM ÓTIMA PROVAA TODOS!!!! Prof. Diego Cerqueira

Notas do Editor

  • #15 XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;  
  • #16 XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;  
  • #17 XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;  
  • #37 Forças paramilitares (também conhecidas como milícias) são grupos ou associações civis, armadas e com estrutura semelhante à militar, mas que não faz parte das forças armadas, com fins político-partidários, religiosos ou ideológicos, formados por membros armados, que usam táticas e técnicas policiais ou militares para a consecução de seus objetivos; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • #51 Competência da União (art. 22, CRFB/88): Natureza legislativa; Está relacionada à edição de normas pela União; Competência delegável.
  • #63 Apenas determinados órgãos ou agentes políticos gozam do poder para propor leis sobre uma matéria específica;