UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
MESTRADO EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA
SIG no Ordenamento e Planeamento do Território
Estudo comparativo - abastecimento de água em Portugal
Vanessa Alexandra Santos Alvané Gonçalves, M9557
Rui Samuel Lopes, M9560
Covilhã, julho de 2019
MESTRADO EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA
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Resumo
O presente trabalho foi realizado no âmbito da Disciplina de Os SIG no Ordenamento e
Planeamento do Território, inserida no segundo semestre do Mestrado de Sistemas de
Informação Geográfica.
Este trabalho está inserido na temática do recurso do Software ArcGis, e foi elegido com
o intuito de verificar a diferença entre os Municipios da CIM, no que diz respeito ao consumo,
preço e desperdício de uma bem essencial à vida do ser humano, como é a água potável.
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Índice
Índice
Índice............................................................................................................................................. 3
1. Objetivos ................................................................................................................................... 5
1.2. Específicos.......................................................................................................................... 5
2. Enquadramento........................................................................................................................ 6
2.1. Quadro institucional........................................................................................................... 7
2.2. Planeamento das Águas..................................................................................................... 8
2.3. Caracterização Económico Financeira dos Serviços de Água............................................ 9
2.3.1. Tarifas dos Serviços Urbanos de águas ..................................................................... 12
2.3.2. Principais alterações à taxa de recursos hídricos devidas à Lei da Fiscalidade Verde
............................................................................................................................................. 14
7. Bibliografia .............................................................................................................................. 18
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Introdução
Vivemos num mundo em que cerca de mil milhões de pessoas não têm acesso a fontes
de água potável. Além da necessidade absoluta de prevenir a desidratação, a água é necessária
para satisfazer muitas das necessidades humanas mais básicas, incluindo a higiene pessoal e a
preparação dos alimentos.
A probabilidade de uma pessoa ter acesso à água e saneamento depende do local onde
vive. As pessoas que vivem em países desenvolvidos têm maior probabilidade de aceder a
quantidades suficientes de água potável nas suas casas do que as que vivem em países em
desenvolvimento – e as que vivem em habitações formais numa cidade de um país em
desenvolvimento têm uma maior probabilidade de acesso à água potável a um custo mais
acessível do que as que vivem em habitações urbanas informais ou em zonas rurais.
O abastecimento de água para consumo humano é um serviço público essencial nas
sociedades modernas, essencial ao bem-estar dos cidadãos e à saúde pública. Refere-se
habitualmente que um euro investido nestes serviços pode poupar nove euros em despesas de
saúde, através da eliminação da transmissão de doenças por via hídrica.
As Nações Unidas declararam recentemente o acesso à água como direito humano,
tendo os países membros a obrigação de promover todas as medidas necessárias. Enquanto
direito humano, o serviço de abastecimento de água deve estar fisicamente acessível, ser
dimensionado para as necessidades, ser higienicamente seguro para os consumidores, ser
economicamente acessível e culturalmente aceitável.
Portugal está muito avançado nesta obrigação, cobrindo a quase totalidade da
população com um adequado serviço de abastecimento.
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1. Objetivos
1.1. Geral
 Descrever os contributos da literatura económica sobre o consumo de água e
enquadrar o sector no contexto legal e regulamentar de Portugal.
1.2. Específicos
 Compreender o Porquê pagar a água que consumimos, e de que forma deve ser
valorizado e gerido o recurso para efeito de consumo humano.
 Relacionar a diferença entre o Valor de Uso e o Valor de Troca do recurso, bem como
para a determinação do seu valor em função das quantidades afetas a um conjunto
de diferentes necessidades.
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2. Enquadramento
O reconhecimento pela Comunidade Europeia de que a água é um património a ser
protegido e defendido como tal, levou ao estabelecimento de um quadro de ação comunitária
no domínio da política da água através da publicação da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro- Diretiva Quadro da Água (DQA). A adoção da DQA
enquadra-se no contexto mais alargado de desenvolvimento da Política Comunitária para o
Ambiente assente num processo legal transparente, eficaz e coerente baseado nos princípios da
precaução e da ação preventiva, da correção prioritária na fonte dos danos causados ao
ambiente e do princípio do poluidor-pagador. Esta ação preventiva tem como objetivo a
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde humana, a utilização
racional e prudente dos recursos naturais, assim como contribuir para o cumprimento dos
objetivos dos vários Acordos e Compromissos Internacionais assumidos no domínio da água
(ERSAR, 2019).
A Lei da Água (LA - Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo
Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho), que transpõe para a legislação nacional a Diretiva
Quadro da Água, refere, no seu Artigo 23.º que, “cabe ao Estado, através da autoridade nacional
da água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características
próprias das bacias e das regiões hidrográficas”. O Artigo 24.º estabelece que “o planeamento
das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas e a compatibilização das
suas utilizações com as suas disponibilidades”, de forma a garantir a sua utilização sustentável,
proporcionar critérios de afetação aos vários tipos de usos pretendidos e fixar as normas de
qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas (ERSAR, 2019).
A DQA/LA tem nas suas obrigações a internalização da dimensão económica no processo
de gestão dos recursos hídricos, constituindo um desafio que envolve todos os utilizadores,
expressos nos princípios da Lei da Água, nomeadamente através do valor social e económico e
a dimensão ambiental da água. Promove a internalização dos custos decorrentes das atividades
suscetíveis de causar impacte negativo no estado das massas de água, bem como a recuperação
dos custos inerentes à prestação dos serviços públicos que garantem o estado das águas,
incluindo o custo de escassez (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho).
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2.1. Quadro institucional
Em Portugal existe uma grande dispersão de entidades com responsabilidade no sector
da Água e a sua distribuição de poderes e competências está dispersa por:
1) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
2) Instituto da Água (INAG);
3) Águas de Portugal (AdP);
4) Autarquias Locais;
5) Agência Portuguesa do Ambiente;
6) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
7) Inspeção-geral do Ambiente e Ordenamento do Território;
8) Administrações das Regiões Hidrográficas;
9) Direcção-Geral de Saúde;
10) Direcção-Geral do Consumidor;
11) Autoridade de Concorrência…
No quadro institucional de referir ainda a Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento
da Convenção (CADC), onde a autoridade da água assegura a articulação entre as entidades de
Portugal e do Reino de Espanha e promove um planeamento coordenado e conjunto das bacias
hidrográficas internacionais (ERSAR, 2019).
Admite-se que o número e a dispersão de entidades com responsabilidade no ambiente
dificultam a centralização do conhecimento em matéria de produção e consumo de água.Para
além da grande dispersão de entidades, existe igualmente um elevado número de diplomas
legais que definem e regulam o mercado (ERSAR, 2019).
O ano de 2017 prosseguiu a adaptação das entidades gestoras dos serviços de águas e
resíduos à universalização do âmbito de atuação, reforço dos poderes e uniformização de
procedimentos da ERSAR. Esta evolução contribui não apenas para um reforço da atividade
regulatória, tornando-se mais efetiva, mas também para a crescente melhoria da eficácia e
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eficiência das entidades gestoras e consequentemente dos serviços que estas disponibilizam à
população de Portugal continental (ERSAR, 2019).
2.2. Planeamento das Águas
O Planeamento das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas
em Portugal, bem como a compatibilização das utilizações deste recurso com as suas
disponibilidades, de forma a responder aos seguintes objetivos:
 Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das
gerações atuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
satisfazerem as suas próprias necessidades;
 Proporcionar critérios de afetação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em
conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da
gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas setoriais, os direitos
individuais e os interesses locais;
 Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas
(ERSAR, 2019).
O processo de planeamento das águas é concretizado através da elaboração e
aprovação de instrumentos de planeamento cujo alcance das medidas propostas varia de
acordo com a abrangência do seu âmbito:
a) O Plano Nacional da Água (PNA), de âmbito territorial nacional;
b) Os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), de âmbito territorial que
abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica;
c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), que são complementares dos PGRH
e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica
específica, ou de âmbito setorial, abrangendo um problema, categoria de massa de água, aspeto
específico ou setor de atividade económica com interação significativa com as águas (ERSAR,
2019).
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Instrumentos do Planeamento das Águas
No cumprimento da Lei da Água, particularmente no disposto no artigo 29.º, os PGRH
são instrumentos de planeamento das águas que visam a gestão, a proteção e a valorização
ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica (ERSAR, 2019).
2.3. Caracterização Económico Financeira dos Serviços de Água
A organização institucional do setor da água em Portugal e os respetivos sistemas de preços,
distingue 2 níveis:
 Os Utilizadores da Água: beneficiários finais do recurso água, qualquer que seja o fim desse
uso (doméstico, rega, produção industrial ou energética, turismo, navegação, etc.) e
qualquer que seja a forma como acedem ao recurso (utilizadores diretos da água em regime
de self-service ou clientes da Indústria da água - sistemas coletivos de prestação de
serviços); segundo o princípio do “utilizador-pagador” todos devem internalizar os custos
associados aos seus usos;
 Os Prestadores de Serviços de Água: mediadores entre os Utilizadores e os Recursos
Hídricos. Podemos distinguir estes em 2 subníveis:
 Administração Pública: entidades públicas que administram e protegem os recursos
hídricos em meio natural (Autoridade Nacional da Água: APA) ou que regulam a
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indústria da água assegurando a defesa dos consumidores e a sustentabilidade das
entidades prestadoras de serviços (Reguladores: APA – Autoridade Nacional da
Água; ERSAR-Setor Urbano; DGADR-Regadio); todas estas entidades aplicam um
regime de Taxas que visa repercutir nos Utilizadores parte dos seus custos de
atividade (sendo a restante parte financiada por outras fontes): APA: Taxa de
Recursos Hídricos; ERSAR-Taxas de Regulação; DGADR-Taxa de Beneficiação;
 Indústria da Água: serviços de águas em sentido estrito e convencional, de
represamento, captação, armazenamento, tratamento ou distribuição de água,
bem como recolha, tratamento ou descarga de águas residuais; do ponto de vista
da Autoridade Nacional da Água são Utilizadores, embora na realidade sejam
intermediários face aos Utilizadores finais; as entidades prestadoras deste tipo de
serviços podem assumir estatutos muito distintos, incluindo privados e públicos de
várias naturezas, mas todas aplicam um regime Tarifário que cobre parte ou a
totalidade dos seus custos financeiros (ERSAR, 2019).
Organização Institucional e Sistema de Preços do Setor da Água em Portugal
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Em termos de estatutos a APA é um Instituto Público de âmbito nacional, tendo as
Administrações de Região Hidrográfica assumido o estatuto de serviços desconcentrados da
APA. São estas 5 ARH quem assegura o planeamento e a gestão operacional das massas de água
incluídas na respetiva região (ERSAR, 2019).
Administração Pública da Água em Portugal
A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos setores de abastecimento pú-
blico de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos
sólidos urbanos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação
e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano (ERSAR, 2019).
Tem ainda por incumbência assegurar as condições de igualdade e transparência no
acesso e no exercício da atividade de serviços de águas e resíduos e nas respetivas relações con-
tratuais, bem como consolidar um efetivo direito à informação geral sobre o setor e sobre cada
uma das entidades gestoras (ERSAR, 2019).
A ERSAR cobra as seguintes taxas às entidades gestoras de serviços de abastecimento
de água e de saneamento urbanos, relativas à atividade de regulação:
 Taxa de Regulação Estrutural, Económica e de Qualidade de Serviço;
 Taxa de Regulação da Qualidade da Água para Consumo Humano.
O INSAAR é uma ferramenta essencial para o apoio ao desenvolvimento de políticas,
estratégias e para dar cumprimento a obrigações decorrentes da aplicação dos normativos
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comunitário e nacional, nomeadamente o Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo
Decreto-Lei nº 112/2002, de 17 de Abril, a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Outubro - Diretiva Quadro da Água (DQA), que estabelece um quadro de
ação comunitária no domínio da política da água e foi transposta para a ordem jurídica nacional
pela Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro - Lei da Água (LA) e pelo Decreto-Lei nº 77/2006, de 30
de Março.
Integração entre as vertentes física e de funcionamento e económico-financeira no INSAAR.
2.3.1. Tarifas dos Serviços Urbanos de águas
O Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, passou a constituir a referência
para a Política de Preços da Água em Portugal, estabelecendo os mecanismos para a transmissão
aos utilizadores dos custos dos serviços utilizados (Tarifas) e dos custos ambientais e de escassez
potencialmente provocados, a evitar ou a minimizar (TRH). Em todo o caso, apesar do REF
constituir o diploma-referência da Política de Preços em Portugal, outros mecanismos
contribuíram para repercutir os custos nos utilizadores dos recursos Hídricos. É o caso das
Declarações de Impacto Ambiental, dos Códigos de Boas Práticas, etc. Assim, relativamente às
Tarifas, o REF estipula:
 Princípios para a fixação das tarifas dos serviços da água, referindo o tipo de custos
a considerar e a necessidade de recuperação dos mesmos para atingir a
sustentabilidade económico-financeira das entidades prestadoras de serviços
(ERSAR, 2019);
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
 Fonte: Common Implementation Strategy for the Water Framework Directive
(2000/60/EC)2003, - Guidance Document nº 1 – Economics and the Environment.
Working Group 2.6 - WATECO - 2002
Nos sistemas urbanos as tarifas para os utilizadores domésticos têm a forma binomial,
com uma parte fixa (dirigida à cobertura dos custos fixos) e uma parte variável (correspondente
aos custos variáveis), ambas referidas a um período mensal (ERSAR, 2019).
A parte fixa está indexada ao tipo de contador utilizado, sendo superior nos contadores
de maior calibre. Esta componente expressa o custo pela disponibilidade do serviço,
independentemente do seu nível de utilização efetiva (é igual todos os meses). A parte variável
está indexada ao volume utilizado por mês, sendo o seu valor unitário crescente em função dos
escalões de volume nos quais se insira (ERSAR, 2019).
Embora, na generalidade dos sistemas, os custos fixos sejam bastante mais elevados do
que os variáveis (cerca de 80% dos custos totais são fixos), os tarifários atuais procuram
transmitir cerca de 60% dos custos totais através da tarifa unitária fixa e 40% através da tarifa
unitária variável (ERSAR, 2019).
Procura-se, deste modo, incentivar uma utilização mais racional dos recursos, refletindo
de forma mais acentuada o impacto das decisões individuais de consumo, que só podiam
refletir-se através da parte variável, aspeto que se considera muito positivo (ERSAR, 2019).
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Está em discussão o novo Regulamento Tarifário para os Serviços Urbanos de Águas;
considerando o que se conhece nesta fase e tendo em conta a melhoria da sua eficácia como
mecanismo indutor da eficiência no uso de recursos e da equidade de repartição, julga-se
desejável introduzir no debate:
1) Os escalões de consumo doméstico, com base nos quais se distinguem os preços do
serviço da água, sejam concebidos com base numa capitação recomendável e tendo em
conta o nº de elementos do agregado familiar;
2) Os escalões utilizados para a imputação dos custos das águas residuais tenham a mesma
lógica dos escalões utilizados no consumo de água;
3) Sejam clarificados os custos que cabem a cada tipo de utilizador (doméstico, industrial,
outro) de forma a garantir a não existência de subsidiação cruzada;
4) Seja implementado um nível de informação de base mais detalhada em todas as
entidades gestoras (contabilidade analítica e cadastro das infraestruturas) (ERSAR,
2019).
Portugal tem um sistema de preços que assenta na autonomia de gestão dos diversos
centros de custo, a que correspondem as várias entidades gestoras, embora subordinados a
normas legislativas que visam a harmonização do desenho da estrutura das tarifas e dos
processos de contabilização, imputação e cobrança (ERSAR, 2019).
2.3.2. Principais alterações à taxa de recursos hídricos devidas à Lei da Fiscalidade
Verde
A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º
6/2015 de 27 de fevereiro, procede à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da
energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e
biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime
de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade
ambiental (ERSAR, 2019).
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O Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) 2012-2020, define um
conjunto de medidas cuja implementação depende das famílias e dos agentes económicos,
sendo que muitos dos efeitos ali preconizados apenas se vão manifestar a longo prazo. Principais
metas:
 Redução de perdas e fugas e de custos energéticos;
 Adoção de tarifas para recuperação dos custos dos serviços;
 Reutilização de águas residuais urbanas tratadas.
Os objetivos do PNUEA 2012-2020 são complementares aos dos PGRH. São ainda
relevantes os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP), os Planos de
Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e os Planos de Ordenamento de Área Protegidas (POAP),
que definem condicionantes ambientais e cuja articulação com os PGRH é fundamental (ERSAR,
2019).
3. Parte Prática
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Conclusões:
A utilização sustentável das águas, em especial nos seus aspetos quantitativos, constitui um
verdadeiro desafio para a gestão dos recursos hídricos, tendo em conta os usos atuais e futuros
e sua conjugação com os cenários de alterações climáticas. Para responder a essa situação, além
da melhoria do armazenamento e distribuição da água, devem ser tomadas medidas do domínio
da eficiência de utilização da água, permitindo potenciar a utilização da poupança resultante em
outras atividades económicas ou, conduzindo à redução dos consumos globais em zonas de
maior stress hídrico.
É pouco provável que a situação venha a melhorar a não ser que se altere de forma significativa
a abordagem que tem vindo a ser utilizada, uma vez que a população mundial continua a
aumentar, com um crescimento previsto dos atuais 7 mil milhões para 9 mil milhões em 2050.
Para garantir o acesso universal é necessária uma gestão e distribuição mais adequadas dos
recursos hídricos existentes, devendo dedicar-se mais atenção às necessidades
de saneamento, desde a recolha de resíduos ao seu tratamento e eliminação em condições
seguras.
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7. Bibliografia
APA, 2012d. Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis RH4. Relatório
de Base
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduo, RELATORA ESPECIAL DAS NAÇÕES
UNIDAS SOBRE O DIREITO HUMANO À ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO, 2011
Relatório anual dos serviços de águas e resíduos em Portugal, vol. 1 caraterização do setor de
águas e resíduos, 2018
A regulação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais –
Uma perspetiva internacional, Julho de 2011
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Anexos
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Si g

  • 1.
    UNIVERSIDADE DA BEIRAINTERIOR MESTRADO EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA SIG no Ordenamento e Planeamento do Território Estudo comparativo - abastecimento de água em Portugal Vanessa Alexandra Santos Alvané Gonçalves, M9557 Rui Samuel Lopes, M9560 Covilhã, julho de 2019
  • 2.
    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 2 Resumo O presente trabalho foi realizado no âmbito da Disciplina de Os SIG no Ordenamento e Planeamento do Território, inserida no segundo semestre do Mestrado de Sistemas de Informação Geográfica. Este trabalho está inserido na temática do recurso do Software ArcGis, e foi elegido com o intuito de verificar a diferença entre os Municipios da CIM, no que diz respeito ao consumo, preço e desperdício de uma bem essencial à vida do ser humano, como é a água potável.
  • 3.
    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 3 Índice Índice Índice............................................................................................................................................. 3 1. Objetivos ................................................................................................................................... 5 1.2. Específicos.......................................................................................................................... 5 2. Enquadramento........................................................................................................................ 6 2.1. Quadro institucional........................................................................................................... 7 2.2. Planeamento das Águas..................................................................................................... 8 2.3. Caracterização Económico Financeira dos Serviços de Água............................................ 9 2.3.1. Tarifas dos Serviços Urbanos de águas ..................................................................... 12 2.3.2. Principais alterações à taxa de recursos hídricos devidas à Lei da Fiscalidade Verde ............................................................................................................................................. 14 7. Bibliografia .............................................................................................................................. 18
  • 4.
    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 4 Introdução Vivemos num mundo em que cerca de mil milhões de pessoas não têm acesso a fontes de água potável. Além da necessidade absoluta de prevenir a desidratação, a água é necessária para satisfazer muitas das necessidades humanas mais básicas, incluindo a higiene pessoal e a preparação dos alimentos. A probabilidade de uma pessoa ter acesso à água e saneamento depende do local onde vive. As pessoas que vivem em países desenvolvidos têm maior probabilidade de aceder a quantidades suficientes de água potável nas suas casas do que as que vivem em países em desenvolvimento – e as que vivem em habitações formais numa cidade de um país em desenvolvimento têm uma maior probabilidade de acesso à água potável a um custo mais acessível do que as que vivem em habitações urbanas informais ou em zonas rurais. O abastecimento de água para consumo humano é um serviço público essencial nas sociedades modernas, essencial ao bem-estar dos cidadãos e à saúde pública. Refere-se habitualmente que um euro investido nestes serviços pode poupar nove euros em despesas de saúde, através da eliminação da transmissão de doenças por via hídrica. As Nações Unidas declararam recentemente o acesso à água como direito humano, tendo os países membros a obrigação de promover todas as medidas necessárias. Enquanto direito humano, o serviço de abastecimento de água deve estar fisicamente acessível, ser dimensionado para as necessidades, ser higienicamente seguro para os consumidores, ser economicamente acessível e culturalmente aceitável. Portugal está muito avançado nesta obrigação, cobrindo a quase totalidade da população com um adequado serviço de abastecimento.
  • 5.
    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 5 1. Objetivos 1.1. Geral  Descrever os contributos da literatura económica sobre o consumo de água e enquadrar o sector no contexto legal e regulamentar de Portugal. 1.2. Específicos  Compreender o Porquê pagar a água que consumimos, e de que forma deve ser valorizado e gerido o recurso para efeito de consumo humano.  Relacionar a diferença entre o Valor de Uso e o Valor de Troca do recurso, bem como para a determinação do seu valor em função das quantidades afetas a um conjunto de diferentes necessidades.
  • 6.
    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 6 2. Enquadramento O reconhecimento pela Comunidade Europeia de que a água é um património a ser protegido e defendido como tal, levou ao estabelecimento de um quadro de ação comunitária no domínio da política da água através da publicação da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro- Diretiva Quadro da Água (DQA). A adoção da DQA enquadra-se no contexto mais alargado de desenvolvimento da Política Comunitária para o Ambiente assente num processo legal transparente, eficaz e coerente baseado nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção prioritária na fonte dos danos causados ao ambiente e do princípio do poluidor-pagador. Esta ação preventiva tem como objetivo a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde humana, a utilização racional e prudente dos recursos naturais, assim como contribuir para o cumprimento dos objetivos dos vários Acordos e Compromissos Internacionais assumidos no domínio da água (ERSAR, 2019). A Lei da Água (LA - Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho), que transpõe para a legislação nacional a Diretiva Quadro da Água, refere, no seu Artigo 23.º que, “cabe ao Estado, através da autoridade nacional da água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões hidrográficas”. O Artigo 24.º estabelece que “o planeamento das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades”, de forma a garantir a sua utilização sustentável, proporcionar critérios de afetação aos vários tipos de usos pretendidos e fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas (ERSAR, 2019). A DQA/LA tem nas suas obrigações a internalização da dimensão económica no processo de gestão dos recursos hídricos, constituindo um desafio que envolve todos os utilizadores, expressos nos princípios da Lei da Água, nomeadamente através do valor social e económico e a dimensão ambiental da água. Promove a internalização dos custos decorrentes das atividades suscetíveis de causar impacte negativo no estado das massas de água, bem como a recuperação dos custos inerentes à prestação dos serviços públicos que garantem o estado das águas, incluindo o custo de escassez (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho).
  • 7.
    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 7 2.1. Quadro institucional Em Portugal existe uma grande dispersão de entidades com responsabilidade no sector da Água e a sua distribuição de poderes e competências está dispersa por: 1) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); 2) Instituto da Água (INAG); 3) Águas de Portugal (AdP); 4) Autarquias Locais; 5) Agência Portuguesa do Ambiente; 6) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; 7) Inspeção-geral do Ambiente e Ordenamento do Território; 8) Administrações das Regiões Hidrográficas; 9) Direcção-Geral de Saúde; 10) Direcção-Geral do Consumidor; 11) Autoridade de Concorrência… No quadro institucional de referir ainda a Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção (CADC), onde a autoridade da água assegura a articulação entre as entidades de Portugal e do Reino de Espanha e promove um planeamento coordenado e conjunto das bacias hidrográficas internacionais (ERSAR, 2019). Admite-se que o número e a dispersão de entidades com responsabilidade no ambiente dificultam a centralização do conhecimento em matéria de produção e consumo de água.Para além da grande dispersão de entidades, existe igualmente um elevado número de diplomas legais que definem e regulam o mercado (ERSAR, 2019). O ano de 2017 prosseguiu a adaptação das entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos à universalização do âmbito de atuação, reforço dos poderes e uniformização de procedimentos da ERSAR. Esta evolução contribui não apenas para um reforço da atividade regulatória, tornando-se mais efetiva, mas também para a crescente melhoria da eficácia e
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    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 8 eficiência das entidades gestoras e consequentemente dos serviços que estas disponibilizam à população de Portugal continental (ERSAR, 2019). 2.2. Planeamento das Águas O Planeamento das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas em Portugal, bem como a compatibilização das utilizações deste recurso com as suas disponibilidades, de forma a responder aos seguintes objetivos:  Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das gerações atuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;  Proporcionar critérios de afetação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas setoriais, os direitos individuais e os interesses locais;  Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas (ERSAR, 2019). O processo de planeamento das águas é concretizado através da elaboração e aprovação de instrumentos de planeamento cujo alcance das medidas propostas varia de acordo com a abrangência do seu âmbito: a) O Plano Nacional da Água (PNA), de âmbito territorial nacional; b) Os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), de âmbito territorial que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica; c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), que são complementares dos PGRH e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito setorial, abrangendo um problema, categoria de massa de água, aspeto específico ou setor de atividade económica com interação significativa com as águas (ERSAR, 2019).
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    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 9 Instrumentos do Planeamento das Águas No cumprimento da Lei da Água, particularmente no disposto no artigo 29.º, os PGRH são instrumentos de planeamento das águas que visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica (ERSAR, 2019). 2.3. Caracterização Económico Financeira dos Serviços de Água A organização institucional do setor da água em Portugal e os respetivos sistemas de preços, distingue 2 níveis:  Os Utilizadores da Água: beneficiários finais do recurso água, qualquer que seja o fim desse uso (doméstico, rega, produção industrial ou energética, turismo, navegação, etc.) e qualquer que seja a forma como acedem ao recurso (utilizadores diretos da água em regime de self-service ou clientes da Indústria da água - sistemas coletivos de prestação de serviços); segundo o princípio do “utilizador-pagador” todos devem internalizar os custos associados aos seus usos;  Os Prestadores de Serviços de Água: mediadores entre os Utilizadores e os Recursos Hídricos. Podemos distinguir estes em 2 subníveis:  Administração Pública: entidades públicas que administram e protegem os recursos hídricos em meio natural (Autoridade Nacional da Água: APA) ou que regulam a
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    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 10 indústria da água assegurando a defesa dos consumidores e a sustentabilidade das entidades prestadoras de serviços (Reguladores: APA – Autoridade Nacional da Água; ERSAR-Setor Urbano; DGADR-Regadio); todas estas entidades aplicam um regime de Taxas que visa repercutir nos Utilizadores parte dos seus custos de atividade (sendo a restante parte financiada por outras fontes): APA: Taxa de Recursos Hídricos; ERSAR-Taxas de Regulação; DGADR-Taxa de Beneficiação;  Indústria da Água: serviços de águas em sentido estrito e convencional, de represamento, captação, armazenamento, tratamento ou distribuição de água, bem como recolha, tratamento ou descarga de águas residuais; do ponto de vista da Autoridade Nacional da Água são Utilizadores, embora na realidade sejam intermediários face aos Utilizadores finais; as entidades prestadoras deste tipo de serviços podem assumir estatutos muito distintos, incluindo privados e públicos de várias naturezas, mas todas aplicam um regime Tarifário que cobre parte ou a totalidade dos seus custos financeiros (ERSAR, 2019). Organização Institucional e Sistema de Preços do Setor da Água em Portugal
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    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 11 Em termos de estatutos a APA é um Instituto Público de âmbito nacional, tendo as Administrações de Região Hidrográfica assumido o estatuto de serviços desconcentrados da APA. São estas 5 ARH quem assegura o planeamento e a gestão operacional das massas de água incluídas na respetiva região (ERSAR, 2019). Administração Pública da Água em Portugal A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos setores de abastecimento pú- blico de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano (ERSAR, 2019). Tem ainda por incumbência assegurar as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da atividade de serviços de águas e resíduos e nas respetivas relações con- tratuais, bem como consolidar um efetivo direito à informação geral sobre o setor e sobre cada uma das entidades gestoras (ERSAR, 2019). A ERSAR cobra as seguintes taxas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água e de saneamento urbanos, relativas à atividade de regulação:  Taxa de Regulação Estrutural, Económica e de Qualidade de Serviço;  Taxa de Regulação da Qualidade da Água para Consumo Humano. O INSAAR é uma ferramenta essencial para o apoio ao desenvolvimento de políticas, estratégias e para dar cumprimento a obrigações decorrentes da aplicação dos normativos
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    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 12 comunitário e nacional, nomeadamente o Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 112/2002, de 17 de Abril, a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro - Diretiva Quadro da Água (DQA), que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e foi transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro - Lei da Água (LA) e pelo Decreto-Lei nº 77/2006, de 30 de Março. Integração entre as vertentes física e de funcionamento e económico-financeira no INSAAR. 2.3.1. Tarifas dos Serviços Urbanos de águas O Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, passou a constituir a referência para a Política de Preços da Água em Portugal, estabelecendo os mecanismos para a transmissão aos utilizadores dos custos dos serviços utilizados (Tarifas) e dos custos ambientais e de escassez potencialmente provocados, a evitar ou a minimizar (TRH). Em todo o caso, apesar do REF constituir o diploma-referência da Política de Preços em Portugal, outros mecanismos contribuíram para repercutir os custos nos utilizadores dos recursos Hídricos. É o caso das Declarações de Impacto Ambiental, dos Códigos de Boas Práticas, etc. Assim, relativamente às Tarifas, o REF estipula:  Princípios para a fixação das tarifas dos serviços da água, referindo o tipo de custos a considerar e a necessidade de recuperação dos mesmos para atingir a sustentabilidade económico-financeira das entidades prestadoras de serviços (ERSAR, 2019);
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    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 13   Fonte: Common Implementation Strategy for the Water Framework Directive (2000/60/EC)2003, - Guidance Document nº 1 – Economics and the Environment. Working Group 2.6 - WATECO - 2002 Nos sistemas urbanos as tarifas para os utilizadores domésticos têm a forma binomial, com uma parte fixa (dirigida à cobertura dos custos fixos) e uma parte variável (correspondente aos custos variáveis), ambas referidas a um período mensal (ERSAR, 2019). A parte fixa está indexada ao tipo de contador utilizado, sendo superior nos contadores de maior calibre. Esta componente expressa o custo pela disponibilidade do serviço, independentemente do seu nível de utilização efetiva (é igual todos os meses). A parte variável está indexada ao volume utilizado por mês, sendo o seu valor unitário crescente em função dos escalões de volume nos quais se insira (ERSAR, 2019). Embora, na generalidade dos sistemas, os custos fixos sejam bastante mais elevados do que os variáveis (cerca de 80% dos custos totais são fixos), os tarifários atuais procuram transmitir cerca de 60% dos custos totais através da tarifa unitária fixa e 40% através da tarifa unitária variável (ERSAR, 2019). Procura-se, deste modo, incentivar uma utilização mais racional dos recursos, refletindo de forma mais acentuada o impacto das decisões individuais de consumo, que só podiam refletir-se através da parte variável, aspeto que se considera muito positivo (ERSAR, 2019).
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    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 14 Está em discussão o novo Regulamento Tarifário para os Serviços Urbanos de Águas; considerando o que se conhece nesta fase e tendo em conta a melhoria da sua eficácia como mecanismo indutor da eficiência no uso de recursos e da equidade de repartição, julga-se desejável introduzir no debate: 1) Os escalões de consumo doméstico, com base nos quais se distinguem os preços do serviço da água, sejam concebidos com base numa capitação recomendável e tendo em conta o nº de elementos do agregado familiar; 2) Os escalões utilizados para a imputação dos custos das águas residuais tenham a mesma lógica dos escalões utilizados no consumo de água; 3) Sejam clarificados os custos que cabem a cada tipo de utilizador (doméstico, industrial, outro) de forma a garantir a não existência de subsidiação cruzada; 4) Seja implementado um nível de informação de base mais detalhada em todas as entidades gestoras (contabilidade analítica e cadastro das infraestruturas) (ERSAR, 2019). Portugal tem um sistema de preços que assenta na autonomia de gestão dos diversos centros de custo, a que correspondem as várias entidades gestoras, embora subordinados a normas legislativas que visam a harmonização do desenho da estrutura das tarifas e dos processos de contabilização, imputação e cobrança (ERSAR, 2019). 2.3.2. Principais alterações à taxa de recursos hídricos devidas à Lei da Fiscalidade Verde A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2015 de 27 de fevereiro, procede à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental (ERSAR, 2019).
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    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 15 O Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) 2012-2020, define um conjunto de medidas cuja implementação depende das famílias e dos agentes económicos, sendo que muitos dos efeitos ali preconizados apenas se vão manifestar a longo prazo. Principais metas:  Redução de perdas e fugas e de custos energéticos;  Adoção de tarifas para recuperação dos custos dos serviços;  Reutilização de águas residuais urbanas tratadas. Os objetivos do PNUEA 2012-2020 são complementares aos dos PGRH. São ainda relevantes os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP), os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e os Planos de Ordenamento de Área Protegidas (POAP), que definem condicionantes ambientais e cuja articulação com os PGRH é fundamental (ERSAR, 2019). 3. Parte Prática
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    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 17 Conclusões: A utilização sustentável das águas, em especial nos seus aspetos quantitativos, constitui um verdadeiro desafio para a gestão dos recursos hídricos, tendo em conta os usos atuais e futuros e sua conjugação com os cenários de alterações climáticas. Para responder a essa situação, além da melhoria do armazenamento e distribuição da água, devem ser tomadas medidas do domínio da eficiência de utilização da água, permitindo potenciar a utilização da poupança resultante em outras atividades económicas ou, conduzindo à redução dos consumos globais em zonas de maior stress hídrico. É pouco provável que a situação venha a melhorar a não ser que se altere de forma significativa a abordagem que tem vindo a ser utilizada, uma vez que a população mundial continua a aumentar, com um crescimento previsto dos atuais 7 mil milhões para 9 mil milhões em 2050. Para garantir o acesso universal é necessária uma gestão e distribuição mais adequadas dos recursos hídricos existentes, devendo dedicar-se mais atenção às necessidades de saneamento, desde a recolha de resíduos ao seu tratamento e eliminação em condições seguras.
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    MESTRADO EM SISTEMASDE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 18 7. Bibliografia APA, 2012d. Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis RH4. Relatório de Base Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduo, RELATORA ESPECIAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO HUMANO À ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO, 2011 Relatório anual dos serviços de águas e resíduos em Portugal, vol. 1 caraterização do setor de águas e resíduos, 2018 A regulação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais – Uma perspetiva internacional, Julho de 2011
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